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30.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/842 |
P8_TA(2019)0415
Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0631 — C8-0406/2018 — 2018/0330A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 158/62)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0631), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0406/2018), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de fevereiro de 2019 (2), |
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Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 21 de março de 2019 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma, |
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Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de abril de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0076/2019), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução; |
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3. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P8_TC1-COD(2018)0330A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1896.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os mecanismos possíveis para assegurar a atratividade da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Prevê-se que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deva fazer face a circunstâncias difíceis nos próximos anos para satisfazer necessidades excecionais de recrutamento, formação e conservação de pessoal qualificado oriundo de uma base geográfica tão ampla quanto possível. Tendo em conta o mandato da Agência e o número significativo de membros do seu pessoal, é essencial explorar mecanismos que permitam assegurar a atratividade da Agência enquanto empregador, adaptando a remuneração do pessoal da Agência em Varsóvia, em conformidade com o direito da União aplicável.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam, por conseguinte, a Comissão a avaliar a base e as modalidades de todos os mecanismos apropriados, nomeadamente ao apresentar propostas com vista à revisão do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, previstos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1). Esses mecanismos são proporcionais à importância dos objetivos prosseguidos e não implicam uma desigualdade de tratamento entre os funcionários das instituições, agências, órgãos e outros organismos da União, se tais instituições, agências, órgãos e organismos forem confrontados com tal situação.