COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.7.2019
COM(2019) 345 final
2018/0395(NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção de decisões sobre o regulamento interno do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados ou outros órgãos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
OBJETO DA PROPOSTA
A presente proposta diz respeito a uma decisão sobre a posição a adotar em nome da União no Conselho de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a UE e a Arménia («CEPA» ou «acordo»), na perspetiva da adoção do regulamento interno do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria e da criação de subcomités e outros órgãos.
2.
CONTEXTO DA PROPOSTA
2.1.
Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a UE e a Arménia
O CEPA procura reforçar a parceria abrangente nos domínios político e económico e a cooperação entre a UE e a Arménia, com base em valores comuns e laços estreitos, nomeadamente pelo aumento da participação da República da Arménia nas políticas, programas e agências da União Europeia. Este acordo cria um quadro sólido, favorável a um diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse mútuo, promovendo o desenvolvimento de relações políticas estreitas.
O CEPA define princípios e objetivos gerais para as relações entre a UE e a Arménia e cria uma estrutura institucional para a sua aplicação.
Foi aplicado a título provisório a partir de 1 de junho de 2018.
2.2.
Conselho de Parceria
O Conselho de Parceria, criado pelo artigo 362.º do acordo, assegura a supervisão do presente acordo, bem como a sua revisão periódica.
O Conselho de Parceria é constituído por representantes das Partes a nível ministerial e reúnese periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e sempre que as circunstâncias o exigirem. O Conselho de Parceria pode reunir-se em qualquer configuração, de comum acordo. Adota o seu próprio regulamento interno.
O Conselho de Parceria adota decisões no âmbito do acordo nos casos nele previstos. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Parceria pode igualmente formular recomendações. Adota decisões e formula recomendações mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
2.3.
Comité de Parceria
O Comité de Parceria, criado pelo artigo 363.º do acordo, assiste o Conselho de Parceria no exercício das suas funções e prepara as reuniões do Conselho de Parceria.
O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Parceria adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes, no respeito da conclusão dos respetivos procedimentos internos.
É constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários. A presidência é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da República da Arménia. Reúne-se normalmente, pelo menos, uma vez por ano. O seu regulamento interno é adotado pelo Conselho de Parceria.
2.4.
Ato previsto do Conselho de Parceria
O Conselho de Parceria deve adotar uma decisão sobre o seu regulamento interno e o do Comité de Parceria, bem como sobre a criação de subcomités e outros órgãos.
O objetivo do ato previsto é adotar, em conformidade com o artigo 362.º, n.º 4, e o artigo 363.º, n.º 4, do acordo, o regulamento interno que rege o funcionamento do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria, e criar subcomités e outros órgãos, a fim de permitir a execução do CEPA.
3.
POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO
A posição a adotar em nome da União deveria permitir a adoção dos regulamentos internos do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria.
4.
BASE JURÍDICA
4.1.
Base jurídica processual
4.1.1.
Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.
Aplicação ao caso em apreço
O Conselho de Parceria e o Comité de Parceria são organismos instituídos pelo CEPA.
Os atos constantes do anexo à presente decisão constituem atos com efeitos jurídicos, uma vez que o artigo 362.º, n.º 6, do acordo autoriza o Conselho de Parceria a adotar decisões vinculativas para as Partes. Os atos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.
Base jurídica material
4.2.1 Motivos da proposta alterada
Em 29 de novembro de 2018, a alta representante e a Comissão adotaram a proposta conjunta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção de decisões sobre o regulamento interno do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados ou outros órgãos («proposta conjunta»). A proposta conjunta tem como base jurídica o artigo 37.º do TUE, e o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 209.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. À luz do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-244/17, Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia (Cazaquistão), em que mais recentemente foi aplicado o critério do centro de gravidade para a determinação da base jurídica dos atos da União em matéria de acordos internacionais, e pelas razões a seguir expostas, as bases jurídicas da decisão proposta devem ser alteradas e incluir o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 209.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.2. Princípios
A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível considerar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto perseguir simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja acessória em relação a outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
Importa igualmente notar que não é o processo legislativo que define a base jurídica de um ato, mas a base jurídica de um ato que determina o processo a seguir para a sua adoção.
4.2.3. Aplicação ao caso em apreço
As regras processuais do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria dizem respeito ao funcionamento geral de um organismo criado com base num acordo. Por conseguinte, o domínio em que se insere a decisão prevista deve ser determinado à luz do acordo no seu conjunto.
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a cooperação para o desenvolvimento (artigo 209.º do TFUE) e o comércio (artigo 207.º do TFUE). Além disso, dado que algumas disposições relacionadas com o comércio no âmbito dos serviços de transportes, incluídas na parte do CEPA dedicada ao comércio, não são abrangidas pelo artigo 207.º, devem também ser aditados os artigos 91.º e 100.º, n.º 2, do TFUE.
O número limitado de disposições no âmbito da PESC não é suscetível de constituir uma finalidade ou uma componente distinta. Pelo contrário, são acessórias relativamente à componente preponderante do CEPA. Por conseguinte, não exigem uma base jurídica distinta. É este o caso, não obstante a decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo se basear igualmente no artigo 37.º do TUE (ver Decisão 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017). A apreciação mudou à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-244/17, Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia (Cazaquistão).
Note-se que o número e a natureza das disposições do CEPA no âmbito da PESC são comparáveis às do acordo com o Cazaquistão e de outros acordos relativamente aos quais foram adotadas, após o acórdão supramencionado, decisões cuja base jurídica não incluía a PESC.
5.
CONCLUSÃO
À luz do que precede, a base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 37.º do TUE, e o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 209.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, devendo a proposta ser apresentada exclusivamente pela Comissão. A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança foi consultada sobre estas alterações e concorda com as mesmas.
2018/0395 (NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção de decisões sobre o regulamento interno do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados ou outros órgãos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 209.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («o acordo»), foi assinado em Bruxelas em 24 de novembro de 2017 e aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.
(2)Os artigos 362.º e 363.º do acordo criam um Conselho de Parceria e um Comité de Parceria para facilitar a aplicação do acordo.
(3)Nos termos do artigo 362.º, n.º 4, do acordo, o Conselho de Parceria deve adotar o seu regulamento interno e, nos termos do artigo 363.º, n.º 4, do acordo, o Conselho de Parceria define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Parceria.
(4)A fim de assegurar a aplicação efetiva do acordo, é conveniente adotar os regulamentos internos do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria.
(5)O artigo 364.º, n.º 2, do CEPA prevê que o Conselho de Parceria pode decidir criar subcomités e outros órgãos em domínios específicos para o assistir no desempenho das suas funções. Estabelece ainda que o Conselho de Parceria deve determinar, no seu regulamento interno, a composição e as funções desses comités e órgãos, bem como o seu modo de funcionamento,
(6)O Conselho de Parceria, na sua [...] sessão/reunião em [data], deve adotar o regulamento interno do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados ou quaisquer outros órgãos.
(7)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Parceria, dado que as suas decisões sobre os regulamentos internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados ou outros órgãos, bem como sobre a criação de subcomités, serão vinculativas para a União.
(8)A posição da União no Conselho de Parceria deverá, por conseguinte, basear-se nos textos dos projetos de regulamento interno do Conselho de Parceria e do Comité de Parceria, que figuram em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Parceria UE-Arménia no que diz respeito ao regulamento interno do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria e dos subcomités especializados, incluindo o Subcomité das Indicações Geográficas ou qualquer outro órgão, e no que se refere à criação de subcomités baseia-se nos projetos de atos do Conselho de Parceria que acompanham a presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão é são a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em [...].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente