Bruxelas, 1.2.2019

COM(2019) 34 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos

   

1.Contexto

O artigo 37.º, n.º 1, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos 1 , confere à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas nesse mesmo artigo. Nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da diretiva, o poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de cinco anos a contar de 17 de setembro de 2014, prazo esse que termina em 17 de setembro de 2019. Em conformidade com o artigo 37.º, a Comissão está autorizada a adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, 11.º, 27.º e 36.º da diretiva.

Esses atos delegados podem dizer respeito:

·Artigo 8.º: à adoção de especificações técnicas e normas de ensaio harmonizadas

Øna falta de uma norma internacional e

Ødevido a uma falha ou anomalia grave numa norma existente

para um equipamento marítimo específico, em circunstâncias excecionais em que tal seja devidamente justificado por uma análise adequada, e a fim de eliminar uma ameaça grave e inaceitável para a segurança marítima, para a saúde ou para o ambiente, e tendo em conta os trabalhos em curso a nível da OMI.

·Artigo 11.º: à identificação dos equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar de uma etiqueta eletrónica.

·Artigo 27.º: a requisitos harmonizados e normas de ensaio provisórios para equipamentos marítimos específicos sujeitos a um procedimento de salvaguarda da UE nos casos em que a não conformidade dos equipamentos marítimos seja atribuída a lacunas nas normas de ensaio.

·Artigo 36.º: a atualizações das referências às normas referidas no anexo III relativas aos requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade para se tornarem organismos notificados (atualmente EN ISO/IEC 17065: 2012 e EN ISO/IEC 17025/2005).

Em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2, da Diretiva 2014/90/UE, a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.Exercício pela Comissão do poder de adotar atos delegados que lhe é conferido nos termos da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos

A Comissão exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe são conferidos pela Diretiva 2014/90/UE uma vez durante o período em questão.

O ato adotado é o Regulamento Delegado (UE) 2018/414 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que complementa a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica.

Foi adotado em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva Equipamentos Marítimos. Esta identificação dos equipamentos marítimos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica era necessária para permitir a utilização voluntária de etiquetas eletrónicas pelos operadores económicos, facilitar a fiscalização do mercado e impedir a contrafação de equipamentos marítimos específicos.

3.Conclusões

A Comissão considera que é necessário prorrogar a habilitação devido à necessidade de completar ou alterar as disposições respetivas da diretiva, tendo em conta uma lista continuamente alterada de equipamentos marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva (artigo 11.º), a atualização das normas internacionais relacionadas com os requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade (artigo 36.º) e a supressão de ameaças graves e inaceitáveis para a segurança marítima, para a saúde e para o ambiente num curto espaço de tempo, se tal for necessário (artigos 8.º e 27.º).

(1)

JO L 257 de 28.8.2014, p. 168.