16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/48


P9_TA(2019)0080

A adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género (2019/2855(RSP))

(2021/C 232/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aberta à assinatura em 11 de maio de 2011, em Istambul (a seguir designada «Convenção de Istambul»),

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

Tendo em conta as disposições previstas nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente os relativos aos direitos das mulheres,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, de 4 de março de 2016 (COM(2016)0109),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (2),

Tendo em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, e, em particular, os seus artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (3),

Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (4) e o Regulamento (UE) n.o 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (6), e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (7),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (8) e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (9), as quais definem os conceitos de «assédio» e «assédio sexual» e condenam esse tipo de atos,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2019, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas relativas à adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e ao processo de adesão (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109 — 2016/0062(NLE)) (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015 (14),

Tendo em conta as diretrizes da UE, de 8 de dezembro de 2008, relativas à violência contra as mulheres e as raparigas e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Strategic engagement for gender equality» [Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019] (SWD(2015)0278),

Tendo em conta o relatório, de março de 2014, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia),

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza sobre a Arménia, de 14 de outubro de 2019, relativo às implicações constitucionais da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal (15),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2 do seu Regimento,

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e deve ser plenamente respeitado;

B.

que, segundo o Índice da Igualdade de Género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), nenhum país da UE alcançou a igualdade plena entre homens e mulheres; que a eliminação da violência de género constitui um pré-requisito para lograr este objetivo;

C.

Considerando que a luta contra a violência de género é uma das prioridades do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 da UE;

D.

Considerando que, de acordo com a definição da Convenção de Istanbul, a «violência contra as mulheres» constitui «uma violação dos direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada»;

E.

Considerando que o mecanismo de acompanhamento da Convenção de Belém do Pará (MESCEVI) definiu o termo «feminicídio» como a morte violenta de uma mulher em razão do género, independentemente de esta ocorrer no seio da família, no contexto do lar, de qualquer outra relação interpessoal, da comunidade, qualquer que seja o autor, ou de ser perpetrada ou tolerada pelo Estado ou pelos seus agentes, por ação ou omissão (16);

F.

Considerando que a Convenção de Istambul estabelece que todas as suas disposições, em particular as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas «sem discriminação alguma, baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro»;

G.

Considerando que a violência contra as mulheres e a violência de género, tanto física como psicológica, são endémicas e afetam as mulheres a todos os níveis da sociedade, independentemente da idade, do nível de instrução, do rendimento, da posição social ou do país de origem ou de residência;

H.

Considerando que a violência de género é ao mesmo tempo uma causa e uma consequência das desigualdades estruturais sentidas pelas mulheres em muitos aspetos da vida, nomeadamente no trabalho, na saúde, no acesso a recursos financeiros, ao poder e ao conhecimento, bem como na gestão do tempo de trabalho; que, para lutar contra a violência de género, é necessário compreender as suas causas e os fatores coadjuvantes;

I.

Considerando que é importante reconhecer a violência estrutural ou institucional, que pode ser definida como a subordinação das mulheres na vida económica, social e política, enquanto tentativa de explicação da prevalência da violência contra as mulheres nas nossas sociedades;

J.

Considerando que as mulheres não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género em toda a União Europeia devido às diferenças existentes nas políticas e nas legislações em vigor nos vários Estados-Membros;

K.

Considerando que, muitas vezes, os sistemas judiciais não prestam apoio suficiente às mulheres; que, em muitos casos, a vítima pode ser objeto de comentários degradantes por parte dos agentes responsáveis pela aplicação da lei ou estar numa situação de dependência, o que agrava o receio de denunciar o ato de violência;

L.

Considerando que, na presente década, se assiste a uma ofensiva visível e organizada a nível mundial e europeu contra a igualdade de género e os direitos das mulheres, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

M.

Considerando que o inquérito realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2014 evidenciou que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez desde os 15 anos de idade, 55 % das mulheres foram vítimas de uma ou várias formas de assédio sexual, 11 % foram alvo de assédio em linha, uma em cada vinte mulheres (5 %) foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força; que, em muitos Estados-Membros, mais de metade das mulheres vítimas de homicídio são mortas por um parceiro com quem têm relações de intimidade, um parente ou um membro da família; que as vítimas participaram à polícia os casos mais graves de violência exercida por parceiros em apenas 14 % das ocorrências e os casos mais graves de violência exercida por terceiros em apenas 13 % das ocorrências, o que constitui prova de que o número de denúncias é bastante inferior ao número real de situações; que, nos últimos anos, o movimento #metoo incentivou as mulheres e as jovens a denunciarem casos de abuso, violência e assédio;

N.

Considerando que persistem na UE formas modernas de escravatura e de tráfico de seres humanos que afetam sobretudo as mulheres; que 71 % de das vítimas de tráfico de seres humanos no mundo são mulheres e raparigas, e que três em cada quatro destas mulheres e raparigas são vítimas de exploração sexual (17);

O.

Considerando que a violência e o assédio em linha têm frequentemente consequências físicas, comportando o grave risco de incitar à violência, na medida em que os utilizadores em linha são encorajados a mimetizar a violência e o assédio presentes na Internet e a passar à prática desses atos;

P.

Considerando que alguns grupos de mulheres e raparigas, nomeadamente mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, mulheres e raparigas com deficiência, mulheres LBTI e mulheres de etnia cigana, estão expostos ao risco de discriminação múltipla e cruzada e são, por isso, ainda mais vulneráveis à violência de género, o que as impede de aceder à justiça e aos serviços de apoio e proteção, bem como de exercer os seus direitos fundamentais;

Q.

Considerando que as mulheres vítimas de violência de género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especiais, devido ao elevado risco de vitimização repetida, de intimidação e de retaliação associado a este tipo de violência;

R.

Considerando que a violência de género compromete os direitos humanos, a estabilidade e a segurança social, a saúde pública, as oportunidades de educação e de emprego das mulheres, bem como o bem-estar e as perspetivas de desenvolvimento das crianças e das comunidades;

S.

Considerando que a exposição a violência e a abusos de natureza física, sexual ou psicológica tem consequências graves nas vítimas, que pode resultar em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos duradouros, ou em prejuízos económicos e financeiros;

T.

Considerando que cumpre pôr fim à perpetuação do clima de impunidade para os autores de crimes contra as mulheres, velando por que os agressores sejam julgados e que as mulheres e as raparigas vítimas de violência disponham de apoio e reconhecimento adequados por parte do sistema judicial, considerando que é fundamental ministrar cursos de formação às entidades que combatem a violência contra as mulheres, tais como agentes policiais, juízes ou decisores políticos;

U.

Considerando que a UE deve tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com os Estados-Membros, para promover e proteger o direito que assiste a todas as mulheres e raparigas a viver sem violência, tanto na esfera pública como na esfera privada;

V.

Considerando que, decorridos oito anos desde a sua aprovação, a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada por todos os Estados-Membros nem pela UE;

1.

Condena todas as formas de violência baseada no género e lamenta que as mulheres e as raparigas continuem a estar expostas a violência psicológica, física, sexual e económica, incluindo violência doméstica, assédio sexual, ciberviolência, perseguição, violação, casamento precoce ou forçado, mutilação genital feminina, os chamados «crimes de honra», aborto forçado, esterilização forçada, exploração sexual e tráfico de seres humanos, bem como a outras formas de violência, que constituem uma grave violação dos seus direitos humanos e da sua dignidade; manifesta a sua viva preocupação com o fenómeno do feminicídio na Europa, que constitui a forma mais extrema de violência contra as mulheres;

2.

Exorta o Conselho a concluir com urgência a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa ampla adesão sem quaisquer limitações, e a preconizar a sua ratificação por todos os Estados-Membros; insta o Conselho e a Comissão a assegurarem a plena integração da Convenção no quadro legislativo e político da UE; recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa os Estados-Membros da ratificação a nível nacional; insta os Estados-Membros a acelerarem as negociações relativas à ratificação e aplicação da Convenção de Istambul, exortando, em particular, a Bulgária, a República Checa, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a República Eslovaca e o Reino Unido, que assinaram mas não ratificaram a Convenção a fazê-lo sem demora;

3.

Condena firmemente as tentativas de revogação, em alguns Estados-Membros, das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres;

4.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação e execução adequada da Convenção e a afetarem recursos financeiros e humanos suficientes para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência de género, bem como para proteger as vítimas; insta os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) e a melhorarem a sua legislação, a fim de a tornar mais conforme com as disposições da Convenção de Istambul;

5.

Salienta que a Convenção de Istambul continua a ser a norma internacional e o principal instrumento para erradicar o flagelo da violência de género, alicerçando-se numa abordagem holística, abrangente e coordenada centrada nos direitos das vítimas, abordando o tema da violência contra as mulheres e as raparigas e a violência de género, incluindo a violência doméstica, a partir de um vasto leque de perspetivas, adotando medidas como a prevenção da violência, a luta contra a discriminação, medidas penais para combater a impunidade, mediante a proteção e o apoio às vítimas, a proteção das crianças, a proteção das requerentes de asilo e das refugiadas, introduzindo procedimentos de análise e de estimativa dos riscos e uma melhor recolha de dados, bem como mediante campanhas ou programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com organismos nacionais de direitos humanos e de promoção da igualdade, com a sociedade civil e com as organizações não governamentais;

6.

Condena os ataques e as campanhas contra a Convenção de Istambul, com base numa interpretação errónea intencional e na apresentação falseada do seu conteúdo ao público;

7.

Afirma categoricamente que a negação de serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas e salienta que o TEDH declarou, em diversas ocasiões, que as leis restritivas relativas ao aborto e a sua não aplicação violam os direitos humanos das mulheres;

8.

Salienta que as campanhas de sensibilização destinadas a combater os estereótipos de género e a violência patriarcal e a promover a tolerância zero em relação ao assédio e à violência baseada no género são instrumentos fundamentais para combater esta violação dos direitos humanos; entende que as estratégias educativas mais amplas de combate à discriminação são um instrumento essencial para a prevenção de todas as formas de violência, nomeadamente a violência com base no género, sobretudo na adolescência;

9.

Sublinha que, para serem mais eficazes, as medidas de combate à violência contra as mulheres devem ser acompanhadas de ações destinadas a promover a emancipação e a independência económica das mulheres vítimas de violência;

10.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem formação, orientações e procedimentos adequados, sensíveis às questões de género e centrados nos direitos das vítimas a todos os profissionais que lidam com vítimas de todos os tipos de violência de género, a fim de evitar atos de discriminação, de traumatização ou de vitimização repetida no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais; solicita que sejam introduzidas melhorias, a fim de aumentar a taxa de denúncia de tais crimes;

11.

Recorda a sua posição a favor de uma dotação específica de 193,6 milhões de EUR para ações destinadas a prevenir e combater todas as formas de violência de género, bem como a promover a plena aplicação da Convenção de Istambul no programa «Direitos e Valores», e salienta a importância de atribuir um financiamento suficiente também a nível dos Estados-Membros;

12.

Reitera o apelo que endereçou à Comissão no sentido de rever, na sequência de uma avaliação de impacto, a atual Decisão-Quadro da UE relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, a fim de incluir a incitação ao ódio com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;

13.

Exorta os Estados-Membros a velarem pela plena aplicação e execução da legislação já em vigor na matéria;

14.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que melhorem a disponibilidade e a comparabilidade dos dados desagregados com valor qualitativo sobre a violência baseada no género através da cooperação com o Eurostat, o EIGE e a FRA, em conformidade com as obrigações da Convenção em matéria de recolha de dados e de investigação; exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um observatório europeu da violência de género com dados precisos e comparáveis (análogo ao Observatório Público da Violência contra as Mulheres do EIGE);

15.

Salienta a importância de criar procedimentos formais para a denúncia de casos de assédio sexual no local de trabalho, bem como de prever ações de formação e campanhas de sensibilização específicas como forma de garantir, por norma, o respeito pelo princípio da dignidade no trabalho e a aplicação da tolerância zero; considera que as instituições europeias devem dar o exemplo nesta matéria;

16.

Solicita ao Presidente do Parlamento Europeu, à Mesa e à administração do Parlamento que continuem a trabalhar no sentido de garantir que o Parlamento Europeu seja um espaço de trabalho livre de assédio e de sexismo e apliquem, em conformidade com as exigências aprovadas na resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE, as medidas que seguidamente se enunciam: 1) encomendar uma auditoria externa aos dois comités competentes para luta contra o assédio no seio do Parlamento Europeu e publicar os seus resultados; 2) rever a composição dos organismos de luta contra o assédio através da inclusão de peritos externos no âmbito jurídico, médico e terapêutico com pleno direito de voto; e 3) introduzir cursos de formação obrigatórios sobre o respeito e a dignidade no local de trabalho para todos os deputados e todas as categorias de pessoal;

17.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Presidente eleita da Comissão de envidar mais esforços para combater a violência baseada no género, prestar um melhor apoio às vítimas, fazer da adesão da UE à Convenção de Istambul uma prioridade para a Comissão e aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo Tratado para integrar a violência contra as mulheres na lista de crimes reconhecidos pela UE;

18.

Solicita à Comissão que dê prioridade à luta contra a violência de género na próxima estratégia europeia para as questões de género através da inclusão de medidas políticas e legislativas e não legislativas adequadas;

19.

Apela à Comissão para que apresente um ato legislativo sobre a prevenção e a eliminação de todas as formas de violência de género, nomeadamente a violência contra as mulheres e as raparigas; compromete-se, para o efeito, a lançar mão de todas as medidas possíveis, nomeadamente em relação à ciberviolência, recorrendo ao direito de iniciativa legislativa consagrado no artigo 225.o do TFUE;

20.

Exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a ativarem a cláusula-ponte consagrada no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, a fim de incluir a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género na lista de crimes reconhecidos pela UE;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

(1)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.

(2)  JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.

(3)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(4)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.

(5)  JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.

(6)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

(7)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(10)  Texto Aprovados, P8_TA(2019)0357.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0331.

(12)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.

(13)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.

(14)  JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.

(15)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(16)  https://www.oas.org/es/mesecvi/docs/DeclaracionFemicidio-EN.pdf

(17)  https://www.un.org/en/events/endviolenceday/