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N.º
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Ponto da ordem de trabalhos
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Proponente
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Observações
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Posição
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Cerimónia de abertura
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Nenhum documento
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Questões administrativas e financeiras
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1.
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Eleição do Presidente, do suplente do Presidente e dos Vice-Presidentes da reunião, bem como dos Presidentes dos Comités I e II
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Nenhum documento
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2.
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Adoção da ordem de trabalhos
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3.
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Adoção do programa de trabalho
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4.
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Regulamento interno
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4.1
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Regulamento interno para a 18.ª reunião da Conferência das Partes CoP18 Doc. 4.1
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Sec.
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Registar o documento que contém o atual regulamento interno, que permanecerá válido até à eventual alteração pela CdP (ver regra 32).
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4.2
|
Revisão do regulamento interno CoP18 Doc. 4.2
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CP
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Apoio no sentido de manter o regulamento interno inalterado na CdP 18; apoio também ao novo mandato do CP com vista à revisão da regra 25 (Procedimento de decisão sobre as alterações dos anexos) pela CdP 19.
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+
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5.
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Comité de Credenciais
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5.1
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Criação do Comité de Credenciais
(nenhum documento)
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Nenhum documento
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5.2
|
Relatório do Comité de Credenciais
(nenhum documento)
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Nenhum documento
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6.
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Admissão de observadores
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7.
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Administração, financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões da Conferência das Partes
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7.1
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Administração do Secretariado
CoP18 Doc. 7.1
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7.2
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Relatório do diretor executivo do PNUA sobre questões administrativas e de outro tipo
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7.3
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Relatórios financeiros para 20162019
CoP18 Doc. 7.3
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Anexo 1: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2016 CoP18 Doc. 7.3 A1
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Anexo 2: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2016
CoP18 Doc. 7.3 A2
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Anexo 3: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2016
CoP18 Doc. 7.3 A3
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Anexo 4: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2017
CoP18 Doc. 7.3 A4
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Anexo 5: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2017
CoP18 Doc. 7.3 A5
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Anexo 6: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2017 CoP18 Doc. 7.3 A6
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Anexo 7: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2018 CoP18 Doc. 7.3 A7
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Anexo 8: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2018
CoP18 Doc. 7.3 A8
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Anexo 9: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — repartição anual das contribuições não pagas em 31 de dezembro de 2018
CoP18 Doc. 7.3 A9
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Anexo 10: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de dezembro de 2018 CoP18 Doc. 7.3 A10
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Anexo 11: Demonstração dos resultados financeiros e da posição financeira para o exercício findo em 31 de dezembro de 2017
CoP18 Doc. 7.3 A11
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Anexo 12: Relatório financeiro sobre o programa de trabalho com discriminação de custos para 2019 (até 31 de março de 2019)
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Anexo 13: Fundo Fiduciário da CITES (CTL) — estado das contribuições em 31 de março de 2019
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Anexo 14: Fundo Fiduciário Externo da CITES (QTL) — estado das contribuições em 31 de março de 2019
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7.4
|
Orçamento e programa de trabalho para 2020-2022 CoP18 Doc. 7.4
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Anexo 1: Projeto de resolução sobre Financiamento e programa de trabalho com discriminação de custos para o Secretariado para o triénio 20202022
CoP18 Doc. 7.4 A1
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Anexo 2: Cenário orçamental — crescimento real nulo
CoP18 Doc. 7.4 A2
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Anexo 3: Cenário orçamental — crescimento nominal nulo
CoP18 Doc. 7.4 A3
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Anexo 4: Cenário orçamental — crescimento gradual
CoP18 Doc. 7.4 A4
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7.5
|
Acesso a financiamento, nomeadamente financiamento do FAM
CoP18 Doc. 7.5
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|
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7.6
|
Projeto de delegados patrocinados
CoP18 Doc. 7.6
|
Sec.
|
Apoio à manutenção dos atuais critérios de seleção; o Sec. deverá explorar o alargamento do projeto da CdP às reuniões dos comités.
|
+
|
|
8.
|
Projeto de resolução sobre a estratégia linguística da Convenção
CoP18 Doc. 8
|
IQ
|
Não é claro por que motivo a língua árabe deve ser adicionada como língua oficial da CITES, mas não outras línguas da ONU (chinês, russo). A incidência orçamental e os potenciais atrasos adicionais na elaboração de documentos são argumentos contra a proposta.
|
–
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|
Questões estratégicas
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9.
|
Relatórios e recomendações dos comités
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9.1
|
Comité Permanente
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9.1.1
|
Relatório do Presidente
CoP18 Doc. 9.1.1
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9.1.2
|
Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)
|
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9.2
|
Comité dos Animais
|
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9.2.1
|
Relatório do Presidente
|
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9.2.2
|
Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)
|
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9.3
|
Comité das Plantas
|
|
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9.3.1
|
Relatório do Presidente
CoP18 Doc. 9.3.1
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9.3.2
|
Eleição de novos membros regionais e de membros regionais suplentes (nenhum documento)
|
|
|
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10.
|
Visão Estratégica CITES pós-2020
CoP18 Doc. 10
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CP
|
Apoio à adoção da Visão Estratégica revista; incumbir o Sec. de comparar os objetivos com as decisões e resoluções existentes; mandatar o CP para trabalhar nos indicadores.
|
+
|
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11.
|
Análise da Convenção
|
CO, NA, ZW
|
Suscita algumas questões relevantes no que diz respeito aos meios de subsistência e à análise dos anexos. No entanto, a proposta parece ser tendenciosa na sua atual forma e âmbito, bem como insuficientemente preparada, baseada em deliberações históricas sem reflexão aprofundada dos cada vez mais complexos desafios em matéria de conservação e comércio de espécies selvagens, e tendo em conta as eventuais consequências de grande alcance. Não são especificados os destinatários dos projetos de decisão. São necessários mais debates, também em relação a outras propostas sobre as comunidades locais, entre outras (pontos 17, 18), e no que diz respeito às necessidades de recursos.
|
(–)
|
|
12.
|
Assegurar uma melhor execução das medidas aplicáveis às espécies de peixes marinhos inscritas nos anexos
CoP18 Doc. 12
|
AG
|
Reconhecimento de que ainda é necessário apoio à execução mais eficaz de medidas relativas às espécies marinhas inscritas. Contudo, a avaliação da eficácia das inscrições anteriores deve centrar-se em casos específicos, com justificação clara, e recorrer aos mecanismos existentes e às recomendações de revisões anteriores em vez de estabelecer um novo processo ad hoc. Oposição ao «embargo» a novas inscrições de quaisquer grupos de espécies; o que interessa é se os critérios de inscrição são cumpridos.
|
–
|
|
13.
|
Revisão da resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP17) sobre a criação de comités CoP18 Doc. 13
|
CP/Sec.
|
Apoio à nova resolução proposta; as alterações sugeridas pelo Secretariado carecem de um exame mais aprofundado.
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(+)
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14.
|
Potenciais conflitos de interesses nos Comités dos Animais e das Plantas CoP18 Doc. 14
|
CP
|
A 70.ª reunião do CP adotou um modelo de nota informativa para declarações de interesse; apoio à supressão das decisões 16.09 e 16.10.
|
+
|
|
15.
|
Cooperação com as organizações e acordos multilaterais no domínio do ambiente
|
|
|
|
|
|
15.1
|
Cooperação com outras convenções relacionadas com a biodiversidade CoP18 Doc. 15.1
|
CP
|
Apoio à renovação das decisões 17.55 e 17.56.
As sinergias entre os acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com a biodiversidade devem continuar a ser reforçadas e é apropriado que o CP acompanhe estas questões.
|
+
|
|
|
15.2
|
Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) CoP18 Doc. 15.2
|
Sec.
|
Apoio às alterações da resolução Conf. 12.4 propostas conjuntamente pelos Secretariados da CITES e da CCAMLR.
|
+
|
|
|
15.3
|
Estratégia mundial para a conservação das plantas
CoP18 Doc. 15.3
|
CP
|
Apoio aos novos projetos de decisão, que substituem as decisões 17.53 e 17.54.
|
+
|
|
|
15.4
|
Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES)
CoP18 Doc. 15.4
|
CP/Sec.
|
Apoio ao projeto de resolução sobre cooperação com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos no anexo 3 do documento.
|
+
|
|
|
15.5
|
Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem (ICCWC)
CoP18 Doc. 15.5
|
Sec.
|
Apoio ao apelo às partes para que continuem a financiar as atividades do ICCWC.
|
+
|
|
|
15.6
|
Cooperação entre a CITES e a Convenção do Património Mundial
CoP18 Doc. 15.6
|
Noruega
|
Apoio ao projeto de resolução (que apela ao desenvolvimento de um memorando de entendimento entre a Convenção do Património Mundial e a CITES) e ao projeto de decisão indicados nos anexos 1 e 2.
|
+
|
|
16.
|
Programa da CITES relativo às espécies arbóreas
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
|
|
17.
|
Comunidades rurais
|
|
Considerar em conjunto com as propostas conexas no ponto 18.
|
|
|
|
17.1
|
Relatório do Comité Permanente
CoP18 Doc. 17.1
|
CP/Sec.
|
Abertura para considerar a proposta do Secretariado no sentido de alterar a resolução Conf. 16.6 sobre meios de subsistência.
A proposta para suprimir as decisões da CdP 17 poderá ser prematura; poderá justificar-se a realização de trabalho intersessões adicional (associação ao grupo de trabalho «Meios de subsistência»?).
|
0
|
|
|
17.2
|
Propostas de alteração da resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP17) [Apresentação de projetos de resolução] e da resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)
CoP18 Doc. 17.2
|
NA, ZW
|
A sugestão de alteração da resolução 4.6 na sua versão original parece despropositada, dado que a resolução incide, pelo contrário, nas formalidades e nos procedimentos para a apresentação de propostas.
Quaisquer alterações da resolução 9.24 precisariam, pelo menos, de esclarecer o âmbito geográfico das consultas junto das comunidades rurais, ou seja, cada parte no seu próprio território; requerem um debate mais aprofundado.
Considerar em conjunto com o Doc. 18.3.
|
(–)
|
|
|
17.3
|
Mecanismo participativo para as comunidades rurais
|
BW, CO, NA, ZW
|
Oposição à criação de um comité permanente das comunidades rurais; considerar formas alternativas de fazer ouvir a voz das comunidades rurais.
|
–
|
|
18.
|
CITES e meios de subsistência
|
|
Considerar em conjunto com as propostas conexas no ponto 17.
|
|
|
|
18.1
|
Relatório do Secretariado CoP18 Doc. 18.1
|
Sec.
|
Apoio ao restabelecimento do grupo de trabalho, desenvolvimento de orientações através de consultoria, para consideração pela CdP 19.
|
+
|
|
|
18.2
|
Proposta apresentada pelo Peru
CoP18 Doc. 18.2
|
PE
|
Abertura para a continuidade do grupo de trabalho, mas questionamento da proposta de adição ao respetivo mandato de trabalhos sobre um possível sistema de certificação para «produtos de espécies inscritas na CITES produzidos pelas comunidades rurais, consistentes com as disposições da CITES».
Além disso, abertura geral para o estabelecimento de um «Dia Internacional para os Meios de Subsistência das Comunidades Rurais»; contudo, poderá não ser necessária uma resolução específica para esse efeito; considerar também as implicações em termos de recursos.
|
0
|
|
|
18.3
|
Propostas de alteração da resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)
CoP18 Doc. 18.3
|
CN
|
A ideia de incluir algum tipo de «análise dos meios de subsistência» na declaração de apoio das propostas de inscrição (resolução Conf. 9.24, anexo 6) poderá ser considerada, mas parece prematura para decisão na CdP 18; redação proposta parcialmente confusa.
Considerar em conjunto com o Doc. 17.2.
|
(0)
|
|
19.
|
Segurança alimentar e meios de subsistência
CoP18 Doc. 19
|
CP
|
Oposição à renovação das decisões, tendo em conta a falta de progresso do grupo de trabalho e o facto de questões muito semelhantes serem abordadas no âmbito dos pontos «Comunidades rurais» e «Meios de subsistência»; apoio às observações do Secretariado.
|
–
|
|
20.
|
Estratégias de redução da procura para combater o comércio ilegal das espécies inscritas na CITES
CoP18 Doc. 20
|
CP
|
Apoio à adoção dos projetos de decisão no anexo 1 e aprovação da supressão das decisões 17.44 a 17.48.
|
+
|
|
21.
|
Reforço das capacidades e materiais de identificação
|
|
|
|
|
|
21.1
|
Reforço das capacidades e materiais de identificação
CoP18 Doc. 21.1
|
CA/CPl
|
Apoio aos projetos de decisão para criar um grupo de trabalho conjunto CA/CPl sobre os materiais de identificação; além disso, APOIO à proposta do Sec. no sentido de suprimir as decisões abrangidas pelo ponto 54.1.
|
+
|
|
|
21.2
|
Atividades de reforço das capacidades prescritas nas resoluções e decisões
CoP18 Doc. 21.2
|
CP
|
Apoio à adoção dos projetos de decisão (revisão, otimização do sítio da CITES, cursos em linha da «Virtual College») com as alterações propostas pelo Sec.
Considerar em conjunto com 21.3, 28, 29.
|
+
|
|
|
21.3
|
Quadro para facilitar a coordenação, a transparência e a responsabilidade dos esforços de reforço das capacidades da CITES
CoP18 Doc. 21.3
|
US
|
Iniciativa louvável, mas a adoção do projeto de resolução e do quadro na CdP 18 parece prematura. Em alternativa, apoio à integração dos elementos importantes no ponto 21.2, conforme proposto pelo Sec., para consideração pelo CP e pela CdP 19.
Considerar em conjunto com o Doc. 21.2 e o Doc. 28.
|
(+)
|
|
22.
|
Dia Mundial da Vida Selvagem das Nações Unidas
|
|
Apoio aos projetos de alteração da resolução Conf. 17.1, convidando as partes e os estados que não são partes a designarem um ponto focal para a coordenação da celebração do Dia Mundial da Vida Selvagem no país.
|
+
|
|
23.
|
Participação dos jovens
CoP18 Doc. 23
|
CP
|
Apoio às sugestões de revisão da resolução Conf. 17.5 sobre a participação dos jovens (anexo 1) e à supressão das decisões 17.26 e 17.27.
|
+
|
|
Questões de interpretação e aplicação
|
|
Resoluções e decisões em vigor
|
|
|
|
|
24.
|
Análise das resoluções
CoP18 Doc. 24
|
Sec.
|
Apoio, em termos gerais, às alterações da resolução Conf. 4.6, Apresentação de documentos (inclusive sobre a decisão de financiamento centralizado); análise da sugestão de incorporação da decisão 14.19. Apoio às alterações das resoluções 12.8, Análise do comércio significativo (em conformidade com a 70.ª reunião do CP) e 14.3, Procedimentos de conformidade (inclusive a resolução 10.10).
|
(+)
|
|
25.
|
Análise das decisões
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
|
|
Conformidade e aplicação geral
|
|
|
|
|
26.
|
Leis nacionais de aplicação da Convenção
|
Sec.
|
Apoio ao conjunto de decisões, mas apelo a uma maior clareza quanto aos prazos; considerar a proposta de medidas adicionais, para que as partes com legislação na categoria 2 ou 3 apresentem ao Secretariado detalhes das medidas para a aplicação eficaz da Convenção.
|
(+)
|
|
27.
|
Questões relacionadas com a conformidade da CITES
|
Sec.
|
Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17) e à adoção dos projetos de decisão com vista a analisar a política de licenças da CITES e questões conexas relacionadas com a conformidade.
|
+
|
|
28.
|
Programa de Apoio à Conformidade
|
Sec.
|
Apoio, em termos gerais, ao conjunto de decisões destinadas a estabelecer um Programa de Apoio à Conformidade, a fim de ajudar as partes com dificuldades de longa data a assegurarem a conformidade com a Convenção e com as recomendações conexas do Comité Permanente. Ainda assim, questionamento das implicações orçamentais associadas à criação do programa.
Considerar em conjunto com o Doc. 21 e com os documentos orçamentais.
|
(+)
|
|
29.
|
Estudos do comércio significativo a nível nacional CoP18 Doc. 29
|
CA/CPl
|
Apoio ao mandato do Sec., para que analise, e dos Comités, para que considerem opções e elaborem recomendações para a CdP 19.
|
+
|
|
30.
|
Conformidade em relação aos ébanos (Diospyros spp.) e aos palissandros e paus-rosa (Dalbergia spp.) de Madagáscar
|
|
|
|
|
|
30.1
|
Relatório de Madagáscar
|
|
Registar.
Considerar em conjunto com o Doc. 30.2.
|
|
|
|
30.2
|
Relatório do Comité Permanente CoP18 Doc. 30.2
|
CP
|
Apoio, mas impõe-se vigilância à necessidade de não centrar todos os debates no plano de utilização proposto por Madagáscar. Apelo a uma forte incidência na necessidade de esforços de aplicação mais sólidos a fim de combater a exploração madeireira ilegal e desmantelar as redes de tráfico. Proposta para alterar o projeto de decisão 18.BB, de modo a ter em conta as recomendações de 2017 do UNODC na matéria, e para inserir menções de precaução para assegurar que qualquer plano de utilização futuro seja suficientemente seguro.
|
(+)
|
|
31.
|
Mercados nacionais de espécimes frequentemente comercializados de forma ilegal CoP18 Doc. 31
|
|
Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) e aos projetos de revisão das decisões 17.87-17.88, incluindo sobre os controlos internos de produtos de espécies selvagens, com exceção do marfim de elefante.
|
+
|
|
32.
|
Questões relativas à aplicação CoP18 Doc. 32
|
|
Apoio às propostas de projetos de decisão e à proposta de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17). Aprovação da supressão das decisões 17.83 a 17.85.
|
+
|
|
33.
|
Combate à cibercriminalidade relacionada com a vida selvagem
|
|
|
|
|
|
33.1
|
Relatório do Secretariado CoP18 Doc. 33.1
|
|
Apoio às propostas de projetos de decisão.
|
+
|
|
|
33.2
|
Relatório do Comité Permanente CoP18 Doc. 33.2
|
|
Apoio às propostas de alteração da resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP17) e à adoção dos projetos de decisão, conforme modificados pelo Secretariado. Aprovação da supressão das decisões 17.94 a 17.96.
|
+
|
|
34.
|
Apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem na África Central e Ocidental
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
|
|
35.
|
Destino a dar aos espécimes confiscados CoP18 Doc. 35
|
CP
|
Apoio à supressão das decisões 17.118 e 17.119, e à adoção das propostas de projetos de decisão. Oposição a quaisquer adições que possam comprometer informações sensíveis acerca dos centros de salvamento ou que possam resultar em obrigações adicionais para as partes. Oposição também à potencial reativação do grupo de trabalho do CP.
|
+
|
|
36.
|
Armazenamento e gestão de dados sobre o comércio ilegal recolhidos nos relatórios anuais das partes relativos ao comércio ilegal CoP18 Doc. 36
|
CP
|
Apoio geral ao princípio de um armazenamento e uma gestão mais sistemáticos dos dados sobre o comércio ilegal recolhidos nos relatórios anuais relativos ao comércio ilegal. Partilha das preocupações do Secretariado quanto ao valor acrescentado limitado dessa base de dados, se não for garantido financiamento a longo prazo e se apenas um número limitado de partes apresentarem relatórios e fornecerem dados. Possibilidade de apresentação de proposta de texto que incentive as partes a apresentarem, de forma mais sistemática, relatórios anuais relativos ao comércio ilegal.
Considerar em conjunto com os documentos orçamentais.
|
(+)
|
|
37.
|
Condições de trabalho dos guardas da vida selvagem e envolvimento dos mesmos na aplicação da CITES CoP18 Doc. 37
|
NP
|
Acolhimento favorável do relatório e reconhecimento da importância da questão.
|
|
|
Regulamentação do comércio
|
|
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|
|
38.
|
Designação e funções das autoridades de gestão CoP18 Doc. 38
|
Sec.
|
Apoio, em termos gerais, à proposta de resolução. É necessário um escrutínio mais aprofundado de alguns aspetos do texto.
|
(+)
|
|
39.
|
Orientações para a realização de verificações sobre a aquisição legal CoP18 Doc. 39
|
CP
|
Apoio ao projeto de resolução.
Considerar em conjunto com o Doc. 40.
|
+
|
|
40.
|
Diligência devida pelas partes na CITES e obrigações dos países importadores
|
US
|
Apoio geral à intenção e abordagem. É necessário um escrutínio mais aprofundado de alguns aspetos das propostas de alteração da resolução Conf. 11.3.
|
(+)
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|
41.
|
Sistemas eletrónicos e tecnologias da informação CoP18 Doc. 41
|
CP
|
Apoio às propostas de projetos de decisão, em substituição das decisões 17.156 a 17.159, para avaliar a utilidade e a viabilidade de um quadro de aplicação da eCITES, e à renovação do mandato do grupo de trabalho.
|
+
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|
42.
|
Rastreabilidade CoP18 Doc. 42
|
Sec., Presidente do CP, MX e CH enquanto presidentes do grupo de trabalho intersessões sobre a rastreabilidade
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Aprovação da definição operacional de rastreabilidade da CITES e apoio à adoção dos projetos de decisão no anexo 1, incluindo as propostas de alteração apresentadas pelo Secretariado.
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+
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43.
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Espécimes produzidos a partir de ADN sintético ou cultivado CoP18 Doc. 43
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CP
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Apoio aos projetos de decisão, conforme alterados pelo Sec. e que substituem as decisões 17.89-17.91, no sentido de continuar a avaliar as implicações dos espécimes produzidos pela biotecnologia que possam ter impacto na interpretação e aplicação da Convenção. Algumas das decisões poderão necessitar de ajustes para fins de clarificação.
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(+)
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44.
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Definição da expressão «destinos adequados e aceitáveis»
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44.1
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Relatório do Comité Permanente CoP18 Doc. 44.1
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CP
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Apoio às recomendações e aos projetos de decisão relativos à definição da expressão «destinos adequados e aceitáveis». Contudo, poderão ser necessárias algumas alterações do texto para evitar erros de interpretação.
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(+)
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44.2
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Comércio internacional de elefantes africanos vivos: proposta de revisão da resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP17) sobre a definição da expressão «destinos adequados e aceitáveis»
CoP18 Doc. 44.2
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BF, JO, LB, LR, NE, NG, SD, SY
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O documento propõe alterações à resolução Conf. 11.20, de modo que os elefantes africanos vivos apenas possam ser movidos para programas de conservação in situ dentro da sua área de distribuição natural, excluindo assim qualquer comércio de elefantes africanos capturados em estado selvagem para destinos com a finalidade de utilização cativa ex situ, mesmo quando tal for benéfico para efeitos de conservação. Considerar também em relação ao atual regime aplicável aos espécimes inscritos no anexo I.
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(–)
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45.
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Pareceres de extração não prejudicial
CoP18 Doc. 45
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CA
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Apoio às propostas de projetos de decisão que visam abordar lacunas e as necessidades das partes na formulação de pareceres de extração não prejudicial e apoiar a aplicação da resolução Conf. 16.7 (Rev. CoP17). Apoio a um segundo seminário internacional sobre pareceres de extração não prejudicial (NDF).
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+
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46.
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Quotas aplicáveis aos troféus de caça de leopardos
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Nenhum documento disponível em 13/2.
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47.
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Aumento das quotas aplicáveis aos troféus de caça de cabra-selvagem-da-índia
CoP18 Doc. 47
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PK
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Apoio ao aumento das quotas aplicáveis aos troféus de caça de cabra-selvagem-da-índia no Paquistão, de 12 para 20 animais por ano, se o Paquistão fornecer mais informações sobre as novas comunidades/áreas que irão aderir ao programa de troféus de caça baseado na comunidade.
Considerar em conjunto com a proposta de inscrição n.º 1.
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(+)
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48.
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Troféus de caça de rinocerontes pretos: quota de exportação para a África do Sul
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ZA
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A proposta de aumento da quota dos atuais 5 rinocerontes pretos machos adultos para um máximo de 0,5 % da população total do país parece razoável, se traduzida na publicação anual da quota específica (número absoluto de espécimes) por parte da África do Sul.
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(+)
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49.
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Implicações da transferência de uma espécie para o anexo I
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49.1
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Relatório do Secretariado
CoP18 Doc. 49.1
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Sec.
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Apoio às alterações da resolução Conf. 12.3, a fim de clarificar que, após a reclassificação de uma espécie num grau mais elevado, as regras aplicáveis são as válidas no momento da transação (e não da captura), e da resolução Conf. 13.6. Análise adicional da proposta para inclusão de um novo n.º 11 na resolução Conf. 12.3 e no projeto de decisão para que o CP considere a necessidade de orientações durante o período de transição, inclusive entre a decisão de inscrição e a entrada em vigor, e para que o CP examine as condições especiais para as espécies de plantas com anotações, incluindo as espécies produtoras de madeira.
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(+)
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49.2
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Comércio de espécimes «pré-anexo I»
CoP18 Doc. 49.2
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CI, NG, SN
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Integração nas propostas de alteração no Doc. 49.1.
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(+)
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50.
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Alterações da resolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15) sobre a aplicação da Convenção para as espécies produtoras de madeira
CoP18 Doc. 50
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CP
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Apoio, mas apresentação de proposta de inclusão de uma referência à necessidade de basear os pareceres de extração não prejudicial (NDF) em fatores de conversão adequados, bem como outras pequenas alterações.
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(+)
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51.
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Existências de espécimes vivos e de partes de espécimes
CoP18 Doc. 51
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CP
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Apoio à continuidade do trabalho intersessões com um mandato definido de forma mais clara, excluindo a gestão de existências de partes de espécimes.
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+
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52.
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Introdução proveniente do mar
CoP18 Doc. 52
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CP
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Apoio à renovação do mandato do Sec. no sentido de controlar a aplicação da resolução Conf. 14.6 e comunicar informações sobre as negociações relativas à biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional; o CP deverá analisar as informações.
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+
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53.
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Códigos de objetivo nas licenças e nos certificados da CITES
CoP18 Doc. 53
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CP
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Apoio preliminar aos projetos de alteração da decisão 14.54 e da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17) sobre licenças e certificados; confirmação à luz das próximas observações do Sec. Questionamento da necessidade de um novo grupo de trabalho intersessões.
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(+)
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54.
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Identificação de espécimes comercializados
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54.1
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Manual de identificação
CoP18 Doc. 54.1
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CA, CPl, Sec.
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Apoio.
Considerar em conjunto com o Doc. 21.1.
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+
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54.2
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Identificação de espécies arbóreas inscritas na CITES
CoP18 Doc. 54.2
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CPl
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Apoio ao novo conjunto de decisões e à supressão das decisões anteriores.
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+
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54.3
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Identificação de espécimes de esturjões e peixes-espátula comercializados
CoP18 Doc. 54.3
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Apoio à renovação das decisões. Verificar se algum EstadoMembro da UE se pode comprometer a financiar o estudo há muito esperado.
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+
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55.
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Aplicação da CITES ao comércio de espécies de plantas medicinais
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Documento ainda indisponível em 1 de março.
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Isenções e disposições especiais em matéria de comércio
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56.
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Procedimento simplificado para as licenças e os certificados
CoP18 Doc. 56
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CP
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Apoio geral às propostas de alteração da resolução Conf. 11.15 (Rev. CoP12) e da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17) e aos projetos de decisão dirigidos ao Secretariado; ter em conta as observações do Secretariado e considerar a necessidade de alterações adicionais.
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(+)
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57.
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Aplicação da Convenção relativa aos espécimes criados em cativeiro e em quintas
CoP18 Doc. 57
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CP
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Apoio aos projetos de decisão, conforme sugeridos pelo Comité Permanente e alterados pelo Secretariado.
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+
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58.
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Aplicação da resolução Conf. 17.7 sobre a análise do comércio de espécimes animais declarados como produzidos em cativeiro
CoP18 Doc. 58
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CP
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Apoio aos projetos de decisão, conforme sugeridos pelo Comité Permanente e aprovados pelo Secretariado.
Considerar em conjunto com os documentos orçamentais.
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+
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59.
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Definição da expressão «reproduzido artificialmente»
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59.1
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Orientações sobre a expressão «reproduzido artificialmente»
CoP18 Doc. 59.1
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CPl
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Apoio ao projeto de decisão. Abertura a alterações propostas pelo Secretariado. Sugestão de que a publicação das orientações só deva acontecer após a sua análise pelo CPl.
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(+)
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59.2
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Códigos de origem de espécimes de flora comercializados
CoP18 Doc. 59.2
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CP
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Apoio à criação do código de origem Y por meio de alterações da resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP17) e da resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP17), bem como dos projetos de decisão. As alterações adicionais propostas pelo Secretariado requerem, ainda assim, maior escrutínio de modo a não comprometerem a proposta inicial do CP [em especial no que diz respeito à madeira-de-agar e à necessidade de pareceres de extração não prejudicial (NDF)].
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(+)
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Questões específicas das espécies
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60.
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Comércio ilegal de chitas
(Acinonyx jubatus)
CoP18 Doc. 60
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Sec.
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Apoio ao projeto de decisão que insta o Secretariado a disponibilizar a versão final do conjunto de recursos da CITES para o comércio de chitas, sob reserva da disponibilidade de recursos. Aprovação da supressão das decisões 17.124 a 17.130.
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+
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61.
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Esturjões e peixes-espátula (Acipenseriformes spp.)
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Sec.
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Apoio à renovação do mandato do CP no sentido de analisar a rotulagem do caviar. Verificar se, para progredir, são necessárias orientações mais claras sobre a incidência e o âmbito.
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(+)
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62.
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Projetos de decisão sobre a conservação de anfíbios (Amphibia)
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CR
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Vasto leque de projetos de decisão dirigidos às partes, aos comités e ao Secretariado, propostos sem declaração de apoio ou consideração prévia pelo CA ou CP. As informações exigidas não são específicas para os anfíbios, mas seriam aplicáveis a todos os taxa inscritos na CITES. Uma proposta mais centrada com ações concretas poderá ser considerada favoravelmente.
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0
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63.
|
Enguias (Anguilla spp.)
CoP18 Doc. 63
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CA, CP, Sec.
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Apoio aos projetos de decisão.
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+
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64.
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Corais preciosos (ordem Antipatharia e família Coralliidae)
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CP
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Apoio ao projeto de decisão que mandata o CA e o CP a analisarem e a tirarem conclusões do inquérito dos corais preciosos e do estudo da FAO.
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+
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65.
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Aplicação da resolução Conf. 16.10 sobre a aplicação da Convenção aos taxa produtores de madeira de agar [Aquilaria spp. e Gyrinops spp.] CoP18 Doc. 65
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CPl
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Apoio à adoção de projetos de decisão sobre os taxa produtores de madeira de agar e à supressão das decisões anteriores.
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+
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66.
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Comércio de Boswellia spp. (Burseraceae)
CoP18 Doc. 66
|
LK, US
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Apoio ao conjunto de projetos de decisão.
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+
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67.
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Cabeça-de-corcunda (Cheilinus undulatus)
CoP18 Doc. 67
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CP
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Aprovação do projeto de decisão que visa prestar assistência aos principais países exportadores e importadores, a fim de dar resposta aos restantes desafios relativos à aplicação.
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+
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68.
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Tubarões e raias (Elasmobranchii spp.)
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68.1
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Relatório do Comité dos Animais
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CA
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Registar o relatório.
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68.2
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Relatório do Secretariado
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Documento ainda indisponível em 1 de março.
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69.
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Elefantes (Elephantidae spp.)
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69.1
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Aplicação da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) sobre comércio de espécimes de elefantes
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Sec./CP
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Existências de espécimes vivos e de partes de espécimes: apoio à decisão no sentido de o CP analisar as orientações preparadas pelo Sec.
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+
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Elefantes asiáticos: abertura para o apoio à renovação das decisões, mas é necessária uma maior aceitação dos Estados da área de distribuição para que tal seja possível.
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(+)
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Planos de ação nacionais para o marfim (PANM): apoio às propostas de revisão da resolução Conf. 10.10, n.º 26, alínea g), e anexo III (orientações do processo PANM), e da resolução Conf. 14.3 sobre conformidade (→ Doc. 24);
considerar o pedido do Sec. para a criação de uma nova rubrica (→ orçamento).
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+
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Análise do Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS): apoio aos termos de referência, conforme acordado na 70.ª reunião do CP.
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+
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Sustentabilidade operacional e financeira dos programas MIKE e ETIS: apoio ao projeto de decisão para que o Sec. desenvolva a proposta (custos: 30 000 USD) e para que o CP a analise.
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+
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Mercados nacionais de marfim: apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 10.10, conforme incluída no Doc. 31.
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+
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69.2
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Relatório sobre a Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes (MIKE) CoP18 Doc. 69.2
|
Sec.
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Registar o relatório.
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69.3
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Relatório sobre o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS) CoP18 Doc. 69.3
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Sec.
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Registar o relatório; verificar as implicações para o processo PANM (países específicos, identificados pelo ETIS, atualmente não abrangidos pelo PANM).
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|
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69.4
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Existências de marfim: proposta de revisão da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) sobre comércio de espécimes de elefantes
CoP18 Doc. 69.4
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BF, TD, CI, GA, JO, KE, LR, NE, NG, SD, SY
|
Reconhecimento da importância da conclusão das orientações, mas questionamento da viabilidade e adequação de um grupo de trabalho intersessões para esse efeito.
Considerar as sugestões alternativas do Secretariado.
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(–)
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69.5
|
Aspetos da aplicação da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) sobre o encerramento dos mercados nacionais de marfim
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BF, CI, ET, GA, KE, LR, NE, NG, SY
|
Contestação das conclusões relativas ao mercado de marfim da UE (n.º 28); destaque dos esforços contínuos da UE.
Oposição às alterações propostas da resolução Conf. 10.10 e dos projetos de decisão associados, por serem desproporcionais e parcialmente confusas.
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–
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70.
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Tartaruga-de-pente (Eretmochelys imbricata) e outras tartarugas marinhas (Cheloniidae e Dermochelyidae)
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Sec.
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Apoio à continuidade do trabalho pelos projetos de decisão propostos pelo Secretariado e à criação de um grupo de trabalho intersessões sobre as tartarugas marinhas.
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+
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71.
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Grandes felinos asiáticos (Felidae spp.)
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71.1
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Relatório do Comité Permanente
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CP
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Documento ainda indisponível em 1 de março.
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71.2
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Projetos de decisão sobre os grandes felinos asiáticos CoP18 Doc. 71.2
|
IN
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Apoio, em geral, aos esforços de controlo e melhor gestão do comércio de grandes felinos asiáticos. Contudo, o documento deve ser avaliado assim que o relatório do Comité Permanente ficar disponível, a fim de evitar sobreposições ou inconsistências.
Antes da adoção, o projeto de decisão sugerido precisará de novas análises e alterações substanciais. A ligação com a resolução Conf. 12.5 (Rev. 17) também deve ser verificada.
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0
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72.
|
Cavalos-marinhos (Hippocampus spp.) na CITES – um roteiro para o sucesso
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MV, MC, LK, US
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Apoio ao conjunto de decisões para iniciar o debate acerca da gestão e da utilização sustentável dos cavalos-marinhos no Comité dos Animais e no Comité Permanente.
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+
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73.
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Grandes símios (Hominidae spp.)
CoP18 Doc. 73
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CP, Sec.
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Apoio às alterações da resolução Conf. 13.4 (Rev. CoP16) sobre conservação e comércio de grandes símios, conforme propostas pelo Secretariado, bem como à supressão das decisões 17.232 e 17.233. A proposta baseia-se no relatório sobre o estado dos grandes símios e o impacto relativo do comércio ilegal e de outras pressões sobre o seu estado, que foi preparado em colaboração entre o Secretariado, a UICN, a GRASP e outros parceiros, e foi considerado pela 30.ª reunião do CA e pela 70.ª reunião do CP. Talvez sejam oportunas algumas alterações editoriais.
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+
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74.
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Espécies produtoras de madeira de pau-rosa [Leguminosae (Fabaceae)]
CoP18 Doc. 74
|
CPl
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Apoio à adoção dos projetos de decisão.
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+
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75.
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Pangolins (Manis spp.)
CoP18 Doc. 75
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Sec., incorporando a proposta do CP
|
Apoio ao conjunto de projetos de decisão, conforme recomendados pelo Comité Permanente (69.ª reunião do CP), com as alterações sugeridas pelo Secretariado, e apoio à supressão das decisões 17.239 e 17.240.
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+
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76.
|
Leão africano (Panthera leo)
|
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76.1
|
Relatório do Secretariado
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
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76.2
|
Conservação e comércio de leões africanos
|
NG, TG
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Apoio, em geral, a medidas adicionais de controlo do comércio internacional de partes ou derivados de leão, embora alguns elementos do projeto de resolução possam necessitar de reformulação substancial. O documento tem de ser avaliado juntamente com o Doc. 76.1 e o Doc. 96 (ambos ainda indisponíveis).
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0
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77.
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Jaguar (Panthera onca)
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77.1
|
Comércio de jaguares
|
CR, MX
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Apoio, em geral, ao conjunto de projetos de decisão que apelam à realização de um estudo sobre o comércio ilegal de jaguares; poderá ser oportuna a realização de algumas edições ao texto, e poderiam ser adicionados alguns elementos do Doc. 77.2.
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(+)
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77.2
|
Comércio ilegal de jaguar CoP18 Doc. 77.2
|
PE
|
Apoio, em geral, ao reforço da proteção dos jaguares. Contudo, alguns dos elementos propostos poderão ser mais apropriados sob a forma de decisões, em vez de uma resolução. Avaliar se a proposta ou as suas partes devem ser fundidas com a proposta apresentada pela Costa Rica (77.1) num único conjunto de decisões.
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0
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78.
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Comércio ilegal do antílope-do-tibete
(Pantholops hodgsonii)
CoP18 Doc. 78
|
CP
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Apoio ao projeto de recomendação e à proposta apresentada pelo Secretariado no sentido de alterar o n.º 2, alínea b), da resolução Conf. 11.8 (Rev. CoP17).
|
+
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|
79.
|
Gestão do comércio e conservação de aves canoras (Passeriformes)
|
US, LK
|
Apoio, em termos gerais, à proposta para que o CA avalie as implicações do comércio de aves canoras para a conservação. Potencial melhoria da incidência e clarificação do âmbito.
|
+
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80.
|
Cerejeira-africana (Prunus africana) CoP18 Doc. 80
|
CPl
|
Apoio à adoção dos projetos de decisão. Consoante os resultados do encontro regional africano do programa da CITES relativo às espécies arbóreas, agendado para março de 2019, poderão ser necessárias novas revisões dos projetos de decisão.
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(+)
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81.
|
Papagaios-cinzentos-africanos
(Psittacus erithacus)
|
ZA
|
Abertura para a prorrogação do prazo de registo das instalações de criação. Contudo, são necessárias mais informações sobre o possível repovoamento de Psittacus erithacus antes de aprovar a adição da nova alínea f) à decisão 17.256. Parecem ser necessárias alterações do texto antes da adoção.
|
(+)
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|
82.
|
Peixe-cardinal-de-bangai
(Pterapogon kauderni)
|
CA
|
Apoio ao conjunto de projetos de decisão; a UE está pronta para apoiar a Indonésia na aplicação da decisão 18.AA.
|
+
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|
83.
|
Rinocerontes (Rhinocerotidae spp.)
|
|
|
|
|
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83.1
|
Relatório do Comité Permanente e do Secretariado
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
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83.2
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Revisões da resolução Conf. 9.14 (Rev. CoP17) sobre conservação e comércio de rinocerontes africanos e asiáticos, bem como das decisões associadas
|
KE
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Propostas de alteração da resolução sobre: a) o encerramento dos mercados internos; b) a inclusão do corno de rinoceronte de posse privada no registo de existências e destruição das existências; c) a apresentação regular de relatórios ao CP pelas partes. É necessário um maior escrutínio dos benefícios para a conservação e as propostas de alteração e os projetos de decisão têm de ser analisados na íntegra assim que o Doc. 83.1 fique disponível.
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(0)
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|
84.
|
Calau-de-capacete (Rhinoplax vigil) CoP18 Doc. 84
|
CP
|
Apoio aos projetos de decisão no anexo 1, incluindo as alterações propostas pelo Secretariado, e à supressão das decisões 17.264, 17.265 e 17.266.
|
+
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|
85.
|
Concha-rainha (Strombus gigas)
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
|
|
86.
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Saiga (Saiga spp.)
CoP18 Doc. 86
|
CP
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Apoio ao documento que se baseia no resultado dos debates no Comité Permanente e visa os Estados da área de distribuição da saiga, a fim de melhorar a gestão das existências de partes e derivados da espécie, melhorar as respetivas capacidades para combater o comércio ilegal e otimizar os esforços de conservação in situ e ex situ; apoio à proposta apresentada pelo Secretariado no sentido de envolver o Comité dos Animais na aplicação de uma decisão. As decisões podem necessitar de algumas alterações, sob reserva do resultado da aprovação da transferência de todo o género Saiga spp. no anexo I.
Avaliar se alguns elementos das decisões 17.268, 17.269 e 17.270 devem ser mantidos.
|
+
|
|
87.
|
Conservação da rã-gigante-do-titicaca (Telmatobius culeus)
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
|
|
88.
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Tartarugas e cágados (Testudines spp.)
CoP18 Doc. 88
|
CP, Sec.
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Apoio, em termos gerais, ao projeto de versão revista da resolução Conf. 11.9 sobre conservação e comércio de tartarugas e cágados e aos projetos de decisão propostos pelo Secretariado; considerar a necessidade de centrar o trabalho futuro nas necessidades práticas.
|
(+)
|
|
89.
|
Totoaba (Totoaba macdonaldi) CoP18 Doc. 89
|
Sec.
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Apoio aos projetos de decisão relativos à recolha adicional de informações das Partes; medidas de sensibilização e de controlo da aplicação; estudo sobre a vaquita e o totoaba (contornos acordados pelo CP) a realizar pelo Sec.
|
+
|
|
90.
|
Roaz-corvineiro-do mar-negro (Tursiops truncatus ponticus)
CoP18 Doc. 90
|
CA
|
Apoio ao projeto de decisão para que o Secretariado coopere com o ACCOBAMS.
|
+
|
|
91.
|
Conservação da vicunha (Vicugna vicugna) e comércio das suas fibras e produtos
|
AR
|
Apoio, em termos gerais, ao projeto de resolução sobre a conservação da vicunha e o comércio das suas fibras e produtos; o documento foi preparado ao abrigo da Convenção para a Conservação e Gestão da Vicunha. É necessário prosseguir o debate sobre o formato e a redação do texto. Considerar em conjunto com o n.º 53.
|
(+)
|
|
92.
|
Espécies inscritas no anexo I
CoP18 Doc. 92
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Sec., CA, CPl
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Apoio à supressão das decisões 17.22 a 17.25. Apoio à adoção.
|
+
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|
93.
|
Espécies de árvores neotropicais
CoP18 Doc. 93
|
CPl
|
Apoio à adoção dos projetos de decisão.
|
+
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|
94.
|
Gestão da conservação e comércio de peixes ornamentais de água salgada CoP18 Doc. 94
|
CH, US, EU
|
Apoio aos projetos de decisão (propostos em conjunto pela UE).
|
+
|
|
95.
|
Materiais de orientação, atividades e ferramentas destinados a reforçar a capacidade das Partes em matéria de regulamentação do comércio de carne do mato
|
|
Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
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96.
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Iniciativa para os Carnívoros Africanos
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Documento ainda indisponível em 1 de março.
|
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|
97.
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Gestão do comércio e conservação dos abutres da África Ocidental
CoP18 Doc. 97
|
BF, NE, SN
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Apoio ao conjunto de decisões que irão promover sinergias com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras (CMS). É muito importante combater o envenenamento ilegal e o comércio baseado em crenças e existem fortes ligações entre a caça furtiva de elefantes/rinocerontes e os casos de envenenamento de abutres. Uma das espécies abordadas no documento, o abutre-do-egito, reproduz-se regularmente na UE e inverna na África.
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+
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Manutenção dos anexos
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98.
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Reservas quanto às alterações dos anexos I e II CoP18 Doc. 98
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Sec.
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Apoio às alterações propostas da resolução Conf. 4.25 sobre reservas, no sentido de confirmar o prazo de 90 dias para a apresentação de reservas quanto à inscrição nos anexos I e II e de clarificar em que data se torna efetiva a retirada de uma reserva.
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+
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99.
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Nomenclatura normalizada
CoP18 Doc. 99
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CA, CPl, Sec.
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Apoio às alterações propostas do anexo da resolução Conf. 12.11 e dos projetos de decisão associados.
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+
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Anexo 5: proposta de novas referências-padrão da nomenclatura CITES relativa às aves (classe Aves)
CoP18 Doc. 99 A5
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Registar o relatório do consultor sobre as referências-padrão da nomenclatura relativa às aves.
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Anexo 6: proposta de alterações da literatura publicada relativamente à nomenclatura das espécies animais inscritas na CITES, para a qual o Comité dos Animais, no momento da apresentação de documentos da CdP 18, não chegou ainda a uma recomendação sobre a adoção ou rejeição para efeitos da CITES
CoP18 Doc. 99 A6
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100.
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Inscrição de espécies no anexo III
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Documento ainda indisponível em 1 de março.
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101.
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Anotações
CoP18 Doc. 101
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CP
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Apoio à proposta de alteração da resolução Conf. 11.21 (Rev. CoP17), à revisão do n.º 7 da secção de interpretação dos anexos da CITES, e aos projetos de decisão incluídos no anexo 4. Apoio às propostas de alteração da decisão 16.162 (Rev. CoP17), mas manutenção da abertura a potenciais alterações consoante o resultado da anotação #15.
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+
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102.
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Anotações relativas às orquídeas do anexo II CoP18 Doc. 102
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CP
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Apoio ao projeto de definição da expressão «produtos cosméticos» e à adoção das decisões propostas.
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+
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103.
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Orientações relativas à publicação dos anexos
CoP18 Doc. 103
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CA
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Avaliar a necessidade das orientações propostas relativamente às anotações, também à luz das próximas observações do Sec.
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0
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104.
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Análise da resolução Conf. 10.9 Análise das propostas de transferência de populações de elefantes africanos do anexo I para o anexo II
CoP18 Doc. 104
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CP
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Apoio à proposta de revogação da resolução e à supressão da decisão associada.
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+
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Propostas de alteração dos anexos
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105.
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Propostas de alteração dos anexos I e II
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As propostas de inscrição são abordadas na parte 2 do presente documento (abaixo).
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Conclusão da reunião
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106.
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Determinação da data e do local da próxima reunião ordinária da Conferência das Partes (nenhum documento)
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Nenhum documento
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107.
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Observações finais (observadores, partes, Secretariado-Geral da CITES, governo anfitrião) (nenhum documento)
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Nenhum documento
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N.º
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Táxon/ Pormenores
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Proposta
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Proponente
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Observações
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Posição
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1
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Capra falconeri heptneri
(cabra-selvagem-da-índia-de-heptner)
(população do Tajiquistão)
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I – II
Transferência da população do Tajiquistão do anexo I para o anexo II
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Tajiquistão
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A população parece estar a aumentar e a gestão da caça ao abrigo das disposições da CITES para as espécies do anexo I gerou receitas que revertem a favor das comunidades e da conservação. Contudo, a proposta não inclui provas sólidas que demonstrem que as medidas cautelares no anexo 4 da resolução Conf. 9.24 são cumpridas; a reclassificação num grau mais baixo levaria a um aumento do volume do comércio, sem garantias de que as receitas revertessem a favor da conservação. A UICN recomendou a continuidade e o reforço da atual gestão.
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–
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2
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Saiga tatarica
(saiga)
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II – I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Mongólia,
Estados Unidos da América
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É necessária uma nova análise e clarificação das questões taxonómicas, nomeadamente se é possível utilizar uma nomenclatura diferente da nomenclatura normalizada adotada pela CdP CITES nas propostas de inscrição (ver a resolução 9.24, anexo 6, secção C-1.4). A proposta considera que todas as saigas recentes são uma única espécie, em consonância com a lista vermelha da UICN. Contudo, a referência taxonómica da CITES atualmente válida separa as populações da Mongólia como S. borealis. Assim sendo, parece que a população da Mongólia/S. borealis não é abrangida pela proposta. Nesse caso, a proposta deve ser rejeitada para evitar qualquer impacto negativo na população de S. borealis causado pela inscrição de S. tatarica no anexo I.
Se uma clarificação da nomenclatura permitir a inscrição da totalidade do género na CdP 18, a UE deve considerar o apoio a essa proposta ou uma proposta alterada resultante na inscrição da população da Mongólia/S. borealis no anexo I.
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(–)
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3
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Vicugna vicugna
(vicunha)
(população da província de Salta)
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I – II
Transferência da população da província de Salta (Argentina) do anexo I para o anexo II, com a anotação n.º 1
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Argentina
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Desde 2006, o tamanho da população tem aumentado consideravelmente, a monitorização da população parece ser boa e 41 % (14 000 km²) do habitat está protegido. A única forma de utilização planeada é a tosquia dos espécimes selvagens.
Considerar em conjunto com o Doc. 91.
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+
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4
|
Vicugna vicugna
(vicunha)
(população do Chile)
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Alteração do nome da população do Chile de «população da Primera Región» para «populações da região de Tarapacá e da região de Arica e Parinacota»
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Chile
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Apoio: a proposta não inclui nenhuma alteração significativa da inscrição e apenas ajusta um nome geográfico.
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+
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5
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Giraffa camelopardalis
(girafa)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Chade, Mali, Níger, Quénia, República Centro-Africana e Senegal
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São necessárias mais provas para demonstrar que o comércio internacional contribui significativamente para o declínio de quaisquer populações e que os critérios de inscrição no anexo II são satisfeitos. A opção preferida seria a adoção de um conjunto de decisões que instem à realização de um estudo externo e à consideração pelo Comité dos Animais e pelo Comité Permanente.
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0
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6
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Aonyx cinereus
(lontra-anã-oriental)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Filipinas, Índia e Nepal
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É necessária uma confirmação adicional sobre o cumprimento dos critérios de inscrição no anexo I. De acordo com a UICN, o comércio de animais de estimação na Internet contribui para o declínio recente e rápido da espécie.
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0
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|
7
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Lutrogale perspicillata
(lontra-de-pelo- liso)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Bangladeche, Índia e Nepal
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É necessário confirmar se a espécie satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo I. Há pouco comércio internacional legal, mas, dada a importância do volume de comércio ilegal, a reclassificação num grau mais elevado poderá ajudar a proteger a espécie.
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(+)
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8
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Ceratotherium simum simum
(rinoceronte-branco-do-sul)
(população de Essuatíni)
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Eliminação da anotação existente para a população de Essuatíni
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Essuatíni
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Oposição. A população continua a satisfazer os critérios de inscrição no anexo II, mas a eliminação da anotação conforme proposta não cumpriria as salvaguardas cautelares estabelecidas no ponto A.2, alínea a), do anexo 4 da resolução Conf. 9.24. A reativação do comércio de corno de rinoceronte enviaria um sinal errado neste momento, dado o elevado nível de caça furtiva e comércio ilegal. Comprometeria também a ação de redução da procura empreendida por várias partes para esta espécie.
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–
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9
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Ceratotherium simum simum
(rinoceronte-branco-do-sul)
(população da Namíbia)
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I – II
Transferência da população de Ceratotherium simum simum da Namíbia do anexo I para o anexo II, com a seguinte anotação:
«Exclusivamente para permitir o comércio internacional de:
a.animais vivos para destinos adequados e aceitáveis; e
b.troféus de caça.
Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no anexo I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.»
|
Namíbia
|
A população da Namíbia está de boa saúde; parece ter deixado de satisfazer os critérios do anexo I e cumprir as medidas cautelares para uma transferência para o anexo II; a anotação parece ser muito limitada e idêntica à já existente para a África do Sul e a Suazilândia. É necessário reconhecer o sucesso da conservação da espécie na Namíbia.
Os potenciais riscos associados à proposta devem ser analisados de forma mais aprofundada.
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(+)
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10
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Loxodonta
africana (elefante-africano)
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I – II
Transferência da população da Zâmbia do anexo I para o anexo II, sob reserva do seguinte:
1.
Comércio de marfim em bruto registado (defesas e partes) apenas com parceiros aprovados pela CITES que não procederão à sua reexportação;
2.o comércio de troféus de caça para efeitos não comerciais;
3.Comércio de peles e produtos de cabedal.
4.Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no anexo I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.
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Zâmbia
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A anotação sugerida pela Zâmbia reabriria o comércio internacional de marfim e não pode ser apoiada na sua redação atual.
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–
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11
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Loxodonta
africana
(elefante-africano)
(populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué)
Alteração da anotação 2
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Alteração da anotação 2:
«Exclusivamente para permitir:
[...]
g.
O comércio de marfim em bruto registado (para a África do Sul, o Botsuana, a Namíbia e o Zimbabué, defesas inteiras e partes), sob reserva do seguinte:
I.tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida);
II.exclusivamente com parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos da resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP17) relativa à produção e ao comércio interno;
III.não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado;
IV.
marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo na CdP 12 e que ascendem a 20 000 kg (Botsuana), 10 000 kg (Namíbia) e 30 000 kg (África do Sul);
V.
para além das quantidades objeto de acordo na CdP 12, o marfim em bruto da propriedade do Estado da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué, registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado, pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), acima, numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado;
VI.os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e para programas de conservação e desenvolvimento das comunidades dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e
VII.
as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), acima, só serão comercializadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; e
h.
não serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido pela CdP 14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já inscritas no anexo II. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 16.55 e 14.78 (Rev. CoP16).
[…]»
|
Botsuana, Namíbia e Zimbabué
|
A alteração solicitada resultaria na abertura do comércio internacional de marfim, pelo que não cumpre as medidas cautelares previstas no anexo 4 da resolução Conf. 9.24 e é prematura.
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–
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12
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Loxodonta
africana
(elefante-africano)
(populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué)
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II - I
Transferência das populações da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué do anexo II para o anexo I
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Burquina
Faso, Costa do Marfim, Gabão,
Libéria, Níger, Nigéria, Quénia, República Árabe Síria, Sudão e Togo
|
Estas quatro populações não satisfazem os critérios do anexo I e os Estados da área de distribuição em questão não concordam com a reclassificação num grau mais elevado.
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–
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13
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Mammuthus primigenius
(mamute-lanudo)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Israel
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O objetivo da CITES consiste em proteger as espécies da sobre-exploração e extinção. As questões de semelhança não parecem constituir um argumento suficiente para a inscrição do mamute na lista. Não foram fornecidas provas de erros de identificação e branqueamento em grande escala e a dentina de marfim do elefante e do mamute apresenta características únicas que podem ser prontamente distinguidas por alguém que não seja especialista. A inscrição no anexo II não seria proporcional à escala do risco apresentado (gerando, potencialmente, imensas licenças sem benefícios para a conservação ou com benefícios limitados).
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–
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14
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Leporillus conditor
(rato-arquiteto)
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I – II
Transferência do anexo I para o anexo II
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Austrália
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Transferência para o anexo II recomendada pelo Comité dos Animais da CITES. A espécie não ocorre no comércio internacional.
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+
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15
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Pseudomys fieldi praeconis
(rato-da-baía-dos-tubarões)
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I – II
Transferência do anexo I para o anexo II
|
Austrália
|
Transferência para o anexo II recomendada pelo Comité dos Animais da CITES. A espécie não ocorre no comércio internacional.
|
+
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|
16
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Xeromys myoides
(falso-rato-de-água)
|
I – II
Transferência do anexo I para o anexo II
|
Austrália
|
Transferência para o anexo II recomendada pelo Comité dos Animais da CITES. A espécie não ocorre no comércio internacional.
|
+
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17
|
Zyzomys pedunculatus
(rato-de-cauda-grossa)
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I – II
Transferência do anexo I para o anexo II
|
Austrália
|
Transferência para o anexo II recomendada pelo Comité dos Animais da CITES. A espécie não ocorre no comércio internacional.
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+
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18
|
Syrmaticus reevesii
(faisão-venerado)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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CN
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Apenas a população da China satisfaz os critérios de inscrição no anexo II. Abertura para apoiar uma proposta mais restrita que preveja que o ónus administrativo associado à gestão do comércio de espécimes das populações introduzidas permaneça proporcional. Tal é possível se a inscrição no anexo II for limitada à população da China ou se a China inscrever a espécie no anexo III.
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(0)
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19
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Balearica pavonina
(grou-coroado-preto)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Burquina Faso, Costa do Marfim e Senegal
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Não é claro se os critérios de inscrição são satisfeitos nem se a transferência para o anexo I ajudaria a combater o comércio ilegal. É necessária uma análise do potencial impacto no comércio de Balearica regulorum (anexo II), que é uma espécie mais ameaçada (lista vermelha da UICN). – Dois Estados da área de distribuição estão atualmente sujeitos a uma suspensão do comércio ao abrigo do processo de análise do comércio significativo (RST). Os outros Estados da área de distribuição foram afastados do processo por não estarem envolvidos. O CA não foi consultado, conforme exigido no anexo 6, ponto 10, da resolução Conf. 9.24, que prevê que as propostas de transferência de espécies do anexo II para o anexo I estejam sujeitas a uma RST. Talvez seja melhor aguardar o resultado da RST antes da reclassificação num grau mais elevado.
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0
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20
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Dasyornis broadbenti litoralis
(pássaro-de-pelo-castanho)
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Transferência do anexo I para o anexo II
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Austrália
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A proposta resulta da análise periódica da CITES e diz respeito a uma espécie que não é comercializada (considerada extinta; última observação em 1906).
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+
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21
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Dasyornis longirostris
(felosa-ruiva-do-oeste)
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I – II
Transferência do anexo I para o anexo II
|
Austrália
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A proposta resulta da análise periódica da CITES e diz respeito a uma espécie que não é comercializada.
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+
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22
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Crocodylus acutus
(crocodilo-americano)
(população do México)
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I – II
Transferência da população do México do anexo I para o anexo II
|
México
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Apoio à transferência do anexo I para o anexo II, se o México estabelecer uma quota de 0 para os espécimes selvagens (código de origem W).
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(+)
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23
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Calotes nigrilabris e Calotes pethiyagodai
(lagartos-do-jardim)
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0 – I
Inscrição no anexo I
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Sri Lanca
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Os critérios biológicos para a inscrição nos anexos da CITES parecem ser satisfeitos, mas não há provas suficientes para demonstrar que os níveis atuais ou previstos de comércio são prejudiciais à sua sobrevivência no meio natural.
Após a divisão taxonómica de Calotes liocephalus e C. pethiyagodai, o estado de conservação ao nível nacional de C. liocephalus, que não é proposto para inscrição, embora esteja ainda mais ameaçado do que C. pethivagodai, mudou para «criticamente em perigo». Dado as duas espécies terem sido consideradas uma única espécie anteriormente e, como tal, serem muito difíceis de distinguir, a inscrição apenas de C. pethiyagodai no anexo I poderá causar problemas de conservação para C. liocephalus, ou o comércio de C. pethiyagodai pode continuar como C. liocephalus. Há também problemas com a marcação individual dos espécimes se estes forem inscritos no anexo I, devido ao seu tamanho pequeno e mudança de cor.
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0
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|
24
|
Ceratophora spp.
(lagartos-cornudos)
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0 – I
Inscrição no anexo I
|
Sri Lanca
|
Oposição à inscrição do género no anexo I, mas concordância em inscrever C. erdeleni, C. karu e C. tennenti no anexo I, e C. stoddartii e C. asper no anexo II.
Os critérios biológicos para inscrição no anexo I são satisfeitos para três espécies (das cinco espécies do género): C. karu, C. erdeleni e C. tennentii. A inscrição no anexo II parece justificar-se mais para as outras duas espécies (C. aspera e C. stoddartii), que são mais comuns, mas também mais comercializadas; importa notar também que não existe qualquer critério de «semelhança» para inscrição no anexo I [anexo 1 da resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17)].
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(+)
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25
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Cophotis ceylanica e Cophotis dumbara
(lagartos-pigmeus)
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0 – I
Inscrição no anexo I
|
Sri Lanca
|
A proposta parece satisfazer os critérios biológicos; mesmo a captura de pequenas quantidades pode ter um impacto significativo nas populações restantes. Estas são as duas únicas espécies neste género e ambas são endémicas do Sri Lanca e assinaladas como altamente ameaçadas na lista vermelha nacional do Sri Lanca (2012). A existência de novas provas do comércio internacional recente de espécies capturadas no seu meio natural apoiaria a inscrição no anexo I; caso contrário, talvez seja mais adequada a inscrição no anexo II.
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+
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26
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Lyriocephalus scutatus
(lagarto-de-focinho-empinado)
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0 – I
Inscrição no anexo I
|
Sri Lanca
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Apoio à inscrição no anexo II, dado que os critérios de inscrição no anexo I não são satisfeitos, mas sim os de inscrição no anexo II.
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(–)
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27
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Goniurosaurus spp.
(osgas-leopardo)
(populações da China e do Vietname)
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0 – II
Inscrição das espécies da China e do Vietname no anexo II
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China, União Europeia, Vietname
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Proposta em conjunto pela UE.
Pedido de correção da apresentação, no sítio da CdP 18 CITES, da proposta de inscrição, de «populações da China e do Vietname» para «espécies da China e do Vietname», em consonância com o texto da proposta de inscrição inicialmente apresentada.
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+
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28
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Gekko gecko
(osga-tuqué/osga-tokay)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Estados Unidos da América, Filipinas, Índia e União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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29
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Gonatodes
daudini
(osga-com-garras-das-granadinas)
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0 – I
Inscrição no anexo I
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São Vicente e Granadinas
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A espécie satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo I. Comércio internacional observado pouco depois da descoberta da espécie e ainda em curso, embora a captura no habitat natural não seja permitida.
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+
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30
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Paroedura androyensis
(osga-terrestre-malgaxe-de-grandidier)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Madagáscar, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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31
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Ctenosaura spp.
(iguanas-de-cauda-espinhosa)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Salvador e México
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A proposta satisfaz os critérios de inscrição; se o comércio não for regulado, várias espécies do género poderão tornar-se elegíveis para inscrição no anexo I no futuro, já que possuem populações pequenas, áreas limitadas de distribuição ou sofreram declínios populacionais, ou uma combinação destes três critérios, e são altamente vulneráveis a fatores intrínsecos ou extrínsecos.
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+
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32
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Pseudocerastes urarachnoides
(víbora-cornuda-cauda-de-aranha)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Irão
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São necessárias mais informações para demonstrar que o critério de comércio é satisfeito. A proposta inclui informações limitadas sobre a extensão da captura no meio natural e do comércio internacional da espécie (com provas de apenas um pequeno número de espécimes a surgir no comércio fora do seu Estado da área de distribuição). Além disso, embora a espécie esteja classificada como «em perigo a nível nacional», os dados existentes são escassos para indicar o tamanho da população, a distribuição ou se a espécie está em declínio.
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0
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33
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Cuora bourreti
(tartaruga-de-caixa-de-bourret)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Vietname
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Apoio à transferência para o anexo I; trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz, pelo menos, o critério C.i) no anexo 1 da resolução Conf. 9.24 e é largamente comercializada.
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+
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34
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Cuora picturata
(tartaruga-de-caixa-vietnamita)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
|
Vietname
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Apoio à transferência para o anexo I; trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz todos os critérios biológicos da resolução Conf. 9.24 para inscrição no anexo I e é largamente comercializada. A proposta resulta de uma recomendação da análise periódica.
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+
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35
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Mauremys
annamensis
(cágado-de-annam)
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II – I
Transferência do anexo II para o anexo I
|
Vietname
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Apoio à transferência para o anexo I; trata-se de uma espécie «criticamente em perigo» que satisfaz, pelo menos, o critério C.i) no anexo 1 da resolução Conf. 9.24 e é largamente comercializada. A proposta resulta de uma recomendação da análise periódica.
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+
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36
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Geochelone
elegans
(tartaruga-estrelada-indiana)
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II - I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Bangladeche, Índia, Senegal e Sri Lanca
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A inscrição é proposta em conjunto pela maioria dos Estados da área de distribuição. Ainda assim, seriam úteis mais informações para confirmar que os critérios biológicos previstos no anexo 1 da resolução Conf. 9.24 são satisfeitos. O comércio ilegal é extremamente preocupante, embora a captura e o comércio de espécimes selvagens já sejam proibidos nos Estados da área de distribuição. As preocupações em torno da incorreta utilização do código de origem C e do potencial branqueamento de espécimes selvagens por meio de operações de reprodução em cativeiro já são abordadas pela CITES ao abrigo da resolução Conf. 17.7.
