30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/102


P8_TA(2019)0383

Inquéritos do OLAF e cooperação com a Procuradoria Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018/0170(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0338),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0214/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Parecer n.o 8/2018 do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Parecer n.o 8/2018 do TCE.


P8_TC1-COD(2018)0170

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (4), a União reforçou substancialmente o quadro jurídico harmonizado no que respeita os aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, terá tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. [Alt. 1]

(2)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, O o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. [Alt. 2]

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos , o que significa aplicar os princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços . [Alt. 3]

(4)

Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. [Alt. 4]

(6)

Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

(7)

O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(8)

Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(9)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(10)

O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições específicas , tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia . Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções concordar com o pedido , o inquérito do Organismo será deve ser realizado em estreita consulta com ela. [Alt. 6]

(11)

O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.

(12)

Para assegurar uma coordenação eficaz , cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações , assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. [Alt. 7]

(13)

O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (6), adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.

(14)

É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. A Comissão deve apresentar uma nova proposta abrangente, o mais tardar dois anos após a avaliação da Procuradoria Europeia e do Organismo e da sua cooperação. [Alt. 8]

(15)

Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

(16)

O Organismo realiza inspeções e verificações no local, que lhe permitem aceder às instalações e documentação dos operadores económicos no âmbito dos seus inquéritos relativos a suspeitas de fraude, corrupção ou outra conduta ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Tais inspeções e verificações são realizadas em conformidade com o presente regulamento e com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que, em alguns casos, sujeitam a aplicação destes poderes às condições do direito nacional. A avaliação da Comissão concluiu que nem sempre está especificado em que medida o direito nacional é aplicável, o que prejudica a eficácia das atividades de investigação do Organismo.

(17)

Por conseguinte, é adequado esclarecer os casos em que o direito nacional deve ser aplicado no decurso dos inquéritos do Organismo, sem todavia alterar os poderes de que este dispõe nem a forma como o regulamento opera em relação aos Estados-Membros. Este esclarecimento reflete o recente acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia.

(18)

A realização pelo Organismo de inspeções e verificações no local, em situações em que o operador económico em causa se submete à verificação, deve estar unicamente sujeita ao direito da União. Deverá ser-lhe, assim, permitido exercer os seus poderes de inquérito de forma eficaz e coerente em todos os Estados-Membros, com vista a contribuir para um nível de proteção elevado dos interesses financeiros da União em todo o seu território, tal como exige o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(19)

Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

(20)

No Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deve ser introduzida uma disposição que imponha aos operadores económicos o dever de cooperarem com o Organismo. Este dever está em conformidade com a obrigação que lhes incumbe ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 de facultarem o acesso, para a realização de inspeções e verificações no local, às instalações, terrenos, meios de transporte e outros locais, utilizados para fins profissionais, e com a obrigação prevista no artigo 129.o (8) do Regulamento Financeiro de que qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União coopere plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no contexto dos inquéritos do Organismo.

(21)

No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita.

(22)

Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

(23)

Para garantir a transparência, aquando das inspeções e verificações no local, o Organismo deve fornecer aos operadores económicos informações adequadas sobre o seu dever de cooperar e as consequências de uma recusa ao cumprimento desse dever, bem como sobre o procedimento aplicável à verificação, incluindo as garantias processuais aplicáveis.

(24)

Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. [Alt. 9]

(25)

Para que os inquéritos do Organismo tenham um enquadramento mais coerente, as regras aplicáveis aos inquéritos internos e externos devem estar mais harmonizadas, a fim de resolver algumas incoerências detetadas pela avaliação da Comissão em casos em que a divergência das normas não se justifica. Deve prever-se, por exemplo, que os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo sejam enviados à instituição, órgão, organismo ou agência em causa para que tomem as medidas necessárias, tal como acontece nos inquéritos internos. Sempre que o seu mandato lho permita, o Organismo deve apoiar a instituição, órgão ou organismo em causa no seguimento dado às suas recomendações. Para aprofundar a cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, o Organismo deve informar, sempre que necessário, a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa da União quando decidir não abrir um inquérito externo, por exemplo, se tal instituição, órgão, organismo ou agência da União tiver sido a fonte das informações iniciais.

(26)

O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

(26-A)

A fim de prestar atenção à proteção e ao respeito dos direitos e garantias processuais, o Organismo deve criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais e fornecer-lhe os recursos adequados. O controlador das garantias processuais deve ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções. [Alt. 10]

(26-B)

O presente regulamento deverá criar um mecanismo de apresentação de queixas para o Organismo, em cooperação com o controlador das garantias processuais, a fim de salvaguardar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o controlador deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo em conformidade com o direito a uma boa administração. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do Organismo deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Em especial, deverão ser indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos e garantias processuais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pelo Organismo. [Alt. 11]

(27)

A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

(28)

Atualmente, os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis em processos administrativos ou judiciais, do mesmo modo e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. A avaliação da Comissão concluiu que, em alguns Estados-Membros, esta regra não garante uma eficácia suficiente das atividades do Organismo. Para aumentar a eficácia e a utilização coerente dos relatórios do Organismo, o regulamento deve prever a admissibilidade desses relatórios em processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais, bem como em processos administrativos nos Estados-Membros. A regra que prevê a equivalência em relação aos relatórios dos inspetores administrativos nacionais deve continuar a ser aplicável no caso dos processos judiciais nacionais de natureza penal. O regulamento também deve prever a admissibilidade dos relatórios elaborados pelo Organismo em processos administrativos e judiciais ao nível da União.

(29)

O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (9), tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (10), a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. [Alt. 12]

(30)

Os serviços de coordenação antifraude dos Estados-Membros foram introduzidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 para facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes, incluindo informações de natureza operacional, entre o Organismo e os Estados-Membros. A avaliação concluiu que estes serviços contribuíram positivamente para o trabalho do Organismo. Identificou também a necessidade de clarificar melhor as suas funções, a fim de assegurar que o Organismo recebe a assistência necessária para garantir a eficácia dos seus inquéritos, deixando simultaneamente a responsabilidade pela organização e pelas competências dos serviços de coordenação antifraude a cargo de cada Estado-Membro. Neste aspeto, os serviços de coordenação antifraude devem ser capazes de prestar, obter ou coordenar a assistência necessária para que o Organismo execute as suas tarefas com eficácia, antes, durante ou no final de um inquérito externo ou interno.

(31)

O dever do Organismo de prestar apoio aos Estados-Membros para que estes coordenem a sua ação tendo em vista a proteção dos interesses financeiros da União é um elemento fundamental do seu mandato para apoiar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros. Devem ser estabelecidas regras mais pormenorizadas para facilitar as atividades de coordenação do Organismo e a sua cooperação neste contexto com as autoridades dos Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais. Estas regras em nada prejudicam o exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão, em especial no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (11).

(32)

Além disso, o Organismo deve ter a possibilidade de solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude no contexto das atividades de coordenação, e os serviços de coordenação antifraude devem ter a possibilidade de cooperar entre si, a fim de continuarem a reforçar os mecanismos disponíveis em matéria de cooperação na luta contra fraude.

(32-A)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais. [Alt. 13]

(32-B)

A fim de completar as regras processuais sobre a condução dos inquéritos previstas no presente regulamento, o Organismo deverá estabelecer o código processual para os inquéritos que o pessoal do Organismo deverá seguir. Portanto, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União EuropeiaTFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação desse código de procedimento, sem prejuízo da independência do Organismo no exercício das suas competências. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente: as práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo; as regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos; os legítimos direitos das pessoas em causa; as garantias processuais; as disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos; as disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa; as relações com a Procuradoria Europeia. É particularmente importante que o Organismo proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 14]

(32-C)

O mais tardar três anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a deve avaliar a aplicação do presente regulamento, em particular no que respeita à eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. [Alt. 15]

(33)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, através da adaptação do funcionamento do Organismo à instituição da Procuradoria Europeia e do aumento da eficácia dos inquéritos do Organismo, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, através da adoção de normas para reger a relação entre os dois organismos da União e do aumento da eficácia na realização dos inquéritos do Organismo em toda a UE, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(34)

O presente regulamento não altera os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros para tomarem as medidas de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em… (13).

(36)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:

(-1)

No artigo 1.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.     A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por “União”, quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por “Organismo”) exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:». [Alt. 16]

(-1-A)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados Membros numa base voluntária.». [Alt. 17]

(-1-B)

No artigo 1.o, o n.o 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Do Regulamento (UE) n.o 2018/1725;». [Alt. 18]

(-1-C)

No artigo 1.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A)

Pelo Regulamento (UE) 2016/679.». [Alt. 19]

(-1-D)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por “instituições, órgãos, organismos e agências”), e sem prejuízo do artigo 12.o-D, o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por “funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal”).». [Alt. 20]

(1)

Ao artigo 1.o, é aditado o n.o 4-A, com a seguinte redação:

«4.o-A.   O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (14). Esta relação é baseada na cooperação mútua , na complementaridade, na não sobreposição de esforços e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia. [Alt. 21]

A cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia é regida pelo disposto nos artigos 12.o-C a 12o-F)».

