Bruxelas, 22.7.2019

COM(2019) 341 final

2019/0156(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção prevista do Protocolo n.º 1 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

O Acordo de Parceria Económica Intercalar (APE) entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado pela União Europeia (a seguir designada por «UE») em 28 de julho de 2016 1 e tem sido aplicado a título provisório desde 15 de dezembro de 2016.

O Acordo visa a) permitir à Parte Ganesa beneficiar de um melhor acesso ao mercado proporcionado pela UE; b) promover o desenvolvimento económico sustentável no Gana e reforçar a sua integração progressiva na economia mundial; c) estabelecer uma zona de comércio livre entre a União Europeia e o Gana com base no interesse comum, através da liberalização progressiva do comércio, obedecendo às regras da Organização Mundial do Comércio aplicáveis e ao princípio da assimetria, tendo em conta as necessidades específicas e as limitações de capacidade do Gana, em termos de níveis e de calendário para os compromissos; d) estabelecer as disposições adequadas de resolução de litígios; e e) estabelecer as disposições institucionais adequadas.

2.2.Comité APE

O Comité APE é um organismo instituído em conformidade com o artigo 73.º do Acordo. É composto por representantes da UE e do Gana (as Partes) e copresidido por um representante de cada uma das Partes. O Comité APE adota o seu regulamento interno.

O Comité APE trata todas as questões necessárias à aplicação do Acordo, incluindo a cooperação para o desenvolvimento. No exercício das suas funções, o Comité APE pode a) instituir e acompanhar quaisquer comités ou órgãos especiais necessários para a aplicação do Acordo; b) reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes; c) analisar quaisquer questões relacionadas com o Acordo e aprovar as medidas adequadas no exercício das suas funções; d) tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos no Acordo; e e) adotar alterações ao presente Acordo.

O Comité APE pode rever o Acordo, a sua aplicação, o seu funcionamento e os seus resultados, sempre que necessário, e formular sugestões oportunas às Partes tendo em vista a sua alteração.

2.3.Ato previsto do Comité

Na próxima reunião, a realizar em 2019, o Comité APE deverá adotar uma decisão relativa à adoção do Protocolo n.º 1 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, conforme acordado pelas Partes, ao nível técnico, em março de 2019 (a seguir designado por «ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é estabelecer um regime comum e recíproco que reja as regras de origem.

O Acordo entrou em vigor sem um regime comum e recíproco que reja as regras de origem. O artigo 14.º do Acordo exige que as Partes estabeleçam esse regime «baseado nas regras de origem tal como definidas no Acordo de Cotonu e que prevê a sua melhoria tendo, simultaneamente, em conta os objetivos de desenvolvimento do Gana». Este novo regime deve ser incorporado no próprio Acordo por decisão do Comité APE. Na ausência de tal regime, as disposições relativas às regras de origem enunciadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1076 2 (a seguir designado por «Regulamento do Acesso ao Mercado») são aplicáveis às exportações do Gana para a União Europeia.

3.Posição a adotar em nome da União

Em março de 2019, as Partes chegaram a acordo sobre o texto de um Protocolo n.º 1 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. O Protocolo n.º 1 acordado baseia-se no Protocolo n.º 1 do Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Ocidental, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMAO), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, já celebrado, embora ainda não em vigor 3 , que se baseia no Acordo de Cotonu. O Protocolo n.º 1 incorpora um certo número de alterações que refletem os mais recentes desenvolvimentos em matéria de regras de origem, nomeadamente as que foram incluídas nos mais recentes protocolos sobre regras de origem celebrados com o grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).

As principais alterações substanciais introduzidas são as seguintes:

·Substituição do artigo 15.º, «Transporte Direto», por um novo artigo 15.º intitulado «Não Alteração», a fim de permitir aos operadores económicos uma maior flexibilidade no que respeita às provas que devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação quando o transbordo ou o entreposto aduaneiro de mercadorias originárias se realize num país terceiro;

·Introdução de uma maior flexibilidade para que os operadores económicos cumpram as suas obrigações relativas às provas de origem, permitindo que os exportadores registados emitam declarações de origem sobre documentos comerciais («autodeclaração») (artigo 17.º e «novo» artigo 21.º). O Gana beneficiará de um período de transição de três anos para fins de autocertificação.

·Supressão de disposições desatualizadas:

·artigo 3.º, n.º 2, alínea d), e artigo 3.º, n.º 3, relativos aos requisitos aplicáveis às tripulações para a definição das expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica»;

·artigo 7.º, n.º 4, artigo 21.º, artigo 40.º e artigo 41.º, n.º 5, e anexo IX do Protocolo;

·Permitir a acumulação regional da origem com outros países da África Ocidental que beneficiam de um acesso à UE com isenção de direitos e de contingentes;

·Derrogação aplicável às conservas de atum e aos lombos de atum concedida por um período de um ano (artigo 41.9);

·Atualizações do anexo II: introdução da posição 293980 do SH alcaloides da origem não vegetal; regras mais flexíveis para os charutos da posição 2402 do SH e para o tabaco para fumar da posição ex 2403; atualizar a descrição da posição ex 3002 do SH.

O Protocolo n.º 1 proposto relativo às regras de origem prevê uma maior simplificação e flexibilidade de certas regras de origem e também favorece o desenvolvimento económico sustentável da Parte Ganesa e a integração regional, graças a regras favoráveis em matéria de acumulação. 

O ato previsto permitiria a substituição das atuais regras de origem aplicáveis às exportações do Gana para a União Europeia, conforme definido no Regulamento do Acesso ao Mercado, através de um regime mais favorável e recíproco.

A decisão proposta cumpre as obrigações da UE decorrentes das disposições do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato que o Comité deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 14.º do Acordo.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Dado que o ato do Comité APE irá adotar um Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no âmbito do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, é adequado publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0156 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, (o «Acordo») foi assinado em nome da União em 28 de julho de 2016, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho 5 , e tem sido aplicado a título provisório desde 15 de dezembro de 2016.

(2)Nos termos do artigo 14.º do Acordo, as Partes estabelecem um regime comum recíproco que rege as regras de origem. Este novo regime tornar-se-á parte integrante do Acordo por decisão do Comité APE.

(3)O Comité APE, na sua reunião anual de 2019, deve adotar uma decisão no que respeita ao Protocolo n.º 1 do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União na próxima reunião do Comité APE, dado que essa decisão será vinculativa para a União.

(5)O Protocolo acordado tem em conta os desenvolvimentos mais recentes no sentido de estabelecer regras de origem mais flexíveis e mais simples, a fim de facilitar o comércio para os operadores económicos e otimizar a taxa de utilização do tratamento preferencial prevista no âmbito do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União Europeia, na reunião anual de 2019 do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção de uma decisão do Comité APE sobre o Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, p. 1).
(2)    Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (JO L 185 de 8.7.2016, p. 1).
(3)    ST 13370 2014 ADD 1, de 3 de dezembro de 2014.
(4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, n.os 61 a 64.
(5)    Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, p. 1).

Bruxelas, 22.7.2019

COM(2019) 341 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à adoção do Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


ANEXO

PROJETO DE DECISÃO N.º […] / 2019

DO COMITÉ APE

instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

de … 2019

que adota o Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro ("Acordo"), assinado em 28 de julho de 2016, e aplicado a título provisório desde 15 de dezembro de 2016, nomeadamente os artigos 14.º e 82.º,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, no território do Gana.

(2)Nos termos do artigo 14.º do Acordo, as Partes estabelecem um regime comum e recíproco que rege as regras de origem, baseado em regras de origem tal como definidas no Acordo de Cotonu e que prevê a sua melhoria tendo simultaneamente em conta os objetivos de desenvolvimento do Gana. Este regime é incluído em anexo ao presente Acordo pelo Comité APE.

(3)As Partes chegaram a acordo sobre o Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa.

(4)Nos termos do artigo 82.º do Acordo, o Protocolo do presente Acordo faz parte integrante do mesmo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É adotado o texto do Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Feito em …,

Pelo Gana                            Pela União Europeia


ANEXO

ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR UE – GANA

Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I:

Disposições gerais

Artigos

1.

Definições

TÍTULO II:

Definição da noção de "produtos originários"

Artigos

2.

Condições gerais

3.

Produtos inteiramente obtidos

4.

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

5.

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

6.

Operação de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na União Europeia com isenção aduaneira

7.

Acumulação da origem

8.

Acumulação com outros países que beneficiam de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia

9.

Unidade de qualificação

10.

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

11.

Sortidos

12.

Elementos neutros

13.

Separação de contas

TÍTULO III:

Condições territoriais

Artigos

14.

Princípio da territorialidade

15.

Não alteração

16.

Exposições

TÍTULO IV:

Prova de origem

Artigos

17.

Condições gerais

18.

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

19.

Emissão a posteriori do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

20.

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

21.

Condições para efetuar uma declaração de origem

22.

Exportador autorizado

23.

Prazo de validade da prova de origem

24.

Apresentação da prova de origem

25.

Importação em remessas escalonadas

26.

Isenções da prova de origem

27.

Processo de informação para efeitos de acumulação

28.

Documentos comprovativos

29.

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

30.

Discrepâncias e erros formais

31.

Montantes expressos em euros

TÍTULO V:

Cooperação administrativa

Artigos

32.

Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo

33.

Notificação das autoridades aduaneiras

34.

Outros métodos de cooperação administrativa

35.

Controlo da prova de origem

36.

Controlo das declarações dos fornecedores

37.

Resolução de litígios

38.

Sanções

39.

Derrogações

TÍTULO VI:

Ceuta e Melilha

Artigos

40.

Condições gerais

41.

Condições particulares

TÍTULO VII:

Disposições finais

Artigos

42.

Revisão e aplicação das regras de origem

43.

Anexos

44.

Execução do Protocolo

45.

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

ANEXOS DO PROTOCOLO N.º 1

ANEXO I do Protocolo n.º 1:

Notas introdutórias relativas à lista do Anexo II do Protocolo

ANEXO II do Protocolo n.º 1:

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

ANEXO II-A do Protocolo n.º 1:

Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

ANEXO III do Protocolo n.º 1:

Formulário dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1

ANEXO IV do Protocolo n.º 1:

Declaração de origem

ANEXO V-A do Protocolo n.º 1:

Declaração do fornecedor para os produtos com caráter de produto originário preferencial

ANEXO V-B do Protocolo n.º 1:

Declaração do fornecedor para os produtos sem caráter de produto originário preferencial

ANEXO VI do Protocolo n.º 1:

Ficha de informação

ANEXO VII do Protocolo n.º 1:

Formulário de pedido de derrogação

ANEXO VIII do Protocolo n.º 1:

Países e territórios ultramarinos

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)    "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)    "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)    "Produto", o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)    "Mercadorias", simultaneamente as matérias e os produtos;

e)    "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (Acordo da OMC sobre a avaliação aduaneira);

f)    "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da União Europeia ou do Gana em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos pagos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)    "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Gana;

h)    "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)    "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas na União Europeia, nos países ACP que tenham aplicado um acordo de parceria económica (APE), pelo menos a título provisório, ou nos PTU; se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, deve ser tomado em consideração o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou nos PTU; se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, deve ser tomado em consideração o primeiro preço determinável pago pelas matérias na União Europeia ou no Gana;

j)    "Capítulos" e "posições", os capítulos e as posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir designado "Sistema Harmonizado" ou "SH");

k)    "Classificado", a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)    "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou transportados ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

m)    "Territórios", os territórios, incluindo as águas territoriais;

n)    "PTU", os países e territórios ultramarinos, conforme definidos no anexo VIII do presente Protocolo;

o)    "Comité", o Comité Especial em Matéria Aduaneira e de Facilitação do Comércio referido no artigo 34.º do presente Acordo.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

ARTIGO 2.º

Condições gerais

1.    Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários da União Europeia:

a)    Os produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 3.º do presente Protocolo;

b)    Os produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.º do presente Protocolo.

2.    Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários do Gana:

a)    Os produtos inteiramente obtidos no Gana, na aceção do artigo 3.º do presente Protocolo;

b)    Os produtos obtidos no Gana, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Gana a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 4.º do presente Protocolo.

ARTIGO 3.º

Produtos inteiramente obtidos

1.    Consideram-se inteiramente obtidos no Gana ou na União Europeia:

a)    Os animais vivos aí nascidos e criados;

b)    Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

c)    Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

d)    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)    i)    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas,

ii)    Os produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de animais aí criados a partir de ovos, ovas, larvas ou alevins;

f)    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da União Europeia ou do Gana pelos respetivos navios;

g)    Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)    Os artigos usados, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i)    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

j)    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)    As mercadorias fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.    As expressões "respetivos navios" e "respetivos navios-fábrica" referidas no n.º 1, alíneas f) e g), do presente artigo aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)    Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da União Europeia ou no Gana; e

b)    Que arvorem a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Gana; e

c)    Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i)    São propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e/ou do Gana; ou

ii)    São propriedade de empresas que:

   têm a sua sede social e o seu principal local de atividade económica num dos Estados-Membros da União Europeia ou no Gana; e

   são propriedade, pelo menos em 50 %, de um ou mais Estados-Membros da União Europeia e/ou do Gana, de entidades públicas ou de nacionais de um ou mais desses Estados; e

4.    Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a pedido do Gana, os navios objeto de um contrato de fretamento ou de locação pelo Gana são considerados como "respetivo navio" ou "respetivos navios" para o exercício de atividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, desde que tenha sido previamente feita uma oferta aos operadores económicos da União Europeia e que as modalidades de execução previamente definidas pelo Comité sejam cumpridas. O Comité certifica-se do cumprimento das condições estabelecidas no presente número.

5.    As condições referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser cumpridas no Gana, bem como nos Estados pertencentes a diferentes acordos de parceria económica, com os quais a acumulação é aplicável. Nesse caso, os produtos são considerados originários do Estado do pavilhão.

ARTIGO 4.º

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1.    Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II do presente Protocolo.

2.    Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, e não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos indicados no anexo II-A do presente Protocolo podem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas no referido anexo. Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, n.º 2, do presente Protocolo, o anexo II-A do mesmo aplica-se apenas às exportações do Gana e por um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

3.    As condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter de produto originário na medida em que preenche as condições relativas a esse mesmo produto estabelecidas numa das listas, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

4.    Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo II e no anexo II-A do presente Protocolo para um determinado produto, não devem ser utilizadas na fabricação desse produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)    O seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do produto;

b)    Não seja excedida qualquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

5.    O disposto no n.º 4 do presente artigo não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

6.    Os n.os 1 a 5 do presente artigo aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 5.º do presente Protocolo.

ARTIGO 5.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.    As operações de complemento de fabrico ou de transformação a seguir enumeradas são consideradas insuficientes para conferir o caráter de produto originário, estejam ou não preenchidas as condições do artigo 4.º do presente Protocolo:

a)    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem;

b)    Simples operações de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura, polimento e corte;

c)    Eliminação de óxido, óleo, tinta ou outros revestimentos;

d)    i)    Mudança de embalagem, fracionamento e reunião de volumes;

ii)    Simples acondicionamento em garrafas, frascos, latas, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

e)    Aposição nos próprios produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, de rótulos, de logótipos ou de outros sinais distintivos similares;

f)    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

g)    Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

h)    Simples desmontagem de produtos em partes;

i)    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

j)    Operações de descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

k)    Operações de adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

l)    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

m)    Afiação e operações simples de trituração e de corte;

n)    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a m);

o)    Abate de animais.

2.    Todas as operações efetuadas na União Europeia ou no Gana num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 6.º

Operação de complemento de fabrico ou de transformação de matérias importadas na União Europeia com isenção aduaneira

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as matérias não originárias que possam ser importadas na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros em aplicação das tarifas convencionais do regime da nação mais favorecida (NMF), em conformidade com a sua pauta aduaneira comum 1 , são consideradas matérias originárias do Gana, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse país, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1 do presente Protocolo.

2.    Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos do n.º 1 do presente artigo ostentam a seguinte menção:

   "Application of Article 6(1) of Protocol 1 of the Ghana-EU EPA".

3.    A UE notifica anualmente ao Comité a lista das matérias às quais se aplicam as disposições do presente artigo. Após notificação, a lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos.

4.    A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias que, no momento da sua importação na União Europeia, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação, caso sejam provenientes de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou de compensação.

ARTIGO 7.º

Acumulação da origem

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as matérias originárias de uma das Partes, de outro país da África Ocidental 2 que beneficie de acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da UE, dos outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou dos PTU são consideradas como originárias da outra Parte sempre que tiverem sido incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nessa Parte excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo.

No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na Parte em causa não excederem as operações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário dessa Parte quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos outros países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias originárias utilizadas na fabricação do produto final.

A origem das matérias originárias de outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, e dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos preferenciais entre a União Europeia e esses países, e de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente Protocolo.

2.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa das Partes, noutros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas na outra Parte, desde que as matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação posteriores que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo.

Sempre que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas numa das Partes não excederem as operações referidas no artigo 5.º, n.º 1 do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário dessa Parte se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos referidos países ou territórios. Caso contrário, o produto obtido é considerado originário do país ou território que apresente o valor mais elevado de matérias utilizadas na fabricação do produto final.

A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e com as disposições do seu artigo 27.º.

3.    A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada em relação aos outros Estados ACP que tenham aplicado um APE, pelo menos a título provisório, a outro país da África Ocidental que beneficie de um acesso com isenção de direitos aduaneiros e de contingentes à UE e aos PTU se:

a)    A parte destinatária e todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter de produto originário tiverem celebrado um acordo ou convénio de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;

b)    O Gana e a União Europeia comunicarem entre si, por intermédio da Comissão Europeia e da Comissão da CEDEAO, os pormenores dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios referidos no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) e o Gana publica, segundo os respetivos procedimentos, a data em que a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada aos países e territórios referidos no presente artigo, que preencheram as condições necessárias.

4.    A acumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:

a)    Abrangidas pelas posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado que sejam originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro 3 ;

b)    Abrangidas pelas posições 16.04 e 16.05 do Sistema Harmonizado que sejam originárias dos Estados do Pacífico, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica Global celebrado entre a União Europeia e os Estados ACP do Pacífico;

c)    Originárias da República da África do Sul que não possam ser importadas diretamente na UE com isenção de direitos aduaneiros e de contingentes.

5.    A UE notifica anualmente ao Comité a lista das matérias às quais se aplicam as disposições do n.º 4, alínea c), do presente artigo. Após notificação, esta lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos.

ARTIGO 8.º

Acumulação com outros países que beneficiam
de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as matérias originárias de países e territórios:

a)    Que beneficiem do "regime especial a favor dos países menos avançados" no quadro do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia; ou

b)    Que beneficiem de um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia ao abrigo das disposições gerais do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas,

são consideradas matérias originárias do Gana quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse país.

Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo. Se contiverem igualmente matérias não originárias, todos os produtos em que essas matérias são incorporadas devem ser objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do presente Protocolo, para serem considerados originários do Gana.

1.2.    A origem das matérias dos outros países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia e de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente Protocolo.

1.3.    A acumulação prevista no presente número não se aplica às matérias:

a)    Que, no momento da sua importação na União Europeia, estejam sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação, caso sejam originárias de um país sujeito a esses direitos anti-dumping ou a direitos de compensação;

b)    Que sejam abrangidas pelas subposições pautais 3302.10 e 3501.10 do Sistema Harmonizado;

c)    Que sejam produtos à base de atum classificados no capítulo 3 do Sistema Harmonizado e abrangidos pelo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia;

d)    Relativamente às quais as preferências pautais tenham sido suprimidas (graduação) ou suspensas (cláusula de salvaguarda) no âmbito do Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da União Europeia.

2.    Após notificação pelo Gana, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, e no respeito do disposto nos n.os 2.1, 2.2 e 5 do presente artigo, as matérias originárias de países ou territórios que beneficiem de acordos ou convénios que prevejam um acesso isento de direitos aduaneiros e de contingentes ao mercado da União Europeia são consideradas matérias originárias do Gana. A notificação é enviada pelo Gana à União Europeia por intermédio da Comissão Europeia. A acumulação continua a ser aplicável enquanto as condições da sua concessão estiverem preenchidas. Não é necessário que as matérias em causa tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo.

2.1.    A origem das matérias dos outros países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito dos acordos ou convénios preferenciais entre a União Europeia e esses países e territórios, bem como com o disposto no artigo 27.º do presente Protocolo.

2.2.    A acumulação prevista no presente número não se aplica às matérias:

a)    Abrangidas pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado ou que estejam incluídas na lista de produtos estabelecida no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo da OMC sobre a Agricultura incluído no GATT de 1994;

b)    Que, no momento da sua importação na União Europeia, estejam sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação, caso sejam originárias de um país sujeito a esses direitos anti-dumping ou a direitos de compensação;

c)    Que, no âmbito de um acordo de comércio livre entre a União Europeia e um país terceiro, estejam sujeitas a medidas comerciais e medidas de salvaguarda, ou a qualquer outra medida que recuse o acesso desses produtos ao mercado da União Europeia isento de direitos aduaneiros e de contingentes.

3.    A União Europeia notifica anualmente ao Comité a lista das matérias e dos países aos quais se aplicam as disposições do n.º 1 do presente artigo. Após notificação, a lista é publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia (série C), bem como pelo Gana, segundo os respetivos procedimentos. O Gana notifica anualmente ao Comité as matérias às quais foi aplicada a acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.    Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos dos n.os 1 e 2 ostentam a seguinte menção:

   "Application of Article 8.1 or 8.2 of Protocol 1 of the Ghana-EU EPA".

5.    A acumulação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo só pode ser aplicada nas seguintes condições:

a)    Todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter de produto originário celebraram um acordo ou um convénio de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;

b)    O Gana fornece à União Europeia, através da Comissão Europeia, informações pormenorizadas dos acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios referidos no presente artigo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios mencionados no presente artigo que tenham preenchido as condições necessárias.

ARTIGO 9.º

Unidade de qualificação

1.    A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicam-se a cada um desses produtos considerado individualmente.

2.    Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto que contêm, devem ser igualmente consideradas como constituindo um todo com o produto para efeitos de determinação da origem.

ARTIGO 10.º

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

ARTIGO 11.º

Sortidos

Os sortidos, na aceção da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que todos os seus componentes sejam produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

ARTIGO 12.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)    Energia e combustível;

b)    Instalações e equipamento;

c)    Máquinas e ferramentas;

d)    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

ARTIGO 13.º

Separação de contas

1.    Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis em manter existências separadas para matérias fungíveis originárias e não originárias, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar o recurso ao método de "separação de contas" (a seguir designado "método") para a gestão dessas existências.

2.    O método é igualmente aplicável ao açúcar em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes e destinado a refinação, originário e não originário, das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14 do Sistema Harmonizado, fisicamente combinado ou misturado no Gana ou na União Europeia antes da exportação para a União Europeia e, respetivamente, para o Gana.

3.    O método assegura que, a qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados originários do Gana ou da União Europeia é o que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

4.    As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo às condições que considerem adequadas.

5.    O método é aplicado e a sua utilização é registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aceites no país onde o produto foi fabricado.

6.    O beneficiário do método pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo da forma como foram geridas as quantidades.

7.    As autoridades aduaneiras controlam a utilização dada à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto, sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições referidas no presente Protocolo.

8.    Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os termos "matérias fungíveis" ou "produtos fungíveis" designam matérias ou produtos do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir uns dos outros para efeitos de determinação da origem.

TÍTULO III

CONDIÇÕES TERRITORIAIS

ARTIGO 14.º

Princípio da territorialidade

1.    As condições estabelecidas no título II do presente Protocolo, no que respeita à aquisição do caráter de produto originário, devem ser preenchidas ininterruptamente no Gana ou na União Europeia, sob reserva do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.

2.    Sempre que as mercadorias originárias exportadas do Gana ou da União Europeia para outro país forem reimportadas, sob reserva do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)    Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

3.    A aquisição do caráter de produto originário nas condições estabelecidas no título II do presente Protocolo não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou do Gana sobre produtos exportados da União Europeia ou do Gana e posteriormente reimportados, desde que:

a)    Os referidos produtos sejam inteiramente obtidos na União Europeia ou no Gana ou aí tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 5.º do presente Protocolo, antes da respetiva exportação; e

b)    Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)    as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da União Europeia ou do Gana foram realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de regimes semelhantes;

ii)    as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

iii)    o conjunto dos custos acumulados fora do Gana e da União Europeia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas, não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter de produto originário.

4.    Para as mercadorias que preenchem as condições previstas no n.º 3 do presente artigo, o conjunto dos custos acumulados fora do Gana ou da União Europeia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas, é equiparado a matéria não originária. A determinação do caráter de produto originário das mercadorias é efetuada por aplicação das regras fixadas no anexo II do presente Protocolo, acumulando o valor total das matérias não originárias utilizadas tanto no interior como no exterior da União Europeia ou do Gana.

5.    O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos que só podem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes mediante a aplicação da tolerância geral prevista no artigo 4.º, n.º 4, do presente Protocolo.

6.    O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

ARTIGO 15.º

Não alteração

1.    Os produtos originários declarados para introdução no consumo numa Parte devem ser os mesmos que foram exportados da outra Parte onde adquiriram o caráter originário. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para introdução no consumo.

2.    A armazenagem de produtos é permitida numa não Parte, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira nessa não Parte.

3.    Sem prejuízo do disposto no título IV, o fracionamento de remessas é permitido no território de uma não Parte se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira nessa não Parte.

4.    Em caso de dúvida quanto ao cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3, as autoridades aduaneiras podem exigir que o importador apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa aos próprios produtos.

ARTIGO 16.º

Exposições

1.    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território diferente dos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo com os quais a acumulação é aplicável, e que sejam serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou no Gana, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)    Um exportador expediu esses produtos do Gana ou da União Europeia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)    Esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário no Gana ou na União Europeia;

c)    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2.    Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV do presente Protocolo, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3.    O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

ARTIGO 17.º

Condições gerais

1.    Os produtos originários da União Europeia, aquando da sua importação no Gana, beneficiam das disposições do Acordo mediante a apresentação, nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma declaração, a seguir designada por "declaração de origem", efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.

2.    Os produtos originários do Gana, aquando da sua importação na União Europeia, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação de:

a)    Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo; ou

b)    Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração, a seguir designada por "declaração de origem", efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo.

3.    Sem prejuízo do artigo 42.º, n.º 3, alínea c), as disposições previstas no n.º 2, alínea a), são aplicáveis até três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo. Após esse período, apenas as disposições da alínea b) são aplicáveis.

4.    Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no seu artigo 26.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos indicados no referido n.º 1.

5.    Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores envidarão esforços para utilizar uma língua comum ao Gana e à União Europeia.

ARTIGO 18.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.    O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2.    Para o efeito, o exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses formulários são preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3.    O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação onde é emitido o certificado EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produtos originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.

4.    As autoridades aduaneiras do Gana emitem um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, se os produtos em causa puderem ser considerados originários do Gana ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo e preencherem as demais condições previstas no presente Protocolo.

5.    As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 devem adotar todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 do presente artigo. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.    A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

7.    O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente exportados ou tenha sido assegurada a sua exportação.

ARTIGO 19.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.    Não obstante o disposto no artigo 18.º, n.º 7, do presente Protocolo, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)    For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.    Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.    As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade das indicações constantes do pedido do exportador com as do processo correspondente.

4.    Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção:

"ISSUED RETROSPECTIVELY".

