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21.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 23/502 |
P8_TA(2019)0189
Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e Rede de Centros Nacionais de Coordenação ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (COM(2018)0630 — C8-0404/2018 — 2018/0328(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 23/73)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 20-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação, e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. |
1. O presente regulamento estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança (doravante designado por «Centro de Competências») e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (a «Rede»), e define regras para a nomeação de centros nacionais de coordenação assim como para a criação da Comunidade de Competências em Cibersegurança. O Centro de Competências e a Rede devem contribuir para a resiliência e a sensibilização globais na União relativamente às ameaças de cibersegurança, tendo plenamente em conta as implicações societais. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O Centro de Competências tem sede em [Bruxelas, Bélgica]. |
Suprimido |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito interno. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. |
Suprimido |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-D) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 3 — alínea c-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 4 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — alínea -a) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 5 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-D) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea b-E) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 6 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 7 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1 — n.o 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
|
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções e respetiva utilização |
Investimento em infraestruturas, capacidades, produtos ou processos e respetiva utilização |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou soluções nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, sob a forma de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar: |
1. Caso o Centro de Competências preste financiamento para infraestruturas, capacidades, produtos ou processos nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 4, sob a forma de um contrato público, de uma subvenção ou de um prémio, o plano de trabalho do Centro de Competências poderá especificar: |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede , de membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou de outros terceiros que representem utilizadores de produtos e soluções de cibersegurança . Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação ou por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. |
2. O Centro de Competências pode ser responsável pela execução geral de ações de contratação pública conjuntas, incluindo contratos públicos pré-comerciais, em nome de membros da Rede. Para o efeito, o Centro de Competências pode ser assistido por um ou mais centros nacionais de coordenação, por membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança ou pelos polos europeus de inovação digital relevantes . |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
-1. É criado o centro nacional de coordenação único em cada Estado-Membro. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público e a comunidade de investigação. |
4. Os centros nacionais de coordenação nomeados devem ter a capacidade de apoiar o Centro de Competências e a Rede no exercício da sua missão, estabelecida no artigo 3.o do presente regulamento. Devem possuir ou ter acesso direto a conhecimentos especializados tecnológicos no domínio da cibersegurança e estar em posição de se envolverem e coordenarem com a indústria, o setor público, a comunidade académica e de investigação e os cidadãos. A Comissão emite orientações que descrevem melhor o processo de avaliação e explicam a aplicação dos critérios. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação. |
5. A relação entre o Centro de Competências e os centros nacionais de coordenação assenta num acordo contratual normalizado assinado entre o Centro de Competências e cada um dos centros nacionais de coordenação. O acordo é composto pelo mesmo conjunto de condições gerais harmonizadas que prevê as regras que regem a relação e a repartição de tarefas entre o Centro de Competências e cada centro nacional de coordenação e condições especiais individualizadas para o centro nacional de coordenação em causa . |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as condições contratuais gerais harmonizadas a que se refere o n.o 5 do presente artigo, incluindo o seu formato. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
|
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede, para efeitos de execução das funções a que se refere o n.o 1 , alíneas a), b), c), e) e g) . |
4. Os centros nacionais de coordenação cooperam, quando adequado, no âmbito da Rede e coordenam-se com os polos europeus de inovação digital relevantes , para efeitos de execução das funções a que se refere o n.o 1. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.o e para melhorar e divulgar os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União. |
1. A Comunidade de Competências em Cibersegurança contribui para a missão do Centro de Competências definida no artigo 3.o e melhora, reúne, partilha e divulga os conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança na União e fornece conhecimentos técnicos especializados . |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da indústria, do meio académico , de organizações de investigação sem fins lucrativos e de associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas. A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades tecnológicas e industriais em matéria de cibersegurança na União. Envolverá ainda os centros nacionais de coordenação e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes. |
2. A Comunidade de Competências em Cibersegurança é composta por representantes da sociedade civil, da indústria do lado da oferta e do lado da procura , incluindo PME, da comunidade académica e de investigação , de associações de utentes, de peritos individuais, de organizações europeias de normalização relevantes, de outras associações, bem como de entidades públicas e outras entidades que lidem com questões operacionais e técnicas no domínio da cibersegurança . A Comunidade procura reunir as principais partes interessadas no que diz respeito às capacidades e aptidões tecnológicas , industriais, académicas, de investigação e societais em matéria de cibersegurança na União e envolverá ainda os centros nacionais de coordenação , os polos europeus de inovação digital e as instituições e organismos da União com conhecimentos especializados relevantes , tal como referido no artigo 10.o do presente regulamento . |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Apenas entidades estabelecidas dentro da União podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Para tal, devem demonstrar que possuem conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios: |
3. Apenas entidades estabelecidas e pessoas singulares residentes dentro da União , do Espaço Económico Europeu (EEE) e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) podem ser acreditadas como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança. Os candidatos devem demonstrar que podem fornecer conhecimentos especializados em matéria de cibersegurança no tocante a, pelo menos, um dos seguintes domínios: |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida examinar se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. |
4. O Centro de Competências acredita entidades estabelecidas nos termos da legislação nacional ou pessoas singulares como membros da Comunidade de Competências em Cibersegurança, após o Centro de Competências, o centro nacional de coordenação do Estado-Membro em que a entidade está estabelecida ou de que uma pessoa singular é residente, examinar de forma harmonizada se essa entidade satisfaz os critérios previstos no n.o 3. A acreditação não está limitada no tempo, mas pode ser revogada pelo Centro de Competências em qualquer altura, se o mesmo ou o centro nacional de coordenação competente considerar que a entidade ou a pessoa singular em causa não satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 3 ou está abrangida pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 136.o do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro]. Os centros de coordenação nacionais dos Estados-Membros devem procurar obter uma representação equilibrada das partes interessadas na Comunidade, estimulando ativamente a participação de categorias subrepresentadas, mormente PME, e grupos sub-representados de pessoas. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o-A, a fim de completar o presente Regulamento, especificando melhor os critérios previstos no n.o 3 do presente artigo, em conformidade com os quais são selecionados os candidatos, e os procedimentos de avaliação e acreditação de entidades que satisfazem os critérios a que se refere o n.o 4 do presente artigo. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa. |
1. A fim de assegurar a coerência e a complementaridade, o Centro de Competências coopera com as instituições, órgãos, organismos e agências pertinentes da União, nomeadamente a ENISA , a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas (CERT-EU), o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Centro Comum de Investigação da Comissão, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução para a Inovação e as Redes, os polos europeus de inovação digital pertinentes, o Centro Europeu da Cibercriminalidade na Europol, bem como a Agência Europeia de Defesa no que se refere aos projetos, serviços e competências de dupla utilização . |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são submetidos a aprovação prévia da Comissão. |
2. Essa cooperação ocorre no quadro de acordos de trabalho. Tais acordos são adotados pelo Conselho de Administração, com a aprovação prévia da Comissão. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e por cinco representantes da Comissão, em nome da União. |
1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro , por um representante designado pelo Parlamento Europeu enquanto observador e por quatro representantes da Comissão, em nome da União , com o objetivo de alcançar o equilíbrio de género entre os membros do Conselho e os respetivos suplentes . |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da tecnologia , bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
3. Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da cibersegurança , bem como das competências de gestão, administrativas e orçamentais relevantes. A Comissão e os Estados-Membros procurarão limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração, a fim de assegurar a continuidade dos trabalhos desse órgão. A Comissão e os Estados-Membros procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão pode convidar observadores para as reuniões do Conselho de Administração , incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União. |
6. O Conselho de Administração pode convidar observadores para as suas reuniões , incluindo, conforme adequado, representantes dos organismos, órgãos e agências pertinentes da União , assim como os membros da Comunidade . |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) é um observador permanente do Conselho de Administração. |
7. A ENISA e o Conselho Consultivo Industrial e Científico são observadores permanentes do Conselho de Administração , assumindo um papel consultivo sem direito de voto . O Conselho de Administração deve ter na máxima consideração as opiniões expressas pelos observadores permanentes. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3 — alínea s)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos. Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação. |
1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente por um período de dois anos , visando alcançar o equilíbrio entre os géneros . Os mandatos do presidente e do vice-presidente podem ser prorrogados uma única vez, na sequência de uma decisão do Conselho de Administração. Todavia, se os seus mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante a vigência dos respetivos mandatos de presidente e vice-presidente, estes últimos expiram automaticamente na mesma data. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente na eventualidade de este não poder cumprir as suas funções. O presidente participa na votação. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outras pessoas para assistirem às suas reuniões na qualidade de observadores. |
3. O diretor executivo participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, mas não tem direito de voto. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico podem participar, a convite do presidente, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. |
Suprimido |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o |
Suprimido |
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Regras de votação do Conselho de Administração |
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1. A União tem direito a 50 % dos direitos de voto. Os direitos de voto da União são indivisíveis. |
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2. Cada Estado-Membro participante tem direito a um voto. |
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3. O Conselho de Administração toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos 75 % dos votos, incluindo os votos dos membros que se encontrem ausentes, representando, pelo menos, 75 % das contribuições financeiras para o Centro de Competências. A contribuição financeira será calculada com base nas despesas estimadas propostas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), e com base no relatório sobre o valor das contribuições dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 22.o, n.o 5. |
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|
4. Apenas os representantes da Comissão e os representantes dos Estados-Membros participantes têm direito de voto. |
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5. O presidente participa na votação. |
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A (novo) |
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Regras de votação do Conselho de Administração |
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1. As decisões objeto de votação podem dizer respeito aos seguintes aspetos: |
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2. O Conselho de Administração adota as suas decisões por pelo menos 75 % dos votos de todos membros que se encontrem ausentes. Os direitos de voto da União são representados pela Comissão e são indivisíveis. |
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3. Para as decisões tomadas ao abrigo do n.o 1, alínea a), cada Estado-Membro é representado e tem os mesmos direitos de voto. Para os restantes votos disponíveis até 100 %, a União dispõe de pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. |
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4. Para as decisões abrangidas pelo n.o 1, alíneas b) ou c), ou para qualquer outra decisão não abrangida por outras categorias do n.o 1, a União detém pelo menos 50 % dos direitos de voto correspondentes à sua contribuição financeira. Apenas os Estados-Membros contribuintes têm direitos de votos, que correspondem à sua contribuição financeira. |
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|
5. Caso tenha sido eleito de entre os representantes dos Estados-Membros, o presidente participa na votação na qualidade de representante do seu Estado-Membro. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente . |
3. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração de entre uma lista de candidatos proposta pela Comissão, incluindo as designações dos Estados-Membros tendo em vista a consecução do equilíbrio de género, na sequência de um processo de seleção aberto , transparente e não discriminatório . |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O mandato do diretor executivo tem a duração de quatro anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências. |
5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do trabalho realizado pelo diretor executivo e as futuras atribuições e desafios do Centro de Competências. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a quatro anos. |
6. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 5, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não superior a cinco anos. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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8. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. |
8. O diretor executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta dos seus membros ou da Comissão. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea s)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2 — alínea v)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 16 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade de Competências em Cibersegurança . |
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico é constituído por 25 membros, no máximo. Os membros são designados pelo Conselho de Administração de entre os representantes das entidades da Comunidade ou dos seus membros individuais. Só são elegíveis os representantes de entidades não controladas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, com exceção dos países do EEE e países EFTA. A nomeação deve ser feita de acordo com um procedimento aberto, transparente e não discriminatório. A composição do Conselho de Administração tem por objetivo alcançar o equilíbrio de género e inclui uma representação equilibrada dos grupos de partes interessadas da indústria, da comunidade académica e da sociedade civil . |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, aos serviços profissionais ou à implantação dos mesmos no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração. |
2. Os membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico devem ter conhecimentos especializados no tocante à investigação, ao desenvolvimento industrial, à oferta, aplicação e implantação de serviços ou produtos profissionais no domínio da cibersegurança. Os níveis de conhecimentos especializados exigidos serão especificados mais pormenorizadamente pelo Conselho de Administração. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os representantes da Comissão e da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação podem participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. |
5. Os representantes da Comissão e da ENISA são convidados a participar nos trabalhos do Conselho Consultivo Industrial e Científico e apoiar os mesmos. O Conselho de Administração pode, caso a caso, convidar outros representantes da Comunidade na qualidade de observadores ou peritos, conforme adequado. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano. |
1. O Conselho Consultivo Industrial e Científico reúne-se, pelo menos, três vezes por ano. |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Conselho Consultivo Industrial e Científico pode aconselhar o Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências, quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico. |
2. O Conselho Consultivo Industrial e Científico oferece sugestões ao Conselho de Administração sobre a criação de grupos de trabalho sobre questões específicas relevantes para o trabalho do Centro de Competências , sempre que tais questões se inscrevam no âmbito das atribuições e domínios de competência previstos no artigo 20.o e , quando necessário, sob a coordenação geral de um ou mais membros do Conselho Consultivo Industrial e Científico. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve: |
O Conselho Consultivo Industrial e Científico presta aconselhamento de forma regular ao Centro de Competências relativamente ao exercício das suas atividades e deve: |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 20 — parágrafo 1 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital] e ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX. |
2. A contribuição máxima da União é paga com as dotações do orçamento geral da União afetadas ao [Programa Europa Digital], ao programa específico que executa o programa Horizonte Europa, instituído pela Decisão XXX , ao Fundo Europeu de Defesa e a outros programas e projetos abrangidos pelo âmbito do Centro de Competências ou da Rede . |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A contribuição financeira da União não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.o, n.o 8, alínea b). |
4. A contribuição financeira da União no âmbito do programa Europa Digital e do programa Horizonte Europa não cobre as tarefas mencionadas no artigo 4.o, n.o 8, alínea b). Estas podem ser cobertas por contribuições financeiras do Fundo Europeu de Defesa. |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou contribuírem tardiamente em relação ao disposto no n.o 1. |
4. A Comissão pode fazer cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para o Centro de Competências se os Estados-Membros participantes não contribuírem ou contribuírem apenas parcialmente em relação ao disposto no n.o 1. A cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União pela Comissão deve ser proporcional, em termos de montante e tempo, à redução, cessação ou suspensão das contribuições dos Estados-Membros. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. O Centro de Competências coopera estreitamente com outras instituições, agências e organismos da União com vista a beneficiar das sinergias e, sempre que adequado, reduzir os custos administrativos. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
1. O Centro de Competências deve tomar medidas adequadas que garantam, quando são executadas ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos regulares e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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7. O pessoal do Centro de Competências é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. |
7. O Centro de Competências visa alcançar um equilíbrio de género no seu pessoal. O pessoal é constituído por agentes temporários e agentes contratuais. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Centro de Competências exerce as suas atividades com elevado nível de transparência. |
1. O Centro de Competências exerce as suas atividades com o mais elevado nível de transparência. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados do seu trabalho . O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 41 .o. |
2. O Centro de Competências assegura que o público e as partes interessadas recebam informações completas, adequadas, objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis em tempo útil , nomeadamente no que respeita aos resultados do trabalho do Centro de Competências, da Rede, do Conselho Consultivo Industrial e Científico, e da Comunidade . O Centro de Competências publica as declarações de interesses feitas nos termos do artigo 42 .o. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A avaliação a que se refere o n.o 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.o. |
3. A avaliação a que se refere o n.o 2 incluirá uma avaliação dos resultados alcançados pelo Centro de Competências, tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições , eficiência e eficácia . Se a Comissão considerar que se justifica manter o Centro de Competências, tendo em conta os objetivos, o mandato e as atribuições que lhe foram conferidos, pode propor a prorrogação do mandato do Centro de Competências fixado no artigo 46.o. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 38-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 38.o-A (novo) Personalidade jurídica do Centro de Competências 1. O Centro de Competências é dotado de personalidade jurídica. 2. Em cada Estado-Membro, o Centro de Competências goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelo respetivo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal . Essas regras incluem as disposições destinadas a evitar conflitos de interesses relativamente aos representantes dos membros em exercício no Conselho de Administração, bem como no Conselho Consultivo Industrial e Científico nos termos do Regulamento XXX [novo Regulamento Financeiro] . |
O Conselho de Administração do Centro de Competências adota regras em matéria de prevenção , identificação e resolução de conflitos de interesses no que se refere aos seus membros, órgãos e pessoal , incluindo o diretor executivo, ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Consultivo Industrial e Científico e à Comunidade . |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Compete aos Estados-Membros assegurar a prevenção, identificação e gestão de conflitos de interesses relativamente aos centros nacionais de coordenação. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As regras a que se refere o parágrafo 1 cumprem o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 44 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Apoio do Estado-Membro de acolhimento |
Sede e apoio do Estado-Membro de acolhimento |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 44 — parágrafo -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A sede do Centro de Competências é determinada num procedimento democraticamente responsável, utilizando critérios transparentes e em conformidade com o direito da União. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 44 — parágrafo -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Estado-Membro de acolhimento da Agência proporciona as melhores condições possíveis para assegurar o bom funcionamento do Centro de Competências, incluindo uma localização única, e outras condições como a acessibilidade de instalações de ensino apropriadas para os filhos dos membros do pessoal e o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos para os filhos e cônjuges. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 44 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro [Bélgica] em que se encontra a sua sede pode ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências. |
Entre o Centro de Competências e o Estado-Membro de acolhimento em que se encontra a sua sede deve ser celebrado um acordo administrativo respeitante aos privilégios e imunidades e a outro apoio a prestar por esse Estado-Membro ao Centro de Competências. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 45-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 45.o-A (novo) |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5-A e no artigo 8.o, n.o 4-B, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.o 5-A, e no artigo 8.o, n.o 4-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0084/2019).
(1-A) Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L … de …, p. …).
(23) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(23) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).
(1-A) Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à ENISA, a «Agência da União Europeia para a Cibersegurança», e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (JO L …) (2017/0225(COD)).
(24) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(24) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(1-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(1-A) Regulamento (UE) 2019/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (JO L …) (2018/0227(COD)).
(26) [aditar título completo e referência do JO].
(27) [aditar título completo e referência do JO].
(26) [aditar título completo e referência do JO].
(27) [aditar título completo e referência do JO].