Bruxelas, 1.3.2019

COM(2019) 46 final/2

2019/0020(NLE)

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Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao Acordo sobre Contratos Públicos no contexto da sua saída da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité dos Contratos Públicos («Comité ACP» ou «Comité») no que respeita à prevista adoção de uma decisão relativa à adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («o Reino Unido») ao Acordo sobre Contratos Públicos, no contexto da sua saída da União Europeia.

2. Contexto da proposta

2.1O Acordo sobre Contratos Públicos e a saída do Reino Unido da União Europeia

O Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado «Acordo» 1 ) é um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), que tem por objetivo a abertura recíproca dos mercados da contratação pública entre as suas Partes. O Acordo revisto entrou em vigor em 6 de abril de 2014.

A União Europeia é Parte no Acordo, dado que o objeto do mesmo se enquadra no âmbito de aplicação da política comercial comum que é da competência exclusiva da União. Os Estados-Membros são abrangidos pelo Acordo em conformidade com o direito da União.

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de retirar-se da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Consequentemente, o Reino Unido passará a ser um país terceiro e a legislação da União deixará de lhe ser aplicável a partir de 30 de março de 2019, salvo se o acordo de saída entre a União e o Reino Unido previr outra data, ou se o Conselho Europeu, de acordo com o Reino Unido, fixar unanimemente outra data. A União e o Reino Unido negociaram um acordo de saída, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O acordo de saída foi aprovado pelo Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018. A parte IV do acordo de saída prevê um período de transição durante o qual o direito da União será aplicável ao Reino Unido e no respetivo território («período de transição»).

Um acordo de saída foi acordado entre a União e o Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu (artigo 50.º) em 25 de novembro de 2018. No entanto, a sua ratificação no Reino Unido permanece incerta.

A partir da data em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido, o Acordo deixará automaticamente de se aplicar ao Reino Unido.

É do interesse da União assegurar que o Reino Unido continue sujeito aos direitos e às obrigações decorrentes do Acordo a partir da data em que o direito da União deixar de lhe ser aplicável. Até à sua saída da União, o Reino Unido continua a ser um Estado-Membro que goza de todos os direitos e permanece vinculado por todas as obrigações decorrentes dos Tratados, incluindo o respeito do princípio da cooperação leal. Nas orientações de 29 de abril de 2017, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de, no contexto internacional, ter em conta as especificidades do Reino Unido enquanto Estado-Membro que pretende retirar-se da União, desde que respeite as suas obrigações e permaneça leal aos interesses da União enquanto ainda for um Estado-Membro.

O Reino Unido manifestou o desejo de aderir ao Acordo após a sua saída da União.

Por carta conjunta de 11 de outubro de 2017, o Reino Unido e a União Europeia informaram os membros da OMC da sua intenção de «trabalhar em conjunto em torno do objetivo do Reino Unido de continuar, depois da sua saída da UE, sujeito aos direitos e às obrigações que tem atualmente ao abrigo do Acordo sobre Contratos Públicos enquanto Estado-Membro da UE, com base nos compromissos que constam atualmente da lista de compromissos da UE» 2 .

Em 1 de junho de 2018, a União Europeia transmitiu ao diretor-geral da OMC uma carta do Reino Unido em que este país dava conta do seu interesse em aderir ao Acordo e anexava os documentos de apoio correspondentes necessários, incluindo a sua proposta inicial de acesso ao mercado e as suas respostas à Checklist of Issues 3 .

O pedido do Reino Unido, juntamente com a sua proposta inicial e as suas respostas à Checklist of Issues, foi comunicado às Partes no Acordo em 5 de junho de 2018 4 .

Na sequência das consultas com as Partes no Acordo, o Reino Unido apresentou uma proposta final ao Comité dos Contratos Públicos em 1 de outubro de 2018. A proposta final foi transmitida às Partes no Acordo em 2 de outubro de 2018 5 . Apresenta-se a seguir um resumo da proposta final do Reino Unido e da respetiva apreciação pela Comissão.

A decisão do Conselho deverá permitir à Comissão aprovar, em nome da União, a adesão do Reino Unido ao Acordo, sujeita às condições enunciadas na prevista decisão do Comité ACP.

2.2O Comité dos Contratos Públicos

O Comité ACP foi criado para gerir a execução do Acordo. É composto por representantes de cada uma das Partes, membros da OMC e organizações intergovernamentais com estatuto de observador.

A União, à semelhança de todas as outras Partes no Acordo, é membro do Comité ACP, onde está representada pela Comissão. As decisões do Comité ACP são tomadas por consenso.

2.3A prevista decisão do Comité dos Contratos Públicos

Na reunião do Comité ACP de 17 de outubro de 2018, a Comissão Europeia expressou, em nome da União, o acordo de princípio à adesão do Reino Unido ao Acordo.

A União deu o seu acordo de princípio, na medida em que as condições de adesão do Reino Unido ao Acordo não se alteram em detrimento da União e os seus interesses não são negativamente afetados pela posição de outras Partes no Acordo.

Além disso, este acordo de princípio foi dado sem prejuízo das negociações entre a União e o Reino Unido para um acordo de saída, que poderá incluir um período de transição durante o qual o Reino Unido continuará a estar vinculado pelos compromissos assumidos pela União ao abrigo do Acordo, e a adesão do Reino Unido será efetiva a partir do final do período de transição.

Na reunião do Comité ACP de 28 de novembro de 2018, todas as Partes manifestaram o seu acordo de princípio em relação à adesão do Reino Unido ao Acordo, embora continuem a deliberar sobre o texto da decisão a ser adotada formalmente numa fase posterior.

O Comité ACP tem de adotar uma decisão sobre a adesão do Reino Unido ao Acordo e fixar as condições dessa adesão.

Em conformidade com o artigo XXII.2 do Acordo revisto, «Qualquer membro da OMC pode aderir ao presente Acordo nas condições a acordar entre o Membro em causa e as Partes, que deverão constar de uma decisão do Comité». A adesão terá lugar através do depósito junto do Diretor-Geral da OMC de um instrumento de adesão do qual constem as condições acordadas nesse quadro. O Acordo entra em vigor, para um Membro que a ele adira, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos respetivos instrumentos de adesão»  6

2.4. Condições associadas à adesão do Reino Unido ao Acordo.

A adesão do Reino Unido ao Acordo deve estar sujeita a condições que devem constar do previsto ato do Comité ACP.

Na ausência de um acordo de saída entre o Reino Unido e a União que preveja um período de transição, o Reino Unido deverá ser autorizado a depositar o seu instrumento de adesão, desde que o faça:

(a)não antes de trinta dias antes da data em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro da União; e

(b)no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Comité ACP, salvo se o período para apresentação do instrumento for prorrogado por este Comité.

No entanto, o depósito do instrumento de adesão do Reino Unido junto do diretor-geral da OMC deve ser considerado como não tendo existido na aceção do artigo XXIV.2 do Acordo de 1994 e do artigo XXII.2 do Acordo revisto se, nos trinta dias seguintes, a União notificar ao Comité ACP que o Reino Unido continua abrangido pelo Acordo em conformidade com o direito da União.

No caso de um acordo de saída entre a União e o Reino Unido que preveja um período de transição, a União deverá notificar às outras Partes no Acordo que, durante o período de transição, o Reino Unido deve ser tratado como Estado-Membro para efeitos do Acordo. Por conseguinte, o Reino Unido estaria abrangido pelo Acordo até ao termo do período de transição acordado.

Nesse caso, o Reino Unido deverá apresentar um conjunto atualizado de respostas à Checklist of Issues, o mais tardar, três meses antes do termo do período de transição. O Comité ACP examinará o conjunto atualizado de respostas à Checklist of Issues e tomará nessa altura a decisão que considerar adequada.

3.Posição a adotar em nome da União

3.1.Proposta final do Reino Unido

A proposta final do Reino Unido reproduz as condições da atual lista dos compromissos da União ao abrigo do Acordo, na medida em que é aplicável ao Reino Unido. O objetivo do Reino Unido é garantir que estas condições mantêm o mesmo nível de acesso ao mercado para as outras Partes no Acordo depois da sua adesão ao Acordo. Ao reproduzir as condições da lista da União, o Reino Unido terá de proceder a adaptações técnicas, para ter em conta o facto de o direito da União deixar de ser aplicável ao e no Reino Unido.

Compromissos de acesso ao mercado (limiares, entidades abrangidas, bens, serviços, serviços de construção e notas gerais)

Limiares

Os limiares do Reino Unido fixados no anexo 1, no anexo 2 e no anexo 3 correspondem aos limiares aplicados pela União para bens, serviços e serviços de construção.

Entidades

No anexo 1 («entidades da administração central»), a lista de entidades do Reino Unido continua a ser idêntica à que lhe corresponde na lista União e, por conseguinte, a cobertura é a mesma que a garantida pela atual lista da União.

Nos casos em que as funções de uma entidade constante deste anexo, tenham sido ou sejam transferidas para outra entidade, ela própria uma entidade adjudicante, o Reino Unido deverá, a fim de assegurar que esta situação não implica perda de acesso ao mercado, clarificar, na nota de rodapé n.º 1, que a entidade sucessora deve ser considerada como incluída no anexo. Além disso, sempre que oportuno, o Reino Unido incluiu referências à legislação nacional do Reino Unido e não ao direito da União.

Para efeitos de comparação, o anexo 1 da lista da União que abrange as entidades da administração central contém quatro categorias com diferentes níveis de acesso à contratação pública, nos pontos 1 a 4. Na sua proposta final, o Reino Unido garantiu à União a máxima cobertura possível, incluindo todas as entidades da administração central do Reino Unido (ponto 1).

O ponto 2 da proposta final do Reino Unido abrange todas as Partes não enumeradas no pontoº 1.

O anexo 1 inclui quatro notas. A proposta final do Reino Unido reproduz as reservas da União relativamente a algumas Partes.

No anexo 2 («entidades da administração subcentral»), a proposta final do Reino Unido prevê a cobertura de entidades da administração subcentral como acontece atualmente através da cobertura da União no âmbito do Acordo.

No entanto, as referências às regiões NUTS da União, tal como definidas no direito da União, foram substituídas pelas unidades territoriais do Reino Unido estabelecidas na nota 3 do anexo 7 (ver Notas gerais).

Nos termos do ponto 2 do anexo 2, o Reino Unido continua a seguir uma abordagem assente na definição dos conceitos como é atualmente o caso na lista da União, no que se refere à cobertura dos «organismos de direito público». A proposta final do Reino Unido define os organismos regidos pelo direito público, para a Inglaterra, o País de Gales, a Escócia e a Irlanda do Norte com referência à legislação nacional do Reino Unido e não ao direito da União. Em todo o caso, o Reino Unido fornece uma lista indicativa de autoridades adjudicantes que são organismos de direito público, lista essa que é idêntica à do Reino Unido na lista da União. Por conseguinte, a cobertura do Reino Unido permanece inalterada em relação à lista da União.

O anexo 2 inclui quatro notas. A proposta final do Reino Unido reproduz as reservas da União relativamente a algumas Partes. Na nota 2, no que diz respeito à reserva do Reino Unido relativamente ao Japão, à Coreia e aos Estados Unidos relativamente às pequenas ou médias empresas (PME), é necessária uma adaptação técnica. A definição de PME deverá corresponder à que está consagrada na legislação nacional do Reino Unido e não no direito da União. A legislação do Reino Unido (Regulation112 (4) of the Public Contracts Regulations 2015) remete diretamente para a Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

A lista do Reino Unido reproduz as reservas que a União tem relativamente a algumas Partes.

No anexo 3 («outras entidades»), a proposta final do Reino Unido prevê a cobertura no que respeita às entidades adjudicantes que operam no setor dos serviços públicos, reproduzindo também a lista da União.

No entanto, são necessárias pequenas adaptações técnicas nesse anexo. A proposta final do Reino Unido não contém referências ao direito da União, mas à legislação nacional do Reino Unido, por exemplo, no que diz respeito às noções de «empresa pública» e «influência dominante».

As listas indicativas das entidades mantêm-se idênticas às do Reino Unido na lista da União. Por conseguinte, a cobertura do Reino Unido permanece inalterada em relação à lista da União.

O anexo 3 inclui quatro notas. A proposta final do Reino Unido reproduz as reservas da União relativamente a algumas Partes.

Produtos

O anexo 4 da proposta final do Reino Unido abrange os mesmos produtos que a lista da União.

Serviços

No anexo 5, a proposta final do Reino Unido abrange os serviços atualmente abrangidos pela lista da União.

Serviços de construção e concessões de obras

No anexo 6, ponto 2, da sua proposta final, o Reino Unido oferece aos prestadores de serviços de construção do mercado da União acesso aos seus contratos de obras públicas de valor igual ou superior ao limiar de 5 000 000 DSE (direitos de saque especiais).

Além disso, o Reino Unido reproduz a reserva formulada pela União na nota ao anexo 6.

Notas gerais

O Reino Unido apresenta, no anexo 7, a lista das suas unidades territoriais nacionais para efeitos do ponto 1 do anexo 2, nota 1 do anexo 2 e nota 6 do anexo 3. Estas unidades correspondem às regiões NUTS do Reino Unido, tal como estão atualmente definidas no Regulamento 1059/2003 7 .

3.2.Apreciação da Comissão da proposta do Reino Unido

A proposta final do Reino Unido reproduz a atual lista da União no que se refere ao Reino Unido, com pequenas adaptações técnicas. Uma vez que a União já tem uma lista muito abrangente em termos de entidades, bens e serviços abrangidos e prevê uma abertura significativa dos mercados da contratação pública, o Reino Unido conservará, após a sua adesão ao Acordo, o atual amplo nível de abertura do seu mercado de contratação pública no que diz respeito às Partes no Acordo.

Em termos de acesso ao mercado para os bens, serviços e operadores económicos da União, a proposta final do Reino Unido afigura-se adequada, já que o Reino Unido oferece à União a cobertura máxima oferecida às Partes (ver, em especial, o anexo 1 para as autoridades adjudicantes da administração central e o anexo 6 para as concessões de obras públicas).

Tendo em conta que a proposta final do Reino Unido reproduz a lista de compromissos da União em termos de cobertura e que o Reino Unido está disposto a proporcionar à União o mais elevado nível de acesso ao mercado que é oferecido às Partes, a União garantirá um tratamento recíproco e adaptará a sua lista sempre que necessário, a fim de proporcionar aos fornecedores de bens e serviços do Reino Unido acesso aos contratos públicos abrangidos pela lista da União.

As consequentes alterações à lista da União, que correspondem às condições da União para a adesão do Reino Unido (conforme consta do anexo da decisão) serão anexadas à decisão a adotar pelo Comité ACP, tornando-se, assim, parte das condições da adesão do Reino Unido ao Acordo. As consequentes alterações serão refletidas na lista da União constante do apêndice I do Acordo do seguinte modo:

·Anexo 1, secção 2 (autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE), ponto 1:

O Reino Unido será aditado à lista das Partes no Acordo que têm acesso à contratação pública de todas as autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da União.

·Anexo 6, secção 2 (Contratos de obras públicas adjudicados pelas entidades do anexo 1 e anexo 2):

·O Reino Unido será aditado à lista das partes no Acordo que têm acesso aos contratos de obras públicas de valor igual ou superior a 5 000 000 de DSE.

·Nota de rodapé ao título do apêndice I Compromissos da União Europeia:

A União clarificará, na sua lista no Apêndice I, que todas as referências às autoridades adjudicantes do Reino Unido e às entidades adjudicantes que figuram atualmente na lista da União tornam-se obsoletas.

Reservas das outras Partes

Se outra Parte no Acordo tiver incluído restrições ou exceções específicas à sua cobertura no que respeita ao Reino Unido, esta situação terá de ser refletida na decisão do Comité ACP, enquanto condições de adesão do Reino Unido estabelecidas por essa Parte. No entanto, tais restrições ou exceções à cobertura de uma Parte que forem específicas ao Reino Unido não afetarão a proposta final do Reino Unido como referida supra, nem a cobertura mutuamente acordada entre as atuais Partes no Acordo.

Recomendação

A adesão do Reino Unido ao Acordo deverá manter o atual nível de abertura internacional dos mercados da contratação pública. Depois da sua adesão ao Acordo, o Reino Unido ficará sujeito aos direitos e às obrigações que atualmente o vinculam por força do Acordo enquanto Estado-Membro da União, com base nos compromissos que atualmente constam da lista da União. A Comissão recomenda que a proposta final do Reino Unido seja aceite, sob reserva das condições de adesão do Reino Unido ao Acordo estabelecidas pela União.

Por conseguinte, propõe-se que a Comissão seja autorizada a expressar, no âmbito do Comité ACP, a posição da União a favor da adesão do Reino Unido nas condições a seguir, as quais deverão a constar da decisão do Comité ACP:

Na ausência de um acordo de saída entre o Reino Unido e a União que preveja um período de transição, o Reino Unido deverá ser autorizado a depositar o seu instrumento de adesão, desde que o faça:

(a)não antes de trinta dias antes da data em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro da União; e

(b)no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Comité ACP, salvo se o período para apresentação do instrumento for prorrogado por este Comité.

O depósito do instrumento de adesão do Reino Unido deve ser considerado como não tendo existido na aceção do artigo XXIV.2 do Acordo de 1994 e do artigo XXII.2 do Acordo revisto, se, nos trinta dias seguintes ao depósito do instrumento, a União Europeia notificar ao Comité que o Reino Unido continua abrangido pelo Acordo em conformidade com o direito da União.

A Comissão deverá ser autorizada, em nome da União, a proceder a essa notificação, se as condições estiverem reunidas.

No caso de um acordo de saída entre a União e o Reino Unido que preveja um período de transição, a União deverá notificar às outras Partes no Acordo que, durante o período de transição, o Reino Unido deve ser tratado como Estado-Membro para efeitos do Acordo. Por conseguinte, o Reino Unido estaria abrangido pelo Acordo até ao termo do período de transição acordado.

Nesse caso, o Reino Unido deverá apresentar um conjunto atualizado de respostas à Checklist of Issues, o mais tardar, três meses antes do termo do período de transição. O Comité ACP examinará o conjunto atualizado de respostas do Reino Unido à Checklist of Issues e tomará nessa altura a decisão que considerar adequada.

4.Base jurídica

4.1Base jurídica processual

4.1.1. Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 8 .

4.1.2. Aplicação ao caso vertente

O Comité ACP é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo sobre Contratos Públicos.

O ato que o Comité APC é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1. Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual se deverá adotar uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e as outras como sendo apenas acessórias, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2. Aplicação ao caso vertente

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3. Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2019/0020 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao Acordo sobre Contratos Públicos no contexto da sua saída da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 207.° em conjugação com o artigo 218.°, n.° 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A União é Parte no Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») e os seus Estados-Membros estão abrangidos pelo Acordo por força do direito da União.

(2)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de sair da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. O Acordo deixará automaticamente de ser aplicável ao Reino Unido a partir dessa data.

(3)Em 1 de junho de 2018, o Reino Unido, com o apoio da União, solicitou a adesão ao Acordo.

(4)De acordo com o artigo XXII.2 do Acordo revisto, qualquer membro da OMC pode aderir ao Acordo, nas condições a acordar entre o Membro em causa e as Partes, devendo essas condições constar de uma decisão do Comité. A adesão deve ter lugar através do depósito junto do Diretor-Geral da OMC de um instrumento de adesão do qual constem as condições assim acordadas. O Acordo entra em vigor, para um Membro que a ele adira, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos respetivos instrumentos de adesão.

(5)Os compromissos do Reino Unido em matéria de cobertura do acesso ao mercado da contratação pública constam da sua proposta final facultada às Partes no Acordo, em 2 de outubro de 2018.

(6)A proposta final do Reino Unido é adequada, já que os seus compromissos em matéria de cobertura oferecem à União a cobertura máxima de que o Reino Unido goza atualmente ao abrigo da lista ACP da União, que corresponde à cobertura de que o Reino Unido atualmente beneficia ao abrigo da lista da União enquanto Estado-Membro. A União deverá conceder tratamento recíproco e adaptar a sua lista, a fim de proporcionar um nível de acesso correspondente aos operadores económicos do Reino Unido ao abrigo do Acordo. Além disso, são necessários esclarecimentos na lista da União no apêndice I do Acordo revisto, uma vez que o Reino Unido deixará de ser abrangido por essa lista ao abrigo do Acordo. Estas condições, conforme consta do anexo da presente decisão, passarão a fazer parte das condições de adesão do Reino Unido ao Acordo e serão refletidas na decisão a adotar pelo Comité dos Contratos Públicos («Comité ACP») sobre a adesão do Reino Unido.

(7)Por conseguinte, é necessário definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité ACP relativamente à adesão do Reino Unido ao Acordo.

(8)Em caso de um acordo de saída entre o Reino Unido e a União que preveja um período de transição durante o qual o direito da União seria aplicável ao Reino Unido, a União deverá notificar às outras Partes no Acordo que o Reino Unido deve ser tratado como Estado-Membro para efeitos do Acordo durante esse período de transição. Por conseguinte, o Reino Unido estaria abrangido pelo Acordo até ao termo do período de transição acordado. Nesse caso, o Reino Unido deverá apresentar um conjunto atualizado de respostas à Checklist of Issues, o mais tardar, três meses antes do termo do período de transição. O Comité ACP examinará o conjunto atualizado de respostas do Reino Unido à Checklist of Issues e tomará nessa altura a decisão que considerar adequada.

(9)Ainda que o Reino Unido não seja um país terceiro quando o Comité ACP decidir sobre a adesão do Reino Unido ao Acordo, é do interesse da União garantir que o Acordo entra em vigor para o Reino Unido no dia seguinte ao dia em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido. Até à sua saída da União, o Reino Unido continua a ser um Estado-Membro que goza de todos os direitos e permanece vinculado por todas as obrigações decorrentes dos Tratados, incluindo o respeito do princípio da cooperação leal.

(10)Se o direito da União continuar a aplicar-se ao Reino Unido, a Comissão deverá ser autorizada a notificar ao Comité ACP, em nome da União, no prazo de 30 dias a contar da data de depósito do instrumento de adesão do Reino Unido, que o Reino Unido continua abrangido pelo Acordo em conformidade com a legislação da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité dos Contratos Públicos («Comité ACP») é de aprovar a adesão do Reino Unido ao Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo»), sujeita às condições estabelecidas no artigo 2.º da presente decisão e às condições de adesão definidas no anexo da presente decisão, na medida em que os interesses da União não sejam negativamente afetados pela posição de outras Partes no Acordo.

