Bruxelas, 31.1.2019

COM(2019) 36 final

PARECER DA COMISSÃO

sobre o pedido de alterações ao Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, apresentado pelo Banco Europeu de Investimento
em 11 de outubro de 2018


PARECER DA COMISSÃO

sobre o pedido de alterações ao Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, apresentado pelo Banco Europeu de Investimento
em 11 de outubro de 2018

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 308.º,

1.Em 11 de outubro de 2018, o Banco Europeu de Investimento apresentou ao Conselho um pedido de alteração dos seus Estatutos, nos termos do artigo 308.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em primeiro lugar, o Banco Europeu de Investimento propõe alterar os seus Estatutos, a fim de refletir a saída do Reino Unido da União Europeia, o que porá termo à participação deste país no Banco Europeu de Investimento. Em segundo lugar, propõe reforçar o funcionamento do seu Conselho de Administração, permitindo a nomeação de um maior número de administradores suplentes. Em terceiro lugar, o Banco Europeu de Investimento propõe alargar a votação por maioria qualificada à decisão sobre o plano de atividades, à nomeação dos membros do Comité Executivo e à aprovação do regulamento interno.

2.Todas as alterações que o Banco Europeu de Investimento propõe introduzir nos seus Estatutos entram em vigor imediatamente após a saída do Reino Unido da União Europeia. O pedido faz igualmente referência, num considerando, a um aumento projetado do capital subscrito pelos outros Estados-Membros, que deverá decorrer paralelamente ao reforço da governação do Banco Europeu de Investimento.

I.    No que respeita à relação entre o pedido apresentado e a saída do Reino Unido da União Europeia

3.A Comissão levanta a questão de saber se é adequado associar a entrada em vigor da decisão integral à saída do Reino Unido da UE. Em todo o caso, não há qualquer necessidade jurídica de as alterações previstas ao Protocolo n.º 5 entrarem em vigor na data em que o Reino Unido deixar de ser um Estado-Membro.

4.Com efeito, o pedido do Banco Europeu de Investimento contém duas categorias diferentes de alterações. A primeira baseia-se simplesmente na consequência da saída do Reino Unido da União e suprime a referência à participação do Reino Unido no artigo 4.º, n.º 1, reduzindo o número de membros do Conselho de Administração no artigo 9.º, n.º 2, primeira frase, e suprimindo a referência à nomeação de administradores suplentes pelo Reino Unido no artigo 9.º, n.º 2, terceiro parágrafo. A Comissão pode apoiar estas alterações, mas gostaria de sublinhar que o efeito das mesmas será de caráter meramente declarativo. Com efeito, a saída do Reino Unido da UE não exige uma alteração prévia dos Tratados e dos Protocolos para suprimir todas as referências ao Reino Unido. Essas referências tornar-se-ão automaticamente obsoletas na data da retirada. Em contrapartida, as outras alterações solicitadas pelo Banco Europeu de Investimento, que contêm alterações em matéria de governação, são de caráter constitutivo. O Conselho pode considerar que estas alterações são adequadas, independentemente da saída.

5.Por conseguinte, a Comissão levanta a questão de saber se a decisão do Conselho não deve entrar em vigor numa data específica, não ligada à saída do Reino Unido, por exemplo aquando da sua publicação no Jornal Oficial da UE. Nesse caso, apenas a entrada em vigor das alterações de caráter declarativo da primeira categoria seria associada à saída do Reino Unido. Esta abordagem alternativa exigiria uma reformulação técnica da decisão.

II.    No que respeita ao pedido de supressão das referências ao capital detido pelo Reino Unido

6.O Banco Europeu de Investimento propõe que seja suprimida a menção da participação do Reino Unido no montante de 39 195 022 000 EUR no artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos.

7.Como acima indicado, em termos jurídicos, na data de saída todas as referências ao Reino Unido nos Tratados e Protocolos ficam automaticamente obsoletas e, por conseguinte, não é necessária uma alteração explícita dos Estatutos nesse sentido. Em todo o caso, o texto dos Tratados e dos Protocolos será adaptado em conformidade com a nova situação, através de uma alteração formal nos termos do artigo 48.º do TUE, a fim de suprimir disposições obsoletas e proceder às adaptações necessárias. No entanto, afigura-se aceitável proceder às alterações propostas quando forem feitas as alterações a respeito da governação do Banco Europeu de Investimento (a seguir designadas «secções III e IV»). Por conseguinte, a presente alteração pode ser apoiada por uma questão de clareza.

8.O Banco Europeu de Investimento propõe igualmente que o montante total do capital subscrito referido no mesmo artigo seja reduzido em conformidade, a não ser que seja decidido um aumento do capital subscrito «pelos restantes Estados-Membros» antes da data de saída. A Comissão compreende que esta última decisão seria adotada pelo Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, dos seus Estatutos.

9.A Comissão pode apoiar o objetivo subjacente a esta proposta, mas gostaria de chamar a atenção para os seguintes aspetos jurídicos. O capital do Banco Europeu de Investimento mencionado no artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo n.º 5 é o montante total das quotas respetivas dos Estados-Membros enumeradas nessa disposição. Se o Conselho suprimir apenas a referência ao Reino Unido, deve diminuir o capital total em conformidade. Na sua decisão, o Conselho não pode ter em conta uma eventual decisão do Banco Europeu de Investimento no sentido de aumentar o capital, nem a nova repartição daí decorrente entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a decisão do Conselho deve mencionar o capital total (reduzido) em consequência da saída do Reino Unido. Uma decisão paralela do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento pode resultar num aumento do capital (e definir proporcionalmente a sua repartição entre os Estados-Membros), mas trata-se de uma decisão separada.

III.    No que respeita à nomeação de um maior número de suplentes para o Conselho de Administração

10.O Banco Europeu de Investimento propõe aumentar o número de suplentes do Conselho de Administração de 18 para 31. A Alemanha, a França e a Itália, cada um dos quais já dispunha de dois suplentes, conservarão esse número. Os grupos de Estados-Membros que tinham anteriormente menos suplentes do que acionistas terão, após a alteração, tantos suplentes quanto acionistas. A Comissão mantém um único suplente.

11.Uma vez que um maior número de administradores suplentes permitirá ao BEI beneficiar de uma experiência mais vasta a nível do Conselho de Administração, tendo nomeadamente em conta a intenção de tirar melhor partido dos suplentes no processo de tomada de decisões do Conselho de Administração, em especial no que diz respeito à análise das propostas de financiamento, a Comissão pode apoiar esta proposta.

IV.    No que respeita à substituição da votação por maioria qualificada pela votação por maioria simples

12.O Banco Europeu de Investimento propõe, além disso, alargar o âmbito da votação por maioria qualificada em três domínios importantes em que é atualmente necessária uma maioria simples. Esses domínios são os seguintes:

I)Decisões sobre o plano de atividades (artigo 9.º, n.º 1, dos Estatutos)

II)Decisões relativas às nomeações dos membros do Comité Executivo pelo Conselho de Governadores e propostas correspondentes do Conselho de Administração (artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dos Estatutos)

III)Decisões sobre o regulamento interno do Banco Europeu de Investimento (artigo 7.º, n.º 3, alínea h), dos Estatutos).

13.A Comissão subscreve os objetivos prosseguidos pela presente proposta de alteração dos Estatutos.

V. No que respeita aos considerandos

14.Os considerandos n.º 8, 9 e 10, na medida em que se destinam a ser inseridos na decisão do Conselho, não explicam nem justificam o articulado da decisão, mas dizem respeito a questões que não exigem alterações do Estatutos do Banco Europeu de Investimento. A Comissão considera que estes considerandos devem ser ligeiramente reformulados, a fim de deixar claro que não estão relacionados com qualquer disposição específica do articulado.

VI. Conclusão

À luz do que precede, a Comissão emite um parecer favorável sobre as alterações propostas aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, sob reserva das considerações expressas no presente parecer.