COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.7.2019
COM(2019) 321 final
2019/0148(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União Europeia sobre as propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima terceira sessão da
Conferência das Partes
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS), no âmbito da apresentação de propostas de decisão da 13.ª sessão da Conferência das Partes para alterar os anexos da convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS)
A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (adiante designada por «Acordo») tem por objeto a conservação das espécies migratórias terrestres, marinhas e aviárias em toda a sua área de distribuição. Tratase de um tratado intergovernamental, celebrado sob a égide do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cuja finalidade é a conservação da vida selvagem e dos habitats à escala mundial. As espécies migratórias a conservar constam do anexo I (espécies ameaçadas) e do anexo II (espécies que devem ser objeto de acordos) do Acordo. O Acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 1983 e a União Europeia é parte nele.
2.2.Conferência das Partes
A Conferência das Partes é o órgão de decisão do Acordo, e é competente para apreciar o estado de conservação das espécies migratórias e, subsequentemente, para alterar os seus anexos I e II. Em conformidade com o artigo XI do Acordo, as propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer das Partes e adotadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
A décima sessão da Conferência das Partes realizarseá em Gandhinagar (Índia) de 15 a 22 de fevereiro de 2020. Em cumprimento do disposto no anexo XI, ponto 3, o Secretariado do Acordo fixou em 19 de setembro de 2019 a datalimite para apresentação de propostas de alteração. É, pois, necessário que o Conselho tome uma decisão que estabeleça a posição da União sobre a apresentação de propostas de alteração, que deve ser adotada na décima terceira sessão da Conferência das Partes.
Antes da décima terceira sessão da Conferência das Partes, o Secretariado do Acordo pode comunicar propostas de alteração dos seus anexos I e II apresentadas por outras Partes, podendo ser necessária outra decisão que estabeleça a posição a adotar em nome da União sobre as mesmas.
2.3.Ato previsto da Conferência das Partes
Na décima terceira sessão da Conferência das Partes, propõese que a União apresente uma proposta de alteração do anexo I do Acordo que vise aumentar a proteção de uma espécie de aves (Tetrax tetrax) e outra, do seu anexo II, que vise aumentar a proteção dessa espécie (Tetrax tetrax) e de duas espécies de tubarão (Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena) na totalidade das respetivas áreas de distribuição, inclusivamente fora da União.
Se adotado, o ato previsto tornarseá vinculativo para as Partes por força do artigo XI do Acordo, que dispõe que as alterações dos anexos entram em vigor para todas as Partes noventa dias após a sessão da Conferência das Partes na qual foram adotadas, exceto para as Partes que formularem reservas.
3.Posição a adotar em nome da União
As propostas de alteração dos apêndices a apresentar pela União baseiamse nas seguintes considerações: 1) A inclusão destas espécies está cientificamente fundamentada; 2) Essa inclusão é coerente com a legislação da UE; 3) A União está empenhada em cooperar internacionalmente para a proteção da biodiversidade.
A proposta é coerente com o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente e com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, destacandose a meta 6: contribuir para evitar a perda de biodiversidade à escala mundial. Esta proposta não implica qualquer alteração da legislação da União, uma vez que diz respeito a espécies que já beneficiam de proteção adequada dessa legislação, nomeadamente das Diretivas Aves e Habitats.
A proposta não cria novas exigências em matéria de monitorização ou comunicação de informações. O planeamento e o acompanhamento da execução seriam parte integrante das atividades regulares de planeamento e de comunicação de informações a que o Acordo obriga. Além disso, a proposta não tem implicações orçamentais.
Efetuouse uma troca informal de pontos de vista preliminares, por processo escrito, com os representantes dos EstadosMembros no Grupo de Coordenação para a Biodiversidade e a Natureza (CGBT) e no Grupo de Peritos nas Diretivas Aves e Habitats (NADEG).
A posição a adotar em nome da União deve, por conseguinte, ser a de autorizar a Comissão a apresentar as propostas supramencionadas ao Secretariado do Acordo.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.
A noção de atos que produzam efeitos jurídicos engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em causa. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União.
4.1.2.Aplicação ao caso vertente
A Conferência das Partes é um organismo criado por um acordo, nomeadamente, a CMS.
O ato que a Conferência das Partes deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. Nos termos do artigo XI da CMS, o ato previsto será vinculativo por força do direito internacional.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
Consequentemente, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto, sobre o qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo meramente acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a imposta pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto relacionamse com o ambiente.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0148 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que define a posição a adotar em nome da União Europeia sobre as propostas de alteração dos anexos da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, a apresentar na décima terceira sessão da
Conferência das Partes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (adiante designada por «Acordo») foi celebrada pela União através da Decisão 82/461/CEE do Conselho e entrou em vigor em 1 de novembro de 1983.
(2)Nos termos do artigo XI do Acordo, a Conferência das Partes pode adotar alterações aos anexos I e II do Acordo.
(3)A Conferência das Partes pode adotar essas alterações na sua 13.ª sessão, que decorrerá de 15 a 22 de fevereiro de 2020. O Secretariado da Convenção informou as Partes nesta de que, nos termos do artigo XI, ponto 3, do Acordo, as propostas de alteração devem ser comunicadas até 19 de setembro de 2019. Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar tais propostas.
(4)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União sobre a apresentação de propostas de alteração dos anexos do Acordo, porquanto as alterações serão vinculativas para a União.
(5)A inclusão da espécie Tetrax tetrax no anexo I, e das espécies Tetrax tetrax, Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena no anexo II está cientificamente fundamentada, e é conforme com a legislação da União e com os compromissos assumidos pela União em matéria de cooperação internacional para a proteção da biodiversidade. Consequentemente, a Comissão deve ser autorizada a propor alterações nesse sentido.
(6)A Comissão deve comunicar essas propostas ao Secretariado do Acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.
A Comissão é autorizada a apresentar em nome da União, na décima terceira sessão da Conferência das Partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (designada por «Acordo»), as seguintes propostas:
a)
Alteração do anexo I do Acordo para inclusão da espécie Tetrax tetrax;
b)
Alteração do anexo II do Acordo para inclusão das espécies Tetrax tetrax, Galeorhinus galeus e Sphyrna zygaena.
2.
A Comissão deve comunicar ao Secretariado da Convenção as propostas a que se refere o n.º 1.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente