Bruxelas, 16.1.2020

COM(2019) 557 final/2

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- Correction of the title of Directive 2003/87/EC on p. 6, footnote 3;
- Addition of Spain to the list of Member States which have EU ETS installations emitting PFCs and N2O on p. 8;
- Addition of reference to the OJ publication of Directive 2014/65/EU on p. 10, footnote 14;
- Correction of the inconsistent and incorrect use of decimal commas and points in Tables 4 and 7;
- Correction of the number of total cancelled auctions on p. 21;
- Correction of the publication date of Regulation (EU) No 600/2014 on p. 34, footnote 61;
- Correction of the title of DG Climate Action in Figures 2, 3, 4, and 5, in Tables 6 and 8, as well as in Tables 1.1, 1.2 and 1.3 of Annex 1, and Table 4.1 of Annex 4.
The text shall read as follows:

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono


Índice

Lista de acrónimos e siglas    

RESUMO    

1. INTRODUÇÃO    

2.1. Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos    

2.2. Registo da União e Diário de Operações da União Europeia (DOUE)    

3. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2018    

3.1. Oferta: licenças de emissão colocadas em circulação    

3.1.1. Limite máximo    

3.1.2. Licenças de emissão atribuídas    

3.1.2.1. Atribuição a título gratuito    

3.1.2.2. Programa NER300 e fundo de inovação    

3.1.2.3. Compensação dos custos indiretos do carbono    

3.1.2.4. Leilão de licenças de emissão    

3.1.2.5. Derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e de calor    

3.1.3. Créditos internacionais    

3.2. Procura: licenças de emissão retiradas da circulação    

3.3. Equilíbrio entre a oferta e a procura    

4. AVIAÇÃO    

5. SUPERVISÃO DO MERCADO    

5.1. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão    

6. MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES    

7. PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA    

8. CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO    

9. CONCLUSÕES E PERSPETIVAS    

ANEXO    

Lista de acrónimos e siglas

AC        Autoridade competente

AEA        Agência Europeia do Ambiente

BEI        Banco Europeu de Investimento

CAC        Captura e armazenamento de carbono

CELE        Sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia

CORSIA    Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional

CUC        Captura e utilização de carbono

DOUE        Diário de Operações da União Europeia

EA        Cooperação Europeia para a Acreditação

EEE        Espaço Económico Europeu

EEX        Plataforma de leilões «European Energy Exchange»

ESMA        Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

FCT        Fator de correção transetorial

FER        Fontes de energia renováveis

GEE        Gases com efeito de estufa

IC        Implementação conjunta

ICE        Intercontinental Exchange Futures Europe

InnovFin EDP        Projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin

MAR        Regulamento Abuso de Mercado

MCIVA    Monitorização, Comunicação de Informações, Verificação e Acreditação

MDL        Mecanismo de desenvolvimento limpo

MiFID2        Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros

MiFIR        Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros

NTLC        Número total de licenças de emissão em circulação

OACI        Organização da Aviação Civil Internacional

ONA        Organismo nacional de acreditação

OTC        Mercado de balcão

PFC        Perfluorocarbonetos

RAV        Regulamento Acreditação e Verificação

RCE    Reduções certificadas de emissões

REM    Reserva de estabilização do mercado

RMCI    Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações

RNO    Reserva para novos operadores

SARP    Normas e práticas recomendadas do CORSIA

URE    Unidades de redução de emissões



RESUMO

Em 2018, as emissões das instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) diminuíram 4,1 % em relação a 2017. A diminuição foi impulsionada principalmente pelo setor da produção de eletricidade e calor, ao passo que as emissões da indústria diminuíram apenas ligeiramente (ver quadro 7 na secção 3.2). As emissões verificadas do setor da aviação continuaram a crescer, registando um aumento de 3,9 % relativamente a 2017 (ver quadro 8 na secção 4).

Na sequência da adoção da Diretiva CELE revista, a tónica foi transferida para a aplicação de novas disposições antes do início da fase 4. A aplicação decorre a todo o vapor, tendo sido adotada, no ano passado, nova legislação de execução sobre a lista dos setores expostos a um risco de fuga de carbono, as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, o fundo de inovação, a venda em leilão, a monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação (MCIVA) e o Registo da União (ver capítulos 2.2, 3.1.2 e 6.1).

O indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado foi publicado pela terceira vez, correspondendo a 1 654 909 824 licenças de emissão. A sua publicação continuará a conduzir à colocação de licenças na reserva, reduzindo o volume dos leilões em cerca de 40 %, ou perto de 397 milhões de licenças, em 2019 (ver capítulo 3.3).

Em 2018, o reforço do sinal do preço do carbono no mercado europeu do carbono conduziu a um recorde de receitas para os Estados-Membros de cerca de 14 mil milhões de EUR provenientes da venda de licenças de emissão em leilões. Ao longo do ano, os Estados-Membros despenderam ou previram despender cerca de 70 % destas receitas em objetivos específicos em matéria de energia e clima (ver capítulo 3.1.2.4).



1. INTRODUÇÃO

O sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) tem sido, desde 2005, a pedra angular da estratégia da UE para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da indústria e da produção de eletricidade e calor. O CELE contribui significativamente para a consecução da meta de reduzir as emissões de GEE em 20 % até 2020 no conjunto da UE em relação aos níveis de 1990. Embora a UE esteja no bom caminho para superar esta meta, será necessário um progresso contínuo para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40 % (como previsto no presente quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030) e em, pelo menos, 50 %, visando alcançar 55 % de forma responsável (tendo em conta as orientações políticas 1 para a próxima Comissão).

Na sequência da entrada em vigor, em abril de 2018, da revisão do CELE 2 para a fase 4, a adoção da legislação de execução para o quarto período de comércio está a avançar a um ritmo acelerado. No último ano, foi adotada legislação de execução, nomeadamente a nova lista dos setores expostos a um risco de fuga de carbono e as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, tendo sido igualmente revisto o quadro jurídico do sistema de Registo da União para integrar os ajustamentos necessários para a fase 4. Além disso, foram estabelecidas as regras de funcionamento do fundo de inovação, o principal instrumento na fase 4 do CELE para o financiamento de tecnologias inovadoras hipocarbónicas e da inovação disruptiva. Em paralelo, foi revisto o Regulamento Leilões para permitir a venda em leilão dos primeiros 50 milhões de licenças de emissão para o fundo de inovação em 2020. Em agosto de 2019, a Comissão adotou uma segunda revisão visando criar o quadro institucional para a venda em leilão das licenças de emissão para o fundo de inovação e o fundo de modernização na fase 4. Por último, mas não menos importante, foi atualizado o quadro de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação do CELE para melhorar e clarificar as regras existentes, com base na experiência de aplicação da fase 3. A Comissão está a finalizar rapidamente as restantes disposições de execução tendo em vista a sua adoção antes de janeiro de 2021, altura em que terá início o novo período de comércio.

As alterações legislativas aprovadas nos últimos anos para resolver o excedente de licenças no mercado de carbono começaram a dar frutos. Desde a publicação do anterior relatório sobre o mercado do carbono, o indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado foi publicado pela terceira vez. Com base no indicador e na legislação do CELE revista, em 2019 haverá uma redução dos volumes de leilões de quase 400 milhões de licenças, o que corresponde a 24 % do excedente.

O ano anterior foi igualmente marcado pelo aumento da confiança dos participantes no mercado, o que se refletiu num reforço do sinal do preço do carbono. O preço mais elevado das licenças de emissão conduziu a um aumento substancial das receitas totais dos leilões geradas pelos Estados-Membros. Em 2018, as receitas totais foram de 14 mil milhões de EUR, mais de duas vezes superiores às receitas geradas em 2017. Segundo os dados apresentados pelos Estados-Membros, quase 70 % destas receitas foram aplicadas ao longo de 2018 (ou foi prevista a sua aplicação) em objetivos específicos relacionados com o clima e a energia.

O presente relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono é apresentado em conformidade com os requisitos do artigo 10.º, n.º 5, e do artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE 3 (Diretiva CELE). Tal como previsto na diretiva, o objetivo do relatório é acompanhar anualmente a evolução do mercado europeu do carbono.

O relatório abrange o ano de 2018, mas também apresenta iniciativas propostas ou acordadas no primeiro semestre de 2019.

Salvo indicação em contrário, utilizaram-se no presente relatório os dados públicos à disposição da Comissão no final de junho de 2019 4 . O relatório inclui várias caixas com informações gerais e descritivas sobre o CELE.



2. INFRAESTRUTURA DO CELE

2.1. Atividades, instalações e operadores de aeronaves abrangidos    

O CELE é aplicado em 31 países do Espaço Económico Europeu (EEE). Limita as emissões de quase 11 000 centrais elétricas e instalações de produção, bem como de mais de 500 operadores de aeronaves que voam entre os aeroportos situados no EEE. Abrange cerca de 39 % das emissões de GEE da UE.

Na fase 3 (2013-2020)*, os setores com instalações fixas reguladas pelo CELE são as indústrias com utilização intensiva de energia, designadamente as centrais elétricas e outras instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 20 MW (exceto as instalações de incineração de resíduos perigosos ou de resíduos urbanos), as refinarias de petróleo, os fornos de coque, as aciarias e siderurgias, as cimenteiras, as fábricas de vidro, de cal, de tijolos e outros produtos cerâmicos, de papel, pasta de papel e cartão, de alumínio, de produtos petroquímicos, de amoníaco, de ácido nítrico, de ácido adípico, de glioxal e de ácido glioxílico, bem como a captura, o transporte por gasoduto e o armazenamento geológico de CO2.

No período de 2013 a 2016, a aplicação do CELE no setor da aviação foi limitada aos voos no interior do EEE, enquanto se aguardava a adoção de uma abordagem global pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Para apoiar o desenvolvimento do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), em 2017 a limitação aos voos intra-EEE foi prolongada até 2023 (ver capítulo 4).

O CELE abrange não só as emissões de dióxido de carbono (CO2), mas também as emissões de óxido nitroso (N2O) provenientes da produção de ácido nítrico, ácido adípico, glioxal e ácido glioxílico e as emissões de perfluorocarbonetos (PFC) provenientes da produção de alumínio. Embora a participação no CELE seja obrigatória, em alguns setores o sistema só abrange instalações acima de determinada dimensão. Além disso, os países participantes podem excluir do sistema as pequenas instalações (que emitam menos de 25 000 toneladas de equivalente de CO2), se existirem medidas alternativas e equivalentes. Na fase 4, os emissores de muito pequena dimensão (com emissões comunicadas inferiores a 2 500 toneladas de equivalente de CO2 nos últimos três anos) podem ser excluídos do CELE desde que existam mecanismos de monitorização simplificados que permitam quantificar as suas emissões. Os países participantes podem igualmente acrescentar mais setores e GEE ao CELE (a chamada adesão «opt-in», ou voluntária).

* Podem encontrar-se informações sobre as fases 1 e 2 do CELE no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/clima/policies/ets/pre2013_pt.

Segundo os relatórios apresentados em 2019 pelos países participantes 5 , nos termos do artigo 21.º, em 2018 havia, no total, 10 744 instalações autorizadas.

Tal como nos anos anteriores, em 2018 os combustíveis queimados no âmbito do CELE continuaram a ser, na esmagadora maioria dos casos, fósseis. Contudo, 29 países também comunicaram a utilização de biomassa em 2 181 instalações (20,3 % do número total de instalações). Dois países (Listenstaine e Malta) não comunicaram qualquer tipo de utilização de biomassa. Em 2018, as emissões totais provenientes da biomassa ascenderam a cerca de 151 milhões de toneladas de CO2 (9 % das emissões comunicadas no âmbito do CELE), um ligeiro aumento em relação aos 145 milhões de toneladas de CO2 registadas em 2017 (8 % das emissões comunicadas no âmbito do CELE). Daquele total, 99,2 % foram neutras 6 . Em 2018, nenhum país comunicou a utilização de biocombustível pelos operadores de aeronaves, ao passo que, em 2017, somente a Suécia tinha comunicado essa utilização por dois operadores de aeronaves.

No que toca às categorias de instalações baseadas nas emissões anuais 7 , os dados de 2018 mostram que, tal como em anos anteriores, 72 % das instalações pertencem à categoria A, 21 % à categoria B e 7 % à categoria C. Foram comunicadas 6 113 «instalações com um baixo nível de emissões» 8 (57 % do total).

No que respeita às atividades abrangidas pelo CELE adicionalmente registadas em relação a outras emissões que não as de CO2, 13 países comunicaram ter emitido títulos de emissão para o alumínio primário e os perfluorocarbonetos (PFC) (DE, FR, EL, ES, IS, IT, NL, NO, RO, SE, SI, SK, UK) e 21 países para a produção de ácido nítrico e N2O (as exceções foram CY, DK, EE, IE, IS, LI, LU, LV, MT e SI). Os outros setores de N2O — produção de ácido adípico e produção de glioxal e ácido glioxílico — foram referidos por três países (DE, FR, IT) e por dois países (DE, FR), respetivamente. Só a Noruega e a Áustria declararam atividades de captura e armazenamento de CO2.

Tal como em 2017, sete países (ES, FR, HR, IS, IT, SI e UK) recorreram à possibilidade de excluir do CELE os pequenos emissores, em conformidade com o artigo 27.º da Diretiva CELE. As emissões excluídas em 2018 elevaram-se a 2,92 milhões de toneladas de CO2 (cerca de 0,17 % do total das emissões verificadas, contra 0,16 % no ano anterior).

Segundo os dados apresentados em 2019 ao abrigo do artigo 21.º, até à data oito países (BE, DK, FR, HR, HU, LI, LT, NL) aproveitaram a disposição constante do artigo 13.º do Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações (RMCI) 9 que permite utilizar planos de monitorização simplificados para as instalações fixas, nos casos de baixo risco. No caso dos operadores de aeronaves com baixo nível de emissões, três países comunicaram ter recorrido a esta disposição relativamente ao ano de 2018 (BE, IS e PL).

Em 2018, foram comunicados 655 operadores de aeronaves detentores de um plano de monitorização, contra 541 em 2017 e 503 em 2016. Desses operadores, 328 (50 %) eram comerciais e os restantes 327 (50 %) eram não comerciais 10 . No total, 287 operadores (44 %) foram classificados como pequenos emissores, contra 280 (52 %) em 2017 e 249 (50 %) em 2016.

2.2. Registo da União e Diário de Operações da União Europeia (DOUE)

O Registo da União e o Diário de Operações da União (DOUE) identificam os proprietários das licenças de emissão gerais e da aviação, registando as quantidades detidas por esses proprietários nas contas, bem como as transações entre contas. Ambos são mantidos e geridos pela Comissão, ao passo que, nos países participantes, os administradores dos registos nacionais continuam a ser o ponto de contacto dos representantes das contas (empresas ou pessoas singulares). Enquanto o Registo da União detém as contas das instalações fixas e dos operadores de aeronaves, o DOUE verifica, regista e autoriza automaticamente todas as transações entre contas, assegurando, assim, que todas as transferências cumprem as regras do CELE.

Os dados registados no Registo da União e no DOUE constituem uma fonte de informação importante para os vários tipos de relatórios do CELE, como o cálculo do indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado (ver capítulo 3.3) e os relatórios da Agência Europeia do Ambiente (AEA). O DOUE também assegura transparência ao CELE, publicando* informações sobre a conformidade das instalações fixas e dos operadores de aeronaves com o disposto no sistema de comércio de licença de emissões.

* As informações publicadas pelo DOUE podem ser consultadas em: https://ec.europa.eu/clima/ets/.

O Registo da União e o DOUE funcionaram plenamente e em permanência ao longo dos 365 dias do ano de 2018, com pequenas interrupções para atualizações técnicas que perfizeram um total de cerca de 26 horas.

A partir de 1 de janeiro de 2019, a Comissão suspendeu 11  todos os processos envolvendo o Reino Unido relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e à troca de créditos internacionais, em conformidade com as medidas de salvaguarda 12 destinadas a proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de ser aplicável a um Estado-Membro que saia da União.

Em março de 2019, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/1122 da Comissão 13 que estabelece as regras de funcionamento do Registo da União no próximo período de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da UE (2021-2030). O regulamento permite ao Registo da União cumprir os requisitos aplicáveis à fase 4 estabelecidos pela Diretiva CELE revista, por exemplo ajustando as funcionalidades de modo a que as licenças sejam válidas por tempo indeterminado e só possam ser utilizadas para compensar as emissões a partir do primeiro ano do período de dez anos em que foram emitidas, bem como assegurar que, a partir de 2021, os créditos internacionais não possam ser utilizados para compensar emissões. Além disso, o novo regulamento adapta as regras que regulam do Registo da União a fim de as alinhar com os requisitos da legislação dos mercados financeiros, na sequência da classificação das licenças de emissão como «instrumentos financeiros» ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE 14 a partir de 3 de janeiro de 2018, e com os requisitos das regras revistas em matéria de proteção de dados.

3. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DO CARBONO EM 2018

O presente capítulo fornece informações sobre aspetos da oferta e procura de licenças de emissão no CELE. A secção relativa à oferta contém informações sobre o limite máximo, a atribuição de licenças a título gratuito, o programa NER300 (incluindo preparativos para o futuro fundo de inovação), a venda em leilão, a derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e calor (artigo 10.º-C) e a utilização de créditos internacionais, bem como um capítulo sobre os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono.

Quanto à procura, são fornecidas informações sobre o número de emissões verificadas e sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de licenças de emissão no mercado de carbono por meio da Reserva de Estabilização do Mercado (REM).

3.1. Oferta: licenças de emissão colocadas em circulação

3.1.1. Limite máximo

O limite máximo estabelece a quantidade absoluta de GEE que pode ser emitida pelas entidades abrangidas por forma a garantir o cumprimento da meta de redução das emissões e que essa quantidade absoluta de GEE corresponde ao número de licenças de emissão colocadas em circulação em determinado período de comercialização. Na fase 3, aplica-se um limite máximo comum a toda a UE, que substitui o anterior sistema de limites máximos nacionais.

O limite máximo definido em 2013 para as emissões provenientes de instalações fixas foi de 2 084 301 856 licenças de emissão. Este limite máximo diminui todos os anos em função de um fator de redução linear de 1,74 % da quantidade total média de licenças emitidas anualmente no período de 2008 a 2012, garantindo, assim, que em 2020 o número de licenças de emissão que podem ser utilizadas pelas instalações fixas será 21 % inferior ao de 2005.

O limite máximo inicialmente definido para o setor da aviação era de 210 349 264 licenças de emissão da aviação por ano, um valor 5 % inferior ao nível médio anual de emissões da aviação no período de 2004 a 2006. Em 1 de janeiro de 2014, esse limite máximo aumentou, passando a contar com mais 116 524 licenças de emissão da aviação para acomodar a adesão da Croácia ao CELE. Este limite máximo pretendia refletir a legislação de 2008* que previa a inclusão no CELE de todos os voos provenientes, com destino e no interior do EEE. No entanto, entre 2013 e 2016, o âmbito do CELE foi temporariamente limitado aos voos no interior do EEE, para apoiar a definição pela OACI de uma medida global destinada a estabilizar as emissões da aviação internacional nos níveis de 2020. Por conseguinte, o número de licenças da aviação postas em circulação no período de 2013 a 2016 foi significativamente inferior ao limite máximo inicial. Em 2017, de forma a apoiar o desenvolvimento da medida global da OACI, a limitação aos voos no interior do EEE foi prolongada até 2023 (ver capítulo 4).

* Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

O quadro 1 mostra os valores do limite máximo para as instalações fixas e o número de licenças de emissão da aviação colocadas anualmente em circulação 15 para cada ano da fase 3 do CELE.

Quadro 1: Limite máximo do CELE no período de 2013 a 2020


Ano


Limite máximo anual (instalações)

Licenças de emissão da aviação postas em circulação anualmente 16


2013


2 084 301 856

32 455 296


2014


2 046 037 610

41 866 834


2015


2 007 773 364

50 669 024


2016


1 969 509 118

38 879 316


2017


1 931 244 873

38 711 651


2018


1 892 980 627

38 909 625


2019


1 854 716 381

35 172 897 17


2020


1 816 452 135

3.1.2. Licenças de emissão atribuídas

3.1.2.1. Atribuição a título gratuito

Embora na fase 3 do CELE a venda em leilão seja o método preestabelecido de atribuição de licenças de emissão, uma quantidade significativa de licenças de emissão é atribuída a título gratuito. Aplicam-se os seguintes princípios:

As licenças de emissão são atribuídas a título gratuito às instalações industriais com vista a dar resposta ao risco de fuga de carbono (uma situação em que as empresas transferem a produção para países terceiros com regras menos rígidas em relação às emissões de GEE, algo que pode conduzir a um aumento das suas emissões totais). Os setores e subsetores em relação aos quais se considera que existe um risco significativo de fuga de carbono são colocados numa lista*. Embora inicialmente a lista abrangesse o período de 2015 a 2019, a Diretiva CELE revista prorrogou a sua validade até 31 de dezembro de 2020.

* A lista vigente dos setores expostos a um risco de fuga de carbono pode ser consultada em:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32014D0746.

·A produção de eletricidade não recebe licenças de emissão a título gratuito;

·As licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria transformadora são distribuídas de acordo com regras harmonizadas a nível da UE;

·A atribuição a título gratuito baseia-se em parâmetros de referência relativos ao desempenho para reforçar os incentivos à redução das emissões de GEE e à inovação e recompensar as instalações mais eficientes;

·Foi criada, ao nível da UE, uma reserva para novos operadores (RNO) destinada às novas instalações industriais e às instalações que aumentarem significativamente a sua capacidade, equivalente a 5 % da quantidade total de licenças para a fase 3.

Durante a fase 3, cerca de 43 % da quantidade total de licenças de emissão disponíveis serão atribuídas a título gratuito, ao passo que a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ascende a 57 %.

A reserva para novos operadores inicial, depois de deduzidos os 300 milhões de licenças destinadas ao programa NER300, ficou com 480,2 milhões de licenças de emissão. Até junho de 2019, foram reservados 167,9 milhões de licenças de emissão para 937 instalações, para a totalidade da fase 3. A reserva restante ascende a 312,3 milhões de licenças de emissão. Prevê-se que um número significativo dessas licenças não seja atribuído. No final da fase 3, estas licenças serão colocadas na reserva de estabilização do mercado (REM), das quais 200 milhões serão utilizadas para criar uma reserva para novos operadores para a fase 4.

Até ao final de junho de 2019, o número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito diminuiu em cerca de 457 milhões em relação ao número inicialmente utilizado para calcular a atribuição de licenças na fase 3, devido ao encerramento de instalações ou à redução da produção ou da capacidade de produção das instalações.

Quadro 2: Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito à indústria de 2013 a 2019 (em milhões) 18

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Atribuição a título gratuito 19  
(UE-28 + Estados da EFTA membros do EEE)

903,0

874,8

847,6

821,3

796,2

771,9

748,1 20

Atribuição a partir da reserva para novos operadores (investimentos em novas instalações e aumentos de capacidade)

11,7

15,3

18,6

21,8

23,4

23,6

22,9

Licenças gratuitas por atribuir devido a encerramentos ou a alterações da produção ou da capacidade de produção

40,1

58,9

70,8

67,5

71,6

75,9

71,9

Como a procura de atribuição a título gratuito ultrapassou a quantidade disponível, a atribuição para todas as instalações abrangidas pelo CELE foi reduzida na mesma percentagem através da aplicação de um «fator de correção transetorial (FCTS)» 21 . Em 2017, os valores originais do FCTS foram revistos 22 .

Tendo em vista a prevenção do risco de fuga de carbono, a atribuição de licenças a título gratuito continuará após 2020, baseada em valores atualizados dos parâmetros de referência determinados com base no desempenho dos 10 % de instalações mais eficientes existentes na UE. O nível de exposição dos diferentes setores ao risco de fuga de carbono foi avaliado por meio de um indicador combinado que multiplica a intensidade das trocas comerciais com países terceiros em cada setor pela intensidade das emissões desse setor. Com base nesta avaliação, a Comissão adotou, em fevereiro de 2019, a lista dos setores expostos a um risco de fuga de carbono para o próximo período de comércio 23 , que será válida para toda a fase 4.

Na fase 4, os valores dos parâmetros de referência serão atualizados duas vezes, com base em dados reais, para que reflitam os progressos em matéria de tecnologia e inovação. As instalações que solicitaram a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o primeiro período de atribuição (2021-2025) tiveram de apresentar os dados necessários às autoridades competentes até 30 de maio de 2019. Estes dados serão utilizados pela Comissão para calcular o número de licenças atribuídas a cada instalação e para atualizar os valores dos parâmetros de referência para 2021-2025. O ato delegado sobre a revisão das regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para 2021-2030 foi adotado em dezembro de 2018 24 e iniciaram-se os trabalhos de atualização dos valores de referência para 2021-2025 (ver apêndice 7 do anexo).

Na fase 4, o número de licenças atribuídas a instalações individuais será ajustado em tempo útil, para refletir aumentos e diminuições importantes da atividade. Para evitar que o sistema de ajustamento seja objeto de manipulação e de distorções e evitar encargos administrativos desnecessários, a Comissão adotará um ato de execução para definir outros mecanismos de ajustamento (ver apêndice 7 do anexo).

3.1.2.2. Programa NER300 e fundo de inovação

O NER300 é um programa de financiamento em grande escala destinado a projetos inovadores de demonstração no domínio das energias hipocarbónicas. Tem como objetivo a demonstração de tecnologias de captura e armazenamento de carbono (CAC) e de energias renováveis inovadoras (FER) ambientalmente seguras, à escala comercial, na UE. O programa NER300 é financiado pela monetização de 300 milhões de licenças de emissão provenientes da reserva para novos operadores. Os financiamentos foram atribuídos a projetos selecionados através de dois convites à apresentação de propostas, em dezembro de 2012 e julho de 2014.

O fundo de inovação é um dos dois mecanismos hipocarbónicos criados para a fase 4 pela Diretiva CELE revista. O Fundo apoiará, numa base concorrencial, projetos que visem demonstrar pela primeira vez a viabilidade económica e comercial de tecnologias inovadoras e da inovação disruptiva em setores abrangidos pelo CELE, incluindo tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, das indústrias com utilização intensiva de energia, da captura e utilização de carbono (CUC) e do armazenamento de energia. Será financiado pelo leilão de, pelo menos, 450 milhões de licenças de emissão e por orçamento não utilizado do programa NER300. Está a ser preparado um primeiro convite à apresentação de propostas a ter lugar em 2020.

No âmbito dos dois convites à apresentação de propostas do NER300, foram selecionados, no total, 38 projetos de FER e 1 projeto de CAC, em 20 Estados-Membros da UE, no valor de 2 100 milhões de EUR. Sete destes projetos estão operacionais: os projetos de bioenergia BEST, em Itália, e Verbiostraw, na Alemanha, os projetos de energia eólica terrestre Windpark Blaiken, na Suécia, e Windpark Handalm, na Áustria, os projetos de energia eólica no mar Veja Mate e Nordsee One, na Alemanha, e o projeto de redes inteligentes Puglia Active Network, na Itália.

Prevê-se que cinco projetos do primeiro convite comecem a ser executados até ao final de 2019, enquanto avança a preparação de quatro projetos do segundo convite para que a sua execução se inicie até 30 de junho de 2021. Dado o difícil contexto económico e político desde a criação do programa NER300, 19 projetos não conseguiram obter apoio financeiro adicional suficiente e foram retirados, libertando 1 358 milhões de EUR. Quatro outros projetos encontram-se em diferentes fases de desenvolvimento.

A Decisão NER300 alterada 25 permitiu o reinvestimento dos fundos libertados pelos projetos cancelados do primeiro convite à apresentação de propostas (623 milhões de EUR até à data) em instrumentos financeiros já existentes: os projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin e o instrumento da dívida do Mecanismo Interligar a Europa, ambos geridos pelo Banco Europeu de Investimento. Desta forma, será possível maximizar os benefícios do programa NER300 e mobilizar novos investimentos privados para a inovação hipocarbónica.

Até à data, foram selecionados três projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin para receber os fundos não utilizados do programa NER300, num apoio de cerca de 73 milhões de EUR (ver apêndice 9 do anexo).

Os fundos libertados pelos projetos cancelados do segundo convite à apresentação de propostas (735,5 milhões de EUR até à data) serão adicionados aos recursos disponíveis para o fundo de inovação.

Quadro 3: Projetos selecionados para o programa NER300 ao abrigo do primeiro e segundo convites à apresentação de propostas 26

1.º Convite à apresentação de propostas

2.º Convite à apresentação de propostas

Projetos em preparação

6

7

Projetos em execução

6

1

Projetos cancelados

8

11

Total

20

19

 

Na fase 4, o valor total dos recursos disponíveis para projetos de demonstração de tecnologias inovadoras e a inovação disruptiva no âmbito do fundo de inovação pode exceder significativamente os 2 100 milhões de EUR do NER300 27 . Em fevereiro de 2019, foi adotado o regulamento delegado 28 sobre o funcionamento do fundo de inovação. Os projetos de todos os Estados-Membros serão elegíveis para apoio do fundo, incluindo projetos em pequena escala.

Tendo em vista aumentar a sensibilização sobre o fundo de inovação, a Comissão promoveu de forma ativa em 2019 a realização de iniciativas de contacto com a indústria e os Estados-Membros para debater, em cada setor, as questões fundamentais relacionadas com a seleção e a execução dos projetos. A Comissão continuará a promover estas iniciativas ao longo do primeiro semestre de 2020. Prevê-se que o primeiro convite à apresentação de candidaturas ao fundo de inovação se realize em 2020, a que se seguirão convites regulares até 2030.

3.1.2.3. Compensação dos custos indiretos do carbono

Adicionalmente à atribuição de licenças a título gratuito para cobrir os custos diretos do carbono, os Estados-Membros da UE podem conceder auxílios estatais para compensar algumas indústrias eletrointensivas pelos custos indiretos do carbono, ou seja, os custos resultantes do aumento dos preços da eletricidade devido ao facto de os produtores de eletricidade repercutirem os custos da aquisição de licenças de emissão nos consumidores.

Para garantir a aplicação harmonizada nos Estados-Membros da compensação dos custos indiretos do carbono e minimizar as distorções da concorrência no mercado interno, a Comissão adotou as orientações relativas a auxílios estatais no âmbito do CELE*, que estarão em vigor até final de 2020. Estas orientações determinam, nomeadamente, os setores elegíveis e os montantes máximos de compensação pelos custos indiretos do carbono.

A Diretiva CELE revista permite que os Estados-Membros continuem a conceder uma compensação pelos custos indiretos do carbono na fase 4, complementando-a com disposições que reforçam a transparência e a comunicação de informações. Neste contexto, a Comissão deu início à revisão das orientações relativas a auxílios estatais no âmbito do CELE para o próximo período de comercialização (ver apêndice 7 do anexo). Durante este processo, a Comissão procederá à revisão da lista dos setores elegíveis e dos fatores que determinam os montantes máximos de auxílio tendo por base as consultas às partes interessadas e aos Estados-Membros realizadas no início de 2019.

* Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

Até à data, a Comissão aprovou 13 29 regimes de compensação dos custos indiretos do carbono em 12 Estados-Membros. Em 2018, o regime da Valónia e o regime do Luxemburgo pagaram pela primeira vez uma compensação. O Governo de Espanha notificou a revisão do seu regime à Comissão tendo em vista aumentar o orçamento. Em 2019, a Polónia notificou um projeto de medida à Comissão e obteve a aprovação de um auxílio estatal para um regime que começará a pagar em 2020 o apoio para custos indiretos incorridos em 2019.

A Diretiva CELE determina que no prazo de três meses a contar do final de cada ano, os Estados-Membros que tenham um regime de compensação dos custos indiretos devem divulgar publicamente, de forma facilmente acessível, o montante total da compensação concedida e uma discriminação por setores e subsetores beneficiários.

O quadro 4 apresenta um resumo dos dados relativos à compensação paga em 2018 publicados pelos Estados-Membros.

Quadro 4: Compensação dos custos indiretos do carbono paga pelos Estados-Membros em 2018 30

Estado-Membro

Duração do regime

Compensação paga em 2018 pelos custos indiretos incorridos em 2017 (em milhões de EUR)

Número de beneficiários (instalações)

Receitas das vendas em leilão em 2017 (excluindo as licenças de emissão da aviação, em milhões de EUR)

Percentagem das receitas das vendas em leilão gasta na compensação dos custos indiretos

UK

2013-2020

22,36 31

60 32

1 607 33

3,7 %

 

DE

2013-2020

202

891

1 141,7

 17,6 %

BE (Flandres)

2013-2020

31,7

106 

143,5

27,3 %

BE (Valónia)

2017-2020

7,5

30

NL

2013-2020

36,9

96

189

19,5 %

EL

2013-2020

16,8

 50

196,6

8,5 %

LT

2014-2020

 0,24

31,4

 0,8 %

SK

2014-2020

10

7

87

11,4 %

FR

2015-2020

98,7

296

309,8

31,8 %

FI

2016-2020

26,7

58

94,6

28,2 %

ES

2013-2015

6

151

488,8

1,2 %

LU

2018-2020

3,4

2

6,8

 50 %

A compensação total dos custos indiretos paga pelos 11 Estados-Membros 34 em 2018 ascendeu a cerca de 462 milhões de EUR, o que representa cerca de 11 % das receitas dos leilões desses Estados-Membros. Os Estados-Membros que têm regimes de compensação representam, em conjunto, cerca de 70 % do PIB da UE. Os maiores beneficiários destes regimes foram o setor químico, o setor dos metais não ferrosos e o setor do ferro e do aço.

Uma das disposições relativas à transparência incluídas na Diretiva CELE revista estabelece que os Estados-Membros que tenham gasto mais de 25 % das suas receitas provenientes dos leilões na compensação dos custos indiretos num dado ano devem publicar um relatório expondo os motivos pelos quais esse montante foi excedido. Segundo as receitas dos leilões no ano civil de 2017, quatro países excederam o limiar de 25 % em 2018 35 .

3.1.2.4. Leilão de licenças de emissão

Na fase 3, as licenças são por norma atribuídas por venda em leilão. Os leilões no mercado primário são regidos pelo Regulamento Leilões*, que especifica o calendário, a administração e outros aspetos dos leilões, nomeadamente a forma como estes devem ser realizados para garantir um processo aberto, transparente, harmonizado e não discriminatório.

* Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).

Em 2018, o Regulamento Leilões foi alterado 36 para reconduzir a European Energy Exchange («EEX») como plataforma de leilões independente da Alemanha e permitir a monetização de um primeiro lote de 50 milhões de licenças da reserva de estabilização do mercado para o financiamento do fundo de inovação em 2020.

Em agosto de 2019, a Comissão adotou uma nova alteração do Regulamento Leilões, a fim de estabelecer o quadro para a venda em leilão de licenças de emissão e a gestão de projetos no âmbito do fundo de inovação e do fundo de modernização na fase 4. A alteração reflete igualmente a classificação das licenças de emissão do CELE como instrumentos financeiros ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID2).

Em conformidade com as medidas de salvaguarda adotadas para proteger a integridade ambiental do CELE (ver capítulo 2.2), foi aceite a devolução das licenças emitidas pelo Reino Unido para 2018 mas, em 2019, não foram leiloadas licenças em nome do Reino Unido.

Os leilões realizados em 2018 tiveram lugar através das seguintes plataformas de leilões:

·EEX, na qualidade de plataforma comum de leilões para os 25 Estados-Membros que participam num procedimento de adjudicação conjunto e para a Polónia, que optou por não participar no procedimento de adjudicação conjunto, mas não designou uma plataforma de leilões independente. A partir de 5 de setembro de 2016, a plataforma EEX tem realizado leilões na qualidade de segunda plataforma comum de leilões, designada em 13 de julho de 2016;

·EEX, na qualidade de plataforma de leilões independente para a Alemanha;

·ICE, na qualidade de plataforma de leilões independente para o Reino Unido.

A Islândia, o Listenstaine e a Noruega começaram a leiloar licenças de emissão em junho de 2019, depois de o Acordo EEE ter sido alterado para permitir a sua participação no acordo de adjudicação conjunta para a plataforma comum de leilões. Em acordo com os três países, os volumes de leilões para o período de 2013 a 2018 foram alargados a 2019 e 2020 a fim de assegurar uma oferta estável e previsível de licenças de emissão no mercado e evitar quaisquer efeitos adversos no mercado do carbono motivados por esta oferta adicional. Os calendários de leilões revistos de 2019 e 2020 incluem, assim, parte dos volumes anteriores que foram retirados dos leilões.

Em 2018, nos leilões que realizou em nome dos 27 Estados-Membros que nela participam, a EEX leiloou 89 % da quantidade total leiloada, enquanto a ICE leiloou, em nome do Reino Unido, 11 % da quantidade total. Até 30 de junho de 2019, realizaram-se mais de 1 480 leilões.

O quadro 5 fornece uma panorâmica geral dos volumes de licenças de emissão 37 leiloadas pelas plataformas EEX e ICE até 30 de junho de 2019, incluindo leilões iniciais 38 de licenças de emissão gerais.



Quadro 5: Volume total das licenças de emissão da fase 3 leiloadas no período de 2012 a 2019

Ano


Licenças de emissão gerais

Licenças de emissão da aviação

2012

89 701 500

2 500 000

2013

808 146 500

0

2014

528 399 500

9 278 000

2015

632 725 500

16 390 500

2016

715 289 500

5 997 500

2017

951 195 500

4 730 500

2018

915 750 000

5 601 500

2019 (até 30 de junho de 2019) 39

292 975 500

2 032 500

Fonte: EEX

Os valores relativos a 2019 refletem o efeito da entrada em vigor da reserva de estabilização do mercado em janeiro de 2019, que reduziu substancialmente a oferta de leilões nesse ano (ver capítulo 3.3). Os leilões decorreram, de um modo geral, sem perturbações, e os preços finais foram normalmente consentâneos com os preços no mercado secundário.

Entre janeiro de 2018 e junho de 2019, foram cancelados cinco leilões, quer por o preço de reserva não ter sido alcançado, quer por o volume total de licitações ter sido inferior ao volume leiloado. Contando com estes cinco, foram cancelados treze leilões, num total de mais de 1 480 leilões realizados desde finais de 2012. A figura 1 apresenta uma panorâmica dos preços finais dos leilões de 2013 até 30 de junho de 2019:



Figura 1: Preços de arrematação dos leilões de licenças gerais de 2013 até 30 de junho de 2019

Fonte: EEX

___ Preço final de leilão

O número de participantes nos leilões de licenças gerais de 2013 até 30 de junho de 2019 consta do apêndice 2. As plataformas de leilões publicam pontualmente em sítios Web específicos os resultados pormenorizados de cada leilão. É possível encontrar mais informações sobre a forma como decorreram os leilões, incluindo a participação, as taxas de cobertura e os preços, nos relatórios dos Estados-Membros publicados no sítio Web da Comissão 40 .

As receitas que os leilões geraram para os Estados-Membros entre 2012 e 30 de junho de 2019 excederam 42 mil milhões de EUR (ver quadro 2.1 no apêndice 2). Só em 2018, as receitas totais ascenderam a 14 mil milhões de EUR. A Diretiva CELE determina que, pelo menos, 50 % das receitas dos leilões, incluindo as receitas geradas pelas licenças distribuídas para fins de solidariedade ou de crescimento, sejam utilizadas pelos Estados-Membros para finalidades relacionadas com o clima e a energia. De acordo com as informações fornecidas à Comissão pelos Estados-Membros, estes gastaram ou planeavam gastar, em 2018, cerca de 70 % destas receitas para finalidades especificamente relacionadas com o clima e a energia. No período de 2013 a 2018, cerca de 80 % das receitas dos leilões foram gastas para esse efeito.

3.1.2.5. Derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e de calor

O artigo 10.º-C da Diretiva CELE estabelece uma derrogação da regra geral de venda em leilão para apoiar os investimentos na modernização do setor da eletricidade em certos Estados-Membros da UE com rendimentos mais baixos. Oito dos dez Estados-Membros elegíveis* recorrem a esta derrogação na fase 3 e atribuem uma certa quantidade de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade, que ficam obrigados a realizar os investimentos correspondentes.

As licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do referido artigo 10.º-C são deduzidas da quantidade que, sem essa derrogação, caberia ao Estado-Membro leiloar. Dependendo das normas nacionais de execução da derrogação, os produtores de eletricidade podem receber a título gratuito licenças de valor equivalente aos investimentos que realizam dos respetivos planos nacionais de investimentos ou aos pagamentos efetuados a um fundo nacional passível de financiar os investimentos em causa. Dado que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos produtores de eletricidade ao abrigo do artigo 10.º-C da Diretiva CELE envolve, em princípio, a concessão de auxílios estatais, os regimes nacionais de execução da derrogação prevista no artigo 10.º-C foram autorizados ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais e estão sujeitos aos requisitos das orientações relativas a estes.**

A atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C continuará a estar disponível na fase 4, mas com disposições reforçadas em matéria de transparência e com a opção de os Estados-Membros elegíveis utilizarem a totalidade ou parte dessas licenças para apoiar os investimentos no quadro do fundo de modernização. Segundo as informações apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, a utilização da derrogação prevista no artigo 10.º-C será muito limitada no próximo período de comércio de licenças de emissão. Sete dos dez Estados-Membros elegíveis, incluindo a Polónia e a Chéquia, que registaram os maiores volumes de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito na fase 3, optaram por deixar de utilizar a derrogação.

* Podem beneficiar desta derrogação a Bulgária, Chipre, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, a Chéquia e a Roménia. A Letónia e Malta decidiram não recorrer a esta possibilidade na fase 3.

** Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

O valor total dos apoios ao investimento comunicados entre 2009 e 2018 ronda os 12 400 milhões de EUR. Cerca de 82 % deste montante foi destinado à modernização ou adaptação de infraestruturas, sendo o restante investido em tecnologias limpas ou na diversificação do aprovisionamento.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito aos produtores de eletricidade em 2018 consta do quadro 1.1, do apêndice 1 do anexo, enquanto o número máximo de licenças de emissão por ano consta do quadro 1.2 do apêndice 1.

As licenças de emissão não atribuídas podem ser leiloadas ou, nos termos da Diretiva CELE revista, afetadas a investimentos, no período de 2021 a 2030, ao abrigo do artigo 10.º-C, atribuídos através de concurso público. A figura 2 mostra o número de licenças atribuídas no período de 2013 a 2018.

Figura 2: Licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Em dezembro de 2018, a Polónia informou a Comissão de que tencionava leiloar, em 2019, 55,8 milhões de licenças de emissão não atribuídas ao abrigo da derrogação prevista no artigo 10.º-C. Em maio de 2019, a Polónia notificou ainda a Comissão da sua intenção de acrescentar 49,52 milhões de licenças de emissão não atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C à quantidade a leiloar em 2020.

A figura 3 ilustra o estado das licenças de emissão abrangidas pelo artigo 10.º-C, ou seja, em que medida as licenças foram atribuídas, acrescentadas aos leilões ou não utilizadas (ainda não atribuídas nem acrescentadas aos leilões).



Figura 3: Distribuição das licenças de emissão (atribuídas, leiloadas ou não utilizadas que ainda restam) 41

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Licenças atribuídas

Licenças leiloadas

Licenças não utilizadas que ainda restam

O quadro 6 mostra o número de licenças de emissão atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C que foram leiloadas no período de 2013 a 2018, bem como o número de licenças não utilizadas que ainda restam.



Quadro 6: Tratamento das licenças atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C não utilizadas no período de 2013 a 2018 42

Estado-Membro

Número de licenças de emissão atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C

que foram leiloadas (em milhões)

Número de licenças não utilizadas que ainda restam (em milhões)

BG

9,5

0,8

CY

0,0

0,0

CZ

0,3

0,1

EE

2,1

0,0

LT

1,1

0,1

PL

55,8

68,9

RO

15,4

2,8

HU

0

0,9

Total

84,2

73,5

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

O número de licenças não atribuídas que foram leiloadas (ou cuja venda em leilão está prevista) pelos Estados-Membros ao abrigo da derrogação prevista no artigo 10.º-C em cada ano da fase 3 é indicado no quadro 1.3 do apêndice 1 do anexo.

3.1.3. Créditos internacionais

Os participantes no CELE podem utilizar créditos internacionais provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou da Implementação Conjunta (IC) previstos no Protocolo de Quioto para efeitos do cumprimento de parte das suas obrigações no âmbito do CELE até 2020*, sujeitos a restrições qualitativas e quantitativas. Esses créditos são instrumentos financeiros que representam uma tonelada de CO2 retirada da atmosfera ou reduzida devido a um projeto de redução de emissões. Na fase 3, os créditos deixam de ser devolvidos diretamente, podendo, em vez disso, ser trocados por licenças de emissão em qualquer momento, durante o ano em causa.

A Diretiva CELE revista dispõe que, no próximo período de comercialização, os créditos internacionais deixarão de ser utilizados para o cumprimento do CELE.

* O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e a Implementação Conjunta (IC) geram créditos de carbono no âmbito do Protocolo de Quioto: respetivamente, Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE).

Embora dependa parcialmente da quantidade de emissões verificadas no futuro, os analistas do mercado consideram que a quantidade exata de direitos a créditos internacionais nas fases 2 e 3 (2008-2020) ascenderá a cerca de 1 600 milhões de créditos. No final de junho de 2019, o número total de créditos internacionais utilizados ou trocados ascendia a 1 510 milhões, representando mais de 90 % da estimativa relativa ao número máximo autorizado.

Para uma panorâmica completa das trocas de créditos internacionais, consultar o apêndice 3 do anexo.

3.2. Procura: licenças de emissão retiradas da circulação

Em 2018, de acordo com informações do Registo da União, estima-se que as emissões provenientes de instalações que participam no CELE tenham diminuído 4,1 % em relação a 2017. Como demonstra o quadro 7, a diminuição das emissões foi principalmente impulsionada pelo setor da produção de eletricidade e calor, tendo as emissões da indústria diminuído apenas muito ligeiramente.

Quadro 7: Emissões verificadas (em milhões de toneladas de equivalente de CO2) 43

Ano

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

Emissões verificadas totais

1 904

1 867

1 908

1 814

1 803

1 750

1 755

1 682

Variação em relação ao ano x-1

-1,8 %

-2 %

2,2 %

-4,9 %

-0,6 %

-2,9 %

0,2 %

-4,1 %

Emissões verificadas da produção de eletricidade e calor

1 190

1 184

1 125

1 037

1 032

992

985

913

Variação em relação ao ano x-1

-0,5 %

-5,0 %

-7,8 %

-0,5 %

-3,8 %

-0,7 %

-7,3 %

Emissões verificadas das instalações industriais

715

683

783

777

771

758

769

769

Variação em relação ao ano x-1

-4,5 %

14,7 %

-0,9 %

-0,7 %

-1,7 %

1,4 %

-0,1 %


Taxa de crescimento do PIB real da UE-28

1,8 %

-0,4 %

0,3 %

1,8 %

2,3 %

2,0 %

2,5 %

2,0 %

Fonte: DOUE, dados do PIB consultados em  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/tgm/table.do?tab=table&init=1&plugin=1&language=en&pcode=tec00115  

(último acesso em julho de 2019). As emissões verificadas da aviação são comunicadas separadamente no capítulo 4.

O quadro 5.1 do apêndice 5 do anexo apresenta uma repartição das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE por tipo de gás com efeito de estufa (CO2, N2O e PFC).

Em 2018, o número de licenças de emissão anuladas voluntariamente elevou-se a 36 559. No total, registaram-se 345 893 anulações voluntárias de licenças de emissão até ao final de junho de 2019.

3.3. Equilíbrio entre a oferta e a procura

No início da fase 3, em 2013, o CELE caracterizava-se por um grande desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças de emissão, correspondente a 2 100 milhões de licenças. O excedente tem vindo a diminuir ao longo do atual período de comercialização, tendo permanecido estável em 2014 e diminuído depois significativamente para 1 780 milhões de licenças em 2015, 1 690 milhões de licenças em 2016 e 1 650 milhões de licenças em 2017, Em 2018, o excedente manteve-se em 1 650 milhões de licenças de emissão.

A figura 4 apresenta a evolução do excedente no mercado europeu do carbono até final de 2018.

Figura 4: Evolução do excedente no mercado europeu do carbono no período de 2013 a 2018

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Para tentar resolver o desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura de licenças, foi criada em 2015 uma reserva de estabilização do mercado (REM) 44 a fim de flexibilizar a oferta de leilões de licenças de emissão. No contexto da revisão do CELE 45 , foram introduzidas alterações importantes no funcionamento da REM, tal como indicado na caixa de texto que se segue. A REM começou a funcionar no início de 2019.

Um aspeto fundamental para o funcionamento da REM é o número total de licenças em circulação (NTLC). Se este número exceder um limite máximo predefinido (833 milhões de licenças), serão transferidas licenças para a reserva; se for inferior a um limite mínimo predefinido (400 milhões de licenças), serão retiradas licenças da reserva*. Por conseguinte, a REM absorve ou liberta licenças se o indicador NTLC extravasar de um intervalo predefinido. As licenças de emissão diferidas do período 2014-2016**, bem como as denominadas licenças não atribuídas*** serão igualmente inscritas na reserva.

O número total de licenças de emissão em circulação que determina as entradas e saídas da REM é calculado com base na fórmula seguinte:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

As componentes da oferta e da procura utilizadas na fórmula são descritas em pormenor no quadro 4.1 do apêndice 4 do anexo.

A Diretiva CELE revista introduz duas alterações importantes no funcionamento da REM. Em primeiro lugar, a percentagem do número total de licenças em circulação a colocar na reserva de 2019 a 2023 duplica, passando de 12 % para 24 %. O ritmo de redução do excedente é, assim, significativamente acelerado. Em segundo lugar, a partir de 2023, as licenças de emissão mantidas na REM que excederem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

* Ou se forem adotadas medidas ao abrigo do artigo 29.º-A da Diretiva CELE.

** Decisão n.º 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 343 de 19.12.2013, p. 1).

*** Entende-se por «licenças não atribuídas» as licenças não atribuídas em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 7, da Diretiva CELE, isto é, as que permanecem na reserva para novos operadores e as resultantes da aplicação dos n.os 19 e 20 do mesmo artigo, ou seja, licenças previstas para atribuição a título gratuito a instalações, mas não atribuídas devido a cessação (parcial) de atividade ou a reduções significativas de capacidade. Não está previsto que as licenças efetivamente «não atribuídas» devido à aplicação do fator de fuga de carbono pertinente a setores não abrangidos pela lista vigente, assim como quaisquer licenças não atribuídas ao abrigo do artigo 10.º-C da Diretiva CELE, sejam transferidas para a reserva de estabilização do mercado ao abrigo do artigo 1.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2015/1814. Essas licenças não são, por conseguinte, abrangidas [cf. p. 225 da avaliação de impacto SWD(2015) 135 final, que acompanha a proposta de revisão da Diretiva CELE na fase 4].

O relatório sobre o mercado do carbono possibilita a consolidação dos números da oferta e da procura, publicados de acordo com o calendário de obrigações de comunicação de informações decorrentes da Diretiva CELE e das respetivas normas de execução.

A figura 5 mostra a composição da oferta e da procura em 2018. Os dados pertinentes também foram publicados na terceira comunicação relativa ao número total de licenças em circulação (NTLC) para efeitos da REM 46 .

Figura 5: Composição da oferta e da procura acumuladas até ao final de 2018

Oferta (acumulada, em milhões)        Procura (acumulada, em milhões)

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

 

Leilão

 

Atribuição a título gratuito

 

Atribuição a título gratuito (RNO)

 

Atribuição a título gratuito (artigo 10.º-C)

 

Créditos internacionais trocados

 

Monetização do programa NER300 pelo BEI

Leilões iniciais

 

Reporte

 

Emissões verificadas

 

Anulações

A fim de preparar a entrada em funcionamento da REM em 2019, a Comissão começou a publicar regularmente a partir de meados de maio de 2017 47 o NTLC relativo ao ano anterior. Em maio de 2019, o NTLC foi publicado pela terceira vez, correspondendo a 1 654 909 824 licenças de emissão 48 . A publicação de 2019 conduz à continuação da colocação de licenças na reserva de estabilização do mercado, reduzindo os volumes de leilões em 2019 e 2020.

Assim, com base nos NTLC de 2017 e 2018 e na legislação revista, os volumes de leilões em 2019 foram reduzidos em quase 40 %, ou cerca de 397 milhões de licenças. Os volumes de leilões em 2020 serão também reduzidos da mesma forma 49 . Em consequência, em 2019 serão leiloadas cerca de menos 30 % 50 de licenças 51 do que em 2018. O apêndice 8 fornece informações sobre as contribuições para a REM, por Estado-Membro e para todo o ano de 2019 e de janeiro a agosto de 2020.

4. AVIAÇÃO

O setor da aviação faz parte do CELE desde 2012. A legislação original abrangia todos os voos que entravam e saíam do Espaço Económico Europeu (EEE). No entanto, a UE limitou as obrigações do período 2012-2016 aos voos no interior do EEE, a fim de apoiar a definição, pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), de uma medida global para reduzir as emissões do setor.

Em outubro de 2016, a assembleia da OACI aprovou uma resolução sobre o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA). O CORSIA foi concebido como regime de compensação das emissões de carbono com o objetivo de estabilizar as emissões da aviação internacional nos níveis de 2020. Neste contexto, a Diretiva CELE foi alterada em 2017 para prolongar a limitação aos voos no interior do EEE até 31 de dezembro de 2023. Após essa data, na ausência de uma revisão, será restabelecido o âmbito de aplicação integral inicial.

Além disso, a Diretiva CELE revista prevê que a Comissão Europeia apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de transpor o CORSIA para o direito da UE através de uma revisão da diretiva. Prevê igualmente a aplicação do fator de redução linear à aviação a partir de 2021.

Em 2018, as licenças de emissão foram emitidas em conformidade com o âmbito de aplicação no interior do EEE. A atribuição a título gratuito ascendeu a pouco mais de 32,3 milhões de licenças de emissão. Este número inclui as licenças atribuídas a título gratuito (um pouco mais de 31,2 milhões) aos operadores históricos e quase 1,1 milhão de licenças atribuídas a partir da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento. As licenças atribuídas a partir desta reserva duplicam entre 2017 e 2020, uma vez que se referem a todo o período de 2013 a 2020. O volume das vendas em leilão em 2018 foi aproximadamente de 5,6 milhões de licenças de emissão.

As emissões verificadas da aviação continuaram a aumentar, tendo atingido 67 milhões de toneladas de dióxido de carbono em 2018, o que representa um aumento de 4 % em relação a 2017.

O quadro 8 mostra um resumo das emissões verificadas, das atribuições a título gratuito e dos volumes de vendas em leilão para o setor da aviação desde o início da fase 3. 

Quadro 8: Emissões verificadas e atribuições ao setor da aviação


Ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019


Emissões verificadas (em milhões de toneladas de equivalente de CO2)

53,5

54,8

57,1

61,5

64,4

67,0


Variação das emissões verificadas em relação ao ano x-1

+2,5 %

+4,1 %

+7,6 %

+4,7 %

+4 %


Atribuição a título gratuito (UE-28 + Estados da EFTA membros do EEE) 52

32,4

32,4

32,1

32,0

33,1

31,2

31,2 53

Atribuição a título gratuito da reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento

0

0

0

0

1,1

1,1

1,1

Volumes de licenças leiloadas

0

9,3

16,4

5,9

4,7

5,6

2,0 54

Fontes: DOUE, DG AÇÃO CLIMÁTICA, EEX

Em 2013, foi adotada uma decisão 55 para limitar as obrigações em matéria de clima aos voos no interior do EEE. O cumprimento destas obrigações pelo setor da aviação nos anos de 2012 e 2013 foi adiado; os volumes de licenças de 2012 adiados foram leiloados em 2014, e o cumprimento das obrigações relativas às emissões da aviação entre 2013 e 2014 teve lugar de janeiro a abril de 2015.

Em junho de 2018, a OACI adotou as normas e práticas recomendadas do CORSIA (SARP) 56 que, em conjunto com os elementos de execução, especificam o funcionamento do CORSIA. Ainda não foram adotados elementos que são importantes para a sua execução, como as unidades elegíveis e o enquadramento para os combustíveis alternativos. Reconhecendo e apoiando a adoção formal das normas e práticas recomendadas da OACI, a UE e os seus Estados-Membros seguiram os procedimentos da OACI para notificar as diferenças 57 entre a legislação da UE e o CORSIA. A partir de 1 de janeiro de 2019, os operadores de aeronaves são obrigados a monitorizar e comunicar as suas emissões igualmente no âmbito do CORSIA. O quadro de monitorização, comunicação de informações e verificação (MCV) do CELE foi revisto para introduzir uma obrigação juridicamente vinculativa para este efeito (ver capítulo 6.1). Este tipo de abordagem integrada para ambos os instrumentos assegura a minimização dos encargos administrativos.

5. SUPERVISÃO DO MERCADO

Nos termos da diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros revista* (MiFID2), as licenças de emissão são classificadas como instrumentos financeiros desde 3 de janeiro de 2018. Tal significa que as normas aplicáveis aos mercados financeiros tradicionais (entre os quais o comércio, em grandes plataformas ou no mercado de balcão, de produtos derivados ligados ao carbono) também se aplicam ao segmento «à vista» do mercado secundário do carbono (transações de licenças de emissão para entrega imediata no mercado secundário). Este segmento é, assim, equiparado ao mercado de produtos derivados em termos de transparência, proteção do investidor e integridade. A supervisão no mercado primário continua a estar abrangida pelo Regulamento Leilões, à exceção das questões relativas ao abuso de mercado.

Por remissão para as definições de instrumentos financeiros da MiFID2, são igualmente aplicáveis outros atos legislativos relativos aos mercados financeiros. É, nomeadamente, o caso do Regulamento Abuso de Mercado (MAR)**, que abrange as operações e condutas relacionadas com licenças de emissão, tanto no mercado primário como no mercado secundário. Analogamente, uma remissão da Diretiva Antibranqueamento de Capitais*** para a MiFID2 implicará a realização obrigatória de medidas de vigilância da diligência devida por parte dos comerciantes de carbono autorizados conforme a MiFID aos seus clientes no mercado secundário à vista de licenças de emissão. ****

* Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

** Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão.

*** Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.

**** As inspeções associadas aos deveres de vigilância já são obrigatórias no mercado primário e no mercado secundário de produtos derivados de licenças de emissão.

Na sequência da reforma do sistema de comércio de licenças de emissão da UE para a fase 4, deu-se o regresso de vários participantes ao mercado, tais como importantes intervenientes financeiros e corretores. O número de participantes elegíveis para licitar na plataforma comum de leilões aumentou de 73 (janeiro de 2018) para 79 (dezembro de 2018). A grande maioria dos participantes eram operadores (73 %), enquanto o restante era constituído por empresas de investimento e instituições de crédito (19 %), bem como por pessoas isentas dos requisitos da MiFID (8 %) 58 . Em comparação, quando os leilões tiveram início em finais de 2012, havia 42 participantes elegíveis para licitar nos leilões, dos quais 67 % eram operadores, 26 % empresas de investimento e instituições de crédito e 7 % intermediários não financeiros 59 .

Ao abrigo das regras vigentes em matéria de abuso de mercado, as autoridades nacionais competentes 60 são responsáveis pela supervisão do mercado, tanto no que diz respeito aos leilões como ao mercado secundário. A nível europeu, as suas atividades são coordenadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), como acontece com outros instrumentos financeiros.

As autoridades nacionais competentes têm poderes para impor medidas corretivas ou sanções quando entendem que determinados comportamentos dão origem a abusos de mercado. Para lhes permitir desempenhar as suas funções de supervisão do mercado, a legislação sobre mercados financeiros estabelece uma série de requisitos em matéria de comunicação de informações e de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento. No âmbito dos requisitos em matéria de comunicação, as plataformas de negociação e as empresas de investimento têm de comunicar às autoridades competentes os dados pormenorizados sobre as transações de licenças de emissão ou seus derivados realizadas nas plataformas de negociação e no mercado de balcão (OTC) 61 . Os requisitos em matéria de comunicação incluem igualmente a obrigação de as plataformas de negociação e as empresas de investimento fornecerem às autoridades competentes as posições relativamente às licenças de emissão 62 . No âmbito dos requisitos em matéria de transparência, as plataformas de negociação e as empresas de investimentos publicam os dados de negociação 63 e os dados semanais das posições agregadas 64 .

5.1. Natureza jurídica e tratamento fiscal das licenças de emissão

A natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão variam consoante os países, uma vez que estes dois aspetos não se encontram definidos na Diretiva CELE. Os países são obrigados a comunicar anualmente os respetivos regimes nacionais relacionados com a natureza jurídica e o tratamento fiscal das licenças de emissão no âmbito dos relatórios que devem apresentar por força do artigo 21.º. Apesar da falta de harmonização a este respeito, o quadro regulatório vigente assegura o sustentáculo legal necessário a um mercado do carbono consolidado, transparente e líquido, garantindo igualmente a estabilidade e a integridade do mercado.

Na sequência de uma recomendação do Tribunal de Contas Europeu, a Comissão publicou, em julho de 2019, um estudo 65 sobre a natureza jurídica das licenças. De acordo com o estudo, realizado por um consultor independente, a falta de definição da natureza jurídica das licenças não levanta problemas na prática. O estudo chegou à conclusão de que uma definição harmonizada não proporcionaria uma maior segurança jurídica, nem afetaria necessariamente a liquidez do mercado do carbono. Embora não tenham recomendado iniciativas legislativas, os autores do estudo sugerem que, no seguimento da classificação das licenças de emissão como instrumentos financeiros pela MiFID2, sejam realizadas atividades para informação, aconselhamento, formação e desenvolvimento de capacidades dos operadores 66 .

No que respeita ao tratamento fiscal das licenças, três países referem a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às licenças de emissão emitidas. Em contrapartida, o IVA é aplicável às transações de licenças de emissão no mercado secundário em 27 países participantes. Na sua maioria, os países comunicaram que aplicam o mecanismo de autoliquidação às transações internas que envolvem licenças de emissão. A derrogação relativa à autoliquidação transfere a responsabilidade do pagamento do IVA do vendedor para o comprador de um bem ou serviço e constitui uma salvaguarda eficaz contra a fraude ao IVA. Em novembro de 2018, a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem a derrogação foi prorrogada até 30 de junho de 2022 67 . Os Estados-Membros são encorajados a manter a aplicação do mecanismo de autoliquidação para continuar a proporcionar uma proteção adequada do mercado do carbono.

6. MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS EMISSÕES E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES

Os requisitos em matéria de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação do CELE são harmonizados no Regulamento Monitorização e Comunicação de Informações (RMCI)* e no Regulamento Acreditação e Verificação (RAV)**.

O sistema de monitorização do CELE foi concebido segundo uma abordagem «modular» que proporciona aos operadores um elevado grau de flexibilidade na procura de custos razoáveis, garantindo ao mesmo tempo uma elevada fiabilidade dos dados de monitorização das emissões. Nesse desiderato, admitem-se vários métodos de monitorização («baseados em cálculos», «baseados em medições» e, excecionalmente, «metodologias de recurso»). Podem aplicar-se métodos combinados em relação a partes individuais de uma instalação. Relativamente aos operadores de aeronaves, só são viáveis metodologias baseadas em cálculos, sendo o consumo de combustível o parâmetro central a determinar para os voos abrangidos pelo CELE. A exigência de que as instalações e os operadores de aeronaves disponham de um plano de monitorização aprovado pela autoridade competente com base no RMCI evita escolhas arbitrárias de métodos de monitorização e variações temporais.

O RAV introduziu, para a fase 3 e posteriormente, uma abordagem harmonizada ao nível da UE em relação à acreditação dos verificadores. Para poderem efetuar verificações em conformidade com o RAV, os verificadores que sejam pessoas coletivas ou entidades jurídicas têm de ser acreditados por um organismo nacional de acreditação (ONA). Este sistema uniforme de acreditação permite que os verificadores desenvolvam a sua atividade beneficiando do reconhecimento mútuo de todos os países participantes, tirando assim pleno partido do mercado interno e contribuindo para garantir a existência de um número suficiente de verificadores disponíveis a nível global.

* Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

** Regulamento (UE) n.º 600/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 1).

6.1. Evolução geral

A experiência adquirida com a aplicação do RMCI e do RAV revelou a necessidade de melhorar, clarificar e simplificar as regras para promover a harmonização, reduzir os encargos administrativos para os operadores e os países participantes, e continuar a aumentar a eficiência do sistema.

A partir de fevereiro de 2017, os países participantes foram consultados tendo em vista a atualização destes dois regulamentos, a fim de preparar a fase 4 do CELE bem como a melhoria e a simplificação dos processos de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação. A primeira atualização teve lugar em 2018. A fim de dispor de um sistema de verificação para a recolha de dados sobre a atribuição de licenças a título gratuito em 2019 e de um sistema de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação atualizado antes do início da recolha de dados para o CORSIA (ver capítulo 4), as versões revistas do RMCI 68 e do RAV 69 entraram em vigor em 1 de janeiro de 2019. Estão em curso outros trabalhos e consultas para concluir o processo de revisão do quadro de monitorização, comunicação de informações, verificação e acreditação com suficiente antecedência em relação ao início da fase 4.

A eficiência do sistema de conformidade melhorou desde que o RMCI permitiu que os países tornassem obrigatória a comunicação de informações por meios eletrónicos. Em 2019, 17 países participantes comunicaram a utilização de modelos eletrónicos ou de formatos de ficheiros específicos para os planos de monitorização, relatórios de emissões, relatórios de verificação e/ou relatórios relativos a melhorias, baseados nos requisitos mínimos fixados pela Comissão. Treze países participantes afirmaram utilizar um sistema informático automatizado para a comunicação de informações no âmbito do CELE.

6.2. Monitorização efetuada

Segundo os relatórios apresentados em 2019 à Comissão por força do artigo 21.º, as instalações utilizam, na sua maioria, a metodologia baseada em cálculos 70 . Os dados comunicados indicam que apenas 182 instalações (1,7 %) em 23 países, maioritariamente situadas na Alemanha, em França e na Chéquia, utilizam sistemas de medição contínua das emissões. Embora o número de países seja idêntico ao do ano passado, globalmente há mais três instalações que utilizam esta abordagem.

Apenas onze países referiram a utilização de metodologias de recurso por 38 instalações, abrangendo aproximadamente 2,6 milhões de toneladas de equivalente de CO2 (em comparação com 3,4 milhões de toneladas de equivalente de CO2 registados no ano anterior). Uma instalação situada nos Países Baixos é responsável por 31 % das emissões totais comunicadas em relação à metodologia de recurso.

A grande maioria das instalações cumpre os valores por defeito 71 dos níveis mínimos do RMCI. Apenas 97 instalações da categoria C (em comparação com 106 no ano passado), ou seja, 13,4 % do total, se desviaram, num ou mais parâmetros, do requisito de aplicação dos níveis mais elevados aos fluxos-fonte principais. Estes desvios só são admitidos se o operador demonstrar que o nível mais elevado é tecnicamente inviável ou implica custos excessivos. Caso essas condições deixem de se verificar, o operador tem de melhorar os seus sistemas de monitorização em conformidade. Em 2013, 16 % do total de instalações da categoria C não cumpriram de alguma forma os níveis mais elevados. Por conseguinte, é possível constatar uma melhoria do cumprimento dos níveis mais elevados relativamente às instalações da categoria C desde o início da fase 3.

Analogamente, foram recebidas comunicações de 22 países participantes que indicam que, em termos globais, 19 % das instalações da categoria B foram autorizadas a desviar-se de alguma forma dos requisitos definidos por defeito do RMCI, comparativamente aos 21 % do ano anterior e aos 22 % do ano antes desse, o que demonstra uma melhoria contínua no cumprimento dos níveis mais estritos.

6.3. Acreditação da verificação

O número total de verificadores não é indicado nos relatórios previstos no artigo 21.º. No entanto, a cooperação europeia para a acreditação (EA) constitui um elemento de ligação central entre os organismos nacionais de acreditação (ONA) relevantes e as respetivas listas de verificadores acreditados no âmbito do CELE 72 .

O reconhecimento mútuo dos verificadores entre os países participantes está a funcionar bem: 24 países referiram, pelo menos, a presença de um verificador estrangeiro ativo no seu território.

A conformidade dos verificadores com o RAV é considerada elevada. A Polónia comunicou a suspensão de um verificador e nenhum país comunicou retiradas da acreditação em 2018, comparativamente a uma suspensão e três retiradas em 2017. A Alemanha, a França e a Polónia comunicaram a redução do âmbito de acreditação de dois, um e três verificadores, respetivamente, em 2018, em comparação com a redução relativa a dois verificadores comunicada pela Polónia, em 2017.

Neste ano, dez países comunicaram queixas recebidas em relação a verificadores (mais um país do que no ano passado). Porém, o número total de queixas (71) é 14 % inferior. Foi comunicada a resolução de 93 % das queixas recebidas (no ano passado esta percentagem foi de 95 %). Dez países referiram ter identificado casos de não conformidade de verificadores no âmbito do processo de intercâmbio de informações entre os ONA e as autoridades competentes (em comparação com doze no ano passado).

7. PANORÂMICA DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA

Os países que participam no CELE utilizam abordagens diferentes quanto às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do sistema. Em alguns países, participam várias autoridades locais; noutros, o processo está muito mais centralizado.

Segundo as informações fornecidas ao abrigo do artigo 21.º, em 2019 houve, em média, cinco autoridades competentes diferentes envolvidas na aplicação do CELE em cada país 73 . No que diz respeito à coordenação entre as diversas autoridades, foram comunicados instrumentos diferentes, tais como instrumentos legislativos para a gestão central dos planos de monitorização (em 14 países), orientações e instruções vinculativas por parte de uma autoridade central competente destinadas às autoridades locais (em 10 países) e realização regular de reuniões ou grupos de trabalho entre autoridades (em 15 países), entre outros. Sete países indicaram que não dispõem de tais instrumentos.

No que diz respeito às taxas administrativas aplicadas ao licenciamento e à aprovação dos planos de monitorização, 13 países (CY, DE, EE, EL, IE, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK – menos um que no ano passado) comunicaram em 2019 que não cobram qualquer taxa aos operadores das instalações. Sem qualquer diferença em relação ao ano passado, os operadores de aeronaves não pagam taxas em 15 países (BE, CY, CZ, DE, EE, ES, EL, LI, LT, LU, LV, MT, NL, SE, SK). As taxas diferem significativamente consoante os países e os tipos de serviços, variando entre 5 EUR e 6 913,31 EUR pela aprovação de uma autorização e de um plano de monitorização para instalações e entre 5 EUR e 2 400 EUR para o mesmo serviço para os operadores do setor da aviação.

De um modo geral, a organização administrativa dos países participantes em relação ao sistema de comércio de licenças de emissão é muito eficaz. A comunicação e a partilha de boas práticas, nomeadamente através das atividades do Fórum de Conformidade com o CELE e da Conferência de Conformidade com o CELE, que se realiza anualmente, devem continuar a ser reforçadas e incentivadas.

8. CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO

A Diretiva CELE prevê a aplicação de uma multa por emissões excedentárias, indexada, no montante de 100 EUR por tonelada de CO2 emitida sem a devolução atempada das licenças correspondentes. Outras sanções aplicáveis a infrações ao CELE relevam das disposições estabelecidas pelo país em causa.

O CELE apresenta uma taxa de cumprimento muito elevada: todos os anos, cerca de 99 % das emissões são atempadamente compensadas pelo número de licenças exigido. Em 2018, menos de 0,5 % das instalações que comunicaram emissões não devolveram licenças correspondentes à totalidade das suas emissões até à data-limite de 30 de abril de 2019. No setor da aviação, as normas foram cumpridas pelos operadores de aeronaves responsáveis por 99,1 % das emissões da aviação abrangidas pelo CELE. O incumprimento ocorreu normalmente nos pequenos operadores ou nos que cessaram atividade em 2018.

As autoridades competentes continuam a realizar diversas verificações da conformidade dos relatórios anuais de emissões. Segundo os relatórios apresentados em 2019 por força do artigo 21.º, todos os países participantes verificaram a exaustividade dos relatórios anuais de emissões (100 % dos relatórios, exceto a Bélgica, que verificou 31 %, a Espanha, que verificou 95 %, a França, que verificou 99 %, e a Suécia, que apenas verificou 1 %). Os relatórios indicam igualmente que, em média, os países verificam cerca de 80 % dos relatórios quanto à coerência com os planos de monitorização (todos os países, exceto HR) e cerca de 75 % quanto aos dados respeitantes às licenças atribuídas (todos os países, exceto FI, HR, MT, NO e SE). Vinte e quatro países referiram que também cruzam informações com outros dados.

As autoridades competentes de 12 países efetuaram estimativas prudentes relativamente a dados em falta no caso de 57 instalações (cerca de 0,5 % de todas as instalações), um número semelhante ao de 2017 (52 instalações, ou 0,5 %) e de 2016 (57 instalações, ou 0,5 %). A quantidade de emissões abrangidas comunicada em 2018 foi de 11,2 milhões de toneladas de CO2 (em comparação com 2,8 milhões de toneladas em 2017), o que representa cerca de 0,7 % das emissões totais (em comparação com 0,2 % em 2017). As razões normalmente apresentadas para essas estimativas prudentes foram a ausência de um relatório de emissões até 31 de março ou a apresentação de relatórios de emissões não inteiramente conformes com os requisitos do RMCI/RAV.

Sete países comunicaram situações de estimativas prudentes de dados em falta no setor da aviação, no respeitante a 31 operadores de aeronaves (4,7 % do total) e a 4,7 % das emissões do setor.

As verificações realizadas pelas autoridades competentes continuam a ser importantes para complementar o trabalho dos verificadores. Em relação a 2018, todos os países confirmaram que procedem a outras verificações no caso das instalações. A maioria dos países comunicou ter adotado uma abordagem idêntica em relação aos operadores de aeronaves (todos exceto CY, EE, EL, IT e LI). A maioria dos países (todos exceto EL, IT, LU e MT) comunicou também ter realizado inspeções in loco às instalações em 2018.

No respeitante a este último ano, foi comunicada a aplicação da multa por emissões excedentárias a 36 instalações, em dez países (BE: 1, CZ: 2, FR: 1, IE: 2, IT: 5, NL: 1, PL: 2, PT: 7, RO: 4 e UK: 11). No setor da aviação, foi comunicada a aplicação de multas por emissões excedentárias a 26 operadores de aeronaves (DE: 2, FR: 1, IT: 9, LT: 1, NL: 1, PT: 8, SI: 1 e UK: 3).

Doze países confirmaram a aplicação de outras sanções (para além das multas por emissões excedentárias) em 2018. Não foi aplicada nenhuma pena de prisão, mas foram referidas multas, notificações formais e cartas de advertência final em relação a 36 instalações e 26 operadores de aeronaves, num montante total de 5,4 milhões de EUR 74 . 

As infrações mais frequentes comunicadas em relação a 2018 foram a falta de um plano de monitorização devidamente aprovado (9 casos), o funcionamento sem autorização (8 casos), o incumprimento das condições da autorização (6 casos) e a falta de apresentação dos relatórios anuais de emissões verificadas no prazo previsto (5 casos).

Tal como indicado no ano passado, começou no início de 2018 um quinto ciclo de avaliação do cumprimento do CELE com o objetivo de identificar problemas de cumprimento do CELE nos países participantes e de os ajudar a melhorar a aplicação do sistema. A avaliação será concluída no final de 2019.

9. CONCLUSÕES E PERSPETIVAS

O ano de 2018 foi marcado por progressos significativos na adoção das disposições de execução da fase 4 do CELE. No decurso do último ano, foram adotadas disposições relativas ao risco de fuga de carbono, à atribuição de licenças de emissão a título gratuito, à venda em leilão, à criação do fundo de inovação e à monitorização, comunicação de informações e verificação. As restantes regras de execução estão a ser concluídas rapidamente e está prevista a sua adoção antes do início do novo período de comércio de licenças de emissão, em janeiro de 2021.

Além disso, o ano foi marcado por uma redução substancial das emissões das instalações abrangidas pelo CELE. A diminuição de 4,1 % em relação a 2017 foi principalmente impulsionada pelo setor da produção de eletricidade e calor, com as emissões da indústria a diminuírem apenas ligeiramente. No entanto, as emissões verificadas no setor da aviação continuaram a crescer em 2018, tendo aumentado 3,9 % em relação a 2017.

As alterações legislativas aprovadas nos últimos anos para resolver o excedente de licenças continuam a dar resultados claros. O indicador de excedente da reserva de estabilização do mercado foi publicado pela terceira vez em 2019 e, juntamente com o indicador de 2017, conduziu a uma redução dos volumes de leilões em 2019 de cerca de 40 %, ou seja, perto de 397 milhões de licenças. Em consequência, em 2019 serão leiloadas cerca de menos 30 % de licenças do que em 2018.

A evolução positiva destas frentes traduziu-se num aumento da confiança dos participantes no mercado e continuou a reforçar o sinal do preço do carbono. O preço mais elevado das licenças de emissão conduziu a um aumento substancial das receitas totais dos leilões geradas pelos Estados-Membros — em 2018, as receitas totais foram mais de duas vezes superiores às receitas geradas em 2017.

Em 2018, o cumprimento do CELE permaneceu muito elevado, tendo a taxa de cumprimento sido superior a 99 %, tanto para as instalações fixas como para os operadores de aeronaves. A estrutura do CELE manteve-se sólida e a organização administrativa nos diversos Estados-Membros mostrou ser eficaz.

A Comissão continuará a monitorizar o mercado europeu do carbono e publicará o próximo relatório nos finais de 2020.



ANEXO 

Apêndice 1

Quadro 1.1: Número de licenças atribuídas a título gratuito para a modernização do setor da eletricidade

Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito solicitadas ao abrigo do artigo 10.º-C por Estado-Membro

Estado-Membro

2013

2014

2015

2016

2017

2018

BG

11 009 416

9 779 243

8 259 680

6 593 238

3 812 436

2 471 297

CY

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

1 259 538

935 657

CZ

25 285 353

22 383 398

20 623 005

15 831 329

11 681 994

7 661 840

EE

5 135 166

4 401 568

3 667 975

2 934 380

2 055 614

38 939

HU

7 047 255 75

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

LT

322 449

297 113

269 475

237 230

200 379

158 922

PL

65 992 703

52 920 889

43 594 320

31 621 148

21 752 908

31 942 281

RO

15 748 011

8 591 461

9 210 797

7 189 961

6 222 255

3 778 439

Total

133 059 430

100 568 867

87 532 554

65 990 706

46 985 124

46 987 375

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Quadro 1.2: Número máximo de licenças atribuídas a título gratuito por ano ao abrigo da derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e calor

Estado-Membro

Número máximo de licenças por ano

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Total

BG

13 542 000

11 607 428

9 672 857

7 738 286

5 803 714

3 869 143

1 934 571

54 167 999

CY

2 519 077

2 195 195

1 907 302

1 583 420

1 259 538

935 657

575 789

10 975 978

CZ

26 916 667

23 071 429

19 226 191

15 380 953

11 535 714

7 690 476

3 845 238

107 666 668

EE

5 288 827

4 533 280

3 777 733

3 022 187

2 266 640

1 511 093

755 547

21 155 307

HU

7 047 255

0

0

0

0

0

0

7 047 255

LT

582 373

536 615

486 698

428 460

361 903

287 027

170 552

2 853 628

PL

77 816 756

72 258 416

66 700 076

60 030 069

52 248 393

43 355 049

32 238 370

404 647 129

RO

17 852 479

15 302 125

12 751 771

10 201 417

7 651 063

5 100 708

2 550 354

71 409 917

Total

151 565 434

129 504 488

114 522 628

98 384 792

81 126 965

62 749 153

42 070 421

679 923 881

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Quadro 1.3: Número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo da derrogação da venda integral em leilão aplicável à produção de eletricidade e calor, não utilizadas, que foram leiloadas ou cuja venda em leilão está prevista no período de 2013 a 2020 76

Licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C, não utilizadas, que foram vendidas em leilão

Estado-Membro

2015

2016

2017

2018

2019

2020

BG

5 444 169

1 461 360

920 823

604 908

1 386 372

0

CY

0

0

0

0

0

0

CZ

0

90 694

77 741

66 740

54 550

80 295

EE

0

188 682

134 897

1 767 499

761 088

50 026

LT

259 924

0

456 725

191 229

161 522

128 105

PL

1 196

0

7 491

0

55 800 000

49 520 000

RO

2 104 468

6 710 664

3 540 974

3 011 456

0

0

HU

0

0

0

0

0

0

Fonte: DG AÇÃO CLIMÁTICA

Apêndice 2

Figura 2.1: Número de licitantes em leilões de licenças gerais de 2013 até 30 de junho de 2019

Fonte: EEX

. Número de licitantes 



Quadro 2.1: Receitas das vendas em leilão geradas pelos Estados-Membros no período de 2012 a 2018 77

Receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão no período de 2012 a 2018 (em milhões de EUR)

 

 

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

 

Gerais (leilões iniciais)

Aviação (leilões iniciais)

Gerais

Aviação

Gerais

Aviação

Gerais

Aviação

Gerais

Aviação

Gerais

Aviação

Gerais

Aviação

AT

11,05

0,00

55,75

0,00

52,17

1,18

76,24

2,36

58,81

0,65

78,74

0,69

208,20

2,16

BE

0,00

0,00

114,99

0,00

95,03

2,05

138,96

2,69

107,14

0,74

143,52

0,79

379,00

2,47

BG

22,14

0,00

52,63

0,00

36,19

0,22

120,91

0,91

85,08

0,25

130,15

0,27

367,34

0,83

CY

1,58

0,00

0,35

0,00

0,43

0,30

0,00

1,42

0,00

0,39

6,15

0,41

24,66

1,30

HR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

86,40

0,49

20,09

0,16

26,97

0,18

70,96

0,55

CZ

0,00

0,00

0,00

0,00

55,24

0,47

110,30

1,20

117,63

0,33

199,43

0,35

583,33

1,10

DE

166,18

17,52

791,25

0,00

749,97

0,00

1 093,31

16,87

845,74

4,65

1 141,74

5,07

2 565,34

16,31

DK

1,07

0,00

56,06

0,00

46,93

1,16

68,64

2,71

52,93

0,74

70,93

0,79

187,32

2,48

EE

0,00

0,00

18,07

0,00

7,41

0,04

21,13

0,15

23,57

0,04

39,31

0,05

139,89

0,14

EL

14,84

0,00

147,64

0,00

129,97

1,10

190,17

4,99

146,68

1,37

196,57

1,46

518,96

4,57

ES

68,53

0,00

346,11

0,00

323,53

6,56

473,20

16,32

364,97

4,48

488,78

4,77

1 291,07

14,97

FI

13,28

0,00

66,97

0,00

62,68

0,81

91,64

2,13

70,63

0,58

94,64

0,62

249,84

1,96

FR

43,46

0,00

219,25

0,00

205,29

10,05

299,94

12,18

231,34

3,35

309,85

3,55

818,40

11,16

HU

3,99

0,00

34,59

0,00

56,21

0,29

82,28

0,99

63,43

0,27

84,94

0,29

224,48

0,91

IE

0,00

0,00

41,68

0,00

35,11

0,87

51,32

2,15

39,54

0,59

52,93

0,63

140,10

1,97

IT

76,50

0,00

385,98

0,00

361,25

5,24

528,00

14,41

407,23

3,96

545,44

4,21

1 440,10

13,22

LT

3,29

0,00

19,98

0,00

17,28

0,06

28,13

0,29

20,76

0,08

31,43

0,09

80,11

0,25

LU

0,74

0,00

4,97

0,00

4,52

0,63

6,62

0,22

5,08

0,06

6,81

0,07

18,09

0,20

LV

2,13

0,00

10,79

0,00

10,08

0,14

14,76

0,53

11,36

0,15

15,24

0,15

40,20

0,49

MT

0,27

0,00

4,47

0,00

3,81

0,10

5,62

0,57

4,30

0,16

5,78

0,17

15,19

0,52

NE

25,61

0,00

134,24

0,00

125,63

5,47

183,57

3,68

141,59

1,01

189,63

1,07

500,84

3,37

PL

0,00

0,00

244,02

0,00

78,01

0,00

129,84

2,98

135,57

0,58

505,31

0,69

1 209,98

1,59

PT

10,65

0,00

72,78

0,00

65,82

1,27

96,32

2,89

74,29

0,79

99,50

0,85

262,96

2,65

RO

39,71

0,00

122,74

0,00

97,57

0,32

193,62

1,60

193,56

0,44

260,29

0,47

717,64

1,45

SE

7,07

0,00

35,67

0,00

33,34

1,02

48,79

3,63

37,61

1,00

50,45

1,06

132,98

3,34

SI

3,51

0,00

17,74

0,00

16,59

0,05

24,28

0,14

18,70

0,04

25,05

0,04

66,19

0,12

SK

12,19

0,00

61,70

0,00

57,59

0,04

84,31

0,20

64,99

0,06

87,01

0,06

229,74

0,18

UK

75,74

0,00

409,63

0,00

387,42

14,08

567,72

18,54

418,96

5,37

604,02

5,30

1 607,32

0,00

TOTAL

603,52

17,53

3 550,73

0,00

3 115,11

53,53

4 815,97

117,26

3 761,57

32,28

5 490,60

34,14

14 090,23

90,27

Apêndice 3

Quadro 3.1: Resumo da troca de créditos internacionais até ao final de junho de 2019 78

Créditos internacionais trocados até ao final de junho de 2019

milhões

percentagens

Créditos internacionais trocados até ao final de junho de 2019

milhões

percentagens

RCE

261,42

57,65 %

URE

192,07

42,35 %

China

195,20

74,67

Ucrânia

147,69

76,89 %

Índia

17,27

6,61

Rússia

32,06

16,69 %

Usbequistão

9,89

3,79

Polónia

2,82

1,46 %

Brasil

5,43

2,08

Alemanha

1,65

0,85 %

Chile

3,16

1,21

França

1,24

0,64 %

Coreia

2,93

1,12

Bulgária

0,50

0,26 %

México

2,89

1,10

Outros

6,11

3,21 %

Outros

24,65

9,43

Total de RCE e URE

453,49

100 %

Fonte: DOUE

Quadro 3.2: Resumo da troca de créditos internacionais até ao final de junho de 2019 por tipo de instalação

Créditos internacionais trocados até ao final de junho de 2019 por:

RCE

em milhões

URE

em milhões

Instalações fixas

256,46

191,25

Operadores do setor da aviação

4,96

0,82

TOTAL

261,42

192,07

Fonte: DOUE

Apêndice 4

Quadro 4.1: Elementos relativos à oferta e à procura no CELE

Elemento

Oferta ou procura?

Publicação

Atualização e incertezas

Reporte total da fase 2

Oferta

Relatório sobre o mercado do carbono

Nenhuma atualização prevista, pois a fase 2 já terminou. Número definitivo.

Leilões iniciais na fase 3

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não incluído no reporte total da fase 2. Números definitivos.

Licenças para o programa NER300

Oferta

Sítio Web do BEI

Foram monetizadas 300 milhões de licenças no período de 2012 a 2014. Números definitivos.

Leilões no setor da aviação

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não; os ajustes são refletidos nos volumes para o ano seguinte.

Os leilões relativos a 2013 e 2014 foram realizados em 2015.

Leilões da fase 3

Oferta

Sítio Web da Direção-Geral da Ação Climática, sítios Web da EEX e da ICE

Não; número não passível de revisão. Todavia, as licenças retiradas a leilões (por exemplo, devido a atrasos no início dos leilões em certos Estados‑Membros, designadamente nos destinados aos países da EFTA membros do EEE) podem ser leiloadas nos anos seguintes.

Atribuição a título gratuito (MNA)

Oferta

DOUE, quadros

Números a atualizar ao longo do ano.

- Os Estados-Membros podem apresentar tardiamente informações relativas a anos anteriores, ou a quantidade realmente atribuída pode ser inferior à inicialmente prevista.

O DOUE mostra com rigor a situação real das atribuições.

Atribuição a título gratuito (RNO)

Oferta

DOUE, quadros

Atribuição a título gratuito

(aviação)

Oferta

DOUE, publicação pelos Estados-Membros de quadros das atribuições

Atribuição a título gratuito

(artigo 10.º-C)

Oferta

DOUE, quadro da situação

Emissões (instalações fixas)

Procura

DOUE, dados de cumprimento

Os dados de cumprimento publicados em 1 de maio abrangem as emissões e as licenças devolvidas referentes às instalações cumpridoras (ou seja, as que apresentaram dados para todos os anos em causa) 79 .

Emissões (aviação)

Procura

O cumprimento em 2013 e 2014 por parte dos operadores de aeronaves foi estabelecido em 2015.

Anulação de licenças

Procura

Relatório sobre o mercado do carbono

Quadro 4.2: Calendário para a publicação de dados

Calendário

Dados

Âmbito de aplicação

1 de janeiro – 30 de abril do ano x

Atualização das licenças atribuídas a título gratuito à produção de eletricidade e calor (artigo 10.º-C)

Ano x-1

1 de abril do ano x

Emissões verificadas

Atribuição a título gratuito (artigo 10.º-A, n.º 5 – MNA)

Ano x-1

1 de maio do ano x

Prazo de cumprimento: emissões verificadas e licenças devolvidas

Ano x-1

Maio/outubro do ano x

Créditos internacionais trocados

Último trimestre do ano x

Relatório sobre o mercado do carbono

Ano x-1

Janeiro/julho do ano x

Situação da reserva para novos operadores – quadro RNO

Não publicado ao nível da UE

Atribuições a título gratuito ao setor da aviação, publicadas ao nível dos Estados-Membros

Apêndice 5

Quadro 5.1: Emissões verificadas de instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão, por tipo de gás com efeito de estufa (com exceção do CO2), no período de 2013 a 2018 (em milhões de toneladas) 80

2013

2014

2015

2016

2017

2018

PFC

0,40

0,74

0,58

0,64

0,47

0,60

N2O

2,47

5,49

5,32

4,62

4,96

4,11

Fonte: DOUE

Apêndice 6

Quadro 6.1: Decisões do Tribunal de Justiça da UE pertinentes para o funcionamento do CELE no período de julho de 2018 a junho de 2019

Referência do processo

Legislação em causa

Partes

Contexto do processo

Data

Conclusão do Tribunal

Processo C-682/17

Diretiva 2003/87/CE,

Decisão 2011/278/UE

ExxonMobil Production Deutschland GmbH contra Bundesrepublik Deutschland

Deve uma instalação ser considerada como produtor de eletricidade se, para além da geração de eletricidade, nela não for desenvolvida qualquer outra atividade constante do anexo I e, em caso afirmativo, tem a referida instalação direito à atribuição de licenças a título gratuito?

20.6.2019

O Tribunal confirmou a interpretação literal da definição de produtor de eletricidade da Diretiva 2003/87/CE.

Processo T-330/18

Diretiva (UE) 2018/410, Regulamento (UE) 2018/842, Regulamento (UE) 2018/841

Armando Carvalho e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

37 particulares requereram a anulação da Diretiva 2018/410, do Regulamento (UE) 2018/842 e do Regulamento (UE) 2018/841, alegando que as reduções de gases com efeito de estufa planeadas são insuficientes.

O Parlamento Europeu e o Conselho da UE requereram a inadmissibilidade.

8.5.2019

O Tribunal de Justiça julgou o recurso inadmissível na sua totalidade.

Processo C-561/18

Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão

Solvay Chemicals GmbH contra Bundesrepublik Deutschland

– O Regulamento (UE) n.º 601/2012 é inválido e infringe os objetivos da Diretiva 2003/87 ao prever que o CO2 que não seja transferido nos termos do artigo 49.º, n.º 1, primeiro parágrafo, deve ser considerado como tendo sido emitido pela instalação que o produziu, independentemente de ter sido ou não libertado para a atmosfera?

O Regulamento (UE) n.º 601/2012 é inválido e infringe os objetivos da Diretiva 2003/87 ao prever que o CO2 que seja transferido de uma instalação de produção de carbonato de sódio anidro para outra instalação para a produção de carbonato de cálcio precipitado deve ser sistematicamente incluído nas emissões dessa instalação?

6.2.2019

O Tribunal declarou a invalidade do artigo 49.º, n.º 1, segundo parágrafo, e do ponto 20, alínea b), do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 601/2012 na medida em que estas disposições incluem sistematicamente nas emissões da instalação de produção de carbonato de sódio anidro o CO2 transferido para outra instalação para a produção de carbonato de cálcio precipitado, independentemente de esse CO2 ser ou não ser libertado para a atmosfera.




Apêndice 7

Quadro 7.1: Situação atual da aplicação da fase 4 do CELE

Medida

Objetivo

Tipo de ato legislativo

Adoção prevista

Lista dos setores expostos a um risco de fuga de carbono para o período 2021-2030

Estabelecimento da nova lista dos setores expostos ao risco de fuga de carbono para a fase 4 do CELE com base nos critérios de determinação dos setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono

Decisão delegada da Comissão

Adotada em 15 de fevereiro de 2019 e publicada no Jornal Oficial em 8 de maio de 2019 81

Revisão das regras de atribuição a título gratuito para o período 2021-2030

Revisão da Decisão 2011/278/UE da Comissão no respeitante à definição das regras transitórias da União para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito, tendo em vista a sua adaptação ao novo quadro jurídico estabelecido para a fase 4

Regulamento delegado da Comissão

Adotado em 19 de dezembro de 2018 e publicado no Jornal Oficial em 27 de fevereiro de 2019 82

Ajustamento à atribuição de licenças a título gratuito devido a alterações da produção

Definição das modalidades para o ajustamento do nível de atribuição de licenças a título gratuito a instalações, com base numa alteração dos níveis de operação 15 % superior ou inferior à média registada num período de dois anos

Regulamento de execução da Comissão

2019

Atualização dos valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito no período de 2021 a 2025

Determinação dos parâmetros de referência atualizados para o período 2021-2025, com base nos dados respeitantes a 2016 e 2017 apresentados pelos Estados-Membros até 30 de setembro de 2019.

Ato de execução

2020

Criação do fundo de inovação

Determinação das regras de funcionamento do fundo de inovação, nomeadamente o processo e os critérios de seleção

Regulamento delegado da Comissão

Adotado em 26 de fevereiro de 2019 e publicado no Jornal Oficial em 28 de maio de 2019 83

Criação do fundo de modernização

Determinação das regras de funcionamento do fundo de modernização

Ato de execução

2020

Revisão do Regulamento (UE) n.º 389/2013 (Regulamento Registo)

Estabelecimento dos requisitos aplicáveis ao Registo da União para a fase 4, na forma de bases de dados eletrónicas normalizadas que contenham elementos de dados comuns, para acompanhar a emissão, a detenção, a transferência e a anulação de licenças, bem como para garantir o acesso do público e a confidencialidade

Regulamento delegado da Comissão

Adotado em 12 de março de 2019 e publicado no Jornal Oficial em 2 de julho de 2019 84

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 (Regulamento Leilões)

Estabelecimento da possibilidade de venda em leilão, em 2020, dos primeiros 50 milhões de licenças retiradas da reserva de estabilização do mercado (REM) destinadas ao fundo de inovação

Regulamento delegado da Comissão

Adotado em 30 de outubro de 2018 e publicado no Jornal Oficial em 4 de janeiro de 2019 85

Revisão do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 (Regulamento Leilões)

Revisão de alguns aspetos do processo de venda em leilão a fim de aplicar os requisitos da fase 4, nomeadamente para permitir a venda em leilão das licenças de emissão destinadas ao fundo de inovação e ao fundo de modernização, bem como para refletir a classificação das licenças de emissão do CELE como instrumentos financeiros ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID2)

Ato delegado

2019

Revisão do Regulamento (UE) n.º 601/2012 relativo à monitorização e comunicação de informações

Simplificação, melhoria e clarificação das regras de monitorização e comunicação de informações e redução dos encargos administrativos, com base na experiência de aplicação da fase 3

Regulamento de execução da Comissão

Adotado em 19 de dezembro de 2018 e publicado no Jornal Oficial em 31 de dezembro de 2018 86

Revisão do Regulamento (UE) n.º 600/2012 relativo à verificação e à acreditação

Simplificação, melhoria e clarificação das regras de acreditação e verificação e redução dos encargos administrativos, na medida do possível, com base na experiência de aplicação da fase 3

Regulamento de execução da Comissão

Adotado em 19 de dezembro de 2018 e publicado no Jornal Oficial em 31 de dezembro de 2018 87

Regulamento que complementa a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao CORSIA

Que complementa a Diretiva CELE no respeitante às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação de informações e a verificação das emissões da aviação para efeitos de aplicação do CORSIA

Regulamento delegado da Comissão

2019

Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do CELE para o período 2021-2030

Revisão das orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do CELE para a fase 4, a fim de ter em conta as novas disposições introduzidas pela Diretiva CELE revista para os regimes de compensação dos custos indiretos do carbono

Comunicação da Comissão

2020

Situação atual

Previsto

Em curso

Concluído

Apêndice 8

Quadro 8.1: Contribuições dos Estados-Membros para a reserva de estabilização do mercado em 2019 88 e 2020 89

Estado-Membro/Estado da EFTA membro do EEE

Contribuições para a REM em 2019

Contribuições conhecidas para a REM em 2020 90

Áustria

5 935 748

3 957 699

Bélgica

9 846 994

6 565 549

Bulgária

8 292 720

5 529 227

Croácia

1 614 984

1 076 801

Chipre

932 844

621 980

Chéquia

15 406 858

10 272 626

Dinamarca

5 340 750

3 560 981

Estónia

2 904 319

1 936 474

Finlândia

7 130 025

4 753 992

França

23 346 791

15 566 629

Alemanha

85 389 770

56 934 202

Grécia

12 684 492

8 457 470

Hungria

5 115 708

3 410 933

Islândia

166 450

110 982

Irlanda

3 991 393

2 661 288

Itália

40 304 729

26 873 449

Letónia

865 501

577 079

Listenstaine

3 725

2 484

Lituânia

1 792 324

1 195 044

Luxemburgo

467 394

311 638

Malta

354 798

236 564

Países Baixos

14 291 411

9 528 894

Noruega

3 314 570

2 210 012

Polónia

39 282 170

26 191 650

Portugal

6 478 775

4 319 767

Roménia

14 941 290

9 962 205

Eslováquia

4 752 513

3 168 770

Eslovénia

1 577 714

1 051 951

Espanha

32 660 234

21 776 430

Suécia

3 457 106

2 305 049

Reino Unido

44 480 623

29 657 753

Total

397 124 723

264 785 572

Apêndice 9

Quadro 9.1: Fundos do programa NER300 não utilizados transferidos para projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin: projetos apoiados

Título do projeto

Descrição

Imagem

WAVE ROLLER

O projeto Wave Roller tem como objetivo demonstrar a viabilidade da tecnologia de aproveitamento de energia das ondas à escala comercial, colmatando a lacuna existente entre a instalação de demonstração e a utilização para fins comerciais de um conversor oscilante de translação das ondas (OWSC) submerso numa zona próxima da costa, que converte a energia das ondas em energia elétrica. A contribuição do programa NER300 ascenderá a 10 milhões de EUR.

WINDFLOAT

O projeto Windfloat é um parque eólico marítimo inovador que utiliza uma plataforma semissubmersível flutuante situada a cerca de 20 km ao largo da costa de Portugal. O projeto pretende fazer progredir o conhecimento sobre as estruturas flutuantes, demonstrando que o conceito Windfloat pode ser aplicado em maior escala e acolher turbinas de dimensão superior. O projeto promoverá em seguida a implantação de parques eólicos em águas profundas. A contribuição do programa NER300 no quadro dos projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin ascenderá a 60 milhões de EUR. O projeto Windfloat também beneficia de uma subvenção de quase 30 milhões de EUR ao abrigo do programa NER300 inicial.

REDE DE CARREGAMENTO DA GREENWAY EV

O projeto apoiará a implantação acelerada de infraestruturas para veículos elétricos. Demonstra a viabilidade da implantação à escala comercial de postos de carregamento ultrarrápido para veículos elétricos e do projeto piloto de um sistema integrado de armazenamento de energia em baterias. As instalações de demonstração ficarão localizadas na Eslováquia, na Polónia, na Chéquia e nos países bálticos. O financiamento no quadro dos projetos de demonstração em matéria de energia do InnovFin ascende a 17 milhões de EUR, dos quais quase 3 milhões de EUR são verbas não utilizadas do programa NER300.

(1)

     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf.

(2)

     Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3).

(3)

     Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)

     A data-limite utilizada é 28 de junho de 2019.

(5)

     No contexto dos relatórios ao abrigo do artigo 21.º, entende-se por «países participantes» ou simplesmente «países» os 28 Estados-Membros da UE e os países participantes no EEE (Islândia, Noruega e Listenstaine).

(6)

     No CELE, o fator de emissão da biomassa é definido como zero caso se aplique a definição do termo «biomassa» e, estando em causa biocombustíveis ou biolíquidos, sejam cumpridos os critérios de sustentabilidade em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2009/28/CE (Diretiva Energias Renováveis). Não têm de ser devolvidas quaisquer licenças para emissões neutras. Nos relatórios enviados em 2019 ao abrigo do artigo 21.º, três países participantes (LV, LT, e DK) apenas comunicaram o teor energético de biomassa neutra, e não as emissões reais. Por conseguinte, as suas emissões não são tidas em conta no total.

(7)

     As instalações da categoria C emitem mais de 500 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, as de categoria B entre 500 000 e 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano, e as de categoria A menos de 50 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano. Ver Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(8)

     As «instalações com um baixo nível de emissões» são um subconjunto de instalações da categoria A e emitem menos de 25 000 toneladas de equivalente de CO2 por ano (ver artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 601/2012).

(9)

     Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(10)

     Um exemplo de operador comercial de aeronaves é uma transportadora aérea de passageiros que preste serviços ao público em geral. Um exemplo de operador não comercial de aeronaves é uma aeronave privada.

(11)

     Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa à comunicação, ao administrador central, de instruções para suspensão temporária da aceitação, pelo Diário de Operações da União Europeia, de processos, que envolvam o Reino Unido, referentes à atribuição gratuita, à venda em leilão ou ao intercâmbio de créditos internacionais [C(2018) 8707].

(12)

     Regulamento (UE) 2018/208 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 389/2013 que estabelece um Registo da União (JO L 39 de 13.2.2018, p. 3).

(13)

     Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(14)

     Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(15)

     O número de licenças da aviação postas em circulação desde 2013 resulta de uma abordagem da base para o topo que começa na atribuição de licenças de emissão a título gratuito (determinada com base em parâmetros de referência por atividade aplicáveis aos operadores no interior do EEE). O número de licenças vendidas em leilão é depois calculado com base no requisito de a atribuição de licenças a título gratuito (incluindo uma reserva especial para distribuição posterior a operadores de aeronaves em rápido crescimento ou novos no mercado) representar 85 % do total e as vendas em leilão 15 %.

(16)

     Os valores atualizados incluem trocas de créditos internacionais, para além das quantidades atribuídas a título gratuito e vendidas em leilão.

(17)

     Inclui informações provenientes do calendário de leilões para 2019 do setor da aviação. Não estão incluídos os dados do Reino Unido relativos a 2019 devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União (ver capítulo 2.2).

(18)

     Os valores indicados incluem as notificações recebidas dos Estados-Membros até junho de 2019 e podem vir a ser significativamente alterados por notificações posteriores.

(19)

     Quantidade inicial, antes da aplicação das reduções a seguir referidas.

(20)

     Foi suspendida a atribuição ao Reino Unido (48,0 milhões no total das licenças para 2019) devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União (ver capítulo 2.2).

(21)

     Decisão 2013/448/UE da Comissão (JO L 240 de 7.9.2013, p. 27).

(22)

     Decisão 2017/126/UE da Comissão (JO L 19 de 25.1.2017, p. 93).

(23)

Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2019:120:FULL&from=PT.

(24)

     Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2019:059:FULL&from=PT.

(25)

     Decisão (UE) 2017/2172 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão 2010/670/UE no que respeita à afetação das receitas não utilizadas provenientes da primeira fase do convite à apresentação de propostas.

(26)

     Em conformidade com a Decisão 2010/670/UE da Comissão, os projetos selecionados no âmbito do primeiro convite deviam chegar à decisão final de investimento até final de 2016, ao passo que os projetos selecionados no âmbito do segundo convite deviam fazê-lo até final de junho de 2018.

(27)

     O valor das 450 milhões de licenças disponíveis para o fundo dependerá do preço do carbono. Com um preço médio de 25 EUR por licença, os recursos do fundo elevar-se-iam a 11 300 milhões de EUR.

(28)

     Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).

(29)

     Além disso, os regimes francês e espanhol foram objeto de alterações.

(30)

     As informações sobre a compensação paga e o número de beneficiários baseiam-se na obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410.

(31)

     19,7 milhões de GBP (para custos indiretos incorridos em 2018), com base numa taxa de câmbio média GBP/EUR de 1,1355.

(32)

     O Reino Unido não comunicou instalações, mas sim empresas.

(33)

     O Reino Unido pagou em 2019 o apoio aos custos indiretos incorridos em 2018. É por esta razão que se apresentam as receitas dos leilões de 2018 do Reino Unido.

(34)

     A Polónia não está incluída, uma vez que começará a pagar em 2020 o apoio para os custos indiretos incorridos em 2019.

(35)

     O motivo para comparar os pagamentos efetuados em 2018 com as receitas dos leilões em 2017 reside no facto de os pagamentos de 2018 constituírem geralmente uma compensação pelos custos indiretos incorridos pelos consumidores no ano civil de 2017.

(36)

     Regulamento Delegado (UE) 2019/7 da Comissão, de 30 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.º 1031/2010 no respeitante à venda em leilão de 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas provenientes da reserva de estabilização do mercado para o fundo de inovação e à inclusão na lista de uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha (JO L 2 de 4.1.2019, p. 1).

(37)

     Os volumes de licenças de emissão gerais foram determinados tendo em conta a Decisão 1359/2013/UE. Os volumes de licenças de emissão da aviação foram determinados tendo em conta a Decisão 377/2013/UE e o Regulamento (UE) n.º 421/2014.

(38)

     Em 2012, realizaram-se leilões iniciais de licenças da fase 3 tendo em conta a prática comercial generalizada no setor da eletricidade de vender eletricidade antecipadamente e comprar os insumos necessários (incluindo as licenças de emissão) aquando dessa venda.

(39)

     Não estão incluídos os dados do Reino Unido relativos a 2019 devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União (ver capítulo 2.2).

(40)

      http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/auctioning/documentation_pt.htm

(41)

     Os valores incluem quantidades a leiloar do calendário de leilões de 2019, pelo que estão refletidos os 55,8 milhões de licenças não atribuídas que a Polónia solicitou para leilão em 2019.

(42)

     Os valores incluem os montantes a leiloar do calendário de leilões de 2019 (atribuídos no período de 2013 a 2018).

(43)

     As categorias «produção de eletricidade e calor» e «instalações industriais» utilizadas no quadro 7 estão conformes com a nomenclatura NACE da fase 4 utilizada para elaborar a lista dos setores expostos a um risco de fuga de carbono para o próximo período de comércio de emissões.

(44)

     Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(45)

     Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1572531231899&uri=CELEX:32018L0410 .

(46)

     C(2019) 3288 final, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2017_3228_en.pdf.

(47)

     C(2017) 3228 final, disponível em:    
https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2017_3228_en.pdf.

(48)

     C(2019) 3288 final, disponível em:    
https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf.

(49)

     O volume a acrescentar à REM para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2020 foi determinado pela publicação, em 2019, do indicador de excedente e ascendeu a cerca de 265 milhões de licenças. Os restantes volumes a acrescentar à REM em 2020 serão determinados pela publicação nesse ano do indicador de excedente.

(50)

     Note-se que os volumes reais leiloados dependem também de outros fatores, como a venda em leilão de sobras ao abrigo da derrogação prevista no artigo 10.º-C, e a participação dos Estados da EFTA membros do EEE no CELE.

(51)

     Tendo em conta que os volumes de leilões de janeiro a agosto de 2019 já foram reduzidos pela MSR com base nos excedentes de 2017.

(52)

     Estes valores não têm em conta todas as cessações de atividade de operadores de aeronaves.

(53)

     Foi suspendida a atribuição ao Reino Unido (4,31 milhões no total das licenças para 2019) devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União (ver capítulo 2.2).

(54)

     Até ao final de junho de 2019.

(55)

     Decisão n.º 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 113 de 25.4.2013, p. 1).

(56)

     https://www.icao.int/environmental-protection/CORSIPages/SARPs-Annex-16-Volume-IV.aspx.

(57)

     Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(58)

     Todos os dados são extraídos dos relatórios mensais da plataforma comum de leilões (CAP2) apresentados à Comissão.

(59)

     Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Leilões.

(60)

     A lista das autoridades nacionais competentes está disponível em:    
https://ec.europa.eu/info/system/files/mar-2014-596-art-22-list_en.pdf.

(61)

     Nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR), as plataformas de negociação e as empresas de investimento devem comunicar às autoridades competentes os dados pormenorizados das transações de licenças de emissão e seus derivados.

(62)

     O objetivo da obrigação de comunicação das posições prevista no artigo 58.º da MiFID2 é permitir a monitorização das posições detidas por diferentes categorias de pessoas no que respeita às licenças de emissão.

(63)

     O regime de transparência pré-/pós-negociação estabelecido pelos artigos 8.º, 10.º e 21.º do MiFIR visa assegurar que os participantes no mercado disponham de informações mais fiáveis e acessíveis sobre as oportunidades de negociação e os preços.

(64)

     Os relatórios semanais publicamente disponíveis sobre as posições garantem a transparência quanto à visão do mercado de certas categorias de operadores.

(65)

     O estudo pode ser consultado no seguinte endereço:    
https://publications.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/9d985256-a6a9-11e9-9d01-01aa75ed71a1/language-en.

(66)

     Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1536584176375&uri=CELEX:02014L0065-20160701.

(67)

     Diretiva (UE) 2018/1695 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no respeitante ao período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 282 de 12.11.2018, p. 5).

(68)

     Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(69)

     Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

(70)

     A principal razão para que tal aconteça prende-se com o facto de a metodologia baseada em medições envolver a utilização de uma quantidade significativa de recursos e de conhecimento técnico para medir continuamente a concentração dos GEE pertinentes, algo de que muitos operadores mais pequenos não dispõem.

(71)

     O Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão exige que todos os operadores atinjam determinados níveis mínimos, aplicando-se níveis mais estritos (exigindo dados de qualidade mais fiáveis) às fontes de emissões maiores e, por razões de razoabilidade de custos, requisitos menos estritos às fontes mais pequenas.

(72)

     A lista de pontos de acesso da EA para os verificadores acreditados dos ONA no âmbito do CELE pode ser consultada em:    
https://european-accreditation.org/national-accreditation-bodies-having-successfully-undergone-peer-evaluation-by-ea/.

(73)

     Em alguns casos, os países podem comunicar múltiplas autoridades regionais/locais como sendo uma autoridade competente.

(74)

     Este total não abrange as multas impostas ao setor da aviação em Portugal, porque os seus valores ainda não tinham sido determinados devido ao facto de os processos sancionatórios estarem ainda em curso.

(75)

     A Hungria só utilizou a derrogação prevista no artigo 10.º-C em 2013.

(76)

     Em 2013 e 2014, não foram leiloadas licenças de emissão atribuídas a título gratuito ao abrigo do artigo 10.º-C não utilizadas.

(77)

     Fonte: EEX

(78)

     Nos quadros 3.1 e 3.2 não estão incluídos os dados do Reino Unido relativos a 2019 devido às medidas de salvaguarda adotadas pela Comissão para proteger a integridade ambiental do CELE nos casos em que o direito da UE deixe de se aplicar a um Estado-Membro que saia da União (ver capítulo 2.2).

(79)

     Os dados de cumprimento relativos aos anos anteriores podem ser retificados retroativamente, por exemplo, em caso de apresentação tardia.

(80)

     As emissões de N2O ou de PFC podem não ter sido comunicadas separadamente no Registo da União para algumas instalações, sendo as emissões totais comunicadas em toneladas de equivalente de CO2. Os dados do quadro refletem a repartição das emissões de gases com efeito de estufa disponível no Registo da União. As emissões de N2O foram incluídas no CELE a partir da fase 2 (desde 2008) de forma voluntária por alguns Estados-Membros e, de forma obrigatória juntamente com os PFC, a partir da fase 3 (desde 2013).

(81)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2019:120:FULL&from=PT.

(82)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R0331&from=PT.

(83)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R0856&from=PT.

(84)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R1122&from=PT.

(85)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019R0007.

(86)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R2066.

(87)

     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018R2067&from=PT.

(88)

     Para o período de janeiro a agosto de 2019, os dados baseiam-se na Comunicação C(2018) 2801 final da Comissão, de 15.5.2018, disponível em:    
https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2018_2801_en.pdf .

(89)

     Para os períodos de setembro a dezembro de 2019 e de janeiro a agosto de 2020, os dados baseiam-se na Comunicação C(2019) 3288 final da Comissão, disponível em:    
https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf .

(90)

     Uma parte das contribuições dos Estados-Membros para a REM em 2020 será determinada após a publicação nesse ano do indicador de excedente.