COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2019
COM(2019) 635 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo à execução dos programas apícolas
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.12.2019
COM(2019) 635 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
relativo à execução dos programas apícolas
Índice
1.INTRODUÇÃO
2.METODOLOGIA
3.PANORÂMICA DO SETOR DA APICULTURA DA UE
3.1Produção e preços
3.2Comércio
4.EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS APÍCOLAS NACIONAIS
4.1Base jurídica
4.2Objetivos e medidas
4.3Orçamento da União para os programas apícolas nacionais e taxa de utilização
4.4Repartição da contribuição da União por Estado-Membro
4.5Despesas suportadas por tipo de medidas
5.MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE COLMEIAS
6.A APICULTURA NA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM APÓS 2020
7.CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
Embora possa parecer pequeno comparativamente a outros setores agrícolas, a apicultura desempenha um papel importante: para além de fornecer mel e outros produtos da apicultura, contribui para a polinização das culturas, dos frutos, das plantas selvagens, etc. A política agrícola comum (PAC) disponibiliza vários instrumentos de apoio ao setor da apicultura, nomeadamente os programas apícolas previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 1 (a seguir designado por «Regulamento OCM»).
Nos termos do artigo 225.º, alínea a), do Regulamento OCM, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 55.º, 56.º e 57.º, nomeadamente sobre os últimos desenvolvimentos nos sistemas de identificação de colmeias. O presente relatório aplica essa disposição e não é acompanhado de qualquer proposta legislativa.
O presente relatório abrange as campanhas apícolas de 2017-2019, correspondentes ao período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2019, as primeiras a que foram aplicadas as novas medidas. O relatório inclui informações recebidas relativamente a campanhas apícolas anteriores, bem como aos programas previstos para as campanhas de 2020-2022, notificados à Comissão até 15 de março de 2019.
Este é o sétimo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à execução dos programas apícolas. O relatório não inclui todos os elementos importantes para a apicultura, centrando-se antes na execução dos programas apícolas. No entanto, apresenta também uma breve panorâmica do setor da apicultura na UE, bem como um resumo da proposta da Comissão para este setor no âmbito da futura política agrícola comum.
A UE tem apoiado diretamente o setor apícola desde 1997 2 , dando aos Estados-Membros a possibilidade de elaborarem programas nacionais para o setor. O objetivo desses programas é melhorar as condições gerais de produção e de comercialização dos produtos da apicultura: mel, geleia real, pólen, própolis e cera de abelhas.
Os programas apícolas são cofinanciados pela União Europeia a uma taxa de 50 % e têm uma duração de três anos. Os programas são voluntários, mas todos os Estados-Membros decidiram introduzi-los, o que demonstra o forte interesse dos Estados-Membros e as necessidades do setor.
2. METODOLOGIA
O presente relatório baseia-se nas seguintes fontes de informação:
-Informações notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão no que se refere às ajudas no setor da apicultura 3 , incluindo o número de colmeias existentes nos seus territórios.
-Informações notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão no que se refere às ajudas no setor da apicultura 4 , incluindo os relatórios anuais de execução estabelecidos no artigo 10.º desse regulamento. Esses relatórios anuais incluem uma síntese das despesas incorridas, em euros, durante a campanha apícola, discriminadas por medida, e os resultados com base em indicadores de desempenho para cada medida executada. Contudo, estes indicadores, não estando harmonizados a nível da UE, não se utilizaram para tirar conclusões no âmbito do presente relatório.
-Informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 917/2004 da Comissão relativo a ações no domínio da apicultura 5 , que define as normas para o programa apícola nacional até à campanha apícola de 2016.
-Dados sobre a produção e o comércio internacional de mel, extraídos das bases do Eurostat 6 , do Comtrade das Nações Unidas 7 e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) 8 .
No sítio Internet da Comissão, estão disponíveis dados pormenorizados e quadros recapitulativos respeitantes ao mercado do mel e aos programas apícolas nacionais 9 .
3. PANORÂMICA DO SETOR DA APICULTURA DA UE
3.1 Produção e preços
Produção
Os dados notificados tendo em vista os programas de 2020-2022 revelam a existência de aproximadamente 17,5 milhões de colmeias na UE, geridas por 650 000 apicultores. O número de apicultores aumentou em comparação com os dados notificados em 2016 referentes aos programas de 2017-2019. Note-se, contudo, que, não existindo um método harmonizado para a definição de apicultores nem para a determinação do número de apicultores, alterações desse número não refletem necessariamente uma tendência geral no setor.
Figura 1: Número de apicultores.
O setor produziu 280 000 toneladas de mel em 2018, o que faz da UE o segundo maior produtor de mel a seguir à China (550 000 toneladas 10 ). Embora a produção da UE tenha aumentado 16 % desde 2014, ano em que se fixou em 240 000 toneladas, a UE continua a não produzir mel suficiente para satisfazer o seu próprio consumo. Em 2018, a taxa de autossuficiência 11 era de cerca de 60 %, o que correspondia aproximadamente aos níveis de 2015. O principal fornecedor de mel importado é a China (40 % das importações), seguida da Ucrânia (20 % das importações).
Figura 2: Produção de mel na UE em 2017 e 2018.
Preços
Os preços do mel variam muito consoante o Estado-Membro, a qualidade e o ponto de venda. Em 2018, o preço médio na UE do mel multifloral no local de produção foi de 6,46 EUR/kg. Na maioria dos Estados-Membros, o preço é mais baixo quando o mel é vendido a granel no mercado grossista, correspondendo o preço médio na UE, em 2018, a 3,79 EUR/kg. É de notar que, embora estes preços se tenham mantido praticamente inalterados desde a última comunicação de informações, em 2016, o custo médio de produção aumentou de 3,21 EUR/kg em 2015 para 3,90 EUR/kg em 2018, reduzindo provavelmente a margem por kg de mel produzido. No entanto, uma vez que os Estados-Membros não indicam a quantidade do mel produzido que é vendido a granel e no local de produção, não é possível tirar conclusões sólidas sobre a rendibilidade resultante auferida pelos produtores.
Figura 3: Preços médios do mel em 2018. MT: média do preço máximo/mínimo.
A granel no mercado grossista
Local de produção
3.2 Comércio
Importações
A UE produz apenas 60 % das suas necessidades de mel. Em 2018, importou 208 000 toneladas de mel, num valor total de 452 milhões de EUR. A UE é o maior importador mundial de mel, sendo a China o seu principal fornecedor. No entanto, as importações da UE provenientes da China diminuíram de cerca de 100 000 toneladas em 2015 para 80 000 toneladas em 2018 12 . Durante o mesmo período, as importações provenientes da Ucrânia, o segundo maior fornecedor, aumentaram de 20 000 para 41 000 toneladas, ao passo que as importações do terceiro e quarto fornecedores, a Argentina e o México, se mantiveram em 25 000 e 20 000 toneladas.
O mel importado de países terceiros é geralmente mais barato do que o mel produzido na UE. Em 2018, o preço médio de importação foi apenas ligeiramente superior a 2 EUR/kg.
Exportações
As exportações da UE são insignificantes em comparação com as importações. Em 2018, a UE exportou cerca de 21 000 toneladas de mel, o que representa cerca de 7 % da sua produção. Os principais mercados do mel da UE são a Suíça, a Arábia Saudita, os EUA e o Japão. Em 2018, o preço médio de exportação foi de 5,7 EUR/kg.
Figura 4: Preços médios (EUR/kg) do mel importado para a UE (azul, contínua) e exportado da UE (vermelho, tracejado) durante o período de 2009-2018. Fonte: Eurostat (Comext).
4.EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS APÍCOLAS NACIONAIS
4.1 Base jurídica
A base jurídica dos programas apícolas nacionais desde a campanha de 2017, com início em 1 de agosto de 2016, são os artigos 55.º a 57.º do Regulamento OCM, complementados pela seguinte legislação:
-Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão 13 , e
-Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão 14 .
Os programas das campanhas apícolas de 2017-2019 e o respetivo financiamento foram aprovados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102 da Comissão, de 5 de julho de 2016 15 .
Os programas das campanhas apícolas de 2020-2022 e o respetivo financiamento foram aprovados pela Decisão de Execução (UE) 2019/974 da Comissão, de 12 de junho de 2019 16 .
4.2 Objetivos e medidas
O objetivo dos programas é melhorar as condições gerais de produção e de comercialização dos produtos da apicultura na União. A reforma da PAC de 2013 introduziu algumas alterações nos programas. Os principais objetivos destas alterações consistiam em adaptar as medidas elegíveis às necessidades do setor e em assegurar uma afetação mais sólida do orçamento da UE através do aperfeiçoamento dos métodos utilizados pelos Estados-Membros para determinar o número de colmeias nos seus territórios. As medidas elegíveis daí resultantes são descritas em seguida.
a) Assistência técnica aos apicultores e a organizações de apicultores: a redação desta medida foi alterada, passando a referir «organizações de apicultores» em vez de «agrupamentos de apicultores». Embora muitos Estados-Membros incluam a formação, a organização de cursos e a impressão de folhetos informativos no âmbito da medida, esta pode incluir uma ampla variedade de ações, como o apoio à aquisição de equipamento técnico para o processamento primário e o apoio específico aos jovens apicultores.
b) Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose: o âmbito desta medida foi alargado, passando a abranger, além do controlo da varroose, a luta contra outros agressores e doenças das colmeias, como a vespa-asiática (Vespa velutina) ou o pequeno-besouro-das-colmeias (Aethina tumida). No entanto, a maior parte dos programas que incluem esta medida continuam a centrar-se no controlo da varroose. Este controlo é habitualmente efetuado por métodos de apoio à redução da carga de parasitas, mas pode ser combinado com medidas destinadas a informar os apicultores sobre a importância do combate ao próprio ácaro (varroa).
c) Racionalização da transumância: esta medida visa prestar assistência na gestão da deslocação das colmeias na União e na disponibilização de locais para os apicultores durante a época de floração. A identificação das colmeias e quadros, um registo da transumância, o investimento em material de apoio à transumância e a cartografia das variedades de flores são algumas das medidas que podem facilitar a gestão da transumância.
d) Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos: o âmbito desta medida foi alargado, passando a incluir, além de análises para determinar as propriedades físico-químicas do mel, outros produtos da apicultura 17 , como a geleia real, o pólen, o própolis ou a cera de abelhas. Além disso, o Regulamento OCM acrescentou que a medida deveria ajudar os apicultores a comercializarem e aumentarem o valor dos seus produtos. A medida pode ser utilizada para financiar, por exemplo, a análise da origem botânica do mel, uma vez que o conhecimento exato dessa característica pode aumentar o valor dos produtos obtido pelos apicultores.
e) Repovoamento do efetivo apícola: permite compensar parcialmente as perdas de abelhas e, por conseguinte, evitar quebras de produção. Esta medida pode incluir o financiamento de atividades para promover a produção de rainhas e a aquisição de colónias de abelhas ou de novas colmeias.
f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura: esta medida prevê a possibilidade de os Estados-Membros apoiarem projetos de investigação específicos, que visem, nomeadamente, a melhoria da qualidade do mel e/ou a divulgação dos resultados desses projetos.
g) Acompanhamento do mercado: trata-se de uma nova medida que oferece a possibilidade de investir no acompanhamento dos produtos da apicultura e dos preços. Pode melhorar as condições de produção e apoia as estratégias nacionais de acompanhamento da situação do mercado.
h) Melhoria da qualidade dos produtos com vista a explorar o potencial desses produtos no mercado: trata-se de uma nova medida introduzida pelo Regulamento OCM, que pode ser utilizada, por exemplo, para explorar o potencial de mercado do mel ou de outros produtos da apicultura.
4.3 Orçamento da União para os programas apícolas nacionais e taxa de utilização
Embora o montante dos fundos da União para o setor da apicultura seja relativamente reduzido, aumentou de 36 milhões de EUR por ano para os programas apícolas de 2017-2019 para 40 milhões de EUR por ano para os de 2020-2022.
Como a contribuição da União para os programas apícolas corresponde a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros, isto significa que, durante as campanhas de 2017 e 2018, foram disponibilizados, no total, 72 milhões de EUR anuais para programas apícolas. Embora o financiamento não tenha sido integralmente afetado, a taxa de utilização é elevada. Para efeitos de comparação, inclui-se no quadro seguinte a campanha apícola de 2016.
Quadro 1: Financiamento da União e taxa de utilização dos programas apícolas.
Fundos da União disponíveis por campanha apícola |
Campanha apícola de 2016 Programas 2014-2016 |
Campanha apícola de 2017 Programas 2017-2019 |
Campanha apícola de 2018 Programas 2017-2019 |
Campanha apícola de 2019 Programas 2017-2019 |
Campanhas apícolas de 2020-2022 |
EUR |
33 100 000 |
36 000 000 |
36 000 000 |
36 000 000 |
40 000 000 |
Montante dos fundos da União utilizados pelos Estados‑Membros (EUR) |
31 102 215 |
32 372 777 |
33 974 000 |
Será notificado até 15 de março de 2020 |
Será notificado a partir de 15 de março de 2021 |
Taxa de utilização |
94 % |
90 % |
94 % |
4.4 Repartição da contribuição da União por Estado-Membro
O artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão estabelece as regras de atribuição da contribuição da União para os programas apícolas. O principal coeficiente de atribuição é a proporção de colmeias em cada Estado-Membro participante no programa. Esta é uma das razões para a introdução das regras obrigatórias relativas à determinação do número de colmeias pelos Estados-Membros e respetiva notificação à Comissão, descritas de forma mais pormenorizada no ponto 5 do presente relatório.
A contribuição mínima da União é de 25 000 EUR por programa apícola. O financiamento da União remanescente é atribuído em função da proporção de colmeias notificadas pelos Estados-Membros. Contudo, se um Estado-Membro solicitar um montante inferior àquele a que teria direito com base na proporção de colmeias que lhe corresponde, o financiamento da União remanescente pode ser distribuído aos Estados-Membros que tenham solicitado mais do que a sua parte teórica de financiamento.
Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/1368, a afetação de fundos da União aos programas apícolas de 2017-2019 foi efetuada com base no número de colmeias declarado pelos Estados-Membros em 2013. No que respeita aos programas apícolas de 2020-2022, que foram notificados à Comissão em 2019, a atribuição baseou-se no número de colmeias notificado em 2017 e 2018 (os dois anos civis imediatamente anteriores ao ano de notificação dos programas apícolas nacionais à Comissão).
Figura 5: Repartição da contribuição da União, por Estado-Membro, relativa às campanhas apícolas de 2020-2022.
4.5 Despesas suportadas por tipo de medidas
Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/1368, os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 15 de março, o relatório anual de execução relativo à campanha apícola anterior. Os dois primeiros relatórios anuais, correspondentes às campanhas apícolas de 2017 18 e 2018 19 , foram apresentados em 2018 e 2019. Na figura 6 apresenta-se a repartição das despesas suportadas, por tipo de medida, na campanha apícola de 2018. Para efeitos de comparação histórica, apresenta-se também, na figura 7, o mesmo tipo de despesas relativas à campanha apícola de 2015, o que demonstra que, embora, à data, os programas apenas pudessem conter seis medidas, a distribuição global, medida em percentagem, continua a ser semelhante.
Em 2018, tal como em anos anteriores, duas medidas, a assistência técnica e a luta contra os agressores das colmeias, receberam, no seu conjunto, a maior parte do financiamento disponível, ou seja quase 60 %. Tal reflete a contínua necessidade do setor de investir em equipamento para a apicultura, de atualizar as práticas apícolas de modo a lutar contra as doenças e os agressores das colmeias e de oferecer formação os apicultores.
Além disso, tal como em anos anteriores, outras duas medidas, o repovoamento do efetivo apícola e a racionalização da transumância, classificaram-se como terceira e quarta medidas mais populares, beneficiando, em conjunto, de mais de 30 % do financiamento. A transumância constitui uma prática apícola essencial em vários Estados-Membros, indispensável para cobrir as necessidades nutricionais das abelhas durante toda a época apícola e para prestar serviços de polinização.
A investigação aplicada e a análise do mel permaneceram em quinto e sexto lugar, recebendo 3,48 % e 2,45 % do financiamento disponível em 2018.
As duas novas medidas, a melhoria do produto (0,69 % da despesa total) e o acompanhamento do mercado, receberam, em conjunto, menos de 1 % do financiamento.
Figura 6: Despesa por medida, em percentagem, durante a campanha apícola de 2018
Figura 7: Despesa por medida, em percentagem, durante a campanha apícola de 2015
5. MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO DO NÚMERO DE COLMEIAS
Conforme descrito no ponto 4.2 do presente relatório, foram introduzidas alterações para assegurar uma repartição mais ajustada do orçamento da UE através do aperfeiçoamento dos métodos utilizados pelos Estados-Membros para determinar o número de colmeias existente nos seus territórios. De acordo com a delegação de poderes prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento OCM, a Comissão adotou um ato delegado que estabelece a base para a atribuição da contribuição financeira da União aos programas apícolas dos Estados‑Membros, em função do número de colmeias 20 . O ato delegado introduziu a definição de «colmeia» como sendo «... o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência». Além disso, esse ato estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros que apresentam programas apícolas nacionais disporem de um método fiável para determinar, entre 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, o número de colmeias prontas para hibernação no seu território.
Dado que, antes da aplicação do ato delegado, não existiam regras harmonizadas relativas às questões acima descritas, o número de colmeias notificado em 2017 antes da aplicação desse ato não deve ser diretamente comparado com o número de colmeias notificado a partir de março de 2017. No entanto, a tendência histórica de longo prazo indica que o número de colmeias na União Europeia aumentou ao longo da última década. Esta tendência positiva pode ser observada em quase todos os Estados-Membros.
Figura 8: Evolução do número de colmeias na UE, em milhares.
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, os Estados-Membros devem descrever, nos respetivos programas apícolas nacionais, o método utilizado para determinar o número de colmeias existentes nos seus territórios.
Em 17 Estados-Membros, incluindo aqueles com o maior número de colmeias, como ES, RO, IT, FR e EL, a contagem de colmeias é efetuada segundo métodos obrigatórios, como a inscrição obrigatória de apicultores e/ou colmeias num registo específico, criado precisamente para esse fim, ou a utilização de dados de outros registos obrigatórios, como os sistemas de informação veterinária.
Em contrapartida, 11 Estados-Membros, nomeadamente os que têm menos colmeias, como SE, DK, IE e EE, utilizam outros métodos, distintos do registo obrigatório. Estes Estados‑Membros podem basear-se em informações recebidas das organizações de apicultores, em inquéritos, recenseamentos ou numa combinação destes métodos.
De modo geral, o registo obrigatório das colmeias é considerado o método mais sólido, mas cria encargos administrativos para os apicultores e para os Estados-Membros: a legislação nacional obriga os apicultores a registarem a sua atividade e a declararem o número de colmeias às autoridades.
A fiabilidade dos outros métodos para estimar o número de colmeias depende da qualidade das bases de dados mantidas pelas organizações de apicultores e da representatividade da amostra de apicultores selecionados para fornecerem informações sobre os seus efetivos.
6. A APICULTURA NA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM APÓS 2020
Na sua proposta para a PAC após 2020 21 , a Comissão propõe transferir os programas apícolas do Regulamento Organização Comum de Mercado para o Regulamento Plano Estratégico da PAC 22 , o que aumentará a visibilidade do setor da apicultura e garantirá que a contribuição deste setor para os objetivos gerais da política agrícola comum é tida em conta.
A proposta inclui também o aumento do financiamento dos programas apícolas para 60 milhões de EUR por ano. Isto significa que, durante o período de 7 anos da futura PAC, será disponibilizado ao setor um total de 840 milhões de EUR, procedente do financiamento da União e das contribuições dos Estados-Membros. Outra alteração proposta diz respeito ao financiamento anual dos programas de apicultura dos Estados-Membros, que passa a estar estabelecido no ato de base 23 .
Continua a ser necessário conhecer o número de colmeias nos Estados-Membros para poder acompanhar a tendência, avaliar o impacto das medidas de apoio ao setor da apicultura e manter os cidadãos europeus informados. Por conseguinte, a proposta da Comissão inclui a obrigação de os Estados-Membros continuarem a calcular o número de colmeias e a notificar o resultado à Comissão.
Embora os programas apícolas fossem voluntários ao abrigo do Regulamento OCM, a Comissão propõe que passem a ser obrigatórios nos planos estratégicos da PAC dos Estados‑Membros.
7. CONCLUSÃO
Apesar de não exigidos pelo Regulamento OCM, todos os Estados-Membros continuam a introduzir, a título voluntário, programas apícolas elaborados em cooperação com o setor. Os programas variam entre os Estados-Membros, em função das necessidades de cada um, mas as medidas que recebem maior apoio – a assistência técnica e a luta contra os agressores de colmeias – permaneceram inalteradas desde o último relatório, de 2016.
O financiamento do setor continuou a aumentar durante os últimos períodos de programação e a utilização do financiamento continua a ser elevada, o que demonstra a pertinência das medidas escolhidas.
O número de colmeias é um indicador do impacto da medida de apoio e continua a aumentar. No entanto, analisando a rendibilidade global do setor, verifica-se que os preços médios da UE não subiram, ao passo que os custos de produção estão a aumentar e os preços das importações a diminuir. Esta situação coloca desafios ao setor e indica uma necessidade constante de apoio, tendo em conta também o importante papel das abelhas para o ambiente e a agricultura.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 917/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 797/2004 do Conselho relativo a ações no domínio da apicultura (JO L 163 de 30.4.2004, p. 83).
Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 3).
Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
Decisão de Execução (UE) 2016/1102 da Comissão, de 5 de julho de 2016, que aprova os programas nacionais de melhoria da produção e comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4133] (JO L 182 de 7.7.2016, p. 55).
Decisão de Execução (UE) 2019/974 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que aprova os programas nacionais de melhoria da produção e da comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2019) 4177] (JO L 157 de 14.6.2019, p. 28).
https://ec.europa.eu/info/food-farming-fisheries/key-policies/common-agricultural-policy/future- cap_pt