COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.1.2019
COM(2019) 24 final
2019/0012(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») foi adotada a fim de incorporar no quadro jurídico da União Europeia o teor das disposições do anterior Tratado de Prüm relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, acordado por sete países europeus em 27 de maio de 2005. No mesmo dia, o Conselho adotou igualmente a Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras («Decisão de Execução Prüm»), que estabelece as disposições técnicas necessárias para a execução da Decisão 2008/615/JAI.
A Decisão Prüm e a Decisão de Execução Prüm visam melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais, bem como aprofundar a cooperação policial e judiciária transfronteiras entre os Estados-Membros da União. A Decisão Prüm contém, nomeadamente, disposições ao abrigo das quais os Estados-Membros se concedem mutuamente, numa base recíproca, direitos de acesso aos ficheiros de análise informatizada de ADN, aos sistemas automatizados de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos. As informações obtidas através da comparação de dados abrirão, sem dúvida, novas perspetivas aos métodos de investigação e desempenharão, assim, um papel crucial de apoio às autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros.
Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou a Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais («Decisão Forense»). Esta decisão-quadro do Conselho estabelece os requisitos para o intercâmbio de dados de ADN e de dados dactiloscópicos, a fim de garantir que os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas por prestadores de serviços forenses acreditados num Estado-Membro sejam reconhecidos pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção e investigação de infrações penais como sendo tão fiáveis como os resultados das atividades laboratoriais desenvolvidas pelos prestadores de serviços forenses acreditados pela norma EN ISO/IEC 17025 em qualquer outro EstadoMembro.
Em outubro de 2015, a Comissão apresentou ao Conselho a recomendação de decisão do Conselho que autoriza as negociações para a celebração de acordos com a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, incluindo o anexo (diretrizes de negociação).
Em 10 de junho de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais. As negociações foram concluídas com êxito com ambos os países, tendo culminado com a rubrica do acordo em 24 de maio de 2018.
A Comissão considera que os objetivos fixados pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o projeto de acordo pode ser aceite pela União.
Este acordo internacional entre a UE e o Listenstaine visa melhorar e simplificar o intercâmbio automatizado de dados e informações entre as autoridades policiais dos Estados-Membros e deste país associado, a fim de estimular a cooperação policial a nível internacional. A possibilidade de todos os Estados-Membros terem acesso às bases de dados nacionais da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine no que diz respeito aos dados de ADN, aos dados dactiloscópicos e aos dados de registo de veículos, e vice-versa, é, sem dúvida, de importância primordial para promover e incentivar a cooperação policial transnacional. O objetivo de melhorar o intercâmbio de informações no domínio da cooperação policial a fim de manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na UE.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio setorial
O Principado do Listenstaine aderiu ao Acordo de Associação em 26 de outubro de 2004 mediante o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Assim, o Principado do Listenstaine aderiu à Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia, a denominada Iniciativa Sueca, que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen.
Em certa medida, a Iniciativa Sueca está relacionada com a Decisão Prüm, uma vez que estabelece as normas ao abrigo das quais as autoridades de aplicação da lei dos EstadosMembros e dos países associados podem proceder ao intercâmbio de dados e informações existentes de modo eficaz para efeitos da realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Iniciativa Sueca, podem ser solicitados dados e informações para fins de deteção, prevenção ou investigação de uma infração quando haja razões factuais para crer que outro EstadoMembro dispõe de dados e informações relevantes. O intercâmbio automatizado de informações ao abrigo da Decisão Prüm é adequado para estabelecer tais razões factuais.
Além disso, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 603/2013, antes de apresentarem um pedido de acesso das autoridades de aplicação da lei ao Eurodac, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, verificar as bases de dados dactiloscópicos disponíveis ao abrigo do direito nacional e comparar o conjunto de dados dactiloscópicos com as bases automatizadas de dados dactiloscópicos de outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão Prüm. Os Estados-Membros que não preencherem a condição prévia da realização de uma verificação Prüm, que é um requisito prévio obrigatório, não poderão apresentar um pedido de acesso das autoridades de aplicação da lei ao Eurodac.
Em 14 de dezembro de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a celebração de acordos entre a União Europeia, por um lado, e a Dinamarca, a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados no procedimento de comparação e transmissão de dados para efeitos de aplicação da lei estabelecido no capítulo VI do Regulamento (UE) n.º 603/2013.
Em 26 de julho de 2010, foi celebrado um acordo internacional entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros devem notificar a intenção de participar na adoção e aplicação da presente proposta de decisão do Conselho no prazo de três meses após a sua adoção pela Comissão.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A aprovação do Parlamento Europeu é necessária para a celebração do presente acordo, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, os objetivos do presente acordo só podem ser alcançados ao nível da União.
•Proporcionalidade
A fim de estimular a cooperação internacional neste domínio, é fundamental que todos os participantes que procedem ao intercâmbio de dados ao abrigo do quadro jurídico de Prüm apliquem as mesmas normas e requisitos técnicos, processuais e de proteção de dados, a fim de permitir um intercâmbio de informações rápido, eficiente e preciso. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para alcançar os objetivos da participação efetiva do Principado do Listenstaine nas Decisões Prüm e na Decisão Forense.
•Escolha do instrumento
A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas a acordos internacionais, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
•Consultas das partes interessadas
O Conselho foi informado e consultado no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho (DAPIX). O Parlamento Europeu (Comissão LIBE) foi informado.
•Direitos fundamentais
O acordo está plenamente em consonância com os direitos fundamentais e os princípios relativos à proteção de dados enunciados na Decisão Prüm (capítulo 6).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O considerando 8 do acordo estabelece que o Principado do Listenstaine deve suportar as despesas em que as suas autoridades incorrerem com a aplicação do acordo. O artigo 1.º, n.º 1, do acordo enumera os artigos aplicáveis da Decisão Prüm, incluindo o artigo 34.º, que prevê que cada Estado-Membro suporta as despesas operacionais em que as suas autoridades incorrerem com a aplicação da Decisão Prüm. O artigo 1.º, n.º 4, estabelece uma obrigação semelhante para os Estados-Membros no que se refere à Decisão Forense. Por conseguinte, a presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e de acompanhamento, avaliação e prestação de informações
No artigo 8.º do acordo são descritas a sua aplicação, incluindo a avaliação prévia pelo Conselho e pelos Estados-Membros, as notificações e as declarações.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O acordo enumera as disposições da Decisão Prüm, da Decisão de Execução Prüm e da Decisão Forense que passarão a ser aplicáveis ao Principado do Listenstaine após a sua entrada em vigor.
O acordo também contém disposições em matéria de aplicação uniforme (artigo 3.º), resolução de litígios (artigo 4.º), alterações (artigo 5.º) e notificações e declarações (artigo 8.º). As Partes Contratantes acordam em proceder a um reexame comum do acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor (artigo 6.º). O acordo é celebrado por um período indeterminado, mas qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo em qualquer momento (artigo 10.º).
2019/0012 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho, de [XXX], o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da DecisãoQuadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais foi assinado em [XXX], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(2)O objetivo de melhorar o intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei para manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na União. A possibilidade de todos os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine terem acesso reciprocamente às bases de dados nacionais relativas aos ficheiros de análise de ADN, aos sistemas de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos tem uma importância primordial para promover a cooperação policial transnacional.
(3)Em conformidade com o artigo 8.º do Acordo, algumas das suas disposições são aplicadas a título provisório a partir da data da sua assinatura.
(4)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia.
(5)[Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão.]
(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da DecisãoQuadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (a seguir designado «Acordo»).
Artigo 2.º
O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente