Bruxelas, 4.11.2019

COM(2019) 562 final

ANEXO

do

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, incluindo um relatório sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização


ANEXO

Lista das medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 24.º e notificadas à Comissão (medidas nacionais de execução)

Estado-Membro

Legislação pertinente

Sanções administrativas

Sanções penais

BE

-Lei de 11 de setembro de 1962 relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias e à tecnologia associada

-Artigo 231.º da Lei geral das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo, que define a autoridade para decidir e instaurar uma ação penal

-Coima até ao dobro do valor dos produtos

-Confisco dos bens («Declaração de confisco dos bens»)

-Pena de prisão até cinco anos

BG

-Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização (Jornal Oficial n.º 26/29.3.2011)

-Código Penal

-Coima até 500 000 BGN (aprox. 250 000 EUR) (artigos 72.º, 73.º e 74.º da lei)

-Pena de prisão até dez anos

-Multa até duzentos mil levs (aprox. 100 000 EUR) (artigo 339.º-B do Código Penal)

CY

-Regulamentação em matéria de (exportação de produtos relacionados com a) defesa (1993)

-Decisão Ministerial 312/2009

-Coima até 2 600 EUR

-O confisco dos bens pode ser ordenado por um tribunal ou, em determinados casos, pelas autoridades aduaneiras

-Pena de prisão até três anos

DE

-A Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos (6 de junho de 2013) (Außenwirtschaftsgesetz) estabelece sanções administrativas e penais em caso de violação da legislação nacional e europeia em matéria de controlo das exportações

-O Regulamento relativo ao comércio externo e aos pagamentos (Außenwirtschaftsverordnung) e a Lei relativa às contraordenações (Ordnungswidrigkeitengesetz) complementam a Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos no que respeita às sanções administrativas

(N.B.: A tentativa de exportação/corretagem/assistência técnica ilegal pode constituir uma infração e é punível por lei).

Sanções aplicáveis a particulares (negligência)

-Coima até 500 000 EUR (n.º 19 da Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos, referente às violações dos embargos decretados pela ONU/UE e da legislação nacional relativa ao controlo das exportações)

-Coima até 1 000 000 EUR (n.º 130, ponto 9, da Lei relativa às contraordenações, referente às violações das obrigações de supervisão)

Sanções aplicáveis a empresas (dolo ou negligência)

-Coima até 10 000 000 EUR para infrações penais cometidas por pessoas em cargos de direção (n.º 30, ponto 9, da Lei relativa às contraordenações)

-Coima até 5 000 000 EUR para contraordenações cometidas por pessoas em cargos de direção (n.º 30, ponto 9, da Lei relativa às contraordenações)

Quando a infração consiste no incumprimento de formalidades:

-Restrições administrativas (coimas e outras medidas obrigatórias)

Nota: a fiabilidade do exportador constitui uma condição prévia para a emissão de licenças nos termos do n.º 8 da Lei relativa ao comércio externo. Por conseguinte, os (anteriores) incumprimentos de formalidades são tomados em consideração no processo de licenciamento, por exemplo, excluindo uma empresa dos procedimentos simplificados)

Quando a infração é baseada em dolo:

-Multa ou pena de prisão até 15 anos (n.os 17 e 18 da Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos, referentes às violações dos embargos decretados pela ONU/UE e da legislação nacional relativa ao controlo das exportações)

Quando a infração é baseada em negligência grosseira:

-Multa ou pena de prisão até cinco anos (n.º 17, sobre as às violações dos embargos decretados pela ONU/UE).

DK

-Lei de promulgação n.º 635 de 9 de junho de 2011.

-Lei de promulgação (Código Penal) n.º 1156 de 20 de setembro de 2018.

-Não aplicável

Violação das regras de controlo das exportações:

-Multa (sem montante máximo)

-Pena de prisão até dois anos (§ 2 da lei n.º 635 de 9 de junho de 2011).§

Violação com circunstâncias agravantes:

-Pena de prisão até seis anos (n.º 114-H do Código Penal).

EE

-Lei relativa aos produtos estratégicos

-Código Penal

-Coima até aproximadamente 400 EUR (violação da obrigação de notificação por pessoa singular)

-Coima até 640 EUR (violação da obrigação de notificação por pessoa coletiva)

- Multa (ilimitada), ou

- Pena de prisão até 20 anos

FI

-Código Penal

Quando a infração é baseada em dolo:

-Multa até 850 000 EUR para pessoas coletivas

-Pena de prisão até quatro anos (capítulo 46, n.os 1-3)

Quando a infração é baseada em negligência (aplicável apenas à violação do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 428/2009):

-Multa (sem montante máximo)

-Pena de prisão até seis meses (capítulo 46, n.º 12)

FR

-Código Penal (art. 411.º, n.º 6: entrega ou disponibilização a entidades estrangeiras de conhecimentos/bens que possam causar dano aos interesses fundamentais da nação)

-Código Aduaneiro (art. 38.º. 414.º. 427.º)

-Código de Defesa (art. L1333-9/13, art. L2339-14 a 18, art. L2341-1 a 6, L2342-3 a 81)

Todas as disposições acima referidas foram introduzidas pela Lei n.º 2011-266, de 14 de março de 2011, relacionada com o combate à proliferação de armas de destruição maciça

-Código de Defesa (parte 2, livro III, título II «Segurança dos sistemas de informação», capítulo I - art. L2321-2-2 e L2322-1)

-Coima até 225 000 EUR

-Coima até ao triplo do valor dos bens

-Confisco do bem

-Coima até 7 500 000 EUR

-Coima até 150 000 EUR

-Confisco do bem

-Pena de prisão até 15 anos

-Pena de prisão até cinco anos

-Pena de prisão até 30 anos ou prisão perpétua

-Inibição do exercício da atividade profissional até cinco anos

-Pena de prisão até dois anos

HR

-Lei relativa ao controlo de produtos de dupla utilização (JO 80/11, 68/13)

-- Coima, mínima, de 50 000 HRK (cerca de 6 700 EUR) por incumprimento de formalidades (artigos 22.º e 23.º)

-Coima, máxima, de 500 000 00 HRK (cerca de 68 000 EUR) por outras infrações (p.ex., falta de licença ou de notificação)

-Pena de prisão de seis meses a cinco anos, se os interesses em matéria de política externa forem ameaçados ou se as obrigações e sanções internacionais forem violadas

-Pena de prisão de cinco anos, no mínimo, em caso de morte de uma ou mais pessoas ou de danos materiais graves (artigo 24.º)

HU

-Decreto do Governo n.º 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização (n.os 15 e 28.)

-Lei C de 2012 relativa ao Código Penal (Secção 330)

-Coima de 300 EUR a 15 500 EUR (incumprimento de formalidades administrativas)

-Coima de 15 500 EUR a 30 000 EUR (caso o âmbito da autorização seja excedido, com violação das obrigações em matéria de política externa e de segurança ou de não proliferação)

-Pena de prisão de um a cinco anos (caso o âmbito da autorização seja excedido, com violação das obrigações em matéria de política externa e de segurança ou de não proliferação, ou em caso de comércio sem autorização)

-Pena de prisão de dois a oito anos, se a infração penal envolver produtos nucleares de dupla utilização

-Pena de prisão de um a três anos (preparação da infração acima referida)

IE

-Lei relativa ao controlo das exportações de 2008

-Não aplicável

-Multa até 10 000 000 EUR ou ao triplo do valor dos produtos ou da tecnologia em causa e/ou

-Pena de prisão até cinco anos

IT

-Decreto Legislativo n.º 221, de 15 de dezembro de 2017 (artigo 18.º)

(N.B.: a tentativa de exportação/corretagem/assistência técnica ilegal pode constituir uma infração e é punível por lei).

Quando a infração consiste no incumprimento de formalidades administrativas com base em negligência:

 

-Coima de 15 000 EUR a 90 000 EUR.

Quando a infração é baseada em dolo:

-Multa até 250 000 EUR e/ou pena de prisão até seis anos (por exemplo, por exportação ou trânsito sem licença, declarações e/ou documentos falsos)

-Confisco dos bens (ou de outros bens do mesmo valor, na posse do exportador)

LT

-Código das Contraordenações

-Código Penal (26 de setembro de 2010)

Para infrações às regras em matéria de licenciamento ou controlo das exportações, importações, trânsito e corretagem de bens estratégicos (artigo 141.º do Código das Contraordenações)

-Coima de 90 EUR a 170 EUR para pessoas singulares

-Coima de 300 EUR a 560 EUR para os responsáveis de entidades jurídicas ou entidades jurídicas estrangeiras e filiais de outras organizações.

Quando a infração consiste no contrabando de bens estratégicos:

-Pena de prisão entre três e dez anos (artigo 199.º, n.º 4, do Código Penal).

LV

-Lei sobre a Circulação de Bens com Relevância Estratégica (21 de junho de 2007)

-Código das infrações administrativas da Letónia (1984)

-Lei das Alfândegas (2 de junho de 2016)

-Lei penal (17 de junho de 1998)

-Coima até 750 EUR; para pessoas coletivas entre 280 EUR e 7 100 EUR

-Os bens em causa podem ser confiscados. (n.os 1791 e 20110 do Código das infrações administrativas da Letónia)

Se as disposições da Lei sobre a Circulação de Bens com Relevância Estratégica tiverem sido violadas:

-Pena de prisão até dois anos

-Trabalho comunitário, privação do direito de exercer atividades económicas conexas (n.º 237 da Lei penal)

Se bens de relevância estratégica tiverem sido exportados ou importados de forma ilegal:

-Pena de prisão até doze anos

-Privação temporária da liberdade (até três meses),

-Trabalho comunitário,

-Multa, com ou sem confisco de bens.

-Inibição do exercício de atividades económicas conexas.

Inibição do exercício de uma atividade laboral específica ou do direito de assumir um cargo específico por um período máximo de cinco anos (n.º 1901 da Lei penal).

LU

-Lei de 27 de junho de 2018 relativa ao controlo das exportações (alterada)

-Proibição, limitada a seis meses ou definitiva, de exercer uma ou mais atividades, suspensão por um período máximo de seis meses da utilização de qualquer autorização ou coimas até 1 250 EUR por dia, mas não excedendo 25 000 EUR no total. (art. 54.º da lei de 27 de junho de 2018 relativa ao controlo das exportações)

-Multas de 251 EUR a 1 000 000 EUR, pena de prisão de oito dias a dez anos ou apenas uma destas sanções (art. 57.º - art. 61.º da lei de 27 de junho de 2018 relativa ao controlo das exportações)

(N.B.: Se o desrespeito de uma medida restritiva resultar num ganho financeiro substancial, a multa pode ir até ao quádruplo do montante objeto do ato ilícito. (art. 58.º da lei de 27 de junho de 2018 relativa ao controlo das exportações)

NL

-Lei das infrações económicas (1950)

Quando a infração consiste no incumprimento de formalidades:

-Coima até 83 000 EUR, ou

-Pena de prisão até um ano, ou

-Prestação de trabalho.

Sanções acessórias, por exemplo, inibição temporária ou permanente do exercício de atividades económicas conexas, e/ou confisco dos bens e dos lucros obtidos com a transação ilegal.

Quando a infração é baseada em dolo:

-Multa até 830 000 EUR ou

-Pena de prisão até seis anos, ou

-Prestação de trabalho.

Sanções acessórias, por exemplo, inibição temporária ou permanente do exercício de atividades económicas conexas, e/ou confisco dos bens e dos lucros obtidos com a transação ilegal.

AT

-Lei relativa ao comércio externo de 2011

-Lei de não proliferação nuclear de 2013 (SKG 2013)

-Código Penal

Algumas infrações, ou seja, os incumprimentos dos requisitos de comunicação de informações, constituem contraordenações:

-Coima até 25 000 EUR (secção 87 da Lei relativa ao comércio externo) ou
40 000 EUR (secção 26 da SKG para produtos da categoria 0)

A maioria das infrações constituem infrações penais:

-    Multa ou pena de prisão até três anos, se tiver havido dolo, que nos casos mais graves pode chegar a dez anos (secções 79, 80, 82 da Lei relativa ao comércio externo, secção 177-B do Código Penal para produtos da categoria 0)

-    Multa ou pena de prisão até um ano, se tiver havido negligência, que em casos mais graves pode chegar a dois anos (secções 79, 80, 82 da Lei relativa ao comércio externo, secção 177-C do Código Penal para produtos da categoria 0)

PL

-Lei de 29 de novembro de 2000 relativa ao comércio externo de bens, tecnologias e serviços de importância estratégica para a segurança do Estado e para a manutenção da paz e da segurança internacionais (texto consolidado da lei, tal como alterada a partir de 21 de maio de 2019)

- Código Penal

-Coima até 200 000 PLN imposta pela autoridade responsável pelo controlo do comércio, mediante a correspondente decisão administrativa (comércio sem uma licença válida) (art. 37.º)

-Coima até 100 000 PLN:

1.não apresentação à autoridade responsável pelo controlo das importações de uma declaração de intenção de importar ou transferência na UE de produtos utilizados nas telecomunicações ou para fins de segurança das informações (art. 37.º-A)

2.comércio que não respeita as condições estabelecidas na licença (art. 38.º)

-Coima até 50 000 PLN (algumas infrações: por exemplo, incumprimentos dos requisitos de comunicação) (art. 39.º)

-Pena de prisão de um a dez anos (comércio sem a licença adequada ou que não cumpra as condições estabelecidas na licença, mesmo de forma não intencional) (art. 33.º, n.º 1)

-Multa, privação da liberdade ou pena de prisão até dois anos (se a pessoa que não respeitou as condições estabelecidas na licença agiu de forma não intencional e se essa pessoa tomar as medidas referidas no artigo 31.º, n.º 1) (art. 33.º, n.º 2)

-Confisco dos bens e dos lucros obtidos com a transação ilegal

PT

-Decreto-Lei n.º 130/2015, 9 de julho

-Coima até 15 000 EUR para pessoas singulares ou 30 000 EUR para pessoas coletivas (o montante da coima é reduzido para metade em caso de negligência)

-Podem ser aplicáveis sanções acessórias como, por exemplo, a suspensão da utilização de licenças por dois anos, no máximo, ou a proibição da obtenção de uma licença global durante dois anos.

-Pena de prisão até cinco anos para pessoas singulares

-Multa até 850 000 EUR para pessoas coletivas

-Podem ser aplicáveis sanções acessórias como, por exemplo, a proibição de pedir licenças por um período de dois anos, no máximo, e a publicação da sentença final de condenação do exportador a expensas do mesmo

RO

-Decreto de Emergência n.º 119 de 23.12.2010 sobre o controlo das exportações de produtos de dupla utilização

-Decreto de Emergência n.º 202 de 4.12.2008 sobre a aplicação de sanções internacionais

-Coima até 6500 EUR pelo incumprimento de formalidades (artigo 35.º do Decreto de Emergência n.º 119 de 23.12.2010, artigo 26.º do Decreto de Emergência n.º 202 de 4.12.2008)

-Pena de prisão de um a cinco anos pela exportação/reexportação/transferência/corretagem de produtos de dupla utilização sem licença (artigo 34.º do Decreto de Emergência n.º 119 de 23.12.2010, alterado pela Lei n.º 187 de 19.11.2012)

SE

-Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1064), artigos 18.º a 23.º

-Não aplicável (as infrações ao controlo das exportações referentes a produtos de dupla utilização e à assistência técnica só são punidas com sanções penais).

-Multa até 150 000 SEK ou

-Pena de prisão até seis anos

-Além disso, os bens (como produtos e dinheiro) relacionados com a prática do crime podem ser confiscados.

SI

-Lei que regula o controlo das exportações de produtos de dupla utilização (ZNIBDR)

-Decreto relativo aos procedimentos para a emissão de autorizações e certificados e às competências da Comissão para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização

-Código Penal

-Lei sobre a responsabilidade das pessoas coletivas por infrações penais

-Coima até 125 000 EUR e coima adicional até 4100 EUR para pessoas coletivas e 1200 EUR para pessoas singulares (ZNIBDR, artigo 13.º)

-Coima entre 200 EUR e 10 000 EUR e coima adicional entre 100 EUR e 1200 EUR para a pessoa responsável (Decreto relativo aos procedimentos para a emissão de autorizações e certificados e às competências da Comissão para o controlo das exportações de produtos de dupla utilização – artigo 10.º: Incumprimento das obrigações de comunicação)

-Multa até 500 000 EUR, ou

-Pena de prisão até cinco anos (Código Penal - artigo 307.º), ou

-Apreensão de ativos, ou

-Extinção de pessoa coletiva

(Lei sobre a responsabilidade das pessoas coletivas por infrações penais – artigo 25.º).

SK

Lei n.º 39/2011 sobre os produtos de dupla utilização e a alteração da Lei do Conselho Nacional da República da Eslováquia n.º 145/1995, Col. sobre taxas administrativas (alterada).

- Sanção até 30 000 EUR (infrações previstas na Secção 32)

- Sanção até 650 000 EUR (outras infrações administrativas previstas na Secção 33)

UK

-Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008 (ECO 2008)

-Lei relativa à gestão dos direitos aduaneiros e dos impostos especiais sobre o consumo de 1979 (CEMA)

- Não aplicável

No Reino Unido, todas as infrações em matéria de controlo das exportações são consideradas infrações penais. Nem todas têm uma pena privativa de liberdade associada, estando tais penas normalmente reservadas aos casos em que há provas da intenção de contornar os controlos. As sanções máximas são uma multa ilimitada ou uma pena máxima de dez anos de prisão, ou ambas (CEMA/ECO 2008 – artigos 35.º, 42.º e 152.º).


Bruxelas, 4.11.2019

COM(2019) 562 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, incluindo um relatório sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

1.    Introdução

O artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 («regulamento») exige que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre «as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização» (GCDU). O artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 exige ainda que a Comissão apresente, de três em três anos, ao Conselho e ao Parlamento «um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto». O artigo 25.º, n.º 3, estabelece que secções específicas do relatório devem incidir sobre as atividades do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização (GCDU), a instalação de um sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, a aplicação do artigo 15.º, n.os 1 e 2, no que diz respeito à atualização das listas de controlo, e do artigo 24.º, sobre as sanções nacionais aplicáveis em caso de violação das disposições do regulamento. Neste contexto, a Comissão começou a publicar, em 2013, relatórios anuais sobre o controlo das exportações e reconheceu, na sua Comunicação «Análise da política de controlo das exportações» 1 , de 2014, que a publicação de relatórios e de informações de controlo não sensíveis é importante para aumentar a transparência, bem como para melhorar a conformidade dos operadores e a sua capacidade de aplicar os controlos.

Além disso, a fim de assegurar a atualização regular e oportuna da lista comum de produtos de dupla utilização de acordo com as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, o Regulamento (UE) n.º 599/2014 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, delegou na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita à alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 dentro dos limites consignados pelo artigo 15.º desse regulamento. O poder de adotar atos delegados foi conferido à Comissão por um período de cinco anos, dispondo o artigo 23.º-A que «[a] Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos».

O presente relatório, elaborado pela Comissão com o contributo dos Estados-Membros 3 presentes no GCDU, fornece informações sobre a aplicação do regulamento em 2018 e contém dados agregados de controlo das exportações relativos a 2017.

2.    Evolução do quadro estratégico e regulamentar

2.1    Revisão da política de controlo das exportações

O processo legislativo de modernização dos controlos das exportações da UE, iniciado em 2016 com o exame da proposta da Comissão pelo Parlamento Europeu e o Conselho 4 , avançou em 2018 com a aprovação de um relatório e de uma posição do Parlamento Europeu em 17 de janeiro de 2018. A posição do Parlamento inclui 101 alterações que refletem o seu amplo apoio a controlos mais harmonizados e eficazes, adaptam o sistema de controlo das exportações da UE a novas ameaças associadas às tecnologias de cibervigilância e tomam em consideração os direitos humanos como parte da ação global em prol de um comércio mais responsável, assente em valores, e de uma «Europa que protege». Por seu lado, o Conselho continuou a examinar a proposta em 2018.

A Comissão realizou uma série de consultas específicas e ações de sensibilização junto das principais partes interessadas da indústria e da sociedade civil ao longo do ano de 2018. Nomeadamente, em 13 de dezembro de 2018, foi organizado, em conjunto com a Presidência austríaca do Conselho da UE, o Fórum de Controlo das Exportações, para uma troca de pontos de vista com as partes interessadas da indústria e da sociedade civil 5 .

2.2    Alteração do Regulamento (CE) n.º 428/2009

O artigo 25.º, n.º 3, alíneas c) e d), exige que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação do artigo 15.º, n.os 1 e 2, no que diz respeito à atualização dos anexos I e IV do regulamento. O anexo I do regulamento foi alterado uma vez durante o período de referência do relatório. O Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão, de 10 de outubro de 2018 6 , atualizou a lista de controlo da UE constante do anexo I e introduziu mais de 200 alterações acordadas no âmbito dos regimes multilaterais de controlo das exportações em 2017 (na sua maioria alterações aprovadas na sessão plenária de 2017 do Acordo de Wassenaar, muitas delas redacionais). Os anexos II e IV do regulamento também foram atualizados em conformidade com as alterações ao anexo I.

A lista de controlo da UE de 2018 introduz novos controlos dos moduladores eletro-óticos (3A001i), dos substratos em bruto de máscaras destinadas à fabricação de semicondutores (3B001j e dos circuitos integrados de leitura (ROIC) para matrizes de plano focal (6A002f). Por outro lado, elimina o controlo dos robots com capacidade de processamento de imagens 3D (2B007a) e da tecnologia para as unidades de controlo numérico (2E003b) e os geradores de instruções para máquinas-ferramentas (2E003d), introduzindo novas exceções para a evolução do software de intrusão (4D004), a tecnologia para a «divulgação de vulnerabilidades» e a «resposta a ciberincidentes» (4E001), bem como para as máquinas de filmar e máquinas fotográficas mecânicas (6A003a). A lista de controlo da UE de 2018 introduz igualmente alterações nos controlos dos equipamentos de medição e inspeção (2B006), das turbinas marítimas a gás (9A002) e do equipamento terrestre de controlo das espaçonaves (9A004), bem como das máquinas de enformação contínua (2B109) para a produção de mísseis e dos sistemas de navegação por satélite (7A105), de modo a incluir os sistemas regionais e globais e os turborreatores e turbomotores de fluxo duplo (9A101).

A título informativo, foi publicada uma «nota de alteração global» que fornece uma panorâmica de todas as alterações técnicas à lista de controlo da UE relativa aos produtos de dupla utilização de 2018 7 . A lista de controlo da UE, atualizada e consolidada, tornou-se aplicável em 15 de dezembro de 2018, o que permitiu à UE cumprir os seus compromissos internacionais em matéria de controlo das exportações e veio ajudar os exportadores da UE nos casos em que os parâmetros de controlo foram flexibilizados.

A Comissão adotou também, em 19 de dezembro de 2018, uma proposta 8 de alteração do regulamento como parte de um pacote de medidas no âmbito de um «plano de contingência em caso de ausência de acordo» para determinados setores na perspetiva da saída do Reino Unido da União Europeia. A proposta adita o Reino Unido à lista de destinos abrangidos pela autorização geral de exportação n.º EU001, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio e encargos administrativos excessivos para as exportações de produtos de dupla utilização da UE para o Reino Unido, preservando, ao mesmo tempo, a segurança internacional e a segurança da UE.

2.3    Medidas nacionais de execução

O regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, mas permite que os Estados-Membros adotem determinadas medidas para aplicar disposições específicas, devendo a informação relativa a essas medidas ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A nota informativa de 20 de agosto de 2016 9 oferece uma visão geral das medidas adotadas a nível nacional, nomeadamente a extensão dos controlos das operações de corretagem e de trânsito, a extensão dos controlos a produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública e relativas aos direitos humanos, a instauração de autorizações gerais de exportação nacionais, a aplicação dos controlos das transferências intra-UE a produtos não incluídos na lista e as informações relativas às autoridades competentes. Além disso, os Estados-Membros comunicaram a adoção de novas medidas em 2018: a Itália adotou o Decreto Legislativo n.º 221, de 15 de dezembro de 2017, que atualiza as disposições nacionais adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 428/2009, enquanto o Luxemburgo adotou uma lei sobre o controlo das exportações, em 27 de junho de 2018. Importa referir também que os Países Baixos adotaram, em 23 de outubro de 2018, uma nota de orientação sobre as exportações através da «nuvem».

O artigo 24.º do regulamento dispõe que «[o]s Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada de todas as disposições do presente regulamento». Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração às disposições do regulamento ou às medidas adotadas em sua execução. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas». O artigo 25.º, n.º 3, alínea e), exige que o relatório da Comissão inclua uma secção específica que incida sobre «as medidas tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 24.º e notificadas à Comissão nos termos do n.º 1 do presente artigo». O anexo do presente relatório inclui uma lista dessas medidas comunicadas à Comissão.

3.    Atividades do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização

O artigo 23.º, n.º 3, do regulamento obriga a Comissão a apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização (GCDU), que reúne peritos da Comissão e dos Estados-Membros para examinar as questões relativas à aplicação dos controlos das exportações, a fim de melhorar a sua coerência e eficácia em toda a UE. O artigo 25.º, n.º 3, alínea a), acrescenta ainda que «[s]ecções específicas do relatório devem incidir sobre [o] Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e as suas atividades».

No período de referência do presente relatório, o GCDU reuniu-se sete vezes, proporcionando assim um fórum para consultas sobre várias questões atuais respeitantes à aplicação do regulamento. Os peritos do GCDU participaram também num seminário técnico de preparação da saída do Reino Unido da União Europeia.

3.1    Consultas sobre questões de aplicação — intercâmbio de informações gerais

O GCDU procedeu ao intercâmbio de informações gerais sobre questões relativas ao controlo das exportações, nomeadamente em apoio da modernização dos controlos das exportações da UE. O GCDU analisou a aplicação de controlos de utilização final («de tipo universal») para identificar os pontos que as abordagens nacionais tinham em comum e realizou um inquérito às práticas nacionais em matéria de validade das licenças, que revelou variações dessas práticas.

O GCDU debateu o documento de posição apresentado pela Liga de Universidades de Investigação (LERU, uma associação de 23 universidades europeias de renome, com uma investigação intensiva, https://tinyurl.com/LERU-Dual-Use), o qual descreve as principais preocupações do setor académico no que respeita à aplicação do regulamento, bem como as opções de desenvolvimento de orientações para apoiar uma aplicação coerente e eficaz dos controlos da investigação de dupla utilização.

O GCDU trocou informações relativas às medidas nacionais de execução e iniciou os preparativos para atualizar a respetiva nota informativa à luz das notificações de medidas nacionais efetuadas pela Itália e o Luxemburgo.

O GCDU analisou a metodologia e a abordagem do intercâmbio de dados e procedeu a uma recolha de dados relativos ao licenciamento de 2017, a fim de reforçar a troca de informações entre os Estados-Membros e aumentar a transparência pública dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização a nível da UE (na elaboração do presente relatório anual sobre o controlo das exportações foram utilizados dados agregados da UE referentes a 2017).

Tendo em conta o debate sobre o controlo dos produtos de cibervigilância, o GCDU procedeu, em 2017, a um intercâmbio de informações sobre a aplicação de controlos às tecnologias de cibervigilância. Os dados revelam um número crescente, mas limitado, de licenças (285 licenças em 2017). No mesmo período, foram emitidas 34 recusas relativas a produtos de cibervigilância 10 .

O GCDU supervisionou a atividade do «Grupo de Peritos em Tecnologia de Vigilância» («STEG»). O STEG realizou uma reunião em 2018, acompanhou os desenvolvimentos relevantes nos domínios tecnológico e político, analisou as tendências em matéria de licenciamentos e recusas e forneceu conhecimentos especializados em apoio do processo legislativo para a modernização do controlo das exportações da UE e em relação aos debates técnicos conduzidos no âmbito do regime multilateral de controlo das exportações do Acordo de Wassenaar.

3.2    Intercâmbio de informações técnicas — questões de aplicação

·Apoio à preparação de atualizações da lista de controlo da UE

O GCDU foi consultado e apoiou a elaboração de um regulamento delegado da Comissão que atualiza a lista de controlo da UE constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. Peritos nacionais e observadores do Parlamento Europeu assistiram a uma sessão extraordinária do GCDU em 17 de maio de 2018 e fizeram apresentações em que salientaram as alterações mais importantes à lista de controlo. O Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão foi adotado em 10 de outubro de 2018 e publicado em 14 de dezembro desse ano 11 .

·Intercâmbio de informações técnicas sobre questões específicas de aplicação

Um grupo de trabalho virtual sobre os controlos no sector nuclear, presidido pela Suécia, realizou uma avaliação técnica dos parâmetros de controlo de produtos nucleares específicos e o GCDU apoiou a sua proposta de inclusão da nota sobre software nuclear na lista de produtos de dupla utilização da UE relativa a 2018. O GCDU prestou igualmente apoio à continuação dos debates sobre parâmetros de controlo específicos, por exemplo, no caso dos produtos 0A001 (reatores nucleares) e 0B001 (instalações de separação de isótopos de urânio natural, urânio empobrecido ou materiais cindíveis especiais, etc.), num esforço para harmonizar a interpretação desses controlos.

O GCDU aprovou também a criação de um grupo de peritos técnicos sobre o controlo de sais de precursores de armas químicas e apoiou a preparação técnica da posição da UE sobre esta questão no âmbito do respetivo regime multilateral de controlo das exportações.

Em 12 de outubro de 2018, o GCDU realizou uma reunião conjunta de peritos em licenciamento e aduaneiros, para proceder ao exame técnico de algumas disposições em matéria aduaneira respeitantes, por exemplo, à definição de exportador, aos dados do destinatário e do utilizador final indicados nas declarações de exportação e aduaneiras referentes a produtos de dupla utilização e ao papel da tabela de correspondência na seleção dos riscos de dupla utilização pelas autoridades aduaneiras.

3.3    Orientações da UE em matéria de controlo das exportações de dupla utilização

O GCDU criou um «grupo de peritos técnicos sobre as orientações para os programas de conformidade interna». O grupo de peritos técnicos reuniu-se quatro vezes - em 29 de janeiro, 1 de março, 7 de maio e 30 de novembro - e realizou uma fase de consulta pública sobre o projeto de orientações para os programas de conformidade interna entre setembro e novembro de 2018. Foram recebidas, no total, 169 respostas de associações industriais e exportadores de 23 Estados-Membros da UE. As observações da indústria foram analisadas pelos peritos do grupo de trabalho e o projeto de orientações foi apresentado às partes interessadas no Fórum de Controlo das Exportações, em 13 de dezembro de 2018. As orientações deverão ser adotadas em 2019.

3.4    Intercâmbio eletrónico de informações entre autoridades competentes

O artigo 25.º, n.º 3, alínea b), exige que a Comissão preste informações sobre «a aplicação do artigo 19.º, n.º 4» e «a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão». A Comissão, com o apoio do GCDU, continuou a desenvolver o sistema eletrónico para produtos de dupla utilização (DUeS), um sistema eletrónico seguro e encriptado que é gerido pela Comissão para apoiar o reforço do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e a Comissão. No decurso de 2018, o GCDU aprovou a introdução de melhorias específicas no DUeS e desenvolveu funcionalidades destinadas a apoiar as notificações de recusas previstas no artigo 13.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 e as consultas bilaterais entre autoridades competentes previstas no artigo 11.º e no artigo 13.º, n.º 5, do regulamento. O DUeS foi objeto de outras pequenas atualizações, por exemplo, em dezembro de 2018, a lista de produtos constante do DUeS foi atualizada para refletir a atualização da lista de controlo da UE de 2018 ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão.

O GCDU continuou também a apoiar o desenvolvimento de uma «plataforma de licenciamento eletrónico», destinada a ser utilizada pelas autoridades competentes a título voluntário, através de um grupo de peritos técnicos específico. Após o estudo de viabilidade de 2017, o grupo de peritos técnicos sobre a concessão de licenças eletrónicas reuniu-se duas vezes – em 14 de março e 13 de setembro de 2018 – e continuou a prestar apoio ao «projeto-piloto de licenciamento eletrónico». No final de 2018, o «protótipo de Front Office» estava pronto para ser testado pelas autoridades competentes, enquanto o «protótipo de Back Office» se encontrava em desenvolvimento. A Itália, a Letónia, a Roménia e a Grécia juntaram-se ao projeto-piloto, que foi apresentado às partes interessadas por ocasião do Fórum de Controlo das Exportações, em 13 de dezembro de 2018. Treze Estados-Membros já tinham sistemas de licenciamento eletrónico instalados no final de 2018.

3.5    Bolsa de peritos da dupla utilização da UE

Em 2018, a bolsa de peritos dos produtos de dupla utilização gerida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão e os peritos disponibilizados pelos Estados-Membros continuaram a prestar assistência às autoridades competentes que solicitaram aconselhamento na avaliação de casos concretos de licenciamento. No total, ao longo do período de referência, foram fornecidos dez pareceres técnicos sobre a classificação de mercadorias a seis autoridades competentes. 

3.6    Aplicação e execução

O GCDU trocou informações sobre a aplicação e a execução dos controlos. De acordo com os dados disponíveis, em 2018 a rede de controlo das exportações da UE – constituída por pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão – contava com mais de 300 efetivos. No que diz respeito à execução, em 2017 foram registadas 120 violações da regulamentação em matéria de controlo das exportações, enquanto as autoridades nacionais de aplicação da lei aplicaram 130 sanções administrativas e duas sanções penais.

3.7    Reforço das capacidades

Em 2017, o Centro Comum de Investigação da Comissão prosseguiu a série de seminários técnicos em colaboração com o Departamento da Energia dos EUA, tendo organizado o 10.º seminário, em 23 e 24 de maio de 2017, na sede da Organização Mundial das Alfândegas em Bruxelas, Bélgica. O evento contou com a participação de funcionários responsáveis pelo licenciamento e peritos técnicos das autoridades competentes, bem como de exportadores e organizações académicas e de investigação. Os desafios relacionados com a aplicação de controlos de tipo universal e com a correspondência entre os códigos aduaneiros e as listas de controlo das exportações figuraram entre os temas debatidos.

Em 2018, o GCDU apoiou a organização pelo Centro Comum de Investigação da Comissão de um seminário «Inreach» da UE de reforço das capacidades em Ispra (Itália), em 6 e 7 de março de 2018, e de um seminário técnico, organizado em conjunto com a Administração Nacional de Segurança Nuclear (NNSA) dos Estados Unidos, também em Ispra, em 18 e 19 de setembro de 2018.

O Centro Comum de Investigação da Comissão apresentou um «Guia para o Controlo das Exportações de Produtos Químicos», que identifica os códigos de correspondência (número de classificação do controlo de exportação, código aduaneiro, número CAS e denominação química) dos produtos químicos referidos em vários regulamentos da UE no domínio do comércio.

3.8    Transparência e diálogo com a indústria e o meio académico

O GCDU apoiou a organização de um «Fórum de Controlo das Exportações» realizado em 13 de dezembro de 2018, em Bruxelas, com associações industriais, empresas especializadas em produtos de dupla utilização, universidades e organizações da sociedade civil, a fim de debater a aplicação dos controlos das exportações da UE e o processo legislativo para a modernização desses controlos. No total, a Comissão e as autoridades competentes organizaram ou participaram em mais de 180 eventos de sensibilização da indústria em 2018.

O GCDU também preparou documentação para apoiar a aplicação da legislação pelos exportadores, nomeadamente uma «nota de alteração global» que resume, a título informativo, as alterações ao texto da lista de controlo da UE introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão.

4    Principais dados sobre o controlo das exportações da UE

É difícil obter informações fiáveis sobre as exportações globais de produtos de dupla utilização (incluindo os produtos de dupla utilização não incluídos na lista), uma vez que estas não correspondem a nenhum setor económico definido. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros procedem à recolha de dados que permitem obter estimativas aproximadas das exportações de produtos de dupla utilização, baseadas, por um lado, em dados específicos relativos ao licenciamento recolhidos pelas autoridades competentes e, por outro lado, nas estatísticas relativas aos produtos repertoriados pelas alfândegas que incluem produtos de dupla utilização. Os dados relativos às estimativas de exportação de 2017 são apresentados em seguida. Note-se que as estimativas seguintes não incluem serviços nem transferências de tecnologias intangíveis relacionados com o comércio de produtos de dupla utilização.

4.1    Comércio de produtos de dupla utilização na UE: produtos e destinos

Em 2018, o regulamento foi essencialmente aplicado à exportação dos cerca de 1846 produtos de dupla utilização enumerados no anexo I («lista de controlo da UE») e classificados em dez categorias (figura 1). Estes produtos de dupla utilização dizem respeito a cerca de 1000 produtos repertoriados pelas alfândegas, incluindo produtos químicos, metais e produtos minerais não metálicos, computadores, produtos eletrónicos e óticos, equipamento elétrico, máquinas, veículos e equipamento de transportes, etc., e normalmente correspondem ao segmento de produtos de alta tecnologia deste vasto e heterogéneo conjunto de mercadorias.

Figura 1: Número de produtos de dupla utilização listados nas dez categorias do anexo I na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2018/1922.

As estimativas estatísticas da importância relativa do comércio de produtos de dupla utilização indicam que as exportações de produtos de dupla utilização representam cerca de 2,3 % do total de exportações da UE (dentro e fora da UE), no âmbito de um vasto «domínio das exportações de produtos de dupla utilização» 12 dos produtos repertoriados pelas alfândegas (figura 2).

Figura 2: Estimativas estatísticas relativas às exportações de produtos de dupla utilização intra e extra-UE.

As estimativas estatísticas mostram igualmente os principais destinos das exportações e indicam que uma grande parte das exportações de produtos de dupla utilização se destina aos países incluídos nas autorizações gerais de exportação da União (EUGEA). Os países de destino refletem a estrutura do mercado de exportação da UE quanto aos produtos considerados, bem como a facilitação do comércio no âmbito das EUGEA (figuras 3 e 4) 13 .

Figura 3: Estimativas de exportação de produtos de dupla utilização na UE: 25 principais países de destino de exportação e as respetivas sub-regiões, em 2017.

Figura 4: Estimativas de exportação de produtos de dupla utilização na UE: países de destino por regiões e sub-regiões, em 2017.

4.2.    Controlo do comércio de produtos de dupla utilização na UE: pedidos, licenças e recusas

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, que dispõe que «[o]s Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação e um intercâmbio de informações diretos entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficácia do regime comunitário de controlo das exportações», o GCDU tem vindo a trocar dados e informações sobre o licenciamento para melhorar a compreensão dos controlos das exportações e o seu efeito económico. Alguns dados recolhidos para o período de referência do relatório são referidos mais abaixo; é de notar, contudo, que nem todos os Estados-Membros recolhem todos os dados. As informações a seguir fornecidas constituem, assim, estimativas aproximadas das quantidades e dos valores agregados, dentro dos limites dos dados disponibilizados pelos Estados-Membros.

O valor total 14 dos pedidos atingiu 50,2 mil milhões de EUR e as exportações controladas de produtos de dupla utilização representaram, consequentemente, 2,7 % do total das exportações para fora da UE. O comércio autorizado de produtos de dupla utilização ascendeu a 36,6 mil milhões de EUR, representando 2,0 % do total de exportações extra-UE, tendo a maioria das operações sido autorizada ao abrigo de licenças individuais (cerca de 25 600 licenças emitidas em 2017) e licenças globais (pelo seu valor). Apenas uma pequena parcela das exportações foi efetivamente recusada: em 2017, foram emitidas cerca de 631 recusas, que representaram cerca de 1,5 % do valor das exportações controladas de produtos de dupla utilização nesse ano e 0,04 % do total de exportações extra-UE.

 Figura 5: Volume (número) de autorizações e recusas, no período de 2013-2017 15 .

Figura 6: Valor (em milhões de EUR) das autorizações e recusas, no período de 2013-2017. 



Figura 7: Volume (número) de autorizações por tipo de licença, em 2017.

Figura 8: Valor (em milhões de EUR) de autorizações por tipo, em 2017.

5.    Exercício da delegação de competências ao abrigo do artigo 15.º, n.º 3, do regulamento

O regulamento confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições. Em especial, o artigo 15.º, n.º 3, dispõe que «[a] Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.º-A no que diz respeito à atualização da lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I. A atualização do Anexo I é efetuada nos limites definidos no n.º 1 do presente artigo. Caso a atualização do Anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos Anexos II-A a II-G ou do Anexo IV, estes últimos são alterados em conformidade.». O artigo 23.º-A, n.º 2, determina ainda que a Comissão «elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos» e estabelece que «[a] delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.».

O poder de adotar os atos delegados acima enumerados foi exercido regularmente e em tempo útil, a fim de atualizar a lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores da UE. Em conformidade com o regulamento, a Comissão procedeu também às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Em especial, todos os anos foram convidados representantes do Parlamento Europeu para uma sessão especial do GCDU, na qual se apresentaram e explicaram as principais alterações das listas de controlo da UE e se debateu o calendário da atualização anual.

Desde que a delegação de competências entrou em vigor, em 2014, a Comissão adotou os cinco atos delegados seguintes:

-Regulamento Delegado (UE) n.º 1382/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

-Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

-Regulamento Delegado (UE) 2016/1969 da Comissão, de 12 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

-Regulamento Delegado (UE) 2017/2268 da Comissão, de 26 de setembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

-Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

6.    Conclusões

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório no contexto do correto exercício, por parte da Comissão, dos poderes delegados pelo Regulamento UE.

 

(1)

COM(2014) 244 final de 24.4.2014.

(2)

JO L 173 de 12.6.2014, p. 79.

(3)

 Algumas autoridades competentes dos Estados-Membros também publicam relatórios sobre o comércio de produtos de dupla utilização.

(4)

A proposta de regulamento da Comissão (COM(2016) 616) está disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1476175365847&uri=CELEX:52016PC0616

(5)

  http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/december/tradoc_157562.pdf

(6)

JO L 319 de 14.12.2018, p. 1.

(7)

A nota de síntese está disponível em: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2018/december/tradoc_157585.pdf

(8)

 JO L 85 I de 27.3.2019, p. 20. O Regulamento (UE) 2019/496 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado em 25 de março de 2019 (JO L 85 I de 27.3.2019).

(9)

JO C 304 de 20.8.2016, p. 3. 

(10)

Em 2017, foram emitidas 20 recusas de equipamento de interceção ou empastelamento de telecomunicações móveis, uma de sistemas de vigilância de comunicações numa rede com protocolo Internet (IP) e 13 de software de intrusão.

(11)

JO L 319 de 14.12.2018, p. 1.

(12)

A metodologia estatística desenvolvida pelo Centro Comum de Investigação da Comissão utiliza uma tabela de correspondência, elaborada pela DG TAXUD, que estabelece a correlação entre a classificação dos produtos de dupla utilização e os códigos aduaneiros, os dados COMEXT do Eurostat e os dados relativos ao licenciamento. A noção de domínio das exportações de produtos de dupla utilização refere-se a um vasto conjunto de mercadorias heterogéneas que inclui os produtos de dupla utilização. O comércio de produtos de dupla utilização ocorre dentro deste conjunto de mercadorias, mas não lhe corresponde totalmente, uma vez que nem todas as mercadorias do domínio de produtos de dupla utilização são verdadeiramente de dupla utilização.

(13)

Por «abastecimento e provisões de bordo» entende-se a entrega de provisões de bordo e de paiol. «Diversos – países não especificados extra» inclui os países e territórios não especificados no contexto do comércio com países terceiros (ou seja, estes códigos são habitualmente usados para as mercadorias entregues em instalações offshore).

(14)

Este número inclui o valor dos pedidos de licenças e notificações ao abrigo de autorizações gerais de exportação.

(15)

 Nas figuras 5 e 6, os dados relativos a «pedidos» abrangem todos os pedidos de licenças, incluindo as notificações ao abrigo de autorizações gerais, e fornecem, assim, uma indicação das «exportações controladas», ou seja, o valor das exportações para fora da UE sujeitas a um processo de autorização. Nos casos em que não estão disponíveis dados relativos a pedidos, são utilizados nos gráficos os dados relativos às autorizações como estimativas para os dados relativos a pedidos. Os dados relativos às «autorizações» dizem respeito às exportações de produtos de dupla utilização autorizadas ao abrigo de licenças individuais e globais. É de salientar que os pedidos não correspondem necessariamente à soma das autorizações e recusas, uma vez que um certo número de pedidos pode ser anulado e o tratamento de alguns pedidos pode não terminar no mesmo ano. «Recusas» diz respeito ao volume e ao valor das exportações recusadas.