30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/829


P8_TA(2019)0410

Adaptação de uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do TFUE — Parte I ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta uma série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2016)0799 — C8-0524/2016 — 2016/0400A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0799),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2 e o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 64.o, n.o 2, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea a), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0524/2016),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 e o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 2, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 1 de junho de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de dezembro de 2017 (2),

Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 7 de março de 2019 que autoriza a Comissão dos Assuntos Jurídicos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de fevereiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0190/2019),

Tendo em conta os artigos 59.o e 39.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres e posições sob a forma de alterações da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0020/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 29.

(2)  JO C 164 de 8.5.2018, p. 82.


P8_TC1-COD(2016)0400A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2019/1243.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão

No ponto 27 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, as três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa e, em particular, a necessidade de conferir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo. Na sequência da proposta da Comissão para esse efeito, o presente regulamento satisfaz essa necessidade ao prever a adaptação do procedimento de regulamentação com controlo num número significativo de atos incluídos nessa proposta. As três instituições continuarão a trabalhar na adaptação dos restantes atos dessa proposta.

Declaração da Comissão

A Comissão toma nota da escolha dos legisladores de prever uma duração limitada para todas as delegações de poderes em que o procedimento de regulamentação com controlo está alinhado pelo presente regulamento, juntamente com uma obrigação de notificação e a renovação tácita das delegações de poderes. Tendo em conta, em especial, o elevado número de relatórios que seriam exigíveis a intervalos regulares e a facilidade com que se podem encontrar informações sobre a utilização das delegações de poderes no registo de atos delegados, a Comissão salienta que tem poder discricionário quanto à forma como cumprirá a obrigação de notificação. Se necessário, a Comissão pode, pois, agrupar num único documento os relatórios que devam ser apresentados em virtude de vários atos de base.