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31.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/7 |
P8_TA(2019)0357
Pedido de parecer ao Tribunal de Justiça sobre a adesão da UE à Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas relativas à adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e ao processo de adesão (2019/2678(RSP))
(2021/C 116/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir designada por «Convenção de Istambul»), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (3), |
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Tendo em conta o artigo 218.o, n.o 11, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 108.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Convenção de Istambul se baseia numa abordagem holística, abrangente e coordenada que coloca a tónica nos direitos das vítimas, abordando a questão da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, estabelecendo medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, as medidas penais para combater a impunidade, a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, uma melhor recolha de dados e campanhas e programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais; |
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B. |
Considerando que, na sua resolução de 12 de setembro de 2017, o Parlamento solicitou uma adesão da UE ampla e sem limitações à Convenção de Istambul; considerando que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo à igualdade entre mulheres e homens, que é um dos valores e objetivos fundamentais da UE, tal como estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, e que a UE tem competência geral para proteger os direitos fundamentais; |
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C. |
Considerando que, em 13 de junho de 2017, a Convenção de Istambul foi assinada em nome da União Europeia com base em duas decisões do Conselho, adotadas em 11 de maio de 2017, uma relativa ao asilo e à não repulsão, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, do TFUE, e a outra no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, e do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5; |
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D. |
Considerando que as duas comissões envolvidas neste processo manifestaram preocupações jurídicas no que se refere à necessidade da separação em duas decisões e à base jurídica escolhida pelo Conselho; considerando que o Serviço Jurídico do Parlamento foi convidado a emitir um parecer sobre estas questões específicas; |
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E. |
Considerando que o artigo 108.o, n.o 6, do Regimento do Parlamento visa integrar no Regimento as disposições do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE; |
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F. |
Considerando que o artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, permite que o Tribunal se pronuncie sobre a compatibilidade do acordo com os Tratados e sobre as questões de competência e processuais para a celebração do acordo pela União; |
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1. |
Considera que existe incerteza jurídica quanto à compatibilidade da adesão à Convenção de Istambul, proposta pelo Conselho, com os Tratados, em particular no que se refere à escolha da base jurídica adequada para as decisões relativas à assinatura e à celebração pela União Europeia da Convenção e no que diz respeito à possível divisão em duas decisões, uma relativa à assinatura e a outra à celebração da Convenção, em consequência da escolha da base jurídica; |
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2. |
Considera que, atendendo às considerações expostas respeitantes à escolha da base jurídica e à divisão em duas decisões, existe também uma incerteza jurídica no que diz respeito à compatibilidade com os Tratados da prática de um «acordo comum» do Conselho no seu processo decisório, que é aplicado de forma adicional ou em alternativa ao processo de tomada de decisões pertinente previsto nos Tratados, e, neste contexto, no que se refere à aplicação do princípio da cooperação leal à luz do objetivo expresso pela União de celebrar a Convenção de Istambul; |
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3. |
Decide solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade com os Tratados da proposta de adesão da UE à Convenção de Istambul e do procedimento para essa adesão; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias à obtenção do parecer do Tribunal de Justiça e de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.