Bruxelas, 1.2.2019

COM(2019) 56 final

2019/0028(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 14.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que diz respeito à eleição do secretário-geral-Geral da OTIF para o período de 8 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2021


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União na 14.ª sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), que deverá ter lugar em 27 de fevereiro de 2019, relativamente à eleição do secretário-geral da OTIF para o período de 8 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2021. Os documentos da reunião (juntamente com as credenciais) podem ser consultados no sítio Web da OTIF no seguinte endereço: http://extranet.otif.org/en/?page_id=1083

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF)

A COTIF 1 rege o funcionamento da organização, os seus objetivos e atribuições, bem como as relações com os Estados Partes da OTIF e as suas atividades gerais.

Inclui a própria Convenção e sete apêndices que estabelecem um direito ferroviário uniforme, isto é, requisitos técnicos e funcionais e contratos-modelo: Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Passageiros; Contrato de Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias; Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas; Contrato de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário; Contrato de Utilização da Infraestrutura em Tráfego Internacional Ferroviário; Validação de Normas Técnicas e Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional Ferroviário; Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional.

Há 50 países que são Estados Partes na COTIF, incluindo 26 Estados-Membros da UE, ou seja, todos com exceção de Chipre e Malta. A União é também Parte contratante desde 2011.

2.2.Acordo entre a União e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Em 16 de junho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2013/103/UE do Conselho relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1). O acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2011. A Decisão do Conselho determina que a Comissão representa a União nas reuniões da OTIF. Contém igualmente uma Declaração da União relativa ao exercício da competência e prevê as disposições internas a aplicar pelo Conselho, os Estados-Membros e a Comissão nos trabalhos realizados no quadro da OTIF.

2.3.Assembleia Geral da OTIF

A Assembleia Geral é o órgão de decisão supremo da OTIF e toma decisões sobre as propostas de alteração da Convenção. Consoante o caso, são necessários dois terços ou metade dos Estados Partes da OTIF para aprovar as alterações adotadas.

Por força do artigo 14.º, § 2, alínea c), da COTIF, a Assembleia Geral tem competência para eleger o secretário-geral por um período de três anos renovável duas vezes, no máximo (artigo 21.º, § 2, da COTIF). O Regimento da Assembleia Geral (artigo 21.º, § 2, do artigo 21.º) especifica que «Em princípio, as decisões da Assembleia são tomadas por maioria do número total de votos devidamente representados na sala de reuniões à data da votação

A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária de três em três anos e pode realizar sessões extraordinárias. A última Assembleia Geral realizou-se em setembro de 2018 2 .

A União e/ou os seus Estados-Membros participam em conformidade com as disposições da COTIF, o Regulamento Interno da Assembleia Geral e as disposições do Acordo relativo à Adesão da União Europeia à COTIF.

2.4.Atos previstos da Assembleia Geral da OTIF, na sua 14.ª sessão

2.4.1.Contexto

O mandato do secretário-geral terminou em 31 de dezembro de 2018. Tinha sido eleito por três anos pela 12.ª Assembleia Geral da OTIF, em setembro de 2015.

O secretário-geral para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021 teve de ser eleito pela 13.ª Assembleia Geral em setembro de 2018. No entanto, o único candidato ao lugar retirou a sua candidatura para poder assumir outras funções com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e a eleição não pôde ser realizada como previsto durante esta sessão.

Por conseguinte, a 13.ª Assembleia Geral incumbiu o secretário-geral de convocar uma assembleia geral extraordinária (14.ª sessão) para 27 de fevereiro de 2019, com um único ponto da ordem de trabalhos: a eleição do próximo secretário-geral. A 13.ª Assembleia Geral aprovou o convite à apresentação de candidaturas para o lugar de secretário-geral, que foi publicado em 5 de outubro de 2018 com a data-limite de 5 de janeiro de 2019 para a receção dos pedidos no modo devido e na forma adequada.

O próximo secretário-geral assumirá as suas funções em 8 de abril de 2019.

A 13.ª Assembleia Geral também nomeou Bas Leermakers (atualmente chefe do departamento técnico da OTIF) como diretor-geral interino, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, até à data em que o novo secretário-geral eleito assuma as suas funções.

2.4.2.Perfil de qualificações para titular do cargo de secretário-geral da OTIF

O perfil de qualificações constante do anexo do convite à apresentação de candidaturas é o seguinte:

Os candidatos devem satisfazer as seguintes condições:

1. Ser nacional de um Estado Parte da OTIF, mas não necessariamente da nacionalidade do Estado-Membro proponente.

2. Reunir experiência profissional de muitos anos em diferentes domínios de atividade e ter demonstrado capacidade numa posição de grande responsabilidade.

3. Conhecer as três línguas de trabalho da OTIF (inglês, francês e alemão) e poder redigir com facilidade e fluidez numa das línguas de trabalho. Ser capaz de se exprimir suficientemente bem nas outras duas línguas para poder chefiar negociações e redigir projetos.

4. Ter um diploma numa disciplina pertinente para o trabalho da OTIF, de preferência no domínio da legislação e da ciência política. Conhecer o direito público internacional, o direito dos transportes ferroviários, o transporte de mercadorias perigosas, o transporte ferroviário em geral e a logística dos transportes seria uma vantagem.

5. Ter capacidade comprovada para dirigir uma administração como a do Secretariado da OTIF com recurso a tecnologias da informação modernas, ter experiência de vários anos em gestão de pessoal com base em princípios gerais e regras específicas do direito do pessoal e poder dirigir os assuntos financeiros da organização.

6. Conhecer o funcionamento das organizações internacionais e das negociações diplomáticas e ter experiência profissional no setor dos transportes internacionais.

7. Poder representar a OTIF de forma efetiva nos Estados da organização, a nível internacional, nomeadamente em conferências — e em público. Ter capacidade para intervir em conferências internacionais.

8. Possuir uma compreensão abrangente das correlações e processos económicos (incluindo no contexto internacional) e um interesse comprovado no setor dos transportes e caminhos de ferro. É necessária experiência em atividades legislativas.

9. Experiência profissional de pelo menos dez anos, de preferência numa administração do Estado, numa organização internacional, numa associação internacional, numa empresa que trabalhe no setor dos transportes internacionais ou experiência de ensino e investigação. Os candidatos devem ter pelo menos dez anos de experiência no domínio internacional, durante os quais devem poder demonstrar que desempenharam responsabilidades importantes em termos de tomada de decisões.

10. Longa experiência de negociações internacionais; os candidatos devem igualmente poder lidar com uma carga de trabalho muito elevada e estar dispostos a efetuar numerosas e exigentes viagens oficiais.

O secretário-geral deverá também ser dotado de um espírito de equipa dinâmico, de uma visão de futuro, ser acessível e decisivo, e ter um historial de trabalho com outras culturas. Os candidatos devem igualmente ter capacidade para desenvolver conceitos políticos, jurídicos, institucionais e financeiros.

A própria Assembleia Geral terá de avaliar se, e em que medida, os candidatos cumprem os requisitos do convite à apresentação de candidaturas. Em 21 de janeiro de 2019, o Secretariado da OTIF comunicou a lista oficial dos candidatos juntamente com os respetivos dossiês de candidatura que foram recebidos durante o período de candidatura.

A eleição do secretário-geral da OTIF é uma decisão da Assembleia Geral por votação, descrita na secção 2.3. Produz efeitos a partir da data em que o novo secretário-geral eleito assumir o cargo, o que deverá acontecer em 8 de abril de 2019. A decisão da Assembleia Geral produz efeitos jurídicos relativamente às Partes na COTIF, tal como descrito de forma mais explícita na secção 4.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Lista dos candidatos oficialmente comunicada pelo Secretariado da OTIF

Na sequência da comunicação do Secretariado da OTIF de 21 de janeiro de 2019, a lista dos candidatos ao lugar de secretário-geral da OTIF para o período compreendido entre 8 de abril de 2019 e 31 de dezembro de 2021 é oficialmente estabelecida do seguinte modo (apresentação por ordem alfabética):

·Raphaël CRINIER (candidatura apresentada pela França);

·Salvatore D’ALFONSO (candidatura apresentada pela Itália);

·Stefan EBNER (candidatura apresentada pela Áustria);

·Hinne GROOT (candidatura apresentada pelos Países Baixos);

·Wolfgang KÜPPER (candidatura apresentada pela Alemanha).

Note-se que todos os cinco pedidos foram apresentados por Estados-Membros da União Europeia.

3.2.Proposta de posição a adotar em nome da União

3.2.1.Funções do secretário-geral da OTIF e interesse da União nas eleições

3.2.1.1.Funções do secretário-geral da OTIF

As funções do secretário-geral da OTIF ultrapassam a mera gestão, aplicação e o funcionamento da COTIF. Concretamente, o secretário-geral tem as seguintes funções:

O artigo 21.º, § 4, da COTIF prevê que «O secretário-geral pode, por sua própria iniciativa, apresentar propostas destinadas a alterar a Convenção.»;

O secretário-geral representa a OTIF no exterior, elabora o programa de trabalho, redige os projetos de orçamento e de gestão e gere os assuntos financeiros da Organização (artigo 21.º, §3, alíneas b), h) e i), da COTIF);

Estas funções conferem uma certa margem de manobra ao secretário-geral-Geral;

Também importante é o facto de o secretário-geral-Geral desempenhar um papel discreto e independente na resolução de litígios entre as Partes contratantes. «Procura, a pedido de uma das Partes interessadas, utilizando os seus bons ofícios, resolver litígios entre elas resultantes da interpretação ou aplicação da Convenção» (artigo 21.º, §3, alínea j), da COTIF);

O secretário-geral-Geral «dá também, a pedido de todas as Partes interessadas, um parecer sobre os litígios decorrentes da interpretação ou aplicação da Convenção» (artigo 21.º, §3, alínea k), da COTIF).

Por conseguinte, a eleição de uma pessoa em vez de outra pode ter consequências importantes sobre a forma como as funções são desempenhadas, para além de questões puramente técnicas.

Este aspeto reflete-se igualmente no perfil das qualificações. Entre outras coisas, o candidato deverá demonstrar uma «longa experiência de negociações internacionais» e a «capacidade para desenvolver conceitos políticos, jurídicos, institucionais e financeiros» .

3.2.1.2.Interesse da União nas eleições

A União tem um interesse substancial na eleição do secretário-geral-Geral da OTIF.

As atividades da OTIF são abrangidas pela competência da União e, para muitos, pela competência externa exclusiva da União.

Assim, o anexo I da Decisão 2013/103/UE do Conselho inclui um apêndice que enumera os instrumentos da União existentes na altura e relativos a matérias abrangidas pela COTIF; a lista inclui mais de 20 regulamentos e diretivas da União no que respeita à legislação ferroviária da União relativa ao acesso à economia/ao mercado, à segurança, à interoperabilidade e às obrigações de serviço público.

Em algumas áreas específicas (por exemplo, segurança e interoperabilidade dos sistemas ferroviários), o âmbito de aplicação das regras uniformes estabelecidas pela OTIF está diretamente relacionado com as disposições do acervo ferroviário da União e exige uma harmonização precisa, a fim de evitar conflitos ou divergências entre os dois conjuntos de requisitos.

As explicações acima apresentadas 3 mostram que é conferida ao secretário-geral-Geral uma importante margem de manobra em vários domínios, nomeadamente no que diz respeito à apresentação de propostas e à resolução de litígios.

Por conseguinte, a ação do secretário-geral-Geral é suscetível de afetar o funcionamento da OTIF em domínios diretamente relacionados com o desenvolvimento e a aplicação da política ferroviária da União. Do mesmo modo, é também suscetível de afetar a União enquanto Parte da OTIF.

Tendo em conta o interesse da União na eleição do secretário-geral-Geral, a União deve adotar uma posição relativamente a essa eleição.

3.2.2.Sobre as candidaturas

Com base nos documentos comunicados pelo Secretariado da OTIF, afigura-se que todos os cinco candidatos cumprem os requisitos estabelecidos no perfil de qualificações anexo ao convite à apresentação de candidaturas.

Além disso, os cinco candidatos foram propostos pelos Estados-Membros e são nacionais da UE.

As considerações que conduzem à escolha dos Estados-Membros devem ser tidas em conta neste contexto:

em primeiro lugar, deve ser claro que os votos só devem ser expressos para candidatos que sejam cidadãos da União, tenham sido propostos por um Estado-Membro e satisfaçam todos os requisitos do perfil de qualificações. Apesar de o prazo para a apresentação de candidaturas ter caducado, este primeiro conjunto de critérios deve poder prevenir surpresas de última hora. Em segundo lugar, tendo em conta o interesse específico da União na eleição, o voto deve ser dado ao candidato que melhor satisfizer um conjunto de critérios relevantes à luz desse interesse. Alguns desses critérios já estão estabelecidos no convite à apresentação de candidaturas. Um outro critério está associado a um requisito do convite à apresentação de candidaturas, mas é mais específico, tendo em conta o interesse da União na eleição.

Em termos gerais, sugere-se a seguinte lista de critérios:

Possíveis critérios de seleção

Requisitos do convite à apresentação de candidaturas

Competências da UE

Critério não explicitamente mencionado no anexo do convite à apresentação de candidaturas: Conhecimento do quadro institucional da União Europeia e do acervo e das políticas da União no domínio ferroviário (relacionado com o requisito referido no ponto 4 do anexo do convite à apresentação de candidaturas)

Competências técnicas

Critérios a que se referem os pontos 4, 5 e 6 do anexo do convite à apresentação de candidaturas

Competências gerais

Critérios referidos nos pontos 8 e 9 do anexo do convite à apresentação de candidaturas, além dos critérios referidos no parágrafo que conclui a lista dos requisitos desse anexo:

Deve ser dotado de um espírito de equipa dinâmico, de uma visão de futuro, ser acessível e decisivo, e ter um historial de trabalho com outras culturas.

Capacidade para desenvolver conceitos políticos, jurídicos, institucionais e financeiros.

4. Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a organização em questão.

4.1.2.Aplicação ao caso vertente

A Assembleia Geral da OTIF é um organismo criado por um acordo, nomeadamente a COTIF. A eleição do secretário-geral-Geral da OTIF, sobre a qual a Assembleia Geral é chamada a pronunciar-se, constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Os efeitos jurídicos decorrem das funções atribuídas ao secretário-geral-Geral, e que ultrapassam a mera gestão, aplicação e o funcionamento do acordo internacional. Para mais informações, consultar o ponto 3.2.2.1. Como explicitado nesse ponto, a eleição de uma pessoa em vez de outra pode ter consequências importantes sobre a forma como as funções são desempenhadas, para além de questões puramente técnicas. Graças, nomeadamente, à sua capacidade para apresentar propostas destinadas a alterar a Convenção e para intervir em litígios entre as Partes, o secretário-geral-Geral é capaz de elaborar as orientações políticas e jurídicas para os trabalhos da OTIF.

Por estas razões, deve concluir-se que a eleição do secretário-geral-Geral da OTIF produz efeitos jurídicos. Não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica substantiva, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o transporte ferroviário.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 91.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 91.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2019/0028 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 14.ª Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que diz respeito à eleição do secretário-geral-Geral da OTIF para o período de 8 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2021

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho 4 .

(2)A Assembleia Geral da OTIF foi estabelecida em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da COTIF («Assembleia Geral»). A União participa na Assembleia Geral em conformidade com as disposições da COTIF, do Regulamento Interno da Assembleia Geral e do Acordo relativo à Adesão da União Europeia à COTIF.

(3)Na sua 14.ª sessão, que deverá realizar-se em 27 de fevereiro de 2019, a Assembleia Geral deverá decidir da eleição do secretário-geral-Geral da OTIF para o período compreendido entre 8 de abril de 2019 e 31 de dezembro de 2021.

(4)A União tem um interesse substancial na eleição do secretário-geral-Geral da OTIF. As atividades da OTIF são abrangidas pela competência da União e, para muitos, pela competência externa exclusiva da União. É conferida ao secretário-geral-Geral uma importante margem de manobra em vários domínios, nomeadamente no que diz respeito à apresentação de propostas de alteração à COTIF e à resolução de litígios. Por conseguinte, a ação do secretário-geral-Geral é suscetível de afetar o funcionamento da OTIF em domínios diretamente relacionados com o desenvolvimento e a aplicação da política ferroviária da União. Do mesmo modo, é também suscetível de afetar a União enquanto Parte na OTIF. Tendo em conta o interesse da União na eleição do secretário-geral-Geral, a União deve adotar uma posição relativamente a essa eleição.

(5)As cinco candidaturas ao cargo de secretário-geral-Geral da OTIF para o período de 8 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2021 foram apresentados por Estados-Membros e todos os candidatos são nacionais de Estados-Membros. Considerou-se que os cinco candidatos cumpriam os requisitos do perfil de qualificações para o cargo de secretário-geral-Geral da OTIF.

(6)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na 14.ª Assembleia Geral da OTIF, uma vez que a decisão prevista diz respeito a uma questão de interesse para a União, que é da competência da União e produz efeitos juridicamente vinculativos.

(7)Os votos serão dados ao candidato que seja cidadão da União Europeia, tenha sido proposto por um Estado-Membro, cumpra todos os requisitos estabelecidos no convite à apresentação de candidaturas formulado pela OTIF e melhor satisfaça todos os critérios relacionados com o interesse específico da União nesta eleição.

(8)Por conseguinte, a posição da União na 14.ª sessão da Assembleia Geral da OTIF é votar segundo todos esses critérios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

(1)A posição a adotar em nome da União na 14.ª sessão da Assembleia Geral da OTIF é votar no candidato que:

(a)é cidadão da União, foi proposto por um Estado-Membro, cumpre todos os requisitos estabelecidos no anexo do convite à apresentação de candidaturas à eleição do secretário-geral-Geral da OTIF para o período compreendido entre 8 de abril de 2019 e 31 de dezembro de 2021 (documento SG-18106 de 5 de outubro de 2018), e

(b)melhor satisfaz os seguintes critérios:

conhecimento do quadro institucional da União Europeia e do acervo e das políticas da União no domínio ferroviário;

os critérios referidos nos pontos 4, 5, 6, 8 e 9 do anexo do convite à apresentação de candidaturas;

os critérios enumerados no anexo ao convite à apresentação de candidaturas, relativos à necessidade de o candidato ser dotado de um espírito de equipa dinâmico, de uma visão de futuro, acessível e decisivo, com um historial de trabalho com outras culturas, e da capacidade para desenvolver conceitos políticos, jurídicos, institucionais e financeiros.

(2)Os Estados-Membros votam nos termos do n.º 1.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, em vigor desde 1 de julho de 2006.
(2)    Decisão (UE) 2018/1296 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 13.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) no que diz respeito a determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices (JO L 243 de 27.9.2018, p. 11).
(3)    Secção 4.1.
(4)    Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).