COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.1.2019
COM(2019) 68 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Isenção a favor do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.1.2019
COM(2019) 68 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
Isenção a favor do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR)
1.INTRODUÇÃO
O artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado (a seguir designado «Regulamento MAR») 1 isenta os Estados-Membros, incluindo os membros que compõem a federação no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os ministérios e outras agências e veículos financeiros com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros ou pessoas que atuem por conta dos mesmos, da aplicação do Regulamento MAR a operações, a ordens ou a condutas no quadro da prossecução da política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento MAR, essa isenção aplicável às operações realizadas no interesse público do âmbito de aplicação desse regulamento pode ser alargada a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros, por força de um ato delegado da Comissão adotado em conformidade com o artigo 35.º do referido regulamento. Nesse contexto, a Comissão devia, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo do Regulamento MAR, preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de janeiro de 2016, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, e dos bancos centrais de países terceiros.
Para o efeito, a Comissão Europeia solicitou a realização de um estudo externo ao Centre for European Policy Studies (CEPS) e à Universidade de Bolonha, sobre a questão das isenções em benefício dos bancos centrais e outras entidades de países terceiros ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR) e do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR) 2 . O estudo, baseado num inquérito e numa pesquisa documental, analisa os quadros que regem o abuso de mercado e as normas de gestão de riscos aplicáveis aos bancos centrais e aos serviços de gestão da dívida de 13 países terceiros. Estes países foram escolhidos a título prioritário atendendo, entre outros critérios, à importância sistémica do seu setor financeiro. Para avaliar a necessidade e a oportunidade de conceder uma isenção a um país nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento MAR, o estudo avalia um conjunto de regras em matéria de abuso de mercado e de normas de gestão dos riscos à luz de um «parâmetro de referência europeu», que se baseia nas regras e normas correspondentes aplicáveis na União Europeia e nos seus Estados-Membros.
Em 16 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou aos colegisladores o relatório que devia elaborar nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento MAR 3 . Em consonância com as conclusões desse relatório, a Comissão adotou, em 17 de dezembro de 2015, o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 4 que alargava a isenção do âmbito de aplicação do Regulamento MAR a determinados organismos públicos e aos bancos centrais dos países terceiros analisados nesse relatório.
2.BASE JURÍDICA DO RELATÓRIO: ARTIGO 6.º, N.º 5, DO REGULAMENTO MAR
Por força do artigo 6.º, n.º 5, segundo parágrafo, do Regulamento MAR, a Comissão devia preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de janeiro de 2016, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, e dos bancos centrais de países terceiros.
Quanto ao conteúdo desse relatório, o artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento MAR estabelece que deve incluir uma análise comparativa do tratamento aplicado no âmbito do quadro jurídico dos países terceiros a esses organismos e bancos centrais, bem como das normas em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações efetuadas pelos referidos organismos e bancos centrais. Além disso, o artigo 6.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento MAR prevê que, se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que é necessário isentar das obrigações e proibições enunciadas nesse regulamento os bancos centrais desses países terceiros no quadro da execução das suas responsabilidades monetárias, a Comissão deve consequentemente conceder também a estes bancos centrais a isenção supramencionada.
Em dezembro de 2016, a Comissão adotou o relatório exigido nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento MAR, bem como o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 que enumera as entidades às quais é alargada a isenção do âmbito de aplicação do Regulamento MAR.
O tratamento aplicado pelo Reino Unido aos serviços de gestão da dívida pública e aos bancos centrais no âmbito do seu quadro jurídico, bem como as normas de gestão dos riscos aplicáveis às transações efetuadas por essas entidades, não foram tidos em conta no relatório, nem no regulamento delegado acima referidos, à luz do seu estatuto como Estado-Membro. Contudo, atendendo à alteração iminente do estatuto do Reino Unido, que passará a ser um país terceiro, convém agora apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento MAR, que analise a oportunidade de alargar às entidades relevantes desse país a isenção do âmbito de aplicação do Regulamento MAR .
3.ANÁLISE DA OPORTUNIDADE DE ALARGAR A ISENÇÃO AO REINO UNIDO
3.1.Critérios utilizados para efeitos de avaliação
Dado o volume significativo de operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento MAR com origem no Reino Unido, justifica-se plenamente avaliar a oportunidade de alargar a isenção prevista no artigo 6.º ao banco central deste país e, se for caso disso, aos seus organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que nela intervenham. As entidades claramente abrangidas pelo âmbito desta avaliação são o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office (serviço de gestão da dívida pública do Reino Unido).
A análise baseia-se, em primeiro lugar, na avaliação de um conjunto de regras em matéria de abuso de mercado aplicáveis no Reino Unido que incluem, nomeadamente, regras sobre:
i) o abuso de informação privilegiada e a transmissão ilícita de informações;
ii) a manipulação do mercado
iii) a isenção do âmbito de aplicação da regulamentação relativa ao abuso de mercado
Em segundo lugar, a análise inclui uma avaliação das normas de gestão dos riscos, incluindo disposições, sistemas e procedimentos internos destinados a impedir que os membros do pessoal efetuem transações, emitam ordens ou adotem condutas, direta ou indiretamente, por conta própria. Trata-se, nomeadamente, de regras de conduta relativas às seguintes situações:
i) utilização de informações confidenciais pelos membros do pessoal
ii) operações sobre ativos e instrumentos financeiros pelos membros do pessoal
iii) independência e conflitos de interesses dos membros do pessoal
iv) controlo do cumprimento das regras de conduta
A análise baseia-se nas conclusões do estudo realizado pelo CEPS. Embora analise as regras supramencionadas aplicáveis no Reino Unido no contexto do seu estatuto de Estado-Membro, o estudo não deixa de fornecer, contudo, todas as informações necessárias para avaliar de forma exaustiva a oportunidade de alargar ao Banco de Inglaterra e ao United Kingdom Debt Management Office a isenção prevista nos termos do artigo 6.º, n.º 1.
Para uma descrição pormenorizada de todos os elementos tidos em conta na análise, consultar o estudo realizado pelo CEPS.
3.2.Síntese da análise relativa ao Reino Unido
Regime em matéria de abuso de mercado
Na etapa atual, as regras previstas pelo Regulamento MAR são diretamente aplicáveis no Reino Unido, uma vez que se trata de um Estado-Membro. Dado que este regulamento constitui um elemento central do quadro da União em matéria de abuso de mercado, depreende-se que o Reino Unido prevê regras adequadas no que diz respeito ao abuso de informação privilegiada, à transmissão ilícita de informação privilegiada e a todas as formas de manipulação do mercado, bem como às isenções à aplicação do regime relativo ao abuso de mercado. Contudo, uma vez que o Reino Unido está em vias de se retirar da União Europeia, convém ponderar as futuras alterações que este país possa vir a introduzir no seu regime relativo ao abuso de mercado. Neste contexto, segundo as informações explicativas que acompanham o projeto de diploma legal «The Market Abuse (Amendment) (EU Exit) Regulations 2018» 5 , parece haver uma intenção clara por parte do Governo do Reino Unido de não introduzir, num futuro próximo, quaisquer alterações estratégicas no seu regime em matéria de abuso de mercado, conforme instituído pelo Regulamento MAR, salvo quando adequado para refletir a nova situação do país fora da UE e no intuito de facilitar a transição.
Normas de gestão dos riscos
O Banco de Inglaterra aplica regras pormenorizadas em matéria de gestão dos riscos no que diz respeito a operações, ordens ou condutas para efeitos da prossecução da política monetária, cambial ou de gestão da dívida pública. Estas regras sujeitam os membros do seu pessoal a um dever de sigilo profissional e proíbem a transmissão de informação privilegiada, bem como a sua utilização em benefício pessoal. Além disso, vigoram regras de conduta internas que estabelecem restrições quanto às operações sobre ativos e instrumentos financeiros que os membros do pessoal podem realizar, regras que regem os conflitos de interesses, e ainda regras claras quanto à cadeia hierárquica a respeitar no quadro da aplicação de quaisquer regras de conduta. Por último, o Banco de Inglaterra prevê a aplicação de processos disciplinares em caso de incumprimento dessas regras.
O United Kingdom Debt Management Office dispõe de um sistema robusto de regras de conduta aplicáveis aos membros do seu pessoal. A maioria dessas regras consta do Civil Service Management Code (código da função pública). Tal como os demais funcionários públicos, os membros do pessoal deste serviço estão sujeitos à obrigação de manter o sigilo profissional, devendo também evitar utilizar a informação privilegiada para promover os seus interesses financeiros privados. Não podem investir em ações, nem em outros valores mobiliários se esses investimentos forem contrários à natureza do seu trabalho. Além disso, as regras aplicáveis em matéria de conflito de interesses impedem-lhes de participar em quaisquer decisões suscetíveis de afetar o valor dos seus investimentos. O referido serviço institui procedimentos disciplinares em caso de incumprimento das regras aplicáveis ao pessoal, bem como noutras situações em que as ações dos membros do pessoal perturbam ou comprometem o desempenho ou a reputação da organização.
4.CONCLUSÕES
Com base nas informações obtidas e na análise realizada, a Comissão conclui que convém conceder uma isenção dos requisitos previstos pelo Regulamento MAR a favor do banco central e do serviço de gestão da dívida pública do Reino Unido, designadamente Banco de Inglaterra e ao United Kingdom Debt Management Office, a partir do momento em que o Reino Unido passe a ser um país terceiro.
Por último, a presente conclusão em nada prejudica eventuais alterações no futuro, consoante a evolução da legislação de países terceiros ou alterações nas circunstâncias de facto que possam desencadear a necessidade de proceder a uma reavaliação da lista de bancos centrais e de serviços de gestão da dívida pública de países terceiros abrangidos por uma isenção.
Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado [COM(2015) 647 final].
Regulamento Delegado 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação de diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de negociação limitada e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).
https://www.gov.uk/government/publications/draft-market-abuse-amendment-eu-exit-regulations-2018