30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/15


P8_TA(2019)0440

Negociações com o Conselho e a Comissão sobre o direito de inquérito do Parlamento: proposta legislativa

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre as negociações com o Conselho e a Comissão sobre a proposta de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu (2019/2536(RSP))

(2021/C 158/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1),

Tendo em conta os parágrafos sobre esta questão constantes da sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais (Resolução da Comissão PANA, n.os 190-200) (2) e da sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (Resolução da Comissão EMIS, n.os 76-94) (3),

Tendo em conta a decisão tomada pela sua Conferência dos Presidentes em 18 de setembro de 2014, nos termos do artigo 229.o do seu Regimento, de prosseguir, durante a próxima legislatura, a apreciação da proposta supramencionada de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu,

Tendo em conta os três documentos de trabalho (4) da Comissão dos Assuntos Constitucionais sobre a proposta legislativa supramencionada,

Tendo em conta as preocupações do Conselho e da Comissão relativamente à proposta legislativa em causa, expressas na carta enviada em 4 de abril de 2014 ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu pelos Secretários-Gerais do Conselho e da Comissão, bem como nas cartas enviadas ao presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, em 28 de abril de 2015, pelo primeiro vice-presidente da Comissão, em 3 de setembro de 2015, pela Presidência luxemburguesa do Conselho, em 13 de outubro de 2016, pela Presidência eslovaca do Conselho e, em 25 de outubro de 2018, pela Presidência austríaca do Conselho,

Tendo em conta o debate em sessão plenária de 13 de dezembro de 2017 e, em particular, as respostas da Presidência estónia do Conselho e da Comissão, na sequência das perguntas com pedido de resposta oral (artigo 128.o do Regimento), apresentadas em 29 de novembro de 2017 por Danuta Maria Hübner, em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais, ao Conselho e à Comissão, sobre o direito de inquérito do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o debate em sessão plenária de 17 de abril de 2019, na sequência das perguntas com pedido de resposta oral (artigo 128.o do Regimento), apresentadas em 22 de janeiro de 2019 ao Conselho e à Comissão por Danuta Maria Hübner, em nome da Comissão dos Assuntos Constitucionais, sobre a proposta de regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento Europeu (5),

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Constitucionais (B8-0238/2019),

Tendo em conta o artigo 128.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, já no primeiro documento de trabalho aprovado pela Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) em 20 de janeiro de 2015, se assinalou que as «preocupações» expressas pelo Conselho e pela Comissão «não deveriam constituir, em si mesmas, objeções insuperáveis», reconhecendo a Comissão AFCO que existem «soluções alternativas e redações mais flexíveis que [permitiriam] desbloquear este regulamento», indicando e propondo à Presidência do Conselho e à Comissão o caminho a seguir, ou seja, realizar, em primeiro lugar, negociações políticas a que se devem seguir reuniões técnicas;

B.

Considerando que o Conselho respondeu a esta proposta demonstrando vontade e empenho em colaborar com o Parlamento, mas na condição de o Parlamento abordar em primeiro lugar as questões problemáticas e fundamentais de natureza jurídica e institucional;

C.

Considerando que a Comissão AFCO aprovou um segundo documento de trabalho, que permitiu ao relator prosseguir os contactos com o Conselho e a Comissão para negociar uma forma de dar resposta às preocupações atrás referidas; que, consequentemente, foi adotada uma nova estratégia de negociação e, em 30 de junho de 2016, foi enviado ao Conselho e à Comissão um documento oficioso que descrevia, com argumentos políticos, as possíveis soluções para avançar nesta matéria;

D.

Considerando que, em 10 de outubro de 2016, as três instituições decidiram proceder a uma troca informal de pontos de vista entre os respetivos serviços jurídicos, a fim de clarificar todas as questões jurídicas e institucionais; que tal permitiu ao Parlamento propor uma nova redação do regulamento, embora deixando em aberto as principais divergências políticas;

E.

Considerando que, apesar do trabalho jurídico desenvolvido, não foi possível aos jurisconsultos dos serviços jurídicos da Comissão e do Conselho aprovar oficialmente o documento elaborado na sequência do trabalho notável realizado pelos serviços jurídicos das três instituições, o que levou a um bloqueio deste importante dossiê; que, consequentemente, se realizou, em 13 de dezembro de 2017, um debate em sessão plenária, sob a égide da Comissão AFCO, na sequência de duas perguntas com pedido de resposta oral, após o qual a Comissão AFCO apresentou, em 3 de maio de 2018, uma nova redação da proposta, sob a forma de documento oficioso, dando formalmente seguimento ao acordo alcançado em 10 de outubro de 2016 entre o presidente da Comissão AFCO e o relator, Ramón Jáuregui Atondo, por um lado, e a Presidência eslovaca do Conselho e a Comissão, por outro, no qual se afirmava que, para que se pudessem encetar negociações oficiais, era necessário apresentar uma nova redação da proposta do Parlamento;

F.