(1-A)

No artigo 1.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização e ao acompanhamento dos inquéritos.». [Alt. 22]

(1-B)

No artigo 2.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)     “Irregularidade”, uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, incluindo as infrações que afetam as receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado;». [Alt. 23]

(1-C)

No artigo 2.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«(3)     “Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União”, a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;». [Alt. 24]

(2)

No artigo 2.o, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   “Inquérito administrativo” (a seguir designado por “inquérito”), uma inspeção, verificação ou outra ação realizada pelo Organismo nos termos dos artigos 3.o e 4.o, tendo em vista atingir os objetivos definidos no artigo 1.o e determinar, se for caso disso, o caráter irregular das atividades averiguadas; estes inquéritos não afetam os poderes da Procuradoria Europeia ou das autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de ação penal.».

(2-A)

No artigo 2.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«(5)     “Pessoa em causa”, uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;». [Alt. 25]

(2-B)

No artigo 2.o é inserido o seguinte ponto 7-A:

«7-A.     “Membro de uma instituição”, um membro do Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro, a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão Europeia, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, conforme o caso.». [Alt. 26]

(2-C)

No artigo 2.o é inserido o seguinte ponto 7-B:

«7-B.     “Os mesmos factos”, os factos materiais são idênticos, sendo estes entendidos na aceção da existência dum conjunto de circunstâncias concretas que estão indissociavelmente ligadas e que, na sua totalidade, podem estabelecer elementos duma investigação de delitos que é da competência do Organismo ou da Procuradoria Europeia.». [Alt. 27]

(3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Inquéritos externos Inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e nos países terceiros [Alt. 28]

1.   No âmbito definido no artigo 1.o e no artigo 2.o, pontos 1) e 3), o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais. [Alt. 29]

2.   As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas,informações escritas aos operadores económicos , em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b) . [Alt. 30]

4.   O Organismo realiza as inspeções e verificações no local mediante apresentação de um mandado escrito, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/1996. Informa o operador económico em causa do procedimento aplicável à verificação, nomeadamente das garantias processuais aplicáveis, e do dever de cooperação que lhe incumbe.

5.   No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.

6.   A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta , sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.o, n.o 2. [Alt. 31]

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos e dados relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. [Alt. 32]

7.   Caso o operador económico em causa se submeta a uma inspeção ou verificação no local autorizada nos termos do presente regulamento, o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 e o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 não são aplicáveis, na medida em que essas disposições exigem a conformidade com o direito nacional e podem restringir o acesso do Organismo a informações e documentos às condições aplicáveis aos inspetores administrativos nacionais.

Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa presta-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Ao prestarem assistência nos termos do presente número ou do n.o 6, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com o direito nacional, é requerida autorização.

7-A.     Caso se demonstre que um Estado-Membro não cumpre o seu dever de cooperação nos termos dos n.os 6 e 7, a União tem o direito de recuperar o montante relativo ao controlo no local ou à inspeção em questão. [Alt. 33]

8.   No quadro do seu poder de inquérito, o Organismo efetua as inspeções e verificações previstas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e nas regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

9.   Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.o, n.os 2 e 4. [Alt. 34]

10.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»;. [Alt. 35]

(4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No artigo 4.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Outras disposições relativas aos inquéritos»; [Alt. 36]

-a-A)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Os inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios visados no artigo 1.o são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 37]

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Durante os inquéritos internos: [Alt. 38]

a)

O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso - sempre que necessário para determinar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União - a todas as informações e dados relevantes relacionados com a questão objeto de inquérito , independentemente do tipo de suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos; [Alt. 39]

b)

O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal , cabalmente documentadas em conformidade as normas em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União . Os operadores económicos cooperam com o Organismo. »; [Alt. 40]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: é suprimido;

«3.   De acordo com o artigo 3.o, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.»; [Alt. 41]

b-A)

No artigo 4.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito nas suas instalações ou consulte um documento ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos.»; [Alt. 42]

b-B)

No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.»; [Alt. 43 — Não se aplica à versão portuguesa]

b-C)

No artigo 4.o, n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se os inquéritos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.»; [Alt. 44]

b-D)

No artigo 4.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Nos casos em que a confidencialidade do inquérito não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.»; [Alt. 45]

b-E)

No artigo 4.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     A decisão, referida no n.o 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito.»; [Alt. 46]

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-C, n.o 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo , se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e as instituições, órgãos, organismos ou agência agências em causa.

As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.». [Alt. 47]

c-A)

No n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que diz respeito aos inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, sempre que o Organismo informe desse facto as autoridades competentes dos Estados Membros em causa, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.»; [Alt. 48]

c-B)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita às inspeções e verificações no local efetuadas nos termos do artigo 3.o, sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.». [Alt. 49]

(5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União.»; [Alt. 50]

a-A)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O período de avaliação que precede a decisão não deve exceder dois meses. Se a identidade do informador que forneceu as informações subjacentes for conhecida, este deve ser informado, se for caso disso.»; [Alt. 51]

a-B)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União ou de um Estado-Membro.»; [Alt. 52]

a-C)

No n.o 2, o segundo parágrafo é suprimido; [Alt. 53]

a-D)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito na sequência de um pedido, tal como previsto no n.o 2, e/ou enquanto o Organismo realiza esse inquérito, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo. O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 54]

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte período:

«O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 55]

b-A)

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências — apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União — transmite sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.»; [Alt. 56]

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitir efetuar uma inspeção ou verificação no local nos termos do artigo 3.o — apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União — transmite sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com o direito da União e o direito nacional. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 57]

c-A)

É aditado o seguinte n.o 6-A:

«6-A.   O Diretor-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, sobre os casos em que decidiu não abrir um inquérito, indicando os motivos dessa decisão.». [Alt. 58]

(6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O Diretor Geral não realiza inquéritos a título pessoal.»; [Alt. 59]

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A pedido do Organismo, relativamente às matérias investigadas, as unidades de informação financeira criadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e outras autoridades competentes dos Estados-Membros fornecem-lhe os seguintes elementos:

a)

As informações a que se refere [o artigo 32.o-A, n.o 3, da] Diretiva (UE) 2015/849 (16);

b)

Quando for estritamente necessário para efeitos do inquérito, o registo das transações.»;

c)

Ao n.o 3 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Ao prestarem assistência nos termos dos parágrafos anteriores, as autoridades nacionais competentes agem em conformidade com as normais processuais nacionais aplicáveis à autoridade nacional competente em causa.»;

c-A)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências, em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.»; [Alt. 60]

c-B)

O n.o 4 é suprimido; [Alt. 61]

c-C)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.     Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso e propõe medidas a tomar. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:»; [Alt. 62]

c-D)

No n.o 6, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares a tomar para proteger os interesses financeiros da União;»; [Alt. 63]

c-E)

No n.o 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou outra autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.»; [Alt. 64]

d)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar informa sem demora o Organismo em de qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as desvio das medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, sugeridas informa sem demora o Organismo da sua decisão das razões do desvio .»; ]Alt. 65]

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando pormenorizadamente os motivos do atraso e, se for caso disso, as medidas previstas tomadas para acelerar o inquérito.»; [Alt. 66]

e-A)

É aditado o seguinte n.o 8-A:

«8-A.   O relatório deve conter, no mínimo, uma breve descrição dos factos, a sua qualificação jurídica, uma avaliação dos danos causados ou suscetíveis de serem causados, a data de expiração do prazo de prescrição legal, as razões pelas quais o prazo de 12 meses não pôde ser mantido e as medidas previstas para acelerar o inquérito, se for caso disso.». [Alt. 67]

(7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. Este dever aplica-se à Procuradoria Europeia quando os casos em questão não forem abrangidos pelo seu mandato, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.»; [Alt. 68]

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»; [Alt. 69]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo. [Alt. 70]

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo , a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União.»; [Alt. 71]

d)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redação:

«4.   O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com os artigos 22.o e 25.o o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. [Alt. 72]

Tal não prejudica a possibilidade de a Procuradoria Europeia fornecer ao Organismo informações relevantes sobre os processos, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 8, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 39.o, n.o 4, e o artigo 101.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

(8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local. A pessoa em causa deve, no entanto, ser informada dos seus direitos antes de ser recolhido o seu testemunho, em especial do direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.»; [Alt. 73]

-a-A)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.»; [Alt. 74]

a)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em casos devidamente justificados em que seja necessário preservar a confidencialidade do inquérito e/ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência da Procuradoria Europeia ou de uma autoridade judiciária nacional, o Diretor-Geral pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa em causa a apresentar as suas observações.»;

a-A)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.     Nos casos em que o Organismo recomenda um acompanhamento judicial, e sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores, a pessoa em causa deve ter acesso ao relatório elaborado pelo Organismo nos termos do artigo 11.o, na sequência de um inquérito, e a quaisquer documentos pertinentes, na medida em que digam respeito a essa pessoa e, se for caso disso, se nem a Procuradoria Europeia nem as autoridades judiciais nacionais formularem objeções no prazo de seis meses. A autoridade judicial competente pode também conceder uma autorização antes do termo deste prazo.». [Alt. 75]

(8-A)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Controlador das garantias processuais

1.     A Comissão designa um Controlador das garantias processuais (o “Controlador”) em conformidade com o procedimento especificado no n.o 2, por um período não renovável de cinco anos. Após o termo do mandato, este permanece em funções até ser substituído.

2.     Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos qualificados para o cargo de Controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o Controlador.

3.     O Controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos e garantias processuais.

4.     O Controlador deve exercer as suas funções com total independência e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.

5.     O Controlador controla o cumprimento dos direitos e garantias processuais pelo Organismo e será responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo.

6.     O Controlador deve elaborar um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Neste não deve referir casos individuais sob inquérito e deve assegurar a confidencialidade das investigações, mesmo após o seu encerramento.». [Alt. 76]

(8-B)

É inserido o seguinte artigo 9.o-B:

«Artigo 9.o-B

Procedimento de apresentação de queixas

1.     O Organismo, em cooperação com o Controlador, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas, a fim de controlar e assegurar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo.

2.     Qualquer pessoa em causa num inquérito do Organismo tem o direito de apresentar uma queixa ao Controlador relativamente ao respeito pelo Organismo das garantias processuais estabelecidas no artigo 9.o. A apresentação de uma queixa não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito em curso.

3.     As queixas podem ser apresentadas, o mais tardar, um mês após o autor da queixa tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada violação das suas garantias processuais. Nenhuma queixa pode ser apresentada uma vez passado o prazo de um mês após a conclusão do inquérito. As queixas relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.o, n.os 2 e 4, devem ser apresentadas antes de expirar o prazo previsto nessas disposições.

4.     Ao receber uma queixa, o Controlador informa de imediato o Diretor-Geral do Organismo, dando-lhe a possibilidade de resolver a questão suscitada pelo autor da queixa, no prazo de 15 dias úteis.

5.     Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o do presente regulamento, o Organismo transmite ao Controlador todas as informações que lhe possam ser necessárias para formular uma recomendação.

6.     O Controlador deve emitir uma recomendação sobre a queixa sem demora mas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da comunicação pelo Organismo ao Controlador das medidas tomadas para resolver a questão ou após o termo do prazo referido no n.o 3. A recomendação é apresentada ao Organismo e comunicada ao autor da queixa. Em casos excecionais, o Controlador pode decidir prorrogar o prazo para a formulação da recomendação por mais 15 dias. O Controlador informa por carta o Diretor-Geral dos motivos da prorrogação. Na ausência de uma recomendação por parte do Controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o Controlador indeferiu a queixa sem uma recomendação.

7.     Sem interferir no desenrolar do inquérito em curso, o Controlador deve examinar a queixa no âmbito de um procedimento contraditório. Mediante o respetivo consentimento, o Controlador pode solicitar a testemunhas explicações escritas ou orais que considere pertinentes para verificar os factos.

8.     O Diretor-Geral segue a recomendação do Controlador sobre a matéria, salvo em casos devidamente justificados em que possa desviar-se de tal recomendação. Se o Diretor-Geral se desviar da recomendação do Controlador, deve comunicar ao autor da queixa e ao Controlador os principais motivos dessa decisão, na medida em que tal não afete o inquérito em curso. Deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do Controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.

9.     O Diretor-Geral pode solicitar o parecer do Controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais no âmbito do mandato do Controlador, incluindo a decisão de adiar a informação da pessoa em causa, referida no artigo 9.o, n.o 3. O Diretor-Geral indica, em cada um desses pedidos, o prazo em que o Controlador deve responder.

10.     Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma queixa ao Diretor-Geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.o-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou agente tiver apresentado uma queixa ao Controlador relacionada com a mesma questão, o Diretor-Geral deve aguardar a recomendação do Controlador antes de responder à queixa.». [Alt. 77]

(9)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos fora das instituições, órgãos, organismos e agências , seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes ao abrigo do direito nacional e da União .»; [Alt. 78]

-a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.»; [Alt. 79]

-a-B)

É aditado o seguinte n.o 3-A:

«3-A.     O Organismo divulga os seus relatórios e recomendações depois de os organismos responsáveis terem concluído todos os procedimentos conexos a nível nacional e da União e a sua divulgação deixar de afetar as investigações. A divulgação ocorre de acordo com os princípios e as normas de proteção de dados estabelecidos no presente artigo e no artigo 1.o.»; [Alt. 80]

a)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 Regulamento (UE) 2018/1725 .»; [Alt. 81]

a-A)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da União devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação da União relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.». [Alt. 82]

(10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório pode deve ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.»; [Alt. 83]

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Na elaboração dos referidos relatórios e recomendações, são tidas em conta as disposições pertinentes do direito da União e, na medida em que seja aplicável, do direito nacional do Estado-Membro em causa.

O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade. [Alt. 84]

Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados , incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros. A competência dos tribunais nacionais para avaliar livremente os elementos de prova não é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 85]

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova. [Alt. 86]

Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no terceiro primeiro parágrafo. [Alt. 87]

Os tribunais nacionais devem notificar ao Organismo qualquer rejeição de elementos de prova em conformidade com o presente número. A notificação deve incluir uma base jurídica da rejeição. Nos seus relatórios anuais em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, o Diretor-Geral avalia a admissibilidade das provas nos Estados-Membros. [Alt. 88]

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos , conforme adequado, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo , designadamente disciplinar ou judicial , e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o Organismo, no prazo de seis meses, das ações tomadas em resposta ao relatório do processo. »; [Alt. 89]

c-A)

O n.o 4 é suprimido; [Alt. 90]

c-B)

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.o-C e 12.o-D.»; [Alt. 91]

c-C)

É inserido o seguinte n.o 6-A:

«6-A.     As autoridades competentes do Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que as recomendações disciplinares, administrativas, financeiras e judiciais formuladas pelo Diretor-Geral nos termos dos n.os 1 e 3 sejam seguidas e enviam ao Organismo um relatório pormenorizado sobre as ações tomadas, até 31 de março de cada ano, incluindo os motivos da não execução das recomendações feitas pelo Organismo, se for caso disso.»; [Alt. 92]

c-D)

No artigo 11.o, o n.o 8 é alterado do seguinte modo:

«8.     Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, deve ser notificado pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.». [Alt. 93]

(10-A)

Após o artigo 11.o, é inserido um novo artigo:

«Artigo 11.o-A

Ação perante o Tribunal Geral

Qualquer pessoa em causa pode intentar uma ação contra a Comissão tendo em vista a anulação do relatório de inquérito enviado às autoridades nacionais ou às instituições nos termos do artigo 11.o, n.o 3, por falta de competência, violação de formalidades essenciais, infrações aos Tratados, incluindo a Carta, ou abuso de poder.». [Alt. 94]

(11)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inspeções ou verificações no local nos termos do artigo 3.o, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 95]

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte período:

«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»; [Alt. 96]

a-A)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos artigos 10.o e 11.o, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.»; [Alt. 97]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo, atempadamente no prazo de um mês , por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.»; [Alt. 98]

c)

É aditado um n.o 5 com a seguinte redação:

«5.   O Organismo pode trocar informações relevantes, por sua própria iniciativa ou a pedido, com a rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (17).»;

(12)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Serviços de coordenação antifraude nos Estados-Membros

1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado “serviço de coordenação antifraude”) que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

2.   A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.os 2 e 3.

3.   O Organismo pode solicitar a assistência dos serviços de coordenação antifraude quando realizar atividades de coordenação em conformidade com o artigo 12.o-B, incluindo, se for caso disso, a cooperação horizontal e o intercâmbio de informações entre os serviços de coordenação antifraude.

Artigo 12.o-B

Atividades de coordenação

1.   Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o Organismo pode organizar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, as instituições, órgãos, organismos e agências, bem como, em conformidade com os acordos de cooperação e assistência mútua e com qualquer outro instrumento jurídico em vigor, as autoridades de países terceiros e as organizações internacionais. Para este fim, as autoridades participantes e o Organismo podem recolher, analisar e trocar informações, incluindo informações operacionais. O pessoal do Organismo pode acompanhar as autoridades competentes no exercício de atividades de investigação a pedido dessas autoridades. O artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 6 e 7, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 10.o são aplicáveis.

2.   O Organismo pode elaborar um relatório sobre as atividades de coordenação realizadas e transmiti-lo, se for caso disso, às autoridades nacionais competentes e às instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do exercício pelo Organismo dos poderes conferidos à Comissão em disposições específicas que regem a assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a cooperação entre essas autoridades e a Comissão.

3-A.     As obrigações decorrentes da assistência administrativa mútua nos termos do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho  (18) e do Regulamento (UE) n.o 608/2013  (19) aplicam-se igualmente às atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, nos termos do presente artigo. [Alt. 99]

4.   O Organismo pode participar em equipas de investigação conjuntas constituídas em conformidade com o direito aplicável da União e, neste âmbito, trocar informações operacionais adquiridas nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o-C

Comunicação à Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa em relação à qual ela possa exercer a sua competência

1.   O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3 capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase com a maior brevidade possível , antes ou durante um inquérito do Organismo. [Alt. 100]

2.   O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos e informações do conhecimento do Organismo , incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, caso o Organismo possua essas informações, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas. Juntamente com o relatório, o Organismo transmite à Procuradoria Europeia as informações relevantes sobre o caso que possua. [Alt. 101]

3.   O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.o 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma célere sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.o e o artigo 8.o, n.o 2. O Organismo deve abster-se de executar quaisquer medidas suscetíveis de comprometerem quaisquer inquéritos futuros da Procuradoria Europeia. [Alt. 102]

Na sequência dessa avaliação preliminar, o Organismo deve comunicar as informações à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.o 1 estiverem preenchidas.

4.   Se a conduta a que o n.o 1 se refere for revelada durante um inquérito do Organismo e a Procuradoria Europeia iniciar uma investigação na sequência do relatório, o Organismo não prossegue o seu inquérito sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações suplementares. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

5.   As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.o 3 são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 1 a 4 . O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia. [Alt 103]

6.   Se, na sequência do relatório da Procuradoria Europeia em conformidade com o presente artigo, o Organismo encerrar o seu inquérito, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis.

Artigo 12.o-D

Não duplicação das investigações

1.    O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.o e interrompe um inquérito em curso se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.o-E ou 12.o-F. O Diretor-Geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à não abertura ou interrupção de um inquérito com base em tais motivos. [Alt. 104]

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.o-G, n.o 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser prorrogado em casos excecionais, sob reserva de modalidades a estabelecer nos acordos de cooperação referidos no artigo 12.o-G, n.o 1. [Alt. 105]

Se o Organismo encerrar o seu inquérito, em conformidade com o primeiro parágrafo, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o não são aplicáveis. [Alt. 106]

1-A.    A pedido da Procuradoria Europeia, o Organismo deve abster-se de executar determinados atos ou medidas suscetíveis de comprometerem um inquérito ou ação penal por parte da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos de tal pedido deixarem de se verificar. [Alt. 107]

1-B.     Se a Procuradoria Europeia encerrar ou interromper uma investigação sobre a qual tenha recebido informações do Diretor-Geral nos termos do n.o 1 e que seja relevante para o exercício do mandato do Organismo, aquela informa o Organismo sem demora injustificada e pode formular recomendações sobre os inquéritos administrativos de seguimento. [Alt. 108]

Artigo 12.o-E

Apoio do Organismo à Procuradoria Europeia

1.   No decurso de uma investigação da Procuradoria Europeia e a pedido desta, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo apoia ou complementa, em conformidade com o seu mandato, a atividade da Procuradoria Europeia, designadamente:

a)

Fornecendo informações, análises (incluindo análises forenses), conhecimentos especializados e apoio operacional;

b)

Facilitando a coordenação de ações específicas das autoridades administrativas nacionais competentes e dos órgãos da União;

c)

Conduzindo inquéritos administrativos.

2.   Nos Um pedido apresentado nos termos do n.o 1, o pedido é transmitido por escrito e especifica , pelo menos:

a)

Informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;

b)

a A medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;

c)

e, se Se for caso disso, o prazo previsto para a sua execução.;

d)

Contém ainda informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido Quaisquer instruções nos termos do n.o 2-A .

Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais. [Alt. 109]

2-A.    A fim de salvaguardar a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, caso o Organismo adote medidas complementares ou de apoio, mediante pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, esta última pode instruir o Organismo a aplicar normas mais rigorosas em matéria de direitos, garantias processuais e proteção de dados do que as previstas no presente regulamento. Neste contexto, deve especificar pormenorizadamente os requisitos formais e os procedimentos a aplicar.

Na ausência de instruções específicas por parte da Procuradoria Europeia, devem aplicar-se, mutatis mutandis, o capítulo VI (garantias processuais) e o capítulo VIII (proteção de dados) do Regulamento (UE) 2017/1939 às medidas tomadas pelo Organismo nos termos do presente artigo. [Alt. 110]

Artigo 12.o-F

Inquéritos complementares

1.   Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir ou prosseguir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito e solicitando o consentimento escrito da Procuradoria Europeia para a abertura de um inquérito complementar . [Alt. 111]

No prazo de 30 dias 20 dias úteis a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia pode deve dar o seu acordo ou levantar objeções à abertura ou prossecução de um inquérito ou à execução de determinados atos qualquer ato do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. Em situações devidamente justificadas, a Procuradoria Europeia pode prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis e informar desse facto o Organismo.

Se a Procuradoria Europeia levantar objeções, o Organismo não abre um inquérito complementar. Nesse caso, A a Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar. [Alt. 112]

Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anterior der o seu consentimento , o Organismo pode abrir ou prosseguir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia. [Alt. 113]

Se a Procuradoria Europeia não responder dentro do prazo fixado no segundo parágrafo, o Organismo pode iniciar consultas com a Procuradoria Europeia para tomar uma decisão no prazo de 10 dias. [Alt. 114]

O Organismo suspende ou põe termo ao seu inquérito, ou abstém-se de executar determinados atos com este relacionados, se a Procuradoria Europeia se lhe opuser posteriormente pelos mesmos motivos a que o segundo parágrafo se refere.

2.   Se a Procuradoria Europeia informar o Organismo de que não está a conduzir qualquer investigação, em resposta a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 12.o-D, e abrir posteriormente uma investigação sobre os mesmos factos, informa sem demora o Organismo a esse respeito. Se, após a receção desta informação, o Diretor-Geral considerar que o inquérito aberto pelo Organismo deve ser prosseguido, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, é aplicável o n.o 1.

Artigo 12.o-G

Acordos de cooperação e intercâmbio de informações com a Procuradoria Europeia

1.   Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas , bem como da criação de plataformas de tecnologias da informação, incluindo uma abordagem comum relativamente às atualizações e à compatibilidade do software . Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos realizados por ambos os organismos. Incluem igualmente disposições relativas à transferência de elementos de prova entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, bem como disposições sobre a repartição das despesas.

Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o Diretor-Geral envia, para conhecimento, o projeto à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité de Fiscalização e ao Parlamento Europeu. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité de Fiscalização emitem sem demora os seus pareceres. [Alt. 115]

2.   O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

O Organismo só acede indiretamente às informações contidas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia na medida do necessário ao desempenho das suas funções, definidas no presente regulamento, devendo esse acesso ser devidamente justificado e validado por meio de um procedimento interno instituído pelo Organismo. O Organismo mantém um registo de todos os casos de acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. »; [Alt. 116]

2-A.     O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater questões de interesse comum. ». [Alt. 117]

(12-A)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.»; [Alt. 118]

b)

No n.o 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e no respeito dos requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»; [Alt. 119]

c)

No n.o 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.». [Alt. 120]

(13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a participar na troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»; [Alt. 121]

a)

No n.o 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc , a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»; [Alt. 122]

a-A)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.     As trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto sobre o qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estejam de acordo, nomeadamente:»; [Alt. 123]

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia , e ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo .»; [Alt. 124]

b-A)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao seguimento dado por estas mesmas autoridades aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo;»; [Alt. 125]

b-B)

É inserido o seguinte número novo:

«4-A.     A presidência da troca de opiniões é exercida rotativamente entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.». [Alt. 126]

(14)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

-a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.o 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável. O Diretor-Geral deve ser recrutado como agente temporário nos termos do Estatuto dos Funcionários.»; [Alt. 127]

-a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. O Diretor-Geral é designado de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e posteriormente será nomeado por esta última.»; [Alt. 128]

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.»; [Alt. 129]

a-A)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     O Diretor-Geral informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado, das dificuldades encontradas e do seguimento, pelo Organismo, das recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização em conformidade com o artigo 15.o, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

O relatório anual inclui também uma avaliação do grau de cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, com particular destaque para a aplicação do artigo 11.o, n.os 2 e 6-A.»; [Alt. 130]

a-B)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

«4-A.     A pedido do Parlamento Europeu no âmbito dos seus direitos de controlo orçamental, o Diretor-Geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu assegura a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.»; [Alt. 131]

a-C)

No n.o 5, o primeiro parágrafo é suprimido; [Alt. 132]

b)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e ou à Procuradoria Europeia;»; [Alt. 133]

b-A)

No n.o 5, terceiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

Dos casos arquivados;»; [Alt. 134]

b-B)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa e das testemunhas, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.o, n.o 2. O controlo da legalidade dos inquéritos é efetuado por peritos em direito e em procedimentos de inquérito do Organismo, habilitados a ser titulares de cargos da magistratura num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.»; [Alt. 135]

b-C)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o-A no que diz respeito ao estabelecimento de um código de processo relativo aos inquéritos, que o pessoal do Organismo deve respeitar. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente:

a)

As práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo;

b)

As regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos;

c)

Os legítimos direitos das pessoas em causa;

d)

As garantias processuais;

d-A)

As disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos;

d-B)

As disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa;

d-C)

As relações com a Procuradoria Europeia.

Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Os atos delegados adotados em conformidade com o presente número são publicados para fins informativos no sítio Internet do Organismo, em todas as línguas oficiais da União.»; [Alt. 136]

c)

No n.o 8, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

As relações com a Procuradoria Europeia.»; [Alt. 137]

c-A)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.». [Alt. 138]

(14-A)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Relatório de avaliação e revisão

O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.

O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo — incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades — e tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiras e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.». [Alt. 139]

(14-B)

É inserido um novo artigo 19.o-A:

«Artigo 19.o-A

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 8 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de … (data de entrada em vigor do presente regulamento). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.o, n.o 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.o, n.o 8 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». [Alt. 140]

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os artigos 12.o-C a 12.o-F, a que se refere o ponto 12 do artigo 1.o, são aplicáveis a partir da data determinada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 120.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 42 de 1.2.2019, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(3)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(6)  COM(2017)0589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017)0332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(8)  O artigo 129.o será inserido no Regulamento (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho (novo Regulamento Financeiro), o qual já foi objeto de acordo político e deverá ser adotado nos próximos meses.

(9)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(10)   Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  JO C ….

(14)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(16)  O artigo 32.o-A, n.o 3, será aditado à Diretiva (UE) 2015/849 pela Diretiva (UE) 2018/XX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849, a qual já foi objeto de acordo político em 19 de dezembro de 2017 e deverá ser adotada nos próximos meses.

(17)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).

(18)   Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(19)   Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).