COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.6.2019
COM(2019) 265 final
2019/0128(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Rubrica orçamental 12 02 01 - Serviços financeiros)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. Tal é necessário para permitir que os Estados da EFTA membros do EEE participem nos programas e ações da União financiados a partir das rubricas orçamentais europeias. No caso em apreço, o objetivo da presente alteração é permitir aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) participar nas ações da União relacionadas com a rubrica orçamental 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros», inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial
O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em igualdade de condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.
•Coerência com outras políticas da União
A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente no respeitante ao objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica material para esta proposta do Conselho é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
A base jurídica processual é o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.
O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não excede o necessário para atingir o seu objetivo, ou seja, garantir a homogeneidade do mercado interno.
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no Acordo.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Os Estados da EFTA membros do EEE contribuirão financeiramente para o orçamento da União, rubrica 12 02 01: «Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.
5.OUTROS ELEMENTOS
Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, após o pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia e enviado aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.
Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, a continuidade da cooperação é garantida ao longo de todo o ano civil, tal como previsto no Acordo EEE.
A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.
2019/0128 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(Rubrica orçamental 12 02 01 - Serviços financeiros)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.
(3)O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.
(4)É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de serviços financeiros, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.
(5)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2018.
(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente