21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/92


P8_TA(2019)0205

Situação dos direitos humanos na Guatemala

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre a situação dos direitos humanos na Guatemala (2019/2618(RSP))

(2021/C 23/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de março de 2007, sobre a Guatemala (1), de 11 de dezembro de 2012, sobre um projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2), e de 16 de fevereiro de 2017, sobre a Guatemala, nomeadamente a situação dos defensores dos direitos humanos (3),

Tendo em conta a visita da Subcomissão dos Direitos do Homem ao México e à Guatemala, em fevereiro de 2016, e o seu relatório final,

Tendo em conta o relatório da Delegação para as relações com os países da América Central sobre a visita à Guatemala e às Honduras, de 16 a 20 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta a visita da Delegação para as relações com os países da América Central à Guatemala, de 28 de outubro a 1 de novembro de 2018,

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros (4),

Tendo em conta o programa indicativo plurianual para a Guatemala 2014-2020 e o seu compromisso em contribuir para a resolução de conflitos, a paz e a segurança,

Tendo em conta os programas de apoio da União Europeia ao setor da justiça da Guatemala, nomeadamente o programa SEJUST,

Tendo em conta as orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos e o quadro estratégico da UE para os direitos humanos, que comporta compromissos no sentido de colaborar com os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o programa de ação anual 2018 da União Europeia a favor da Guatemala, que se destina a favorecer o crescimento económico sustentável e inclusivo na zona fronteiriça guatemalteca e na sua vizinhança, bem como a apoiar o mandato alargado da Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG),

Tendo em conta a assinatura de um acordo de consultas entre a CICIG e o Supremo Tribunal da Guatemala em agosto de 2017,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de setembro de 2018, sobre a decisão do governo da Guatemala de não renovar o mandato do CIGIC,

Tendo em conta a carta conjunta endereçada ao Presidente da Guatemala, em 6 de abril de 2018, pelo presidente do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção da verdade, da justiça, da reparação e a garantia de não repetição,

Tendo em conta a declaração, de 10 de setembro de 2018, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a decisão do governo da Guatemala de não prorrogar o mandato da CICIG,

Tendo em conta a declaração, de 6 de março de 2019, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, sobre a Lei guatemalteca das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento,

Tendo em conta o mais recente relatório da organização «Human Rights Watch» sobre a Guatemala,

Tendo em conta a Constituição da Guatemala,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, devido em grande parte à colaboração entre o Gabinete do Procurador-Geral da Guatemala e a Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), sob os auspícios das Nações Unidas, criada em 2007 para investigar a criminalidade organizada e reforçar os esforços locais tendo em vista consolidar o Estado de direito, a Guatemala continuou a registar alguns progressos em matéria de instauração de processos relativos a casos de violação dos direitos humanos e de corrupção,

B.

Considerando que o número de assassínios e ataques contra defensores, organizações e comunidades que trabalham em prol dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais aumentou na Guatemala nos últimos anos; que, em 2018, o número total de agressões contra defensores dos direitos humanos e populações indígenas, em particular agressões contra os que defendem os direitos fundiários e territoriais, foi de 391, de acordo com um relatório da Unidade de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos na Guatemala (UDEFEGUA), incluindo 147 casos de criminalização e 26 assassínios, o que corresponde a um aumento de 136 % em relação a 2017;

C.

Considerando que os defensores dos direitos humanos também enfrentam ameaças, intimidação, estigmatização, campanhas difamatórias por parte de intervenientes privados e das autoridades guatemaltecas, estando também sujeitos a perseguição judicial; que a utilização abusiva de processos penais contra defensores dos direitos humanos para impedir ou punir o seu trabalho continua a concitar preocupação;

D.

Considerando que o número de ataques a jornalistas é também muito preocupante, com 93 agressões, incluindo quatro assassínios, registadas em 2017; que, dada a atual concentração da propriedade dos meios de comunicação social nas mãos de poucas empresas, os meios de comunicação social independentes e os jornalistas continuam a estar sujeitos a ataques e ameaças;

E.

Considerando que a violência contra as mulheres continua a ser um problema grave na Guatemala, como demonstra o facto de as mortes violentas de mulheres terem aumentado 8 %, com o registo de 662 casos; que, no Dia Internacional da Mulher de 2017, 41 raparigas perderam a vida após terem ficado sitiadas na sequência de um protesto contra os abusos perpetrados por vigilantes, quando um incêndio deflagrou num centro público de acolhimento de menores; que a taxa de impunidade para os crimes na Guatemala ascende a 97 %;

F.

Considerando que, desde 2007, a CICIG tem lutado contra a corrupção e a impunidade a convite do Governo da Guatemala e em estreita colaboração com as instituições nacionais no país, a fim de identificar e ajudar a desmantelar as instituições paraestatais, e tem contribuído para o reforço das capacidades das instituições judiciais e de segurança do país;

G.

Considerando que, após quatro prorrogações dos mandatos sucessivos de dois anos da CICIG, o governo da Guatemala solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas a renovação do mandato desta comissão até setembro de 2019, reforçando assim a governação através das investigações com forte impacto da CICIG e do seu apoio ao Estado de direito na Guatemala e consolidando os resultados obtidos na redução significativa da corrupção e na luta contra a impunidade das atividades não estatais com ligações ao Estado (CIACS);

H.

Considerando que, em abril de 2018, a CICIG e o Ministério Público apresentaram os resultados de novas investigações sobre o financiamento do partido no poder, a Frente FCN, durante a sua campanha eleitoral; que, em julho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça programou a realização de uma investigação sobre as atividades do Presidente Jimmy Morales no que diz respeito ao financiamento ilegal da sua campanha eleitoral;

I.

Considerando que, no final de agosto de 2018, o governo da Guatemala anunciou a anulação do mandato da CICIG a partir de setembro de 2019; que, pouco tempo depois, o governo proibiu igualmente o regresso ao país do diretor da CICIG, Iván Velásquez, e cancelou subsequentemente os vistos para 11 trabalhadores da CICIG que se encontravam a investigar casos de corrupção de alto nível; que, em janeiro de 2019, o governo anulou unilateralmente o acordo com as Nações Unidas sobre a CICIG, com efeitos imediatos, e solicitou à CICIG que abandonasse o país; que Iván Velasquez também é alvo de acusações e está a ser sujeito a uma campanha de difamação;

J.

Considerando que estas medidas foram contestadas e anuladas pelo Tribunal Constitucional da Guatemala; que o Tribunal Constitucional ordenou, por unanimidade, que o governo deveria permitir o regresso de Iván Velasquez ao país; que estes acórdãos foram ignorados pelo governo; que o Congresso preparou uma ação contra o Tribunal Constitucional e os seus membros, o que colide de forma flagrante com os princípios do Estado de direito;

K.

Considerando que o projeto de lei n.o 5377 que altera a Lei de reconciliação nacional, aprovada pelo Congresso na segunda das três leituras previstas, no início de março de 2019, alargaria uma amnistia a todos os crimes cometidos pelas forças de segurança interna e pelos indivíduos que atuam em nome do governo, incluindo crimes contra a humanidade, como a tortura, os desaparecimentos forçados e o genocídio; que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestaram a sua preocupação relativamente ao projeto de lei e apelaram para que a legislação em vigor não sofresse alterações;

L.

Considerando que, de acordo com a CIDH, o projeto de lei n.o 5377 não é consentâneo com os compromissos internacionais da Guatemala, contraria, alegadamente, o Direito internacional e viola o artigo 171.o, alínea g), da Constituição guatemalteca, uma vez que todas as pessoas detidas e consideradas culpadas de crimes políticos e crimes contra a humanidade cometidos durante o conflito armado, condenadas em sentenças transitadas em julgado, seriam libertadas em poucas horas;

M.

Considerando que a população da Guatemala está sujeita a um nível extremamente elevado de insegurança e que a Polícia Nacional Civil (PNC) foi seriamente debilitada nos últimos anos; que existem alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes, procuradores e outros agentes da justiça que colaboraram com a CICIG;

N.

Considerando que o acesso à justiça, as condições nas prisões, a conduta policial e as alegações de tortura, a par de um clima de corrupção generalizada, conluio e impunidade, continuam a concitar grande preocupação;

O.

Considerando que o Provedor de Justiça para os direitos humanos da Guatemala, cujo orçamento foi objeto de cortes, o Ministério Público e o sistema judicial têm dado passos importantes na luta contra a impunidade e em prol do reconhecimento dos direitos humanos; que as autoridades guatemaltecas envidaram esforços claros no sentido de prejudicar a luta contra a corrupção, a impunidade e o Estado de direito;

P.

Considerando que, segundo a UDEFEGUA, as vítimas de agressões têm sido, na sua maioria, líderes indígenas que defendem o direito à terra e ao território; que, na sequência das queixas recebidas em matéria de projetos hidroelétricos, mineiros e agroindustriais, cujas licenças e operações violam os direitos dos povos indígenas, a Relatora Especial das Nações Unidas manifestou a sua preocupação com os direitos dos povos indígenas; que a relatora declarou igualmente que é preocupante que os protestos pacíficos das comunidades sejam considerados pelo Estado e pelos terceiros envolvidos como situações de conflito que configuram crimes suscetíveis de afetar a segurança pública; que Aura Lolita Chávez, ativista indígena da Guatemala que milita em prol da proteção do ambiente e finalista do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu em 2017, deixou o seu país após graves ataques, ameaças de homicídio e difamação, e enfrenta vários processos judiciais se regressar à Guatemala;

Q.

Considerando que, em 9 de outubro de 2018, membros do movimento de Resistência Pacífica da Microrregião de Ixquisis, entre outros, foram agredidos por agentes antimotim da PNC, o que provocou ferimentos em seis manifestantes;

R.

Considerando que o Embaixador da Suécia na Guatemala foi declarado «persona non grata» (uma declaração subsequentemente anulada pelo Tribunal Constitucional) por alegadamente apoiar o trabalho da CICIG no país;

S.

Considerando que estão agendadas para 16 de junho e 11 de agosto de 2019 eleições legislativas e presidenciais na Guatemala;

T.

Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, celebrado em 2012; que este acordo contém uma cláusula democrática que dele constitui um elemento essencial; que a Guatemala é o terceiro maior beneficiário de ajuda bilateral ao desenvolvimento na América Central, num montante de 167 milhões de euros para o período 2014-2020, centrada na segurança alimentar, na resolução de conflitos, na paz, na segurança e na competitividade;

1.

Manifesta a sua viva preocupação com o aumento do número de assassínios e atos de violência, bem como com a insegurança que afeta todos os cidadãos e, mais especificamente, as mulheres e os defensores dos direitos humanos; recorda a importância de um sistema judicial independente e eficaz e a necessidade de pôr termo à impunidade; lamenta que o governo da Guatemala continue a violar o Estado de direito e a separação de poderes; recorda que um princípio essencial das democracias liberais é a separação de poderes e o respeito pelo Estado de direito;

2.

Insta as autoridades da Guatemala a cessarem todos os atos de intimidação contra a sociedade civil guatemalteca e, em particular, as organizações de direitos humanos, bem como a respeitarem a ordem constitucional e a garantirem os direitos fundamentais de todos os cidadãos guatemaltecos; salienta que uma sociedade civil dinâmica é essencial para que o Estado seja, a todos os níveis, mais responsável, reativo, inclusivo, eficaz e, por conseguinte, mais legítimo; insiste em que todas as instituições que defendam a democracia constitucional e os direitos humanos na Guatemala sejam apoiadas e reforçadas; recorda que é essencial garantir um sistema judiciário independente e respeitar a sua independência, bem como salvaguardar um sistema jurídico imparcial; salienta que estas medidas são essenciais para consolidar os esforços de luta contra a corrupção e a impunidade; considera que as alegações de intimidação e ameaças contra magistrados, juízes e procuradores deveriam dar lugar à adoção de medidas imediatas tendo em vista a proteção das instituições judiciais do país e dos seus representantes; insta o Executivo guatemalteco a assegurar de imediato a independência do poder judicial e a garantir a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;

3.

Está convicto de que a CICIG desempenhou um papel determinante na Guatemala e de que a sua ação de combate à impunidade e à corrupção e o seu trabalho de preparação de investigações tendo em vista os julgamentos a realizar por instituições guatemaltecas são cruciais para defender o Estado de direito; manifesta a sua profunda preocupação com a atual situação da CICIG na Guatemala e solicita ao governo deste país que cesse todos os ataques ilegais contra a CICIG e o seu pessoal nacional e internacional;

4.

Congratula-se, neste contexto, com a Decisão de Execução adotada pela Comissão em setembro de 2018 no sentido de apoiar o alargamento do mandato da CICIG com um montante adicional de 5 milhões de euros para o Programa de Ação Anual 2018 para a Guatemala a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); solicita à Comissão que disponibilize os 5 milhões de EUR acordados com caráter de urgência e que prossiga todos os programas aprovados com a CICIG; solicita à Comissão que esteja preparada para prosseguir a sua cooperação com a CICIG, bem como o seu financiamento após setembro de 2019, e que apoie ativamente essa prorrogação;

5.

Está convicto de que a proposta de alteração da Lei de reconciliação nacional constitui uma grave ameaça para o Estado de direito na Guatemala e compromete seriamente os importantes progressos alcançados através do trabalho dos tribunais nacionais na luta contra a impunidade; partilha da opinião da Alta Comissária das Nações Unidas de que a amnistia para os autores de violações dos direitos humanos, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra prevista no projeto de lei comporta o risco de provocar uma escalada da violência no país; observa que esta medida poderia provocar a retaliação por parte de prisioneiros libertados, sob pena de desestabilização da sociedade; insta, por conseguinte, o Congresso da Guatemala a não adotar o projeto de lei;

6.

Solicita a realização de um estudo independente sob os auspícios das Nações Unidas para refletir o impacto final do trabalho da CICIG no sistema judicial na Guatemala e o seu contributo para a estabilidade política do país, bem como o resultado do acordo entre a CICIG e o Supremo Tribunal Eleitoral;

7.

Manifesta-se preocupado com a proposta de lei relativa às organizações não governamentais de desenvolvimento; solicita ao Congresso da Guatemala, na sequência do parecer técnico fornecido pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que se abstenha de aprovar este diploma porquanto, se for adotado, poderá restringir a liberdade de expressão e de reunião das ONG, limitar o acesso a fundos e circunscrever a sua definição, limitando o seu âmbito de aplicação e colocando entraves às suas atividades, e poderá abrir a porta à sua proibição arbitrária; recorda as autoridades e as instituições da Guatemala da necessidade de criar e manter um ambiente seguro e propício para que as ONG expressem livremente as suas opiniões e realizem o seu trabalho em benefício da sociedade em geral;

8.

Manifesta a sua preocupação com as queixas apresentadas sobre a inexistência de consultas livres, prévias e informadas (Convenção n.o 169 da OIT); recorda a recomendação da Relatora Especial segundo a qual os direitos dos povos indígenas devem ser plenamente respeitados, em conformidade com as normas internacionais, o que inclui o direito a uma consulta livre, prévia e informada; recorda que as empresas nacionais e internacionais estão diretamente vinculadas por tratados e outras normas nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e direitos ambientais ao longo das suas cadeias de valor e que, se se verificar que as empresas causaram ou contribuíram para causar danos, devem prever ou participar em processos de recurso eficazes para os indivíduos e as comunidades afetados; observa que estes processos incluem restituição, indemnização, reabilitação e garantias de não repetição; recorda que os governos têm a responsabilidade de proteger os direitos humanos e de levar a julgamento todos quantos violam esses direitos;

9.

Reitera o seu pedido de proteção dos defensores dos direitos humanos, em particular dos defensores dos direitos humanos do sexo feminino; saúda e apoia as ações empreendidas até à data pelas embaixadas europeias e pela delegação da UE na Guatemala; solicita à União Europeia que mantenha e, se necessário, intensifique os projetos destinados a apoiar o trabalho das organizações nacionais e internacionais na Guatemala;

10.

Insiste em que as autoridades guatemaltecas declarem e garantam a segurança jurídica e física de Lolita Chávez, finalista do Prémio Sakharov, se decidir regressar ao seu país de origem;

11.

Insta a que as eleições na Guatemala se realizem de forma pacífica e transparente e que seja garantida a segurança de todos os candidatos; sublinha que o Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) deve agir de forma independente e sem interferência de instituições ou intervenientes estatais; propõe o envio de uma missão de peritos eleitorais da UE;

12.

Lamenta que, após mais de 20 anos, os acordos de paz guatemaltecos ainda não tenham sido aplicados e estejam, de facto, em risco de ser desmantelados; encoraja vivamente todos os intervenientes nacionais e internacionais a envidarem todos os esforços possíveis para acelerar a sua plena aplicação; insta, para o efeito, o governo da Guatemala a assegurar o controlo democrático e político, bem como a profissionalização da polícia (PNC) e de outras instituições como a CONRED, o organismo de coordenação nacional para a prevenção de catástrofes, a fim de evitar a sua militarização e a canalização de fundos humanitários através do exército, uma vez que tal é incompatível com os objetivos dos acordos de paz;

13.

Recorda ao governo da Guatemala que o Acordo de Associação entre a UE e a América Central inclui uma cláusula relativa aos direitos humanos, que constitui um elemento essencial, e que a adesão pode ser suspensa em caso de violação; solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que lancem mão dos mecanismos previstos no Acordo de Associação e no Acordo de Diálogo Político e de Cooperação, para encorajar vivamente a Guatemala a levar a cabo uma agenda ambiciosa em matéria de direitos humanos e de luta contra a impunidade;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, Governo e Parlamento da República da Guatemala, à Comissão Internacional contra a Impunidade na Guatemala (CICIG), ao Secretário da Integração Económica da América Central (SIECA), ao Parlamento Centro-Americano e aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana.

(1)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 257.

(2)  JO C 434 de 23.12.2015, p. 181.

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 196.

(4)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 125.