21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/168 |
P8_TA(2019)0137
Pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde (2018/2267(IMM))
(2021/C 23/28)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde, transmitido pelo Ministério da Justiça francês em 19 de outubro de 2018 com base num pedido formulado pelo Procurador-Geral junto do Tribunal de Segunda Instância de Paris e comunicado na sessão plenária de 12 de novembro de 2018, no âmbito de um processo pendente perante os juízes de instrução envolvidos num inquérito judicial por suspeitas de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsos, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes, |
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Tendo ouvido Jean-François Jalkh, em substituição de Dominique Bilde, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0166/2019), |
A. |
Considerando que os juízes de instrução do Tribunal de Grande Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Dominique Bilde para a poder ouvir no âmbito de uma alegada infração; |
B. |
Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Dominique Bilde diz respeito a alegados crimes de abuso de confiança, ocultação do crime de abuso de confiança, fraude por grupo organizado, falsificação de documentos e utilização de documentos falsificados, e trabalho dissimulado por ocultação de trabalhadores, em relação às condições de emprego de assistentes de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional; |
C. |
Considerando que, em 5 de dezembro de 2016, foi aberto um inquérito judicial na sequência de uma investigação preliminar iniciada após a denúncia efetuada pelo então Presidente do Parlamento Europeu, em 9 de março de 2015, respeitante a um certo número de assistentes parlamentares de deputados ao Parlamento Europeu filiados na Frente Nacional; |
D. |
Considerando que, durante as buscas realizadas na sede da Frente Nacional em fevereiro de 2016, foram apreendidos vários documentos no gabinete do tesoureiro do partido que testemunham o desejo da Frente Nacional de realizar «economias» através da assunção, pelo Parlamento Europeu, das despesas relativas à remuneração dos funcionários do partido, valendo-se da sua posição de assistentes parlamentares; que, nesta fase do inquérito, ficou patente que, na prática, oito assistentes parlamentares não realizaram qualquer trabalho de assistência parlamentar ou fizeram-no apenas marginalmente: |
E. |
Considerando que se tornou evidente que, de 1 de outubro de 2014 a 31 de julho de 2015, o assistente parlamentar a tempo inteiro de Dominique Bilde era um dos assistentes que praticamente não realizavam trabalho de assistência parlamentar; que, no organograma de fevereiro de 2015 da Frente Nacional, as funções desempenhadas pelo assistente parlamentar de Dominique Bilde são as de «delegado nacional para o planeamento», e que este trabalhou na Unidade Observação e Planeamento Político sob a responsabilidade de outro deputado ao Parlamento Europeu; que ao seu contrato de assistente parlamentar se seguiram dois outros contratos de trabalho relacionados com a atividade da Frente Nacional, que cobriram o período compreendido entre agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2016; que, durante o período de vigência do seu contrato de assistente parlamentar, exerceu igualmente as seguintes funções: secretário-geral do Collectif Marianne, secretário-geral do Collectif Mer et Francophonie e candidato às eleições departamentais de março de 2015 em Doubs; |
F. |
Considerando que o Parlamento Europeu suspendeu o pagamento das despesas de assistência parlamentar relacionadas com o contrato do assistente parlamentar de Dominique Bilde; |
G. |
Considerando que os juízes de instrução consideram necessário ouvir Dominique Bilde; |
H. |
Considerando que Dominique Bilde recusou responder aos investigadores quando foi por eles ouvida em agosto de 2017 e recusou comparecer perante os juízes de instrução numa audiência preparatória no âmbito da acusação por abuso de confiança, a qual se devia ter realizado em 24 de novembro de 2017, invocando a sua imunidade parlamentar; |
I. |
Considerando que, para que Dominique Bilde possa ser interrogada no âmbito das acusações de que foi alvo, a autoridade competente apresentou um pedido de levantamento da sua imunidade; |
J. |
Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país; |
K. |
Considerando que, de acordo com o artigo 26.o da Constituição da República Francesa, os membros do Parlamento não podem ser alvo, em matéria criminal ou correcional, de detenção ou de qualquer outra medida privativa ou restritiva da liberdade, sem autorização da Mesa da Assembleia de que fazem parte, não sendo esta autorização necessária em caso de crime ou flagrante delito ou em caso de sentença condenatória transitada em julgado; |
L. |
Considerando que não existem provas nem motivos para suspeitar de fumus persecutionis; |
1. |
Decide levantar a imunidade de Dominique Bilde; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão e o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Dominique Bilde. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.