Artigo 2.º

A posição a tomar, em nome da União, em conformidade com o artigo 1.º fica sujeita à condição de a decisão do Comité ACP conter disposições que assegurem o seguinte:

(1)Na ausência de um acordo de saída entre o Reino Unido e a União que preveja um período de transição, o Reino Unido está autorizado a depositar o seu instrumento de adesão junto do Diretor-geral da OMC, desde que o faça:

(a)não antes de 30 dias antes da data em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro; e

(b)no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Comité ACP, salvo se o período para apresentação do instrumento for prorrogado por este Comité.

(2)O depósito do instrumento de adesão do Reino Unido é considerado como não tendo existido para efeitos do artigo XXIV.2 do Acordo de 1994 e do artigo XXII:2 do Acordo revisto, se, nos 30 dias seguintes ao depósito do instrumento, a União notificar ao Comité ACP que o Reino Unido continua abrangido pelo Acordo por força do direito da União.

Artigo 3.º

Se o direito da União continuar a aplicar-se ao Reino Unido, a Comissão está autorizada a notificar ao Comité ACP, em nome da União, no prazo de 30 dias a contar da data de depósito do instrumento de adesão do Reino Unido, que o Reino Unido continua abrangido pelo Acordo por força do direito da União.

Artigo 4.º

A Comissão é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Para efeitos a presente proposta, o Acordo de 1994 e o Acordo revisto são a seguir designados em conjunto «Acordo».
(2) https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/letter_from_eu_and_uk_permanent_representatives.pdf  
(3)    A Checklist of Issues contém informações sobre a coerência do sistema administrativo de adjudicação do Reino Unido e do seu quadro jurídico com os requisitos do ACP.
(4)    Pedido do Reino Unido, documento GPA/146; proposta inicial do Reino Unido de acesso ao mercado, documento GPA/ACC/GBR/1; respostas do Reino Unido à Checklist of Issues, documento GPA/EAC/GBR/2
(5)    Proposta final de acesso ao mercado do Reino Unido constante do documento GPA/ACC/GBR/16
(6)    No Acordo de 1994, o artigo relevante é o artigo XXIV 2.
(7)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).
(8)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.

Bruxelas, 1.3.2019

COM(2019) 46 final/2

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ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição comum a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos, no que diz respeito à adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao Acordo sobre Contratos Públicos no contexto da sua saída da União


ANEXO

CONDIÇÕES DA UE PARA A ADESÃO DO REINO UNIDO AO ACP POR DIREITO PRÓPRIO

Com a entrada em vigor do Acordo sobre Contratos Públicos para o Reino Unido por direito próprio:

- O ponto 1 da secção 2 («Autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE»), do anexo 1 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia passa a ter a seguinte redação:

«1.    No que diz respeito a bens, serviços, fornecedores e prestadores de serviços do Listenstaine, da Suíça, da Islândia, da Noruega, dos Países Baixos relativamente a Aruba e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, contratos públicos de todas as autoridades adjudicantes da administração central dos Estados-Membros da UE. A lista a seguir é indicativa».

- A secção 2 do anexo 6 do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia ao abrigo do Acordo revisto passa a ter a seguinte redação:

«Os contratos de obras públicas, quando adjudicados pelas entidades dos anexos 1 e 2, são incluídos no âmbito do regime nacional para os prestadores de serviços de construção da Islândia, do Listenstaine, da Noruega, dos Países Baixos em representação de Aruba, da Suíça, do Montenegro e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, desde que o seu montante seja igual ou superior a 5 000 000 DSE, e para os prestadores de serviços de construção da Coreia, desde que o seu montante seja igual ou superior a 15 000 000 DSE».

- O título do apêndice I relativo aos compromissos da União Europeia ao abrigo do Acordo revisto deve incluir a seguinte nota de rodapé:

«Todas as referências às autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que figuram atualmente na lista de compromissos da UE são obsoletas.»