COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.1.2019
COM(2019) 23 final
2019/0011(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de tomar parte em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Nos termos do artigo 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido tomou parte na adoção do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011.
Em 16 de maio de 2018, a Comissão propôs uma nova alteração do Regulamento (CE) n.º 377/2004, sob a forma de uma reformulação. Essa proposta foi recebida pelo Conselho em todas as línguas exigidas em 2 de julho de 2018.
Em 1 de outubro de 2018, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou ao Presidente do Conselho a intenção de não tomar parte na proposta de reformulação de 16 de maio de 2018. Por conseguinte, o Reino Unido deixou de tomar parte na adoção de tal proposta.
Tendo em conta que a própria natureza da rede de agentes de ligação da imigração impossibilita que um Estado-Membro continue a fazer parte dessa rede se a legislação alterada que a criou deixar de ser aplicável ao referido Estado-Membro, a notificação acima mencionada terá igualmente por consequência que o Reino Unido deixará de participar na rede de agentes de ligação da imigração a partir da data de entrada em vigor da proposta de reformulação relativa a essa rede.
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen, o Conselho determina a medida e as condições em que o Reino Unido deixará de participar nas partes do acervo de Schengen afetadas pela notificação acima referida. Para esse efeito, o Conselho adota uma decisão, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
A decisão do Conselho ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen tem em conta os seguintes critérios: a necessidade de obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa autor da notificação, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática desse acervo e respeitando simultaneamente a sua coerência.
A proposta de reformulação de 16 de maio de 2018 visa aumentar a coordenação e otimizar o recurso aos agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados para países terceiros, a fim de responder mais eficazmente às prioridades da UE no domínio da migração.
A proposta de reformulação de 16 de maio de 2018, que prossegue os mesmos objetivos do Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, incide principalmente no reforço da cooperação e da coordenação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, nomeadamente prevendo a obrigação de estabelecer redes locais ou regionais entre os agentes de ligação da imigração, promovendo a utilização de uma ferramenta eletrónica para o intercâmbio regular de informações nas redes locais e criando um sistema de comunicação de informações sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração, sem todavia impor uma interação específica a nível operacional com outros sistemas ou instrumentos jurídicos que integram partes do acervo de Schengen.
Resulta da natureza da proposta de reformulação de 16 de maio de 2018, bem como do atual Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, que tais instrumentos constituem uma medida autónoma no âmbito do acervo de Schengen, que não interage em termos operacionais com outros instrumentos jurídicos que fazem parte desse acervo.
Pode considerar-se, portanto, neste caso bastante excecional, que apesar de o Reino Unido deixar de tomar parte no Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, a continuação da sua participação na parte restante do acervo de Schengen em que participa atualmente, permite assegurar a mais ampla participação possível do Reino Unido nesse acervo, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática desse acervo e respeitando simultaneamente a sua coerência.
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta baseia-se no artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•
Proporcionalidade
Não aplicável.
•Escolha do instrumento
O Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia estabelece os procedimentos que regulam a participação do Reino Unido em medidas baseadas no acervo de Schengen.
3.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Dada a natureza e o âmbito da presente proposta, não são necessárias avaliações ex post, consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União.
2019/0011 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à notificação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de tomar parte em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o Protocolo (n.° 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.°, n.° 3,
Tendo em conta a notificação, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por carta ao Presidente do Conselho, de 1 de outubro de 2018, da intenção de não tomar parte na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração,
Considerando o seguinte:
(1)O Reino Unido tomou parte no Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.
(2)Em 1 de outubro de 2018, no prazo prescrito de três meses, o Reino Unido notificou ao Presidente do Conselho a intenção de não participar na adoção da reformulação do regulamento relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, proposta pela Comissão em 16 de maio de 2018, e recebida pelo Conselho em todas as línguas exigidas em 2 de julho de 2018.
(3)O Regulamento (CE) n.º 377/2004 visa reforçar a cooperação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, nomeadamente prevendo a obrigação de estabelecer redes locais ou regionais entre os agentes de ligação da imigração, bem como promovendo a utilização de uma ferramenta eletrónica para o intercâmbio regular de informações nas redes locais e criando um sistema de comunicação de informações sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração através dos relatórios semestrais da Presidência, sem impor a utilização de sistemas operacionais ou interagir diretamente com disposições jurídicas constantes de outros instrumentos jurídicos que fazem parte do acervo de Schengen.
(4)A proposta de 16 de maio de 2018 de reformulação do regulamento relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, tendo por objetivo aumentar a coordenação e otimizar a utilização de agentes de ligação da imigração, incluindo os novos agentes de ligação europeus destacados para países terceiros, a fim de responder mais eficazmente às prioridades da UE no domínio da migração, não se afasta da natureza do atual Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, na medida em que diz respeito à sua interação concreta com as outras partes do acervo de Schengen.
(5)A proposta de reformulação do regulamento relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, tal como o Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, pode, portanto, ser considerada uma medida autónoma no âmbito do acervo de Schengen, que não interage em termos operacionais com outros instrumentos jurídicos que fazem parte desse acervo.
(6)Neste caso excecional, e tendo em conta a natureza autónoma no âmbito do acervo de Schengen do Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, pode considerar-se que, se o Reino Unido deixar de participar neste regulamento ou em qualquer nova alteração do mesmo, mas continuar a participar no restante acervo de Schengen do qual faz parte atualmente nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, tal permitirá assegurar a mais ampla participação possível do Reino Unido neste acervo, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática de outras partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência.
(7)O artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 2000/365/CE deve, por conseguinte, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 19 ) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, e a partir da data de entrada em vigor da proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 377/2004, deixar de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 377/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, bem como a qualquer nova alteração do mesmo, incluindo a proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 377/2004.
(8)Por conseguinte, o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE do Conselho, no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 377/2004, deve igualmente, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do referido Protocolo, deixar de se aplicar a partir da data de entrada em vigor da reformulação proposta,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A Decisão 2000/365/CE, bem como o anexo I, ponto 6, da Decisão 2004/926/CE, deixam de se aplicar ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 493/2011, bem como a qualquer nova alteração do mesmo, a partir da data de entrada em vigor da proposta de reformulação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.
Artigo 2.°
A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente