Bruxelas, 1.3.2019

COM(2019) 124 final

2019/0069(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas em relação ao Sistema Harmonizado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Conselho da Organização Mundial das Alfândegas, em ligação com a adoção prevista de uma alteração da Nomenclatura do SH para novos produtos do tabaco 1 .

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção Internacional relativa ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («a Convenção») tem por objetivo facilitar o comércio internacional e a recolha, comparação e análise de estatísticas, em especial as relativas ao comércio internacional. Inclui, como anexo, a Nomenclatura do SH, que é um sistema internacional harmonizado que permite aos países participantes a classificação das mercadorias comercializadas numa base comum para efeitos aduaneiros. Em especial, a Nomenclatura do SH inclui a designação das mercadorias, que se apresentam em posições e subposições, bem como os respetivos códigos numéricos, com base num sistema de códigos de 6 dígitos. A Nomenclatura do SH é revista de cinco em cinco anos 2 . É aplicada por mais de 190 administrações em todo o mundo; Por conseguinte, mais de 98 % de todas as mercadorias comercializadas no mundo seguem esta classificação.

A Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

A União Europeia e todos seus Estados-Membros são partes na Convenção 3 .

2.2.Organização Mundial das Alfândegas (OMA)

A Organização Mundial das Alfândegas (OMA), criada em 1952 como Conselho de Cooperação Aduaneira, é um organismo intergovernamental independente cuja missão consiste em reforçar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. A OMA oferece aos seus membros uma série de convenções e outros instrumentos internacionais, bem como serviços de assistência técnica e de formação. Atualmente, a OMA representa 182 administrações aduaneiras de todo o mundo.

O órgão de direção da OMA é o Conselho, que depende das competências e aptidões de um secretariado e de uma série de comités técnicos e consultivos para cumprir a sua missão.

O comité técnico, da OMA, responsável pelos trabalhos preparatórios relacionados com a Convenção, é o Comité do SH. As principais tarefas do Comité do SH são as seguintes:

·assegurar uma interpretação e aplicação uniformes dos textos legais do Sistema Harmonizado, nomeadamente através da resolução de litígios em matéria de classificação entre as Partes Contratantes, facilitando assim o comércio;

·propor alterações e atualizações do Sistema Harmonizado para refletir a evolução da tecnologia e as alterações nos padrões comerciais, bem como outras necessidades dos utilizadores do Sistema Harmonizado;

·promover a aplicação generalizada do Sistema Harmonizado e examinar as questões gerais e as questões políticas que lhe digam respeito.

O Conselho da OMA examina as propostas de alteração da Convenção elaboradas pelo Comité do SH, e pode recomendá-las às Partes Contratantes. As alterações recomendadas pelo Conselho da OMA são consideradas aceites se nenhuma das Partes Contratantes apresentar uma objeção num prazo de seis meses a contar da notificação.

As posições a tomar pela União na OMA em relação ao SH são coordenadas com os Estados-Membros. A União e os Estados-Membros dispõem de apenas um voto no Conselho da OMA.

2.3.Ato previsto do Conselho da OMA

Entre 27 e 29 de junho de 2019, o Conselho da OMA deve adotar a recomendação relativa às alterações à nomenclatura do Sistema Harmonizado ao abrigo do artigo 16.º da Convenção sobre o SH. Esta recomendação incluiria, nomeadamente, uma alteração relativa a determinados novos produtos do tabaco (o «ato previsto»).

Para a preparação da recomendação, de 19 a 29 de março de 2019, durante a sua 63.ª sessão, o Comité do SH deve elaborar um projeto de proposta de alteração da Nomenclatura do SH relativamente a esses produtos. Esta alteração deve ser incorporada num projeto de recomendação ao Conselho da OMA, que reúna todas as alterações propostas ao anexo da Convenção (as alterações adotadas na reunião de março e as alterações adotadas em reuniões anteriores do Comité do SH) e que deverão ser decididas pelo Conselho da OMA na sua reunião de junho. A Nomenclatura do SH revista entrará em vigor em 2022.

