COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.5.2019
COM(2019) 242 final
2019/0116(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Ministros ACP-UE no que diz respeito à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP
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UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias para prorrogar o Acordo de Parceria ACP-UE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
O Acordo de Parceria entre a UE e o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, caduca em 29 de fevereiro de 2020. A presente proposta da Comissão diz respeito à decisão do Conselho sobre a posição a adotar, em nome da União, no Conselho de Ministros ACP-UE no atinente à adoção prevista de uma decisão relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE com vista à possível aplicação de medidas transitórias para prorrogar o Acordo de Parceria ACP-UE.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria de Cotonu
Desde 2000, o Acordo de Parceria de Cotonu (o «Acordo») constitui o enquadramento para as relações da UE com 79 países ACP. Concluído por um período de 20 anos, de 1 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2020, o Acordo foi posteriormente revisto em 2005 e em 2010.
2.2.Conselho de Ministros ACP-UE
O Conselho de Ministros ACP-UE é um organismo de nível ministerial criado pelo Acordo (artigo 15.º). Inclui, por um lado, membros do Conselho da União Europeia e membros da Comissão Europeia e, por outro, um membro do governo de cada Estado ACP.
A presidência do Conselho de Ministros é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do governo de um Estado ACP. O Conselho de Ministros reúne-se, em princípio, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente, e sempre que tal seja necessário, numa forma e com uma composição geográfica adaptadas aos temas a tratar.
As funções do Conselho de Ministros incluem, nomeadamente, tomar as decisões necessárias para a aplicação e a execução do Acordo.
O Conselho de Ministros adota as suas decisões por comum acordo das Partes. Para que as decisões sejam válidas, têm de estar presentes
–metade dos membros do Conselho da União Europeia (ou seja, 14 ministros dos Estados-Membros da UE),
–um membro da Comissão, e
–dois terços dos membros que representam os governos dos Estados ACP (ou seja, membros do governo de 55 países ACP diferentes).
Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante deve exercer todos os direitos do membro titular (artigo 15.º, n.º 3, do Acordo).
Nos termos do artigo 15, n.º 4, do Acordo, o Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores. O Conselho de Ministros pode delegar o poder de adoção de decisões vinculativas para as Partes. Esta delegação de poderes assume a forma de uma decisão do Conselho de Ministros.
2.3.Comité de Embaixadores ACP-UE
O Comité de Embaixadores é estabelecido nos termos do artigo 16.º do Acordo. É composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da UE e por um representante da Comissão, por um lado, e pelos chefes das missões dos diversos Estados ACP junto da UE, por outro. A presidência do Comité de Embaixadores é exercida alternadamente por um representante permanente de um Estado-Membro, designado pela União, e por um chefe de missão de um Estado ACP, designado pelos Estados ACP.
O Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que lhe sejam por ele confiadas (artigo 16.º, n.º 2, do Acordo). Neste contexto, pode adotar decisões vinculativas para as Partes no âmbito do mandato que lhe foi conferido pelo Conselho de Ministros.
O Comité de Embaixadores também acompanha a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos obtidos na realização dos objetivos nele definidos. Reúne-se periodicamente, a fim de preparar as reuniões do Conselho, e sempre que tal se revele necessário.
2.4.Medidas transitórias
O Acordo de Parceria de Cotonu caduca em 29 de fevereiro de 2020. Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE tiveram início em setembro de 2018. Caso o novo Acordo não esteja pronto a ser aplicado na data do termo de vigência acima referida, é necessário adotar medidas para evitar um vazio jurídico nas relações UE-ACP.
O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo dispõe o seguinte: «O Conselho de Ministros deve adotar as medidas transitórias eventualmente necessárias até à data de entrada em vigor do novo Acordo.» Nos termos do artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo, podem aplicar-se medidas transitórias para prorrogar a aplicabilidade total ou parcial do Acordo, até à data de aplicação do novo Acordo (aplicação provisória ou entrada em vigor após a ratificação por todas as Partes).
A fim de manter a continuidade jurídica com os países ACP, caso o novo Acordo não seja aplicável antes do termo da vigência do atual quadro jurídico, é necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação do atual Acordo.
A decisão sobre as medidas transitórias (ou seja, qual(is) a(s) partes do Acordo a aplicar transitoriamente e até quando) pode ser adotada pelo Conselho de Ministros ou, por sua delegação, pelo Comité de Embaixadores.
