Posição SH
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Designação do produto
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Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário
(3)
ou
(4)
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(1)
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(2)
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Capítulo 1
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Animais vivos
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Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos
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Capítulo 2
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Carnes e miudezas, comestíveis
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 3
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Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas
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0304
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Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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0305
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Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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0306
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Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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0307
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Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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0308
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Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 4
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Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas
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0403
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Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau
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Fabricação na qual:
- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas;
- todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários; e
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 5
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Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex 0502
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Cerdas de porco ou de javali preparadas
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Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali
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Capítulo 6
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Plantas vivas e produtos de floricultura
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Fabricação na qual:
- todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas;
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 7
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Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas
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Capítulo 8
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Frutas; cascas de citrinos e de melões
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Fabricação na qual:
- todas as frutas, incluindo as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas; e
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 9
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Café, chá, mate e especiarias; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas
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0901
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Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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0902
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Chá, mesmo aromatizado
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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ex 0910
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Misturas de especiarias
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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Capítulo 10
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Cereais
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 11
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Produtos da indústria de moagem; malte; féculas e amido; inulina; glúten de trigo; exceto:
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Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis da posição 0714 ou frutas utilizados são inteiramente obtidos
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ex 1106
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Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713
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Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708
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Capítulo 12
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Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas
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1301
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Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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1302
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Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
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- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 14
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Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 15
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Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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1501
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Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:
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- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506
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- Outras
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207
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1502
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Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:
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- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506
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- Outras
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas
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1504
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Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
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- Frações sólidas
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex 1505
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Lanolina refinada
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Fabricação a partir de suarda em bruto da posição 1505
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1506
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Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
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- Frações sólidas
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas
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1507 a 1515
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Óleos vegetais, e respetivas frações:
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Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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- Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas
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1516
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Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
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Fabricação na qual:
- todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas;
- todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
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1517
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Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516
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Fabricação na qual:
- todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e
- todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513
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Capítulo 16
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Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
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Fabricação a partir de animais do capítulo 1
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1604 e 1605
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Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 17
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Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 1701
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Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.
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1702
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Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:
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- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702
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- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias
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ex 1703
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Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.
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1704
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Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 18
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Cacau e suas preparações
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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1901
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Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
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- Extratos de malte
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Fabricação a partir de cereais do capítulo 10
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- Outros
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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1902
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Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
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- Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos
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- que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos
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Fabricação na qual:
- os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e
- todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 são inteiramente obtidas
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1903
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Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108
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1904
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Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo: flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições
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Fabricação:
- a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1806;
- na qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados são inteiramente obtidos; e
- na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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1905
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Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11
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ex Capítulo 20
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Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:
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Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos
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ex 2001
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Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 2004 e
ex 2005
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Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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2006
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Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.
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2007
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Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2008
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- Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool
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Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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- Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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2009
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Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 21
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Preparações alimentícias diversas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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2101
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Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida
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2103
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Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:
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- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada
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- Farinha de mostarda e mostarda preparada
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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ex 2104
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Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005
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2106
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Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 22
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Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas
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2202
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Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) já são originários
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2207
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Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
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Fabricação:
- a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e
- na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %
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2208
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Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
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Fabricação:
- a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e
- na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %
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ex Capítulo 23
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Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 2301
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Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex 2303
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Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso
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Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido
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ex 2306
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Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, que contenham mais do que 3 % de azeite
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Fabricação na qual as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas
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2309
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Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
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Fabricação na qual:
- os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já são originários, e
- todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas
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ex Capítulo 24
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Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas
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2402
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Cigarros de tabaco
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Fabricação na qual pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários
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ex 2403
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Tabaco para fumar
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Fabricação na qual pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários
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ex Capítulo 25
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Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 2504
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Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado
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Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto
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ex 2515
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Mármores, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm
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Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm
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ex 2516
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Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm
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Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm
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ex 2518
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Dolomite calcinada
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Calcinação da dolomite não calcinada
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ex 2519
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Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)
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ex 2520
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Gesso calcinado para a arte dentária
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2524
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Fibras de amianto
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Fabricação a partir de concentrado de amianto
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ex 2525
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Mica em pó
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Trituração de mica ou de desperdícios de mica
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ex 2530
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Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas
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Calcinação ou trituração de terras corantes
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Capítulo 26
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Minérios, escórias e cinzas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 27
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Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 2707
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Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2709
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Óleos brutos de minerais betuminosos
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Destilação destrutiva de matérias betuminosas
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2710
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Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2711
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Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2712
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Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2713
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Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2714
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Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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2715
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Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs)
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 28
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Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2805
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"Mischmetall"
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Fabricação por tratamento eletrolítico ou térmico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2811
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Trióxido de enxofre
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Fabricação a partir de dióxido de enxofre
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2833
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Sulfato de alumínio
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2840
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Perborato de sódio
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Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2852
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Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Compostos de mercúrio de reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Compostos de mercúrio de produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 29
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Produtos químicos orgânicos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2901
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Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2902
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Ciclanos e ciclenos (exceto azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2905
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Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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2915
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Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 2932
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Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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2933
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Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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2934
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Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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293980
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Alcaloides da origem não vegetal
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Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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|
Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 30
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Produtos farmacêuticos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3002
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Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
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- Produtos constituídos por dois ou mais componentes misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros:
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- Sangue humano
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Constituintes do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas sanguíneas e soros-globulinas
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3003 e 3004
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Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):
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- Obtidos a partir de amicacina da posição 2941
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3006
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Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 31
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Adubos (fertilizantes); exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3105
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Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
- nitrato de sódio
- cianamida cálcica
- sulfato de potássio
- sulfato de magnésio e potássio
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 32
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Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3201
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Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
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Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3205
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Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 33
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Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3301
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Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro “grupo” da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 34
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Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3403
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Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou minerais betuminosos
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Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3404
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Ceras artificiais e ceras preparadas:
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- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outras
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
- óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823;
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- matérias da posição 3404
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No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 35
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Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3505
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Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:
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- Amidos e féculas esterificados ou eterificados
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3507
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Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 36
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Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 37
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Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3701
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Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:
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- Filmes de revelação instantânea para fotografia a cores
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 ou 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3702
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Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702.
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3704
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Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 38
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Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3801
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- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais
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Fabricação em que o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3803
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Tall oil refinado
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Refinação de tall oil em bruto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3805
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Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas
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Purificação pela destilação ou refinação das essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3806
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Gomas-ésteres
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Fabricação a partir de ácidos resínicos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3807
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Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais)
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Destilação de alcatrões vegetais
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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3808
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Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3809
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Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3810
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Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3811
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Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:
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- Aditivos preparados para óleos lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
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Fabricação em que o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3812
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Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3813
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Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3814
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Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3818
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Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3819
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Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3820
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Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3821
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Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3822
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Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3823
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Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais
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- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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- Álcoois gordos industriais
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823
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3824
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Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:
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- Os seguintes produtos desta posição:
- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais
- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres
- Sorbitol, exceto o da posição 2905
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais
- Permutadores de iões
- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos
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- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases
- Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação
- Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres
- Óleos de fusel e óleo de Dippel
- Misturas de sais com diferentes aniões
- Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3826
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Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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3901 a 3915
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Matérias plásticas em formas primárias; desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir:
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- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero
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Fabricação na qual:
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3907
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- Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Poliéster
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo(bisfenol A)
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3912
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Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias
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Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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3916 a 3921
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Produtos intermediários e obras, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir:
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- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície
- Outros:
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Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero
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Fabricação na qual:
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3916 e ex 3917
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Perfis e tubos
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Fabricação na qual:
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3920
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- Folhas ou películas de ionómeros
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Fabricação a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno
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Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 3921
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Películas de plástico, metalizadas
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Fabricação a partir de películas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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3922 a 3926
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Obras de plásticos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 40
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Borracha e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4001
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Folhas de crepe de borracha para solas
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Laminagem das folhas de crepe de borracha natural
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4005
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Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, exceto da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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4012
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Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:
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- Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha
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Recauchutagem de pneumáticos usados
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- Outros
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012
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ex 4017
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Obras de borracha endurecida
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Fabricação a partir de borracha endurecida
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ex Capítulo 41
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Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couros; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4102
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Peles em bruto de ovinos, depiladas
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Depilação de peles de ovinos
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4104 a 4106
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Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo
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Recurtimenta de couros e peles curtidas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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4107, 4112 e 4113
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Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114
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Recurtimenta de couros e peles curtidas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4114
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Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
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Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 42
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Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 43
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Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4302
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Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:
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- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas
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- Outros
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Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas
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4303
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Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo
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Fabricação a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302
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ex Capítulo 44
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Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4403
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Madeira simplesmente esquadriada
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Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada
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ex 4407
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Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes
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Aplainamento, lixamento ou união por malhetes
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ex 4408
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Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes
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Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união por malhetes
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ex 4409
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Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes:
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- Lixada ou unida por malhetes
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Lixamento ou união por malhetes
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- Tiras, baguetes e cercaduras
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Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras
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ex 4410 a
ex 4413
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Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes
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Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras
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ex 4415
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Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
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Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida
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ex 4416
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Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira
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Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho
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ex 4418
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- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira
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- Tiras, baguetes e cercaduras
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Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras
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ex 4421
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Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado
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Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409
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ex Capítulo 45
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Cortiça e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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4503
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Obras de cortiça natural
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Fabricação a partir de cortiça da posição 4501
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Capítulo 46
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Obras de espartaria ou de cestaria
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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Capítulo 47
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Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 48
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Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 4811
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Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados
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Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47
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4816
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Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas
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Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47
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4817
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Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência
|
Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 4818
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Papel higiénico
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Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47
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ex 4819
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Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
|
Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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ex 4820
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Blocos de papel para cartas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 4823
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Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria
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Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47
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ex Capítulo 49
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Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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4909
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Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911
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4910
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Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:
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Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911
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ex Capítulo 50
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Seda; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 5003
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Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados
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Cardagem ou penteação de desperdícios de seda
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5004 a ex 5006
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Fios de seda e fios de desperdícios de seda
|
Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
|
|
5007
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Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
|
Fabricação a partir de fios
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
|
ex Capítulo 51
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Lã, pelos finos ou grosseiros de animais; fios e tecidos de crina; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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5106 a 5110
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Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina
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Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
|
|
5111 a 5113
|
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina
|
Fabricação a partir de fios
|
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
|
ex Capítulo 52
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Algodão; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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5204 a 5207
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Fios e linhas de algodão
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Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
|
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5208 a 5212
|
Tecidos de algodão:
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 53
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Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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5306 a 5308
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Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
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Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5309 a 5311
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Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5401 a 5406
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Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais
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Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5407 e 5408
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Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5501 a 5507
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Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
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Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis
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5508 a 5511
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Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
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Fabricação a partir de:
- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5512 a 5516
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Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 56
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Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:
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Fabricação a partir de:
- fios de cairo (fios de fibras de coco),
- fibras naturais,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5602
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Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
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- Feltros agulhados
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
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- Outros
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais,
- fibras artificiais descontínuas, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
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5604
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Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
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- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis
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Fabricação a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis
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- Outros
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5605
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Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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5606
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Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette)
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais,
- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,
- matérias químicas ou pastas têxteis, ou
- matérias destinadas ao fabrico de papel
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Capítulo 57
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Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:
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- De feltros agulhados
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
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- De outros feltros
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
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- Outros
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Fabricação a partir de fios:
No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte
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ex Capítulo 58
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Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5805
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Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confecionadas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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5810
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Bordados em peça, em tiras ou em motivos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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5901
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Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artigos de uso semelhante
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Fabricação a partir de fios
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5902
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Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
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Fabricação a partir de fios
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5903
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Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5904
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Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
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Fabricação a partir de fios
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5905
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Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5906
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Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
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Fabricação a partir de fios
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5907
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Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
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Fabricação a partir de fios
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Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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5908
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Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:
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- Camisas de incandescência, impregnadas
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Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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5909 a 5911
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Produtos e artigos têxteis, para usos técnicos:
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- Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911
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Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310
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- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911
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Fabricação a partir de fios
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- Outros
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Fabricação a partir de fios
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Capítulo 60
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Tecidos de malha
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Fabricação a partir de fios
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Capítulo 61
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Vestuário e seus acessórios, de malha:
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- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria
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Fabricação a partir de tecido
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- Outros
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Fabricação a partir de fios
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ex Capítulo 62
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Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:
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Fabricação a partir de tecido
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6213 e
6214
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Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:
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- Bordados
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Fabricação a partir de fios,
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Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação a partir de fios,
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Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
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6217
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Outros acessórios de vestuário confecionados; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:
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- Bordados
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Fabricação a partir de fios
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Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado
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Fabricação a partir de fios
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Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Entretelas para golas e punhos, talhadas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 63
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Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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6301 a 6304
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Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artigos para guarnição de interiores:
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- De feltro, de falsos tecidos
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Fabricação a partir de:
- fibras naturais, ou
- matérias químicas ou pastas têxteis
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- Outros:
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- Bordados
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Fabricação a partir de fios,
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Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação a partir de fios,
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6305
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Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
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Fabricação a partir de fios
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6306
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Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:
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Fabricação a partir de tecido
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6307
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Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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6308
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Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
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Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido
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ex Capítulo 64
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Calçado, polainas e artigos semelhantes; exceto:
|
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406
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6406
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Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
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ex Capítulo 65
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Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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6505
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Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas
|
Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis
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ex Capítulo 66
|
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
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6601
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Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 67
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Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
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ex Capítulo 68
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Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 6803
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Obras de ardósia natural ou aglomerada
|
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada
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ex 6812
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Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição
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ex 6814
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Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias
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Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)
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Capítulo 69
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Produtos cerâmicos
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 70
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Vidro e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 7003
ex 7004 e
ex 7005
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Vidro com camada não refletora
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001
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7006
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Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:
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|
- Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII
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Fabricação a partir de matérias da posição 7006
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- Outros
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001
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7007
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Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001
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7008
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Vidros isolantes de paredes múltiplas
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001
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7009
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Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001
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7010
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Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7013
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Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 7019
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Obras (exceto os fios) de fibras de vidro
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Fabricação a partir de:
- mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, e
- lã de vidro
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ex Capítulo 71
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Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 7101
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Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 7102,
ex 7103 e
ex 7104
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Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas
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Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto
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7106, 7108 e 7110
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Metais preciosos:
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- Em formas brutas
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Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110
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Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110
ou
Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns
|
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- Em formas semimanufaturadas ou em pó
|
Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas
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ex 7107,
ex 7109 e
ex 7111
|
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados
|
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas
|
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7116
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Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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7117
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Bijutarias
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
|
ex Capítulo 72
|
Ferro fundido, ferro e aço; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
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7207
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Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado
|
Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205
|
|
7208 a 7216
|
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado
|
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206
|
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7217
|
Fios de ferro ou aço não ligado
|
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207
|
|
ex 7218, 7219 a 7222
|
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aços inoxidáveis
|
Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218
|
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7223
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Fios de aço inoxidável
|
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218
|
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ex 7224, 7225 a 7228
|
Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado
|
Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224
|
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7229
|
Fios de outras ligas de aço
|
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224
|
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ex Capítulo 73
|
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:
|
Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
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ex 7301
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Estacas-pranchas
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Fabricação a partir de matérias da posição 7206
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7302
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Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris
|
Fabricação a partir de matérias da posição 7206
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7304, 7305 e 7306
|
Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço
|
Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224
|
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ex 7307
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Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças
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Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto
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7308
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Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301
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ex 7315
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Correntes antiderrapantes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 74
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Cobre e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7401
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Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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7402
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Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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7403
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Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:
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- Cobre afinado
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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- Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos, em formas brutas
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Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos, de cobre
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7404
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Desperdícios e resíduos, de cobre
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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7405
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Ligas-mães de cobre
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 75
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Níquel e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7501 a 7503
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Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de níquel
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 76
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Alumínio e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7601
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Alumínio em formas brutas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio
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7602
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Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 7616
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Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 77
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Reservado para eventual futura utilização no SH
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ex Capítulo 78
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Chumbo e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7801
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Chumbo em formas brutas
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- Chumbo afinado
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Fabricação a partir de chumbo de obra
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802
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7802
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Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 79
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Zinco e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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7901
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Zinco em formas brutas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902
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7902
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Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 80
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Estanho e suas obras; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8001
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Estanho em formas brutas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002
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8002 e 8007
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Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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Capítulo 81
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Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias:
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- Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex Capítulo 82
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Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres; e suas partes, de metais comuns; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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8206
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Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido
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8207
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Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8208
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Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8211
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Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns
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8214
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Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
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8215
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Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns
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ex Capítulo 83
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Obras diversas de metais comuns; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 8302
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Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8306
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Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 84
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Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8401
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Elementos combustíveis nucleares
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto acabado
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8402
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Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida"
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8403 e ex 8404
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Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da das posições 8403 ou 8404
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8406
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Turbinas a vapor
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8407
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Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8408
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Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8409
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8411
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Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8412
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Outros motores e máquinas motrizes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8413
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Bombas volumétricas rotativas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8414
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Ventiladores industriais e semelhantes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8415
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Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8418
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Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8419
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Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8420
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Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8423
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Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8425 a 8428
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Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8429
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Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:
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- Rolos ou cilindros compressores
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8430
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Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8431
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8439
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Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8441
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Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8443
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Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras)
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8444 a 8447
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Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8448
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Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8452
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Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:
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- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas, e
- os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8456, 8457 a 8465 e ex 8466
8466
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Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466; exceto:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Máquinas de corte a jato de água
- Partes e acessórios para máquinas de corte a jato de água
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8469 a 8472
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Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras)
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8480
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Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8482
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Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8484
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Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8486
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Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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|
- Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Máquinas e aparelhos de elevação, movimentação, carga ou descarga
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8487
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Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 85
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Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som; aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8501
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Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8502
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Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8504
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Transformadores elétricos destinados a máquinas de processamento automático de dados
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8517
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Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8518
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Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8519
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Aparelhos de gravação ou de reprodução de som
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8521
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Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8522
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Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8523
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Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não voláteis, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37:
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- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Cartões de acionamento por aproximação e "cartões inteligentes", com dois ou mais circuitos eletrónicos integrados
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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- "Cartões inteligentes" com um circuito eletrónico integrado
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8525
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Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8526
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Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8527
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Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8528
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Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
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- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8529
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:
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- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outras
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8535
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Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8536
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Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:
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- Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas
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- De plástico
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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- De cerâmica
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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- De cobre
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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8537
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Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8541
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Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, exceto os discos (wafers) ainda não cortados em microchapas
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8542
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Circuitos integrados eletrónicos:
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- Circuitos integrados monolíticos
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- "Multipastilhas" que são partes de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidos noutras posições do presente capítulo
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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|
- Outros
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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8544
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Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8545
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Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8546
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Isoladores elétricos de qualquer matéria
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8547
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Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8548
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Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo:
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- Microconjuntos eletrónicos
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 86
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Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8608
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Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 87
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Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8709
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Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8710
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Veículos e carros blindados de combate, armados ou não; suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8711
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Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:
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- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:
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- Não superior a 50 cm3
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Superior a 50 cm3
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8712
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Bicicletas sem rolamentos de esferas
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8715
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Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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8716
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Reboques e semirreboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; e suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 88
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Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 8804
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Paraquedas giratórios
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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8805
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Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 89
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Embarcações e estruturas flutuantes
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 90
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Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9001
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Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9002
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Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
|
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9004
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Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9005
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Binóculos, lunetas, telescópios óticos, e suas armações
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
|
ex 9006
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Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9007
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Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
|
9011
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Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
|
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9014
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Outros instrumentos e aparelhos de navegação
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9015
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Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9016
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Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9017
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Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9018
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Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
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- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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9019
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Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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9020
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Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto
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9024
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Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9025
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Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9026
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Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9027
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Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9028
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Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição:
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- Partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9029
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Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9030
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Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9031
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Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9032
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Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9033
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Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 91
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Artigos de relojoaria; exceto:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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9105
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Despertadores, outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9109
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Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9110
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Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria
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Fabricação:
- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9111
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Caixas de relógios, e suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9112
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Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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9113
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Pulseiras de relógios, e suas partes:
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- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- Outros
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 92
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Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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Capítulo 93
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Armas e munições; suas partes e acessórios
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 94
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Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9401 e
ex 9403
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Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
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- o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e
- todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403
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9405
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Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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9406
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Construções prefabricadas
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex Capítulo 95
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Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 9503
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Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9506
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Tacos de golfe e suas partes
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe
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ex Capítulo 96
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Obras diversas; exceto:
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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ex 9601 e
ex 9602
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Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar
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Fabricação a partir de matérias trabalhadas destas posições
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ex 9603
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Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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9605
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Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
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Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido
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9606
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Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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9608
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Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto.
No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição
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9612
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Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa
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Fabricação na qual:
- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9613
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Isqueiros piezoelétricos
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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ex 9614
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Cachimbos e seus fornilhos
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Fabricação a partir de esboços
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Capítulo 97
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Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto
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