30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/970


P8_TA(2019)0430

Fundo Europeu de Defesa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa (COM(2018)0476 — C8-0268/2018 — 2018/0254(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/74)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0476),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0268/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0412/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 75.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0516).


P8_TC1-COD(2018)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o, n.o 3, o artigo 182.o, n.o 4, o artigo 183.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(-1-B)

O contexto geopolítico da UE alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas da Europa é instável e a União enfrenta uma conjuntura complexa e difícil, que alia a emergência de novas ameaças, como os ataques híbridos e os ciberataques, ao regresso de desafios mais convencionais. Perante esta conjuntura, tanto os cidadãos europeus como os seus líderes políticos consideram que é necessário fazer mais, coletivamente, no domínio da defesa.

(-1-C)

O setor da defesa caracteriza-se por custos de equipamento de defesa crescentes e por elevados custos de investigação e desenvolvimento (I&D), que limitam o lançamento de novos programas de defesa e têm um impacto direto na competitividade e na capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia. Tendo em conta escalada dos custos, o desenvolvimento de uma nova geração de importantes sistemas de defesa e de novas tecnologias de defesa deve ser apoiado a nível da União, a fim de aumentar a cooperação entre os Estados-Membros nos investimentos em equipamento de defesa.

(1)

No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades industriais e tecnológicas no domínio da defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente em toda a União e fora dela, apoiando assim também a criação de um mercado da defesa mais integrado na Europa e promovendo a adoção pelo mercado interno de produtos e tecnologias de defesa europeus, aumentando assim a não dependência em relação às fontes exteriores à UE . Propôs, em particular, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa («Fundo») para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, incentivando assim sinergias e uma boa relação custo-eficácia, bem como promover a aquisição e manutenção conjunta de equipamento de defesa pelos Estados-Membros. Este Fundo irá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e deverá funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e investirem mais na defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo dos produtos e das tecnologias de defesa.

(2)

O Fundo contribuirá para o estabelecimento de uma base tecnológica e industrial ▌da defesa europeia forte, competitiva e inovadora e vai a par das iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, das duas diretivas (2) relativas à contratação pública e às transferências na UE no setor da defesa adotadas em 2009.

(3)

Seguindo uma abordagem integrada e a fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa. O Fundo deverá ter como objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, apoiando a cooperação transfronteiras entre os Estados-Membros e  a cooperação entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades em toda a União durante a fase de investigação e a fase de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar e facilitar ampliação da cooperação transfronteiras de pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização que trabalham no domínio da defesa.

Na União, as lacunas comuns em matéria de capacidades no domínio da defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa ▌, designadamente através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, enquanto que a agenda de investigação estratégica abrangente identifica também os objetivos comuns de investigação no domínio da defesa. Outros processos da União, como a análise anual coordenada da defesa e a cooperação estruturada permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da consecução de oportunidades para uma cooperação reforçada, com vista a atingir o nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa. Quando se julgar adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, tendo também em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias.

(4)

A fase de investigação é crucial, na medida em que condiciona a capacidade e a autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos e a independência dos Estados-Membros como utilizadores finais da defesa. A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa pode envolver riscos significativos, nomeadamente relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e as ruturas que elas podem causar. A fase de desenvolvimento, que geralmente se segue à fase de investigação ▌, implica igualmente riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União. Assim, o Fundo deve promover a ligação entre as fases de investigação e desenvolvimento.

(5)

O Fundo não pode apoiar a investigação fundamental, a qual deverá ser apoiada por outros dispositivos, mas pode incluir investigação fundamental orientada para a defesa que possa constituir a base da solução de problemas ou possibilidades detetados ou previsíveis.

(6)

O Fundo pode apoiar ações relativas tanto aos novos produtos e tecnologias como à modernização dos existentes . As ações para a modernização de produtos e tecnologias de defesa existentes deverão ser elegíveis apenas se a utilização de informações preexistentes necessárias para executar a ação não estiver sujeita a  quaisquer restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados que tornem impossível a execução da ação . Ao solicitarem o financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não pode ser possível.

(6-A)

O Fundo deve apoiar financeiramente ações que resultem no desenvolvimento de tecnologias de rutura para a defesa. Dado que as tecnologias de rutura podem ter por base conceitos ou ideias provenientes de intervenientes não tradicionais no domínio da defesa, o Fundo deve prever um nível de flexibilidade suficiente na consulta das partes interessadas, assim como na execução dessas ações.

(7)

A fim de assegurar que as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros são respeitadas na aplicação do presente regulamento, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção são proibidos pelo direito internacional não devem ser apoiadas financeiramente pelo Fundo. A este respeito, a elegibilidade das ações ligadas a novos produtos e tecnologias de defesa ▌deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional. As ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem a possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques, ao proceder a ataques contra seres humanos, também não devem ser elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiar ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

(8)

A dificuldade de chegar a acordo sobre os requisitos consolidados em matéria de capacidades de defesa e sobre as especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiras entre os Estados-Membros e entre as entidades jurídicas sediadas em diferentes Estados-Membros. A ausência desses requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, à complexidade técnica, a atrasos e ▌custos inflacionados e a duplicação desnecessária , bem como a uma menor interoperabilidade. O acordo sobre as especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia indispensável para as ações que envolvam um nível mais elevado de preparação tecnológica. As atividades ▌que conduzem a requisitos comuns em matéria de capacidades de defesa ▌e as atividades destinadas a apoiar a criação de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo , em particular, se promoverem a interoperabilidade .

(9)

Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade , a eficiência e a inovação da indústria de defesa da União impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos colaborativos, as ações ligadas à investigação e ao desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo. O mesmo se aplica à modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, incluindo a sua interoperabilidade.

(10)

Dado que o Fundo visa em particular reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a Europa, ▌deverão ser elegíveis para financiamento as ações que forem empreendidas mediante uma cooperação no âmbito de um consórcio de um mínimo de três entidades jurídicas sediadas em pelo menos três Estados-Membros ▌ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades ▌elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados diferentes não podem ser ▌controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem devem controlar-se umas às outras. Neste contexto, o controlo deve ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Tendo em conta as especificidades das tecnologias de rutura no domínio da defesa, bem como dos estudos, estas atividades podem ser levadas a cabo por uma única entidade jurídica.  A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo pode também apoiar contratos pré-comerciais conjuntos.

(11)

Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (3)], as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) deverão ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual os PTU estão ligados .

(12)

Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade e a eficiência ▌da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades estabelecidas na União ou em países associados e não sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Neste contexto, o controlo deve ser entendido como a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos utilizados pelos beneficiários e seus subcontratantes em ações apoiadas financeiramente pelo Fundo não deverão estar localizados no território de países terceiros não associados, e as suas estruturas de gestão executiva deverão estar estabelecidas na União ou num país associado . Por conseguinte, uma entidade estabelecida num país terceiro não associado ou uma entidade estabelecida na União ou num país associado, mas cujas estruturas de gestão executiva se localizem num país terceiro não associado não é elegível para ser um beneficiário ou subcontratante envolvido na ação. A fim de salvaguardar os interesses essenciais de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, essas condições de elegibilidade devem aplicar-se também ao financiamento concedido através de contratos públicos, em derrogação do artigo 176.o do Regulamento Financeiro.

(13)

Em determinadas circunstâncias, ▌deve ser possível derrogar ao princípio de que os beneficiários e os seus subcontratantes envolvidos numa ação apoiada pelo Fundo não são sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto , as entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados devem ser elegíveis como beneficiários ou subcontratantes envolvidos na ação desde que sejam satisfeitas condições estritas e pertinentes relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades jurídicas não pode prejudicar os objetivos do Fundo. Os candidatos deverão fornecer todas as informações relevantes sobre as infraestruturas, instalações, ativos e recursos a utilizar na ação. Deverão ser também tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do abastecimento.

(-13-A)

No quadro das medidas restritivas da UE adotadas com base no artigo 29.o do TUE e no artigo 215.o, n.o 2, do TFUE, não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas coletivas, entidades ou organismos ou em seu benefício. Portanto, as entidades designadas e as entidades que são sua propriedade ou estão sob o seu controlo não podem ser apoiadas financeiramente pelo Fundo.

(13-A)

O financiamento da União deve ser concedido na sequência dos convites à apresentação de propostas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) («Regulamento Financeiro»). Contudo, em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União poderá também ser concedido em conformidade com o artigo 195.o, alínea e) do Regulamento Financeiro. Uma vez que a concessão de financiamento nos termos do artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro constitui uma derrogação à regra geral segundo a qual o financiamento é concedido na sequência de convites à apresentação de propostas, estas circunstâncias excecionais devem ser interpretadas de forma estrita. Neste contexto, para que uma subvenção seja concedida sem um convite à apresentação de propostas, a Comissão, assistida pelo comité dos Estados-Membros (a seguir «comité»), deverá avaliar em que medida a ação proposta corresponde aos objetivos do Fundo em termos de colaboração e concorrência industriais transfronteiras ao longo da cadeia de abastecimento.

(14)

Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto.

(15)

Nos casos em que uma ação apoiada financeiramente pelo Fundo seja gerida por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deve consultar esse gestor antes da execução do pagamento aos beneficiários, para que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários. ▌O gestor do projeto deve apresentar à Comissão ▌observações sobre o progresso das ações, de modo a que a Comissão possa validar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento.

(15-A)

A Comissão deve colocar o Fundo em regime de gestão direta, de modo a maximizar a eficiência da sua aplicação e assegurar a plena coerência com outras iniciativas da União. Portanto, a Comissão deve continuar a ser responsável pelos procedimentos de seleção e adjudicação, incluindo no que respeita às avaliações éticas. No entanto, em casos justificados, a Comissão pode confiar certas tarefas de execução de ações específicas apoiadas financeiramente pelo Fundo aos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando um gestor de projeto tiver sido designado pelos Estados-Membros que cofinanciam uma ação, desde que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento Financeiro. Essa atribuição ajudaria a racionalizar a gestão das ações cofinanciadas e a assegurar uma coordenação harmoniosa da convenção de financiamento com o contrato assinado entre o consórcio e o gestor de projeto designado pelos Estados-Membros que cofinanciam a ação.

(16)

A fim de assegurar que as ações financiadas são economicamente viáveis, é necessário que os candidatos demonstrem que os custos da ação não abrangidos pelo financiamento da União são suportados por outros meios de financiamento.

(17)

Os Estados-Membros deverão ter à disposição diferentes tipos de acordos financeiros para a aquisição e o desenvolvimento conjuntos das capacidades de defesa. ▌ A Comissão poderá proporcionar diferentes mecanismos que os Estados-Membros poderão utilizar numa base voluntária para ultrapassar os desafios aos projetos colaborativos de desenvolvimento ou de aquisição do ponto de vista financeiro. A utilização de tais acordos financeiros poderá contribuir para promover o lançamento de projetos colaborativos e transfronteiras no domínio da defesa e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente nos projetos apoiados pelo Fundo ▌.

(18)

Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A indústria não pode, portanto, autofinanciar projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) substanciais no domínio da defesa, pelo que os Estados-Membros e os países associados muitas vezes financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, nomeadamente para incentivar a cooperação entre entidades jurídicas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão ser abrangidos na sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de desenvolvimento de protótipos.

(19)

A fase de protótipo é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. É por esta razão que, nesta fase específica, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, nomeadamente a partilha de custos e a propriedade do projeto. A fim de garantir a credibilidade do seu compromisso, a assistência financeira da União ao abrigo do Fundo não pode, normalmente, exceder 20 % dos custos elegíveis.

(20)

Para as ações posteriores à fase de protótipo, deverá ser previsto um financiamento máximo de 80 %. Estas ações, que estão mais próximas da finalização do produto e da tecnologia, podem ainda implicar custos substanciais.

(21)

As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os custos de segurança. Além disso, as partes interessadas estão a trabalhar num mercado específico, em que, sem a procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos da I&D , como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25 %, bem como a possibilidade ▌da imputação de custos indiretos calculados de acordo com as práticas de contabilidade habituais dos beneficiários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais para atividades comparáveis no domínio da defesa e tenham sido transmitidas à Comissão. ▌

(21-A)

As ações com a participação de PME e empresas de média capitalização transfronteiras apoiam a abertura das cadeias de abastecimento e contribuem para os objetivos do Fundo. Essas ações devem, portanto, ser elegíveis para a aplicação de uma taxa de financiamento mais elevada, que deve beneficiar todas as entidades participantes.

(22)

A fim de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e a eficiência da indústria europeia da defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem ▌adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, através de contratos públicos transfronteiras conjuntos, em que os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública, em particular com recurso a uma central de compras.

(22-A)

No intuito de assegurar que as ações apoiadas financeiramente pelo Fundo contribuam para a competitividade e eficiência da indústria da defesa europeia, elas deverão ser orientadas para o mercado, determinadas pela procura e comercialmente viáveis a médio e a longo prazo. Portanto, os critérios de elegibilidade deverão ter em conta o facto de os Estados-Membros indicarem — através de um memorando de entendimento ou de uma carta de intenções — que tencionam adquirir o produto final de defesa ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada. Os critérios de atribuição para as ações de desenvolvimento também devem ter em conta o facto de os Estados-Membros se comprometerem, política ou juridicamente, a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final de defesa ou tecnologia.

(23)

A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio da defesa acordadas pelos Estados-Membros deverá servir como critério de concessão. ▌

(24)

As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da cooperação estruturada permanente ▌, no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros numa base contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se selecionados, esses projetos deverão, por isso, poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(25)

A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do programa-quadro Horizonte Europa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e assegurar o enriquecimento recíproco e as sinergias entre a investigação civil e a defesa.

(26)

A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do Fundo e as iniciativas da UE no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na comunicação conjunta sobre cibersegurança. Em especial, o futuro centro europeu de competências industriais, tecnológicas e de investigação em matéria de cibersegurança deverá procurar sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança. Poderia também apoiar ativamente os Estados-Membros e outros intervenientes relevantes, prestando aconselhamento, partilhando conhecimentos especializados e facilitando a colaboração no que diz respeito a projetos e ações, e poderia atuar, a pedido dos Estados-Membros, como gestor do projeto em relação ao Fundo ▌.

(27)

Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa («PADR») – lançada pela Comissão na aceção do artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do ▌Regulamento Financeiro — e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa («PEDID») instituído pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para harmonizar as condições de participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto económico, inovador e colaborativo, evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias. Com esta abordagem integrada, o Fundo deverá contribuir também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre as fases de investigação e ▌desenvolvimento, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo a inovação de rutura ▌. Também pode haver, eventualmente, repercussões positivas no setor civil.

(28)

Se tal for adequado tendo em vista as especificidades da ação, os objetivos do Fundo deverão igualmente ser concretizados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo ▌do Fundo InvestEU.

(29)

O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não podendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado para a União .

(30)

Os tipos de financiamento e as modalidades de execução do Fundo deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsto de incumprimento. Assim, seria conveniente prever o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como a financiamento não associado aos custos, como previsto no ▌artigo 125.o, n.o 1, ▌do Regulamento Financeiro.

(31)

A Comissão deverá estabelecer programas de trabalho anuais ▌em conformidade com os objetivos do Fundo , tendo em conta os primeiros ensinamentos do PEDID e do PADR . A Comissão deverá ser assistida no estabelecimento dos programas de trabalho pelo comité ▌. A Comissão deverá envidar esforços para encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. Nesse contexto, o comité poderá reunir-se numa formação de peritos nacionais de defesa e segurança para prestar assistência específica à Comissão, inclusive para prestar aconselhamento no que respeita à proteção de informações classificadas no quadro das ações. Cabe aos Estados-Membros designar os respetivos representantes nesse comité. Deverá ser dada aos membros do comité a possibilidade efetiva e atempada de examinar os projetos de atos de execução e de exprimirem a sua opinião.

(31-A)

As categorias dos programas de trabalho deverão conter os requisitos funcionais para que fique claro para a indústria quais as funcionalidades e tarefas que têm de ser asseguradas pelas capacidades que serão desenvolvidas. Estes requisitos deverão dar uma indicação clara dos desempenhos esperados, mas não deverão ser orientados para soluções ou entidades específicas, e não deverão impedir a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

(31-B)

Durante a elaboração de programas de trabalho, a Comissão deverá igualmente assegurar, através de consultas adequadas com o comité, que não haja duplicações desnecessárias ao nível das ações propostas em matéria de investigação ou de desenvolvimento. Nesse contexto, a Comissão pode proceder a uma avaliação inicial de possíveis casos de duplicação com as capacidades existentes ou de projetos em matéria de investigação ou de desenvolvimento já financiados a nível da União.

(31-B-B)

A Comissão deveria garantir a coerência dos programas de trabalho na gestão do ciclo industrial dos produtos e das tecnologias de defesa.

(31-B-C)

Os programas de trabalho também devem velar por que uma parte do orçamento total beneficie ações que permitem a participação transfronteiras das PME.

(31-C)

A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité. Dadas as especificidades da área da defesa, o Serviço Europeu para a Ação Externa deverá também colaborar com o comité.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção do programa de trabalho e para a concessão de financiamento às ações de desenvolvimento selecionadas. Em particular, na execução das ações de desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, nomeadamente a responsabilidade dos Estados-Membros e/ou dos países associados no processo de planeamento e aquisição. Essas competências de execução deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) ▌n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ▌ (6).

(32-A)

Após a avaliação das propostas com o auxílio de peritos independentes, cujas credenciais de segurança deverão ser validadas pelos Estados-Membros pertinentes, a Comissão deverá selecionar as ações a apoiar financeiramente pelo Fundo. A Comissão deverá estabelecer uma base de dados de peritos independentes. A base de dados não deverá ser tornada pública. Os peritos independentes deverão ser nomeados com base na sua competência, experiência e conhecimentos, tendo em conta as tarefas que lhes serão confiadas. Na medida do possível, ao nomear os peritos independentes, a Comissão deverá tomar as medidas adequadas para procurar uma composição equilibrada dos grupos de peritos e dos painéis de avaliação em termos de variedade de competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, tendo em conta a situação no domínio da ação. Dever-se-á procurar igualmente uma rotação adequada dos peritos e um equilíbrio adequado dos setores privado e público. Os Estados-Membros deverão ser informados dos resultados da avaliação com a lista de classificação das ações selecionadas e do progresso das ações financiadas. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção e execução do programa de trabalho, bem como para a adoção das decisões de concessão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(32-B)

Os peritos independentes não deverão avaliar, prestar aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses, em especial no que diz respeito ao cargo que ocupam. Em especial, não deverão ocupar um cargo em que possam utilizar as informações obtidas em detrimento do consórcio que avaliam.

(32-B-B)

Ao propor novos produtos ou tecnologias de defesa ou a modernização dos existentes, os candidatos devem comprometer-se a respeitar princípios éticos — como os relativos ao bem-estar das pessoas e à proteção do genoma humano — refletidos igualmente na legislação nacional, internacional e da União relevante, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, se for caso disso, os seus protocolos. A Comissão deverá assegurar que as propostas sejam sistematicamente examinadas para identificar as ações que colocam problemas éticos graves e as submeter a uma avaliação ética.

(33)

A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiras, como membros de um consórcio, como subcontratantes ou como entidades na cadeia de abastecimento .

(34)

A Comissão deverá tentar manter um diálogo com os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo. O Parlamento Europeu também deve ser envolvido a este respeito, como colegislador e parte interessada importante.

(35)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo Europeu de Defesa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção [do novo acordo interinstitucional] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual. A Comissão deve garantir que os procedimentos administrativos sejam tão simples quanto possível e que o montante das despesas adicionais seja mínimo.

(36)

Salvo disposição em contrário, o Regulamento Financeiro aplica-se ao Fundo. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(37)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) . Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(38)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (9), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades , incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações ▌contra ▌ os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à Procuradoria Europeia – no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 – e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes.

(39)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(40)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos práticos do regulamento. A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo, nomeadamente tendo em vista a apresentação das propostas de alteração ao presente regulamento que considere adequadas, e a uma avaliação final quando termine o período de execução, examinando as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados e o impacto. Nesse contexto, o relatório de avaliação final deverá também ajudar a identificar os domínios em que a União está dependente de países terceiros para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Este relatório final deverá também analisar a participação transfronteiras das PME e das empresas de média capitalização em projetos apoiados financeiramente pelo Fundo, bem como a participação das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor mundial e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades, e deverá incluir informações sobre a origem dos beneficiários, o número dos Estados-Membros e países associados envolvidos em cada uma das ações e a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados . A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para responder a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo.

(40-A)

A Comissão deve monitorizar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente um relatório sobre os progressos alcançados, incluindo a forma como os ensinamentos identificados e colhidos do PEDID e da PADR são tidos em conta na aplicação do Fundo. Para o efeito, a Comissão deve definir as modalidades de monitorização necessárias. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e não conter informações sensíveis.

(41)

Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este Fundo contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas da União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Fundo e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(42)

Dado que o Fundo apenas apoia as fases de investigação e desenvolvimento dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, a União, em princípio, não pode ser proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas nem ter direitos de propriedade intelectual (DPI) sobre estes produtos ou tecnologias, salvo se a assistência da União for prestada através de contratos públicos . No entanto, para as ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas para participar no desenvolvimento colaborativo subsequente ▌.

(43)

O apoio financeiro da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União, em conformidade com a Diretiva 2009/43/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias. As exportações de tecnologia e equipamento militares pelos Estados-Membros são regulamentadas pela Posição Comum 2008/944/PESC.

(44)

A utilização de informações preexistentes sensíveis , incluindo dados, saber-fazer ou informações, geradas antes ou fora do âmbito da execução do Fundo, ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados ▌gerados em conexão com ações apoiadas financeiramente pelo Fundo pode ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. Portanto, o tratamento de ▌informações sensíveis e classificadas deverá reger-se pela legislação aplicável da União e nacional ▌.

(44-A)

Para garantir a segurança das informações classificadas ao nível necessário, as normas mínimas de segurança industrial devem ser cumpridas aquando da assinatura de acordos e convenções de financiamento classificados. Para o efeito, e em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, esta última deve comunicar, para efeitos de aconselhamento, as instruções de segurança do programa, incluindo o Guia da Classificação de Segurança, aos peritos designados pelos Estados-Membros.

(45)

A fim de poder complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto quando necessário, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(46)

A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente no que diz respeito a informações classificadas e informações sensíveis,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa («Fundo») , como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento …/…/UE [Horizonte — 2018/0224(COD)] .

Determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

0)

«Requerente», uma entidade jurídica que apresente um pedido de apoio pelo Fundo após um convite à apresentação de propostas ou nos termos do artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro;

1)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo [2.o, n.o 6,] do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsável ▌ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

1-A)

«Certificação», o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os regulamentos aplicáveis;

1-B)

«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União Europeia, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, em conformidade com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (2011/C 202/05);

1-C)

« Consórcio», um agrupamento colaborativo de requerentes ou beneficiários vinculado por um acordo de consórcio e constituído para executar uma ação ao abrigo do Fundo;

1-D)

«Coordenador», uma entidade jurídica que seja membro de um consórcio e tenha sido nomeada por todos os membros do consórcio para ser o ponto de contacto principal nas relações com a Comissão;

2)

«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

3)

«Ação de desenvolvimento», qualquer ação que consista ▌em atividades orientadas para a defesa principalmente na fase de desenvolvimento, abrangendo produtos e tecnologias novos ou a modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas;

4)

«Tecnologia de rutura no domínio da defesa», uma tecnologia que acarrete uma mudança radical, incluindo uma tecnologia melhorada ou completamente nova, que implique uma mudança de paradigma nos conceitos e na orientação dos assuntos de defesa , inclusive substituindo tecnologias de defesa existentes ou tornando-as obsoletas ;

5)

«Estruturas de gestão executiva», um organismo duma entidade jurídica nomeado em conformidade com o direito nacional que, se for caso disso, reporta ao diretor executivo , com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção geral da entidade jurídica e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão;

5-A)

«Informação nova», dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, gerados no âmbito da execução do Fundo;

6)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa ▌coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo ▌197.o, n.o 2, alínea c), ▌do Regulamento Financeiro;

7)

«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é ▌uma ▌PME, ▌que tem até 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  (14);

8)

«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

9)

«Gestor do programa», qualquer entidade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, incumbida por um Estado-Membro, um país associado ou um grupo de Estados-Membros ▌ou países associados de gerir projetos de armamento multinacionais a título permanente ou numa base ad hoc;

9-A)

«Qualificação», todo o processo que demonstra que a conceção de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados, fornecendo provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram preenchidos;

10)

«Beneficiário», qualquer entidade jurídica com a qual tenha sido assinado um acordo de financiamento ou uma convenção de financiamento ou à qual tenha sido notificada uma decisão relativa ao financiamento ;

11)

«Ação de investigação», qualquer ação que consista principalmente em atividades de investigação , nomeadamente de investigação aplicada e, quando necessário, de investigação fundamental, realizadas para fins de aquisição de novos conhecimentos e orientadas exclusivamente para aplicações de defesa;

12)

«Resultados», qualquer efeito — tangível ou intangível — da ação, tais como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

12-A)

«Informações sensíveis», informações e dados, incluindo informações classificadas, que devem ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito nacional ou da União ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa ou de uma organização;

12-B)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

13)

«Relatório especial», um produto concreto específico de uma ação de investigação que resume os resultados, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados efetivos, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações de defesa e a via de exploração prevista da investigação para fins de desenvolvimento, incluindo informações sobre a titularidade dos DPI mas sem que seja exigida a inclusão de informações sobre DPI ;

14)

«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar desempenho num ambiente operacional;

15)

«País terceiro», um país que não é membro da União;

16)

«País terceiro não associado», um país terceiro que não é um país associado nos termos do artigo 5.o;

17)

«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou – se estabelecida na União ou num país associado – que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado.

Artigo 3.o

Objetivos do Fundo

1.   O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia em toda a União — o que contribui para a autonomia estratégica da União e a sua liberdade de ação – apoiando ações de colaboração e a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas de toda a União, em particular, as PME e empresas de média capitalização, bem como reforçando e melhorando a agilidade das cadeias de abastecimento e de valor no domínio da defesa, alargando a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas e promovendo uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em todas as fases do ciclo industrial dos produtos e tecnologias no domínio da defesa . ▌

2.   O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar a investigação colaborativa que poderia reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras em toda a União , com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os de rutura , e a utilização mais eficiente possível das despesas de investigação no domínio da defesa na União ;

b)

Apoiar ▌ o desenvolvimento colaborativo de produtos e tecnologias no domínio da defesa, ▌contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicação desnecessária e, como tal, promovendo a adoção pelo mercado de produtos e tecnologias europeus e reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União. Em última análise, o Fundo permitirá um aumento da normalização dos sistemas de defesa e uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.

Essa cooperação deve ser coerente com as prioridades em termos de capacidades de defesa acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum e, em especial, no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Neste contexto, as prioridades regionais e internacionais — quando sirvam os interesses de segurança e de defesa da União tal como determinados no âmbito da política externa e de segurança comum e tendo em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias — podem também ser tomadas em conta, se for caso disso, sempre que não excluam a possibilidade de participação de nenhum Estado-Membro ou país associado.

Artigo 4.o

Orçamento

1.    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento …/…/UE, o enquadramento financeiro para a execução do Fundo Europeu de Defesa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 11 453 260 000 EUR, a preços de 2018, ou 13 000 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   É a seguinte a repartição ▌do montante referido no n.o 1:

a)

3 612 182 000 EUR a preços de 2018 ( 4 100 000 000 EUR) para ações de investigação;

b)

7 841 078 000 EUR a preços de 2018 ( 8 900 000 000 EUR a preços correntes) para ações de desenvolvimento;

2-A.     A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode reatribuir os montantes afetados a ações de investigação e desenvolvimento referidos no n.o 2 até um máximo de 20 %.

3.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

4.   Deve ser atribuído a convites à apresentação de propostas ou à concessão de financiamento de apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa um montante de, pelo menos, 4 % e não superior a  8 % da dotação financeira referida no n.o 1.

Artigo 5.o

Países associados

O Fundo está aberto a membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE. As eventuais contribuições financeiras para o Fundo ao abrigo do presente artigo constituem receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro.

Artigo 6.o

Apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa

1.   A Comissão deve conceder financiamento na sequência de consultas abertas e públicas sobre tecnologias orientadas para aplicações de defesa e com potenciais efeitos de rutura nos assuntos de defesa nos domínios de intervenção definidos nos programas de trabalho.

2.    Os programas de trabalho estabelecem a forma mais adequada de financiamento para financiar essas tecnologias de rutura no domínio da defesa .

Artigo 7.o

Ética

1.   As ações executadas no âmbito do Fundo devem respeitar a legislação nacional, da União e internacional relevante, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Essas ações também devem respeitar os princípios éticos refletidos na legislação nacional, da União e internacional relevante.

2.    Antes da assinatura do acordo de financiamento, as propostas devem ser ▌examinadas ▌ pela Comissão, com base numa autoavaliação ética elaborada pelo consórcio, a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos ▌graves , nomeadamente no que se refere às condições de execução e, se for caso disso, devem ser submetidas a uma avaliação ética.

Os exames e avaliações éticos devem ser efetuados pela Comissão com o apoio de peritos independentes com diferentes antecedentes, em especial com conhecimentos especializados reconhecidos em matéria de ética no domínio da defesa.

As condições de execução das atividades com questões sensíveis do ponto de vista ético devem ser especificadas no acordo de financiamento.

A Comissão deve assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível e apresentar um relatório sobre esta matéria no âmbito das suas obrigações nos termos do artigo 32.o . Os peritos devem ser cidadãos provenientes de um leque de Estados-Membros tão amplo quanto possível.

3.   As entidades que participam na ação devem obter todas as aprovações relevantes ou outros documentos obrigatórios exigidos pelos comités de ética ▌nacionais ou locais competentes ou por outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados, antes do início das atividades em causa. Os documentos devem ser conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão , a pedido .

5.   As propostas que não sejam eticamente aceitáveis devem ser rejeitadas ▌.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O Fundo deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-A.     Em derrogação do n.o 1, em casos justificados, as ações específicas podem ser executadas em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. Isto não pode abranger o procedimento de seleção e de concessão referido no artigo 12.o.

2.   O Fundo pode conceder financiamento em conformidade com o Regulamento Financeiro, através de subvenções, prémios e contratos públicos e, se for caso disso, atendendo às especificidades da ação, de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

2-A.     As operações de financiamento misto são executadas em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e com o Regulamento InvestEU.

2-B.     Os instrumentos financeiros dirigem-se única e exclusivamente aos beneficiários.

Artigo 10.o

Entidades elegíveis

1.   Os beneficiários e os ▌subcontratantes envolvidos numa ação apoiada financeiramente pelo Fundo devem estar estabelecidos na União ou num país associado ▌.

1-A.     As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação que sejam utilizados para efeitos das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União ou num país associado.

1-B.     Para efeitos das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.

2.   Em derrogação do n.o 1-B do presente artigo, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado é elegível como beneficiário ou subcontratante envolvido na ação se forem disponibilizadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado no qual está estabelecida, em conformidade com os seus procedimentos nacionais . Essas garantias podem dizer respeito à estrutura de gestão executiva da entidade jurídica estabelecida na União ou no país associado. Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, essas garantias podem também dizer respeito a direitos específicos do Estado no tocante ao controlo da entidade jurídica.

As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, por força do título V do TUE, nem os objetivos fixados no artigo 3.o . As garantias devem também respeitar o disposto nos artigos 22.o e 25.o. As garantias devem substanciar, em particular, que para efeitos da ação foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

O controlo sobre a entidade jurídica requerente não é exercido de uma forma que limite ou restrinja ▌a sua capacidade de executar ▌a ação e de produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou saber-fazer necessários para efeitos da ação ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a execução da ação ;

b)

O acesso de países terceiros não associados ou duma entidade de países terceiros não associados a informações sensíveis ▌respeitantes à ação é impedido; e  os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado , quando necessário ;

c)

A titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser pertença do beneficiário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlo ou de restrições por países terceiros não associados ou por uma entidade de países terceiros não associados e não são exportados para fora da União ou para fora de países associados nem é concedido acesso aos mesmos a partir do exterior da União ou fora de países associados, sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.o .

Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

A Comissão informa o comité referido no artigo 28.o de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

4.    Se não existirem substitutos competitivos facilmente acessíveis na União ou num país associado, os beneficiários e subcontratantes envolvidos numa ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos fora do território dos Estados-Membros da União ou dos países associados, desde que essa utilização não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa , seja coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e esteja em plena conformidade com os artigos 22.o e 25.o . ▌Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio financeiro pelo Fundo.

4-A.     Ao executar ações elegíveis, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que esse facto não prejudique os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Tal cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 3.o e estar em plena conformidade com os artigos 22.o e 25.o.

Não pode haver acesso não autorizado de países terceiros não associados ou outras entidades de países terceiros não associados às informações classificadas relativas à execução da ação e devem ser evitados os potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do abastecimento de contributos essenciais para a ação.

Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo Fundo.

6.   Os candidatos devem fornecer todas as informações necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade ▌. Em caso de alteração, durante a execução da ação, suscetível de pôr em causa o cumprimento dos critérios de elegibilidade, a entidade jurídica em causa deve informar a Comissão, que avalia se esses critérios e condições de elegibilidade continuam a ser cumpridos e analisa o seu potencial impacto no financiamento da ação.

7.   ▌

8.   ▌

9.   Para efeitos do presente artigo, por subcontratantes envolvidos numa ação apoiada financeiramente pelo Fundo entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um beneficiário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da ação e os subcontratantes que podem exigir o acesso a informações classificadas ▌a fim de executar a ação e que não sejam membros do consórcio .

Artigo 11.o

Ações elegíveis

1.   Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.o.

2.   O Fundo deve apoiar ações que abranjam ▌os novos produtos e tecnologias no domínio da defesa e a modernização dos produtos e tecnologias existentes, desde que a utilização das informações preexistentes necessárias para executar as ações de modernização não esteja sujeita ▌a restrições por países terceiros não associados ou por uma entidade de países terceiros não associados , quer diretamente, quer indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, de forma que a ação não possa ser executada .

3.   As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades :

a)

Atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar ▌conhecimentos , produtos e tecnologias , incluindo tecnologias de rutura, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;

b)

Atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

c)

Estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções ▌novos ou melhorados ▌;

d)

A conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

e)

O desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema);

f)

O ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa;

g)

A qualificação de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌;

h)

A certificação de um produto, de um componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa ▌;

i)

O desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

4.   ▌A ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação num consórcio entre, no mínimo, três entidades elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ▌ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados ▌não podem, durante toda a execução da ação, ser ▌controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras.

5.   O n.o 4 não é aplicável às ações relativas a tecnologias de rutura no domínio da defesa nem às ações referidas na alínea c) ▌do n.o 3 ▌.

6.   Não são elegíveis as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.

As ações com vista ao desenvolvimento de armas letais autónomas sem a possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e lançamento de ataques, ao proceder a ataques contra seres humanos, também não são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do Fundo, sem prejuízo da possibilidade de financiar ações com vista ao desenvolvimento de sistemas de alerta precoce e de contramedidas para fins de defesa.

Artigo 12.o

Procedimento de seleção e de concessão

1.    O financiamento da União deve ser concedido na sequência de convites à apresentação de propostas concorrenciais lançados em conformidade com o Regulamento Financeiro. Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas e excecionais, o financiamento da União pode também ser concedido em conformidade com o artigo ▌195.o, alínea e), ▌do Regulamento Financeiro.

2-A.    No que se refere à concessão de financiamento ▌, a Comissão age por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Critérios de atribuição

Cada proposta deve ser avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

Contributo para a excelência ou potencial de rutura no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias no domínio da defesa existentes;

b)

Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria europeia da defesa, em particular através da demonstração de que a ação proposta contém abordagens e conceitos de vanguarda inéditos, progressos tecnológicos novos e promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa , evitando simultaneamente duplicações desnecessárias ;

c)

Contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, através da demonstração de que a ação proposta apresenta manifestamente um saldo positivo em termos de custo-eficácia e de eficiência, abrindo assim novas oportunidades de mercado em toda a União e fora dela e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

 

d)

Contributo para a autonomia da base industrial e tecnológica de defesa europeia, inclusive através do aumento da não dependência em relação a fontes exteriores à UE e do reforço da segurança do abastecimento, bem como para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.o ▌;

e)

Contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados , em especial no que se refere às PME e empresas de média capitalização que participem substancialmente na ação enquanto beneficiárias, subcontratantes ou outras entidades na cadeia de abastecimento e que estão estabelecidas em Estados-Membros ▌ou países associados que não aqueles onde estão estabelecidas as entidades do consórcio que não são PME ou empresas de média capitalização ;

f)

Qualidade e eficiência da execução da ação.

Artigo 14.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Fundo financia até 100 % dos custos elegíveis de uma atividade enumerada no artigo 11.o, n.o 3 , sem prejuízo do artigo 190.o do Regulamento Financeiro .

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

Para as atividades definidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 20 % dos custos elegíveis da atividade ;

b)

Para as atividades definidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas f) a h), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 80 % dos custos elegíveis da atividade .

3.   Para as ações de desenvolvimento, as taxas de financiamento devem ser aumentadas nos seguintes casos:

a)

Uma atividade desenvolvida no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)

Uma atividade em relação às quais pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a PME estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado e que participem na atividade enquanto beneficiárias ou enquanto entidades da cadeia de abastecimento podem beneficiar de um aumento da taxa de financiamento nos termos do segundo e terceiro parágrafos do presente número .

A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente à percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento, até ao limite de cinco pontos percentuais adicionais. A taxa de financiamento pode ser majorada de um número de pontos percentuais equivalente ao dobro da percentagem dos custos totais elegíveis da atividade atribuída às PME que estejam estabelecidas em Estados-Membros ou em países associados que não aqueles em que os beneficiários que não são PME estão estabelecidos e que participem na atividade enquanto beneficiários, subcontratantes ou entidades da cadeia de abastecimento;

c)

Uma atividade em relação às quais pelo menos 15 % dos custos totais elegíveis da atividade sejam atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas na União ou num país associado pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

d)

O aumento global da taxa de financiamento de uma atividade não pode exceder 35 pontos percentuais.

A assistência financeira da União prestada ao abrigo do Fundo, incluindo as taxas de financiamento majoradas, não pode cobrir mais de 100 % dos custos elegíveis da ação.

Artigo 15.o

Capacidade financeira

Em derrogação do disposto no artigo ▌198.o ▌do Regulamento Financeiro:

a)

A capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União for igual ou superior a 500 000 EUR. No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira, a Comissão deve verificar igualmente a capacidade financeira de outros candidatos e de coordenadores que solicitaram financiamento inferior ao limiar referido na primeira frase;

b)

Não é verificada a capacidade financeira das entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida pelas autoridades relevantes de um Estado-Membro ▌;

c)

Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, deve ser verificada a capacidade financeira desta última.

Artigo 16.o

Custos indiretos

1.    Em derrogação do disposto no artigo 181.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, os custos indiretos elegíveis devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis da subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos.

2.    Em alternativa , os custos indiretos elegíveis ▌podem ser determinados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos do beneficiário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais no caso de atividades comparáveis no domínio da defesa , em conformidade com o artigo ▌185.o ▌do Regulamento Financeiro e comunicadas à Comissão.

Artigo 17.o

Utilização de um montante único ou contribuição não relacionada com os custos

1.    Caso a subvenção da União cofinancie menos de 50 % dos custos totais da ação , a Comissão pode utilizar:

a)

Uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo ▌180.o, n.o 3, ▌do Regulamento Financeiro e com base na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho; ou

b)

Um montante fixo único referido no artigo ▌182.o ▌do Regulamento Financeiro e com base no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados cofinanciadores.

2.   Os custos indiretos devem ser incluídos no montante único.

Artigo 18.o

Contratos pré-comerciais

1.   A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, como definidas nas Diretivas 2014/24/UE (15), 2014/25/UE (16) e 2009/81/CE (17) do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, ou coordenando os procedimentos de adjudicação de contratos.

2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)

Devem estar em conformidade com as disposições do presente regulamento;

b)

Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos»);

c)

Devem prever a adjudicação dos contratos à(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s), garantindo, simultaneamente, a ausência de conflitos de interesses.

Artigo 19.o

Fundo de garantia

As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos beneficiários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 20.o

Condições de elegibilidade para a adjudicação de contratos e atribuição de prémios

1.     Os artigos 10.o e 11.o são aplicáveis aos preços com as necessárias adaptações.

2.     O artigo 10.o, em derrogação do disposto no artigo 176.o do Regulamento Financeiro, e o artigo 11.o aplicam-se com as necessárias adaptações à contratação pública dos estudos referidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea c).

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 22.o

Propriedade dos resultados das ações de investigação

1.   Os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo são propriedade dos beneficiários que os geram. Quando as entidades jurídicas geram resultados em conjunto e o respetivo contributo não pode ser determinado, ou quando não é possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a propriedade conjunta dos resultados. Os coproprietários devem celebrar um contrato relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, respeitando as obrigações decorrentes do acordo de subvenção.

2.    Em derrogação do n.o 1, se o apoio da União for prestado sob a forma de contratos públicos, os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados beneficiam de direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido escrito nesse sentido.

3.   ▌Os resultados das ações de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo não podem ser sujeitos a qualquer controlo ou restrição ▌por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado , direta ou indiretamente, através de uma ou mais entidades jurídicas intermédias, nomeadamente em termos de transferência de tecnologia .

4.    No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários por meio de ações apoiadas financeiramente pelo Fundo e sem prejuízo do n.o 8-A do presente artigo, a Comissão é notificada ex ante de qualquer transferência da propriedade ▌ou à concessão duma licença exclusiva ▌para um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Se essa transferência da propriedade prejudicar os interesses de ▌segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos definidos no artigo 3.o , o financiamento concedido ao abrigo do Fundo deve ser reembolsado .

5.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e países associados devem ter direitos de acesso ao relatório especial das ações de investigação que tenham beneficiado de financiamento da União. Esses direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e países associados, depois de assegurar que se cumprem obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

6.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados devem utilizar o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização pelas ou para as suas forças armadas ou forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização deve incluir, mas não exclusivamente, o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, ▌a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação e a eliminação, ▌bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos.

7.   Os beneficiários devem conceder direitos de acesso aos ▌resultados das atividades de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo , a título gratuito, às instituições, órgãos ou agências da União, para os fins devidamente justificados de desenvolvimento, execução e monitorização das políticas ou programas existentes da União nos domínios das respetivas competências . Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

8.   As convenções de financiamento e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder, ou exigir aos beneficiários que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Todos os Estados-Membros e países associados devem ter acesso, a título gratuito, ao relatório especial. Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a contratação pré-comercial, nos termos do contrato, devem transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

8-A.     O disposto no presente regulamento não afeta a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias que integrem os resultados de atividades de investigação apoiadas financeiramente pelo Fundo, nem a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

8-B.     Dois ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro da organização da UE, tenham concluído conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais beneficiários, no sentido de desenvolver em conjunto os resultados de atividades de investigação apoiadas pelo Fundo, devem ter o direito de aceder aos resultados que sejam propriedade de tais beneficiários e que sejam necessários para a execução do contrato ou contratos. Estes direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e em condições específicas destinadas a garantir que os mesmos direitos sejam utilizados apenas para os fins previstos no contrato ou contratos e que sejam estabelecidas as obrigações de confidencialidade adequadas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

APLICÁVEIS ÀS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 23.o

Critérios de elegibilidade adicionais para as ações de desenvolvimento

1.   ▌O consórcio deve demonstrar que os custos restantes de uma atividade que não são abrangidos pelo apoio da União serão abrangidos por outros meios de financiamento tal como contribuições de Estados-Membros ▌ou de países associados ou pelo cofinanciamento de entidades jurídicas.

2.    As atividades referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea d), ▌baseiam-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades acordados conjuntamente por, pelo menos, dois Estados-Membros ▌ou países associados.

3.    Quanto às atividades referidas no artigo 11.o, n.o 3, alíneas e) a h), o consórcio deve demonstrar, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais que:

a)

Pelo menos dois Estados-Membros ▌ou países associados têm a intenção de adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente por contratação conjunta , se for o caso ;

b)

A atividade é baseada em especificações técnicas comuns acordadas conjuntamente pelos Estados-Membros ▌ou países associados que deverão cofinanciar a ação ou que tencionam adquirir conjuntamente o produto final ou utilizar conjuntamente a tecnologia .

Artigo 24.o

Critérios de concessão adicionais para as ações de desenvolvimento

Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 13.o, o programa de trabalho toma igualmente ▌em consideração:

a)

O contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias no processo de aquisição, manutenção e eliminação;

b)

O contributo para uma maior integração da indústria europeia de defesa em toda a União, mediante a demonstração pelos beneficiários de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto ou tecnologia final de uma forma coordenada.

Artigo 25.o

Propriedade dos resultados das ações de desenvolvimento

1.   A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias que resultem de ações de desenvolvimento apoiadas financeiramente pelo Fundo nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com tais ações .

2.   Os resultados das ações apoiadas financeiramente pelo Fundo não podem ser sujeitos a controlo nem a restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

2-A.     O presente regulamento não afeta a discricionariedade dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

3.   No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários por meio de ações apoiadas financeiramente pelo Fundo e sem prejuízo do n.o 2-A do presente artigo , a Comissão é notificada ex ante de qualquer transferência de propriedade ▌ para um país terceiro não associado ou para uma entidade de país terceiro não associado . Se essa transferência de propriedade ▌prejudicar os interesses de ▌segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros ou os objetivos ▌definidos no artigo 3.o, o financiamento concedido ao abrigo do Fundo deve ser reembolsado .

4.   ▌Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos para a realização de um estudo , ▌os Estados-Membros ▌ou países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização desse estudo , se o solicitarem por escrito.

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO, MONITORIZAÇÃO,

AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 27.o

Programas de trabalho

1.   O Fundo deve ser executado por programas de trabalho anuais ▌estabelecidos em conformidade com o artigo ▌110.o ▌do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho estabelecem o orçamento total afetado à participação transfronteiras de PME.

2.   A Comissão deve adotar esses programas de trabalho por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.o, n.o 2.

3.     Os programas de trabalho devem indicar, de forma pormenorizada, os temas de investigação e as categorias de ações a apoiar financeiramente pelo Fundo. Essas categorias devem ser consentâneas com as prioridades em matéria de defesa a que se refere o artigo 3.o.

Com exceção da parte do programa de trabalho dedicada às tecnologias de rutura para aplicações de defesa, esses temas de investigação e categorias de ações devem abranger produtos e tecnologias nos seguintes domínios:

a)

Preparação, proteção, implantação e sustentabilidade;

b)

Gestão da informação e superioridade e comando, controlo, comunicações, computadores, recolha de informações, vigilância e reconhecimento (C4ISR), ciberdefesa e cibersegurança; e

c)

Intervenção e efetores.

4.     Os programas de trabalho devem conter, se necessário, requisitos funcionais e especificar a forma de financiamento da UE em conformidade com o artigo 8.o, sem prejudicar a concorrência ao nível dos convites à apresentação de propostas.

Poderá ser tomada em consideração, nos programas de trabalho, a transição de resultados de ações de investigação que demonstrem um valor acrescentado e que já tenham sido apoiadas financeiramente pelo Fundo para a fase de desenvolvimento.

Artigo 28.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011. A Agência Europeia de Defesa é convidada, na qualidade de observadora, a apresentar os seus pontos de vista e conhecimentos especializados. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a assistir.

O comité reúne-se também em formações especiais, inclusive a fim de debater aspetos de defesa e segurança, relacionadas com ações no âmbito do Fundo.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o-A

Consulta do gestor de projeto

No caso de um Estado-Membro ou país associado nomear um gestor de projeto, a Comissão deve consultar o gestor de projeto sobre os progressos realizados no que diz respeito à ação antes de o pagamento ser executado.

Artigo 29.o

Peritos independentes

1.   A Comissão deve nomear peritos independentes para lhe prestarem assistência no controlo ético previsto no artigo 7.o e na avaliação das propostas, em conformidade com o artigo ▌237.o ▌do Regulamento Financeiro. ▌

2.   Os peritos independentes devem ser cidadãos da União , provenientes do maior número possível de Estados-Membros e selecionados com base em convites à manifestação de interesse dirigidos aos ministérios da Defesa e agências subordinadas, outros organismos competentes do Estado, institutos de investigação, universidades, associações empresariais ou empresas do setor da defesa, com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos. Em derrogação ao disposto no artigo ▌237.o ▌do Regulamento Financeiro, essa lista não pode ser tornada pública.

3.    A credenciação de segurança dos peritos independentes nomeados deve ser validada pelo respetivo Estado-Membro.

4.   O comité a que se refere o artigo 28.o é informado anualmente da lista de peritos para que haja transparência quanto às credenciais de segurança dos peritos . A Comissão deve assegurar também que os peritos não realizem avaliações, nem prestem aconselhamento ou assistência em matérias relativamente às quais tenham um conflito de interesses.

5.   Os peritos independentes devem ser escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas.

Artigo 30.o

Aplicação das regras sobre informações classificadas

1.   No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)

Cada Estado-Membro ▌assegura ▌um nível de proteção de informações classificadas da União Europeia equivalente ao que está previsto ▌nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE (18);

a-1)

A Comissão protege as informações classificadas de acordo com as regras em matéria de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE;

 

c)

As pessoas singulares residentes ▌e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes da Decisão 2013/488/UE;

c-1)

A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do TFUE e tendo em conta o artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE;

d)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

2.   No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos dos convites à apresentação de propostas/concursos as medidas e requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

3.    A Comissão cria um sistema seguro de intercâmbio de informações, a fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis e classificadas entre a Comissão e os Estados-Membros e países associados e, sempre que adequado, com os candidatos e os beneficiários . Este sistema respeitará a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

4.     A atribuição de uma classificação às informações originais geradas no decurso da execução de uma ação de investigação ou de desenvolvimento é decidida pelos Estados-Membros em cujo território os beneficiários se encontram estabelecidos. Para o efeito, os Estados-Membros podem decidir estabelecer um quadro de segurança específico para a proteção e o tratamento de informações classificadas relativas à ação e devem disso informar a Comissão. Esse quadro de segurança não prejudica a possibilidade de a Comissão ter acesso às informações necessárias para a execução da ação.

Se esses Estados-Membros não estabelecerem um quadro de segurança específico, a Comissão deve estabelecer o quadro de segurança da ação em conformidade com o disposto na Decisão (UE, Euratom) 2015/444.

O quadro de segurança aplicável à ação deve estar operacional, o mais tardar, antes da assinatura da convenção de subvenção.

Artigo 31.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   São definidos no anexo indicadores para aferir a execução e os progressos do Fundo relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.o para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.

3.   A Comissão deve monitorizar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente , ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre os progressos alcançados , incluindo a forma como os ensinamentos identificados e colhidos do PEDID e da PADR são tidos em conta na aplicação do Fundo . Para o efeito, a Comissão define as modalidades de monitorização necessárias.

4.   O sistema de apresentação de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do Fundo e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 32.o

Avaliação do Fundo

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões.

2.   A avaliação intercalar do Fundo deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da sua execução ▌. O relatório de avaliação intercalar deve incluir, nomeadamente: uma avaliação da governação do Fundo, inclusive no que respeita às disposições relativas aos peritos independentes, à aplicação dos procedimentos de ética a que se refere o artigo 7.o e aos ensinamentos colhidos do PEDID e da PADR; as taxas de execução, os resultados da atribuição de projetos, incluindo o nível de participação das PME e  das empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiras ; as taxas de reembolso dos custos indiretos conforme definidas no artigo 16.o, o orçamento atribuído às tecnologias de rutura e o financiamento concedido em conformidade com o artigo ▌195.o ▌do Regulamento Financeiro até 31 de julho de 2024. A avaliação intercalar deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários, o número de países envolvidos em cada projeto e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.  A Comissão pode apresentar propostas de alterações ao presente regulamento que considere adequadas.

3.   Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro anos após 31 de dezembro de 2027 , a Comissão deve efetuar uma avaliação final da execução do Fundo. O relatório de avaliação final deve incluir os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível tendo em conta o calendário, do seu impacto. O relatório — elaborado com base nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às partes interessadas principais — deve avaliar, nomeadamente, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Deve também ajudar a identificar em que áreas a União está dependente de países terceiros no desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa. O mesmo relatório deve também analisar a participação transfronteiras, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em projetos executados no âmbito do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global e a contribuição do Fundo para dar resposta às lacunas identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades . A avaliação deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 33.o

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do ▌artigo 127.o ▌do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União nos termos do artigo 287.o do TFUE.

Artigo 34.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no Fundo por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao ▌OLAF ▌e ao Tribunal de Contas Europeu para que estes possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude ▌.

Artigo 35.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União (em especial, ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas a múltiplas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público. A possibilidade de publicar trabalhos académicos baseados nos resultados das ações de investigação é regulada no acordo ou convenção de financiamento.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação ▌sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2-A.     Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de relacionamento e atividades de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiras das PME.

TÍTULO V

ATOS DELEGADOS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 36.o

Atos delegados

1.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 31.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/1092 (Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa) é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 38.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1092 e da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão , bem como aos seus resultados .

2.   O enquadramento financeiro do Fundo pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo dos programas precedentes, o ▌Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa ▌e a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa.

3.   Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(2)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1); Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(3)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(4)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018).

(5)   Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O documento está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(13)  Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

(14)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(15)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(16)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(17)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(18)  JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.

ANEXO

INDICADORES PARA COMUNICAR OS PROGRESSOS DO FUNDO NA CONCRETIZAÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a):

Indicador 1

Participantes

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número de entidades jurídicas envolvidas ( discriminadas por dimensão, tipo e nacionalidade)

Indicador 2

Investigação colaborativa

Avaliado com base nos seguintes elementos:

2.1

Número e valor dos projetos financiados

2.2

Colaboração transfronteiras: percentagem de contratos adjudicados a PME e empresas de média capitalização, com o valor dos contratos de colaboração transfronteiras

2.3

Percentagem de beneficiários que não realizaram atividades de investigação com aplicações no domínio da defesa antes da entrada em vigor do Fundo

Indicador 3

Produtos inovadores

Avaliado com base nos seguintes elementos:

3.1

Número de novas patentes decorrentes dos projetos apoiados financeiramente pelo Fundo

3.2

Distribuição agregada de patentes entre empresas de média capitalização, PME e entidades jurídicas que não sejam empresas de média capitalização nem PME

3.3

Distribuição agregada de patentes por Estado-Membro

Objetivo específico definido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b):

Indicador 4

Desenvolvimento colaborativo de capacidades

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número e valor das ações financiadas que se destinam a dar resposta às lacunas de capacidade identificadas no Plano de Desenvolvimento de Capacidades

Indicador 4

Apoio contínuo durante todo o ciclo de I&D

Avaliado com base nos seguintes elementos: Existência de direitos de propriedade intelectual ou resultados gerados no contexto de ações anteriormente apoiadas

Indicador 5

Criação de emprego e apoio:

Avaliado com base nos seguintes elementos: Número de trabalhadores de I&D no domínio da defesa que são apoiados por Estado-Membro