 

5.    A menção referida no n.º 4 do presente artigo deve ser inscrita na casa "Observações" do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

ARTIGO 20.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1.    Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.    A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção:

"DUPLICATE"

 

3.    A menção referida no n.º 2 do presente artigo deve ser inscrita na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

4.    A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

ARTIGO 21.º

Condições para efetuar uma declaração de origem

1.    A declaração de origem pode ser efetuada:

a)    Conforme referido no artigo 17.º, n.º 1, do presente Protocolo, por um exportador registado em conformidade com a legislação interna da União Europeia;

b)    Nos casos referidos no artigo 17.º, n.º 2, alínea b),

até três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.º;

três anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, por um exportador registado em conformidade com a legislação interna do Gana;

c)    Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

2.    Pode ser efetuada uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, e se preencherem as demais condições previstas no presente Protocolo.

3.    O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.

4.    A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.    As declarações de origem contêm a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, um exportador registado previsto no n.º 1 ou um exportador autorizado na aceção do artigo 22.º do presente Protocolo pode ser dispensado de assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como se tivesse sido assinada por si próprio.

6.    A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador quando os produtos a que se refere são exportados, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois (2) anos após a importação dos produtos a que se refere.

ARTIGO 22.º

Exportador autorizado

1.    As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições relativas à cooperação comercial do presente Acordo, que ofereça às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos e que preencha todas as demais condições previstas no presente Protocolo, a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa.

2.    As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.    As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

4.    As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.    As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 do presente artigo ou fizer um uso incorreto da autorização.

ARTIGO 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1.    A prova de origem é válida durante dez (10) meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.    As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do presente artigo podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3.    Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

ARTIGO 24.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

ARTIGO 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

ARTIGO 26.º

Isenções da prova de origem

1.    Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo as condições previstas no presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.    Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3    Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR, no caso de pequenas remessas, ou 1 200 EUR, no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ARTIGO 27.º

Processo de informação para efeitos de acumulação

1.    Sempre que seja aplicado o artigo 7.º, n.º 1, do presente Protocolo, a prova do caráter de produto originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes do Gana, da União Europeia, de outro Estado ACP que tenha aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou de um PTU, é constituída por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, por uma declaração de origem ou por uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no Anexo V-A do presente Protocolo, fornecida pelo exportador do Gana ou da União Europeia de onde provêm as matérias.

2.    Sempre que seja aplicado o artigo 7.º, n.º 2, do presente Protocolo, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Gana, na União Europeia, num Estado ACP que tenha aplicado um APE, pelo menos a título provisório, ou num PTU, é constituída por uma declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V-B do presente Protocolo, fornecida pelo exportador do Gana ou da União Europeia de onde provêm as matérias.

3.    Sempre que seja aplicado o artigo 8.º, n.º 1, do presente Protocolo, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras aplicáveis aos países beneficiários do SPG 4 .

4.    Sempre que seja aplicado o artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo, os documentos comprovativos a apresentar como prova de origem são determinados em conformidade com as regras estabelecidas nos convénios ou nos acordos em causa.

5.    O fornecedor deve efetuar uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial, quer num anexo a essa fatura, ou, ainda, numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em questão para permitir a sua identificação.

6.    A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

7.    As declarações dos fornecedores ostentam a assinatura manual original do fornecedor. Todavia, quando a fatura e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado onde é efetuada essa declaração. As referidas autoridades podem fixar condições para a aplicação do presente número.

8.    As declarações do fornecedor são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

9.    O fornecedor que efetua uma declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.

10.    As declarações dos fornecedores e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do Protocolo n.º 1 do Acordo de Cotonu continuam a ser válidas.

ARTIGO 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 18.º, n.º 3, e no artigo 21.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo e preenchem as demais condições do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)    Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)    Documentos comprovativos do caráter de produto originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, do presente Protocolo, onde sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional;

c)    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, onde sejam utilizados em conformidade com a legislação nacional;

d)    Certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter de produto originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos no Gana, na União Europeia ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, em conformidade com o mesmo.

ARTIGO 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1.    O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três (3) anos os documentos referidos no artigo 18.º, n.º 3, do presente Protocolo.

2.    O exportador que efetua uma declaração de origem deve conservar durante, pelo menos, três (3) anos a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 21.º, n.º 3, do presente Protocolo.

3.    O fornecedor que efetua uma declaração deve conservar durante, pelo menos, três (3) anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de quaisquer outros documentos comerciais aos quais tenha sido anexa a declaração, bem como os documentos referidos no artigo 27.º, n.º 9, do presente Protocolo.

4.    As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três (3) anos o formulário do pedido referido no artigo 18.º, n.º 2, do presente Protocolo.

5.    As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante pelo menos três (3) anos, os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.

ARTIGO 30.º

Discrepâncias e erros formais

1.    A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos apresentados.

2.    Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.

ARTIGO 31.º

Montantes expressos em euros

1.    Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 26.º, n.º 3, do presente Protocolo, quando os produtos são faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, na moeda nacional do Gana, dos Estados-Membros da União Europeia e dos outros países ou territórios referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.    Uma remessa beneficia do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), ou no artigo 26.º, n.º 3, do presente Protocolo, com base na moeda utilizada na fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.    Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro de cada ano. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia, o mais tardar, em 15 de outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4.    Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3 do presente artigo, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.    Os montantes expressos em euros são objeto de um reexame por parte do Comité a pedido da União Europeia ou do Gana. Ao proceder a esse reexame, o Comité considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 32.º

Condições administrativas para que os produtos beneficiem das disposições do Acordo

Os produtos originários do Gana ou da União Europeia, na aceção do presente Protocolo, só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas nos artigos 33.º, 34.º e 44.º do presente Protocolo.

As Partes notificam as informações referidas no artigo 33.º do presente Protocolo.

ARTIGO 33.º

Notificação das autoridades aduaneiras

1.    O Gana e os Estados-Membros da União Europeia comunicam reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras competentes em matéria de emissão e verificação dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, das declarações de origem e das declarações dos fornecedores, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados.

Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1, assim como as declarações de origem ou as declarações dos fornecedores são aceites, para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia recebe essas informações.

2.    O Gana e os Estados-Membros da União Europeia informam-se recíproca e imediatamente de quaisquer alterações relativas às informações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.

3.    As autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.

ARTIGO 34.º

Outros métodos de cooperação administrativa

1.    A fim de garantir a correta aplicação do presente Protocolo, a União Europeia, o Gana e os outros países referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo asseguram, por intermédio das suas respetivas administrações aduaneiras, o controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações dos fornecedores, e a exatidão das menções inscritas nesses documentos. Além disso, o Gana e os Estados-Membros da União Europeia:

a)    Asseguram a prestação mútua da cooperação administrativa necessária em casos de pedidos de acompanhamento da boa gestão e do controlo do presente Protocolo no país em causa, incluindo visitas no local;

b)    Verificam, em conformidade com o artigo 35.º do presente Protocolo, o caráter de produto originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.

2.    As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas no Gana, na União Europeia e nos outros países referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo.

ARTIGO 35.º

Controlo da prova de origem

1.    O controlo a posteriori da prova de origem é realizado com base numa análise de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa ou ao preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo.

2.    Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio do pedido de controlo, devem enviar todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3.    O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, estas podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.    Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários do Gana, da União Europeia ou de um dos outros países referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo, e se preenchem as demais condições previstas no presente Protocolo.

6.    Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras que solicitaram o controlo recusam o benefício do tratamento preferencial, salvo em circunstâncias excecionais.

7.    As Partes remetem para o artigo 7.º do Protocolo n.º 2 relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, no que respeita aos inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.

ARTIGO 36.º

Controlo da declaração do fornecedor

1.    Será realizado um controlo das declarações dos fornecedores com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.

2.    As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo VI do presente Protocolo. Em alternativa, as autoridades de certificação a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado onde a declaração foi efetuada.

Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três (3) anos.

3.    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.

4.    O controlo é realizado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.

5.    Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou estabelecidos com base numa declaração do fornecedor inexata.

ARTIGO 37.º

Resolução de litígios

1.    Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 36.º e 37.º do presente Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou a dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo são submetidos ao Comité.

2.    Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

ARTIGO 38.º

Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

ARTIGO 39.º

Derrogações

1.    As derrogações ao presente Protocolo podem ser adotadas pelo Comité sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias no Gana o justifiquem. Para o efeito, o Gana, antes ou na altura em que submete o assunto ao Comité, informa a União Europeia do seu pedido e dos motivos, com base num dossiê justificativo elaborado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. A União Europeia dá o seu acordo a todos os pedidos do Gana que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na União Europeia.

2.    A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Gana fornece, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do Anexo VII do presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

a)    Designação do produto acabado;

b)    Natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro;

c)    Natureza e quantidade de matérias originárias do Gana ou dos Estados ou territórios mencionados no artigo 7.º do presente Protocolo ou das matérias que aí foram transformadas;

d)    Processos de fabricação;

e)    Valor acrescentado;

f)    Número de assalariados da empresa em causa;

g)    Volume previsto das exportações para a União Europeia;

h)    Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

i)    Justificação do período solicitado em função das pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abastecimento;

j)    Outras observações.

As mesmas disposições aplicam-se às eventuais prorrogações.

O Comité pode alterar o formulário.

3.    A análise dos pedidos deve tomar em especial consideração:

a)    O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Gana;

b)    Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente no Gana continuar a exportar para a União Europeia e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação de atividades;

c)    Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria o cumprimento, por fases, dessas regras.

4.    Em todos os casos, é realizado um exame, a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.

5.    No exame dos pedidos, é dada especial atenção, numa base casuística, à possibilidade de conferir o caráter de produto originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países em desenvolvimento vizinhos ou de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais o Gana mantenha relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa.

6.    O Comité adota todas as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis após a data de receção do pedido pelo copresidente da União Europeia do Comité. Caso a União Europeia não informe o Gana da sua posição em relação ao pedido dentro desse prazo, o pedido é considerado aceite.

7.    a)    As derrogações são válidas normalmente por um período de cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.

b)    A decisão de derrogação pode prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Gana apresente, três (3) meses antes do termo de cada período, a prova de que continua a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais obteve uma derrogação.

Se forem levantadas objeções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide da nova prorrogação ou não da derrogação. O Comité procede nas condições previstas no n.º 6 do presente artigo. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c)    Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.

8.    Não obstante o disposto nos n.os 1 a 7 do presente artigo, as derrogações respeitantes às conservas de atum ou aos lombos de atum da posição SH 16.04 só são concedidas no primeiro ano após a entrada em vigor do Protocolo, no âmbito de um contingente anual não renovável de 1 000 toneladas para as conservas e de 200 toneladas para os lombos de atum.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 40.º

Condições gerais

1.    O termo "União Europeia" utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha.

2.    Os produtos originários do Gana, beneficiam, em todos os aspetos, aquando da importação em Ceuta e Melilha, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Gana concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados da União Europeia e originários da Mesma.

3.    Para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo relativamente aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições particulares estabelecidas no artigo 43.º do presente Protocolo.

Artigo 41.º

Condições particulares

1.    Em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo, consideram-se:

1)    Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)    Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;


b)    Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)    os referidos produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 4.º do presente Protocolo, ou que

ii)    esses produtos sejam originários do Gana ou da União Europeia, se tiverem sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 5.º do presente Protocolo;

2)    Produtos originários do Gana:

a)    Os produtos inteiramente obtidos no Gana;

b)    Os produtos obtidos no Gana em cuja fabricação em cuja fabricação tenham sido utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)    os referidos produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na aceção do artigo 4.º do presente Protocolo, ou que

ii)    esses produtos sejam originários, na aceção do presente protocolo, de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, se tiverem sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 5.º do presente Protocolo.

2.    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.    O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções “…” e "Ceuta e Melilha" na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem.

4.    As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 42.º

Revisão e aplicação das regras de origem

1.    Nos termos do disposto no artigo 73.º do presente Acordo, o Comité do APE Gana-União Europeia pode, sempre que o Gana ou a União Europeia o solicitarem, analisar a aplicação das disposições do presente Protocolo, em especial as relacionadas com a implementação do sistema do exportador registado, bem como os respetivos impactos económicos, tendo em vista a sua adaptação ou alteração, se necessário. O Comité do APE Gana-União Europeia tem em consideração, entre outros elementos, o impacto da evolução tecnológica sobre as regras de origem.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o presente Protocolo e seus anexos devem ser reexaminados e, se necessário, revistos antes do final de um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com as obrigações previstas no artigo 6.º do presente Acordo. Esse reexame incide igualmente no anexo II-A do presente Protocolo, a fim de permitir decidir da sua eventual recondução.

3.    Nos termos do artigo 34.º do presente Acordo, o Comité acompanha a execução e a gestão das disposições do presente Protocolo e adota decisões relativas, nomeadamente, a:

a)    Acumulação, nas condições previstas no artigo 8.º do presente Protocolo;

b)    Derrogações ao disposto no presente Protocolo, nas condições previstas no seu artigo 39.º.

c)    Prorrogação do prazo de três anos referido no artigo 21.º, n.º 1, alínea b), com base nos elementos de prova de que o Gana não está em condições de aplicar a legislação relativa aos exportadores registados;

d)    Limiar de 6 000 EUR referido no artigo 21.º, n.º 1, alínea c).

ARTIGO 43.º

Anexos

Os anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.

ARTIGO 44.º

Execução do presente Protocolo

A União Europeia e o Gana adotam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo:

a)    As medidas nacionais e regionais necessárias para a execução e o cumprimento das regras e dos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo, nomeadamente as medidas necessárias à aplicação dos artigos relativos à acumulação;

b)    A criação das estruturas e dos sistemas administrativos necessários à gestão e ao controlo adequados da origem dos produtos.

ARTIGO 45.º

Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito

As mercadorias que satisfazem as disposições do presente Protocolo e que, na data da sua entrada em vigor, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na União Europeia ou no Gana, podem beneficiar das disposições do Acordo, sem pagamento de direitos e encargos de importação, sob reserva do seguinte:

(a)No que respeita às exportações do Gana para a União Europeia, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de dez (10) meses a contar da referida data, de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras do Gana ou de uma declaração de origem, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e com o artigo 21.º, juntamente com os documentos comprovativos de que as mercadorias estão em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo;

(b)No que respeita às exportações da União Europeia para o Gana, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do Gana, no prazo de dez (10) meses a contar da referida data, de uma declaração de origem emitida em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, e com o artigo 21.º, juntamente com os documentos comprovativos de que as mercadorias estão em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.

ANEXO I DO PROTOCOLO N.º 1

NOTAS INTRODUTÓRIAS RELATIVAS À LISTA
DO ANEXO II DO PROTOCOLO

Nota 1

A lista constante do anexo II do presente Protocolo estabelece, para todos os produtos, as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 4.º do referido Protocolo.

Nota 2

1.    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição tal como descrita na coluna 2.

2.    Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo na coluna 1 e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

3.    Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

4.    Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3

1.    Aplica-se o disposto no artigo 4.º do presente Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário e são utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na União Europeia ou no Gana.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "outros esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se estes esboços foram obtidos na União Europeia a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União Europeia. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.    A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não confere o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …" significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.


4.    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras naturais e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.

5.    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não possam satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, possam sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 do Sistema Harmonizado feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fios não originários, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra no estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

6.    Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4

1.    A expressão "fibras naturais" utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

2.    A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.    As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e “matérias destinadas ao fabrico do papel”, utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.    A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5

1.    Caso se remeta para a presente nota no que respeita a um dado produto da lista, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 às matérias têxteis de base utilizadas na fabricação do referido produto que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

2.    Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

   seda,

   lã,

   pelos grosseiros,

   pelos finos,

   pelos de crina,

   algodão,

   matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

   linho,

   cânhamo,

   juta e outras fibras têxteis liberianas,

   sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

   cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

   filamentos sintéticos,

   filamentos artificiais,

   filamentos condutores elétricos,

   fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

   fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

   fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

   fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

   fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

   fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

   fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

   fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

   outras fibras sintéticas descontínuas,

   fibras de viscose artificiais descontínuas,

   outras fibras artificiais descontínuas,

   fio fabricado de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

   fio de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

   produtos da posição 5605 (fios metálicos e fios metalizados) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

   outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fios de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.


Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

3.    No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não" a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

4.    No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6

1.    No caso dos produtos têxteis confecionados assinalados na lista com uma nota de rodapé que remete para a presente nota introdutória, podem ser utilizadas as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para o produto confecionado em causa desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

2.    As guarnições, acessórios e outras matérias utilizadas em cuja composição entrem matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5.

3.    De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam da coluna 3 da lista.

Por exemplo 5 , se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

4.    Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7

1.    Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a)    Destilação no vácuo;

b)    Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado"( 6 );

c)    Cracking;

d)    Reforming;

e)    Extração por meio de solventes seletivos;

f)    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)    Polimerização;

h)    Alquilação;


i)    Isomerização.

2.    Na aceção das posições 2710 a 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a)    Destilação no vácuo;

b)    Redestilação por um processo de fracionamento muito "apertado"( 7 );

c)    Cracking;

d)    Reforming;

e)    Extração por meio de solventes seletivos;

f)    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)    Polimerização;

h)    Alquilação;

i)    Isomerização;

j)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)    Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

n)    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência.

3.    Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, a obtenção de um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II DO PROTOCOLO N.º 1

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista a seguir apresentada são abrangidos pelo Acordo. É,

pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.

Posição SH

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

(3)    ou    (4)

(1)

(2)

Capítulo 1

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

0304

Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas;

- todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários; e

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali preparadas

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabricação na qual:

- todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas;

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 8

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

- todas as frutas, incluindo as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas; e

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 10

Cereais

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; féculas e amido; inulina; glúten de trigo; exceto:

Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis da posição 0714 ou frutas utilizados são inteiramente obtidos

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, descascados, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

- Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

- Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir de suarda em bruto da posição 1505

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

1507 a 1515

Óleos vegetais, e respetivas frações:

Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

- Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

- todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas;

- todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Fabricação na qual:

- todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são inteiramente obtidas, e

- todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabricação a partir de animais do capítulo 1

1604 e 1605

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 3 utilizadas não excede 15 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

ex 1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- Extratos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

- Outros

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

- Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos

- que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixes, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

- os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e

- todas as matérias utilizadas dos capítulos 2 e 3 são inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo: flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias da posição 1806;

- na qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados são inteiramente obtidos; e

- na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabricação na qual todas as frutas, frutas de casca rija e produtos hortícolas utilizados são inteiramente obtidos

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 2004 e

ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto.

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2008

- Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

- Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

- Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) já são originários

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

- a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e

- na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabricação:

- a partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208, e

- na qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, que contenham mais do que 3 % de azeite

Fabricação na qual as azeitonas utilizadas são inteiramente obtidas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Fabricação na qual:

- os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados já são originários, e

- todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

ex Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

2402

Cigarros de tabaco

Fabricação na qual pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 10 %, em peso, do tabaco não manufaturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 utilizados já são originários

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

ex 2515

Mármores, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2524

Fibras de amianto

Fabricação a partir de concentrado de amianto

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 8

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 9

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 10

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 11

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 12

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 13

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 14

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2805

"Mischmetall"

Fabricação por tratamento eletrolítico ou térmico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de tetraborato de dissódio pentaidratado

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Compostos de mercúrio de produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 15

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2902

Ciclanos e ciclenos (exceto azulenos), benzeno, tolueno e xilenos, destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 16

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. No entanto, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2933

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

2934

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

293980

Alcaloides da origem não vegetal

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:

- Produtos constituídos por dois ou mais componentes misturados entre si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros:

- Sangue humano

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profiláticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Constituintes do sangue, exceto antissoros, hemoglobina, globulinas sanguíneas e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. No entanto, as matérias abrangidas pela presente descrição podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de peptídios e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. No entanto, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não pode exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3003 e 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

- Obtidos a partir de amicacina da posição 2941

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 ou 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3006

Equipamentos identificáveis para ostomia, de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, exceto:

- nitrato de sódio

- cianamida cálcica

- sulfato de potássio

- sulfato de magnésio e potássio

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 17

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias de outro “grupo” 18 da presente posição. No entanto, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham, em peso, menos de 70 % de óleos de petróleo ou minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos 19

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

- óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516;

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823;

- matérias da posição 3404

No entanto, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

- Amidos e féculas esterificados ou eterificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

- Filmes de revelação instantânea para fotografia a cores

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. No entanto, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 ou 3702, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabricação em que o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3805

Essências provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação das essências provenientes do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3806

Gomas-ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrões vegetais)

Destilação de alcatrões vegetais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

- Aditivos preparados para óleos lubrificantes que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação em que o valor de todas as matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3812

Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3818

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3821

Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

- Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

- Os seguintes produtos desta posição:

- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

- Sorbitol, exceto o da posição 2905

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

- Permutadores de iões

- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

- Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação

- Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

- Óleos de fusel e óleo de Dippel

- Misturas de sais com diferentes aniões

- Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

3901 a 3915

Matérias plásticas em formas primárias; desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3907 e 3912, cujas regras são definidas a seguir:

- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero

Fabricação na qual:

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 20

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3907

- Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilobutadieno-estireno (ABS)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 21

- Poliéster

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo(bisfenol A)

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

3916 a 3921

Produtos intermediários e obras, de plásticos; exceto os produtos das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921, cujas regras são definidas a seguir:

- Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados à superfície ou apresentados em formas diferentes de retângulos ou quadrados; outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

- Outros:

Fabricação na qual o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor total do polímero

Fabricação na qual:

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor das matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto 22

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3916 e ex 3917

Perfis e tubos

Fabricação na qual:

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3920

- Folhas ou películas de ionómeros

Fabricação a partir de sal termoplástico parcial, constituído por um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado com iões metálicos, principalmente zinco e sódio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabricação na qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3921

Películas de plástico, metalizadas

Fabricação a partir de películas de poliéster altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrones 23

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

3922 a 3926

Obras de plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, exceto da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

- Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 4011 e 4012

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

ex Capítulo 41

Peles em bruto (exceto peles com pelo) e couros; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilação de peles de ovinos

4104 a 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

4107, 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

Recurtimenta de couros e peles curtidas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de matérias das posições 4104 a 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas

- Outros

Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabricação a partir de peles com pelo, curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

ex 4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Aplainamento, lixamento ou união por malhetes

ex 4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, cortadas transversalmente, e outra madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura não superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

Corte transversal, aplainamento, lixamento ou união por malhetes

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes:

- Lixada ou unida por malhetes

Lixamento ou união por malhetes

- Tiras, baguetes e cercaduras

Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4410 a

ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

ex 4418

- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

- Tiras, baguetes e cercaduras

Fabricação de tiras, baguetes ou cercaduras

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça da posição 4501

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 4811

Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

4816

Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

Calendários ditos "perpétuos" ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 4909 e 4911

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

5004 a ex 5006

Fios de seda e fios de desperdícios de seda

Fabricação a partir de 24 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

Fabricação a partir de fios 25

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros de animais; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de 26 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina

Fabricação a partir de fios 27

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabricação a partir de 28 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

Fabricação a partir de fios 29

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de 30 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Fabricação a partir de fios 31

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de 32 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5407 e 5408

Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:

Fabricação a partir de fios 33

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

5508 a 5511

Linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de 34 :

- seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de fios 35

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabricação a partir de 36 :

- fios de cairo (fios de fibras de coco),

- fibras naturais,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabricação a partir de 37 :

- fibras naturais, ou

- matérias químicas ou pastas têxteis

- Outros

Fabricação a partir de 38 :

- fibras naturais,

- fibras artificiais descontínuas, ou

- matérias químicas ou pastas têxteis

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios ou cordas, de borracha, não recobertos de têxteis

- Outros

Fabricação a partir de 39 :

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de 40 :

- fibras naturais,

- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de "cadeia" (chaînette)

Fabricação a partir de 41 :

- fibras naturais,

- fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

- matérias químicas ou pastas têxteis, ou

- matérias destinadas ao fabrico de papel

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

- De feltros agulhados

Fabricação a partir de 42 :

- fibras naturais, ou

- matérias químicas ou pastas têxteis

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

- De outros feltros

Fabricação a partir de:

- fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

- matérias químicas ou pastas têxteis

- Outros

Fabricação a partir de fios 43 :

No entanto, pode ser utilizado tecido de juta como suporte

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

Fabricação a partir de fios

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confecionadas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artigos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

Fabricação a partir de fios

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios 44

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

Fabricação a partir de fios

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

- Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

5909 a 5911

Produtos e artigos têxteis, para usos técnicos:

- Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310

- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de fios 45

- Outros

Fabricação a partir de fios 46

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de fios

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

Fabricação a partir de tecido

- Outros

Fabricação a partir de fios

ex Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabricação a partir de tecido

6213 e

6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

- Bordados

Fabricação a partir de fios 47 , 48

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação a partir de fios,2

Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

6217

Outros acessórios de vestuário confecionados; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212:

- Bordados

Fabricação a partir de fios 49

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios

Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Entretelas para golas e punhos, talhadas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artigos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de 50 :

- fibras naturais, ou

- matérias químicas ou pastas têxteis

- Outros:

- Bordados

Fabricação a partir de fios 51 , 52

Fabricação a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação a partir de fios,2

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de fios

6306

Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

Fabricação a partir de tecido

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

6505

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis 53

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 7003

ex 7004 e

ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

- Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semicondutores em conformidade com as normas SEMII 54

Fabricação a partir de matérias da posição 7006

- Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado utilizado não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Decoração manual (exceto serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total dos objetos de vidro soprados à mão não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7019

Obras (exceto os fios) de fibras de vidro

Fabricação a partir de:

- mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, e

- lã de vidro

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 7102,

ex 7103 e

ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

- Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

ex 7107,

ex 7109 e

ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semimanufaturados

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7117

Bijutarias

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de ferro ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

ex 7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aços inoxidáveis

Fabricação a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufaturados, produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 ou 7224

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

7304, 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.º X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

- Cobre afinado

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

- Ligas de cobre e cobre afinado que contenham outros elementos, em formas brutas

Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, ou de desperdícios e resíduos, de cobre

7404

Desperdícios e resíduos, de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata, de níquel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e
- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

7602

Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 7616

Obras de alumínio, exceto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 77

Reservado para eventual futura utilização no SH

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7801

Chumbo em formas brutas

- Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata de estanho; outras obras de estanho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Capítulo 81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias:

- Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que o produto não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres; e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente das posições 8202 a 8205. No entanto, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8401

Elementos combustíveis nucleares

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto acabado

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água sobreaquecida"

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da das posições 8403 ou 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8419

Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição que o produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8443

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas, e

- os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de "crochet" e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8456, 8457 a 8465 e ex 8466

8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Máquinas de corte a jato de água

- Partes e acessórios para máquinas de corte a jato de água

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8469 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, duplicadores, agrafadoras)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suas partes e acessórios 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- Máquinas e aparelhos de elevação, movimentação, carga ou descarga

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som; aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8501 ou 8503 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8504

Transformadores elétricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8517

Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8519

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não voláteis, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37:

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Cartões de acionamento por aproximação e "cartões inteligentes", com dois ou mais circuitos eletrónicos integrados

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- "Cartões inteligentes" com um circuito eletrónico integrado

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outras

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:

- Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

- Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

- De plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

- De cerâmica

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

- De cobre

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, exceto os discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8542

Circuitos integrados eletrónicos:

- Circuitos integrados monolíticos

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- "Multipastilhas" que são partes de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo:

- Microconjuntos eletrónicos

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, todas as matérias classificadas nas posições 8541 ou 8542 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não; suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

- Não superior a 50 cm3

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

- Superior a 50 cm3

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

8716

Reboques e semirreboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; e suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8804

Paraquedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9005

Binóculos, lunetas, telescópios óticos, e suas armações

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

- Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto,

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição:

- Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

9105

Despertadores, outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9109

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- em que, dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só são utilizadas até ao valor de 10 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9111

Caixas de relógios, e suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9112

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

- De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9401 e

ex 9403

Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

- o seu valor não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e

- todas as outras matérias utilizadas sejam originárias e classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9406

Construções prefabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex 9601 e

ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas destas posições

ex 9603

Vassouras e escovas (exceto vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto.

