COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.1.2019
COM(2019) 62 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o tratamento internacional dos bancos centrais e entidades públicas que gerem a dívida pública no respeitante às transações com derivados do mercado de balcão
1.Introdução
O Regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR), de 4 de julho de 2012, exige, nomeadamente, a compensação central de todos os contratos de derivados OTC normalizados, a comunicação de informações sobre todos os contratos de derivados aos repositórios de transações e a aplicação de técnicas de atenuação de riscos às transações que não sejam compensadas de forma centralizada.
Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do EMIR, os bancos centrais e os organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão estão isentos da aplicação do EMIR e, por conseguinte, não estão sujeitos a estas obrigações.
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 6, do EMIR, a Comissão Europeia está habilitada a alterar a lista de entidades isentas por meio de atos delegados se concluir, após uma análise do tratamento internacional dado aos bancos centrais e aos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública no quadro do ordenamento jurídico de outras jurisdições, e após informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa análise, que é necessário isentar das responsabilidades monetárias os bancos centrais desses países terceiros e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, das obrigações de compensação e de comunicação de informações e de aplicação de técnicas de atenuação de riscos.
2.Avaliações anteriores da Comissão
A Comissão procedeu a duas análises do tratamento internacional dos bancos centrais e de outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, no que diz respeito às transações de derivados OTC.
A primeira análise dizia respeito aos quadros jurídicos do Japão, Suíça, Estados Unidos, Austrália, Canadá e Hong Kong e concluiu em 2013 que o Japão e os Estados Unidos preenchiam as condições para que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública nessas duas jurisdições fossem acrescentados à lista de entidades isentas constante do artigo 1.º, n.º 4, do EMIR.
A segunda análise dizia respeito aos quadros jurídicos da Austrália, Canadá, Hong Kong, México, Singapura e Suíça e concluiu em 2017 que todas essas jurisdições preenchiam as condições para que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública nessas jurisdições fossem acrescentados à lista de entidades isentas constante do artigo 1.º, n.º 4, do EMIR.
3.Avaliação atual
A presente avaliação foi desencadeada pela notificação do Reino Unido, em 29 de março de 2017, da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. A partir do momento em que o direito da União deixar de ser aplicável ao e no Reino Unido, a isenção concedida aos bancos centrais da União e aos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, de acordo com o artigo 1.º, n.º 4, alínea a), do EMIR, deixa de se aplicar ao banco central ou aos organismos de gestão da dívida pública do Reino Unido.
Até à saída do Reino Unido da União, o EMIR, incluindo as suas disposições sobre as obrigações de compensação e de comunicação de informações e as técnicas de atenuação de riscos, é diretamente aplicável no Reino Unido. No âmbito da Lei de 2018 sobre a saída da União Europeia, o Reino Unido integrou, em 26 de junho de 2018, as disposições do EMIR no seu direito, com efeitos a partir da data da saída do Reino Unido da União. A fim de corrigir falhas ou deficiências decorrentes da integração do EMIR no direito do Reino Unido, o Reino Unido irá alterar ou já alterou a Lei dos Serviços Financeiros e dos Mercados de 2000 («FSMA») e a legislação do Reino Unido que integra o EMIR, por exemplo transferindo responsabilidades e tarefas atribuídas à Comissão ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») para o Tesouro ou outras autoridades do Reino Unido. A avaliação contida no presente relatório baseia-se neste quadro jurídico.
4.Progressos a nível das reformas dos mercados de derivados OTC
De acordo com o projeto de legislação do Reino Unido que integra o EMIR, será mantida a obrigação de compensar as transações de derivados OTC. A obrigação de compensação abrangerá, em princípio, todas as transações de derivados OTC, com isenções semelhantes às aplicáveis no âmbito do EMIR.
Obrigação de comunicação de informações
Nos termos do projeto de legislação do Reino Unido que integra o EMIR, a obrigação de comunicação de todas as transações de derivados OTC será mantida, incluindo as regras que descrevem as contrapartes com a responsabilidade de comunicar as transações e quais as informações que devem ser comunicadas.
Técnicas de atenuação de riscos
No projeto de legislação do Reino Unido que integra o EMIR, serão mantidas as regras relativas à utilização de técnicas de atenuação de riscos necessárias para as transações de derivados OTC não compensadas centralmente, incluindo as regras relativas à confirmação atempada das transações, à conciliação de carteiras e aos procedimentos de resolução de litígios.
5.Tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos de gestão da dívida pública
Obrigação de comunicação de informações
No respeitante à obrigação de compensação, o Reino Unido pretende isentar da obrigação de compensação o seu banco central e certos bancos centrais estrangeiros e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão. Será possível alargar a isenção a outras jurisdições estrangeiras. Além disso, a isenção da obrigação de comunicação de informações aplicar-se-á ao Banco de Pagamentos Internacionais.
Técnicas de atenuação de riscos
De acordo com o projeto de legislação do Reino Unido, o Reino Unido e certos bancos centrais estrangeiros e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, serão isentos da obrigação de aplicação de técnicas de atenuação de riscos às transações de derivados OTC não compensadas centralmente. O Tesouro terá a possibilidade de alargar a isenção a outras jurisdições estrangeiras. A isenção será igualmente aplicável ao Banco de Pagamentos Internacionais e a certos bancos multilaterais de desenvolvimento e a outras entidades do setor público detidas pelas administrações centrais.
6.Conclusão
O quadro legislativo que implementa as reformas dos derivados OTC acordadas em Pittsburgh em 2009 estará em vigor no Reino Unido após a sua saída da União, se a legislação anunciada entrar em vigor. O projeto de quadro legislativo do Reino Unido que integra o EMIR isenta os bancos centrais do Reino Unido e de certos países terceiros e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, das obrigações de compensação e de comunicação de informações, bem como da obrigação de aplicar técnicas de mitigação de riscos. O projeto de quadro legislativo do Reino Unido inclui igualmente disposições que permitem a extensão da isenção aos bancos centrais e aos organismos de gestão da dívida pública de outros países estrangeiros.
A adição do banco central do Reino Unido e dos organismos de gestão da dívida pública à lista de entidades isentas do âmbito de aplicação do EMIR irá isentar as suas responsabilidades monetárias do âmbito deste regulamento e promover um plano de igualdade na aplicação das reformas do EMIR no que diz respeito às transações com bancos centrais em todas as jurisdições. Além disso, contribuirá para uma maior coerência e compatibilidade ao nível internacional.
Por conseguinte, a Comissão conclui que o artigo 1.º, n.º 4, do EMIR deve ser alterado para isentar do âmbito de aplicação do EMIR o banco central do Reino Unido e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.
A análise comparativa apresentada no presente relatório não é exaustiva. Baseia-se na legislação do Reino Unido que integra o EMIR, que ainda não está totalmente adotada.
A Comissão continuará a analisar periodicamente o tratamento internacional dos bancos centrais e dos organismos públicos no que respeita aos derivados OTC em países terceiros, incluindo nos países terceiros constantes do artigo 1.º, n.º 4, do EMIR. A lista de entidades isentas pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nos países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode igualmente conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas.