Bruxelas, 12.7.2019

COM(2019) 335 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a avaliação dos progressos comunicados por Itália à Comissão e ao Conselho relativamente à recuperação de imposições suplementares respeitantes às
campanhas de 1995/1996 a 2001/2002, devidas pelos produtores de leite
(em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 2003/530/CE do Conselho)

(conformément à l'article 3 de la décision 2003/530/CE du Conseil)


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a avaliação dos progressos comunicados por Itália à Comissão e ao Conselho relativamente à recuperação de imposições suplementares respeitantes às
campanhas de 1995/1996 a 2001/2002, devidas pelos produtores de leite

(em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 2003/530/CE do Conselho)

O presente relatório de avaliação é elaborado em conformidade com o artigo 3.º da Decisão 2003/530/CE do Conselho, de 16 de julho de 2003, relativa à compatibilidade com o mercado comum de um auxílio que a República Italiana tenciona conceder aos seus produtores de leite (a seguir designada por «Decisão do Conselho») por força do qual as autoridades italianas competentes devem informar anualmente o Conselho e a Comissão sobre os progressos que realizaram na recuperação do montante devido pelos produtores a título de imposição suplementar respeitante às campanhas de 1995/1996 a 2001/2002.

Excecionalmente, ao abrigo do artigo 1.º da Decisão do Conselho, o auxílio que a República Italiana concede aos produtores de leite subrogandose a estes no pagamento do montante por eles devido ao orçamento da União Europeia a título de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos respeitante às campanhas de 1995/1996 a 2001/2002, permitindo que esses produtores liquidem a sua dívida mediante um pagamento diferido sem juros ao longo de vários anos, é considerado compatível com o mercado comum nas seguintes condições:

a amortização deve ser efetuada integralmente, em prestações anuais iguais;

o período de amortização não pode exceder 14 anos, a contar de 1 de janeiro de 2004.

Por força do artigo 2.º da Decisão do Conselho, a concessão do auxílio está sujeita às condições seguintes, que Itália deve satisfazer: declaração ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) 1 do montante da imposição total adicional relativa aos períodos em causa e à dedução do saldo da dívida, em três prestações anuais iguais, das despesas financiadas pelo FEOGA para os meses de novembro de 2003, novembro de 2004 e novembro de 2005, respetivamente. Por ofício de 26 de agosto de 2003, Itália declarou devidamente a imposição suplementar total correspondente às campanhas em causa. O saldo da dívida foi devidamente deduzido das despesas financiadas pelo FEOGA para os meses de novembro de 2003, novembro de 2004 e novembro de 2005.

Por força do artigo 3.º da Decisão do Conselho, as autoridades italianas competentes devem informar anualmente o Conselho e a Comissão sobre os progressos realizados na recuperação do montante devido pelos produtores a título de imposição suplementar respeitante às campanhas de comercialização de 1995/1996 a 2001/2002.

Em cumprimento dessa disposição, as autoridades italianas apresentaram à Comissão, por ofício da AGEA (Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura) de 9 de novembro de 2018, o 13.º relatório sobre o pagamento da prestação anual de 2017. Recordese que, tendo as duas prestações anuais (2004 e 2005) sido tratadas num único relatório [documento COM(2007) 34 final, de 30.1.2007), este último corresponde à 14.ª prestação anual.

O presente relatório, a Comissão avalia os progressos realizados em 2017 na recuperação de imposições suplementares, comunicados pelas autoridades italianas, respeitantes ou não às sete campanhas abrangidas pela Decisão do Conselho.

Pagamento da imposição ao abrigo do regime de pagamento diferido, de 2003

A decisão do Conselho que autoriza Itália a subrogarse aos seus produtores de leite no pagamento da imposição suplementar ao orçamento da União Europeia abrangia 25 123 produtores devedores em 2005, data do primeiro relatório ao Conselho. Em 2017, este número baixou para 20 647.

Do conjunto dos produtores objeto do relatório e sujeitos à imposição nas sete campanhas abrangidas pela Decisão do Conselho, 15 431 optaram inicialmente pelo pagamento a diferido nos termos do regime de 2003. Em 2004, antes da liquidação da primeira prestação anual, os 15 431 produtores que optaram por esse regime de pagamento deviam o montante total de 345 milhões de EUR, ou seja, cerca de um quarto do montante total remanescente devido pelos produtores que recusaram aderir ao regime de pagamento diferido. Verificase, portanto, que a maior parte dos produtores cujos níveis de produção excedentária são mais baixos optaram pelo pagamento diferido. Os produtores com produções excedentárias mais elevadas (cerca de 8 000, devedores de imposições no valor aproximado de 1 000 milhões de EUR, respeitantes às sete campanhas) preferiram não participar no regime de pagamento diferido. Contudo, deve precisarse que as autoridades italianas têm recebido todos os anos novos pedidos de pagamento diferido. Em 2017, foram apresentados 36 novos pedidos, correspondentes a um total de 7 milhões de EUR. O pagamento, por 10 137 produtores, da 14.ª prestação anual, no valor total de 24 655 057,20 EUR, devia ter sido efetuado até 31 de dezembro de 2017. As autoridades italianas verificaram que, no decurso de 2017, 10 038 produtores pagaram o montante total de 24 259 152,52 EUR, o que significa que 99 % dos produtores pagaram atempadamente 98,40 % das imposições correspondentes à 14.ª prestação anual. Esta última taxa encontrase na média de 97 % registada para as prestações anuais anteriores. Segundo as autoridades italianas, após o pagamento da 14.ª anuidade, encontrase recuperado o montante total de 375,94 milhões de EUR.

Embora estas taxas sejam, de facto, reveladoras da vontade dos produtores participantes no regime de pagamento diferido de cumprirem as suas obrigações, a Comissão entende que o seguimento dado aos casos de incumprimento dos prazos de pagamento é um indicador fundamental do nível de empenho das autoridades italianas em fazerem cumprir rigorosamente as condições do regime de pagamento e, a final, em cobrarem integralmente das imposições em dívida.

Não estão disponíveis informações sobre os pagamentos da 14.ª prestação anual pelos restantes 99 produtores, que correspondem a um total de 392 784,39 EUR.

Quanto à 13.ª prestação anual, o relatório anterior dava conta de que, até 31 de dezembro de 2016, 209 produtores não tinham efetuado o pagamento, o que corresponde a um total de 563 317,20 EUR. Segundo as informações das autoridades italianas, todos estes casos foram comunicados pelas autoridades centrais às autoridades regionais competentes para que estas reclamassem o pagamento dos montantes totais em dívida, acrescidos de uma taxa de juros que não releva do regime de pagamento diferido. Posteriormente, verificouse que, na realidade, dos 209 produtores que se considerara inicialmente não terem pago, 103 o tinham feito. Em contrapartida, os 106 produtores que, efetivamente, não haviam pago a 13.ª anualidade perderam o benefício do pagamento diferido, tendo sido encetado os procedimentos de cobrança coerciva.

À luz das informações comunicadas pelas autoridades italianas sobre 2017, verificase terem sido satisfeitas as condições de aplicação do regime de pagamento diferido para as campanhas de 1995/1996 a 2001/2002 aprovado pela Decisão 2003/530/CE do Conselho e que a evolução da recuperação dos montantes devidos pelos produtores participantes naquele regime demonstra uma gestão satisfatória.

Explorações às quais foi revogada a possibilidade de pagamento diferido

A omissão do pagamento de uma prestação anual implica a exclusão do interessado do regime de pagamento diferido, expondoo assim à cobrança da totalidade do montante em dívida, acrescido de juros.

Catorze anos após o estabelecimento, em 2003, do regime de pagamento diferido, o direito ao pagamento a prestações foi retirado a 1 120 explorações, cujas prestações em dívida totalizam 37 510 005,97 EUR.

Porém, desse montante, 18 740 185 EUR foram pagos antes da retirada do direito e 5 502 332,10 EUR foram recuperados após a retirada (quase 30 % do saldo devido), dos quais 2 920 990,46 EUR permitiram saldar completamente o débito de 320 explorações. Estes dados significam que o saldo total devido pelas restantes 800 explorações é de 13 279 597,39 EUR.

Estes números indicam que a diligência demonstrada pela administração italiana na cobrança da imposição aos produtores excluídos do regime de pagamento diferido por não pagamento de uma anualidade não é satisfatória. Contudo, esta situação deve ser vista no contexto da problemática geral da incapacidade da administração italiana para recuperar, fora dos planos de pagamento diferidos referidos infra, de modo eficaz, os montantes em dívida.

Prorrogação do prazo de pagamento por seis meses e respetivas consequências em matéria de auxílios estatais

Por força do artigo 2.º, n.º 12.ºM, do DecretoLei n.º 225, de 29 de dezembro de 2010 (da República Italiana), que passou, após alteração, a Lei n.º 10, de 26 de fevereiro de 2011, Itália autorizou a prorrogação, até 30 de junho de 2011, do prazo para pagamento da anualidade de 2010, que, em princípio, devia ter sido paga até 31 de dezembro de 2010, de acordo com o regime de pagamento diferido de 2003 aprovado pela Decisão 2003/530/CE do Conselho.

Pela Decisão C(2013) 4046 final, de 17 de julho de 2013, a Comissão declarou que o alargamento do prazo de pagamento da fração da imposição sobre o leite, que terminava em 31 de dezembro de 2010, constituía um auxílio incompatível com o mercado interno. Além disso, considerou que este auxílio implicara o incumprimento das condições fixadas pela Decisão 2003/530/CE do Conselho e criara, para os que dela beneficiaram e, desse modo, saíram do quadro estabelecido pelo Conselho, um novo auxílio estatal, ilegal na aceção do artigo 1.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 659/1999 e igualmente incompatível com o mercado interno.

Pela Decisão C(2013) 4046 final, a Comissão ordenou a Itália que recuperasse dos beneficiários do diferimento de pagamento o montante dos auxílios incompatíveis, acrescidos de juros.

As autoridades italianas haviam encetado as diligências administrativas necessárias ao processo de recuperação dos auxílios em causa. Todavia, a 8 de novembro de 2013, aquele EstadoMembro recorreu da decisão da Comissão para o Tribunal de Primeira Instância (processo T527/13). Em 24 de junho de 2015, o Tribunal proferiu um acórdão que anula parcialmente a decisão da Comissão, confirmando a abordagem da Comissão quanto ao auxílio inerente à prorrogação do prazo de pagamento da fração da imposição, que terminava em 31 de dezembro de 2010, mas rejeitando as conclusões da Comissão respeitantes ao novo auxílio criado para os beneficiários dessa prorrogação, que extravasavam o quadro da decisão do Conselho. A Comissão recorreu do acórdão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C467/15 P). Em 25 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça da UE confirmou, no acórdão proferido nesse processo, a validade da decisão final da Comissão [Decisão C(2013) 4046 final], que o Tribunal de Primeira Instância anulara parcialmente pelo seu acórdão de 24 de junho de 2015 (processo T527/13). As autoridades italianas foram convidadas a tomar e aplicar as medidas nacionais necessárias à execução da Decisão C(2013) 4046 final até à recuperação completa dos auxílios concedidos a título do regime. Até à data, as autoridades italianas têm comunicado dados sobre os beneficiários e os montantes a recuperar. Estas informações devem ainda ser completadas e os elementos comprovativos da recuperação apresentados.

Imposição suplementar devida a título da campanha de 2002/2003

No que se refere às campanhas de comercialização de 1995 a 2002, Itália pagou ao orçamento da União Europeia a imposição suplementar devida pelos produtores, nos termos da Decisão 2003/530/CE do Conselho.

Desde 2004, os EstadosMembros pagam diretamente a imposição suplementar ao orçamento da União, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003.

Em contrapartida, a campanha de 2002/2003 não está abrangida pela Decisão do Conselho nem pelo novo regime estabelecido em 2004. Tendo em conta a ultrapassagem da quota nacional atribuída a Itália, os produtores de leite italianos por ela responsáveis deviam 227,76 milhões de EUR ao orçamento da União a título da campanha de 2002/2003.

Desta soma, continuam por pagar ao orçamento da União Europeia a título da imposição suplementar, por produtores de leite, 118, 4 milhões de EUR.

Imposição imputada às campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 e não abrangida pelo regime de pagamento diferido de 2003 nem pelo sistema de reembolso de 2009

Em relatórios anteriores chamouse a atenção para o facto de o regime de pagamento diferido de 2003 e o regime de reembolso a prestações estabelecido por Itália em 2009 (cuja taxa de juro equivale a uma taxa de referência para a União majorada de vários pontos percentuais) só cobrirem uma pequena parte das imposições a recuperar – concretamente, 410 milhões de EUR, ou seja, 17,8 % do montante a recuperar. Em 31 de dezembro de 2017, haviam já sido recuperados, no quadro do plano de pagamento a prestações de 2003 e do sistema de reembolso de 2009, 385 milhões; ou seja, apenas uma parte mínima do montante total a reembolsar está abrangida por estes mecanismos – concretamente, 25 milhões de EUR (sistema de reembolso de 2009).

Com efeito, o montante total de imposição imputada a título das campanhas de 1995/1996 a 2008/2009, notificado por Itália, elevase a 2,303 mil milhões de EUR. Deste montante total, a maior parte do montante a recuperar não está abrangido pelos instrumentos supramencionados.

As informações do relatório das autoridades italianas sobre a 14.ª prestação anual demonstram que a situação global atual da recuperação da imposição no quadro do regime de pagamento diferido criado em 2003 é satisfatória. Porém, o mesmo não se aplica à cobrança dos montantes recuperáveis não abrangidos pelos regimes de pagamento ou reembolso diferido (1,283 mil milhões de EUR), em particular no que tange à recuperação dos montantes executórios (888 mil milhões de EUR).

Nos sucessivos relatórios que tem apresentado ao Conselho desde 2010, a Comissão reiterou a sua insatisfação pela falta de avanços significativos na recuperação da imposição suplementar sobre o leite, recuperável, não abrangida pelos regimes de pagamento ou reembolso diferido.

Das informações prestadas pelas autoridades italianas no seu relatório sobre a 14.ª prestação decorre não haver evolução significativa a registar na cobrança efetiva das imposições não abrangidas pelos regimes de pagamento diferido. É um facto que as mesmas autoridades sublinham estarem em vias judiciais de recuperação (cobrança coerciva) 837,2 milhões de EUR, mas, até à data, não foram ainda comunicados resultados concretos.

Dada a importância do montante da imposição em dívida e a subsistência da sua não recuperação, deve concluirse, portanto, que, em 2017, a eficácia e a eficiência da legislação da União não foram asseguradas pelas autoridades italianas.

Foi, aliás, por esta razão que a Comissão intentou no Tribunal de Justiça da União Europeia uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.º TFUE (processo C433/15).

Por acórdão de 24 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia deu provimento à ação da Comissão, constatando que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não assegurar que a imposição suplementar devida pela produção no país, para além da quota nacional, desde a primeira campanha efetivamente afetada pela imposição suplementar em Itália (1995/1996) até à última campanha em que foi constatada uma produção excedentária (2008/2009):

fosse efetivamente imputada aos produtores que contribuíram para cada excesso de produção;

fosse paga em tempo útil, após notificação do montante em dívida, pelos compradores ou pelos produtores, tratandose de venda direta;

fosse registada e, eventualmente, cobrada por execução forçada a esses compradores ou produtores, em caso de não pagamento nos prazos fixados.

Conclusão

Após 14 anos de aplicação do regime de pagamento diferido estabelecido pela Decisão 2003/530/CE do Conselho, a Comissão entende que os progressos realizados pelas autoridades italianas na recuperação dos montantes devidos pelos produtores que optaram pelo regime de pagamento diferido das imposições respeitantes às campanhas de 1995/1996 a 2001/2002, aprovado pelo Conselho em 2003, comprovam uma gestão satisfatória desse regime na medida em que são cumpridas as condições da sua aplicação.

Quanto aos montantes não abrangidos pelos regimes de pagamento ou de reembolso diferidos, a Comissão sublinha que, no seu acórdão de 24 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou os incumprimentos apontados à República Italiana pela Comissão Europeia. Incumbe, portanto, às autoridades italianas, por força do artigo 260.º do TFUE, tomar todas as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça, procedendo com diligência ao estabelecimento de um sistema eficaz de recuperação dos montantes devidos, que produza resultados concretos e observáveis em termos de redução dos montantes por pagar. A Comissão acompanha atentamente a execução do acórdão do Tribunal pelas autoridades italianas.

(1)

Substituído, desde 1 de janeiro de 2007, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).