Considerando que, em 25 de outubro de 2018, o Conselho respondeu à nova redação proposta com base no trabalho jurídico realizado pelos serviços jurídicos, na experiência das duas comissões de inquérito (EMIS e PANA) instituídas durante a oitava legislatura e na proposta aprovada pelo Parlamento em 2014; que, na sua resposta, o Conselho apresentou uma nova lista de preocupações, indo além do parecer do seu próprio serviço jurídico, pondo em causa o trabalho realizado até então e enumerando os principais problemas institucionais para o Parlamento, que são difíceis de resolver; que, ao agir desta forma, o Conselho não deixa qualquer margem de manobra para negociações, embora a ideia subjacente ao documento oficioso fosse, na realidade, permitir, graças ao novo texto, a abertura das negociações e do debate político;

G.

Considerando que a possibilidade de um Parlamento pedir contas ao executivo, constituindo comissões de inquérito com poderes reais para convocar testemunhas e obter documentos, é inerente à natureza de qualquer assembleia legislativa e constitui uma condição fundamental da separação de poderes numa democracia digna deste nome;

H.

Considerando que todas as instituições da União Europeia se comprometeram regularmente a cooperar de forma leal, o que, no caso do regulamento em questão, é difícil de constatar;

1.

Manifesta o seu profundo desacordo com a atitude do Conselho (e da Comissão), que, após mais de quatro anos de reuniões informais e de troca de cartas e de documentos, continua a impedir que se realize uma reunião oficial para debater, a nível político, possíveis soluções para os problemas identificados, recusando conferir um mandato político à Presidência do Conselho que abra a porta a reuniões de natureza política para resolver as questões mais controversas e determinar se é possível chegar a um acordo;

2.

Insta o seu Presidente a chamar a atenção dos líderes políticos para as preocupações do Parlamento relativamente ao não cumprimento, por parte do Conselho e da Comissão, do princípio da cooperação interinstitucional;

3.

Sugere que a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos examine a viabilidade de intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia em relação ao princípio da cooperação leal entre instituições (artigo 13.o, n.o 2, do TUE) e, neste contexto, verifique e assinale as violações por parte do Conselho do quadro jurídico efetivos das comissões de inquérito instituídas durante a presente legislatura (Comissões PANA e EMIS);

4.

Sublinha que, tal como está atualmente redigido, o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE, que prevê um «processo legislativo especial» e requer a aprovação do Conselho e da Comissão para a adoção de um regulamento relativo ao direito de inquérito do Parlamento, não obriga o Conselho e a Comissão a negociar, uma vez que estas instituições são apenas obrigadas a dar ou não a sua aprovação à proposta do Parlamento, e não a negociar com este último no intuito de alcançar um acordo comum;

5.

Recomenda que o processo legislativo decorrente do direito de iniciativa legislativa conferido ao Parlamento pelos Tratados inclua, ao abrigo do Acordo interinstitucional (AII) «Legislar melhor», um pedido de fixação de um calendário legislativo para as iniciativas em causa, por analogia com o processo legislativo ordinário; sublinha, além disso, que o processo legislativo especial deve respeitar as disposições do AII relativas à obrigação institucional de negociar que incumbe às três instituições;

6.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, caso não possam aprovar a proposta, reatem as negociações com o novo Parlamento eleito, tendo em conta os progressos realizados no que se refere à nova redação da proposta apresentada no documento oficioso, que se baseia no trabalho desenvolvido pelos serviços jurídicos das três instituições; considera que se trata de um texto mais estruturado e metódico do que o aprovado em 2014, que prevê os mesmos poderes de investigação, mas que foi atualizado em função da experiência dos últimos anos e da atual realidade institucional;

7.

Insta os partidos políticos a velarem por que os seus programas eleitorais manifestem o seu empenho na proposta do Parlamento relativa a um regulamento novo e atualizado sobre o direito de inquérito, e convida os Spitzenkandidaten (cabeças de lista) a darem publicamente o seu apoio político a esta questão;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 39.

(2)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(3)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 140.

(4)  PE544.488v03-00, PE571.670v03-00 e PE630.750v01-00.

(5)  O-000003/19 e O-000004/19.