Bruxelas, 24.6.2019

COM(2019) 296 final/2 – DOWNGRADED on 16.7.2019

2019/0141(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a atribuição a este país de uma parte do contingente pautal estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 617/2009, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, a União Europeia abriu um contingente pautal anual 1 para a carne de bovino de alta qualidade, em conformidade com o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e os Estados Unidos e a sua versão revista, o Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia, de 21 de outubro de 2013 2 . A União e os Estados Unidos comunicaram o Memorando de Entendimento revisto ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 14 de abril de 2014. O Memorando estabelece um roteiro para a resolução do litígio DS26 no âmbito da OMC, intitulado «CE - Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas)».

Em dezembro de 2016, no contexto do litígio DS26, os Estados Unidos tomaram medidas para restabelecer o aumento dos direitos aplicados a certos produtos da UE. O procedimento para o restabelecimento dos direitos foi iniciado a pedido do setor da carne de bovino dos EUA, que manifestou a sua preocupação com a aplicação do contingente pautal.

Com vista a evitar o restabelecimento do aumento dos direitos aplicados a certos produtos da UE, a União Europeia e os Estados Unidos realizaram consultas sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento revisto, nos termos do seu artigo IV, n.º 1, alínea b), mediante o qual os Estados Unidos solicitaram a atribuição de uma parte do contingente pautal aberto nos termos do mesmo Memorando.

É do interesse da União atribuir uma parte do contingente pautal aos Estados Unidos para que ambas as Partes possam chegar a uma solução mutuamente acordada para o litígio no âmbito da OMC, no caso de o litígio DS26 ser notificado ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Em 19 de outubro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, com os Estados Unidos da América, relativamente ao funcionamento do contingente pautal, com vista a atribuir uma parte do contingente pautal aos Estados Unidos, de modo a alcançar-se uma resolução definitiva do litígio DS26 na OMC. As negociações em causa foram concluídas com êxito.

O Conselho autorizou igualmente a Comissão a solicitar o acordo dos outros países fornecedores importantes ao abrigo do contingente pautal no que diz respeito à atribuição por país, em conformidade com as regras da OMC aplicáveis, na medida do necessário. Com efeito, a fim de dar cumprimento ao artigo XIII, n.º 2, do GATT, quando um contingente pautal é repartido entre países fornecedores, a Parte que atribui o contingente pautal deve procurar chegar a acordo no que toca à atribuição das quotas no contingente pautal com todos os fornecedores importantes. A fim de garantir que a atribuição dos contingentes pautais por país está em conformidade com as obrigações da UE no âmbito da OMC, a UE tem de obter o acordo dos outros fornecedores importantes ao abrigo do contingente pautal (Austrália, Uruguai e Argentina). Por conseguinte, a Comissão procurou obter o acordo dos países fornecedores importantes, tendo obtido o seu consentimento escrito, sob a forma de cartas de aceitação recebidas em 10, 20 e 31 de maio de 2019, à atribuição de uma parte do contingente pautal aos Estados Unidos.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Não aplicável.

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 3 e n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável, uma vez que a competência da União no domínio da política comercial comum é exclusiva [artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE].

Proporcionalidade

Não aplicável.

Escolha do instrumento

Um acordo internacional constitui o instrumento adequado para atribuir uma parte do contingente pautal aos Estados Unidos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlo da qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consultas às partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nenhuma.

2019/0141 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um acordo com os Estados Unidos da América sobre a atribuição a este país de uma parte do contingente pautal estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 617/2009, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3 e n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 617/2009 3 , a União Europeia abriu um contingente pautal anual para a carne de bovino de alta qualidade.

(2)Em 19 de outubro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações, em nome da União, com os Estados Unidos da América, relativamente ao funcionamento do contingente pautal, incluindo a sua atribuição por país, de modo a alcançar-se uma resolução definitiva do litígio DS26 na OMC [CE - Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas)].

(3)As negociações foram concluídas com êxito em 27 de fevereiro de 2019.

