30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/932


P8_TA(2019)0421

Prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (COM(2018)0640 — C8-0405/2018 — 2018/0331(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/68)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0640),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0405/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados checa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de dezembro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0193/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.


P8_TC1-COD(2018)0331

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da à luta contra a difusão de conteúdos terroristas em linha [Alt. 1]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento visa assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, prevenindo combatendo a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuindo para a segurança pública nas sociedades europeias . O funcionamento do Mercado Único Digital deve ser melhorado através do reforço da segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual, da melhoria da confiança dos utilizadores no ambiente em linha e da consolidação das garantias ligadas à liberdade de expressão , à liberdade de receber transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e à liberdade de informação imprensa e pluralismo dos meios de comunicação social . [Alt. 2]

(1-A)

A regulação dos prestadores de serviços de alojamento virtual só pode ser complementar às estratégias dos Estados-Membros para combater o terrorismo, as quais devem privilegiar as medidas fora de linha, como o investimento no trabalho social, as iniciativas de desradicalização e a colaboração com as comunidades afetadas, com vista a uma prevenção sustentável da radicalização na sociedade. [Alt. 3]

(1-B)

Os conteúdos terroristas fazem parte de um problema mais amplo, o dos conteúdos ilegais em linha, que inclui outras formas de conteúdo, como a exploração sexual infantil, as práticas comerciais ilegais e as violações dos direitos de propriedade intelectual. O tráfico de conteúdos ilegais é, muitas vezes, feito por organizações terroristas e outras organizações criminosas para branquear capitais e angariar capital inicial, a fim de financiar as suas operações. Este problema exige uma combinação de medidas legislativas, não legislativas e voluntárias baseadas na colaboração entre autoridades e prestadores de serviços, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Embora a ameaça dos conteúdos ilegais tenha sido mitigada por iniciativas bem-sucedidas, como o Código de Conduta sobre o Discurso de Ódio em Linha, desenvolvido pelo setor, e a WePROTECT Global Alliance, destinadas a pôr termo ao abuso sexual de crianças em linha, é necessário definir um quadro legislativo para a cooperação transfronteiriça entre autoridades reguladoras nacionais, com vista à remoção de conteúdos ilegais. [Alt. 4]

(2)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que operam na Internet desempenham um papel essencial na economia digital, ligando as empresas e os cidadãos , proporcionando oportunidades de aprendizagem e facilitando o debate público e a distribuição e receção de informações, opiniões e ideias, e contribuindo significativamente para a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego na União. No entanto, em certos casos, os seus serviços são utilizados de forma abusiva por terceiros para exercerem atividades ilegais em linha. É fonte de particular preocupação a utilização abusiva dos prestadores de serviços de alojamento virtual por grupos terroristas e seus apoiantes para difundir conteúdos terroristas em linha com o objetivo de propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar, bem como de facilitar e dirigir atividades terroristas. [Alt. 5]

(3)

Embora não seja o único fator, A a presença de conteúdos terroristas em linha revelou-se um catalisador da radicalização de pessoas que cometeram atos terroristas, pelo que tem graves consequências negativas para os utilizadores, os cidadãos e a sociedade em geral, bem como para os prestadores de serviços em linha que alojam esse tipo de conteúdos, uma vez que tal mina a confiança dos seus utilizadores e prejudica os seus modelos de negócio. Tendo em conta o papel central que desempenham e as , proporcional às capacidades e meios tecnológicos relacionados com os serviços que prestam, cabe aos prestadores de serviços em linha assumir uma responsabilidade social particular para proteger os seus serviços contra a utilização abusiva por parte de terroristas e para ajudar as autoridades competentes a lutar contra os conteúdos terroristas difundidos através dos seus serviços , tendo simultaneamente em conta a importância fundamental da liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir informações numa sociedade aberta e democrática . [Alt. 6]

(4)

Os esforços a nível da União para combater os conteúdos terroristas em linha foram iniciados em 2015 no quadro de uma cooperação voluntária entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual; devem ser complementados por um quadro legislativo claro, a fim de continuar a reduzir a acessibilidade aos conteúdos terroristas em linha e dar uma resposta adequada a um problema em rápida evolução. Este quadro legislativo basear-se-á nos esforços voluntários existentes, que foram reforçados pela Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão (3), e responde aos apelos do Parlamento Europeu, no sentido de reforçar as medidas de combate aos conteúdos ilegais e lesivos em conformidade com o quadro horizontal criado pela Diretiva 2000/31/CE , e do Conselho Europeu, no sentido de melhorar a deteção automática e a remoção dos conteúdos que incitem à prática de atos terroristas. [Alt. 7]

(5)

A aplicação do presente regulamento não deverá afetar a aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE (4). Em especial, nenhuma das medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o presente regulamento, incluindo medidas pró-ativas, deverá, em si mesma, conduzir à perda, por esse prestador de serviços, do benefício da isenção de responsabilidade prevista nessa disposição. O presente regulamento não afeta a competência das autoridades e tribunais nacionais para determinar a responsabilidade dos prestadores de serviços de alojamento virtual em casos específicos, quando não estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 14.o da na Diretiva 2000/31/CE para a isenção de responsabilidade. [Alt. 8]

(6)

O presente regulamento estabelece normas destinadas a impedir combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento para a difusão de conteúdos terroristas em linha, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno, no pleno respeito dos as quais devem respeitar plenamente os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União, nomeadamente os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 9]

(7)

O presente regulamento contribui visa contribuir para a proteção da segurança pública estabelecendo e deverá estabelecer garantias adequadas e sólidas para assegurar a proteção dos direitos fundamentais em causa. Entre estes figuram o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, o direito a uma proteção judicial efetiva, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações, a liberdade de empresa e o princípio da não discriminação. As autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual só devem adotar as medidas que forem necessárias, adequadas e proporcionadas numa sociedade democrática, tendo em conta a importância particular atribuída à liberdade de expressão e , à liberdade de informação, que constitui um receber e transmitir informações e ideias , aos direitos ao respeito da vida privada e da vida familiar e à proteção dos dados pessoais, que constituem pilares essenciais de uma sociedade pluralista e democrática e um dos são os valores em que assenta a União. Todas As as medidas que constituam uma devem evitar a ingerência na liberdade de expressão e de informação devem ser rigorosamente orientadas e , no sentido em que tanto quanto possível, devem contribuir para prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas através de uma abordagem rigorosamente orientada, sem no entanto afetarem o direito de receber e transmitir legalmente informações, tendo em conta o papel central que os prestadores de serviços de alojamento virtual desempenham para facilitar o debate público, bem como a distribuição e receção de informações factuais, opiniões e ideias em conformidade com a lei. A adoção de medidas eficazes de combate ao terrorismo em linha e a proteção da liberdade de expressão não são incompatíveis, mas sim objetivos complementares que se reforçam mutuamente. [Alt. 10]

(8)

O direito à ação está consagrado no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito a um recurso judicial efetivo perante o tribunal nacional competente contra qualquer medida adotada por força do presente regulamento suscetível de prejudicar os seus direitos. Este direito prevê, nomeadamente, a possibilidade de os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos contestarem de forma efetiva uma decisão de remoção emitida pelas autoridades de um Estado-Membro junto do tribunal deste Estado-Membro e a possibilidade de os fornecedores de conteúdos contestarem as medidas específicas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual . [Alt. 11]

(9)

A fim de clarificar as medidas que os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes devem tomar para prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas em linha, o presente regulamento deve estabelecer uma definição de conteúdos terroristas para fins de prevenção, com base na definição de infrações terroristas constante da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta a necessidade de combater a propaganda terrorista os conteúdos terroristas em linha mais nociva nocivos , a definição deverá abranger o material e as informações que incitem, encorajem incite ou façam solicite apologia da prática de execução ou contribuição para infrações terroristas ou da promova a participação nas mesmas atividades de um grupo terrorista , daí resultando o perigo de que uma ou mais infrações sejam cometidas intencionalmente. A definição deverá ainda incluir os conteúdos que forneçam instruções para o fabrico e prática utilização de explosivos, armas de tais infrações fogo ou promovam outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, bem como substâncias químicas, radiológicas, biológicas e nucleares (QBRN), ou outros métodos e técnicas, incluindo participação nas atividades seleção de um grupo terrorista alvos, com vista à prática de infrações terroristas . Tais informações incluem, em especial, texto, imagens, gravações de som e vídeos. Ao avaliarem se os conteúdos constituem conteúdos terroristas na aceção do presente regulamento, as autoridades competentes e os prestadores de serviços de alojamento virtual devem ter em conta fatores como a natureza e a formulação das declarações, o contexto em que foram feitas e o seu potencial para conduzir a consequências nefastas, comprometendo assim a segurança das pessoas. O facto de o material ter sido produzido, ser atribuível ou difundido em nome de uma organização ou pessoa incluída na lista das entidades terroristas elaborada pela UE constitui um fator importante para a avaliação. Os conteúdos difundidos para fins educativos, jornalísticos ou de investigação , ou para fins de sensibilização contra as atividades terroristas, devem ser protegidos de forma adequada. Em especial nos casos em que a responsabilidade editorial recaia no fornecedor de conteúdos, qualquer decisão de remoção do material difundido deverá ter em conta as normas jornalísticas estabelecidas na regulamentação da imprensa ou dos meios de comunicação social em conformidade com a legislação da União e a Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, a expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas no quadro do debate público sobre questões políticas sensíveis não deve ser considerado conteúdo terrorista. [Alt. 12]

(10)

A fim de cobrir os serviços de alojamento em linha onde os conteúdos terroristas são difundidos, o presente regulamento deve ser aplicável aos serviços da sociedade da informação que armazenam as informações fornecidas por um destinatário do serviço a seu pedido disponibilizando as informações armazenadas a terceiros ao público , independentemente do caráter puramente técnico, automático e passivo desta atividade. A título de exemplo, esses prestadores de serviços da sociedade da informação incluem as plataformas de redes sociais, os serviços de transferência em contínuo de vídeo, os serviços de partilha de vídeo, imagens e áudio, os serviços de partilha de ficheiros e outros serviços na nuvem, na medida em que disponibilizam as informações a terceiros ao público e a sítios Web onde os utilizadores podem escrever comentários ou publicar críticas. O regulamento deve aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de alojamento virtual estabelecidos fora da União mas que oferecem serviços no interior da União, já que uma parte significativa dos prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas através dos seus serviços está estabelecida em países terceiros. Tal deverá assegurar que todas as empresas que operam no Mercado Único Digital cumprem os mesmos requisitos, independentemente do país em que estão estabelecidas. Para determinar se um prestador de serviços presta serviços na União, é necessário analisar se este permite a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros utilizar os seus serviços. No entanto, a mera acessibilidade do sítio Web de um prestador de serviços ou de um endereço de correio eletrónico e de outros dados de contacto num ou mais Estados-Membros não deve constituir, considerada isoladamente, uma condição suficiente para a aplicação do presente regulamento. Não deve ser aplicável aos serviços de computação em nuvem, incluindo os serviços de computação em nuvem empresa a empresa, relativamente aos quais o prestador de serviços não detém quaisquer direitos contratuais sobre os conteúdos que são armazenados ou sobre a forma como estes são tratados ou colocados à disposição do público pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes, nem possui capacidade técnica para remover conteúdos específicos armazenados pelos seus clientes ou pelos utilizadores finais desses clientes. [Alt. 13]

(11)

Para determinar o âmbito de aplicação do presente regulamento, deve ser tida em conta uma ligação substancial à União. Deve considerar-se que existe uma ligação substancial à União quando o prestador de serviços tem um estabelecimento na União ou, caso contrário, quando existe um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros, ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros. O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros pode ser determinado com base em todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente fatores como a utilização de uma língua ou de uma moeda habitualmente utilizadas num Estado-Membro, ou a possibilidade de encomendar bens ou serviços. O direcionamento das atividades para um Estado-Membro pode também resultar da disponibilidade de uma aplicação na loja de aplicações nacional em causa, da divulgação de publicidade local ou na língua utilizada nesse Estado-Membro, ou da gestão das relações com o cliente, por exemplo prestar um serviço de apoio ao cliente na língua geralmente utilizada nesse Estado-Membro. Deve também pressupor-se que existe uma ligação substancial quando um prestador de serviços dirige as suas atividades para um ou mais Estados-Membros, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Em contrapartida, a prestação de um serviço tendo em vista o mero respeito da proibição de discriminação estabelecida no Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não pode, unicamente por esse motivo, ser considerada como direcionando ou orientando as atividades para um determinado território na União. [Alt. 14]

(12)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem aplicar determinados deveres de diligência, a fim de prevenir combater a difusão de conteúdos terroristas nos seus serviços ao público . Estes deveres de diligência não devem constituir uma obrigação geral , para os prestadores de vigilância serviços de alojamento virtual, de monitorizarem as informações que armazenam, nem uma obrigação geral de ativamente procurarem factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes . Assim, ao aplicarem o presente regulamento, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir de forma transparente, diligente, proporcionada e não discriminatória relativamente aos conteúdos que armazenam, em especial quando aplicam os seus próprios termos e condições, com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista. A remoção ou o bloqueio do acesso devem ser executados no respeito da liberdade de expressão , da liberdade de receber transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática e da liberdade e pluralismo dos meios de informação comunicação social . [Alt. 15]

(13)

Devem ser harmonizados o procedimento e as obrigações decorrentes de decisões jurídicas de remoção que obriguem os prestadores de serviços de alojamento virtual a remover conteúdos terroristas ou a bloquear o acesso a esses conteúdos na sequência de uma avaliação efetuada pelas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem continuar a ser livres de escolher as autoridades competentes, podendo designar autoridades administrativas, policiais uma autoridade judicial ou judiciais uma autoridade administrativa ou policial funcionalmente independente para desempenhar essa tarefa. Dada a rapidez com que os conteúdos terroristas são difundidos em todos os serviços em linha, esta disposição impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de assegurarem que os conteúdos terroristas identificados numa decisão de remoção sejam removidos ou que o acesso a esses conteúdos seja bloqueado no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. Cabe aos prestadores de serviços de alojamento virtual decidir se devem ou não remover o conteúdo em questão ou bloquear o acesso ao mesmo para os utilizadores na União. [Alt. 16]

(14)

A autoridade competente deve transmitir a decisão de remoção diretamente ao destinatário ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual ao ponto , se o estabelecimento principal do prestador de serviços de contacto alojamento virtual estiver situado noutro Estado-Membro, à autoridade competente desse Estado-Membro, por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam ao prestador de serviços estabelecer a sua autenticidade, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão, por exemplo, correio eletrónico e plataformas protegidos ou outros canais seguros, incluindo os disponibilizados pelo prestador de serviços, em conformidade com as normas de proteção de dados pessoais. Este requisito pode ser respeitado recorrendo nomeadamente a serviços qualificados de envio registado eletrónico, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). [Alt. 17]

(15)

As sinalizações de conteúdos efetuadas pelas autoridades competentes ou pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite ao prestador de serviços examinar a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. É importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual avaliem prioritariamente estas sinalizações de conteúdos e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. A decisão final quanto à remoção ou não do conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições cabe ao prestador de serviços de alojamento virtual. Na aplicação do presente regulamento relativamente às sinalizações de conteúdos, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794 (9) , mantém-se inalterado. [Alt. 18]

(16)

Tendo em conta a escala e a velocidade necessárias para identificar e remover eficazmente os conteúdos terroristas, as medidas pró-ativas específicas proporcionadas, incluindo a utilização de meios automatizados em certos casos, constituem um elemento essencial da luta contra os conteúdos terroristas em linha. A fim de reduzir a acessibilidade dos conteúdos terroristas nos seus serviços, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem avaliar se é adequado tomar medidas pró-ativas específicas em função dos riscos e do nível de exposição aos conteúdos terroristas, bem como das repercussões sobre os direitos de terceiros e do interesse público da informação em receber e transmitir informações, especialmente quando se verifique um nível considerável de exposição a conteúdos terroristas e de decisões de remoção . Por conseguinte, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem determinar as medidas específicas orientadas, adequadas, eficazes e proporcionadas que devem ser adotadas. Este requisito não deve implicar uma obrigação geral de vigilância. Essas medidas específicas podem incluir a comunicação regular de informações às autoridades competentes, o aumento dos recursos humanos que se ocupam das medidas destinadas a proteger os serviços contra a divulgação pública de conteúdos terroristas, e o intercâmbio de boas práticas. No contexto desta avaliação, a ausência de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos dirigidas a um prestador de serviços de alojamento virtual constitui uma indicação de um baixo nível de exposição a conteúdos terroristas. [Alt. 19]

(17)

Ao adotarem medidas pró-ativas específicas , os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar a preservação do direito dos utilizadores à liberdade de expressão e de informação, incluindo a à liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Para além dos requisitos estabelecidos na lei, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados pessoais, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem agir com a devida diligência e aplicar garantias, nomeadamente a supervisão e as verificações humanas, quando adequado, a fim de evitar qualquer decisão não intencional e errada que conduza à remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. Este aspeto é particularmente importante quando os prestadores de serviços de alojamento virtual recorrem a meios automatizados para detetar conteúdos terroristas. Qualquer decisão de recorrer a meios automatizados, quer seja tomada pelo próprio prestador de serviços de alojamento virtual ou na sequência de um pedido da autoridade competente, deve ser avaliada no que se refere à fiabilidade da tecnologia subjacente e às repercussões subsequentes sobre os direitos fundamentais. [Alt. 20]

(18)

A fim de assegurar que os prestadores de serviços de alojamento virtual expostos a conteúdos terroristas tomam medidas adequadas para impedir a utilização abusiva dos seus serviços, as autoridades competentes devem a autoridade competente deve solicitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem recebido uma decisão de remoção que se tenha tornado definitiva um número considerável de decisões de remoção definitivas um relatório sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas. Pode tratar-se de medidas destinadas a impedir o recarregamento de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção ou de uma sinalização de conteúdos que tenham recebido, através da utilização de instrumentos públicos ou privados que permitam compará-los com conteúdos terroristas conhecidos. Podem também ser utilizados instrumentos técnicos fiáveis para identificar novos conteúdos terroristas, já disponíveis no mercado ou desenvolvidos pelo prestador de serviços de alojamento virtual. O prestador de serviços deve comunicar as medidas pró-ativas específicas adotadas a fim de permitir à autoridade competente determinar se as medidas são necessárias, eficazes e proporcionadas e se, caso sejam utilizados meios automatizados, o prestador de serviços de alojamento virtual dispõe das competências necessárias para efetuar a supervisão e verificações humanas. Ao avaliar a eficácia , a necessidade e a proporcionalidade das medidas, as autoridades competentes devem ter em conta parâmetros pertinentes, incluindo o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas ao prestador, a sua dimensão e capacidade económica e o impacto dos seus serviços na difusão de conteúdos terroristas (por exemplo, tendo em conta o número de utilizadores na União) , bem como as salvaguardas previstas para proteger a liberdade de expressão e de informação e o número de casos de imposição de restrições a conteúdos legais . [Alt. 21]

(19)

Na sequência do pedido, a autoridade competente deve estabelecer um diálogo com o prestador de serviços de alojamento virtual sobre as medidas pró-ativas específicas que é necessário adotar. Se necessário, a autoridade competente deve impor solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que reavalie as medidas necessárias ou solicitar a adoção de medidas pró-ativas específicas adequadas, eficazes e proporcionadas, quando considerar que as medidas tomadas não respeitam os princípios da necessidade e da proporcionalidade ou são insuficientes para fazer face aos riscos. A decisão de impor autoridade competente só deve solicitar medidas específicas que o prestador de serviços de alojamento virtual possa, razoavelmente, executar, tendo em conta, entre outros fatores, os recursos financeiros e de outra natureza do prestador de serviços de alojamento virtual. O pedido para aplicar tais medidas pró-ativas específicas não deve, em princípio, conduzir à imposição de uma obrigação geral de vigilância, como previsto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE. Tendo em conta os riscos particularmente graves ligados à difusão de conteúdos terroristas, as decisões adotadas pelas autoridades competentes com base no presente regulamento podem constituir derrogações à abordagem estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31/CE, no que respeita a determinadas medidas específicas direcionadas, cuja adoção seja necessária por razões imperiosas de segurança pública. Antes de adotar tais decisões, a autoridade competente deve encontrar um justo equilíbrio entre os objetivos de interesse público e os direitos fundamentais em causa, em especial a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de empresa, e apresentar uma justificação adequada. [Alt. 22]

(20)

A obrigação que incumbe aos prestadores de serviços de alojamento virtual de conservar os conteúdos removidos e os dados conexos deve ser estabelecida para fins específicos e ser limitada no tempo ao estritamente necessário. É necessário alargar a obrigação de conservação aos dados conexos, na medida em que esses dados se perderiam na sequência da remoção do conteúdo em questão. Os dados conexos podem incluir dados como «dados de assinantes», nomeadamente dados relativos à identidade do fornecedor de conteúdos, bem como «dados de acesso», incluindo, por exemplo, dados relativos à data e hora da utilização pelo fornecedor de conteúdos, ou do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço, juntamente com o endereço IP atribuído pelo fornecedor de acesso à Internet ao fornecedor de conteúdos. [Alt. 23 — Não se aplica à versão portuguesa]

(21)

A obrigação de conservar o conteúdo para procedimentos de recurso administrativo ou reparação administrativa ou judicial é necessária e justificada para garantir meios de recurso efetivos ao fornecedor de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como para assegurar a reposição desses conteúdos tal como se apresentavam antes da sua remoção, em função dos resultados do procedimento de recurso. A obrigação de conservar os conteúdos para fins de investigação e de ação penal é justificada e necessária tendo em conta a eventual utilidade desse material para interromper ou prevenir as atividades terroristas. Nos casos em que as empresas removem material ou bloqueiam o acesso ao mesmo, nomeadamente através das suas próprias medidas pró-ativas específicas , e não informam a autoridade competente por considerarem que tal não é abrangido pelo âmbito devem informar rapidamente as autoridades policiais competentes. A conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de aplicação do artigo 13.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades policiais poderão não ter conhecimento da existência desses conteúdos infrações terroristas também é justificada . Por conseguinte, a conservação dos conteúdos para fins de prevenção, deteção, investigação Para estes fins , os conteúdos terroristas e os dados conexos devem ser conservados apenas por um período específico que permita às autoridades responsáveis pela aplicação da lei verificar o conteúdo repressão de infrações terroristas também é justificada decidir se será ou não necessário para esses fins específicos . Para estes fins, a Esse período não deve ser superior a seis meses. A conservação dos dados exigida para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas limita-se aos dados suscetíveis de terem uma ligação com infrações terroristas e pode, por conseguinte, contribuir para a repressão de infrações terroristas ou para prevenir riscos graves para a segurança pública. [Alt. 24]

(22)

Para assegurar a proporcionalidade, o período de conservação deve ser limitado a seis meses, a fim de conceder aos fornecedores de conteúdos tempo suficiente para iniciarem o procedimento de recurso e ou permitir o acesso das autoridades policiais a dados pertinentes para a investigação e repressão de infrações terroristas. Contudo, a pedido da autoridade que procede ao exame, este período pode ser prorrogado pelo tempo necessário, no caso de o procedimento de recurso ou reparação ter sido iniciado mas não concluído no final do prazo de seis meses. Esta duração deve igualmente ser suficiente para permitir às autoridades policiais conservar os elementos de prova necessários o material necessário para as investigações e ações judiciais , assegurando ao mesmo tempo o equilíbrio com os direitos fundamentais em causa. [Alt. 25]

(23)

O presente regulamento não afeta as garantias processuais nem as medidas de investigação relacionadas com o acesso aos conteúdos e aos dados conexos conservados para efeitos da investigação e repressão de infrações terroristas, quer sejam regidas pelo direito nacional dos Estados-Membros quer pela legislação da União.

(24)

A transparência da política dos prestadores de serviços de alojamento virtual em relação aos conteúdos terroristas é essencial para aumentar a sua responsabilidade perante os seus utilizadores e a confiança dos cidadãos no Mercado Único Digital. Os os prestadores de serviços de alojamento virtual que tiverem sido objeto de decisões de remoção no ano em causa devem ser obrigados a publicar relatórios de transparência anuais com informações úteis sobre as medidas adotadas em matéria de deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas. [Alt. 26]

(24-A)

As autoridades competentes para emitir decisões de remoção devem igualmente publicar relatórios de transparência com informações úteis sobre o número de decisões de remoção emitidas, o número de recusas, o número de conteúdos terroristas identificados que deram origem a investigações e procedimentos penais, e o número de casos de conteúdos erradamente identificados como tendo caráter terrorista. [Alt. 27]

(25)

Os procedimentos de reclamação constituem uma garantia necessária contra a remoção por erro de conteúdos protegidos a título da liberdade de expressão e  da liberdade de informação receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, por conseguinte, estabelecer mecanismos de reclamação fáceis de utilizar e garantir que as reclamações são tratadas com toda a rapidez e transparência relativamente ao fornecedor de conteúdos. A obrigação de o prestador de serviços de alojamento virtual repor os conteúdos que tenham sido removidos por erro não afeta a possibilidade de o mesmo aplicar, por outros motivos, os seus próprios termos e condições. [Alt. 28]

(26)

A proteção jurídica efetiva consagrada no artigo 19.o do TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que as pessoas tenham a possibilidade de conhecer as razões pelas quais o conteúdo que carregaram foi removido ou bloqueado o acesso ao mesmo. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve disponibilizar ao fornecedor de conteúdos informações úteis , como as razões para a remoção ou bloqueio do acesso e a base jurídica da ação, que lhe permitam contestar a decisão. No entanto, não é necessariamente exigida uma notificação ao fornecedor de conteúdos. Dependendo das circunstâncias, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem substituir os conteúdos considerados terroristas por uma mensagem que indique que estes foram removidos ou o acesso aos mesmos bloqueado em conformidade com o presente regulamento. A pedido, devem ser prestadas informações suplementares sobre as razões da supressão, bem como sobre as possibilidades de contestação do fornecedor de conteúdos. Sempre que as autoridades competentes decidam que, por razões de segurança pública, nomeadamente no contexto de uma investigação, é inadequado ou contraproducente notificar diretamente o fornecedor de conteúdos quanto à remoção de conteúdos ou o bloqueio do acesso aos mesmos, devem informar o prestador de serviços de alojamento virtual. [Alt. 29]

(27)

A fim de evitar a duplicação de esforços e as eventuais interferências com as investigações e para minimizar as despesas dos prestadores de serviços afetados , as autoridades competentes devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com a Europol, quando emitem decisões de remoção ou enviam sinalizações de conteúdos aos prestadores de serviços de alojamento virtual. A Europol poderá prestar apoio na aplicação das disposições do presente regulamento, em conformidade com o seu atual mandato e com o quadro jurídico em vigor. [Alt. 30]

(27-A)

As sinalizações de conteúdos pela Europol constituem um meio eficaz e rápido de informar os prestadores de serviços de alojamento virtual da existência de conteúdos específicos nos seus serviços. Este mecanismo de alerta dos prestadores de serviços de alojamento virtual para informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, que permite que o prestador de serviços examine, a título voluntário, a compatibilidade com os seus próprios termos e condições, deve permanecer disponível, para além das decisões de remoção. Por essa razão, é importante que os prestadores de serviços de alojamento virtual cooperem com a Europol, avaliem prioritariamente as sinalizações da Europol e deem um rápido retorno de informação sobre as medidas tomadas. É ao prestador de serviços de alojamento virtual que continua a caber a decisão final de remover ou não o conteúdo por não ser compatível com os seus termos e condições. Na aplicação do presente regulamento, o mandato da Europol, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2016/794  (10) , mantém-se inalterado. [Alt. 31]

(28)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e suficientemente coerente das medidas pró-ativas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual , as autoridades competentes dos Estados-Membros devem concertar-se no que diz respeito às discussões com os prestadores de serviços de alojamento virtual sobre as decisões de remoção e a identificação, aplicação e avaliação de medidas pró-ativas específicas. Essa cooperação é igualmente necessária no que se refere à adoção de normas em matéria de sanções, bem como à sua aplicação e execução. [Alt. 32]

(29)

É essencial que a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela aplicação de sanções seja plenamente informada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como dos contactos subsequentes entre o prestador de serviços de alojamento virtual e a autoridade competente as autoridades competentes noutros Estados-Membros em causa. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar a existência de canais e mecanismos de comunicação adequados e seguros que permitam partilhar as informações pertinentes em tempo útil. [Alt. 33]

(30)

Para facilitar a rapidez dos intercâmbios entre as autoridades competentes, bem como com os prestadores de serviços de alojamento virtual, e para evitar a duplicação de esforços, os Estados-Membros podem recorrer a instrumentos desenvolvidos pela Europol, tais como a atual aplicação de gestão de sinalizações de conteúdos na Internet ou os instrumentos que lhe sucederão.

(31)

Tendo em conta as consequências particularmente graves de determinados conteúdos terroristas, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem informar imediatamente as autoridades do Estado-Membro em causa, ou as autoridades competentes do país onde estão estabelecidos ou têm um representante legal, da existência de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista de que tenham conhecimento. A fim de assegurar a proporcionalidade, esta obrigação é limitada às infrações terroristas na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541. A obrigação de informar não impõe aos prestadores de serviços de alojamento virtual a obrigação de procurarem ativamente esses elementos de prova. O Estado-Membro em causa é o Estado-Membro competente relativamente à investigação e à repressão das infrações terroristas nos termos da Diretiva (UE) 2017/541, com base na nacionalidade do autor ou da potencial vítima da infração ou no local visado pelo ato terrorista. Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem transmitir as informações à Europol, que lhes deve dar seguimento em conformidade com o seu mandato, nomeadamente transmitindo-as às autoridades nacionais pertinentes.

(32)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a utilizar estas informações para tomarem as medidas de investigação previstas no direito dos Estados-Membros ou da União, nomeadamente a emissão de uma ordem europeia de entrega de provas ao abrigo do Regulamento relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal (11).

(33)

Tanto os prestadores de serviços de alojamento virtual como os Estados-Membros devem estabelecer pontos de contacto para facilitar o tratamento rápido expedito das decisões de remoção e das sinalizações de conteúdos. Contrariamente ao representante legal, o ponto de contacto serve objetivos operacionais. O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual deve consistir em qualquer meio específico que permita a apresentação de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos por via eletrónica, bem como em meios técnicos e humanos que permitam o seu tratamento rápido expedito . O ponto de contacto do prestador de serviços de alojamento virtual não deve necessariamente estar estabelecido na União, e o prestador de serviços de alojamento virtual é livre de designar um ponto de contacto existente, desde que este seja capaz de desempenhar as funções previstas no presente regulamento. A fim de garantir a remoção dos conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que o ponto de contacto está acessível 24 horas por dia e 7 dias por semana. As informações sobre o ponto de contacto devem incluir informações sobre a língua em que pode ser contactado. Para facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual e as autoridades competentes, os prestadores de serviços são encorajados a permitir a comunicação numa das línguas oficiais da União em que estejam disponíveis os seus termos e condições. [Alt. 34]

(34)

Na ausência de um requisito geral no sentido de os prestadores de serviços assegurarem uma presença física no território da União, é necessário determinar claramente qual é o Estado-Membro cuja competência abrange o prestador de serviços de alojamento virtual que propõe serviços na União. Regra geral, o prestador de serviços de alojamento virtual é abrangido pela competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal ou no qual designou um representante legal. No entanto, sempre que outro Estado-Membro emita uma decisão de remoção, as suas autoridades devem poder executá-la mediante a aplicação de medidas coercivas não punitivas, tais como sanções pecuniárias compulsórias. No caso de um prestador de serviços de alojamento virtual que não tenha um estabelecimento na União e não designe um representante legal, qualquer Estado-Membro deve, não obstante, poder aplicar sanções, desde que seja respeitado o princípio ne bis in idem. [Alt. 35]

(35)

Os prestadores de serviços de alojamento virtual que não estejam estabelecidos na União devem designar por escrito um representante legal, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e a execução das obrigações nele previstas. Os prestadores de serviços de alojamento virtual podem recorrer a um representante legal existente, desde que este esteja apto a desempenhar as funções previstas no presente regulamento. [Alt. 36]

(36)

O representante legal deve estar legalmente habilitado a agir em nome do prestador de serviços de alojamento virtual.

(37)

Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar autoridades competentes uma única autoridade judiciária ou administrativa independente de ponto de vista funcional . Esta obrigação não implica necessariamente requer a criação de novas autoridades uma nova autoridade , podendo um organismo já existente ser encarregado de exercer as funções previstas no presente regulamento. O presente regulamento exige a designação de autoridades competentes encarregadas uma autoridade competente encarregada da emissão de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos, bem como da supervisão das medidas pró-ativas específicas e da aplicação de sanções. Cabe aos Estados-Membros decidir o número de autoridades que pretendem designar para desempenhar estas tarefas Os Estados-Membros devem comunicar a autoridade competente designada ao abrigo do presente regulamento à Comissão, que deve publicar em linha uma compilação das autoridades competentes de cada Estado-Membro . O registo em linha deve ser facilmente acessível, a fim de facilitar aos prestadores de serviços de alojamento virtual a verificação rápida da autenticidade das decisões de remoção. [Alt. 37]

(38)

São necessárias sanções para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações decorrentes do presente regulamento pelos prestadores de serviços de alojamento virtual. Os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções, incluindo, se for caso disso, orientações para o cálculo das coimas. Serão Devem ser aplicadas sanções particularmente severas no caso de o prestador os prestadores de serviços de alojamento virtual sistematicamente sistemática e persistentemente não remover conteúdos terroristas ou não bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção de uma decisão de remoção. Os casos específicos de incumprimento poderão ser sancionados, respeitando ao mesmo tempo os princípios de ne bis in idem e da proporcionalidade e garantindo cumprirem as obrigações que tais sanções têm em conta uma falha sistemática. A fim de garantir a segurança jurídica, o lhes incumbem por força do presente regulamento deve estabelecer em que medida as obrigações correspondentes podem ser objeto de sanções. As sanções por incumprimento do artigo 6.o só devem ser adotadas em relação a obrigações decorrentes de um pedido de apresentação de um relatório nos termos do artigo 6.o, n.o 2, ou aplicação de uma decisão que imponha medidas pró-ativas específicas adicionais nos termos do artigo 6.o, n.o 4. Ao determinar se devem ou não ser impostas sanções pecuniárias, devem ser tidos devidamente em conta os recursos financeiros do prestador. Além disso, a autoridade competente deve ter em conta se o prestador de serviços de alojamento virtual é uma empresa em fase de arranque ou uma pequena e média empresa e determinar numa base casuística a sua capacidade de atender adequadamente à decisão de remoção. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções não encorajam a remoção de conteúdos que não sejam conteúdos terroristas. [Alt. 38]

(39)

A utilização de modelos normalizados facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços, permitindo-lhes comunicar de forma mais rápida e eficaz. É particularmente importante assegurar uma ação rápida após a receção da decisão de remoção. Os modelos reduzem os custos de tradução e contribuem para padrões de qualidade elevados. Os formulários de resposta devem também permitir um intercâmbio de informações normalizado, o que será particularmente importante nos casos em que os prestadores de serviços não conseguirem dar seguimento a um pedido. Os canais de transmissão autenticados podem garantir a autenticidade da decisão de remoção, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão.

(40)

A fim de permitir, quando necessário, alterar rapidamente o conteúdo dos modelos a utilizar para efeitos do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à alteração dos anexos I, II e III do presente regulamento. A fim de ter em conta os progressos tecnológicos e o quadro jurídico conexo, a Comissão deve também ser habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento com requisitos técnicos relativos aos meios eletrónicos que as autoridades competentes devem utilizar para transmitir as decisões de remoção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(41)

Os Estados-Membros devem recolher informações sobre a aplicação da legislação , nomeadamente informações sobre o número de casos bem-sucedidos de deteção, investigação e repressão de infrações terroristas em virtude do presente regulamento . Deve ser elaborado um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados e dos impactos do presente regulamento, tendo em vista contribuir para uma avaliação da legislação. [Alt. 39]

(42)

Com base nos resultados e conclusões do relatório de execução e no resultado do exercício de monitorização, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento pelo menos três anos um ano após a sua entrada em vigor. A avaliação deve basear-se nos cinco sete critérios de eficiência, necessidade, proporcionalidade, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE. Avaliará Deve avaliar o funcionamento das diferentes medidas operacionais e técnicas previstas no regulamento, nomeadamente a eficácia das medidas destinadas a melhorar a deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas, a eficácia dos mecanismos de garantia, bem como as repercussões sobre os direitos fundamentais potencialmente afetados, incluindo a liberdade de expressão a liberdade de receber e transmitir informação, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a liberdade de empresa e os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A Comissão deve também avaliar o impacto sobre os interesses de terceiros potencialmente afetados, incluindo um reexame da obrigação de informar os fornecedores de conteúdos. [Alt. 40]

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, assegurar o bom funcionamento do Mercado Único Digital prevenindo a difusão de conteúdos terroristas em linha, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras uniformes específicas para prevenir abordar a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins de difusão pública de conteúdos terroristas em linha. Prevê, nomeadamente: [Alt. 41]

a)

Normas relativas aos deveres de diligência razoáveis e proporcionai que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual para prevenir abordar a difusão pública de conteúdos terroristas através dos seus serviços e assegurar, quando necessário, a sua rápida remoção; [Alt. 42]

b)

Um conjunto de medidas a adotar pelos Estados-Membros para identificar conteúdos terroristas, permitir a sua rápida remoção pelos prestadores de serviços de alojamento virtual , em conformidade com a legislação da União que prevê salvaguardas adequadas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática, e facilitar a cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, se for caso disso, os organismos competentes da União. [Alt. 43]

2.   O presente regulamento é aplicável aos prestadores de serviços de alojamento virtual que propõem serviços na União ao público , independentemente do local do seu estabelecimento principal. [Alt. 44]

2-A.     O presente regulamento não se aplica a conteúdos difundidos para fins educativos, artísticos, jornalísticos ou de investigação ou para fins de sensibilização relativamente a atividades terroristas, nem a conteúdos que representem uma expressão de opiniões polémicas ou controversas no quadro do debate público. [Alt. 45]

2-B.     O presente regulamento não tem por efeito a alteração da obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais da legislação da UE e da legislação nacional em matéria de liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social. [Alt. 46]

2-C.     O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 47]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(-1)

«Serviços da sociedade da informação», os serviços definidos no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 48]

(1)

«Prestador de serviços de alojamento virtual», um prestador de serviços da sociedade da informação que consistam na armazenagem das informações fornecidas por um fornecedor de conteúdos a pedido deste e na disponibilização das informações armazenadas a terceiros ao público. Tal aplica-se apenas aos serviços prestados ao público na camada de aplicação. Os fornecedores de serviços de infraestrutura em nuvem e prestadores de serviços de computação em nuvem não são considerados prestadores de serviços de alojamento virtual. A definição não se aplica aos serviços de comunicações eletrónicas, tais como definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 ; [Alt. 49]

(2)

«Fornecedor de conteúdos», um utilizador que tenha fornecido informações que sejam ou tenham sido armazenadas e disponibilizadas ao público a seu pedido por um prestador de serviços de alojamento virtual; [Alt. 50]

(3)

«Prestar serviços na União», permitir a pessoas singulares ou coletivas de um ou mais Estados-Membros a utilização dos serviços do prestador de serviços de alojamento virtual que tenha uma ligação substancial com esse ou esses Estados-Membros, tais como:

a)

O estabelecimento do prestador de serviços de alojamento virtual na União;

b)

Um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros;

c)

O direcionamento das atividades para um ou mais Estados-Membros;

(4)

«Infrações terroristas», as infrações definidas no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/541; [Alt. 51]

(5)

«Conteúdos terroristas», uma material ou mais informações materiais que: [Alt. 52]

a)

Incitem ou façam à prática de uma das infrações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) apologia i), da Diretiva (UE) 2017/541, sempre que essa conduta defenda, direta ou indiretamente , nomeadamente por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo , da a prática de infrações terroristas, acarretando assim o risco de tais atos serem cometidos poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 53]

b)

Encorajem Solicitem participação em uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática de uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 54]

c)

Promovam as Solicitem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista, nomeadamente incentivando a participação inclusive através do fornecimento de informações ou o apoio a um grupo terrorista meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, artigo 4.o da Diretiva (UE) 2017/541 , acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações ; [Alt. 55]

d)

Forneçam instruções sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com vista à o objetivo de cometer ou de contribuir para a prática de uma das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o , n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 ; [Alt. 56]

d-A)

Descrevam uma das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541, acarretando assim o risco de poderem ser cometidas intencionalmente uma ou mais dessas infrações. [Alt. 57]

(6)

«Difusão de conteúdos terroristas», a disponibilização de conteúdos terroristas a terceiros ao público nos serviços dos prestadores de serviços de alojamento virtual; [Alt. 58]

(7)

«Termos e condições», todos os termos, condições e cláusulas, independentemente da sua designação ou forma, que regem a relação contratual entre o prestador de serviços de alojamento virtual e os seus utilizadores;

(8)

«Sinalização de conteúdos», uma notificação por uma autoridade competente ou, se for caso disso, por um organismo competente da União a um prestador de serviços de alojamento virtual sobre informações suscetíveis de serem consideradas conteúdos terroristas, tendo em vista a análise voluntária por parte do prestador de serviços da sua compatibilidade com os seus próprios termos e condições, a fim de prevenir a difusão de conteúdos terroristas; [Alt. 59]

(9)

«Estabelecimento principal», a sede social ou a sede estatutária onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

(9-A)

«Autoridade competente», uma autoridade judicial nacional única designada ou uma autoridade administrativa independente de ponto de vista funcional no Estado-Membro. [Alt. 60]

SECÇÃO II

MEDIDAS DESTINADAS A PREVENIR A DIFUSÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS EM LINHA

Artigo 3.o

Deveres de diligência

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem tomar medidas adequadas, razoáveis e proporcionadas, atuar em conformidade com o presente regulamento, para prevenir a difusão de conteúdos terroristas e proteger os utilizadores contra este tipo de conteúdos. Ao Devem fazê-lo, devem agir de forma diligente, proporcionada e não discriminatória e ter devidamente em conta , em todas as circunstâncias, os direitos fundamentais dos utilizadores, bem como a importância fundamental da liberdade de expressão , da liberdade de receber de informação transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática , com vista a evitar a remoção de conteúdos que não sejam de caráter terrorista . [Alt. 61]

1-A.     Estes deveres de diligência não constituem uma obrigação geral para os prestadores de serviços de alojamento virtual de monitorizarem as informações que transmitem ou armazenam, nem um dever geral de ativamente procurar factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes. [Alt. 62]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem incluir nos seus termos e condições disposições destinadas a prevenir a difusão de conteúdos terroristas, e aplicá-las. [Alt. 63]

2-A.     Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de conteúdos terroristas nos seus serviços, devem informar as autoridades competentes sobre esses conteúdos e removê-los rapidamente. [Alt. 64]

2-B.     Os prestadores de serviços de alojamento virtual que cumpram os critérios da definição de «fornecedores de plataformas de partilha de vídeos» constante da Diretiva (UE) 2018/1808 devem tomar as medidas adequadas para combater a difusão de conteúdos terroristas em conformidade com o artigo 28.o-B, n.o 1, alínea c), e n.o 3 da Diretiva (UE) 2018/1808. [Alt. 65]

Artigo 4.o

Decisões de remoção

1.   A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal deve dispor de poderes para emitir uma decisão de remoção que exija que o prestador de serviços de alojamento virtual remova conteúdos terroristas ou bloqueie o acesso aos mesmos em todos os Estados-Membros . [Alt. 66]

1-A.     A autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços de alojamento virtual não tem o seu estabelecimento principal, nem um representante legal pode solicitar que seja desativado o acesso a conteúdos terroristas e fazer respeitar esse requisito no seu território. [Alt. 67]

1-B.    Se a autoridade competente pertinente não tiver previamente emitido uma decisão de remoção dirigida a um prestador de serviços de alojamento virtual, deve contactar o prestador de serviços de alojamento virtual, proporcionando informações sobre os procedimentos e os prazos aplicáveis, pelo menos 12 horas antes de emitir uma decisão de remoção. [Alt. 68]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos logo que possível e no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção. [Alt. 69]

3.   As decisões de remoção devem incluir os seguintes elementos, em conformidade com o modelo previsto no anexo I:

a)

A identificação , através de uma assinatura eletrónica, da autoridade competente que emite a decisão de remoção e a autenticação desta decisão pela autoridade competente; [Alt. 70]

b)

Uma exposição pormenorizada das razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas, fazendo pelo menos e uma referência específica às categorias de conteúdos terroristas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5; [Alt. 71]

c)

Um Localizador Uniforme de Recursos (URL) exato e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos em causa; [Alt. 72]

d)

Uma referência ao presente regulamento enquanto base jurídica da decisão de remoção;

e)

A data e hora da emissão da decisão;

f)

Informações facilmente compreensíveis sobre as vias de recurso de que dispõem o prestador de serviços de alojamento virtual e o fornecedor de conteúdos , nomeadamente o recurso junto da autoridade competente ou de um tribunal, bem como os prazos para recurso ; [Alt. 73]

g)

Se for caso disso necessário e proporcionado , a decisão de não divulgar informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou sobre o bloqueio do acesso aos mesmos referida no artigo 11.o. [Alt. 74]

4.   A pedido do prestador de serviços de alojamento virtual ou do fornecedor de conteúdos, a autoridade competente deve apresentar uma exposição circunstanciada dos motivos da decisão de remoção, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao prestador de serviços de alojamento virtual de lhe dar cumprimento no prazo fixado no n.o 2. [Alt. 75]

5.   As autoridades competentes A autoridade competente deve devem dirigir as decisões de remoção ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.o e transmiti-las ao ponto de contacto referido no artigo 14.o, n.o 1. As referidas decisões devem ser enviadas por qualquer meio eletrónico que produza um registo escrito em condições que permitam estabelecer a autenticidade do remetente, incluindo a exatidão da data e da hora de envio e receção da decisão. [Alt. 76]

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem acusar a receção e, sem demora injustificada, informar a autoridade competente da remoção do conteúdo terrorista ou do bloqueio do acesso ao mesmo, indicando, em especial, a data e a hora da operação, utilizando o modelo que figura do anexo II. [Alt. 77]

7.   Se o prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à decisão de remoção por motivo de força maior ou impossibilidade de facto que não lhe seja imputável, designadamente por razões técnicas ou operacionais, deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, explicando os motivos desse incumprimento, utilizando o modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável assim que as razões invocadas deixarem de existir. [Alt. 78]

8.   Se o O prestador de serviços de alojamento virtual não puder dar cumprimento à pode recusar a execução da decisão de remoção pelo facto de se esta conter contiver erros manifestos ou não conter contiver informações suficientes para permitir a sua execução,. deve Deve informar desse facto, sem demora injustificada, a autoridade competente, solicitando os esclarecimentos necessários, recorrendo ao modelo que figura no anexo III. O prazo fixado no n.o 2 é aplicável assim que forem prestados os esclarecimentos. [Alt. 79]

9.   A autoridade competente que emitiu a decisão de remoção deve informar a autoridade competente que supervisiona a aplicação das medidas pró-ativas específicas , referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), quando a decisão de remoção se tornar definitiva. Uma decisão de remoção torna-se definitiva se não tiver sido objeto de recurso no prazo previsto no direito nacional aplicável ou se tiver sido confirmada na sequência de um recurso. [Alt. 80]

Artigo 4.o-A

Procedimento de consulta no âmbito das decisões de remoção

1.     A autoridade competente que emite uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deve apresentar uma cópia da decisão de remoção à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ao mesmo tempo que é transmitida ao prestador de serviços de alojamento virtual em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5.

2.     Se a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual tiver motivos razoáveis para considerar que a decisão de remoção pode afetar interesses fundamentais desse Estado-Membro, deve informar do facto a autoridade de emissão competente. A autoridade de emissão deve ter em conta essas circunstâncias e, se necessário, revogar ou adaptar a decisão de remoção. [Alt. 81]

Artigo 4.o-B

Procedimento de cooperação para emissão de uma decisão de remoção adicional

1.     Se a autoridade competente tiver emitido uma decisão de remoção ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, pode contactar a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual, a fim de lhe solicitar que emita igualmente uma decisão de remoção em virtude do artigo 4.o, n.o 1.

2.     A autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual emite a decisão de remoção ou recusa a emissão da decisão tão cedo quanto possível e, o mais tardar, uma hora após ser contactada nos termos do n.o 1, informando da sua decisão a autoridade competente que emitiu a primeira decisão de remoção.

3.     Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal necessita de mais de uma hora para efetuar a sua própria avaliação dos conteúdos, deve enviar ao prestador de serviços de alojamento virtual em causa um pedido para desativar temporariamente o acesso aos conteúdos durante um período máximo de 24 horas, durante o qual a autoridade competente deve efetuar a avaliação e enviar a decisão de remoção ou retirar o pedido de desativação do acesso. [AlT. 82]

Artigo 5.o

Sinalizações de conteúdos

1.   A autoridade competente ou o organismo competente da União pode enviar uma sinalização de conteúdos a um prestador de serviços de alojamento virtual.

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem adotar medidas operacionais e técnicas que facilitem a rápida avaliação dos conteúdos que tenham sido sinalizados pelas autoridades competentes e, se for caso disso, pelos organismos competentes da União, para efeitos de análise voluntária.

3.   A sinalização de conteúdos deve ser dirigida ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado nos termos do artigo 16.o e transmitida ao ponto de contacto referido no artigo 14.o, n.o 1. Estas sinalizações de conteúdos devem ser enviadas por via eletrónica.

4.   A sinalização de conteúdos deve conter informações suficientemente pormenorizadas, incluindo os motivos pelos quais o conteúdo é considerado terrorista, um URL e, se necessário, informações adicionais que permitam identificar os conteúdos terroristas sinalizados.

5.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve, a título prioritário, avaliar o conteúdo identificado na sinalização de conteúdos em relação aos seus próprios termos e condições e decidir se o conteúdo deve ser removido ou bloqueado o acesso ao mesmo.

6.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve informar rapidamente a autoridade competente ou o organismo competente da União do resultado da avaliação, bem como do calendário das eventuais medidas tomadas na sequência da sinalização de conteúdos.

7.   Caso o prestador de serviços de alojamento virtual considere que a sinalização de conteúdos não contém informações suficientes para avaliar o conteúdo sinalizado, deve informar sem demora as autoridades competentes ou o organismo competente da União, indicando as informações adicionais ou os esclarecimentos de que necessita. [Alt. 83]

Artigo 6.o

Medidas pró-ativas específicas [Alt. 84]

1.    Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2018/1808 e da Diretiva 2000/31/CE, Os os prestadores de serviços de alojamento virtual devem, se for caso disso, podem tomar medidas pró-ativas específicas para proteger os seus serviços contra a difusão pública de conteúdos terroristas. As medidas devem ser eficazes , específicas e proporcionadas, tendo em conta o votando particular atenção ao risco e o ao nível de exposição aos conteúdos terroristas, os aos direitos fundamentais dos utilizadores e a à importância essencial da do direito à liberdade de expressão e  à liberdade de receber e transmitir informação e ideias, numa sociedade aberta e democrática. [Alt. 85]

2.   Quando tiver sido informada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), deve solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que apresente um relatório, no prazo de três meses a contar da receção do pedido e, posteriormente, pelo menos uma vez por ano, sobre as medidas pró-ativas específicas que tiver tomado, nomeadamente utilizando instrumentos automatizados, com vista a:

a)

Impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas;

b)

Detetar, identificar e remover rapidamente os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos.

Os pedidos para esse efeito devem ser enviados para o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado.

Os relatórios devem incluir todas as informações pertinentes que permitam à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), determinar se as medidas pró-ativas são eficazes e proporcionadas, nomeadamente informações que permitam avaliar o funcionamento de quaisquer instrumentos automatizados utilizados, bem como a supervisão humana e os mecanismos de verificação utilizados.

3.   Se a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), considerar que as medidas pró-ativas tomadas e comunicadas nos termos do n.o 2 são insuficientes para atenuar e gerir o risco e o nível de exposição, pode solicitar ao prestador de serviços de alojamento virtual que tome medidas pró-ativas específicas adicionais. Para o efeito, o prestador de serviços de alojamento virtual deve cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), com vista a identificar as medidas específicas que deve adotar, estabelecer os objetivos essenciais e os critérios de referência, bem como os prazos para a sua execução. [Alt. 87]

4.   Caso não seja possível chegar a acordo no prazo Após ter determinado que um prestador de serviços de três meses a contar do pedido nos termos do n.o 3 alojamento virtual recebeu um número substancial de decisões de remoção , a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), pode emitir uma decisão que imponha enviar um pedido de medidas pró-ativas específicas adicionais, necessárias, proporcionadas e eficazes que sejam necessárias e proporcionadas o prestador de serviços de alojamento virtual terá de implementar . A decisão autoridade competente não deve impor uma obrigação geral de vigilância, nem a utilização de instrumentos automatizados. O pedido deve ter em conta, nomeadamente, a viabilidade técnica das medidas, a dimensão e a capacidade económica do prestador de serviços de alojamento virtual e o efeito dessas medidas sobre os direitos fundamentais dos utilizadores e a importância fundamental da liberdade de expressão e  da liberdade de informação receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática . Tal decisão deve Os pedidos para esse efeito devem ser enviada enviados ao estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual ou ao representante legal por ele designado. O prestador de serviços de alojamento virtual deve apresentar relatórios regulares sobre a execução dessas medidas, conforme especificado pela autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c). [Alt. 88]

5.   O prestador de serviços de alojamento virtual pode, a qualquer momento, solicitar uma reavaliação à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea c), e, se for caso disso, a revogação de um pedido ou decisão nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do n.o 4 , respetivamente. A autoridade competente deve apresentar uma decisão fundamentada num prazo razoável a contar da receção do pedido do prestador de serviços de alojamento virtual. [Alt. 89]

Artigo 7.o

Conservação dos conteúdos e dos dados conexos

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conservar os conteúdos terroristas que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção, de uma sinalização de conteúdos ou de medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o, bem como os dados conexos que tiverem sido removidos na sequência da remoção do conteúdo terrorista em causa e que sejam necessários para: [Alt. 90]

a)

Processos de reparação ou de recurso administrativo ou judicial; [Alt. 91]

b)

A prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas por autoridades policiais . [Alt. 92]

2.   Os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1 n.o 1, alínea a), devem ser conservados durante seis meses e apagados após este período . A pedido da autoridade competente ou do tribunal, os conteúdos terroristas devem ser conservados por um período mais longo específico adicional apenas , e pelo tempo que for necessário, para os processos de reparação ou recurso administrativo ou judicial em curso referidos no n.o 1, alínea a). Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem manter os conteúdos terroristas e os dados conexos referidos no n.o 1, alínea a), até que as autoridades policiais reajam à notificação feita pelo prestador de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 13.o, n.o 4, mas até um período máximo de seis meses. [Alt. 93]

3.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados em conformidade com os n.os 1 e 2 são objeto de garantias técnicas e organizacionais adequadas.

Essas garantias técnicas e organizacionais devem assegurar que os conteúdos terroristas e os dados conexos conservados só são acessíveis e tratados para os fins referidos no n.o 1, bem como assegurar um elevado nível de segurança dos dados pessoais em causa. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem reexaminar e atualizar essas garantias, sempre que necessário.

SECÇÃO III

GARANTIAS E RESPONSABILIDADE

Artigo 8.o

Obrigações dos prestadores de serviços de alojamento virtual em matéria de transparência [Alt. 94]

1.    Quando aplicável, Os os prestadores de serviços de alojamento virtual devem definir claramente , nos seus termos e condições, a sua política de prevenção da difusão de conteúdos terroristas, incluindo, se for caso disso, uma explicação pertinente do funcionamento das medidas pró-ativas, nomeadamente a utilização de instrumentos automatizados específicas . [Alt. 95]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual que sejam ou tenham sido objeto de uma decisão de remoção nesse ano devem publicar relatórios disponibilizar ao público um relatório de transparência anuais anual sobre as medidas adotadas para combater a difusão de conteúdos terroristas. [Alt. 96[

3.   Os relatórios de transparência devem incluir, no mínimo, informações sobre:

a)

As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual relativamente à deteção, identificação e remoção de conteúdos terroristas;

b)

As medidas adotadas pelo prestador de serviços de alojamento virtual para impedir o recarregamento de conteúdos que tenham sido removidos anteriormente ou cujo acesso tenha sido bloqueado por serem considerados conteúdos terroristas , em especial caso tenha sido utilizada tecnologia automatizada ; [Alt. 97]

c)

O número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de decisões de remoção ou medidas específicas , sinalizações respetivamente, e o número de conteúdos ou medidas pró-ativas, respetivamente decisões em que o conteúdo não foi retirado em conformidade com o artigo 4.o , n.os 7 e 8, bem como os motivos da recusa ; [Alt. 98]

d)

Uma panorâmica dos O número de procedimentos de reclamação e dos ações de recurso judicial, e os seus resultados , incluindo o número de casos relativamente aos quais se concluiu que os conteúdos foram indevidamente identificados como conteúdos terroristas . [Alt. 99]

Artigo 8.o-A

Obrigações de transparência das autoridades competentes

1.     As autoridades competentes devem publicar relatórios de transparência anuais, que incluam, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o número de decisões de remoção emitidas, o número de remoções efetuadas e o número de decisões de remoção recusadas ou ignoradas;

b)

o número de conteúdos terroristas identificados que conduziram à investigação e à repressão, bem como o número de casos de conteúdos indevidamente identificados como conteúdos terroristas;

c)

uma descrição das medidas solicitadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 4. [Alt. 100]

Artigo 9.o

Garantias relativas à utilização e aplicação de medidas pró-ativas específicas [Alt. 101]

1.   Sempre que os prestadores de serviços de alojamento virtual utilizem instrumentos automatizados em conformidade com o presente regulamento em relação aos conteúdos que armazenam, devem prever garantias eficazes e adequadas para assegurar que as decisões tomadas relativamente a esses conteúdos, em especial as decisões de remoção de conteúdos considerados terroristas ou de bloqueio do acesso aos mesmos, são exatas e bem fundamentadas. [Alt. 102]

2.   As garantias consistem, nomeadamente, numa supervisão e em verificações humanas, quando tal for adequado e, em todo o caso, quando for necessária uma avaliação pormenorizada do contexto pertinente para determinar se os da adequação da decisão de remoção ou de recusa de acesso aos conteúdos devem ser considerados terroristas , em particular no que respeita ao direito à liberdade de expressão e à liberdade de receber e transmitir informação e ideias numa sociedade aberta e democrática . [Alt. 103]

Artigo 9.o-A

Vias de recurso efetivo

1.     Os fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma decisão de remoção e prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido uma decisão de remoção devem ter direito a vias de recurso efetivo. Os Estados-Membros devem instituir procedimentos eficazes para o exercício deste direito. [Alt. 104]

Artigo 10.o

Mecanismos de reclamação

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem estabelecer mecanismos eficazes um mecanismo eficaz acessíveis acessível que permitam permita aos fornecedores de conteúdos cujos conteúdos tenham sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na sequência de uma sinalização de conteúdos nos termos do artigo 5.o ou de medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o apresentar uma reclamação contra a ação do prestador de serviços de alojamento virtual solicitando a reposição do conteúdo em causa. [Alt. 105]

2.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem examinar imediatamente todas as reclamações que receberem e repor o conteúdo em causa sem demora indevida, sempre que a remoção ou o bloqueio do acesso for injustificado. Devem informar o autor da reclamação do resultado do seu exame no prazo de duas semanas a contar da receção da reclamação, juntamente com uma explicação, no caso de o prestador de serviços de alojamento virtual decidir não repor os conteúdos . A reposição dos conteúdos não deve inviabilizar outras medidas judiciais contra a decisão do prestador de serviços de alojamento virtual ou da autoridade competente. [Alt. 106]

Artigo 11.o

Informações a prestar aos fornecedores de conteúdos

1.   Se os prestadores de serviços de alojamento virtual tiverem removido removerem conteúdos terroristas ou bloqueado bloquearem o acesso aos mesmos, devem disponibilizar ao fornecedor de conteúdos em causa informações abrangentes e concisas sobre a remoção ou o bloqueio do acesso a esses conteúdos , nomeadamente os motivos para a remoção ou o bloqueio do acesso aos conteúdos terroristas e a possibilidade de contestar a decisão, e deve fornecer-lhe, mediante pedido, uma cópia da decisão de remoção emitida em conformidade com o artigo 4.o . [Alt. 107]

2.   A pedido do fornecedor de conteúdos, o prestador de serviços de alojamento virtual deve informá-lo dos motivos da remoção ou do bloqueio do acesso aos mesmos, bem como das possibilidades de contestar a decisão. [Alt. 108]

3.   A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 no n.o 1 não se aplica se a autoridade competente decidir , com base em provas objetivas e tendo em conta a proporcionalidade e a necessidade dessa decisão, que os motivos não devem ser divulgados por razões de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações terroristas, durante o tempo considerado necessário, mas não mais de [quatro] semanas a contar dessa decisão. Nesse caso, o prestador de serviços de alojamento virtual não deve divulgar quaisquer informações sobre a remoção de conteúdos terroristas ou o bloqueio do acesso aos mesmos. [Alt. 109]

SECÇÃO IV

COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES, OS ORGANISMOS DA UNIÃO E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO VIRTUAL

Artigo 12.o

Capacidades das autoridades competentes

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes dispõem das capacidades necessárias e dos recursos suficientes para alcançarem os objetivos e cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento , com fortes garantias de independência . [Alt. 110]

Artigo 13.o

Cooperação entre os prestadores de serviços de alojamento virtual, as autoridades competentes e, se for caso disso, os organismos competentes da União [Alt. 111]

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, coordenar a sua ação e cooperar entre si e, se for caso disso, com os organismos competentes da União, tais como a Europol, no que diz respeito às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos, a fim de evitar duplicações de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências com as investigações nos vários Estados-Membros. [Alt. 112]

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar, coordenar a sua ação e cooperar com a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alíneas c) e d), relativamente às medidas adotadas nos termos do artigo 6.o e às medidas de execução nos termos do artigo 18.o. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alíneas c) e d), está na posse de todas as informações pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem prever os canais ou mecanismos de comunicação adequados e seguros para assegurar a partilha das informações pertinentes em tempo útil. [Alt. 113]

3.   Os Estados-Membros e os prestadores de serviços de alojamento virtual podem optar por utilizar instrumentos específicos, incluindo, se for caso disso, os estabelecidos pelos organismos competentes da União, como a pela Europol, a fim de facilitar, em especial: [Alt. 114]

a)

O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção nos termos do artigo 4.o;

b)

O tratamento dos dados e o retorno de informações relativamente às sinalizações de conteúdos nos termos do artigo 5.o; [Alt. 115]

c)

A cooperação com vista a identificar e aplicar medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o. [Alt. 116]

4.   Caso os prestadores de serviços de alojamento virtual tomem conhecimento de qualquer elemento de prova de uma infração terrorista conteúdos terroristas , devem informar imediatamente as autoridades responsáveis pela investigação e pela repressão das infrações penais no Estado-Membro em causa. ou Se for impossível identificar o Estado-Membro em causa, os prestadores de serviços de alojamento virtual devem notificar o ponto de contacto, nos termos do artigo 14.o, n.o 2 artigo 17.o, n.o 2 , no Estado-Membro onde têm o seu estabelecimento principal ou representante legal., Em caso de dúvida, os prestadores de serviços de alojamento virtual podem e devem ainda transmitir essas informações à Europol, que lhes dará um seguimento adequado. [Alt. 117]

4-A.     Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem cooperar com as autoridades competentes. [Alt. 118]

Artigo 14.o

Pontos de contacto

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual que tenham recebido anteriormente uma ou mais decisões de remoção devem estabelecer um ponto de contacto que permita receber decisões de remoção e sinalizações de conteúdos por via eletrónica e assegurar o seu rápido célere tratamento nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o . Devem assegurar que esta informação seja disponibilizada ao público. [Alt. 119]

2.   As informações referidas no n.o 1 devem especificar a ou as línguas oficiais da União, conforme referidas no Regulamento (CE) n.o 1/58, que podem ser utilizadas para comunicar com o ponto de contacto e nas quais devem realizar-se outros intercâmbios relacionados com as decisões de remoção e as sinalizações de conteúdos nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o . Pelo menos uma delas deve ser uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o prestador do serviço de alojamento virtual tem o seu estabelecimento principal ou no qual reside ou está estabelecido o seu representante legal nos termos do artigo 16.o. [Alt. 120]

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção e às sinalizações de conteúdos por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público. [Alt. 121]

SECÇÃO V

APLICAÇÃO E EXECUÇÃO

Artigo 15.o

Competência

1.   O Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do prestador de serviços de alojamento virtual é competente para efeitos dos artigos 6.o, 18.o e 21.o. Considera-se que, não tendo um prestador de serviços de alojamento virtual o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, é competente o Estado-Membro em que reside ou está estabelecido o representante legal referido no artigo 16.o.

2.   Se o um prestador de serviços de alojamento virtual que não possui o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros não designar um representante legal, todos os Estados-Membros são competentes. Se um Estado-Membro decidir exercer a sua competência, deve informar do facto todos os outros Estados-Membros. [Alt. 122]

3.   Se uma autoridade de outro Estado-Membro tiver emitido uma decisão de remoção em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, esse Estado-Membro é competente para tomar medidas coercivas em conformidade com o seu direito nacional a fim de executar a referida decisão. [Alt. 123]

Artigo 16.o

Representante legal

1.   Qualquer prestador de serviços de alojamento virtual que não disponha de um estabelecimento na União mas que ofereça serviços na União deve designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal na União para a receção, cumprimento e execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, e dos pedidos e das decisões emitidos pelas autoridades competentes com base no presente regulamento. O representante legal deve residir ou estar estabelecido num dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de alojamento virtual oferece os seus serviços. [Alt. 124]

2.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve confiar ao representante legal a receção, o cumprimento e a execução das decisões de remoção, das sinalizações de conteúdos, e dos pedidos e das decisões referidos no n.o 1, em nome do prestador em questão. Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem conceder ao seu representante legal os poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades competentes e dar cumprimento às referidas decisões. [Alt. 125]

3.   O representante legal designado pode ser considerado responsável pelo incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e das ações judiciais que possam ser intentadas contra o prestador de serviços.

4.   O prestador de serviços de alojamento virtual deve notificar a designação do representante legal à autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Estado-Membro em que o referido representante legal reside ou está estabelecido. As informações sobre o representante legal devem ser disponibilizadas ao público.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro deve designar a uma autoridade judicial, ou as autoridades competentes uma autoridade administrativa independente do ponto de vista funcional, competente para: [Alt. 126]

a)

Emitir decisões de remoção nos termos do artigo 4.o;

b)

Detetar, identificar e sinalizar conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 5.o; [Alt. 127]

c)

Supervisionar a aplicação das medidas pró-ativas específicas nos termos do artigo 6.o; [Alt. 128]

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento através de sanções nos termos do artigo 18.o.

1-A.     Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nas autoridades competentes para tratar os pedidos de esclarecimentos e o retorno de informações relativamente às decisões de remoção por eles emitidas. As informações sobre o ponto de contacto devem ser disponibilizadas ao público. [Alt. 129]

2.   O mais tardar em [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades competentes referidas no n.o 1. A Comissão deve criar um registo em linha do qual constem todas estas autoridades competentes, bem como o ponto de contacto designado em cada autoridade competente.  A Comissão publica a notificação, bem como as suas eventuais alterações, no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 130]

Artigo 18.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis ao incumprimento sistemático e persistente das obrigações que incumbem aos prestadores de serviços de alojamento virtual por força do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Tais sanções são limitadas ao incumprimento das obrigações previstas nos seguintes artigos: [Alt. 131]

a)

Artigo 3.o, n.o 2 (termos e condições dos prestadores de serviços de alojamento virtual); [Alt. 132]

b)

Artigo 4.o, n.os 2 e 6 (execução das decisões de remoção e retorno de informação sobre as mesmas);

c)

Artigo 5.o, n.os 5 e 6 (avaliação das sinalizações de conteúdos e retorno de informação sobre as mesmas); [Alt. 133]

d)

Artigo 6.o, n.os 2 e 4 Artigo 6.o, n.o 4 (relatórios sobre medidas pró-ativas específicas e adoção de medidas na sequência de uma decisão um pedido que impõe medidas pró-ativas específicas adicionais ); [Alt. 134]

e)

Artigo 7.o (conservação de dados);

f)

Artigo 8.o (transparência dos prestadores de serviços de alojamento virtual ); [Alt. 135]

g)

Artigo 9.o (garantias relativas às à aplicação de medidas pró-ativas específicas ); [Alt. 136]

h)

Artigo 10.o (procedimentos de reclamação);

i)

Artigo 11.o (informações a prestar aos fornecedores de conteúdos);

j)

Artigo 13.o, n.o 4 (informações sobre elementos de prova relativos a infrações conteúdos terroristas); [Alt. 137]

k)

Artigo 14.o, n.o 1 (pontos de contacto);

l)

Artigo 16.o (designação de um representante legal).

2.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem, até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], notificar essas normas e medidas à Comissão, bem como informá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente das mesmas. [Alt. 138]

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível das sanções, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a)

A natureza, a gravidade e a duração da infração;

b)

O caráter da infração (ato intencional ou por negligência);

c)

As anteriores infrações cometidas pela pessoa coletiva considerada responsável;

d)

A capacidade financeira da pessoa coletiva considerada responsável;

e)

O grau de cooperação do prestador de serviços de alojamento virtual com as autoridades competentes.;

e-A)

A natureza e a dimensão dos prestadores de serviços de alojamento virtual, sobretudo das microempresas ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão  (13) . [Alt. 140]

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o incumprimento sistemático e persistente das obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 2, é passível de sanções pecuniárias que podem ir até 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior. [Alt. 141]

Artigo 19.o

Requisitos técnicos , critérios de avaliação da importância e alterações dos modelos das decisões de remoção [Alt. 142]

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o, a fim de completar o presente regulamento com os requisitos técnicos necessários relativos aos meios eletrónicos a utilizar pelas autoridades competentes para a transmissão das decisões de remoção. [Alt. 143]

1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para complementar o presente regulamento com critérios e valores a utilizar pelas autoridades competentes para determinar o que corresponde ao número significativo de decisões de remoção não contestadas mencionado no presente regulamento. [Alt. 144]

2.   A Comissão fica habilitada a adotar tais atos delegados para alterar os anexos I, II e III, a fim de responder eficazmente a uma eventual necessidade de melhorar o conteúdo dos formulários das decisões de remoção, bem como dos formulários a utilizar para fornecer informações sobre a impossibilidade de executar uma decisão de remoção.

Artigo 20.o

Exercício de delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 19.o é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de aplicação do presente regulamento].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros devem recolher, junto das respetivas autoridades competentes e dos prestadores de serviços de alojamento virtual pelos quais são competentes informações sobre as medidas que tiverem tomado em conformidade com o presente regulamento e enviá-las anualmente à Comissão, até [31 de março]. Trata-se nomeadamente de:

a)

Informações sobre o número de decisões de remoção e de sinalizações de conteúdos emitidas e sobre o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, incluindo os prazos correspondentes nos termos dos artigos 4.o e 5.o do artigo 4.o, bem como informações sobre os números de casos correspondentes de deteção, investigação repressão bem-sucedidas de infrações terroristas ; [Alt. 145]

b)

Informações sobre as medidas pró-ativas específicas adotadas nos termos do artigo 6.o, incluindo o número de conteúdos terroristas removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, bem como os prazos correspondentes;

b-A)

Informações sobre o número de pedidos de acesso emitidos pelas autoridades competentes relativos a conteúdos conservados pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 7.o; [Alt. 146]

c)

Informações sobre o número de procedimentos de reclamação iniciados e sobre as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual nos termos do artigo 10.o;

d)

Informações sobre o número de procedimentos de recurso iniciados e sobre as decisões tomadas pela autoridade competente em conformidade com o direito nacional.

2.   O mais tardar até … [um ano após a data da aplicação do presente regulamento], a Comissão deve estabelecer um programa pormenorizado de acompanhamento das realizações, resultados e impactos do regulamento. O programa de acompanhamento deve definir os indicadores e os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e de outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros com vista à recolha e análise dos dados e de outros elementos de prova que permitam acompanhar a evolução e avaliar o presente regulamento nos termos do artigo 23.o.

Artigo 22.o

Relatório de execução

Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório da Comissão deve ter em conta as informações sobre o acompanhamento recolhidas nos termos do artigo 21.o e as informações resultantes das obrigações de transparência recolhidas nos termos do artigo 8.o. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.

Artigo 23.o

Avaliação

Não antes de [ três anos Um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação, nomeadamente sobre o funcionamento e a eficácia dos mecanismos de garantia , bem como sobre o seu impacto nos direitos fundamentais e em especial na liberdade de expressão e na liberdade de receber e transmitir informações, bem como o direito ao respeito pela vida privada . No contexto desta avaliação, a Comissão deve ainda pronunciar-se sobre a necessidade, a viabilidade e a eficácia da criação de uma plataforma europeia sobre conteúdos terroristas em linha, que permitiria a todos os Estados-Membros utilizarem um canal único de comunicação seguro para enviar decisões de remoção de conteúdos terroristas aos prestadores de serviços de alojamento virtual. Se for o caso, o relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório. [Alt. 147]

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [ seis doze meses após a data da sua entrada em vigor]. [Alt. 148]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

(3)  Recomendação (UE) 2018/334 da Comissão, de 1 de março de 2018, sobre medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha (JO L 63 de 6.3.2018, p. 50).

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 601 de 2.3.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(9)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(10)   Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(11)  COM(2018)0225.

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

ANEXO I

DECISÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS

(artigo 4.o do Regulamento (UE) xxx)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) … (1), o destinatário da decisão de remoção deve remover os conteúdos terroristas ou bloquear o acesso aos mesmos no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de remoção emitida pela autoridade competente.

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) … (2), os destinatários devem conservar os conteúdos e os dados conexos que tiverem sido removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado, durante um período de seis meses ou por um período mais longo a pedido das autoridades ou tribunais competentes.

A decisão de remoção deve ser enviada numa das línguas designadas pelo destinatário nos termos do artigo 14.o, n.o 2.

SECÇÃO A:

Estado-Membro emissor:

NB: os dados respeitantes à autoridade emissora são indicados no fim (secções E e F)

Destinatário (representante legal):

. . .

Destinatário (ponto de contacto):

. . .

Estado-Membro competente do destinatário [se diferente do Estado emissor]:

. . .

Hora e data de emissão da decisão de remoção:

Número de referência da decisão de remoção:

SECÇÃO B: Conteúdos a remover ou cujo acesso deve ser bloqueado no prazo de uma hora sem demora injustificada : [Alt. 162]

URL e qualquer informação adicional que permita identificar e localizar com exatidão os

conteúdos em causa:

Motivo ou motivos pelos quais os conteúdos são considerados terroristas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) xxx. Os conteúdos (assinalar a ou as casas correspondentes):

incitam, fazem a apologia ou glorificam a à prática de das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea a)) [Alt. 149]

encorajam a participação em solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que cometam ou contribuam para a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea b)) [Alt. 150]

promovem as solicitam a uma pessoa ou a um grupo de pessoas que participem nas atividades de um grupo terrorista, incentivando a participação ou o apoio ao grupo enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea c)) [Alt. 151]

fornecem instruções ou técnicas para o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos com vista à prática de das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea d)) [Alt. 152]

descrevam a prática das infrações terroristas enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), da Diretiva (UE) 2017/541 (artigo 2.o, n.o 5, alínea e)) [Alt. 153]

Informações adicionais sobre as razões pelas quais os conteúdos são considerados conteúdos terroristas (facultativo):

. . .

. . .

SECÇÃO C: Informações a prestar ao fornecedor de conteúdos

Tenha em atenção que (assinalar, se aplicável):

por razões de segurança pública, o destinatário deve abster-se de informar o fornecedor de conteúdos cujos conteúdos estejam a ser removidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado.

Ou: Informações sobre as possibilidades de contestar a decisão de remoção no Estado-Membro emissor (que podem ser transmitidas ao fornecedor de conteúdos, a seu pedido) ao abrigo da legislação nacional; ver secção G infra.

SECÇÃO D: Informação do Estado-Membro competente

Assinalar se o Estado competente do destinatário for diferente do Estado-Membro de emissão

Uma cópia da decisão de remoção é enviada à autoridade competente do Estado competente

SECÇÃO E: Dados respeitantes à autoridade que emitiu a decisão de remoção

Tipo de autoridade que emitiu a decisão de remoção (assinalar a casa correspondente):

juiz, tribunal ou juiz de instrução

autoridades policiais

outra autoridade competente → preencher igualmente a Secção F

Dados respeitantes à autoridade emissora e/ou ao seu representante, atestando a veracidade e a exatidão da decisão de remoção:

Nome da autoridade:

Nome do seu representante:

Função (título/grau):

Dossiê n.o:

Endereço:

Telefone (indicativo do país) (indicativo regional):

Fax: (indicativo do país) (indicativo regional): ______________________________________

Endereço eletrónico:

Data:

Carimbo oficial (se disponível) e assinatura (3):

SECÇÃO F: Dados de contacto para o seguimento

Dados de contacto da autoridade de emissão para enviar informações sobre a hora da remoção ou do bloqueio do acesso, ou para obter esclarecimentos adicionais:

. . .

Dados de contacto da autoridade do Estado competente do destinatário [se for diferente do Estado-Membro de emissão]:

. . .

SECÇÃO G: Informações sobre as possibilidades de recurso

Informações sobre o organismo ou o tribunal competente, os prazos e os procedimentos , incluindo os requisitos formais, para contestar a decisão de remoção: [Alt. 154]

Organismo ou tribunal competente para contestar a decisão de remoção:

. . .

Prazo para contestar a decisão:

Xxx meses a contar de xxxx

Ligação para as disposições da legislação nacional:

. . .


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L …).

(3)  A assinatura poderá não ser necessária em caso de transmissão através de canais autenticados.

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA RETORNO DE INFORMAÇÃO NA SEQUÊNCIA DA REMOÇÃO DE CONTEÚDOS TERRORISTAS OU DO BLOQUEIO DO ACESSO AOS MESMOS

(artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção: ________

______________________________________

Autoridade que emitiu a decisão de remoção: ________

______________________________

Referência do dossiê da autoridade emissora: ________

______________________________

Referência do dossiê do destinatário: _________

____________________________________

Hora e data de receção da decisão de remoção: .____________

_________________________

SECÇÃO B:

Os conteúdos terroristas/o acesso aos conteúdos terroristas, que são objeto da decisão de remoção, foram (assinalar a casa correspondente):

removidos.

desativados

Hora e data da remoção ou do bloqueio do acesso ___________________________________

SECÇÃO C: Informações sobre o destinatário

Nome do prestador de serviços de alojamento virtual/representante legal: ________

________

Estado-Membro do estabelecimento principal ou de estabelecimento do representante legal: ___________________________________________________________________________

Nome da pessoa autorizada: __________________

__________________________________

Dados de contacto do ponto de contacto (endereço de correio eletrónico): ________________

Data: ________________________

______________________________________________

ANEXO III

INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DECISÃO DE REMOÇÃO (artigo 4.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) xxx)

SECÇÃO A:

Destinatário da decisão de remoção:

____________________________________

__________

Autoridade que emitiu a decisão de remoção: ______

________________________________

Referência do processo da autoridade emissora: ____________________________________

Referência do dossiê do destinatário: _____________________________________________

Hora e data de receção da decisão de remoção: _____________________________________

SECÇÃO B: Motivos para a não execução

(i)

A decisão de remoção não pode ser executada ou não pode ser executada dentro do prazo solicitado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

motivo de força maior ou impossibilidade de facto, não imputável ao destinatário ou ao prestador de serviços , designadamente por motivos técnicos ou operacionais [Alt. 155]

a decisão de remoção contém erros manifestos

a decisão de remoção não contém informações suficientes

(ii)

Queira fornecer informações adicionais sobre as razões da não execução: _______

______

(iii)

Caso a decisão de remoção contenha erros manifestos e/ou não contenha informações suficientes, queira precisar os erros e as informações ou esclarecimentos adicionais necessários: _______________________________________________________

__________

SECÇÃO H: Dados de contacto do prestador de serviços/do seu representante legal

Nome do prestador de serviços/representante legal: ______________

____________________

Nome da pessoa autorizada: _____________________

_______________________________

Dados de contacto (endereço de correio eletrónico): _______

__________________________

Assinatura: _______________________________________

__________________________

Hora e data: _________________________________________________________________