COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2019
COM(2019) 434 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho
Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos vitivinícolas aromatizados
1.1.Introdução
O Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como à proteção das indicações geográficas desses produtos.
Nos termos do seu artigo 4.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito ao estabelecimento de processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores e aos processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 1, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a:
(a)Critérios para a delimitação da área geográfica; e
(b)Regras, restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.
Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam as condições ao abrigo das quais o caderno de especificações do produto pode incluir requisitos adicionais, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), a fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos.
Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 3, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados a fim de:
(a)Determinar os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;
(b)Determinar as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;
(c)Estabelecer as condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração e cancelamento de indicações geográfica;
(d)Estabelecer as condições aplicáveis aos pedidos transfronteiriços;
(e)Fixar a data de apresentação das candidaturas ou dos pedidos;
(f)Fixar a data a partir da qual vigora a proteção;
(g)Estabelecer as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor, na aceção do artigo 24.º, n.º 2;
(h)Fixar a data em que as alterações entram em vigor;
(i)Estabelecer as condições relativas aos pedidos de alteração ao caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, e do seu deferimento, caso tais alterações não impliquem a alteração do documento único referido no artigo 10.º, n.º 1, alínea d).
Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 4, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.
Nos termos do seu artigo 32.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer:
(a)A natureza e o tipo de informações a comunicar;
(b)Os métodos de notificação;
(c)As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;
(d)As condições e os meios de publicação das informações.
Nos termos do seu artigo 36.º, n.º 1, a Comissão é habilitada a, a fim de facilitar a transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 para as regras do Regulamento (UE) n.º 251/2014, adotar, se for caso disso, atos delegados no que diz respeito à adoção de medidas de alteração ou de derrogação deste último regulamento, que se mantêm em vigor até 28 de março de 2018.
1.2.Base jurídica
O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º, n.º 2, 28.º, 32.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 27 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.
1.3.Exercício da delegação
A Comissão adotou um ato delegado com base no artigo 4.º, n.º 2: Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão
. Esta ato delegado estabelece os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores e aos processos de produção recomendados e publicados pela OIV.
Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados, foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos sobre Mercados Agrícolas. Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/670, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 97, de 8 de abril de 2017, e entrou em vigor em 28 de abril de 2017.
As delegações de poderes previstas nos artigos 28.º, 32.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, não foram utilizadas.
As delegações de poderes previstas no artigo 28.º não foram utilizadas, uma vez que a Comissão considerou que era prioritário concluir primeiro os procedimentos de validação das indicações geográficas existentes. Em seguida, atendo o reduzido número de registos de indicações geográficas de vinhos aromatizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 251/2014, a Comissão propôs
que as indicações geográficas de vinhos aromatizados fossem sujeitas ao mesmo quadro jurídico que os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios.
As delegações de poderes previstas nos artigos 32.º, n.º 2, e artigo 36.º, n.º 1, não foram utilizadas, uma vez que a Comissão não constatou a necessidade de o fazer.
A Comissão não tenciona utilizar as delegações de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.
1.4.Conclusões
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.