(4)O Conselho autorizou igualmente a Comissão a solicitar o acordo dos outros países fornecedores importantes ao abrigo do contingente pautal no que diz respeito à sua atribuição por país, em conformidade com as regras da OMC aplicáveis, na medida do necessário.

(5)Os outros países fornecedores importantes confirmaram por escrito concordarem com a referida atribuição do contingente pautal.

(6)Por conseguinte, o acordo supramencionado deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a assinatura do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição àquele país de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade referido no Memorando de Entendimento revisto com os Estados Unidos da América, relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), sob reserva da celebração do referido acordo 4 .

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).
(2)    JO L 27 de 30.1.2014, p. 2.
(3)    Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 182 de 15.7.2009, p. 1).
(4)    O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.

Bruxelas, 24.6.2019

COM(2019) 296 final/2 – DOWNGRADED on 16.7.2019

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo com os Estados Unidos da América sobre a atribuição a este país de uma parte do contingente pautal estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 617/2009, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade


ANEXO

ACORDO ENTRE

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

E A UNIÃO EUROPEIA
SOBRE A ATRIBUIÇÃO AOS ESTADOS UNIDOS DE UMA PARTE DO CONTINGENTE PAUTAL PARA A
CARNE DE BOVINO A QUE SE REFERE O

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO REVISTO
RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE CARNE DE BOVINOS NÃO TRATADOS COM CERTAS HORMONAS DE CRESCIMENTO E AO AUMENTO DOS DIREITOS APLICADOS PELOS ESTADOS UNIDOS A CERTOS PRODUTOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014
)

Os Estados Unidos da América e a União Europeia, Partes no Memorando de Entendimento revisto entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia, de 21 de outubro de 2013 (a seguir designado por «ME de 2014»), acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

1.Atribuir aos Estados Unidos uma parte do contingente pautal autónomo para a carne de bovino de alta qualidade de 45 000 toneladas, expressas em peso de produto, como referido no artigo II, n.os 4 e 5, e no artigo VI do ME de 2014;

2.Complementar ou alterar certos direitos e obrigações das Partes a que se referem os artigos III, IV, V, VII e VIII do ME de 2014.

Artigo 2.º

Atribuições no âmbito do contingente

1.A União Europeia atribui aos Estados Unidos 35 000 toneladas das 45 000 toneladas do contingente pautal referido no artigo 1.º. As restantes 10 000 toneladas são disponibilizadas a todos os outros países. A atribuição repartir-se-á por um período de sete anos (a seguir designado por «período de aplicação»), do seguinte modo:

Estados Unidos

Todos os outros países

Ano 1

18 500 toneladas

26 500 toneladas

Ano 2

23 000 toneladas

22 000 toneladas

Ano 3

25 400 toneladas

19 600 toneladas

Ano 4

27 800 toneladas

17 200 toneladas

Ano 5

30 200 toneladas

14 800 toneladas

Ano 6

32 600 toneladas

12 400 toneladas

Ano 7 e seguintes

35 000 toneladas

10 000 toneladas

2.No interesse da segurança jurídica, aplicam-se à parte do contingente pautal atribuído aos Estados Unidos as obrigações fundamentais previstas no artigo II, n.º 1, do ME de 2014, incluindo o direito a um contingente zero (0) por cento.

3.O volume anual do contingente pautal é repartido uniformemente em quatro subperíodos trimestrais. O ano de contingentamento tem início em 1 de julho e termina em 30 de junho.

Caso o presente Acordo entre em vigor numa data que não 1 de julho, o ano 1 do período de aplicação terá início no primeiro dia do subperíodo seguinte do ano de contingentamento e durará quatro subperíodos consecutivos 1 . Quaisquer quantidades não utilizadas dos subperíodos que, nesse ano de contingentamento, precedam o primeiro dia do ano 1, são adicionadas às quantidades disponíveis no primeiro subperíodo do ano 1 do período de aplicação. Essas quantidades são adicionadas às quantidades atribuídas aos Estados Unidos e a todos os outros países segundo as suas partes no volume global do contingente pautal.

Artigo 3.º

Gestão das quotas

A parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade atribuída aos Estados Unidos será gerida pela União Europeia segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A União Europeia envida todos os esforços para gerir a parte do contingente pautal atribuído aos Estados Unidos de forma a permitir a sua plena utilização pelos importadores. O presente artigo substitui o artigo III do ME de 2014.

Artigo 4.º

Litígio CE-Hormonas

1.O representante dos Estados Unidos para o Comércio concluirá o processo iniciado em dezembro de 2016, nos termos do artigo 306.º, alínea c), do Ato de Comércio de 1974, alterado, com a determinação de não reintroduzir medidas para exercer a autorização no processo WT/DS26/21. Os Estados Unidos publicam a sua determinação, o mais tardar, na data de entrada em vigor da atribuição de contingentes pautais por país, especificada para o ano 1 no artigo 2.º.

2.Durante o período de aplicação referido no artigo 2.º, n.º 1, o período de revisão referido no artigo 4.º, n.º 3, e até ser notificada uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 4.º, n.º 3:

(a)As Partes não solicitarão a criação de um painel ao abrigo do artigo 21.º, n.º 5, do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado por «DSU») no processo Comunidades Europeias - Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas) (WT/DS26) (a seguir designado por «CE - Hormonas»).

(b)Os Estados Unidos não suspenderão a aplicação à União Europeia das concessões pautais e obrigações conexas autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no processo CE - Hormonas, Recurso interposto pelos Estados Unidos ao abrigo do artigo 22.º, n.º 7, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, WT/DS26/21.

3.No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Unidos e a UE reunir-se-ão para rever o funcionamento do contingente pautal, com vista a alcançar uma solução mutuamente acordada, a notificar ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, do DSU no final da revisão. A revisão será concluída, o mais tardar, 11 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A presente disposição substitui o artigo IV do ME de 2014.

4.Se as Partes não notificarem conjuntamente essa solução mutuamente acordada ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC no prazo de 11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes pode retirar-se do Acordo nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

Artigo 5.º

Controlos no local

A Comissão pode solicitar ao Governo dos Estados Unidos que autorize representantes da Comissão a efetuarem controlos no local nos Estados Unidos, desde que os efetuem numa base não discriminatória em relação a outros países fornecedores. Esses controlos no local serão efetuados em conjunto com as autoridades competentes dos Estados Unidos.

Artigo 6.º

Retirada e efeitos

1.Qualquer das Partes pode retirar-se do presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses a contar da data da receção da notificação pela outra Parte. A retirada do presente Acordo não constitui uma retirada do ME de 2014, salvo se as Partes declararem expressamente tal intenção.

2.A retirada do ME de 2014 implica, nos termos do seu artigo V, n.º 4, a retirada do presente Acordo. As Partes respeitarão as obrigações fundamentais enunciadas no artigo II do ME de 2014 durante o período de seis meses a contar da data da notificação de retirada referida no seu artigo V, n.º 4.

3.Na ausência de notificação ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC de uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 4.º, n.º 3, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de alterar os direitos ou obrigações de qualquer das Partes ao abrigo do DSU no que respeita ao processo CE - Hormonas.

4.Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas além das estabelecidas entre as próprias Partes, nem permitir invocar diretamente o presente Acordo nas instâncias judiciais e nas ordens jurídicas internas das Partes.

5.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia após a data em que ambas as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 2.º e do artigo 4.º, n.º 1.

Em FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos Governos respetivos, assinaram o presente Acordo.

FEITO em LUGAR, em DATA, em duplicado, fazendo fé a versão na língua inglesa.

Pelos Estados Unidos da América            Pela União Europeia

(1)    Para maior clareza, se o presente Acordo entrar em vigor no início do subperíodo n de um ano de contingentamento, o volume do ano 1 será disponibilizado em quatro subperíodos consecutivos, divididos uniformemente entre esses subperíodos, a partir do subperíodo n desse ano de contingentamento, terminando no subperíodo n-1 do ano de contingentamento seguinte. Os volumes a partir do ano 2 são disponibilizados em quatro subperíodos consecutivos, divididos uniformemente entre esses subperíodos, a partir do subperíodo n do ano de contingentamento seguinte.