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(+)
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37
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Malacochersus tornieri
(tartaruga-panqueca)
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II – I
Transferência do anexo II para o anexo I
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Quénia,
Estados Unidos da América
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Apoio à proposta. A mais recente avaliação da lista vermelha (2018) avaliou a espécie como «criticamente em perigo». A proposta parece ser proporcional aos riscos previsíveis para a espécie, que é muito procurada no setor do comércio e afetada pelo comércio ilegal. A sobre-exploração é indicada como um dos principais fatores que afetam atualmente as populações da espécie. A espécie parece satisfazer os critérios de inscrição no anexo I.
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+
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38
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Hyalinobatrachium spp., Centrolene spp., Cochranella spp. e Sachatamia spp.
(rãs-de-vidro)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Costa Rica,
Salvador
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A UE poderá apoiar uma proposta mais restrita, se os proponentes decidirem limitá-la às espécies para as quais possa ser demonstrado que satisfazem os critérios de inscrição. Contudo, devido à falta de dados populacionais e como o comércio declarado ocorre sobretudo em espécies de «pouco preocupante», a inscrição no anexo II de todas as 104 espécies pertencentes aos quatro géneros não parece ser proporcional. São necessárias informações adicionais sobre as espécies para as quais o comércio é mais prevalente.
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(–)
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39
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Echinotriton chinhaiensis e Echinotriton maxiquadratus
(tritões-espinhosos)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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China
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As espécies satisfazem os critérios biológicos para a inscrição no anexo I. A sua conservação beneficiaria da proteção internacional. Embora os níveis de comércio internacional pareçam ser baixos, qualquer comércio de espécimes selvagens poderá ser prejudicial para a sobrevivência das populações, dado estas serem extremamente pequenas e cada vez menores.
O género Echinotriton foi separado do género Tylototriton (proposta de inscrição n.º 41) apenas em 1982. Assim sendo, a inscrição de ambos os géneros é também adequada com base no critério de semelhança.
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+
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40
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Paramesotriton spp.
(tritões-de-verrugas)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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China, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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41
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Tylototriton spp.
(tritões-de-corcunda)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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China, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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42
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Isurus oxyrinchus e Isurus paucus
(tubarões-anequim)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Gabão, Gâmbia, Jordânia, Líbano, Libéria, Maldivas, Mali, México, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, República Dominicana, Samoa, Senegal, Sri Lanca, Sudão, Togo, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE. Posição por finalizar tendo em conta os resultados das avaliações realizadas pelo painel consultivo de peritos da FAO, pelo Secretariado da CITES e pela UICN.
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(+)
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43
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Glaucostegus spp.
(violas)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Gabão, Gâmbia, Maldivas, Mali, Mauritânia, Mónaco, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, República Árabe Síria, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanca, Togo, Ucrânia, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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44
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Rhinidae spp.
(violas-de-cunha)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Arábia Saudita, Bangladeche, Benim, Brasil, Burquina Faso, Butão, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Egito, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Índia, Jordânia, Líbano, Maldivas, Mali, México, Mónaco, Nepal, Níger, Nigéria, Palau, Quénia, República Árabe Síria, Seicheles, Senegal, Sri Lanca, Sudão, Togo, Ucrânia e União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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45
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Holothuria (Microthele) fuscogilva, Holothuria (Microthele) nobilis, Holothuria (Microthele) whitmaei
(pepinos-do-mar)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Estados Unidos da América,
Quénia, Seicheles, Senegal, União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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46
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Poecilotheria spp.
(tarântulas-ornamentais)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Estados Unidos da América,
Sri Lanca
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Apoio preliminar. Todas as espécies parecem satisfazer, pelo menos, alguns dos critérios de inscrição no anexo II. Poderão ocorrer dificuldades de aplicação no que diz respeito à identificação dos espécimes criados em cativeiro.
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(+)
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47
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Achillides chikae hermeli
(borboleta-pavão-de-mindoro)
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0 – I
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Filipinas,
União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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48
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Parides burchellanus
(borboleta-ribeirinha)
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0 – I
Inscrição no anexo I
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Brasil
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Apoio à proposta. Esta espécie satisfaz os critérios de inscrição no anexo I. A espécie é comercializada e, devido ao pequeno tamanho da população, qualquer comércio poderá ser prejudicial.
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+
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49
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Handroanthus spp.,
Tabebuia spp. e
Roseodendron spp.
(ipês)
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0 – II
Inscrição no anexo II com a anotação #6
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Brasil
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Apoio. Os critérios previstos nas resoluções 9.24 e 11.21 são satisfeitos. Sabe-se que as espécies do género Handroanthus são comercializadas para fins de construção e aplicação exterior. Análises científicas sugerem que este comércio é responsável pelo declínio da população e tem um impacto prejudicial no estado das espécies. As espécies dos géneros Tabebuia e Roseodendron são comercializadas com a mesma designação científica e comercial e a madeira é difícil de distinguir da de Handroanthus. O âmbito da proposta é bem justificado por motivos de semelhança. A UE é um grande importador a nível mundial.
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+
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50
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Widdringtonia whytei
(cipreste-de-mulanje)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Maláui
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Oposição, salvo se o Maláui apresentar provas em como o comércio internacional é prejudicial para a conservação da espécie. Em alternativa, a espécie pode beneficiar da inscrição no anexo III.
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(–)
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51
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Dalbergia sissoo
(pau-rosa-indiano)
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II – 0
Retirada do anexo II
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Bangladeche, Butão, Índia e Nepal
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A espécie é comum e não satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo II, mas é muito provável que ainda satisfaça o critério de semelhança da resolução 9.24 (critério A do anexo 2-B). Esta proposta também deverá ser considerada em conjunto com as propostas de alteração da anotação #15.
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(–)
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52
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Dalbergia spp., Guibourtia demeusei, Guibourtia pellegriniana, Guibourtia tessmannii
(paus-rosa, palissandros e bubingas)
Alteração da
anotação #15
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II – II
Alteração da anotação #15, do seguinte modo:
«Todas as partes e derivados, exceto:
a.folhas, flores, pólen, frutos e sementes;
b.produtos acabados até um peso máximo de 500 g por item de madeira da espécie enumerada;
c.instrumentos musicais acabados, partes de instrumentos musicais acabados e acessórios de instrumentos musicais acabados;
d.partes e derivados de Dalbergia cochinchinensis, abrangidos pela anotação #4;
partes e derivados de Dalbergia spp., originários e exportados do México, abrangidos pela anotação #6.»
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Canadá,
União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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53
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Pericopsis elata
(afrormósia, teca-africana)
Alteração da
anotação #5
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Alargamento do âmbito de aplicação da anotação de Pericopsis elata (atualmente #5) para incluir o contraplacado e a madeira transformada, do seguinte modo:
«Toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e madeira transformada1.»
1 Em que «madeira transformada» é definida pelo código SH 44.09: Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, juntas em V, cercadura ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.
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Costa do Marfim,
União Europeia
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Proposta em conjunto pela UE.
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+
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54
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Pterocarpus tinctorius
(tacula)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Maláui
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Apoio, mas apresentação de proposta de anotação (potencial alteração da anotação #5). A espécie satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo II, bem como o critério de comércio (a exploração constitui uma ameaça significativa para a conservação da espécie, com a exploração madeireira ilegal a disparar nos últimos anos para dar resposta à procura asiática). A inscrição no anexo II impulsionaria o combate ao comércio ilegal.
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(+)
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55
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Aloe ferox
(aloé-do-cabo)
Alteração da anotação #4
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II – II
Alteração da anotação #4 para Aloe ferox, do seguinte modo: «Todas as partes e derivados, exceto:
[…]
f.
produtos acabados1 de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica embalados e prontos para comercialização a retalho.
1 Esta expressão, conforme utilizada nos anexos da CITES, refere-se ao produto, transportado individualmente ou a granel, sem necessitar de processamento adicional, embalado e rotulado para utilização final ou para o comércio a retalho, num estado adequado para a sua venda ou utilização pelo público em geral.»
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África do
Sul
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Apoio, mas apresentação de propostas de projetos de decisão incumbindo o Comité das Plantas de monitorizar o impacto da alteração proposta e da aplicação de medidas de gestão. Os critérios da resolução 11.21 são satisfeitos.
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+
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56
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Adansonia grandidieri
(imbondeiro-de-grandidier)
Alteração da anotação #16
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II – II
«Sementes, frutos, óleos e plantas vivas» na inscrição de Adansonia grandidieri no anexo II, suprimindo a referência a plantas vivas, para que fique com a seguinte redação: «#16 Sementes, frutos e óleos»
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Suíça
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Apoio. Os critérios da resolução 11.21 são satisfeitos.
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+
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57
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Cedrela spp
(cedros)
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0 – II
Inscrição no anexo II
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Equador
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Apoio, sob reserva da inclusão de uma anotação na proposta com vista a restringir os controlos da CITES aos produtos que surjam primeiro no comércio internacional enquanto exportações dos Estados da área de distribuição (a avaliar e debater com os proponentes se, por exemplo, seria adequada a proposta de alteração da anotação #5), bem como da restrição da proposta às populações neotropicais. O táxon satisfaz os critérios biológicos para inscrição no anexo II (existem provas claras de diminuição do tamanho da população), bem como o critério de comércio (algumas das espécies do género são significativamente comercializadas a nível internacional, sendo a exploração reconhecida como uma ameaça para a conservação das espécies). A UE é um pequeno importador a nível mundial.
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(+)
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