No entanto, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Fabricação na qual:

- todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto, e

- o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9613

Isqueiros piezoelétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 9614

Cachimbos e seus fornilhos

Fabricação a partir de esboços

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto


ANEXO II-A

Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação
a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir o caráter originário

Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as restantes partes do Acordo.

Disposições comuns

1.    Para os produtos descritos no quadro infra, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no anexo II do presente Protocolo.

2.    A prova de origem emitida ou estabelecida nos termos do presente anexo deve conter a seguinte menção em inglês:

"Derogation – Annex II-A to Protocol No 1 - Materials of HS heading No … originating from … used."

Esta menção deverá constar da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 18.º do presente Protocolo, ou ser acrescentada à declaração de origem referida no seu artigo 21.º.

3.    O Gana e os Estados-Membros da União Europeia tomam as medidas necessárias no que lhes diz respeito para aplicar o presente anexo.

Posição SH

Designação do produto

Derrogação especial no que respeita à operação de complemento de fabrico ou de transformação de matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Todas as carnes e miudezas, comestíveis, devem ser inteiramente obtidas

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual:

- todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

- o teor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores cortadas para ramos e folhagem para ornamentação

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

0812 a 0814

Frutas conservadas transitoriamente; frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806;

cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual o teor de matérias do capítulo 8 utilizadas não excede 30 % do peso do produto final

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

1101 a 1104

Produtos da indústria de moagem;

Fabricação a partir de matérias do capítulo 10, exceto arroz da posição 1006

1105 a 1109

Farinha, sêmola, pó, flocos, de batata, etc.; féculas e amido; inulina; glúten de trigo

Fabricação na qual o teor de matérias não originárias não excede 20 %, em peso

ou

Fabricação a partir de matérias do capítulo 10, exceto as matérias da posição 1006, na qual as matérias da posição 0710 e da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

1506

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ex 1507 a 1515

Óleos vegetais, e respetivas frações:

- Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana, exceto azeite de oliveira (oliva) das posições 1509 e 1510

Fabricação a partir de matérias de qualquer subposição, exceto a do produto

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação a partir de matérias classificadas numa posição que não a do produto

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- na qual o teor de matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- na qual o teor de matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

Fabricação na qual:

- o teor de matérias do capítulo 11 utilizadas não excede 20 %, em peso

- o peso das matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas não excede 20 % do peso do produto final

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:

- com um teor, em peso, de matérias da posição 1108 13 (fécula de batata) não superior a 30 %

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo: flocos de milho (corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1806,

- na qual o teor de matérias do capítulo 11 utilizadas não excede 20 %, em peso,

- na qual o teor de matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação na qual o teor das matérias do capítulo 11 utilizadas não excede 20 %, em peso

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas:

A partir de matérias que não as das posições 2002 e 2003

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- na qual o teor de matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ou

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto,

- na qual o teor de matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- na qual o teor de matérias dos capítulos 4 e 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ou

Fabricação:

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

- na qual o teor de matérias dos capítulos 4 e 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Fabricação:

- a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

- na qual o teor de milho ou de matérias dos capítulos 2, 4 e 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

ou

Fabricação:

- na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto,

- na qual o teor de milho ou de matérias dos capítulos 2, 4 e 17 utilizadas não excede 40 % do peso do produto final

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 70 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

- Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36

Explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 3922 a 3926

Obras de plásticos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ex Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

4101 a 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos; peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41; outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do capítulo 41

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

4104 a 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (exceto pelo de Messina)

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 6117

Outros acessórios de vestuário confecionados; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas, ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acompanhada de tricotagem (produtos de malha)

ou

Tingimento de fio de fibras naturais acompanhado de tricotagem (produtos de malha)

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

- Bordados

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto 55

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

Tecelagem acompanhada de montagem (incluindo corte)

ou

Montagem precedida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

- Outros

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. No entanto, o valor dos artigos não originários não deve exceder 35 % do preço à saída da fábrica do sortido

ex Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a qualquer outra parte inferior

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos:

- Em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 7106, 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

ou

Fusões e/ou ligas de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios, e fechos automáticos para portas

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas as outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas;

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

ANEXO III DO PROTOCOLO N.° 1

FORMULÁRIO DOS CERTIFICADOS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

1.    Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos com base no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2.    O formato dos certificados é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 60 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3.    Os Estados de exportação podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter quer uma menção indicando o nome e o endereço da tipografia quer um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.


CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1.    Exportador (nome, endereço completo, país)

   EUR.1    N.° A    000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

2.    Certificado utilizado no comércio preferencial entre

   

3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo)

   e

   

   (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.    País, grupo de países ou território de destino

6.    Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.    Observações

8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes (1); designação das mercadorias

9.    Peso bruto (kg) ou outra medida (litros, m³, etc.)

10.    Faturas

(indicação facultativa)

11.    VISTO DA ALFÂNDEGA

   Declaração autenticada

   Documento de exportação (2)

   Formulário a utilizar    N.º    

   Estância aduaneira    

   País ou território de emissão

   .    

   Data    

   .    

(Assinatura)

   Carimbo

12.    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

   Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias acima designadas satisfazem as condições requeridas para a obtenção do presente certificado.

   Local e data    

   .    

(Assinatura)

(¹) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar "a granel", consoante o caso.

(²) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.



13.    Pedido de controlo, a enviar a:

14.    Resultado do controlo

O controlo efetuado permitiu comprovar que o presente certificado (*)

   foi emitido pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas.

   

não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas).

Solicita-se o controlo da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

   

(Local e data)

   Carimbo

   

(Assinatura)

   

(Local e data)

   Carimbo

   

(Assinatura)

________________________

(*) Marcar com um X a menção aplicável.


NOTAS

1.    O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.

2.    Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

3.    As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.


PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

1.    Exportador (nome, endereço completo, país)

   EUR.1    N.° A    000.000

Consultar as notas no verso antes de preencher o formulário

2.    Pedido de certificado a utilizar no comércio preferencial entre

   

3.    Destinatário (nome, endereço completo, país) (facultativo)

   e

   

   (indicar os países, grupos de países ou territórios em causa)

4.    País, grupo de países ou território dos quais os produtos são considerados originários

5.    País, grupo de países ou território de destino

6.    Informações relativas ao transporte (facultativo)

7.    Observações

8.    Número de ordem; marcas e números; quantidade e natureza dos volumes (*); designação das mercadorias

9.    Peso bruto (kg) ou outra medida (litros, m³, etc.)

10.    Faturas

(indicação facultativa)

(¹) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar "a granel", consoante o caso.


DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

DECLARO

que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;

INDICO

as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem tais condições:

…………………………………………………………...………

…………………………………………………………...………

……………………………………………………………….…..

…………………………………………………………………...

APRESENTO

os seguintes documentos comprovativos( 56 ):

………………………………………………………………...…

……………………………………………………………...……

…………………………………………………………………...

…………………………………………………………………...

COMPROMETO-ME

a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas autoridades julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;

SOLICITO

a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

…………………………………………………………………...

(Local e data).

…………………………………………………………………...

(Assinatura)

ANEXO IV DO PROTOCOLO N.° 1

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

A declaração de origem, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser efetuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 57 )) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 58 ).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n° .. …(1).) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . …(2).

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v …(2).

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i ...(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli luba nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n° ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. ... (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi ... (2) preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n …(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …(2)

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes …(2) származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali …(2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2) preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …(2).

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) poreklo.

Version slovaque

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2).

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

………………………………………………… 59

(Local e data)

………………………………………………… 60 .

(Assinatura do exportador; por outro lado, o nome da pessoa que assina a declaração deve ser indicado por extenso)

ANEXO V-A DO PROTOCOLO N.º 1

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
PARA PRODUTOS COM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas no presente documento ............................ (1)

foram obtidas em ............................. (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre o Gana e a União Europeia.

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

...................................................................(3)

..........................................................................................(4)

................................................(5)


Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

(1)    - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, devem ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deve ser mencionada na declaração do seguinte modo: ". . . . . . . . . . enumeradas na presente fatura e com a marca . . . . . . . . . . foram obtidas em . . . . . . . . . .".

- Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 27.º, n.º 5, do Protocolo), em vez do termo "fatura", deve mencionar-se a designação do documento em causa.

(2)    A União Europeia, um Estado-Membro da União Europeia, o Gana, um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório. Sempre que se tratar do Gana, de um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório, deve ser referida a estância da União Europeia que detém eventualmente o(s) certificado(s) EUR.1 ou EUR.2 em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) ou formulário(s) em causa e, se possível, o n.º de entrada aduaneira aplicável.

(3)    Local e data.

(4)    Nome e função na empresa.

(5)    Assinatura.

ANEXO V-B DO PROTOCOLO N.° 1

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR
PARA PRODUTOS SEM CARÁTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas no presente documento ................................................ (1) foram obtidas em ................................................. (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem no Gana, num outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório, num PTU ou na União Europeia no âmbito do comércio preferencial:

………………..................................................................(3)

.......................................................(4)

....................................................(5)

…..........................................................................................................................................................

…………………………………………….............................................................................................(6)

Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.

..............................................................................(7)

..........................................................................(8)

..............................................................................(9)


Nota

O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

(1)    - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, devem ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deve ser mencionada na declaração do seguinte modo: ". . . . . . . . . . enumeradas na presente fatura e com a marca . . . . . . . . . . foram obtidas em . . . . . . . . . .".

- Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (ver artigo 27.º, n.º 5, do Protocolo), em vez do termo "fatura", deve mencionar-se a designação do documento em causa.

(2)    A União Europeia, um Estado-Membro da União Europeia, o Gana, um PTU ou um outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório.

(3)    Em todos os casos deve ser apresentada a designação do produto. A designação deve ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias em causa.

(4)    O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.

(5)    O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deve ser a origem preferencial; todas as outras origens são qualificadas como "país terceiro".

(6)    Acrescentar "tendo sido submetidos à seguinte transformação na/em [União Europeia] [Estado-Membro da União Europeia] [Gana] [PTU] [outro Estado ACP que tenha aplicado um APE pelo menos a título provisório]..............................", juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

(7)    Local e data.

(8)    Nome e função na empresa.

(9)    Assinatura.

ANEXO VI DO PROTOCOLO N.º 1

FICHA DE INFORMAÇÃO

1.    Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que deve ser impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigido o Acordo e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação são preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

2.    O certificado de informação deve ser de 210 x 297 mm (formato A4); com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel utilizado deve ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 65 g/m².

3.    As administrações nacionais podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.



1.

Expedidor(1)

FICHA DE INFORMAÇÃO

para facilitar a emissão de um

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

para o comércio preferencial entre

2.

Destinatário(1)

A UNIÃO EUROPEIA

e

Gana

3.

Transformador(1)

4. Estado em cujo território é efetuada a operação de complemento de fabrico ou de transformação

6.

Estância aduaneira de importação(1)

5. Para uso oficial

7.

Documento de importação (2)

Modelo: ........................................

n.º: ...............................................

série: .........................................................................................................

Data:

MERCADORIAS EXPEDIDAS PARA OS ESTADOS DE DESTINO

8.

Marcas, números, quantidade

9. Designação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

10. Quantidade(3)

e natureza dos volumes

posição/subposição (código SH)

11. Valor(4)

MERCADORIAS IMPORTADAS UTILIZADAS

12.

Designação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

13. País de origem

14. Quantidade(3)

15. Valor(2)(5)

99

posição/subposição (código SH)

16.

Natureza das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas

17.

Observações

18. VISTO DA ALFÂNDEGA

19. DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Declaração autenticada:

Eu, abaixo assinado, declaro que as informações

que constam do presente certificado são exatas.

Documento: ……………………...

Modelo: .................................n.°: .............

Local: ................... Data:

Estância aduaneira: ......................

......................................

Data:

Carimbo da estância aduaneira

-.

(Assinatura)

.

................ ..................... ........................................... ....................

(Assinatura)

(1)(2)(3)(4)(5) Ver texto das notas no verso



PEDIDO DE CONTROLO

RESULTADO DO CONTROLO

O funcionário aduaneiro abaixo assinado solicita o controlo da autenticidade e da exatidão da presente ficha de informação.

O controlo efetuado pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu comprovar que a presente ficha de informação:

a) Foi emitida pela estância aduaneira indicada e as menções que contém são exatas(*).

b) Não satisfaz as condições de autenticidade e exatidão requeridas (ver notas anexas)(*).

Local: ......................................................... Data: ..................................................

Local: ......................................................... Data: ..................................................

Carimbo da estância aduaneira

Carimbo da estância aduaneira

(Assinatura do funcionário)

(Assinatura do funcionário)

(*) Riscar a menção inútil.

REFERÊNCIAS

1.    Nome da pessoa ou denominação social e endereço completo.

2.    Menção facultativa.

3.    Kg, hl, m³ ou outras medidas.

4.    A embalagem deve ser considerada como formando um todo onde estão contidas as mercadorias. Todavia, a presente disposição não é aplicável à embalagem que não seja normal para o artigo embalado e que por si só tem um valor utilitário duradouro, em acréscimo à sua função de embalagem.

5.    O valor deve ser indicado em conformidade com as disposições das regras de origem.

ANEXO VII DO PROTOCOLO N.º 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE DERROGAÇÃO

1. Denominação comercial do produto acabado

1.1. Classificação aduaneira (código SH)

2. Volume anual previsto das exportações para a União Europeia (em peso, número de peças, metros ou outra unidade)

3. Denominação comercial das matérias originárias de países terceiros

Classificação aduaneira (código SH)

4. Volume anual previsto das matérias utilizadas originárias de países terceiros

5. Valor das matérias originárias de países terceiros

6. Valor à saída da fábrica do produto acabado

7. Origem das matérias provenientes de países terceiros

8. Razões pelas quais a regra de origem não pode ser satisfeita em relação ao produto acabado

9. Denominação comercial das matérias a utilizar originárias dos países ou territórios referidos no artigo 7.º

10. Volume anual previsto das matérias a utilizar originárias dos países ou territórios referidos no artigo 7.º

11. Valor das matérias a utilizar originárias dos países ou territórios referidos no artigo 7.º

12. Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas (sem obtenção da origem) nos países ou territórios referidos no artigo 7.º

13. Período de derrogação solicitado

de .................. a ........................

14. Descrição pormenorizada das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Gana 

15. Estrutura do capital da(s) empresa(s) em causa

16. Valor dos investimentos realizados/previstos

17. Mão de obra utilizada/prevista

18. Valor acrescentado devido às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no Gana:

18.1. Mão de obra:

18.2. Despesas gerais:

18.3. Outros:

19. Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias

20. Soluções previstas para evitar a necessidade de futuras derrogações

21. Observações

NOTAS

1.    Se as casas previstas no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever nelas todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar "ver anexo" na casa adequada.

2.    Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e das matérias utilizadas (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).

3.    Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido.

Casas 3, 4, 5, 7:    "País terceiro" designa qualquer país não referido no artigo 7.º do presente Protocolo.

Casa 12:    Sempre que matérias provenientes de países terceiros tenham sido objeto de complemento de fabrico ou de transformação nos países ou territórios referidos no artigo 7.º do Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Gana que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas nos países e territórios referidos no artigo 7.º do presente Protocolo.

Casa 13:    As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.

Casa 18:    Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.

Casa 19:    Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas.

Casa 20:    Indicar os investimentos ou a diversificação das fontes de aprovisionamento que estão previstos para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado.

ANEXO VIII DO PROTOCOLO N.º 1

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Na aceção do presente Protocolo, entende-se por "países e territórios ultramarinos" os países e territórios referidos no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:

(Esta lista nãο prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).

1.    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

   Gronelândia,

2.    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com a República Francesa:

   Nova Caledónia e Dependências,

   Polinésia Francesa,

   São Pedro e Miquelão,

   São Bartolomeu,

   Terras Austrais e Antárticas Francesas,

   Wallis e Futuna.

3.    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino dos Países Baixos:

   Aruba,

   Bonaire,

   Curaçau,

   Saba,

   Santo Eustáquio,

   São Martinho (Sint Maarten).

4.    Países e territórios ultramarinos com relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

   Anguila,

   Bermudas,

   Ilhas Caimão,

   Ilhas Falkland,

   Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul,

   Monserrate,

   Ilhas Pitcairn,

   Santa Helena e Dependências,

   Território Antártico Britânico,

   Território Britânico do Oceano Índico,

   Ilhas Turcas e Caicos,

   Ilhas Virgens Britânicas.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa ao Principado de Andorra

1.    Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo Gana como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2.    O Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

________________

DECLARAÇÃO CONJUNTA

relativa à República de São Marinho

1.    Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo Gana como originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

2.    O Protocolo n.º 1 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos.

________________

(1)    Ver anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1) e as suas alterações subsequentes.
(2)    Os países da África Ocidental são: Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Costa do Marfim, Libéria, Mauritânia, Mali, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo.
(3)    Ver a Decisão 2009/729/CE do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).
(4)    Ver Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5)    Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(6)    Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(7)    Ver nota explicativa complementar 5 b) do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
(8)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(9)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(10)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(11)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver nota introdutória 7.2.
(12)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(13)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(16)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(17)    Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(18)    Entende-se por "grupo" qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
(19)    No que respeita às condições especiais relativas ao "tratamento definido", ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(20)    No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(21)    No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(22)    No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto.
(23)    São consideradas "altamente transparentes" as seguintes películas: películas, cuja intensidade luminosa ótica, medida em conformidade com a ASTM-D 1003-16 por um nefelómetro de Gardner (ou seja fator de Haze), é inferior a 2 %.
(24)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(25)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(26)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(39)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(40)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(41)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(42)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(44)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(46)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(48)    Ver nota introdutória 6.
(49)    Ver nota introdutória 6.
(50)    Ver nota introdutória 6.
(51)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(52)    Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(53)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(54)    SEMII- Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(55)    As condições particulares aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(56)    Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
(57)    Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 22.º do presente Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(58)    Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 40.º do presente Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção "CM".
(59)    Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(60)    Ver artigo 21.º, n.º 5, do presente Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.