Bruxelas, 7.6.2019

COM(2019) 265 final

2019/0128(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 12 02 01 - Serviços financeiros)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Justificação e objetivos da proposta

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. Tal é necessário para permitir que os Estados da EFTA membros do EEE participem nos programas e ações da União financiados a partir das rubricas orçamentais europeias. No caso em apreço, o objetivo da presente alteração é permitir aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) participar nas ações da União relacionadas com a rubrica orçamental 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros», inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019.

•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em igualdade de condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.

•Coerência com outras políticas da União

A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente no respeitante ao objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica material para esta proposta do Conselho é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.

A base jurídica processual é o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 1 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

•Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não excede o necessário para atingir o seu objetivo, ou seja, garantir a homogeneidade do mercado interno.

•Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no Acordo.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados da EFTA membros do EEE contribuirão financeiramente para o orçamento da União, rubrica 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, após o pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia e enviado aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, a continuidade da cooperação é garantida ao longo de todo o ano civil, tal como previsto no Acordo EEE.

A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

2019/0128 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 12 02 01 - Serviços financeiros)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(5)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2018.

(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

Bruxelas, 7.6.2019

COM(2019) 265 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 12 02 01 - Serviços financeiros)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o […]

de […]

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União.

(2)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No artigo 7.o, n.o 11, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída pela expressão «, 2018 e 2019».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE*.

1A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   […]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   […]

(1) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]