24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030: contributo do Comité Económico e Social Europeu

(parecer de iniciativa)

(2020/C 97/06)

Relator:

Ioannis VARDAKASTANIS

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

 

Parecer de iniciativa

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

15.11.2019

Adoção em plenária

11.12.2019

Reunião plenária n.o

548

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

178/1/2

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) insta a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão») a ter seriamente em conta as seguintes recomendações e conclusões aquando da elaboração da agenda relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030 (adiante designada «Agenda»), a fim de aplicar de forma mais plena a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e de cumprir os seus compromissos no âmbito da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nos quais a deficiência é mencionada 11 vezes. O CESE recomenda, em particular, o seguinte:

1.2.

A presença de pontos de contacto para a deficiência em todas as direções-gerais (DG) e agências da Comissão, bem como em todas as instituições da União Europeia (UE), estando o ponto de contacto central situado no Secretariado-Geral da Comissão, tendo em conta a transversalidade das questões relacionadas com a deficiência, e a supervisão da aplicação da Agenda por um Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência constituído por estes pontos de contacto. Uma vez que a nova Comissão contará com uma comissária responsável pela Igualdade, importa igualmente assegurar a existência de um ponto de contacto para a deficiência na DG Justiça.

1.3.

A instituição de um mecanismo interinstitucional entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho (1), no âmbito do qual os seus presidentes se reúnam no início de cada mandato. O CESE apela também para a criação de um grupo de trabalho para a deficiência, no âmbito do Conselho, que facilite este mecanismo.

1.4.

A disponibilização, pelas instituições da UE, de todos os meios, recursos humanos e apoio financeiro necessários ao quadro de acompanhamento da CNUDPD da UE, a fim de assegurar a sua capacidade para desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da CNUDPD.

1.5.

A criação de um Comité Europeu para a Acessibilidade, que acompanhe a aplicação da legislação da UE em matéria de acessibilidade.

1.6.

A revisão, pela Comissão, das suas competências partilhadas com os Estados-Membros decorrentes da CNUDPD e do direito da UE, a fim de determinar em que domínios a UE pode trabalhar em conjunto com os Estados-Membros tendo em vista a execução. Tal deverá ser feito através da elaboração de uma declaração de competências que reveja a declaração de competências exclusivas da UE e da conclusão do Protocolo Opcional à CNUDPD.

1.7.

A integração, pela Comissão, dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais na Agenda, com propostas específicas para a aplicação do princípio n.o 17 relativo à inclusão das pessoas com deficiência.

1.8.

A adoção de medidas concretas para aplicar a Agenda. As medidas mais urgentes a tomar são as seguintes: a adoção de legislação destinada a combater todas as formas de discriminação em razão da deficiência (2), uma diretiva que harmonize o reconhecimento da avaliação da deficiência a nível da UE, a fim de facilitar a livre circulação das pessoas com deficiência, medidas que garantam os direitos das pessoas com deficiência à participação política a nível da UE e orientações dirigidas aos Estados-Membros para assegurar o mesmo a nível nacional, legislação vinculativa em matéria de harmonização das normas de acessibilidade para o ambiente construído, medidas de harmonização das normas mínimas em matéria de adaptações razoáveis no local de trabalho e a elaboração de orientações sobre normas mínimas aplicáveis aos níveis de prestações de invalidez e à prestação de serviços, incluindo apoio à vida autónoma e, se possível, à prestação de assistência pessoal nos Estados-Membros.

1.9.

A integração das questões da igualdade das pessoas com deficiência em todas as políticas económicas, sociais e ambientais da UE, nomeadamente na Estratégia para as questões de género, na Garantia para a Juventude, no Novo Pacto Ecológico, na Garantia para a Infância e no futuro Livro Verde sobre o envelhecimento.

1.10.

A introdução de uma garantia para os direitos das pessoas com deficiência, acordada entre as instituições da UE e os Estados-Membros, semelhante à Garantia para a Juventude, que assegure emprego, estágios, colocações no mercado de emprego e formação contínua às pessoas com deficiência.

1.11.

O reforço do orçamento da UE destinado às pessoas com deficiência, através do investimento na investigação para o desenvolvimento de novas tecnologias de apoio, da canalização de fundos para melhorar a acessibilidade dos programas Erasmus+, a fim de aumentar a participação das pessoas com deficiência, do financiamento da transição dos cuidados institucionais para os cuidados familiares e de proximidade e para a vida autónoma, juntamente com mecanismos sólidos de acompanhamento e de avaliação a nível dos Estados-Membros, e do investimento de fundos da UE de forma estratégica para aplicar a CNUDPD nos Estados-Membros, sobretudo em domínios que não sejam da competência exclusiva da UE.

1.12.

O desempenho pela Agenda de um papel na promoção dos direitos das pessoas com deficiência na ação externa da UE.

1.13.

A melhoria da recolha e publicação de dados sobre pessoas com deficiência no âmbito do trabalho do Eurostat deve ser um aspeto central da Agenda.

1.14.

A inclusão na Agenda de critérios de referência claros e concretos e de indicadores mensuráveis, nomeadamente para as pessoas com deficiência, sejam elas mulheres ou raparigas, jovens ou idosos, refugiados ou migrantes ou pessoas LGBTI.

1.15.

A Comissão, através do Semestre Europeu, deve exercer pressão sobre os Estados-Membros para que desenvolvam as suas próprias estratégias nacionais em matéria de deficiência a fim de promover a integração transversal da questão da igualdade das pessoas com deficiência, e para que abordem a aplicação da CNUDPD nos programas nacionais de reformas.

1.16.

A inclusão na Agenda de medidas de sensibilização para os direitos das pessoas com deficiência consagrados na CNUDPD.

1.17.

Durante os diálogos sociais a nível da UE e nacional e durante a negociação de convenções coletivas pelos parceiros sociais, os direitos das pessoas com deficiência e a aplicação da CNUDPD devem ser tidos devidamente em conta, com a plena consulta e participação das organizações de pessoas com deficiência.

1.18.

Deve ser assegurado o envolvimento pleno e ativo das organizações de pessoas com deficiência e das organizações da sociedade civil na elaboração, na aplicação e na governação da Agenda.

2.   Introdução

2.1.

Enquanto estratégia que será elaborada e aplicada num contexto em que a UE e todos os Estados-Membros assinaram e ratificaram a CNUDPD, o CESE sublinha que a Agenda deve servir como meio para abordar todo o campo de aplicação da CNUDPD.

2.2.

Ao contrário da atual Estratégia para a Deficiência, a Agenda 2020-2030 também deve ter em conta a correlação indissociável entre as obrigações no âmbito da CNUDPD e o compromisso para com os ODS e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Por conseguinte, o CESE propõe que a Agenda se denomine «Agenda Europeia relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência 2020-2030».

2.3.

À luz da avaliação da UE realizada pela Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência em 2015, o CESE salienta que a Agenda também se deve articular em torno das observações finais e recomendações.

2.4.

A nova Agenda deve assentar numa revisão transversal e abrangente de toda a legislação e das políticas da UE, em articulação com as outras iniciativas e estratégias da UE, a fim de assegurar a plena harmonização com a CNUDPD. Deve, além disso, refletir a abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos e integrar os desenvolvimentos mais recentes nos domínios dos direitos sociais e digitais.

2.5.

Tendo em conta a vulnerabilidade de determinados grupos de pessoas com deficiência, todos os domínios da Agenda devem prestar especial atenção às mulheres, às crianças, aos jovens e aos idosos com deficiência, aos refugiados e migrantes com deficiência, às pessoas LGBTI com deficiência e aos sem-abrigo com deficiência.

3.   Princípios da Agenda Europeia relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

3.1.

Em consonância com os princípios gerais referidos no artigo 3.o da CNUDPD, o CESE entende que a Agenda deve integrar a temática da deficiência em todas as políticas e legislação da UE que tenham impacto na vida das pessoas com deficiência. Deve defender os princípios da não discriminação, da acessibilidade, da participação e da inclusão, da igualdade de oportunidades, da igualdade entre homens e mulheres, do respeito pela dignidade inerente à pessoa humana e pela autonomia individual, da aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e do reconhecimento das capacidades de desenvolvimento das pessoas com deficiência e do seu direito à preservação da respetiva identidade.

4.   Âmbito de aplicação da Agenda Europeia relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência

4.1.   Combater a discriminação e as desigualdades (3)

4.1.1.

Metade dos europeus consideram que a discriminação em razão da deficiência é um fenómeno generalizado na UE, e este número está a aumentar (4). O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.1.2.

As instituições da UE devem tomar medidas para a adoção de uma diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação (deficiência), que proteja as pessoas com deficiência da discriminação em todos os aspetos da vida. Esta diretiva deve reconhecer a recusa de adaptações razoáveis em qualquer aspeto da vida como uma forma de discriminação em razão da deficiência e reconhecer também outras formas de discriminação, como a discriminação por associação e a discriminação múltipla e interseccional.

4.1.3.

As instituições da UE devem acelerar a adoção da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), a par de medidas concretas para prevenir, combater e sancionar a violência de género.

4.1.3.1.

Todas as instituições da UE devem assegurar a acessibilidade no âmbito do seu papel de empregadores públicos, por exemplo disponibilizando sítios Web internos e externos acessíveis, adotando políticas e procedimentos de recursos humanos para aumentar a presença de pessoal com deficiência e assegurando a inclusividade nas Escolas Europeias.

4.1.3.2.

As instituições da UE devem assegurar as medidas necessárias para corrigir a falta de igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência através de fundos da UE. Há que prestar mais atenção às pessoas que são alvo de discriminação múltipla ou interseccional em razão da sua nacionalidade, idade, raça ou etnia, género, religião ou crença, identidade de género e orientação sexual.

4.1.3.3.

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que estabelece Disposições Comuns (RDC 2014-2020) deve ser incorporado na nova proposta de RDC para o período 2021-2027, refletindo as recomendações anteriores do CESE, e esse princípio deve figurar diretamente no texto principal da proposta de Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A acessibilidade das pessoas com deficiência também deve ser incluída como condição prévia para que os programas possam beneficiar dos fundos da UE.

4.1.3.4.

As instituições da UE devem integrar as questões da igualdade das pessoas com deficiência em todas as políticas económicas, sociais e ambientais da UE, nomeadamente na Estratégia para as questões de género, na Garantia para a Juventude, no Novo Pacto Ecológico, na Garantia para a Infância e no futuro Livro Verde sobre o envelhecimento.

4.1.3.5.

A Comissão deve promover a conformidade da legislação dos Estados-Membros em matéria de capacidade jurídica com a CNUDPD (6) e facilitar o intercâmbio de conhecimentos especializados entre Estados-Membros.

4.2.   Garantir a plena participação e a livre circulação

4.2.1.

As pessoas com deficiência ainda são impedidas de exercer o seu direito à livre circulação na UE devido à falta de reconhecimento harmonizado da avaliação da deficiência e à impossibilidade de transferir o direito a serviços de apoio e a prestações aquando da mudança para outro Estado-Membro. A institucionalização permanente, a falta de investimento em serviços de proximidade e a inacessibilidade geral dos serviços de base também criam obstáculos à participação das pessoas com deficiência na sociedade. O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.2.2.

A Comissão deve propor uma diretiva que harmonize o reconhecimento da avaliação da deficiência para pessoas que se desloquem entre Estados-Membros. Com esta diretiva, as instituições da UE devem defender o direito das pessoas com deficiência à liberdade de circulação garantindo a portabilidade das prestações de segurança social, quer através da manutenção da concessão pelo Estado-Membro de origem, da concessão pelo novo Estado-Membro de residência ou de uma transição gradual entre os dois. Importa garantir às pessoas com deficiência que se instalam noutro Estado-Membro direitos equivalentes e a elegibilidade para acesso a serviços. Tal deve ser feito de forma coordenada para facilitar a transferibilidade simples e rápida destes direitos (7), incluindo a assistência pessoal.

4.2.2.1.

As instituições da UE devem assegurar que os fundos da UE nunca são utilizados para perpetuar a institucionalização das pessoas com deficiência (8) e que são ativamente investidos em serviços de proximidade e de base familiar. É fundamental que os jovens que participam no Corpo Europeu de Solidariedade não sejam colocados em estabelecimentos de cuidados institucionais que perpetuam a segregação. Importa investir também na formação dos atuais trabalhadores das instituições para que ofereçam cuidados de proximidade, em conformidade com a CNUDPD e concebidos em colaboração com as pessoas com deficiência. A Comissão deve ainda sensibilizar para os efeitos negativos da institucionalização nas pessoas com deficiência, a fim de incentivar os Estados-Membros a privilegiar alternativas de proximidade.

4.2.2.2.

As instituições da UE devem dar prioridade ao acesso à cultura e ao lazer através do recurso aos fundos da UE, nomeadamente promovendo e formalizando a utilização do Cartão Europeu de Deficiente por todos os Estados-Membros, com o apoio do financiamento da UE.

4.2.2.3.

As instituições da UE devem assegurar a disponibilização de língua gestual, texto em Braille e texto de leitura fácil nos seus diálogos com os cidadãos, sempre que tal seja solicitado.

4.2.2.4.

As instituições da UE devem levar a cabo iniciativas políticas para eliminar todos os obstáculos que impeçam a participação das pessoas com deficiência na vida política e que as privem do direito de eleger e serem eleitas, em especial no que se refere a pessoas com deficiência intelectual e com problemas de saúde mental, que são particularmente afetadas pela discriminação. A Comissão também deve assegurar a plena acessibilidade no processo eleitoral. Para tal, a Comissão deve encorajar todos os Estados-Membros a assegurarem a participação cívica dos seus cidadãos com deficiência nos processos eleitorais nacionais, regionais e locais.

4.2.2.5.

As instituições da UE devem adotar medidas adequadas para assegurar que todas as pessoas com deficiência podem exercer todos os direitos consagrados nos Tratados e na legislação da UE, promover medidas não coercivas e o apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência e assegurar a liberdade e a segurança de todas as pessoas com deficiência.

4.2.2.6.

As instituições da UE devem promover o envolvimento estrutural das pessoas com deficiência e das organizações de pessoas com deficiência, incluindo as que trabalham com crianças com deficiência, em todos os processos de decisão, tanto a nível nacional como da UE, e financiar o reforço de capacidades das organizações de pessoas com deficiência. A Comissão e os outros órgãos da UE devem também assegurar que as pessoas com deficiência podem participar facilmente nas consultas públicas.

4.3.   Alcançar a acessibilidade em todos os contextos

4.3.1.

Os espaços públicos, os edifícios, os transportes e as tecnologias inacessíveis ainda impedem demasiadas pessoas com deficiência de desempenhar um papel ativo na sociedade e põem em risco a sua segurança. O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.3.1.1.

A Comissão deve adotar medidas concretas para criar um Comité Europeu para a Acessibilidade, semelhante ao homólogo norte-americano (United States Access Board), a fim de acompanhar a aplicação da respetiva legislação da UE e de facilitar a elaboração de normas e orientações em matéria de acessibilidade, o intercâmbio de boas práticas e a participação significativa das organizações representativas das pessoas com deficiência no domínio da acessibilidade.

4.3.2.

As próprias instituições da UE devem esforçar-se por alcançar os mais elevados padrões de acessibilidade em relação às infraestruturas físicas, aos serviços e ao meio digital e assegurar a plena acessibilidade das pessoas com deficiência a todos os sítios Web e formulários de contacto da administração da UE.

4.3.2.1.

As instituições da UE devem recorrer a instrumentos legislativos e outros, como a normalização, para colmatar as lacunas deixadas pela Lei Europeia da Acessibilidade, a fim de harmonizar as normas mínimas de acessibilidade de todo o ambiente construído (9), tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais, sem descurar as disposições aplicáveis às pessoas com deficiências intelectuais e/ou psicossociais.

4.3.2.2.

A Comissão deve rever, ampliar e reforçar os direitos dos passageiros com deficiência, por exemplo publicando uma nova proposta legislativa relativa aos transportes multimodais, revendo o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) em vigor relativo aos direitos das pessoas com deficiência no transporte aéreo, eliminando, harmonizando e definindo pormenorizadamente os casos de «recusa de embarque» e melhorando outros regulamentos existentes.

4.3.2.3.

As instituições da UE devem adotar uma posição firme sobre a eliminação dos períodos de notificação prévia obrigatórios para a prestação de assistência ferroviária no novo regulamento da UE relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários.

4.3.2.4.

A Comissão deve continuar a melhorar a acessibilidade dos transportes ferroviários para as pessoas com deficiência (11), certificando-se de que os Estados-Membros garantem a acessibilidade de todas as plataformas ferroviárias e facilitam o acesso às carruagens dos comboios, não só no que diz respeito a novas construções, mas também à adaptação das infraestruturas existentes.

4.3.2.5.

A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar as diretivas da UE relativas às normas mínimas comuns em matéria de direitos processuais das vítimas de crime ou pessoas suspeitas ou acusadas de crimes no que diz respeito à deficiência (12), incluindo formação sobre os direitos das pessoas com deficiência para agentes envolvidos no acesso à justiça. As organizações de pessoas com deficiência devem ser consideradas entidades colaboradoras e devem dispor de um estatuto específico que as legitime nos tribunais.

4.3.2.6.

A Comissão deve assegurar que a acessibilidade seja um critério de elegibilidade para o acesso aos fundos da UE (13).

4.3.2.7.

A Comissão deve investir na investigação para o desenvolvimento de novas tecnologias e dispositivos de apoio para as pessoas com deficiência.

4.3.2.8.

A acessibilidade deve ser vista como paralela à sustentabilidade, por exemplo na construção e nos transportes, e como condição indispensável para alcançar uma Europa mais verde para todos.

4.3.2.9.

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na melhoria da acessibilidade do ambiente construído novo e existente, em particular da habitação, e na melhoria da formação em assistência para a acessibilidade destinada ao pessoal de todas as redes de transporte.

4.3.2.10.

Os Estados-Membros devem ser apoiados pela Comissão para assegurar que as pessoas com deficiência têm acesso a dispositivos, tecnologias e serviços de assistência, e recebem ajuda para os adquirir, independentemente do país da UE no qual estes são oferecidos.

4.3.2.11.

A Comissão deve ajudar os Estados-Membros a assegurar que a contratação pública prevê o acesso às pessoas com deficiência enquanto cidadãos, beneficiários e funcionários públicos.

4.3.2.12.

A Comissão deve prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para que transponham de forma correta e atempada a Diretiva Acessibilidade da Web.

4.4.   Promover o emprego de qualidade e a formação profissional

4.4.1.

A taxa de emprego das pessoas com deficiência continua a ser desproporcionalmente baixa quando comparada com a das pessoas sem deficiência, ou seja, é de 48,1 % contra 73,9 %. A taxa de emprego das mulheres com deficiência é consideravelmente mais baixa (14). O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.4.2.

A Comissão deve propor medidas destinadas a harmonizar os requisitos a nível da UE no que diz respeito ao que os empregadores são obrigados a oferecer e, por sua vez, ao apoio que os governos devem prestar aos empregadores, a fim de assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para os trabalhadores com deficiência (15).

4.4.3.

As instituições da UE devem tornar-se modelos a seguir no que diz respeito ao emprego de pessoas com deficiência, aumentando a percentagem de trabalhadores com deficiência nas suas instituições e na administração da UE.

4.4.3.1.

A Comissão deve estudar a eficácia dos sistemas de quotas que muitos Estados-Membros utilizam para fomentar o emprego das pessoas com deficiência, com vista a promover boas práticas e, possivelmente, introduzir um sistema deste tipo na administração da UE.

4.4.3.2.

As instituições da UE devem tomar medidas para investir fundos da UE em iniciativas de formação, emprego e mobilidade laboral para pessoas com deficiência, incluindo apoio ao empreendedorismo social e às empresas da economia social, promovendo todos os tipos de emprego inclusivo em consonância com a CNUDPD, com especial ênfase nos jovens, nas mulheres, nos migrantes e refugiados e nos trabalhadores mais velhos com deficiência (16). Deve ser dada ênfase ao apoio às pessoas com deficiência para que exerçam o direito de escolha da sua área de trabalho, devendo investir-se também nas políticas de reabilitação profissional, de manutenção do emprego, de progressão na carreira e de regresso ao trabalho, dedicando especial atenção ao desenvolvimento de competências para as profissões emergentes.

4.4.3.3.

As instituições da UE e os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre uma garantia para os direitos das pessoas com deficiência, semelhante à Garantia para a Juventude, que assegure emprego, estágios, colocações no mercado de emprego e formação contínua às pessoas com deficiência. Uma iniciativa em prol do emprego das pessoas com deficiência deve prever recursos financeiros para apoiar este objetivo.

4.4.3.4.

A Comissão deve conceder aos Estados-Membros o apoio necessário para assegurar a plena aplicação da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, permitindo aos progenitores de pessoas com deficiência obter uma licença adequada e regimes de trabalho flexíveis, e deve insistir em que as próprias pessoas com deficiência tenham direito a esta mesma flexibilidade.

4.4.3.5.

O Semestre Europeu e a legislação devem ser utilizados como instrumentos para assegurar que os trabalhadores com deficiência recebem salários adequados/acordados ao mesmo nível que os trabalhadores sem deficiência, e nunca inferiores ao salário mínimo. A Comissão deve utilizar os fundos da UE para rever as boas práticas e a legislação em matéria de emprego no que diz respeito à reintegração e à reabilitação de trabalhadores após períodos prolongados de ausência por doença e em caso de deficiência adquirida.

4.4.3.6.

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na redução do risco envolvido na transição para o mercado de trabalho, oferecendo sistemas mais flexíveis de prestações sociais e prestações de invalidez para evitar a perda das redes de segurança contra a pobreza e incentivar o emprego.

4.4.3.7.

A Comissão deve instar os Estados-Membros a prestarem mais assistência aos empregadores na obtenção de informações sobre tecnologias de apoio e de financiamento para o efeito, bem como para tornar os locais de trabalho mais acessíveis e os horários de trabalho mais flexíveis em função das necessidades dos indivíduos. A Comissão deve, em particular, apoiar a investigação sobre o argumento económico a favor de locais de trabalho inclusivos.

4.4.3.8.

A Comissão deve prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para assegurar a plena aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (18) que proíbe a discriminação no emprego. A Comissão e os Estados-Membros também devem avançar com a adoção do projeto de diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação no que diz respeito ao acesso aos bens e serviços, uma vez que a discriminação neste domínio pode originar discriminação no mercado de trabalho.

4.4.3.9.

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na integração das políticas em matéria de responsabilidade social das empresas e de deficiência, a fim de incluir a temática da deficiência nas políticas de emprego das empresas. A Comissão também deve ajudar os Estados-Membros a promover a inclusão dos aspetos da deficiência e da acessibilidade nas informações não financeiras prestadas pelas empresas.

4.4.3.10.

A Comissão deve apoiar os direitos das pessoas com deficiência em toda a União, para que possam exercer os seus direitos laborais e sindicais em pé de igualdade com os restantes cidadãos. Tal deverá ser feito em cooperação com os parceiros sociais. Em particular, o processo das Cartas da Diversidade da UE deve centrar-se mais na promoção de uma mão de obra diversificada em termos de capacidades.

4.4.3.11.

Os parceiros sociais, quando realizarem diálogos sociais a nível da UE e na celebração de convenções coletivas, devem ter em conta a aplicação da CNUDPD e os direitos dos trabalhadores com deficiência, em consulta com as organizações de pessoas com deficiência a nível da UE.

4.5.   Oferecer educação e aprendizagem ao longo da vida de qualidade e inclusivas

4.5.1.

O acesso das pessoas com deficiência ao ensino regular continua a ser difícil, resultando frequentemente em segregação no contexto educativo. As pessoas com deficiência na UE têm, em média, mais 13 % de probabilidade de virem a abandonar precocemente o ensino do que os seus pares sem deficiência e menos 14 % de probabilidade de acederem ao ensino superior (19). O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.5.2.

As instituições da UE devem investir fundos da UE em contextos de aprendizagem, programas de intervenção na primeira infância, programas de aprendizagem ao longo da vida e programas de formação inclusivos, a fim de facilitar a transição das pessoas com deficiência do meio escolar para o mundo laboral. Importa igualmente facilitar a mobilidade profissional das pessoas com deficiência.

4.5.2.1.

As instituições da UE devem empreender ações específicas para garantir a inclusividade das crianças e dos jovens com deficiência no seu próprio sistema de Escolas Europeias para os filhos dos funcionários e outros agentes da UE.

4.5.2.2.

A Comissão deve adotar medidas concretas para aumentar a participação das pessoas com deficiência no ensino superior, prestando assistência para cobrir as necessidades e os custos de apoio durante o período de estudo ou de formação.

4.5.2.3.

A Comissão deve adotar medidas para aumentar a acessibilidade dos programas Erasmus+ e a participação das pessoas com deficiência nos mesmos, prestando assistência para cobrir as necessidades e os custos de apoio durante o período de estudo ou de formação no estrangeiro.

4.5.2.4.

A Comissão deve prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para formar o pessoal das escolas regulares e para apoiar a formação de auxiliares escolares especializados na questão da deficiência, com o intuito de promover a inclusão das crianças com deficiência nas escolas regulares. A formação deve também centrar-se no modo como a tecnologia de apoio pode ser utilizada para facilitar a integração dos alunos com deficiência. Há igualmente que prestar atenção à criação de boas condições de trabalho na sala de aula e à redução da dimensão das turmas.

4.6.   Combater a precariedade, a pobreza e a exclusão social

4.6.1.

As pessoas com deficiência na UE têm, em média, mais 9 % de probabilidade de passar por situações de pobreza e exclusão social do que as pessoas sem deficiência (20). O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.6.1.1.

As instituições da UE devem assegurar que a nova Agenda inclui ações específicas para promover um sistema de proteção social inclusivo, e a Comissão deve elaborar orientações dirigidas aos Estados-Membros sobre um nível mínimo de proteção social para as pessoas com deficiência que lhes garanta um nível de vida adequado (21). A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas com deficiência, em particular aquelas que adquiriram uma deficiência durante a sua carreira e que têm um período de contribuição para a reforma mais curto, sejam abrangidas por regimes de proteção social adequados antes e após a idade da reforma.

4.6.1.2.

A Comissão deve fornecer orientações sobre as reformas relativas aos subsídios para apoiar o custo suplementar dos dispositivos, das tecnologias de apoio, das adaptações, dos transportes, etc. relacionados com a deficiência. A Comissão deve instar os Estados-Membros a que sejam mais flexíveis, permitindo às pessoas com deficiência manter os subsídios quando entram no mercado de trabalho, a fim de equilibrar as despesas desproporcionadas, reduzir o risco de pobreza no trabalho e incentivar o emprego.

4.6.1.3.

A Comissão deve fornecer orientações aos Estados-Membros sobre os procedimentos de avaliação da deficiência, para assegurar que as pessoas com doenças raras ou com polideficiência não são ignoradas. A Comissão deve também dissuadir fortemente os Estados-Membros, através do Semestre Europeu, de reduzir as prestações de invalidez dos seus cidadãos e aumentar, assim, o risco de pobreza e exclusão social. A Comissão deve convidar os Estados-Membros a verificarem a equidade das respetivas prestações de invalidez ao longo da vida, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência que chegam a uma idade avançada e os idosos que adquirem uma deficiência não perdem o acesso aos seus direitos.

4.6.1.4.

O Painel de Indicadores Sociais deve ser adaptado de modo a integrar medições relacionadas especificamente com as pessoas com deficiência, a fim de complementar as ligações crescentes entre o Semestre Europeu e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

4.6.1.5.

A Comissão deve prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para a correta aplicação da recomendação do Conselho sobre a segurança social para contratos de trabalho atípicos, e assegurar que nenhuma pessoa com deficiência, quer trabalhe quer não, veja negado o seu direito a uma cobertura adequada em termos de cuidados de saúde ou outros direitos.

4.6.1.6.

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na promoção do acesso aos cuidados de saúde pelas pessoas com deficiência em pé de igualdade com os restantes cidadãos (22).

4.6.2.

A Comissão deve assegurar que as pessoas com deficiência que trabalharam, trabalham ou trabalharão na administração da UE, ou os seus familiares dependentes afetados por uma deficiência, beneficiam de um seguro de saúde abrangente que lhes preste os melhores cuidados médicos possíveis e lhes proporcione a melhor qualidade de vida possível.

4.7.   Tornar a UE líder mundial em não deixar ninguém para trás além das suas fronteiras

4.7.1.

A UE é o maior doador mundial de ajuda ao desenvolvimento. A UE e os seus Estados-Membros devem, enquanto Estados Partes na CNUDPD, promover os direitos das pessoas com deficiência no âmbito da sua ação externa. O CESE apela, por conseguinte, para que se tomem as seguintes medidas:

4.7.2.

As instituições da UE devem adotar medidas para assegurar que todas as ações financiadas pela UE em países terceiros respeitam os princípios gerais da CNUDPD, delineados no ponto 3.1.

4.7.2.1.

As instituições da UE devem adotar medidas para assegurar que os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE demonstrem que possuem o mesmo nível de proteção dos direitos das pessoas com deficiência que os Estados-Membros da UE. O Comissão deve também assegurar que os instrumentos financeiros de assistência de pré-adesão são utilizados para melhorar a sua situação.

4.7.2.2.

A Comissão deve sensibilizar para a CNUDPD e para as necessidades das pessoas com deficiência, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade, no domínio da ajuda humanitária e de emergência, e deve sensibilizar as delegações da UE para as questões relacionadas com a deficiência.

4.7.2.3.

As instituições da UE devem assegurar um seguimento claro do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e apoiar a inclusão dos marcadores de deficiência do Comité de Ajuda para o Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) nos programas, projetos e atividades de cooperação da UE em todo o mundo.

4.7.2.4.

As instituições da UE devem assegurar a defesa dos direitos e a prestação de apoio suficiente e adequado às pessoas com deficiência que chegam à UE como requerentes de asilo ou refugiadas, ou o apoio às pessoas que adquiriram uma deficiência durante o processo de fuga do seu país.

4.7.2.5.

A Comissão deve ajudar os Estados-Membros a abordar a temática da deficiência nos diálogos com países terceiros. A Comissão também deve trabalhar no sentido de promover o consenso e o compromisso em matéria de deficiência em instâncias internacionais (Nações Unidas, Conselho da Europa, OCDE).

4.7.2.6.

A Comissão deve ajudar os Estados-Membros, no contexto do Brexit, a assegurar que os cidadãos da União Europeia que residem atualmente no Reino Unido, e vice-versa, continuam a receber a assistência que lhes é atualmente prestada pelo seu país de origem.

5.   Governação, aplicação e acompanhamento

5.1.

Tendo em conta as observações finais da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência dirigidas à UE, o CESE recomenda vivamente que sejam designados pontos de contacto para a deficiência em todas as instituições, agências e órgãos da UE, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité das Regiões, etc., bem como em agências como a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género. Devem também ser criados pontos de contacto para a deficiência em todas as direções-gerais da Comissão. Dada a natureza transversal das questões relacionadas com a deficiência, o ponto de contacto central deve surgir sob a égide do Secretariado-Geral da Comissão Europeia. Tal será necessário para acompanhar a aplicação da CNUDPD e da Agenda pelas instituições da UE. O CESE, liderando pelo exemplo, possui o seu próprio ponto de contacto para a deficiência, bem como o Grupo de Estudo para os Direitos das Pessoas com Deficiência, apoiado pelo secretariado da Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania. O CESE apela ainda para que se tomem as seguintes medidas:

5.2.

Tendo em consideração que a nova Comissão contará com uma comissária responsável pela Igualdade, deve existir um ponto de contacto para a deficiência na DG Justiça, para a auxiliar na sua missão. Esta iniciativa é de importância fundamental.

5.3.

O atual sistema de um Grupo de Alto Nível para a Deficiência deve ser substituído por um «Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência», que sirva de plataforma para reuniões regulares entre todos os pontos de contacto para a deficiência das diferentes direções, instituições e agências, bem como dos diferentes Estados-Membros. Esse comité deve ter o direito de acompanhar a aplicação da Agenda a nível da UE e dos Estados-Membros, bem como de formular recomendações dirigidas à Comissão e aos governos nacionais.

5.4.

A Comissão deve rever as suas competências partilhadas com os Estados-Membros decorrentes da CNUDPD e do direito da UE, a fim de determinar em que domínios a UE pode trabalhar em conjunto com os Estados-Membros tendo em vista a execução. Tal deverá ser feito através da elaboração de uma declaração de competências.

5.5.

Deve ser instituído um mecanismo interinstitucional entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho (23). Os presidentes destas três instituições devem reunir-se no início de cada mandato para demonstrarem o seu empenho para com os direitos das pessoas com deficiência. Para facilitar este mecanismo, há que um grupo de trabalho para a deficiência, no âmbito do Conselho.

5.6.

As instituições da UE devem incluir na Agenda critérios de referência claros, concretos e específicos e indicadores mensuráveis que permitam acompanhar as lacunas na aplicação e avaliar eficazmente os progressos realizados.

5.7.

A Comissão deve assegurar o planeamento de mecanismos de acompanhamento eficazes durante a conceção de propostas e iniciativas legislativas e prever recursos e orçamentos suficientes para esses mecanismos. A Agenda deve incluir um compromisso claro em matéria de financiamento com uma indicação dos montantes a reservar para os mecanismos de acompanhamento.

5.8.

A Comissão deve dotar o quadro da CNUDPD da UE de recursos suficientes para assegurar o seu funcionamento independente e adequado.

5.9.

As instituições da UE devem envolver de forma ativa e plena as organizações de pessoas com deficiência e as organizações da sociedade civil na elaboração, na aplicação e na governação da Agenda (24). As organizações de pessoas com deficiência devem também ser continuamente consultadas e envolvidas na conceção, na adoção, na aplicação e no acompanhamento da legislação, das políticas e dos programas resultantes desta Agenda e devem ter acesso a recursos que apoiem a sua participação significativa. Os processos de consulta também devem ser compreensíveis e plenamente acessíveis para as pessoas com deficiência.

5.10.

A Comissão deve adotar medidas adequadas para assegurar que o Eurostat, em colaboração com as autoridades estatísticas nacionais e os representantes das organizações de pessoas com deficiência, desenvolve um sistema de indicadores baseado nos direitos humanos, bem como um sistema de recolha de dados abrangente e comparável sobre a situação das pessoas com deficiência na UE em matéria de igualdade, e que publique análises mais pertinentes e desagregadas sobre deficiência. Neste contexto, há que ter em conta a interseccionalidade dos problemas e das experiências das pessoas com deficiência, nomeadamente devido ao género, à idade, ao estatuto de refugiado, de requerente de asilo ou de migrante ou à pertença a uma minoria étnica, bem como a tipos diferentes de deficiência e ao modo como afetam o bem-estar e os resultados (25). Importa igualmente recolher dados sobre o número de pessoas com deficiência que vivem em instituições e de crianças com deficiência que não vivem no seio de uma família.

5.11.

A Comissão, através do Semestre Europeu, deve exercer pressão sobre os Estados-Membros para que desenvolvam as suas próprias estratégias nacionais em matéria de deficiência e abordem a aplicação da CNUDPD nos programas nacionais de reformas.

5.12.

A Comissão deve disponibilizar todos os meios, recursos humanos e apoio financeiro necessários ao quadro de acompanhamento da CNUDPD da UE, a fim de assegurar a sua capacidade para desempenhar as suas funções em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, da CNUDPD.

6.   Comunicação e divulgação (26)

6.1.

As instituições da UE devem sensibilizar para os obstáculos que as pessoas com deficiência ainda têm de enfrentar, a fim de abolir estereótipos e trabalhar em conjunto com os governos nacionais e regionais para assegurar que estas informações chegam aos decisores políticos e a outras partes interessadas a todos os níveis. A Comissão deve apoiar o trabalho das organizações de pessoas com deficiência e das organizações não governamentais a nível da UE ativas neste domínio.

6.2.

A Comissão deve organizar campanhas e cursos de formação tendo em vista a sensibilização para os direitos das pessoas com deficiência, dirigidos ao público em geral, responsáveis e decisores políticos, funcionários de entidades públicas e privadas, pessoas com deficiência e respetivas famílias, etc., encorajando, simultaneamente, os Estados-Membros a realizarem campanhas semelhantes.

6.3.

A Comissão e os Estados-Membros devem centrar-se em salientar a discriminação múltipla e interseccional de que são vítimas determinados grupos de pessoas com deficiência, nomeadamente as mulheres e as raparigas, as pessoas LGBTI e as minorias étnicas.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2019.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Recomendações da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência dirigidas à UE em 2015.

(2)  Segundo o artigo 1.o da CNUDPD, as pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interação com várias barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.

(3)  Artigos 1.o, 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e artigos 10.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE.

(4)  Eurobarómetro especial n.o 437. Disponível em: https://data.europa.eu/euodp/pt/data/dataset/S2077_83_4_437_ENG.

(5)  Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Observação geral n.o 1 (2014) da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o reconhecimento igual perante a lei.

(7)  Recomendações da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 18.o.

(8)  CNUDPD, artigo 19.o e observação geral n.o 5.

(9)  CNUDPD, artigos 9.o e 20.o.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

(11)  Durante a próxima revisão do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

(12)  CNUDPD, artigo 13.o.

(13)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 83.

(14)  https://www.disability-europe.net/theme/employment.

(15)  CNUDPD, artigos 5.o e 27.o.

(16)  CNUDPD, artigo 27.o.

(17)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

(18)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(19)  ANED, com base em dados do Eurostat 2016, pessoas com e sem deficiência (idade: 30-34 anos), diferença em pontos percentuais.

(20)  EU-SILC 2016.

(21)  CNUDPD, artigo 28.o.

(22)  Recomendações da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, n.o 63.

(23)  Recomendações da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência dirigidas à UE em 2015.

(24)  Observação geral da CNUDPD.

(25)  CNUDPD, artigo 31.o.

(26)  CNUDPD, artigo 8.o.