COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.3.2019
COM(2019) 122 final
2019/0067(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Conselho Bilateral de Supervisão no âmbito do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente ao aditamento de um Anexo 4 ao Acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 2008, a União Europeia e os Estados Unidos da América assinaram um acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (doravante designado o «Acordo»). O âmbito do Acordo, que entrou em vigor no dia 1 de maio de 2011, estava inicialmente limitado a ensaios de aeronavegabilidade e ambientais, aprovação e monitorização de produtos aeronáuticos, assim como aprovação e monitorização de instalações de manutenção. O âmbito do Acordo foi posteriormente alargado ao licenciamento e à formação de pessoal, assim como à operação de aeronaves e aos serviços de tráfego aéreo e de gestão de tráfego aéreo. Esse alargamento foi realizado através de uma alteração assinada em 13 de dezembro de 2017 e que é provisoriamente aplicada desde essa data.
Tendo em conta o âmbito alargado do Acordo, a Comissão, apoiada pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), desenvolveu, em conjunto com a Administração Federal da Aviação (FAA - Federal Aviation Administration) dos EUA, um novo Anexo 4 ao Acordo sobre monitorização do dispositivo de treino de simulação de voo (FSTD), para reduzir a duplicação da supervisão regulamentar dos FSTD na União e nos EUA.
O âmbito do novo Anexo FSTD abrange qualificações recorrentes de Simuladores de Voo Integral (FFS) para aviões.
Presentemente, existem 131 certificados da AESA ativos para FFS situados nos Estados Unidos e 34 certificados da FAA ativos para FFS situados em Estados-Membros da UE (Reino Unido: 17, Países Baixos: 3, França: 13 e Dinamarca: 1). Cada um destes dispositivos possui um duplo certificado: certificado da AESA e da FAA no caso de dispositivos situados nos EUA, e certificado da FAA e certificado de uma autoridade da aviação nacional ou, em determinados casos, da AESA, no caso de dispositivos situados em Estados-Membros da UE.
Para manter a validade dos seus certificados, cada um destes simuladores tem de ser reavaliado periodicamente. Tal origina uma auditoria dupla de cada dispositivo, o que provoca um ónus administrativo desnecessário, custos adicionais para uma segunda reavaliação e reduz a disponibilidade dos dispositivos para a formação de pilotos. Por exemplo, em 2017, a AESA realizou 132 qualificações recorrentes de FFS situados nos EUA. Por outro lado, em 2017, a FAA realizou 34 qualificações recorrentes de FFS situados em Estados Membros da UE. Os FFS não estão disponíveis para formação durante a avaliação da autoridade.
Nos termos do novo Anexo FSTD proposto, a realização de qualificações recorrentes será simplificada. A AESA recorrerá à FAA para as qualificações recorrentes de dispositivos situados nos EUA, e a FAA recorrerá às autoridades da aviação nacionais ou, em determinados casos, à AESA, para a qualificação recorrente dos dispositivos situados em Estados-Membros da UE. Tal permitirá evitar uma duplicação de auditorias e, consequentemente, proporcionará economias de custos e de produtividade para a AESA, a FAA e o setor. A FAA estima que em 2017 cobrou cerca de 170 000 USD a operadores de FFS situados em Estados-Membros da UE a fim de cobrir os custos de qualificações recorrentes in loco realizadas na Europa. Relativamente à UE, em 2017 a AESA cobrou mais de 1,1 milhões de EUR a operadores de FFS situados nos EUA para cobrir os custos de deslocação associados a qualificações recorrentes realizadas nos EUA (além de encargos relativos a horas de trabalho realizado nos EUA durante as qualificações).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A colaboração entre a UE e os Estados Unidos da América em matéria de segurança da aviação faz parte da Estratégia da Aviação para a Europa. O novo Anexo FSTD proposto é coerente com os objetivos gerais do Acordo sobre a regulamentação da segurança da aviação civil entre a UE e os EUA, que passam por garantir um elevado nível de segurança da aviação civil à escala mundial e minimizar os ónus económicos que pesam sobre a indústria e os operadores da aviação resultantes de uma duplicação da supervisão regulamentar.
•Coerência com outras políticas da União
O Acordo cumpre um objetivo fundamental da política externa de aviação da União, reforçando a segurança da aviação civil e facilitando o comércio e o investimento em produtos aeronáuticos. O novo Anexo FSTD é coerente com a política de aviação da União em geral, ao promover a aceitação mútua dos certificados e das constatações técnicas com parceiros-chave internacionais e ao fazer uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis ao nível da UE e dos Estados-Membros.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
Aditar um novo anexo ao Acordo é o instrumento mais eficiente para alcançar o objetivo de permitir uma aceitação recíproca eficiente de constatações relativas à conformidade e à documentação em matéria de Dispositivos de Treino de Simulação de Voo (FSTD).
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post /balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
Os Estados-Membros da UE em que estão situados FFS (certificados pela FAA) foram envolvidos no exercício de criação de confiança realizado pela AESA e pela FAA em 2013 para preparação do estabelecimento deste novo anexo.
A Comissão informou e consultou os Estados-Membros sobre o desenvolvimento de um novo Anexo FSTD no contexto do Grupo de Trabalho do Conselho em matéria de Aviação, através de relatórios sobre os debates no Conselho Bilateral de Supervisão no âmbito do Acordo (em que os Estados-Membros estão convidados a participar) e b) no contexto dos atos preparatórios da Decisão (UE) 2018/61 do Conselho para o alargamento do âmbito do Acordo, incluindo, entre outros, o licenciamento e a formação de pessoal.
Obtenção e utilização de competências especializadas
No desenvolvimento do novo Anexo FSTD, a Comissão Europeia foi apoiada pela AESA. A AESA e a FAA realizaram uma comparação regulamentar entre os requisitos da UE e dos EUA para certificação de FSTD. Essa comparação foi concluída em 2014 e permitiu identificar também as diferenças regulamentares entre os sistemas da UE e dos EUA, que são abordadas no quadro das designadas «condições especiais», que se encontram estabelecidas no Anexo FSTD proposto.
A AESA realizou também uma avaliação do Programa de Simulador Nacional (NSP - National Simulator Programme) da FAA no sentido de gerar confiança no sistema dos EUA para supervisionar simuladores de voo. Essa avaliação incluiu uma visita da AESA às instalações do NSP, situado em Atlanta (agosto de 2013), assim como observações de avaliações do NSP de simuladores certificados da AESA em Dallas (novembro de 2013) e Miami (dezembro de 2013). O âmbito da avaliação limitou-se a qualificações recorrentes de simuladores de voo para aviões, o que corresponde ao âmbito do Anexo FSTD proposto.
Em 2 de julho de 2014, a AESA, em conjunto com a FAA, comunicou ao Conselho Bilateral de Supervisão (CBS), instituído pelo Acordo, que os exercícios de comparação regulamentar e de criação de confiança tinham sido realizados com sucesso. Desse modo, estava concluído o trabalho técnico preparatório para o desenvolvimento do novo Anexo FSTD.
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Sem incidência no orçamento da UE
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Por parte da UE, a AESA coordenará a implementação do novo Anexo FSTD. Os procedimentos detalhados relativos à implementação serão definidos nos Procedimentos de Implementação do Simulador (SIP), que neste momento estão a ser concluídos pelos Agentes Técnicos da AESA e da FAA (a tempo da adoção do novo Anexo FSTD).
O acompanhamento da aplicação do Anexo FSTD será realizado em primeiro lugar pelo Conselho de Supervisão de FSTD (FOB) , que responderá perante o CBS estabelecido no quadro do Acordo. O FOB reportará ao CBS regularmente.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Secção 1 «Objetivo e âmbito»
Esta secção do Anexo FSTD explica a finalidade do anexo, que é a aceitação recíproca das constatações de conformidade e da documentação, e a prestação de assistência técnica relativa à qualificação recorrente e à qualificação de FFS.
O âmbito do anexo abrange a qualificação recorrente e a qualificação permanente de FFS para aviões que possuam uma qualificação emitida pela FAA e pela AESA ou por uma autoridade da aviação de um Estado-Membro da UE.
SECÇÃO 2 «Definições»
Esta secção do Anexo FSTD define alguns dos termos técnicos usados frequentemente.
Secção 3 «Conselho de Coordenação Conjunto»
Esta secção institui o Conselho de Supervisão de FSTD (FOB), que responderá perante o CBS e será responsável por garantir a aplicação efetiva do Anexo FSTD. O FOB é copresidido por Diretores de Normas de Voo da AESA e da FAA. Entre as principais responsabilidades do FOB contam-se as seguintes:
a) Desenvolver, aprovar e rever os Procedimentos de Implementação do Simulador (SIP)
b) Partilhar informações sobre questões de segurança fundamentais e elaborar planos de ação para lhes fazer face;
c) Garantir a aplicação coerente do presente anexo;
d) Trocar informações sobre atividades de elaboração de regras planeadas ou em curso que possam afetar a base e o âmbito do anexo;
e) Partilhar informações sobre alterações significativas aos sistemas de qualificação de FSTD das Partes que possam afetar a base e o âmbito do anexo;
f) Resolver problemas técnicos que se insiram no âmbito das responsabilidades dos agentes técnicos e das autoridades da aviação que não possam ser solucionados a um nível inferior; bem como
g) Propor alterações do anexo ao CBS.
Secção 4 - «Aplicação»
A presente secção refere-se às condições detalhadas relativas à aceitação mútua de relatórios de avaliação entre as Partes e para a manutenção das qualificações da FAA e da AESA aplicáveis aos FFS no âmbito do Acordo. As autoridades da aviação nacionais dos Estados-Membros ou, em determinados caso, a AESA, realizarão as avaliações em nome da FAA relativamente aos dispositivos situados na UE, e a FAA realizará as qualificações em nome da AESA nos dispositivos situados nos EUA.
Esta secção inclui ainda disposições relativas ao seguimento das conclusões dos relatórios de avaliação, à prestação de assistência técnica na realização de avaliações especiais ou à obtenção e fornecimento de dados e informações a pedido, assim como sobre a troca de informações relativas a revisões de legislação, regulamentação, procedimentos, políticas ou normas, que podem afetar a base sobre a qual o Anexo é executado.
Secção 5 «Comunicação e cooperação»
Esta secção contém disposições sobre comunicação e troca de informações entre a FAA, a AESA e, quando aplicável, as autoridades da aviação dos Estados-Membros. Incluem-se disposições para a designação de pontos de contacto para os diversos aspetos técnicos do Anexo FSTD, assim como informações sobre isenções e derrogações concedidas a FFS.
Secção 6 «Requisitos de qualificação para a aceitação de resultados relativos à conformidade»
Esta secção inclui os requisitos básicos para as autoridades quanto à eficácia dos respetivos sistemas de supervisão regulamentar de FSTD, incluindo a estrutura legal e regulamentar, recursos, programas de formação, documentação e registos, assim como políticas, procedimentos e sistemas de qualidade internos.
Além disso, esta secção contém disposições relativas à demonstração inicial e permanente da eficácia desses sistemas, incluindo disposições relativas à participação das Partes em auditorias de qualidade e atividades de normalização mútuas, troca de relatórios de qualidade e normalização e outras informações relevantes que podem ser necessárias para manter a confiança permanente das Partes nos sistemas recíprocos.
É importante sublinhar que as autoridades de todos os Estados-Membros da UE podem realizar qualificações de FFS em nome da FAA, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo. Será da responsabilidade da AESA controlar essa conformidade no âmbito das suas atividade de normalização de rotina.
Secção 7 «Investigação e medidas coercivas»
Esta secção contém disposições relativas à cooperação em matéria de investigações de não conformidade e à adoção de medidas coercivas. Em conformidade com o Acordo, ambas as Partes têm o direito de adotar medidas coercivas contra os operadores de FSTD que tenham aprovações da FAA ou da AESA.
Secção 8 «Disposições de transferência»
Esta secção contém disposições que definem o modo como os FFS que estejam atualmente sob a supervisão direta da AESA serão transferidos para a FAA, assim como o modo como os FFS que estejam atualmente sob a supervisão direta da FAA serão transferidos para as autoridades da aviação nacionais dos Estados-Membros da UE. Atualmente, existem quatro Estados-Membros da UE em que se encontram FFS com aprovações da FAA, sendo eles o Reino Unido, a Dinamarca, a França e os Países Baixos.
As transferências deverão realizar-se no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do anexo e serão sincronizadas com as datas de qualificações recorrentes dos dispositivos.
Secção 9 «Taxas»
As taxas relativas às qualificações recorrentes dos dispositivos serão aplicadas em conformidade com o artigo 14.º do Acordo e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis, que, no caso da UE, são constituídos pelo Regulamento (UE) n.º 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Apêndice 1 «Condições Especiais»
O presente apêndice inclui as condições especiais da UE aplicáveis a FFS localizados nos EUA, assim como as condições especiais da FAA aplicáveis a FFS localizados na UE.
Estas condições especiais constituem os requisitos regulamentares adicionais que será necessário controlar durante as auditorias de avaliação a fim de ter em consideração as diferenças entre os sistemas regulamentares da UE e dos EUA em matéria de simuladores de voo.
Por parte da UE, a responsabilidade por controlar a conformidade com as disposições especiais da FAA caberá às autoridades nacionais dos Estados-Membros em que se encontram os dispositivos com os certificados da FAA, ou, em determinadas circunstâncias, à AESA, se os FFS situados na UE estiverem sob a supervisão da Agência. Os resultados dos controlos relativos às condições especiais serão registados num «relatório condições especiais» elaborado pela autoridade após a avaliação.
Apêndice 2 «Ações da Autoridade da Aviação»
Este apêndice inclui as ações específicas que as autoridades da aviação nacionais dos Estados-Membros da UE praticarão quando realizarem as qualificações recorrentes de FFS em nome da FAA. Inclui-se a calendarização das qualificações recorrentes, a preparação da execução dessas qualificações, a execução propriamente dita e as atividades pós qualificação, incluindo a preparação do relatório de avaliação e do relatório condições especiais a transmitir à FAA.
2019/0067 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Conselho Bilateral de Supervisão no âmbito do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente ao aditamento de um Anexo 4 ao Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de maio de 2011.
(2)Um dos principais propósitos do Acordo é melhorar a relação de cooperação de longa data instaurada entre a Europa e os Estados Unidos para garantir um alto nível de segurança da aviação civil à escala mundial e minimizar os encargos económicos que pesam no setor da aviação e nos operadores resultantes da duplicação da supervisão regulamentar.
(3)A alteração n.º 1 do Acordo alarga o âmbito do artigo 2.º, ponto B, do Acordo para incluir, entre outros, o licenciamento e a formação de pessoal.
(4)O artigo 5.º do Acordo, com a redação que lhe foi dada, prevê o desenvolvimento de novos anexos ao Acordo para matérias que se integram no respetivo âmbito.
(5)Ambos os agentes técnicos, ou seja, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, pela UE, e a Administração Federal da Aviação, pelos EUA, apresentaram a proposta ao Conselho Bilateral de Supervisão no sentido da adoção de uma decisão destinada a aprovar um novo Anexo 4 ao Acordo, que venha a abranger a aceitação recíproca de conclusões relativas à conformidade e a documentação relativa aos Dispositivos de Treino de Simulação de Voo («FSTD»).
(6)A aprovação do novo anexo irá gerar economias para ambos os agentes técnicos e, ao mesmo tempo, reduzir os custos para o setor (operadores de FSTD) e, consequentemente, as transportadoras aéreas aproveitarão o incremento de acessos a FSTD para os seus pilotos.
(7)O artigo 19.º, ponto C, prevê a entrada em vigor de novos anexos mediante uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão criado nos termos do artigo 3.º do Acordo.
(8)O novo Anexo 4 sobre Dispositivos de Treino de Simulação de Voo deverá ser aprovado em nome da União Europeia.
(9)O artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 2011/719/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, prevê, em conformidade com o artigo 218, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sobre uma proposta da Comissão, deverá definir a posição a tomar pela União no Conselho Bilateral de Supervisão relativamente à adoção de Anexos adicionais em conformidade com o artigo 3.º, ponto C, ponto 7, e com o artigo 19.º, ponto C, do Acordo.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar pela União Europeia no Conselho Bilateral de Supervisão, conforme previsto nos artigos 3.º e 19.º do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, no respeitante à adoção de uma Decisão do Conselho Bilateral de Supervisão relativa à adoção do Anexo 4 ao Acordo, deverá basear-se no projeto de Decisão 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão, anexo à presente decisão.
Artigo 2.º
O Diretor responsável pela Aviação na Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, na qualidade de copresidente e de representante da União no Conselho Bilateral de Supervisão, fica habilitado a assinar a Decisão 0011 do Conselho Bilateral de Supervisão.
Artigo 3.º
Uma vez adotada, a decisão do Conselho Bilateral de Supervisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.3.2019
COM(2019) 122 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar pela União Europeia no Conselho Bilateral de Supervisão no âmbito do Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil, relativamente ao aditamento de um Anexo 4 ao Acordo
ANEXO 4
DISPOSITIVOS DE TREINO DE SIMULAÇÃO DE VOO
1.OBJETIVO E ÂMBITO
1.1.As Partes avaliaram as normas, regras, práticas e procedimentos recíprocos relativos à qualificação recorrente e à qualificação permanente de simuladores de voo integral (FFS) para aviões e concluíram que são suficientemente compatíveis para permitir a aceitação das aprovações e constatações uma da outra. O presente anexo abrange a aceitação recíproca de constatações de conformidade e documentação, e a prestação de assistência técnica relativa à qualificação recorrente e à qualificação de FFS. Nenhum elemento do presente anexo será concebido com o objetivo de limitar a autoridade de uma Parte para agir em conformidade com o artigo 15.º do Acordo.
1.2.O âmbito deste anexo abrange as qualificações recorrentes e a qualificação permanente de FFS de nível C, CG, D e DG para aviões que possuem uma qualificação emitida pela Administração Federal da Aviação (FAA) e pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) ou uma autoridade da aviação, conforme aplicável. Este âmbito pode ser ampliado através de uma alteração ao presente anexo nos termos de uma decisão do Conselho Bilateral de Supervisão (CBS), tomada em conformidade com o artigo 19.º, ponto B, do Acordo.
1.3.A ampliação do âmbito do presente anexo deverá ocorrer após o necessário processo de criação de confiança conduzido pelos Agentes Técnicos.
1.4.O âmbito deste anexo não abrange Dispositivos de Treino de Simulação de Voo (FSTD) que se encontrem fora do âmbito de aplicabilidade especificado no artigo 12.º do Acordo.
2.DEFINIÇÕES
2.1.Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as definições que se seguem, complementarmente às definições que se encontram no Acordo, entendendo-se por:
(a)«Nível de Qualificação de FFS», o nível de conformidade baseado na capacidade técnica
do FFS, tal como determinado por uma avaliação do FFS em função dos critérios de avaliação técnica estabelecidos, tal como definidos nos requisitos aplicáveis. Os FFS são categorizados como de nível A, B, C e D. Adicionalmente, alguns dispositivos de qualificação UE possuem o nível de qualificação AG, BG, CG e DG ao abrigo de direitos adquiridos.
(b)«Constatação», uma verificação do facto de o FSTD estar em conformidade ou em não conformidade com os requisitos aplicáveis e que deverá ser registada como resultados/discrepâncias no relatório de avaliação compilado pela FAA, pela AESA, ou por uma autoridade da aviação, conforme aplicável.
(c)«Dispositivo de treino de simulação de voo» (FSTD),
(I)para a União Europeia, um dispositivo de treino que é, no caso dos aviões, um simulador de voo integral (FFS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD);
(II)para os Estados Unidos, um dispositivo de treino que é, no caso dos aviões, um simulador de voo integral (FFS) ou um dispositivo de treino de voo (FTD).
(d)«Simulador de Voo Integral (FFS)», uma réplica, em tamanho real, de um tipo ou de uma marca específicos, de um modelo e de uma série de cabina de pilotagem/cockpit de uma aeronave, incluindo a montagem de todos os equipamentos e programas informáticos necessários para representar a aeronave em operações no solo e em voo, um sistema visual que proporciona a visualização exterior à cabina de pilotagem/cockpit, bem como um sistema de simulação de potência e de movimento.
(e)«Avaliação de FSTD», a medição do FSTD contra critérios técnicos estabelecidos para o respetivo nível conducente a uma qualificação de FSTD.
(f)«Operador de FSTD», a organização diretamente responsável perante a AESA ou uma autoridade da aviação, conforme aplicável, por solicitar e manter a qualificação de um FSTD específico e que deve cumprir os requisitos da Parte ORA do Regulamento (UE) n.º 1178/2011.
(g) «Patrocinador de FSTD», a organização diretamente responsável perante a FAA por solicitar e manter a qualificação de um FSTD específico e que deve cumprir os requisitos do Título 14 do Código de Regulamentos Federais dos Estados Unidos, parte 60 (doravante designada como parte 60).