O projeto de alteração em causa é o resultado do trabalho realizado pelo Subcomité de Revisão do SH (RSC) da OMA. O RSC debateu a proposta na sua 55.ª sessão, que teve lugar em novembro de 2018. Nessa altura, a UE não pôde exprimir uma posição. O resultado do trabalho do RSC é apresentado ao Comité do SH para finalizar o projeto de alteração proposto sobre as partes que permanecem em aberto para discussão.

O ato previsto tem por objetivo alterar a estrutura da Nomenclatura do SH com vista a classificar os novos produtos do tabaco destinados a inalação através de aquecimento ou de outros meios numa nova posição 24.04 «Produtos que contêm tabaco, tabaco reconstituído, nicotina, ou sucedâneos de tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contêm nicotina, destinados à ingestão de nicotina no corpo humano».

3.Posição a adotar em nome da União

A posição proposta visa expressar apoio ao projeto de alteração da Nomenclatura do SH no que diz respeito aos novos produtos do tabaco. Visa igualmente exprimir uma preferência relativamente a uma certa redação que deve ser incluída nas «Notas Complementares» da Nomenclatura do SH, que figuram atualmente entre parênteses no projeto de alteração, uma vez que é necessário tomar uma decisão.

Na atual Nomenclatura do SH, a maioria das Partes Contratantes, incluindo a União Europeia, preferem classificar certos novos produtos do tabaco na subposição SH 2403.99 como «outros tabacos manufaturados». Atualmente, não existe uma decisão de classificação definitiva da OMA sobre esses produtos.

É importante para a UE que esses novos produtos do tabaco sejam identificados numa posição separada da Nomenclatura do SH revista, que entrará em vigor em 2022, a fim de facilitar a sua classificação. É igualmente importante exprimir algumas preferências quanto à escolha da redação a incluir nas novas notas do Capítulo 24, a fim de clarificar a linha divisória entre as diferentes posições deste capítulo. As observações e sugestões do Secretariado da OMA foram tidas em consideração no documento NC2591E1a (HSC/63).

Por conseguinte, a posição proposta é a seguinte:

Relativamente à classificação de novos produtos do tabaco, a União deve recordar a sua posição inicial a favor da proposta da OMS/OMA, expressa em setembro de 2018, de agrupar os novos produtos do tabaco aquecido com os outros produtos do tabaco da posição 24.03 e de os definir de forma objetiva através do seu modo de consumo que implica um processo de aquecimento, como opção preferida, em vez de se referir à ausência de um processo de combustão, o que é contestado. No entanto, num espírito de cooperação e após uma análise mais aprofundada, a União pode agora aceitar a opção resultante da votação por maioria no Comité do SH da OMA e do trabalho consecutivo do RSC da OMA, sobre a inclusão desses produtos numa nova posição 24.04. Isto, enquanto se aguarda a avaliação das propriedades e emissões destes produtos, na sequência da decisão sobre produtos do tabaco novos e emergentes adotada, com o apoio da União, na Oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (FCTC) da OMS 4 .

Sobre a nova Nota 2 do Capítulo 24: A União deve apoiar a primeira opção, com a seguinte redação: «2.- A posição 24.04 não abrange os produtos especificados nas posições 24.02 e 24.03 5 ». Contrariamente ao parecer do Secretariado da OMA expresso no documento mencionado supra, a União não deve apoiar que se dê prioridade à posição 24.04 para a classificação de certos novos produtos do tabaco. É, de facto, mais adequado limitar o âmbito de aplicação dessa posição a produtos que nela se classificam de forma inequívoca, de modo a que os produtos do tabaco que podem ser classificados nessa posição, mas também noutra posição do Capítulo 24 (24.02 ou 24.03), sejam redirigidos para essas outras posições.

Sobre a nova Nota 3 do Capítulo 24: a União não deve apoiar a inclusão do texto entre parênteses «quer seja ou não produzido fumo». A referência ao fumo pode dar origem a confusão no que respeita à distinção entre produtos das posições 24.02 (e 24.03) e 24.04, uma vez que o objetivo e o propósito iniciais da criação da nova posição 24.04 é abranger produtos que não são fumados da forma tradicional. No entanto, as propriedades e emissões destes produtos estão atualmente a ser avaliadas no contexto de uma decisão sobre produtos do tabaco novos e emergentes, adotada na Oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco da OMS. Considera-se, assim, mais adequado aguardar os resultados desta avaliação e reexaminar a questão se houver novos elementos de prova pertinentes para a classificação aduaneira.

A proposta de posição da UE é conforme com a política aduaneira estabelecida e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de classificar as mercadorias na importação de acordo com as suas características e propriedades objetivas.

A posição proposta é necessária para que a UE possa manifestar uma posição no próximo Conselho da OMA. A mesma posição será expressa durante os trabalhos preparatórios e, em especial, na reunião do Comité do SH, no pressuposto de que, aquando da reunião do Comité do Sistema Harmonizado, a UE apoiará a elaboração da proposta do Comité se esta for conforme com a opinião maioritária das Partes Contratantes.

4.Base jurídica

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

Por conseguinte, a base jurídica processual da proposta de decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União relativamente ao ato previsto é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Conselho da OMA é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 15 de dezembro de 1950. É o organismo responsável, nos termos da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, pela emissão de recomendações às Partes Contratantes tendo em vista a alteração da referida Convenção.

Espera-se que o Conselho da OMA recomende às Partes Contratantes no SH uma alteração do anexo da referida Convenção (a Nomenclatura do SH) na sua reunião de junho, que será considerada aceite no prazo de seis meses, salvo se uma das Partes Contratantes formular objeções. Uma vez aceite, a recomendação será integrada na legislação da UE, nomeadamente: o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, dado que o artigo 2.º, alínea a) do referido regulamento dispõe que « 2.  A Nomenclatura Combinada é constituída: a) Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado;» 

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional da Convenção.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Uma vez que o principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a União Aduaneira, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 28.º, n.º 1, do TFUE.

4.3. Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 28.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Incidência orçamental

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6.Publicação do ato previsto

Não aplicável

2019/0069 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas em relação ao Sistema Harmonizado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.º, n.º 1, em conjunção com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («a Convenção») foi celebrada pela União por meio da Decisão 87/369 do Conselho, de 7 de abril de 1987 7 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

(2)Nos termos do artigo 7.º da Convenção, o Comité do Sistema Harmonizado pode elaborar, para o Conselho da OMA, propostas de alteração da Nomenclatura do SH. De acordo com o disposto no artigo 16.º da Convenção, o Conselho da OMA pode recomendar esta alteração às Partes Contratantes.

(3)Na sua sessão de junho, o Conselho da OMA deve adotar uma decisão sob a forma de uma recomendação dirigida às Partes Contratantes de uma alteração da Nomenclatura do SH relativa ao Capítulo 24. Essa recomendação será adotada com base numa proposta de alteração elaborada pelo Comité do Sistema Harmonizado, que deverá estar concluída durante a sua 63.ª sessão/reunião, que terá lugar de 19 a 29 de março de 2019.

(4)A Oitava Conferência das Partes na Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (FCTC) da OMS adotou a Decisão FCTC/COP8(22) sobre produtos do tabaco novos e emergentes, a fim de obter mais dados científicos sobre estes produtos e, em particular, para obter esclarecimentos sobre as suas propriedades e emissões.

(5)É importante recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura aduaneira e das notas de secção e de capítulo correspondentes.

(6)Tendo em conta a recomendação de alteração da Nomenclatura do SH a adotar pelo Conselho da OMA, é conveniente estabelecer a posição que deve ser tomada em nome da União, uma vez que, nos termos do artigo 16.º da Convenção, a recomendação pode influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente o anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. A posição será expressa nas fases preparatórias do Conselho da OMA, designadamente ao nível do Comité do Sistema Harmonizado.

(7)É conveniente apoiar o projeto de alteração da Nomenclatura do SH relativa ao Capítulo 24 e exprimir os pontos de vista e as preferências da União relativamente aos textos que deverão ainda ser decididos, no pressuposto de que, na altura da reunião do Comité do Sistema Harmonizado, a UE apoiará a elaboração da proposta do Comité se esta for conforme com a opinião maioritária das Partes Contratantes.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OMA consta do anexo.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    No contexto da discussão sobre o SH, os «novos» produtos do tabaco não são necessariamente idênticos aos que são abrangidos pela definição de «novos produtos do tabaco» prevista no artigo 2.º, ponto 14), da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127  de 29.4.2014, p. 1).
(2)    Desde a sua introdução, em 1988, a Nomenclatura do SH foi revista cinco vezes. Estas revisões entraram em vigor em 1996, 2002, 2007, 2012 e 2017.
(3)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
(4)    Decisão FCTC/COP8(22)
(5)    A posição 24.02 abrange «Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos». A posição 24.03 abrange «Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco».
(6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12 Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(7)    JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.

Bruxelas, 1.3.2019

COM(2019) 124 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas em relação ao Sistema Harmonizado


ANEXO

A UE deve reiterar a sua posição inicial em favor da proposta conjunta da OMS/OMA, que foi rejeitada, de agrupar novos produtos do tabaco aquecido com os outros produtos do tabaco da posição 24.03 e de os definir de forma objetiva através do seu modo de consumo que implica um processo de aquecimento que envolve um processo de aquecimento 1 como a melhor opção possível.

A UE recorda a Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco da OMS, de que a UE e todos os Estados-Membros são parte de pleno direito, e a sua Decisão FCTC/COP8(22) sobre produtos do tabaco novos e emergentes. A UE recorda que estão atualmente em curso trabalhos no âmbito da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco (FCTC) da OMS, nomeadamente no que diz respeito à natureza das emissões produzidas pelos novos produtos do tabaco, e que os resultados desses trabalhos poderão ter de ser objeto de um acompanhamento numa fase posterior - durante o ciclo de revisão do SH de 2027 - caso existam novos elementos pertinentes para a avaliação das características e das propriedades objetivas desses produtos para fins aduaneiros.

A UE deve, no entanto, reconhecer que os trabalhos levados a cabo no ciclo de revisão do SH de 2022 se afastaram da proposta da OMA/OMS. Tendo em conta o que precede, e a fim de não bloquear o processo de tomada de decisões, a UE:

-    no seguimento da posição da maioria das Partes Contratantes na Convenção SH, pode aceitar o projeto de alteração, resultante dos trabalhos do Subcomité de Revisão do SH da OMA, e

-    deve exprimir a sua posição quanto à escolha da redação nas duas ocorrências entre parêntesis que ainda devem ser objeto de uma decisão: 

(1)Nova Nota 2 do Capítulo 24: apoiar a primeira opção, com a seguinte redação: «2.- A posição 24.04 não abrange os produtos especificados nas posições 24.02 e 24.03». A União não deve apoiar que se dê prioridade à posição 24.04 2 para a classificação de novos produtos do tabaco. É mais adequado limitar o âmbito de aplicação dessa posição a produtos que nela se classificam de forma inequívoca, de modo a que os produtos do tabaco que podem ser classificados nessa posição, mas também noutra posição do Capítulo 24 (24.02 3 ou 24.03 4 ), sejam redirigidos para essas outras posições.

(2)Nova Nota 3 do Capítulo 24: não deve apoiar a inclusão do texto «quer seja ou não produzido fumo». A referência ao fumo pode dar origem a confusão no que respeita à distinção entre produtos das posições 24.02 (e 24.03) e 24.04, uma vez que o objetivo inicial da criação da nova posição 24.04 é abranger produtos que não são fumados da forma tradicional.

(1)    Doc. WCO NC2513B1a (Anexo)
(2)    A nova posição 24.04 deve abranger «Produtos que contêm tabaco, tabaco reconstituído, nicotina, ou sucedâneos de tabaco ou de nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contêm nicotina, destinados à ingestão de nicotina no corpo humano».
(3)    A posição 24.02 abrange «Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos».
(4)    A posição 24.03 abrange «Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco».