Bruxelas, 27.9.2019

COM(2019) 434 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho


Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos vitivinícolas aromatizados

1.1.Introdução

O Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 estabelece regras relativas à definição, descrição, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados, bem como à proteção das indicações geográficas desses produtos.

Nos termos do seu artigo 4.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito ao estabelecimento de processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores e aos processos de produção recomendados e publicados pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 1, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a:

(a)Critérios para a delimitação da área geográfica; e

(b)Regras, restrições e derrogações relativas à produção na área geográfica delimitada.

Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam as condições ao abrigo das quais o caderno de especificações do produto pode incluir requisitos adicionais, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea f), a fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos.

Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 3, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados a fim de:

(a)Determinar os casos em que um produtor individual pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(b)Determinar as restrições aplicáveis ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma indicação geográfica;

(c)Estabelecer as condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração e cancelamento de indicações geográfica;

(d)Estabelecer as condições aplicáveis aos pedidos transfronteiriços;

(e)Fixar a data de apresentação das candidaturas ou dos pedidos;

(f)Fixar a data a partir da qual vigora a proteção;

(g)Estabelecer as condições segundo as quais uma alteração seja considerada menor, na aceção do artigo 24.º, n.º 2;

(h)Fixar a data em que as alterações entram em vigor;

(i)Estabelecer as condições relativas aos pedidos de alteração ao caderno de especificações de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente regulamento, e do seu deferimento, caso tais alterações não impliquem a alteração do documento único referido no artigo 10.º, n.º 1, alínea d).

Nos termos do seu artigo 28.º, n.º 4, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.

Nos termos do seu artigo 32.º, n.º 2, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer:

(a)A natureza e o tipo de informações a comunicar;

(b)Os métodos de notificação;

(c)As regras relativas aos direitos de acesso à informação ou aos sistemas de informação disponibilizados;

(d)As condições e os meios de publicação das informações.

Nos termos do seu artigo 36.º, n.º 1, a Comissão é habilitada a, a fim de facilitar a transição das regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 2 para as regras do Regulamento (UE) n.º 251/2014, adotar, se for caso disso, atos delegados no que diz respeito à adoção de medidas de alteração ou de derrogação deste último regulamento, que se mantêm em vigor até 28 de março de 2018.

1.2.Base jurídica

O relatório dá cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 2, que dispõe que o poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.º, n.º 2, 28.º, 32.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 27 de março de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

1.3.Exercício da delegação

A Comissão adotou um ato delegado com base no artigo 4.º, n.º 2: Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão 3 . Esta ato delegado estabelece os processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, atendendo às expectativas dos consumidores e aos processos de produção recomendados e publicados pela OIV.

Em conformidade com o entendimento comum sobre os atos delegados, foram consultados peritos dos Estados-Membros no âmbito do Grupo de Peritos sobre Mercados Agrícolas. Em 31 de janeiro de 2017, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2017/670, que foi notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam qualquer objeção ao regulamento delegado. Após o termo do prazo de dois meses, o Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 97, de 8 de abril de 2017, e entrou em vigor em 28 de abril de 2017.

As delegações de poderes previstas nos artigos 28.º, 32.º, n.º 2, e 36.º, n.º 1, não foram utilizadas.

As delegações de poderes previstas no artigo 28.º não foram utilizadas, uma vez que a Comissão considerou que era prioritário concluir primeiro os procedimentos de validação das indicações geográficas existentes. Em seguida, atendo o reduzido número de registos de indicações geográficas de vinhos aromatizados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 251/2014, a Comissão propôs 4 que as indicações geográficas de vinhos aromatizados fossem sujeitas ao mesmo quadro jurídico que os outros produtos agrícolas e géneros alimentícios.

As delegações de poderes previstas nos artigos 32.º, n.º 2, e artigo 36.º, n.º 1, não foram utilizadas, uma vez que a Comissão não constatou a necessidade de o fazer.

A Comissão não tenciona utilizar as delegações de poderes no futuro próximo, mas não é de excluir que tal venha a ser necessário.

1.4.Conclusões

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados. Não é de excluir que as delegações de poderes sejam necessárias no futuro.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)      Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(2)      Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.
(3)      Regulamento Delegado (UE) 2017/670 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.° 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos processos de produção autorizados para a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados, JO L 97 de 8.4.2017, p. 5.
(4)      Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.º 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.º 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, (UE) n.º 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União, e (UE) n.º 229/2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu, COM/2018/394 final/2