(h)«Direitos Adquiridos»,
(I)para os Estados Unidos, o direito de um operador/patrocinador de FSTD de manter o nível de qualificação atribuído ao abrigo de uma circular informativa anterior;
(II)para a União Europeia, o direito de um operador/patrocinador de FSTD de manter o nível de qualificação atribuído ao abrigo de um regulamento anterior. Também significa o direito de um utilizador de FSTD de reter os créditos de formação, ensaio e controlo que tenham sido adquiridos no âmbito de regulamentos anteriores.
(i)«Guia Principal ("Master")» (MQTG), o guia de ensaios de qualificação (QTG) aprovado pela autoridade que inclui os resultados de ensaios testemunhados pela FAA, pela AESA ou pela autoridade da aviação, conforme aplicável. O MQTG serve como referência para avaliações futuras.
(j)«Guia de Ensaios de Qualificação» (QTG), um documento usado para demonstrar que as qualidades de desempenho e manuseamento se encontram dentro dos limites prescritos para a aeronave e que todos os requisitos aplicáveis foram cumpridos.
(k)«Condições Especiais», os requisitos que se considerou, com base numa comparação dos respetivos sistemas regulamentares relativos à avaliação e à qualificação de FFS, não serem comuns a ambos os sistemas e que são suficientemente significativos para serem tratados no presente anexo.
3.ORGANISMO CONJUNTO DE COORDENAÇÃO
3.1.Composição
3.1.1.O organismo conjunto de coordenação, designado Conselho de Supervisão de FSTD (FOB), responde perante o Conselho Bilateral de Supervisão, é aqui instituído sob a liderança conjunta do Diretor de Normas de Voo da AESA e do Diretor Executivo de Normas de Voo da FAA. O FOB deverá incluir especialistas de FSTD de cada agente técnico.
3.1.2.A chefia conjunta pode convidar outros participantes a participar no FOB para facilitar o cumprimento dos objetivos do presente anexo.
3.2.Mandato
3.2.1.O FOB reunir-se-á pelo menos uma vez por ano para garantir o funcionamento e a aplicação eficazes do presente anexo. As funções do FOB incluem:
(a)Desenvolver, aprovar e rever os Procedimentos de Implementação Técnica - Simulador (TIP-S) para avaliações e qualificações de FSS, incluindo atividades de cooperação, assistência, troca de informações e confiança contínua a usar para processos abrangidos pelo presente anexo;
(b)Partilhar informações sobre questões de segurança fundamentais e elaborar planos de ação para lhes fazer face;
(c)Garantir a aplicação coerente do presente anexo;
(d)Trocar informações sobre atividades de elaboração de regras em curso que possam afetar a base e o âmbito do Anexo;
(e)Partilhar informações sobre alterações significativas aos sistemas de qualificação de FSTD das Partes que possam afetar a base e o âmbito do Anexo;
(f)Resolver problemas técnicos que se inserem no âmbito das responsabilidades dos agentes técnicos e das autoridades aeronáuticas que não podem ser solucionados a um nível inferior; bem como
(g)Propor alterações do presente Anexo ao CBS.
3.2.2.O FOB comunicará as questões pendentes ao Conselho Bilateral de Supervisão e garantirá a aplicação das decisões adotadas pelo Conselho Bilateral de Supervisão que se prendem com o presente anexo.
4.EXECUÇÃO
4.1.Os agentes técnicos devem, para efeitos de monitorização, definir e manter uma Lista de Referência de FFS cuja qualificação recaia dentro do âmbito deste Anexo. Os procedimentos para estabelecer e manter esta Lista de Referência devem ser desenvolvidos pelos TIP-S.
4.2.Qualificação Permanente da FAA
4.2.1.As Partes acordam que um FFS que:
(a)Possua uma qualificação atual em conformidade com a base de qualificação aplicável, e
(b)Cumpra as condições estabelecidas neste Anexo, incluindo as Condições Especiais da FAA previstas no Apêndice 1, apesar dos requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade do Simulador da parte 60 aplicáveis ao titular do certificado de FFS,
deve considerar-se que cumpre os requisitos técnicos para uma qualificação permanente de FAA, após a receção, revisão e aceitação da avaliação e dos relatórios de condições especiais emitidos pela AESA ou por uma autoridade aeronáutica, conforme aplicável.
4.2.2.As autoridades aeronáuticas devem praticar as ações definidas no Apêndice 2 deste Anexo ao atuarem em nome da FAA para a qualificação recorrente de cada FFS abrangido por este Anexo.
4.3.Qualificação Permanente da EASA
4.3.1.As Partes acordam que um FFS que:
(a)Possua uma qualificação atual pela FAA em conformidade com a base de qualificação dos EUA aplicável, e
(b)Cumpra as condições estabelecidas neste Anexo, incluindo as Condições Especiais da UE previstas no Apêndice 1, apesar dos requisitos da Parte ORA aplicáveis ao titular do certificado de FSTD,
deve considerar-se que cumpre os requisitos técnicos para uma qualificação permanente da EASA, após a receção, revisão e aceitação da avaliação e dos relatórios de condições especiais emitidos pela FAA.
4.4.Aceitação Mútua de Relatórios de Avaliação
4.4.1.Com respeito pelos termos deste Anexo, as Partes acordam que os agentes técnicos e as autoridades aeronáuticas, conforme o caso, deverão fornecer ao agente técnico da outra parte relatórios de qualificação recorrente de FFS e de condições especiais. Estes relatórios deverão incluir constatações de conformidade com os respetivos requisitos da UE e dos EUA como base para a emissão ou validade permanente das qualificações do FFS respetivo.
4.5.Seguimento das Conclusões do Relatório de Avaliação
4.5.1.O operador/patrocinador de FSTD deverá resolver as constatações com o agente técnico ou a autoridade aeronáutica que realizou a avaliação, salvo instruções em contrário do agente técnico relevante para os casos definidos nos TIP-S. Nesses casos, quando for necessário uma visita ao local para avaliar o enceramento das constatações, esta visita ao local deverá ser realizada, conforme os recursos permitirem, pelo agente técnico ou, quando aplicável, por uma autoridade aeronáutica que tenha realizado a avaliação.
4.6.Quando ocorrerem circunstâncias fora do âmbito das qualificações recorrentes, o agente técnico ou, se for caso disso, uma autoridade aeronáutica de cada Parte prestará, mediante pedido, conforme o necessário e após acordo mútuo, assistência técnica no domínio das qualificações de FFS ao agente técnico ou, se for caso disso, à autoridade aeronáutica da outra Parte. Os agentes técnicos ou uma autoridade aeronáutica podem recusar-se a prestar essa assistência técnica por falta de recursos disponíveis. A assistência pode incluir os domínios a seguir indicados, embora não se limite a estes:
(a)realização e apresentação de relatórios sobre investigações, mediante pedido;
(b)obtenção e fornecimento de dados, mediante pedido; bem como
(c)realizar uma avaliação especial de um FFS no caso de uma deslocação ou alteração do dispositivo.
4.7.Em conformidade com a parte B. do artigo 15.º do Acordo, os agentes técnicos podem realizar avaliações independentes de dispositivos em caso de preocupações de segurança específicas.
4.8.As revisões efetuadas por cada uma das Partes da sua estrutura organizativa, leis, regulamentação, procedimentos, políticas ou normas, incluindo dos agentes técnicos e das autoridades aeronáuticas, podem afetar a base de aplicação do presente Anexo. As Partes, através dos agentes técnicos e das autoridades aeronáuticas, consoante o caso, aconselhar-se-ão relativamente aos planos das referidas alterações, no mais breve prazo, e debaterão em que medida tais alterações previstas afetam a base do presente Anexo. Se das consultas realizadas nos termos do ponto C do artigo 15.º do Acordo resultar um consenso no sentido da emenda do presente Anexo, as Partes procurarão garantir que essa emenda entre em vigor simultaneamente ou o mais rapidamente possível após a entrada em vigor ou a aplicação da alteração que suscitou a referida emenda.
5.COMUNICAÇÃO E COOPERAÇÃO
5.1.Os agentes técnicos deverão troca e manter uma lista de pontos de contacto para os diversos aspetos técnicos do presente Anexo.
5.2.Todas as comunicações, incluindo documentação técnica, entre os agentes técnicos e, se for caso disso, as autoridades da aviação, serão em língua inglesa.
5.3.O formato de todas as atas em comunicações deverá ser DD MMM AAAA, por ex., “05 MAI 2014”.
5.4.Os agentes técnicos as autoridades aeronáuticas deverão informar-se uns ao outros sobre as isenções e derrogações atribuídas a FFS que recaiam no âmbito deste Anexo.
5.5.Instruções de Avaliação
Os agentes técnicos e as autoridades aeronáuticas devem submeter para revisão quaisquer instruções especiais ou pedidos a cumprir durante uma avaliação, pelo menos 30 dias de calendário antes da avaliação.
6.REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA A ACEITAÇÃO DE RESULTADOS RELATIVOS À CONFORMIDADE
6.1.Requisitos básicos
6.1.1.Cada agente técnico e cada autoridade aeronáutica, conforme aplicável, deverá demonstrar ao outro agente técnico a eficácia do respetivo sistema para a supervisão reguladora de FSTD. Para realizar qualificações de FFS em nome uns dos outros, os agentes técnicos e as autoridades aeronáuticas, conforme aplicável, devem demonstrar que possuem em termos eficazes e adequados:
(a)estrutura legislativa e regulamentar;
(b)estrutura organizativa;
(c)recursos, incluindo pessoal suficiente e qualificado;
(d)programas de formação para o seu pessoal técnico;
(e)políticas, processos e procedimentos internos, incluindo um sistema de qualidade;
(f)documentação e registos;
(g)programa de supervisão; bem como
(h)autoridade sobre entidades e dispositivos regulados.
6.2.Confiança inicial
6.2.1.Cada agente técnico demonstrou perante o outro agente técnico a eficácia do respetivo sistema para a supervisão reguladora de atividades abrangidas por este Anexo através de atividades de criação de confiança inicial. Os agentes técnicos demonstraram igualmente um ao outro a eficácia das suas auditorias de qualidade e atividades de normalização, incluindo auditorias de autoridades aeronáuticas, conforme se refere no ponto 6.3.1.
6.2.2.O agente técnico da UE deverá, antes de uma autoridade aeronáutica começar a realizar qualificações de FFS em nome do agente técnico dos EUA, promover uma avaliação dessa autoridade aeronáutica em conformidade o disposto nos TIP-S.
6.3.Confiança permanente
6.3.1.Os agentes técnicos e as autoridades aeronáuticas devem continuar a demonstrar eficácia de supervisão, conforme previsto no ponto 6.1.1, em conformidade com as disposições relevantes dos TIP-S desenvolvidos e aprovados pelo FOB.
(a)Em especial, os agentes técnicos e, conforme aplicável, as autoridades aeronáutica:
I)Têm o direito de participar como observadores: no caso da AESA, em auditorias de qualidade e reuniões de normalização da FAA; no caso da FAA, em atividades de normalização da AESA.
II)Garantem que os operadores/patrocinadores de FSTD permitem o acesso de ambos os agentes técnicos para efeitos de auditorias, qualificações e inspeções, conforme o aplicável;
III)divulgarão os relatórios de auditorias, de normalização e inspeções mútuas aplicáveis ao presente anexo;
IV)Partilham informações de segurança relevantes e limitações conhecidas que possam afetar a capacidade de uma autoridade aeronáutica ou agente técnico respeitar integralmente as normas de segurança internacionais aplicáveis ou quaisquer requisitos de segurança estabelecidos no Acordo;
V)Disponibilizam o pessoal apropriado para participar em auditorias e inspeções aplicáveis a este Anexo;
VI)Disponibilizam registos de operadores/patrocinadores de FSTD, incluindo relatórios de avaliação e relatórios de condições especiais;
VII)Prestarão assistência em matéria de interpretação aos serviços das autoridades aeronáuticas durante a análise de documentação e registos de FFS, redigidos na língua nacional, quando necessário; bem como
VIII)Assistir-se-ão mutuamente no encerramento de eventuais resultados de inspeções mútuas.
(b)O agente técnico da UE deverá realizar auditorias de normalização complementares para garantir a conformidade da autoridade aeronáutica com os termos do Anexo e, em particular, as Condições Especiais da FAA que são aplicáveis ao FFS situado na UE, conforme o especificado nos TIP-S.
(c)
Os agentes técnicos notificar-se-ão mutuamente, no mais breve prazo, caso um agente técnico ou uma autoridade aeronáutica não possa cumprir os requisitos constantes do ponto 6.3.1. Se um agente técnico considerar que a competência técnica deixou de ser adequada, os agentes técnicos consultar-se-ão e proporão um plano de ação, incluindo eventuais medidas corretivas necessárias, para remediar as deficiências.
(d)
Caso um agente técnico ou autoridade aeronáutica não corrija as deficiências no prazo previsto no plano de ação, qualquer agente técnico pode remeter o assunto para o FOB.
(e)
Quando uma Parte tencionar suspender a aceitação de resultados ou de qualificações obtidos por um agente técnico ou autoridade aeronáutica no âmbito deste Anexo, a Parte notificará prontamente a outra Parte, em conformidade com o ponto A do artigo 18.º do Acordo.
7.INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS COERCIVAS
7.1.As Partes mantêm o direito de adotar medidas coercivas contra os operadores/patrocinadores de FSTD que tenham aprovações da FAA ou da EASA.
7.2.Em conformidade com as disposições do artigo 8.º do Acordo, cada Parte, através do seu Agente Técnico e, quando aplicável, as autoridades aeronáuticas, deverão notificar de imediato a outra de qualquer investigação e posteriores ações de fecho para não conformidades no âmbito deste Anexo, quando a não conformidade possa originar uma penalidade, revogação, suspensão ou desvalorização da qualificação do FFS.
7.3.No caso de uma revogação ou suspensão de uma qualificação de FFS, o agente técnico e, quando aplicável, uma autoridade aeronáutica deverão notificar o outro agente técnico da revogação ou suspensão.
7.4.As referidas notificações deverão ser enviadas ao ponto de contacto apropriado da outra Parte.
8.DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA
8.1As qualificações recorrentes para FFS cujas qualificações foram emitidas pela FAA ao abrigo das disposições definidas nos Procedimentos de Execução de Simulador (TIP-S) dos EUA-Reino Unido, devem continuar a ser realizadas até à transição de atividades de avaliação nos termos definidos em 8.2 ter sido concluída. (Os TIP-S EUA-Reino Unido, que foram acordados em 20 de dezembro de 1995, foram revistos em 6 de outubro de 2005. Foram elaborados nos termos do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para a Promoção da Segurança da Aviação, assinado em Londres em 12 de dezembro de 1995.)
8.2As Partes acordam que a transferência das qualificações de FFS no âmbito deste Anexo deverá ser realizada de acordo com as seguintes disposições de transferência:
(a)Uma autoridade aeronáutica e os agentes técnicos devem realizar a formação de pessoal suficiente em matéria de procedimentos relativos ao Acordo, a este Anexo e às Condições Especiais da UE e dos EUA, conforme aplicável, antes da transferência.
(b)Logo que a formação tenha sido concluída por um número suficiente de pessoal, os Agentes Técnicos devem transferir atividades de avaliação de FFS qualificados para os agentes técnicos ou as autoridades aeronáuticas, conforme o aplicável.
(c)As transferências deverão ocorrer nos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor deste Anexo.
(d)Os agentes técnicos e as autoridades aeronáuticas devem acordar sobre um plano de procedimentos e um cronograma para:
I)sincronizar qualificações recorrentes, e
II)realizar todas as qualificações em conformidade com este Anexo.
9.TAXAS
9.1
As taxas serão aplicadas nos termos do disposto no artigo 14.o do acordo e em conformidade com os requisitos regulamentares aplicáveis.
Apêndice 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1.CONDIÇÕES ESPECIAIS DA UE APLICÁVEIS A SIMULADORES DE VOO (FFS) BASEADOS NOS EUA NA CATEGORIA DE AVIÃO
1.1.As condições especiais a que se refere o Ponto 4.3.1, tal como se descrevem nos TIP-S, são as seguintes:
(a)O patrocinador de FSTD deverá entregar à FAA o seguinte:
I.dossier de qualificação recorrente;
II.registos de voo anuais;
III.registos de controlo das funcionalidades de segurança do simulador (ORA.FSTD.115 (b) instalações a que se refere o Regulamento (UE) 1178/2011); bem como
IV.alterações à ficha de dados de FSTD da AESA publicada.
(b)O manual da estação de operação do instrutor deverá incluir instruções de operação com as normas da UE.
(c)As definições e indicações da estação de operação do instrutor devem respeitar o Sistema Internacional de Unidades (SI).
(d)Deve ser avaliado pelo menos um modelo de aeroporto/aeródromo europeu de qualificação declarado que disponha de instalações adequadas de modelação e navegação/comunicação.
(e)Devem ser demonstradas num aeroporto europeu abordagens de instrumentos da categoria I, II ou III (conforme aplicável) e operações de levantamento de baixa visibilidade e com as correspondentes definições selecionáveis a partir da estação de operação do instrutor.
(f)O FFS deverá refletir a configuração europeia do avião simulado.
(g)Deverá ser realizada um fase de voo contínua e ininterrupta durante a qualificação.
(h)Todas os ajustes do motor indicados no certificado de qualificação de FFS da AESA devem ser avaliados durante cada qualificação.
(i)Quando forem emitidos diversos certificados de qualificação de FFS da AESA para diferentes configurações aviónicas de um único FFS, cada configuração – com cada ajuste do motor se aplicável – deve ser avaliada durante cada qualificação.
(j)Devem ser realizados os testes objetivos, funcionais e subjetivos específicos do FFS, segundo os requisitos europeus aplicáveis, que não se encontrem abrangidos pelo nível de qualificação padrão de FFS da FAA.
2.CONDIÇÕES ESPECIAIS DA FAA APLICÁVEIS A SIMULADORES DE VOO (FFS) APROVADOS BASEADOS NA UE NA CATEGORIA DE AVIÃO
2.1.As condições especiais a que se refere o Ponto 4.2.1, tal como se descrevem nos TIP-S, são as seguintes:
(a)O operador de FSTD deverá:
I)Apresentar à autoridade aeronáutica ou à AESA, conforme aplicável, prova de que as diretivas de FSTD da FAA foram integradas no MQTG, e
II)Identificar alterações à lista de configuração de FFS da FAA publicada.
(b)O manual da estação de operação do instrutor deverá incluir instruções de operação com as normas dos EUA.
(c)As definições e indicações da estação de operação do instrutor devem respeitar as unidades de medição dos EUA.
(d)Deve ser avaliado pelo menos um modelo de aeroporto/aeródromo dos EUA de qualificação declarado que disponha de instalações adequadas de modelação e navegação/comunicação.
(e)Devem ser demonstradas num aeroporto dos EUA abordagens de instrumentos da categoria I, II ou III (conforme aplicável) e com as correspondentes definições selecionáveis a partir da estação de operação do instrutor.
(f)O FFS deverá refletir a configuração norte-americana do avião simulado.
(g)Todas as configurações indicadas no certificado de qualificação de FFS da FAA devem ser avaliadas durante cada qualificação.
(h)Deve ser realizada uma abordagem circular a um aeroporto dos EUA com o peso de aterragem mínimo demonstrado.
(i)Devem ser realizados os testes objetivos, funcionais e subjetivos específicos do FFS, segundo os requisitos norte-americanos aplicáveis, que não se encontrem abrangidos pelo nível europeu de qualificação padrão de FFS.
Apêndice 2
AÇÕES DA AUTORIDADE AERONÁUTICA
A autoridade aeronáutica competente que atuar em nome da FAA deve realizar as seguintes ações para as qualificações recorrentes de cada FFS abrangido por este Anexo, conforme se descreve nos TIP-S:
1.agendar a qualificação recorrente e apresentar à FAA a data agendada para a qualificação.
2.Realizar os preparativos da qualificação. O(s) inspetor(es) da autoridade de aviação deve(m):
(a)identificar as condições especiais;
(b)obter os formulários e listas de controlo apropriados; bem como
(c)identificar quaisquer alterações que tenham ocorrido entre qualificações recorrentes.
3.Realizar a qualificação, tendo em conta as condições especiais e as disposições dos TIP-S relevantes.
4.Realizar atividades pós qualificação que incluam:
(a)transmitir as seguintes informações/documentos à FAA nos cinco dias úteis seguintes à conclusão da qualificação:
I.relatório de avaliação;
II.lista de configuração de FFA; bem como
III.relatório de condições especiais.
(b)Realizar a visita ao local a que se refere o ponto 4.5.1. deste Anexo.