Bruxelas, 11.1.2019

COM(2019) 2 final

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

sobre o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, foi adotado em 12 de outubro de 2017 e entrou em vigor em 20 de novembro do mesmo ano. Nos termos do seu artigo 16.º, n.º 3, os procuradores europeus são nomeados para um mandato de seis anos, não renovável. Esse mandato poderá ser prorrogado por um período máximo de três anos mediante decisão do Conselho nesse sentido.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, de três em três anos, deve proceder-se à substituição de um terço dos procuradores europeus. O Conselho, deliberando por maioria simples, deve adotar um regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo.

A presente proposta estabelece o regime transitório para a substituição parcial do primeiro grupo de procuradores europeus nomeados. Segundo as regras propostas, um terço desses procuradores europeus terá um mandato de três anos, em vez do mandato normal de seis anos previsto no Regulamento (UE) 2017/1939, sendo posteriormente substituído, a fim de respeitar a regra da renovação parcial estabelecida no artigo 16.º, n.º 4.

A fim de assegurar um sistema imparcial, transparente e justo para determinar quais os procuradores europeus que serão nomeados para esse primeiro mandato mais curto, propõe-se criar um sistema assente na realização de um sorteio. Esse sistema permitirá assegurar que a seleção dos procuradores europeus em causa não será influenciada por fatores como, por exemplo, a sua nacionalidade. A repartição geográfica equilibrada dos Estados-Membros no colégio da Procuradoria Europeia é garantida pela presença contínua de um procurador europeu por cada Estado-Membro participante, assim como pela utilização de um sistema aleatório que seja neutro do ponto de vista geográfico. Este regime é compatível com o disposto no considerando (42) do Regulamento (UE) 2017/1939.

A criação de um sistema baseado num sorteio é igualmente coerente com mecanismos semelhantes adotados noutros domínios de intervenção comparáveis da UE 1 .

A proposta contém ainda disposições sobre o procedimento a seguir para a realização do sorteio, incluindo a indicação das instituições responsáveis pelo mesmo.

Estas medidas são impostas pelo Regulamento (UE) 2017/1939 como condição necessária para se poder constituir o colégio da Procuradoria Europeia.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

Esta medida de execução é um passo necessário no processo de constituição da Procuradoria Europeia, pelo que é plenamente conforme com as outras disposições em vigor neste domínio de intervenção. Ao apresentar a proposta de decisão de execução do Conselho, a Comissão cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho. A proposta permitirá estabelecer um regime transitório adequado para o primeiro mandato dos procuradores europeus.

Coerência com as outras políticas da União

A presente iniciativa é coerente com as outras políticas da União e com a evolução legislativa no sentido de se reforçar a proteção dos interesses financeiros da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 291.º do TFUE, conjugado com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, o Conselho deve adotar um regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo. A ação a nível da União é, por conseguinte, exigida pelo referido regulamento.

Proporcionalidade

A presente proposta não excede o necessário para atingir os objetivos propostos, respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade. A presente proposta está diretamente relacionada com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, sendo essencial para assegurar a rápida constituição da Procuradoria Europeia.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Dada a natureza específica e limitada da presente proposta e o facto de dar cumprimento à obrigação que incumbe à Comissão por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, não se procedeu a quaisquer avaliações ex post, consultas das partes interessadas ou avaliações de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem qualquer incidência orçamental direta. A contribuição do orçamento da UE para as despesas de funcionamento da Procuradoria Europeia cobrirá os vencimentos e os subsídios dos procuradores europeus.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dada a natureza da medida em causa, não é necessário um plano de execução ou quaisquer normas em matéria de controlo da execução.

Documentos explicativos (para as diretivas)

A proposta não exige documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º enuncia os objetivos da decisão de execução do Conselho.

O artigo 2.º estabelece o procedimento para a substituição parcial dos procuradores europeus, mediante a realização de um sorteio. O n.º 1 consagra a exigência, formulada no artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939, de que seja criado um grupo de procuradores europeus constituído por um terço do número de Estados-Membros participantes no momento da aplicação do regime transitório. O n.º 2 clarifica o procedimento a seguir caso o número de Estados-Membros participantes no momento da aplicação do regime transitório não seja divisível por três. Nesse caso, o número de procuradores europeus a incluir em cada grupo deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Por último, o n.º 3 encarrega o Secretariado-Geral do Conselho, em cooperação com a Comissão, de tomar as medidas necessárias para aplicar este procedimento.

O artigo 3.º prevê que o mandato não renovável dos procuradores europeus designados nos termos do procedimento previsto no artigo 2.º terá a duração de três anos.

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

sobre o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia 2 , nomeadamente o artigo 16.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, os procuradores europeus serão nomeados pelo Conselho para um mandato de seis anos, não renovável, que poderá ser prorrogado por um período máximo de três anos, no final desse período de seis anos.

(2)Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, deverá proceder-se, de três em três anos, à substituição de um terço dos procuradores europeus. O Conselho, deliberando por maioria simples, deverá adotar um regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo.

(3)Esse regime transitório deverá assegurar a correta aplicação do princípio da substituição periódica dos procuradores europeus nomeados pela primeira vez para a Procuradoria Europeia, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do colégio dos procuradores europeus. Deverá, além disso, ter em consideração as necessidades especiais da Procuradoria Europeia durante os primeiros anos após a sua criação e o início do seu funcionamento.

(4)Para o efeito, deverá ser instituído um regime específico para a duração do mandato dos procuradores europeus que forem nomeados pela primeira vez após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939.

(5)A fim de garantir a total transparência e a imparcialidade na escolha dos procuradores europeus cujo mandato terá uma duração de três anos em vez de seis, proceder-se-á a um sorteio. Este sistema visa assegurar igualmente que a seleção dos procuradores europeus cujo mandato é mais curto é neutra do ponto de vista geográfico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A presente decisão estabelece o regime transitório de nomeação dos procuradores europeus para o primeiro mandato e durante o mesmo, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939.

Artigo 2.º

1.Imediatamente após a nomeação dos procuradores europeus, procede-se a um sorteio para designar um grupo de procuradores europeus, constituído por um terço do número dos Estados-Membros participantes no momento da aplicação do presente regime transitório.

2.Se, no momento da aplicação do regime transitório, o número de Estados-Membros participantes não for divisível por três, o número de procuradores europeus a incluir no grupo é arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

3.O Secretariado-Geral do Conselho, em estreita cooperação com a Comissão, toma as medidas necessárias para levar a cabo o procedimento de sorteio.

Artigo 3.º

O mandato dos procuradores europeus incluídos no grupo constituído nos termos do artigo 2.º tem uma duração de três anos. O mandato desses procuradores europeus não é renovável.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no [vigésimo...] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver, nomeadamente, o artigo 46.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 47); Artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 16).
(2)    JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.