29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9308 — Ansaldo/REPH/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 117/04)

1.   

Em 22 de março de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Ansaldo Energia S.p.A. («Ansaldo», Itália) e empresas do grupo, controladas pela Shanghai Electric («SEC», China) e pela Cassa Deposseti e Prestiti («CDP» Itália),

JSC REP Holding («REPH», Rússia) e empresas do grupo, pertencentes ao grupo Gazprombank («grupo REPH», Federação da Rússia),

REPH Ansaldo Gas Turbine LLC («REPH Ansaldo Gas Turbine JV», Federação da Rússia).

A Ansaldo e a REPH adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV) REPH Ansaldo Gas Turbine.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Ansaldo desenvolve uma atividade internacional no setor dos sistemas e componentes para produção de eletricidade e fornece turbinas, geradores, centrais elétricas chave na mão, bem como serviços de engenharia para centrais nucleares,

A REPH concebe, fabrica e fornece conjuntos de equipamento elétrico e de produção de eletricidade para os setores do petróleo e do gás, indústrias metalúrgica e química e instalações de produção e distribuição de energia,

A empresa comum REPH Ansaldo Gas Turbine irá concentrar a sua atividade no fabrico, na localização e na comercialização de turbinas a gás e a vapor, bem como na conceção, na comercialização e na exploração de centrais elétricas chave na mão; irá estar presente primordialmente na Federação da Rússia e na Comunidade de Estados Independentes.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9308 — Ansaldo/REPH/JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.