31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/12


P8_TA(2019)0334

Pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis (2018/2269(IMM))

(2021/C 116/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Lampros Fountoulis, transmitido em 12 de outubro de 2018 pelo Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia no âmbito do processo ABM N.o 2017/10839, o qual foi comunicado na sessão plenária de 13 de novembro de 2018,

Tendo ouvido Lampros Fountoulis, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da Grécia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0183/2019),

A.

Considerando que o Gabinete do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal grego solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Lampros Fountoulis, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma possível ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.

Considerando que o pedido do Procurador-Adjunto do Supremo Tribunal da Grécia se refere a processos relativos a alegada violação do artigo 45.o e do artigo 232.o-A do Código Penal grego, que dizem respeito a uma violação comum de uma decisão judicial;

E.

Considerando que Lampros Fountoulis é acusado de não ter respeitado a decisão provisória n.o 3603/2015, do Tribunal Singular de Primeira Instância de Atenas, que ordenava a retirada de todas as câmaras de vídeo do rés do chão e da entrada do edifício sito no n.o 73 da rua Grammou, em Marousi (Ática), e o pagamento de uma multa de 600 EUR (seiscentos euros) por cada incumprimento futuro da decisão de 25 de maio de 2015;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o, n.o 8, do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto;

G.

Considerando que não compete ao Parlamento Europeu tomar uma posição sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado ou se os atos que lhe são imputados justificam a instauração de um processo penal ou sobre os méritos relativos dos sistemas jurídicos e judiciais nacionais;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento no seu conjunto e dos seus membros;

I.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados contra processos judiciais que visem atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e que são indissociáveis destas funções;

J.

Considerando que a ação judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu em causa para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

K.

Considerando que, com base nas informações e explicações fornecidas no caso em apreço, não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente à ação penal consiste em prejudicar a atividade política ou a reputação de um deputado e, por conseguinte, a independência do Parlamento (fumus persecutionis);

1.

Decide levantar a imunidade de Lampros Fountoulis;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Lampros Fountoulis.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 1964, Wagner contra Fohrmann e Krier, 101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.