2.5.Ato previsto do Conselho de Ministros
De acordo com o respetivo regulamento interno, o Conselho de Ministros reúne-se uma vez por ano. A 44.ª sessão do Conselho de Ministros terá lugar em Bruxelas nos dias 23 e 24 de maio de 2019. Dado que o conteúdo e o calendário das medidas transitórias não foram discutidos com a ACP, o Conselho de Ministros não pode adotar as medidas transitórias.
Uma vez que não estão previstas outras reuniões do Conselho de Ministros antes do termo de vigência do Acordo, é necessário delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE a decisão de adotar medidas transitórias, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo. O Comité de Embaixadores pode assegurar a adoção em tempo útil da decisão sobre as medidas transitórias.
Por conseguinte, na sua 44.ª sessão, o Conselho de Ministros ACP-UE adotará a decisão de delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE o poder de adotar medidas transitórias («ato previsto»).
O ato previsto tem por objetivo a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, no que diz respeito à decisão de aplicar medidas transitórias, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do Acordo, que prevê: «O Conselho de Ministros pode delegar competências no Comité de Embaixadores.» O ato previsto torna-se vinculativo para as Partes.
Quando as Partes tiverem determinado o conteúdo e a duração das medidas transitórias, o Comité de Embaixadores exercerá os seus poderes delegados e adotará a decisão sobre as medidas transitórias, como previsto no artigo 95.º, n.º 4, do Acordo. A fim de preparar essa decisão do Comité de Embaixadores, é necessária uma outra decisão do Conselho ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, para definir a posição da União.
3.Posição a adotar em nome da União
À luz do que precede, a proposta de posição da União consiste em adotar o ato previsto na 44.ª sessão do Conselho de Ministros ACP-UE, incumbindo assim o Comité de Embaixadores ACP-UE de adotar a decisão sobre as medidas transitórias ao abrigo do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O conceito de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Este conceito engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho de Ministros ACP-UE é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000.
O ato que o Conselho de Ministros ACP-UE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, do Acordo.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a imposta pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito, em geral, ao funcionamento dos organismos internacionais criados com base no Acordo e ao funcionamento do Acordo no seu conjunto (prorrogando potencialmente a sua aplicação para além da data prevista do termo de vigência). A base jurídica material da decisão do Conselho deve ser determinada à luz do Acordo de Parceria de Cotonu no seu conjunto.
O Acordo foi celebrado como um acordo de associação, pelo que teve por base o artigo 310.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o equivalente ao artigo 217.º do TFUE. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 217.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 217.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0116 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Ministros ACP-UE no que diz respeito à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACPUE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias para prorrogar o Acordo de Parceria ACP-UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000. O Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor em 1 de abril de 2003 e deve ser aplicado até 29 de fevereiro de 2020.
(2)Em conformidade com o artigo 95.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE tiveram início em setembro de 2018. Caso o novo Acordo não esteja pronto a ser aplicado na data do termo de vigência acima referida, é necessário adotar medidas transitórias para prorrogar a aplicação do atual Acordo.
(3)O artigo 95.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros adote medidas transitórias para prorrogar a aplicabilidade da totalidade ou de partes do Acordo de Parceria ACP-UE até à aplicação provisória ou à entrada em vigor do novo Acordo.
(4)Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, o Conselho de Ministros ACP-UE pode adotar uma decisão de delegar poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, incluindo o poder de adotar a decisão sobre medidas transitórias.
(5)O Conselho de Ministros ACP-UE deverá realizar a sua reunião ordinária anual nos dias 23 e 24 de maio de 2019, em Bruxelas. As medidas transitórias não foram acordadas, pelo que o Conselho de Ministros ACP-UE não as pode adotar na sua reunião ordinária. Uma vez que não estão previstas outras reuniões do Conselho de Ministros ACP-UE antes do termo da vigência do Acordo, e a bem de uma tomada de decisão em matéria de medidas transitórias em tempo útil, é necessário delegar no Comité de Embaixadores ACP-UE a decisão de adotar medidas transitórias, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE.
(6)Na sua 44.ª sessão, o Conselho de Ministros ACP-UE deverá adotar uma decisão no sentido de delegar poderes de adoção de medidas transitórias («ato previsto») no Comité de Embaixadores ACP-UE.
(7)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no Conselho de Ministros ACP-UE, uma vez que o ato previsto é vinculativo para a União.
(8)A posição da União quanto à aprovação do ato previsto no Conselho de Ministros ACP-UE deve ser definida na presente decisão.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na 44.ª sessão do Conselho de Ministros ACP-UE é a de aprovar a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, no que diz respeito à decisão de adotar, nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, quaisquer medidas transitórias que possam ser necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente