21.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/218


P8_TA(2019)0150

Programa do Corpo Europeu de Solidariedade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014 (COM(2018)0440 — C8-0264/2018 — 2018/0230(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 23/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0440),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4 e 214.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0264/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação, bem como os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0079/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.


P8_TC1-COD(2018)0230

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga o [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, o artigo 166.o, n.o 4, e o artigo 214.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta na solidariedade entre os seus cidadãos e entre os seus Estados-Membros. Este valor comum , consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, norteia as suas ações e proporciona a necessária unidade para lidar com os desafios societais atuais e futuros, para cuja resolução os jovens europeus estejam dispostos a contribuir, expressando na prática a sua solidariedade. [Alt. 1]

(1-A)

Atendendo ao aumento significativo das crises humanitárias e das emergências mundiais, e com vista a reforçar a promoção da solidariedade e da visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da União, é necessário desenvolver a solidariedade entre os Estados-Membros e com os países terceiros afetados por catástrofes naturais ou de origem humana. [Alt. 2]

(1-B)

A ajuda humanitária baseia-se nos princípios da imparcialidade, da neutralidade e da não discriminação, que estão consagrados no direito humanitário internacional e no direito da União. A ajuda humanitária proporciona uma resposta de emergência, em função das necessidades, destinada a preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano, manter a dignidade humana e a fornecer proteção aos grupos vulneráveis afetados por catástrofes naturais ou de origem humana. A redução do risco de catástrofes e a preparação para estas através de atividades de reforço das capacidades e da resiliência são também elementos essenciais da ajuda humanitária. [Alt. 3]

(2)

O discurso sobre o Estado da União, de 14 de setembro de 2016, salientou a necessidade de investir nos jovens e anunciou a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade (o «Programa»), com vista à criação de oportunidades para que os jovens em toda a União possam dar um contributo significativo para a sociedade, ser solidários e desenvolver as suas competências, permitindo assim obter não só alguma experiência laboral como também uma experiência única em termos humanos.

(3)

Na sua Comunicação intitulada «Um Corpo Europeu de Solidariedade», de 7 de dezembro de 2016 (4), a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar as bases para o trabalho de solidariedade em toda a Europa, a fim de proporcionar aos jovens mais e melhores oportunidades para atividades de solidariedade que abranjam uma vasta gama de domínios, e de apoiar os intervenientes nacionais , regionais e locais, nos seus esforços para fazer face aos diferentes desafios e crises. A Comunicação lançou uma primeira fase do Corpo Europeu de Solidariedade que mobilizou diferentes programas da União para oferecer oportunidades de voluntariado, de estágio ou de emprego aos jovens em toda a União. [Alt. 4]

(4)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia destaca a solidariedade como um dos princípios fundamentais da União Europeia. Este princípio está igualmente previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, como um dos pilares da ação externa da UE.

(4-A)

No contexto do presente regulamento, entende-se por solidariedade um sentido de responsabilidade de todos em relação a todos quanto ao empenho pessoal no bem comum, que se manifesta através de ações concretas, sem expectativa de contrapartidas. [Alt. 5]

(4-B)

A prestação de assistência às pessoas e às comunidades no exterior da União que se defrontam com catástrofes ou que são particularmente vulneráveis a catástrofes e necessitam de ajuda humanitária, com base nos princípios fundamentais da neutralidade, humanidade, independência e imparcialidade, é uma expressão importante da solidariedade. [Alt. 6]

(4-C)

Os voluntários participantes e as organizações que executam ações no âmbito do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária devem respeitar os princípios estabelecidos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. [Alt. 7]

(4-D)

É necessário continuar a desenvolver a solidariedade para com as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros e aumentar os níveis de sensibilização e visibilidade da ajuda humanitária e do voluntariado em geral como atividade ao longo da vida entre os cidadãos da União. [Alt. 8]

(4-E)

A União e os Estados-Membros comprometeram-se a aplicar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU) e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível interno como através de ações externas. [Alt. 9]

(4-F)

Nas suas conclusões de 19 de maio de 2017 sobre a operacionalização da correlação entre a ajuda humanitária e o desenvolvimento, o Conselho reconheceu a necessidade de reforçar a resiliência através de uma melhor ligação entre a ajuda humanitária e a cooperação para o desenvolvimento e de reforçar mais os laços operacionais entre as abordagens complementares da ajuda humanitária, da cooperação para o desenvolvimento e da prevenção de conflitos. [Alt. 10]

(5)

Os jovens devem ter acesso facilitado às oportunidades de participação em atividades de solidariedade, que lhes permitam manifestar o seu empenhamento em benefício das comunidades, ao mesmo tempo que adquirem uma experiência útil, conhecimentos, capacidades e competências para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional, melhorando deste modo a sua empregabilidade. Essas atividades devem contribuir igualmente para a mobilidade dos jovens voluntários, estagiários e trabalhadores e para um intercâmbio multicultural . [Alt. 11]

(6)

As atividades de solidariedade oferecidas aos jovens devem ser de elevada qualidade, no sentido de que; devem atender a procurar abordar necessidades societais não satisfeitas, reforçar a solidariedade e contribuir para o reforço das comunidades, e da participação democrática. Devem oferecer aos jovens a oportunidade de adquirir valiosos conhecimentos , capacidades e competências, . Devem ser financeiramente acessíveis aos jovens e ser desenvolvidas em condições de segurança , inclusividade e higiene. O diálogo com os órgãos de poder local e regional e com as redes europeias especializadas no tratamento de problemas sociais urgentes deve ser encorajado para permitir uma melhor avaliação das necessidades societais não satisfeitas e garantir um programa orientado para as necessidades. As atividades de solidariedade não devem ter um impacto negativo no emprego nem nos estágios de formação existentes e devem contribuir para reforçar a responsabilidade social das empresas, embora sem as substituir. [Alt. 12]

(7)

O Corpo Europeu de Solidariedade proporciona um ponto de acesso único às atividades de solidariedade em toda a União e fora da União. Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade com as demais políticas e programas pertinentes da União. O Corpo Europeu de Solidariedade tira partido dos pontos fortes e sinergias do predecessor e dos programas existentes, nomeadamente o Serviço Voluntário Europeu (5) e a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE (6). Complementa também os esforços envidados pelos Estados-Membros para apoiar os jovens e facilitar a sua transição da escola para o trabalho no âmbito da de iniciativas como a Garantia para a Juventude, proporcionando-lhes oportunidades adicionais para se iniciarem no mercado de trabalho sob a forma de estágios ou empregos em domínios relacionados com a solidariedade, quer no seu Estado-Membro, quer além-fronteiras. É também assegurada a complementaridade com as atuais redes a nível da União pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, como sejam a rede europeia de serviços públicos de emprego, a plataforma EURES e a rede Eurodesk , bem como organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais e as redes representantes de jovens e de voluntários . Além disso, importa assegurar, com base em boas práticas, se for caso disso, a complementaridade entre as iniciativas existentes pertinentes, em especial as iniciativas nacionais de solidariedade , como o voluntariado, o serviço civil as iniciativas de mobilidade para os jovens, e assim como o Corpo Europeu de Solidariedade , tendo em vista reforçar e enriquecer reciprocamente o impacto e a qualidade dessas iniciativas e desenvolver boas práticas. O Corpo Europeu de Solidariedade não deve substituir as iniciativas nacionais. Deve ser assegurado o acesso de todos os jovens às atividades de solidariedade nacional. A Comissão deve elaborar orientações práticas sobre a complementaridade do Programa com outros programas e fontes de financiamento da União e sobre as sinergias entre eles . [Alt. 13]

(8)

No que diz respeito à interpretação da legislação conexa a nível da União, tanto as atividades de voluntariado transfronteiriças abrangidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade, como as atividades de voluntariado que continuam a ser objeto de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, devem ser consideradas equivalentes às realizadas ao abrigo do Serviço Voluntário Europeu.

(8-A)

A certificação das organizações de envio e de acolhimento efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 375/2014 não deve ser duplicada no âmbito do Programa e deve ser reconhecida a equivalência na aplicação do presente regulamento a partir de 2021. [Alt. 14]

(9)

O Corpo Europeu de Solidariedade cria novas oportunidades de aprendizagem não formal e informal para os jovens realizarem atividades de voluntariado, estágio ou emprego em domínios relacionados com a solidariedade, bem como para conceberem e desenvolverem projetos de solidariedade por sua própria iniciativa. Estas oportunidades contribuem para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional. O Corpo Europeu de Solidariedade também apoia as atividades de estabelecimento de redes dos seus participantes e organizações, bem como as medidas que visem assegurar a qualidade das atividades apoiadas e melhorar a validação dos resultados de aprendizagem. Por conseguinte, contribuirá igualmente para a cooperação europeia relevante para os jovens e para uma maior sensibilização para o seu impacto positivo. Deverá também contribuir para reforçar as comunidades e apoiar as atuais organizações que executam ações de solidariedade. [Alt. 15]

(10)

Estas atividades devem ser ter uma clara mais-valia europeia e serem desenvolvidas para benefício das comunidades, promovendo simultaneamente o desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional de cada indivíduo participante, e podem . Estas atividades devem poder assumir a forma de voluntariado, estágio ou emprego, projetos ou atividades de estabelecimento de redes, desenvolvidos em diferentes áreas, como a educação e a formação, o emprego, a igualdade de género, o empreendedorismo, — em especial o empreendedorismo social -, a cidadania e a participação democrática, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão social, a inclusão de pessoas com deficiência, o ambiente e a proteção da natureza, a ação climática, a prevenção, a preparação e a recuperação em situação de catástrofe, a agricultura e o desenvolvimento rural, o fornecimento de produtos alimentares e não alimentares, a saúde e o bem-estar, a cultura, incluindo o património cultural, a criatividade e a cultura, a educação física e o desporto, a assistência e a segurança social, o acolhimento e a integração de nacionais de países terceiros, consagrando especial atenção à superação dos desafios com que se deparam os migrantes, a cooperação territorial e a coesão, e a cooperação além-fronteiras. Tais atividades de solidariedade devem incluir uma dimensão sólida de aprendizagem e formação através de atividades pertinentes que podem ser oferecidas aos participantes antes, durante e depois da atividade de solidariedade. [Alt. 16]

(11)

As atividades de voluntariado (dentro e fora da União) constituem uma experiência enriquecedora num contexto de aprendizagem não formal e informal que promove o desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional dos jovens, assim como uma cidadania ativa , a participação democrática e a sua empregabilidade. As O voluntariado deverá basear-se num acordo escrito de voluntariado e as atividades de voluntariado não deverão ter um impacto negativo nos empregos remunerados, potenciais ou existentes, nem substituir-se-lhes. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar em matéria de políticas de voluntariado no domínio da juventude, através do método aberto de coordenação. [Alt. 17]

(12)

Os estágios e empregos em domínios relacionados com a solidariedade podem oferecer oportunidades adicionais facilmente acessíveis deverão ser claramente separados do voluntariado, tanto do ponto de vista financeiro como organizativo. Os estágios não deverão, em caso algum, conduzir à substituição de postos de trabalho. Contudo, os estágios e empregos remunerados podem representar um incentivo para os jovens se iniciarem no mercado de trabalho e contribuírem pela mesma via para responder aos principais desafios societais. Este processo pode promover a empregabilidade e a produtividade dos jovens e, simultaneamente, desfavorecidos e os jovens com menos oportunidades participarem em atividades de solidariedade às quais talvez não pudessem ter acesso de outro modo, evidenciando em simultâneo um claro valor acrescentado ao contribuírem para dar resposta a importantes desafios sociais não resolvidos e para reforçar as comunidades locais. Os estágios podem facilitar a sua transição dos jovens do ensino para o mundo do trabalho, o que é essencial para melhorar as suas possibilidades de emprego. As atividades de estágio propostas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade respeitam os princípios de qualidade definidos na Recomendação do Conselho relativa a um quadro de qualidade para os estágios e podem promover a empregabilidade dos jovens, o que é essencial para conseguir sua integração sustentável no mercado de trabalho . Os estágios e os empregos oferecidos constituem um trampolim para a entrada dos jovens no mercado de trabalho e são acompanhados por níveis adequados de apoio após a atividade. As atividades . Os estágios os empregos disponíveis no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser sempre remunerados pela organização que emprega o participante . Os estágios devem basear-se num acordo escrito de estágio e emprego são promovidas pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais e as câmaras de comércio e são remuneradas pela organização , de acordo com a legislação aplicável do país no qual se realiza o estágio, consoante o que seja apropriado, devem respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014 , relativa a um quadro de qualidade para os estágios  (7) . Os empregos devem basear-se num contrato de trabalho, de acordo com a legislação nacional ou as convenções coletivas aplicáveis, ou ambos, do país participante no qual o trabalho é realizado . O apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego não deve exceder doze meses. Enquanto As organizações participantes, devem candidatar-se a financiamento através do organismos de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, tendo em vista assegurarem a intermediação entre os jovens participantes e os empregadores que oferecem atividades de estágio e de emprego em setores ligados à solidariedade. Os estágios e os empregos devem ser acompanhados por níveis adequados de preparação, formação em contexto laboral e apoio após a colocação relativamente à participação do participante. Os estágios e empregos podem ser facilitados pelos agentes do mercado de trabalho pertinentes, nomeadamente os serviços de emprego públicos e privados, os parceiros sociais e as câmaras de comércio, bem como pelas organizações pertencentes à rede EURES, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) , em caso de atividades transfronteiriças. [Alt. 18]

(12-A)

Devem ser envidados esforços para garantir que os estágios e empregos estejam abertos à participação de todos os jovens, em especial jovens com menos oportunidades, incluindo jovens com deficiência, com desvantagens sociais ou culturais, migrantes e residentes em zonas rurais isoladas e nas regiões ultraperiféricas da União. [Alt. 19]

(13)

O espírito de iniciativa dos jovens é um trunfo importante para a sociedade e para o mercado de trabalho. O Corpo Europeu de Solidariedade contribui para estimular este aspeto, oferecendo aos jovens a oportunidade de conceber e realizar os seus próprios projetos com vista a dar resposta a desafios concretos em benefício das respetivas comunidades locais. Estes projetos constituem uma oportunidade para testar as suas ideias e tendo em vista desenvolver soluções inovadoras para desafios comuns mediante uma abordagem da base para o topo, assim como apoiar os jovens para poderem conduzir, eles próprios, ações de solidariedade. Também servem de trampolim para um maior envolvimento em atividades de solidariedade e constituem um primeiro passo para incentivar os participantes do Corpo Europeu de Solidariedade a lançarem-se numa atividade por conta própria e a continuarem a ser cidadãos ativos, quer enquanto voluntários, estagiários ou a criar trabalhadores, em associações, organizações não governamentais ou outros organismos ativos nos setores da solidariedade, sem fins lucrativos e da juventude. O Corpo Europeu de Solidariedade deve, fundamentalmente, criar uma atmosfera na qual os jovens se sintam cada vez mais motivados para participar em atividades de solidariedade e de interesse público. [Alt. 20]

(13-A)

Os voluntários podem contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar uma ajuda humanitária em função das necessidades e norteada por princípios, assim como para aumentar a eficácia do setor humanitário, quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuam as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz, e desde que possam contar com apoio e supervisão suficientes no local. Por conseguinte, orientadores ou mentores altamente qualificados e formados e com grande experiência no terreno desempenham um papel importante ao contribuírem para a eficácia da resposta humanitária, bem como para o apoio aos voluntários. [Alt. 21]

(14)

Os jovens e as organizações participantes no Corpo Europeu de Solidariedade devem sentir que pertencem a uma comunidade de pessoas e entidades empenhadas em reforçar a solidariedade em toda a Europa. Ao mesmo tempo, as organizações participantes precisam de apoio para poderem reforçar a sua capacidade de oferta de atividades de estágio de boa qualidade a um número crescente de participantes. O Corpo Europeu de Solidariedade apoia as atividades de estabelecimento de redes destinadas a reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações participantes nesta comunidade, promover o espírito do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar o intercâmbio de boas práticas e experiências úteis. Essas atividades também contribuem para uma maior sensibilização para o Corpo Europeu de Solidariedade entre os intervenientes públicos e privados, bem como para recolher as reações pormenorizadas e significativas dos participantes e organizações na nas várias etapas da execução do Corpo Europeu de Solidariedade. As reações devem incluir perguntas sobre os objetivos do Programa, a fim de avaliar melhor o seu cumprimento. [Alt. 22]

(14-A)

A garantia de uma implementação bem sucedida do Programa exige uma maior visibilidade e sensibilização e uma maior promoção das possibilidades de financiamento disponíveis, através de campanhas de informação, incluindo um Dia Anual de Informação sobre o Corpo Europeu de Solidariedade, e de meios dinâmicos de comunicação, com uma forte incidência nas redes sociais, garantindo a maior sensibilização possível entre os grupos-alvo, sejam eles pessoas ou organizações. [Alt. 23]

(15)

Deve ser prestada especial atenção à qualidade das atividades e  das outras oportunidades oferecidas no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, assim como ao objetivo de inclusividade a atingir através das mesmas, em especial mediante a oferta de formação adequada em linha ou fora de linha , apoio linguístico, alojamento razoável, seguros, procedimentos simplificados de apoio administrativo e acompanhamento dos participantes antes e após as atividades, bem como a validação dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos através do Corpo Europeu de Solidariedade. As medidas de apoio devem ser desenvolvidas e prestadas em colaboração com as organizações de jovens e outras organizações sem fins lucrativos e da sociedade civil, a fim de tirar partido da sua experiência neste domínio.  A proteção e a segurança dos voluntários participantes, bem como dos beneficiários visados, continuam a ser de primordial importância e os voluntários . Todas as atividades devem estar em conformidade com o princípio de evitar os efeitos negativos («do no harm»). Os participantes não devem ser colocados em ações realizadas no cenário de conflitos armados internacionais e não internacionais , nem em instalações que violem as normas internacionais de direitos humanos . As atividades que envolvam o contacto direto com crianças devem pautar-se pelo princípio do «interesse superior da criança» e devem abranger, sempre que necessário, uma verificação dos antecedentes pessoais dos participantes ou a adoção de outras medidas destinadas a garantir a proteção das crianças. [Alt. 24]

(15-A)

Em conformidade com as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017)» e com o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a UE e os seus Estados-Membros devem promover e apoiar a transição da institucionalização das pessoas vulneráveis, como as pessoas com deficiência e as crianças, para os cuidados familiares e de base comunitária. Nesse contexto, o Programa não deve apoiar medidas ou iniciativas que prejudiquem o empenho em acabar com a institucionalização ou com as colocações prejudiciais para as crianças ou para as pessoas com deficiência. [Alt. 25]

(15-B)

Os princípios da União da igualdade de oportunidades e da não discriminação devem ser plenamente respeitados em todas as fases da execução das ações do Programa, incluindo a identificação e seleção de participantes e organizações. [Alt. 26]

(16)

A fim de assegurar o impacto das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade no desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional dos participantes, os conhecimentos, as aptidões e as competências que resultem dessas atividades deverão ser identificados e documentados, de acordo com as circunstâncias e especificidades nacionais, tal como recomendado na Resolução do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (9). Para assegurar que sejam propostas atividades de solidariedade adequadas aos candidatos registados, os resultados de aprendizagem destas atividades devem ser disponibilizados antes de os candidatos optarem por participar. Para esse efeito, deverá ser incentivada a utilização de instrumentos eficazes a nível da União e a nível nacional para o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, tais como o Youthpass e o Europass, consoante o caso. [Alt. 27]

(16-A)

As agências nacionais devem também incentivar os jovens voluntários a tornarem-se embaixadores do programa, a fim de partilharem as suas experiências através de redes de jovens, estabelecimentos de ensino e seminários. Os antigos voluntários ou embaixadores podem igualmente contribuir para a formação de futuros candidatos. [Alt. 28]

(17)

Deve ser criado um selo de qualidade para garantir o cumprimento por parte das organizações participantes dos valores, princípios e objetivos da União, bem como dos princípios e dos requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade, no que se refere aos seus direitos , responsabilidades responsabilidades normas de segurança, durante todas as fases da experiência de solidariedade , nomeadamente nas fases antes e após as atividades . A obtenção do selo de qualidade é uma condição prévia para a participação, mas não deve conduzir automaticamente ao financiamento no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Os selos de qualidade devem ser diferenciados por tipo de atividade de solidariedade. [Alt. 29]

(18)

Qualquer entidade que pretenda participar no Corpo Europeu de Solidariedade deve receber o selo de qualidade, desde que estejam cumpridas as condições pertinentes. A fim de assegurar a conformidade efetiva das organizações participantes com os princípios e os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade no que respeita aos seus direitos e responsabilidades, devem ser criados rótulos de qualidade separados para atividades de voluntariado no âmbito de atividades de solidariedade, de voluntariado em apoio de operações de ajuda humanitária, assim como para os períodos de estágio e emprego, que devem variar consoante a função da organização participante. O processo de atribuição do selo de qualidade deve ser conduzido, de forma continuada, pelos organismos de execução do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade atribuído deve ser reavaliado periodicamente, podendo regularmente e deve ser retirado se, no contexto dos controlos a efetuar, as condições que levaram à sua atribuição já não se encontrarem preenchidas. O processo administrativo deve ser reduzido ao mínimo, a fim de evitar desencorajar as organizações de menores dimensões. [Alt. 30]

(19)

Qualquer entidade que pretenda candidatar-se a financiamento para oferecer atividades no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade deverá, anteriormente, e como condição prévia, ter recebido o selo de qualidade. Esta obrigação não se aplica às pessoas singulares que procuram obter apoio financeiro em nome de um grupo informal de participantes no Corpo Europeu de Solidariedade para os seus projetos de solidariedade.

(19-A)

Regra geral, os pedidos de subvenção devem ser apresentados na agência nacional do país no qual a organização participante tem a sua sede. Os pedidos de subvenções para atividades de solidariedade organizadas por organizações europeias ou internacionais, atividades de solidariedade desempenhadas por equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e atividades de solidariedade de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros devem ser apresentados junto da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) criada pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão  (10) . [Alt. 31]

(20)

As organizações participantes podem desempenhar várias funções no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. A função de acolhimento significa que procederão igualmente a atividades relacionadas com o acolhimento dos participantes, incluindo a organização de atividades e o apoio e orientação dos participantes durante a atividade de solidariedade, assim como as reações destes após a atividade, consoante for adequado. A função de apoio significa que irão realizar atividades relacionadas com o envio e a preparação dos participantes antes da partida, durante e após as atividades de solidariedade, incluindo a formação dos participantes e a sua orientação para as organizações locais após a atividade , a fim de aumentar as oportunidades de novas experiências de solidariedade. As agências nacionais devem igualmente incentivar os voluntários a tornarem-se embaixadores do Programa e a partilharem experiências pessoais através de redes de jovens e junto de estabelecimentos de ensino, contribuindo assim para a promoção do Programa. Para o efeito, as agências nacionais devem prestar apoio aos voluntários . [Alt. 32]

(20-A)

A fim de apoiar as atividades de solidariedade entre os jovens, as organizações participantes devem ser entidades públicas ou privadas ou organizações internacionais com ou sem fins lucrativos, podendo abranger organizações de jovens, instituições religiosas e associações de caridade, organizações humanistas seculares, ONG ou outros intervenientes da sociedade civil. O Programa só deve conceder financiamento para cobrir a parte das atividades sem fins lucrativos das organizações participantes. [Alt. 33]

(21)

A expansão dos projetos do Corpo Europeu de Solidariedade deverá ser facilitada. Ao mesmo tempo, devem ser fornecidas aos potenciais beneficiários informações precisas e continuamente atualizadas sobre essas oportunidades. Devem ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos do Corpo Europeu de Solidariedade a candidatar-se a bolsas, ou desenvolver sinergias através do apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e de programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde e a cultura. [Alt. 34]

(22)

Os Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade deverão assistir os organismos de execução, as organizações participantes e os jovens que participam nesta iniciativa, a fim de elevar a qualidade da execução das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade e, bem assim, para melhorar a identificação e a validação das competências adquiridas através dessas atividades, inclusive através da emissão de certificados Youthpass.

(23)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade deve ser continuamente desenvolvido para assegurar um acesso fácil , simples servir sem obstáculos, em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho  (11) . O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade serve de balcão único para as pessoas e as organizações interessadas, oferecendo vários serviços como o registo, a identificação e a correspondência entre os perfis dos candidatos e as oportunidades, a ligação em rede e os intercâmbios virtuais, a formação em linha, o apoio linguístico , o apoio pré-atividade e pós-atividade, mecanismos de retorno de informações e de avaliação, assim como outras funcionalidades úteis, que possam surgir no futuro. Embora um balcão único ofereça a vantagem do acesso integrado a diversas atividades, os indivíduos podem deparar-se com obstáculos físicos, sociais e outros obstáculos no acesso ao Portal do Corpo Europeu de Solidariedade. Para superar esses obstáculos, as organizações participantes devem prestar apoio aos participantes no que diz respeito ao registo. [Alt. 35]

(24)

O Portal do Corpo Europeu de Solidariedade Portal deverá ser desenvolvido, tendo em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade (12), que inclui orientações específicas sobre a forma de criar serviços públicos digitais interoperáveis e que é aplicado nos Estados-Membros e noutros membros do Espaço Económico Europeu através de Quadros Nacionais de Interoperabilidade. Proporciona aos órgãos da administração pública 47 recomendações concretas sobre o modo de melhorar a governação das suas atividades de interoperabilidade, estabelecer relações entre organizações, racionalizar processos que apoiem os serviços digitais «de extremo a extremo» e assegurar que tanto a legislação em vigor como a legislação futura não comprometam os esforços de interoperabilidade. Além disso, o portal deve estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Diretiva (UE) 2016/2102. [Alt. 36]

(24-A)

A fim de reforçar a transparência do processo de execução e aumentar a eficácia do Programa, a Comissão deve consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a execução do Programa. [Alt. 37]

(24-B)

Para assegurar o bom funcionamento do Programa e o lançamento oportuno das ações do mesmo, é essencial a criação de mecanismos no âmbito dos programas de trabalho do Programa que garantam que as ofertas sejam apresentadas a candidatos registados num período de tempo razoável e relativamente previsível. Por conseguinte, devem ser enviadas regularmente aos candidatos registados informações e atualizações sobre as colocações disponíveis e as organizações participantes ativamente envolvidas, a fim de promover a sua participação no Programa após o registo, ao mesmo tempo que lhes é oferecida a oportunidade de contactar diretamente os intervenientes no domínio da solidariedade a nível nacional e europeu. [Alt. 38]

(25)

O Regulamento [novo Regulamento Financeiro] (13) (o «Regulamento Financeiro») aplica-se a este Programa. Estabelece regras sobre a execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, adjudicação de contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(26)

Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (15), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (16), a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os necessários direitos e acesso à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), bem como assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(27)

O Corpo Europeu de Solidariedade tem como alvo os jovens de idades compreendidas entre 18 e 30 anos. A participação nas atividades oferecidas pelo Corpo Europeu de Solidariedade deve exigir a inscrição prévia no portal respetivo.

(27-A)

Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo na União de todos os quadrantes sociais e idades devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos da ação humanitária, os participantes na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE devem ter, pelo menos, 18 anos de idade e podem representar uma grande variedade de perfis e gerações cujas competências sejam relevantes para o êxito dessas operações humanitárias. [Alt. 39]

(28)

Deve ser prestada especial atenção à necessidade de assegurar que as atividades apoiadas pelo Corpo Europeu de Solidariedade estão acessíveis a todos os jovens, nomeadamente os jovens com menos oportunidades, tal como é explicado em mais desfavorecidos pormenor na Estratégia para a Inclusão e a Diversidade desenvolvida e aplicada no âmbito do programa Erasmus+ . Devem ser postas em prática medidas especiais , tais como atividades de solidariedade em formatos adequados e orientação personalizada, para promover a inclusão social, a participação dos jovens desfavorecidos com menos oportunidades , para além da necessidade de tomar em consideração as restrições resultantes do afastamento de várias áreas rurais e das regiões ultraperiféricas da União e dos países e territórios ultramarinos. Para o efeito, os jovens com menos oportunidades, sem prejuízo da possibilidade de participarem a tempo inteiro e num país diferente do país de residência, também têm a possibilidade de participar a tempo parcial ou no país de residência, devendo beneficiar de outras medidas destinadas a facilitar a sua participação no Programa. Do mesmo modo, os países participantes devem envidar esforços para adotar todas as medidas adequadas com vista a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Corpo Europeu de Solidariedade. Isso deve incluir a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo do acervo de Schengen e da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões administrativas que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência, bem como a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença no caso de atividades transfronteiriças na União Europeia. [Alt. 40]

(28-A)

Convém prestar especial atenção e apoio à capacidade de acolher organizações parceiras em países terceiros, bem como à necessidade de integrar as atividades dos voluntários no contexto local e de facilitar a interação dos voluntários com os intervenientes humanitários, a comunidade de acolhimento e a sociedade civil locais. [Alt. 41]

(29)

A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para a aplicação do Acordo de Paris e para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar a ação no domínio do clima e atingir a meta global de pelo menos 25 % do orçamento da União para despesas que contribuam para os objetivos em matéria de clima ao longo do período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. [Alt. 42]

(30)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o período de 2021-2027, que constitui, o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual (18).

(30-A)

Uma parte adequada do orçamento deve ser consagrada ao intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e ao desenvolvimento de redes de jovens. [Alt. 43]

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

(32)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar no Programa no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a execução dos programas da União através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem participar igualmente com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. A plena participação dos países terceiros no Programa fica sujeitas às condições estabelecidas em acordos específicos relativos à participação do país terceiro em causa no programa. Uma participação plena implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e gerir algumas das ações do Programa a um nível descentralizado. Os cidadãos e as entidades de países terceiros que não estão associados ao Programa devem ter a possibilidade de participar em algumas das ações do programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão.

(33)

No intuito de maximizar o impacto do Corpo Europeu de Solidariedade, devem ser previstas disposições que permitam aos países participantes e a outros programas da União disponibilizar financiamento adicional, em conformidade com as regras deste instrumento.

(34)

Nos termos do [artigo 88.o da Nova Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU] (19), as pessoas e entidades estabelecidas em países e territórios ultramarinos são elegíveis para financiamento, sob reserva das regras e objetivos do Programa e das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está associado.

(35)

Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (20), o programa deve ter em conta a situação específica destas regiões. Serão tomadas medidas destinadas a aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações , incluindo publicidade reforçada . Essas medidas serão acompanhadas regularmente e avaliadas. [Alt. 44]

(36)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve adotar programas Uma vez que o Programa é executado ao longo de um período de sete anos, é necessário prever um grau de flexibilidade que permita a sua adaptação às realidades em evolução e às prioridades políticas para a realização das atividades de solidariedade. Como tal, o presente regulamento não define pormenorizadamente o modo como as ações serão concebidas e não antecipa as prioridades políticas ou as respetivas prioridades orçamentais para os próximos sete anos. Em vez disso, as opções e prioridades secundárias , incluindo pormenores das ações específicas a executar através das diferentes atividades, devem ser determinadas através de um programa de trabalho e comunicar os mesmos ao , em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e ao do Conselho (Regulamento Financeiro)  (21). O programa de trabalho anual deve também indicar as medidas necessárias para lhes dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do Programa, os critérios de seleção e de concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações dos mesmos devem ser adotados por meio de um ato delegado. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame delegados, a Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve proceder às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 45]

(37)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar este Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Esses requisitos devem incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo como a base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(38)

Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo Programa. O Programa deve ser promovido através de meios de comunicação dinâmicos, com especial destaque para as redes sociais, a fim de chegar a um grande número de potenciais candidatos. Deve ser prestada especial atenção às empresas sociais, encorajando-as a apoiar as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade. Essas ações devem ser assumidas por todos os organismos de execução do Programa, incluindo pelos sítios Web da União, e pelos programas da União que já aderiram ao Corpo Europeu de Solidariedade, e devem , se for caso disso, contar com o apoio de outros parceiros-chave. [Alt. 46]

(39)

Para melhor atingir os objetivos do Programa, a Comissão, os Estados-Membros e as agências nacionais devem, preferencialmente, trabalhar em estreita colaboração em parceria com as organizações não governamentais, as empresas sociais, as organizações de juventude , as organizações que representam as pessoas com deficiência e as partes interessadas locais com conhecimentos especializados no domínio de ações de solidariedade , incluindo as infraestruturas de voluntariado e as agências de apoio, tais como os centros de voluntariado . [Alt. 47]

(40)

A fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento deverão também contribuir para cobrir a comunicação institucional , sem obstáculos, das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. [Alt. 48]

(41)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o Programa deverá fazer a máxima utilização possível das modalidades de gestão já em vigor. A execução do Programa deve, por isso, ser confiada às estruturas existentes, isto é, a Comissão, e as agências nacionais de execução designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus]. A Comissão deve consultar regularmente as principais partes interessadas, incluindo as organizações participantes, sobre a implementação do Corpo Europeu de Solidariedade.

(42)

A fim de assegurar a boa gestão financeira , a otimização dos custos e a segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo de auditoria independente. Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente pode ser o mesmo que o designado para as ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus]. [Alt. 49]

(43)

Os Estados-Membros devem envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao bom funcionamento do Programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência e de outras dificuldades jurídicas que possam impedir o acesso dos jovens ao Programa . Em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), os Estados-Membros são incentivados a instituir procedimentos de admissão céleres. [Alt. 50]

(44)

O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Esses dados devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(45)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(46)

A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de financiamento. As subvenções simplificadas para apoiar ações de mobilidade do Programa, conforme definido pela Comissão, deverão ter em consideração o custo de vida e de subsistência do país de acolhimento. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros deverão ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. A mesma isenção deverá ser aplicada às entidades públicas e privadas que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa.

(47)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (24), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, inclusive de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Para reexaminar e/ou complementar os indicadores de desempenho do Programa, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (25). Em especial, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e o direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual ou contexto socioeconómico , bem como promover a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 52]

(49)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.

(50)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar o envolvimento dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(51)

O [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] deve ser revogado com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021.

(52)

A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do Programa, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento institui o Corpo Europeu de Solidariedade (o «Programa»).

Estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão de tal financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Atividade de solidariedade», uma atividade temporária de elevada qualidade, inclusiva e adequadamente financiada, que aborda desafios societais importantes em benefícios de uma comunidade ou da sociedade no seu conjunto, que contribui para alcançar os objetivos do Corpo Europeu de Solidariedade que pode assumir a forma de voluntariado, estágios, empregos, projetos de solidariedade e atividades de estabelecimento de redes em vários domínios, incluindo os mencionados no n.o 13, assegurando o valor acrescentado europeu e o cumprimento dos regulamentos em matéria de saúde e segurança e das normas internacionais de direitos humanos; [Alt. 53]

2)

«Candidato registado», um indivíduo com idade entre 17 e 30 anos, que resida legalmente num país participante e que se registou no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade para manifestar o interesse em participar numa atividade de solidariedade, mas que ainda não está a participar nessa atividade; [Alt. 54]

3)

«Participante», um indivíduo com idade entre 18 e 30 anos, que resida legalmente num país participante, que se registou no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade e participa numa atividade de solidariedade no âmbito desta iniciativa; [Alt. 55]

4)

«Jovens com menos oportunidades», jovens pessoas que enfrentam alguns necessitam de apoio adicional, devido a diversos obstáculos que os impedem de ter acesso efetivo a oportunidades ao abrigo do programa por razões económicas, sociais, culturais, geográficas decorrentes, por exemplo, de uma deficiência, problemas de saúde, dificuldades educativas, antecedentes migratórios, diferenças culturais, situação económica , social e geográfica , incluindo pessoas oriundas de comunidades marginalizadas ou relacionadas que correm o risco de ser discriminadas com a saúde ou por razões como deficiência e dificuldades educativas base num dos motivos consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ; [Alt. 56]

5)

«organização participante», qualquer entidade pública ou privada, quer tenha ou não fins lucrativos, seja local, regional, nacional ou internacional, à qual tenha sido atribuído o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade , numa função de acolhimento, numa função de apoio ou em ambas, assegurando que a entidade esteja em condições de executar atividades de solidariedade de elevada qualidade, em conformidade com os objetivos do Programa ; [Alt. 57]

6)

«Voluntariado», uma atividade de solidariedade realizada como facultativa que consiste no desempenho de uma atividade voluntária não remunerada durante de utilidade pública que contribui para o bem-estar público, que um participante efetua no seu tempo livre e de sua livre vontade, sem direito a remuneração, por um período até máximo de 12 meses; [Alt. 58]

7)

«Estágio», uma atividade de solidariedade remunerada que assume a forma de uma prática profissional numa organização participante durante um período de dois a seis meses, renovável uma vez e por um período máximo de 12 meses, que é oferecida e remunerada pela organização participante que acolhe o participante no Corpo Europeu de Solidariedade e que inclui uma componente de aprendizagem com vista à aquisição de competências e experiência pertinentes ; [Alt. 59]

8)

«emprego», uma atividade de solidariedade dignamente remunerada durante um período de dois três a 12 meses, que inclui uma componente de aprendizagem e formação, que se baseia num contrato escrito e que é oferecida e remunerada pela organização participante que emprega o participante do Corpo Europeu de Solidariedade , sem substituir uma oportunidade de emprego existente ; [Alt. 60]

9)

«Projeto de solidariedade», uma atividade de solidariedade não remunerada realizada no país ou transfronteiriça durante um período de até 12 meses, executada por grupos de pelo menos cinco participantes do Corpo Europeu de Solidariedade, com vista a fazer face às principais dificuldades dentro das suas comunidades, apresentando ao mesmo tempo um valor acrescentado europeu claro; [Alt. 61]

10)

«Selo de qualidade», a certificação atribuída , com base em requisitos específicos variáveis em função do tipo de atividade de solidariedade efetuada, a uma organização participante disposta a fornecer atividades de solidariedade no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade, na função de entidade de acolhimento e/ou numa função de apoio , que ateste que a organização está em condições de assegurar a qualidade das atividades de solidariedade, durante todas as fases da experiência de solidariedade, em conformidade com os princípios e objetivos do Programa ; [Alt. 62]

11)

«Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade», as funções adicionais desempenhadas por agências nacionais designadas para apoiar a conceção, a execução e a qualidade das atividades do Corpo Europeu de Solidariedade, bem como a identificação das competências adquiridas pelos participantes nas suas atividades de solidariedade;

12)

«Instrumentos de transparência e reconhecimento da União», os instrumentos que ajudam as partes interessadas a compreender, avaliar e, se for caso disso, a reconhecer os resultados da aprendizagem não formal e informal em toda a União. Todos os participantes receberão, após a conclusão das suas atividades, um certificado dos resultados da aprendizagem e das competências desenvolvidas durante as atividades, como o Youthpass ou o Europass;

13)

«ajuda humanitária», uma atividade de apoio às operações de ajuda humanitária em países terceiros destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades, com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e de preservar a dignidade humana em caso de crises de origem humana ou de catástrofes naturais. Inclui operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso a pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe, associando socorro, reabilitação e desenvolvimento, e contribuindo para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e superar as crises;

14)

«País terceiro», um país que não é membro da União;

15)

«País terceiro associado ao programa», um país terceiro que é parte num acordo com a União, permitindo a sua participação no Programa, e que cumpre todas as obrigações previstas no presente regulamento relativas aos Estados-Membros;

16)

«País terceiro não associado ao programa», um país terceiro que não participa plenamente no Programa, mas cujas entidades jurídicas podem beneficiar do Programa, a título excecional, em casos devidamente justificados, no interesse da União.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O objetivo geral do Programa é  promover a solidariedade enquanto valor, sobretudo através do voluntariado, reforçar o envolvimento dos de uma geração de jovens mais inclinados a participar em atividades de solidariedade das de organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, como meio de contribuir para reforçar a coesão social , a solidariedade , a democracia, a identidade europeia e a democracia cidadania ativa dentro e fora da União, enfrentando apoiar as comunidades e responder aos desafios societais e humanitários no terreno, com esforços específicos para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades . [Alt. 63]

2.   O objetivo específico do programa consiste em proporcionar aos jovens, incluindo aqueles com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis e inclusivas de envolvimento em atividades de solidariedade que promovam mudanças societais positivas dentro e fora da Europa, melhorando simultaneamente e validando de forma adequada as suas competências para um desenvolvimento pessoal, educativo, social, cultural, cívico e profissional e facilitando o seu empenhamento contínuo enquanto cidadãos ativos, sua empregabilidade e  a transição para o mercado de trabalho. [Alt. 64]

2-A.     As reações dos participantes e das organizações participantes devem também incluir uma avaliação do cumprimento dos objetivos do Programa. [Alt. 65]

3.   Os objetivos do Programa devem ser executados segundo as duas vertentes de ações seguintes:

a)

Participação dos jovens em atividades de solidariedade para fazer face aos desafios societais, conforme descrito no artigo 6.o , e esforços para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ; [Alt. 66]

b)

Participação de jovens e de pessoas especializadas em atividades de solidariedade relacionadas com ajuda humanitária (Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária), conforme referido no artigo 10.o , e ações dentro e fora da União destinadas a reforçar a capacidade das organizações de acolhimento em matéria de ajuda humanitária em países terceiros, conforme referido no artigo 11.o . [Alt. 67]

3-A.     Os objetivos operacionais e as correspondentes prioridades estratégicas das ações a executar através das atividades no âmbito das vertentes referidas no n.o 3 do presente artigo devem ser especificados pormenorizadamente nos programas de trabalho anuais a adotar nos termos do artigo 18.o. [Alt. 68]

CAPÍTULO II

AÇÕES DO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 4.o

Ações do Corpo Europeu de Solidariedade

1.   O Programa prossegue os objetivos fixados no artigo 3.o através dos seguintes tipos de ações:

a)

Voluntariado, conforme referido nos artigos 7.o e 11.o;

b)

Estágios e empregos, conforme referido no artigo 8.o , os quais devem ser de alta qualidade ; [Alt. 69]

c)

Projetos de solidariedade, conforme referido no artigo 9.o;

d)

Atividades de estabelecimento de redes, conforme referido no artigo 5.o;

e)

Medidas de qualidade e de apoio, conforme referido no artigo 5.o.

2.   O Programa apoiará as atividades de solidariedade que apresentem um claro valor acrescentado europeu, por exemplo:

a)

Pelo seu caráter transnacional, nomeadamente no que diz respeito à mobilidade e cooperação no domínio da aprendizagem;

b)

Pela sua capacidade de complementar outros programas e políticas a nível local, regional, nacional, da União e internacional;

c)

Pela sua dimensão europeia em relação aos temas, objetivos, abordagens, resultados esperados e outros aspetos destas atividades de solidariedade;

d)

Pela sua abordagem inclusividade e capacidade efetiva para envolver os jovens de diferentes origens; [Alt. 70]

e)

Pelo seu contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União.

2-A.     Os programas de trabalho anuais adotados nos termos do artigo 18.o devem incluir uma lista de atividades potencialmente prejudiciais aos participantes, aos beneficiários e à sociedade ou inadequadas para os participantes, que não deverão ser realizadas no âmbito do Programa ou que deverão ser sujeitas a formação especial, verificação dos antecedentes dos voluntários ou outras medidas. [Alt. 71]

3.   As atividades de solidariedade devem ser executadas de acordo com os requisitos específicos estabelecidos para cada tipo de atividade realizada no âmbito do Programa, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, bem como com os quadros regulamentares aplicáveis nos países participantes.

4.   As remissões para a legislação da União relativa ao Serviço Voluntário Europeu devem ser interpretadas como incluindo as atividades de voluntariado a título do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 e do presente regulamento.

Artigo 5.o

Ações comuns a ambas as vertentes

1.   As atividades de estabelecimento de redes, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), terão como objetivo:

a)

Reforçar as capacidades das organizações participantes de oferecerem projetos de boa alta qualidade , facilmente acessíveis e devidamente financiados a um número crescente de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 72]

b)

Atrair novos participantes, sejam jovens ou pessoas com alguma experiência na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e organizações participantes; [Alt. 73]

b-A)

Promover o acesso das pessoas com deficiência a todas as atividades oferecidas; [Alt. 74]

c)

Oferecer oportunidades de retorno de informações sobre as atividades de solidariedade e promover o Programa enquanto embaixador ; e [Alt. 75]

d)

Contribuir para o intercâmbio de experiências e reforçar o sentimento de pertença entre os cidadãos individuais e as entidades que participam no Corpo Europeu de Solidariedade, apoiando assim o seu impacto positivo mais amplo.

2.   As medidas de qualidade e de apoio, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), incluirão:

a)

Medidas destinadas a assegurar a qualidade da atividade de voluntariado, dos estágios ou empregos, incluindo formação, apoio linguístico, seguros complementares, apoio antes ou depois da atividade de solidariedade, assim como a maior utilização do Youthpass, que identifica e documenta as competências adquiridas durante as atividades de solidariedade para os participantes, o reforço das capacidades e o apoio administrativo a organizações participantes;

a-A)

Medidas destinadas a proteger os beneficiários de atividades de solidariedade, incluindo a formação específica de participantes que realizem as suas atividades de solidariedade em benefício de grupos vulneráveis, incluindo crianças, e verificações dos antecedentes dos participantes que trabalham com crianças; [Alt. 76]

a-B)

Medidas destinadas a promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades, em especial para a participação dos jovens com menos oportunidades, como formatos adequados de atividades de solidariedade e de apoio personalizado; [Alt. 77]

a-C)

Medidas destinadas a assegurar o reforço das capacidades e o apoio administrativo a organizações participantes; [Alt. 78]

b)

A criação e manutenção de um selo dos selos de qualidade atribuído atribuídos a entidades dispostas a fornecer atividades de solidariedade para o Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 79]

c)

As atividades dos Centros de Recursos do Corpo Europeu de Solidariedade destinadas a apoiar e elevar a qualidade da execução das ações do Corpo Europeu de Solidariedade e incentivar a validação dos seus resultados;

d)

A criação, manutenção e atualização do de um Portal do Corpo Europeu de Solidariedade acessível, pelo menos, em todas as línguas oficiais da União e outros serviços em linha pertinentes, bem como dos necessários sistemas informáticos de apoio e ferramentas utilizadas na Internet que cumpram os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2016/2102 .; [Alt. 80]

d-A)

Medidas destinadas a encorajar as empresas sociais a apoiar as atividades do Programa ou a permitir aos trabalhadores participarem em atividades de voluntariado no âmbito do Programa; [Alt. 81]

d-B)

A elaboração de um procedimento claro e pormenorizado destinado aos participantes e às organizações participantes, que defina os passos e o calendário de todas as fases das atividades de solidariedade. [Alt. 82]

CAPÍTULO III

PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS EM ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE PARA FAZER FACE AOS DESAFIOS SOCIETAIS

Artigo 6.o

Objetivo e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «Participação dos jovens em atividades de solidariedade para fazer face aos desafios societais» devem contribuir especialmente para reforçar a coesão, a solidariedade , a cidadania e a democracia dentro e fora da União, respondendo ao mesmo tempo a desafios societais, com esforços específicos para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades . [Alt. 83]

2.   Esta vertente deve apoiar as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, nas alíneas a), b), c), d) e e), das seguintes formas:

a)

Voluntariado, conforme referido no artigo 7.o;

b)

Estágios e empregos, conforme referido no artigo 8.o , os quais devem ser de alta qualidade ; [Alt. 84]

c)

Projetos de solidariedade, conforme referido no artigo 9.o;

d)

Atividades de estabelecimento de redes para cidadãos individuais e organizações que participam nesta vertente nos termos do artigo 5.o;

e)

Medidas de qualidade e de apoio nos termos do artigo 5.o.

Artigo 7.o

Voluntariado em atividades de solidariedade

1.   O voluntariado, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente de dimensão sólida do ensino e da aprendizagem e  uma formação em linha e fora de linha adaptada à atividade em causa, a realizar antes e durante a atividade, deve procurar ter um impacto claro nas necessidades identificadas da comunidade , não deve substituir os estágios ou os empregos, não deve ser equiparado a emprego e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado em conformidade com a legislação nacional pertinente . Tal acordo deve assegurar a proteção jurídica, social e financeira adequada do participante . [Alt. 85]

2.   O voluntariado pode deve, por norma, ser realizado num país diferente do país de residência do participante (transfronteiriço) ou . O voluntariado pode ser realizado no país de residência do participante (país de origem) mas só pode ser aberto à participação de jovens com menos oportunidades e incluir a participação de participantes residentes num país diferente do país em que a atividade se realiza . [Alt. 86]

Artigo 8.o

Estágios e empregos

1.   Um estágio, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deve ser remunerado e basear-se num acordo escrito de estágio celebrado no início do estágio , de acordo com o quadro regulamentar aplicável do país no qual se realiza o estágio, consoante o que seja apropriado . O acordo de estágio deve indicar os objetivos educativos, as condições de trabalho, a duração do estágio, a remuneração a receber pelo participante e os direitos e obrigações das partes tendo deve ter em conta os princípios do Quadro de Qualidade para os Estágios (2014/C 88/01). Os estágios não devem substituir os empregos. [Alt. 87]

2.   Um emprego, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), deve basear-se num contrato de trabalho, de acordo com o quadro regulamentar nacional do país participante escrito que respeite todos os termos e condições de emprego definidos no direito nacional ou nas convenções coletivas aplicáveis, ou ambos, do país no qual o trabalho é realizado. O apoio financeiro às organizações participantes que oferecem emprego, nos casos em que a duração do contrato de trabalho seja superior a 12 doze meses, não deve exceder 12 doze meses. [Alt. 88]

3.   Os estágios e empregos devem incluir uma componente sólida de aprendizagem e formação antes e durante a atividade para ajudar os participantes a adquirirem experiência relevante para desenvolverem competências úteis para o seu desenvolvimento pessoal, educativo, social, cívico e profissional . [Alt. 89]

4.   Os estágios e os empregos podem devem, por norma, ser realizados num país diferente do país de residência do participante (transfronteiriços) ou . Os estágios e os empregos podem ser realizados no país de residência do participante (país de origem) mas só podem ser abertos à participação de jovens com menos oportunidades e incluir a participação de participantes residentes num país diferente do país em que a atividade se realiza . [Alt. 90]

4-A.     Deve ser afetado um orçamento adequado para financiar a adaptação razoável que permita a participação efetiva de pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, em conformidade com o artigo 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho  (26) . [Alt. 91]

Artigo 9.o

Projetos de solidariedade

Um projeto de solidariedade, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), não deve substituir os estágios e/ou os empregos.

CAPÍTULO IV

CORPO EUROPEU DE VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo 10.o

Objetivo e tipos de ações

1.   As ações executadas ao abrigo da vertente «Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária» devem contribuir especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana no contexto de catástrofes naturais ou de origem humana , e de reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis , frágeis ou afetadas por catástrofes naturais ou de origem humana, bem como de facilitar a transição da resposta humanitária para um desenvolvimento inclusivo e sustentável a longo prazo . [Alt. 92]

2.   As ações previstas neste capítulo devem ser realizadas de acordo com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, promovendo os princípios fundamentais de ajuda humanitária que consistem em humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência , reiterando simultaneamente o firme empenho da União numa abordagem baseada nas necessidades, sem discriminação entre as populações afetadas ou no seio destas, e respeitando o direito internacional . [Alt. 93]

2-A.     A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que podem intervir outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. O Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve trabalhar de forma coerente e complementar e evitar sobreposições com as políticas e os instrumentos pertinentes da União, em especial com a política de ajuda humanitária da União, a política de cooperação para o desenvolvimento e o Mecanismo de Proteção Civil da União. [Alt. 94]

2-B.     Na promoção de uma resposta internacional coerente às crises humanitárias, as ações ao abrigo do presente capítulo devem estar em conformidade com as coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas. [Alt. 95]

2-C.     O Corpo Europeu de Ajuda Humanitária contribui para o reforço da perspetiva de género na ajuda humanitária da União, promovendo respostas humanitárias adequadas às necessidades específicas das mulheres. Deve ser prestada especial atenção à cooperação com os grupos e redes de mulheres, a fim de promover a participação e a liderança das mulheres no domínio da ajuda humanitária e de tirar partido das suas capacidades e competências para contribuir para a recuperação, a consolidação da paz, a redução dos riscos de catástrofe e a resiliência das comunidades afetadas. [Alt. 96]

2-D.     As condições específicas de destacamento devem ser definidas, em estreita consulta com as organizações de acolhimento, num acordo entre a organização de envio e o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária, incluindo os direitos e obrigações, a duração e a localização do destacamento e as tarefas a executar. [Alt. 97]

3.   Esta vertente deve apoiar as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, nas alíneas a), d) e e), das seguintes formas:

a)

Voluntariado, conforme referido no artigo 11.o;

a-A)

Projetos de solidariedade; [Alt. 98]

b)

Atividades de estabelecimento de redes para cidadãos individuais e organizações que participam nesta vertente nos termos do artigo 5.o;

c)

Medidas de qualidade e de apoio em conformidade com o artigo 5.o, com especial incidência em medidas para garantir a segurança dos participantes.

3-A.     Com base numa avaliação prévia das necessidades nos países terceiros, o presente Regulamento apoia as ações destinadas a reforçar a capacidade de ajuda humanitária, a fim de melhorar a preparação e a resposta a nível local às crises humanitárias e de assegurar que o trabalho dos voluntários tenha um impacto efetivo e sustentável no terreno, designadamente:

a)

A gestão dos riscos associados às catástrofes naturais, a preparação e a resposta, a orientação, a formação em matéria de gestão dos voluntários e outros domínios relevantes para o pessoal e os voluntários das organizações de acolhimento;

b)

O intercâmbio de melhores práticas, a assistência técnica, os programas de geminação e o intercâmbio de pessoal e de voluntários, a criação de redes e outras ações pertinentes. [Alt. 99]

3-B.     A Comissão mantém, conserva e atualiza a base de dados dos Voluntários para a Ajuda da UE, regula o acesso à mesma e a sua utilização, incluindo no que diz respeito à disponibilidade e adequação dos Voluntários para a Ajuda da UE, permitindo assim a continuação da participação de voluntários após o regresso. O tratamento de dados pessoais recolhidos nesta base de dados ou para ela é efetuado, quando pertinente, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  (28) . [Alt. 100]

Artigo 11.o

Voluntariado para o apoio a ações de ajuda humanitária

1.   O voluntariado para o apoio a ações de ajuda humanitária, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), deve incluir uma componente fase adequada de aprendizagem e formação – incluindo antes da colocação — relacionada com os projetos em que os jovens voluntários estarão envolvidos, deve realçar devidamente os princípios da ajuda humanitária referidos no artigo 10.o, n.o 2, e o princípio de evitar os efeitos negativos da ajuda («do no harm») , não deve substituir os estágios ou os empregos e deve basear-se num acordo escrito de voluntariado. [Alt. 101]

1-A.     A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE promove a participação de voluntários locais de países terceiros. [Alt. 102]

2.   O voluntariado segundo esta vertente só pode realizar-se em países terceiros: [Alt. 103]

a)

Onde ocorram as atividades e ações de ajuda humanitária; e

b)

Onde não existam conflitos armados internacionais ou não internacionais contínuos.

2-A.     Com base numa avaliação prévia das necessidades em países terceiros pelas organizações de envio e de acolhimento e outros intervenientes relevantes, o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve apoiar ações destinadas:

a)

a reforçar a capacidade das organizações de acolhimento em matéria de ajuda humanitária em países terceiros, a fim de reforçar a preparação e a resposta a nível local às crises humanitárias e assegurar o impacto efetivo e sustentável do trabalho do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária no terreno através da gestão dos riscos de catástrofes, da preparação e da resposta, da transição da resposta humanitária para o desenvolvimento local sustentável, da orientação e da formação dos voluntários em gestão;

b)

ao intercâmbio de melhores práticas, à assistência técnica, a programas de geminação e ao intercâmbio de pessoal e de voluntários. [Alt. 104]

2-B.     A avaliação do nível de risco no que se refere à segurança e à proteção dos voluntários deve constituir uma prioridade, em particular, nos países ou zonas considerados instáveis ou onde existam riscos imediatos. [Alt. 105]

2-C.     As campanhas de comunicação sobre o Corpo Europeu de Solidariedade relativas à iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE são realizadas principalmente no território da União e centram-se no trabalho desenvolvido pelos voluntários e pelos trabalhadores da ajuda humanitária, ao abrigo dos princípios da ajuda humanitária da humanidade, independência, neutralidade e imparcialidade que enformam as suas ações. [Alt. 106]

2-D.     O voluntariado responde às necessidades e às lacunas reais identificadas a nível local pelas organizações de acolhimento. [Alt. 107]

Artigo 11.o-A

Identificação e seleção dos candidatos a voluntários

1.     Com base numa avaliação prévia das necessidades em países terceiros, a Comissão identifica e seleciona os candidatos a voluntários para a formação em cooperação com as agências nacionais e as organizações de acolhimento.

2.     A identificação e a seleção dos candidatos a voluntários são efetuadas em conformidade com o artigo 14.o, respeitando os princípios da não-discriminação, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.

3.     Os limites de idade referidos nos artigos 2.o e 15.o não se aplicam ao voluntariado para apoiar operações de ajuda humanitária ao abrigo do presente artigo. [Alt. 108]

Artigo 11.o-B

Formação dos candidatos a voluntários

1.     Com base nos programas e procedimentos existentes, a Comissão cria um programa de formação com vista a preparar os candidatos a voluntários para apoiar e complementar as ações de ajuda humanitária.

2.     Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados de acordo com o processo de candidatura são elegíveis para participar no programa de formação implementado por organizações qualificadas. O âmbito de aplicação individual e o conteúdo da formação a realizar por cada candidato a voluntário são determinados em consulta com a organização de acolhimento certificada em função das necessidades, tendo em conta a experiência anterior do candidato a voluntário e o local previsto para o voluntariado.

3.     O programa de formação inclui uma avaliação do grau de disponibilidade dos candidatos a voluntários para serem destacados, a fim de apoiar e complementar as atividades de ajuda humanitária em países terceiros, bem como de satisfazer as necessidades locais. [Alt. 109]

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do Programa no período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 112 988 000 EUR a preços de 2018 [ 1 260 000 000 EUR, a preços correntes]. [Alt. 110]

2.   O montante referido no n.o 1 pode ser utilizado em assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, nomeadamente medidas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das atividades, incluindo sistemas informáticos de gestão. Deve igualmente ser consagrado um montante adequado do orçamento ao intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e ao desenvolvimento de redes de jovens. [Alt. 111]

2-A.     A Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o, para alterar o presente regulamento, a fim de conferir flexibilidade e permitir a adaptação da repartição orçamental indicativa por atividades ao abrigo do artigo 12.o-A. Os atos delegados adotados nos termos deste artigo devem refletir as novas prioridades políticas através do reajustamento da repartição, respeitando uma margem mínima de 20 %. [Alt. 112]

3.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

4.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve utilizar estes recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com o disposto na [alínea c) do mesmo artigo]. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o-A

Repartição do orçamento destinado às atividades realizadas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o

A repartição indicativa do orçamento para as atividades realizadas ao abrigo dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 11.o é a seguinte:

a)

Para o voluntariado em atividades de solidariedade e projetos de solidariedade, tal como especificado nos artigos 7.o e 9.o: 86 %;

b)

Para os estágios e os empregos, conforme especificado no artigo 8.o; 8 %; e

c)

Para o voluntariado vocacionado para o apoio a operações de ajuda humanitária, tal como especificado no artigo 11.o: 6 %. [Alt. 113]

Artigo 13.o

Formas de financiamento da UE e métodos de execução

1.   O programa deve ser executado de forma coerente em gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, e em gestão indireta com os organismos referidos no artigo [62.o, n.o 1, alínea c),] do Regulamento Financeiro.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, é recomendável que se faça o máximo uso possível de montantes fixos, custos unitários ou taxas fixas de financiamento. [Alt. 114]

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [que sucedeu ao Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

4.   Para seleções sob gestão direta e indireta, o comité de avaliação pode ser composto por especialistas externos.

CAPÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO NO CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

Artigo 14.o

Países participantes

1.   O voluntariado, os estágios, os empregos, os projetos de solidariedade, as atividades de estabelecimento de redes e as medidas de qualidade e de apoio, conforme referido nos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o, devem estar abertos à participação dos Estados-Membros e dos países e territórios ultramarinos.

2.   O voluntariado, as atividades de estabelecimento de redes e as medidas de qualidade e de apoio, conforme referido nos artigos 5.o e 7.o, devem igualmente estar abertos à participação:

a)

Dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Dos países em vias de adesão, países candidatos e candidatos potenciais, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação ou acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Dos outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes nos programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições devem constituir receitas afetadas nos termos do artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro um poder de decisão sobre o Programa;

garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

3.   Os países mencionados no número 2 só devem participar plenamente no Programa se cumprirem todas as obrigações que o presente regulamento impõe aos Estados-Membros.

3-A.     As contribuições financeiras prestadas e previstas de países terceiros para o programa devem, uma vez disponíveis as informações suficientes, ser comunicadas aos dois ramos da autoridade orçamental no âmbito dos relatórios anuais ou intercalares do programa. [Alt. 115]

4.   O voluntariado e as ações de estabelecimento de redes a que se referem artigos 5.o e 7.o poderão estar abertos à participação de qualquer país terceiro não associado ao programa, em especial aos países vizinhos.

Artigo 15.o

Participação de cidadãos individuais

1.   Os jovens dos 17 aos 30 anos que queiram participar no Corpo Europeu de Solidariedade devem inscrever-se no Portal do Corpo Europeu de Solidariedade. No entanto, no momento de iniciar uma atividade de voluntariado, um estágio, um emprego ou um projeto de solidariedade, o jovem já deverá ter completado os 18 anos de idade e não ter mais de 30.

1-A.     Os participantes que se desloquem para outro país devem beneficiar de todos os cuidados de saúde de que usufruem no seu Estado-Membro da UE de residência, e não só os cuidados de saúde urgentes. Os cuidados de saúde devem ser prestados tanto através dos serviços de saúde públicos do Estado-Membro onde a atividade é exercida como — na falta de tais serviços ou em casos evidentes de incumprimento das normas de qualidade do Estado-Membro da UE de residência — através dos serviços de saúde privados no Estado-Membro onde a atividade é exercida. [Alt. 116]

1-B.     Ao aplicarem o presente regulamento, a Comissão, os Estados-Membros e outros países participantes no programa devem promover a inclusão social e a igualdade de condições de acesso, nomeadamente a participação dos jovens com menos oportunidades. [Alt. 117]

Artigo 16.o

Organizações participantes

1.   O Corpo Europeu de Solidariedade deve estar aberto à participação de entidades públicas ou privadas , com ou sem fins lucrativos, e de organizações internacionais – incluindo organizações de jovens , instituições religiosas, associações de caridade, organizações humanistas seculares , ONG ou outros intervenientes da sociedade civil – desde que ofereçam atividades de solidariedade, tenham personalidade jurídica nos termos da legislação do país no qual estão registadas e sejam titulares do selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade deve certificar que as atividades podem cumprir os objetivos previstos no artigo 3.o e proporcionar as ações previstas no artigo 4.o. [Alt. 118]

2.   As candidaturas das entidades para se tornarem organizações participantes do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser avaliadas pelo órgão de execução competente do Corpo Europeu de Solidariedade, com base nos princípios da igualdade de tratamento; igualdade de oportunidades e não discriminação; não substituição do emprego; oferta de atividades de elevada qualidade, facilmente acessíveis e inclusivas, com um claro valor acrescentado para as necessidades identificadas da comunidade e uma dimensão de aprendizagem e centradas no desenvolvimento pessoal, socioeducativo e profissional. modalidades adequadas de formação, trabalho e voluntariado; ambiente e condições seguros e dignos; e no «princípio da inexistência de fins lucrativos», em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Os princípios acima referidos determinam se as atividades cumprem os requisitos do Corpo Europeu de Solidariedade. O selo de qualidade só pode ser atribuído a organizações que se comprometam a respeitar estes princípios. [Alt. 119]

3.   Consoante essa avaliação, poderá ser outorgado à entidade candidata o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade. Os requisitos específicos a cumprir para obter um selo de qualidade dependem do tipo da atividade de solidariedade e da função da entidade.  A atribuição do selo deve ser reavaliada periodicamente, podendo devendo ser revogada em caso de utilização abusiva do selo ou de incumprimento dos princípios estabelecidos no n.o 2 . As entidades que alterem substancialmente as suas atividades devem informar o órgão de execução competente desse facto, para fins de reavaliação. [Alt. 120]

4.   Todas as entidades às quais tenha sido outorgado o selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade devem ter acesso ao portal do Corpo Europeu de Solidariedade na função de entidade de acolhimento, numa função de apoio ou em ambas, e devem poder apresentar ofertas de atividades de solidariedade aos candidatos registados.

4-A.     As organizações participantes às quais tenha sido atribuído um selo de qualidade têm acesso a uma plataforma para facilmente procurar candidatos adequados, a fim de facilitar o processo de os participantes e as organizações participantes empreenderem atividades de solidariedade. [Alt. 121]

4-B.     As organizações participantes devem fomentar a promoção do Programa, oferecendo aos antigos participantes a possibilidade de partilharem as suas experiências e agirem como embaixadores junto da próxima geração potencial de participantes no Programa através duma rede. [Alt. 122]

5.   O selo de qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade não garante automaticamente a atribuição de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade.

5-A.     As organizações participantes devem desempenhar várias funções no âmbito do Corpo Europeu de Solidariedade. Numa função de acolhimento, devem efetuar atividades relacionadas com a apresentação de propostas de atividades de solidariedade aos participantes registados, a seleção e receção dos participantes, incluindo a organização de atividades e a prestação de orientação e apoio aos participantes durante todas as etapas da atividade de solidariedade, a criação de um ambiente de trabalho seguro e conveniente para os participantes e a prestação de opiniões após a atividade, consoante adequado. Numa função de apoio, devem desenvolver atividades relacionadas com o envio, a preparação e o apoio dos participantes, antes da partida, devendo estas atividades incluir, durante e após a atividade de solidariedade, a formação dos participantes e a sua orientação para organizações locais após a atividade. As organizações que desempenham funções de apoio também podem prestar apoio administrativo e logístico aos participantes em projetos de solidariedade. [Alt. 123]

6.   As atividades de solidariedade e as medidas de apoio e de garantia de qualidade oferecidas por uma organização participante podem receber financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade ou de outras fontes de financiamento que não dependam do orçamento da União.

7.   Para as organizações que participam no contexto de atividades referidas no artigo 11.o, a segurança e proteção dos voluntários deverá ser uma prioridade.

Artigo 17.o

Acesso ao financiamento do Corpo Europeu de Solidariedade

Qualquer entidade pública ou privada estabelecida num país participante, assim como organizações internacionais, podem candidatar-se a financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso das atividades referidas nos artigos 7.o, 8.o e 11.o, a obtenção de um selo de qualidade pela organização participante é condição indispensável para a obtenção de financiamento ao abrigo do Corpo Europeu de Solidariedade. No caso dos projetos de solidariedade a que se refere o artigo 9.o, as pessoas singulares podem também candidatar-se a financiamento em nome de grupos informais de participantes do Corpo Europeu de Solidariedade. Regra geral, o pedido de subvenção é apresentado na agência nacional do país onde a organização tem a sua sede. Os pedidos de subvenções para atividades organizadas por organizações europeias ou internacionais, atividades de equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e atividades de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros devem ser apresentados junto da EACEA. [Alt. 124]

CAPÍTULO VII

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 18.o

Programa de trabalho anual [Alt. 125]

As opções e prioridades secundárias, incluindo pormenores das ações específicas descritas nos artigos 4.o a 11.o, devem ser determinadas anualmente através de um programa de trabalho, tal como referido no artigo [110.o] do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho anual especifica igualmente os pormenores relativos à execução do Programa. Além disso, os programas de trabalho devem indicar os montantes afetados a cada ação e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa para as ações a gerir pela agência nacional. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho anuais. [Alt. 126]

O programa é executado por meio de programas de trabalho, nos termos do [artigo 110.o] do Regulamento Financeiro. Além disso, os programas de trabalho devem indicar os montantes afetados a cada ação e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Programa para as ações a gerir pela agência nacional. O programa de trabalho será adotado pela Comissão através de um ato de execução. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o.

Artigo 19.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores para comunicar o progresso do Programa em relação à concretização dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 3.o são estabelecidos no anexo.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 29.o para alterar o anexo, no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, eficaz, atempada e com o grau de pormenor adequado dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa por parte dos beneficiários dos fundos da União, na aceção do artigo [2.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro. Para o efeito, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que existam informações suficientes disponíveis sobre a execução do Programa . A Comissão apresenta a avaliação intercalar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões , mas o mais tardar quatro anos após o início da sua execução e também em 30 de junho de 2024. Ela deve ser acompanhada de uma avaliação final do programa anterior. [Alt. 127]

3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 23.o, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 30 de abril de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do Programa nos seus respetivos territórios.

3-A.     A Comissão deve — se necessário e com base na revisão intercalar e nos relatórios de execução apresentados pelos Estados-Membros — apresentar propostas legislativas com vista à alteração do presente regulamento. A Comissão deve comparecer perante as comissões competentes do Parlamento Europeu para apresentar o relatório sobre a revisão intercalar, nomeadamente no que diz respeito à questão de se é ou não necessário alterar o regulamento. [Alt. 128]

4.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa.

5.   A Comissão comunicará as conclusões das avaliações e as suas observações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO VIII

INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 21.o

Informação, comunicação e divulgação

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade, em especial ao promoverem as ações e os seus resultados, mediante a prestação de informações rápidas, coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. [Alt. 129]

2.   A Comissão , em cooperação com as autoridades nacionais e com as agências nacionais dos países participantes e com as redes pertinentes a nível da União, deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o. [Alt. 130]

3.   As agências nacionais, a que se refere o artigo 23.o devem elaborar uma estratégia coerente no que respeita às informações e ao alcance efetivo, à divulgação a todos os potenciais beneficiários e à exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do Programa, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informações relativas ao Programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e aos seus resultados, e informar os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas no seu país. [Alt. 131]

3-A.     As organizações participantes devem utilizar a denominação «Corpo Europeu de Solidariedade» para efeitos de comunicação e difusão de informações relacionadas com o Programa. [Alt. 132]

CAPÍTULO IX

SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

Artigo 22.o

Autoridade nacional

Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as autoridades nacionais designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus] devem igualmente atuar como autoridades nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade. Os n.os 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 23.o do [Novo Regulamento Erasmus] são aplicáveis, por analogia, ao Corpo Europeu de Solidariedade.

Artigo 23.o

Agência nacional

1.   Em cada país participante no Corpo Europeu de Solidariedade, as agências nacionais designadas para a gestão das ações referidas no Capítulo III do [Novo Regulamento Erasmus] nos seus respetivos países devem igualmente atuar como agências nacionais no quadro do Corpo Europeu de Solidariedade.

Os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 24.o do [Novo Regulamento Erasmus] são aplicáveis, por analogia, ao Corpo Europeu de Solidariedade.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, n.o 2, do [Novo Regulamento Erasmus], a agência nacional é igualmente responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das ações do Corpo Europeu de Solidariedade enumeradas nos atos de execução referidos no artigo 18.o, de acordo com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi),] do Regulamento Financeiro.

3.   Para os países referidos no artigo 14.o, n.o 2, do presente regulamento, se não for designada uma agência nacional para esse país, esta será designada em conformidade com o artigo 25.o, n.os 1, 3, 4, 5 e 6, do [Novo Regulamento Erasmus].

3-A.     A agência nacional deve consultar regularmente os beneficiários do Programa (indivíduos e organizações) com vista a recolher as suas opiniões sobre o mesmo, avaliar a qualidade da atividade e o modo como esta evolui, com base em orientações da Comissão, e prestar apoio aos participantes em caso de dificuldades e a fim de melhorar a execução do Programa a nível nacional, com base nas opiniões por eles expressas e nos conhecimentos especializados. [Alt. 133]

Artigo 24.o

Comissão Europeia

1.   As regras que regem as relações entre a Comissão e uma agência nacional devem ser definidas, de acordo com as regras do artigo 24.o do [Novo Regulamento Erasmus], por escrito, num documento que deve:

a)

Prever as normas de controlo interno da agência nacional em questão e as regras de gestão dos fundos da União destinados às subvenções concedidas pelas agências nacionais , tendo em conta os requisitos de simplificação e sem impor um encargo adicional aos participantes e às organizações participantes ; [Alt. 134]

b)

Incluir o programa de trabalho da agência nacional, que compreende as tarefas de gestão da agência nacional às quais a União presta apoio;

b-A)

Incluir o requisito de organizar reuniões e ações de formação periódicas com a rede de agências nacionais e para essa rede, a fim de assegurar uma execução coerente do Programa em todos os países participantes; [Alt. 135]

c)

Especificar os requisitos de apresentação de relatórios à agência nacional.

1-A.     A Comissão deve organizar reuniões regulares sobre a execução do Programa com um número e tipo representativos de redes representantes de jovens e de voluntários e outras organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais e as redes relevantes para as atividades do Programa. [Alt. 136]

2.   Anualmente, a Comissão deve disponibilizar os seguintes fundos à agência nacional:

a)

Fundos para subvenções de apoio no país participante em causa destinadas a ações do Corpo Europeu de Solidariedade cuja gestão está a cargo da agência nacional;

b)

Uma contribuição financeira para apoiar as tarefas de gestão da agência nacional, definida em conformidade com as modalidades descritas no artigo 25.o, n.o 3, alínea b), do [Novo Regulamento Erasmus].

3.   A Comissão deve estabelecer os requisitos para o programa de trabalho da agência nacional. A Comissão não deve disponibilizar os fundos do Corpo Europeu de Solidariedade à agência nacional antes de ter aprovado oficialmente o programa de trabalho dessa agência.

4.   Com base nos requisitos de conformidade para as agências nacionais a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, do [Novo Regulamento Erasmus], a Comissão deve rever os sistemas nacionais de gestão e de controlo, a declaração de gestão da agência nacional e o parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em devida conta as informações fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão respeitantes ao Corpo Europeu de Solidariedade.

5.   Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão deve apresentar o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

5-A.     Caso não possa aceitar a declaração anual de gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo 131.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro. [Alt. 137]

Artigo 24.o-A

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

A nível da União, a EACEA será responsável pela gestão de todas as fases da subvenção para projetos do Programa enumeradas no artigo 7.o e apresentadas por organizações europeias ou de plataforma, para atividades de equipas de voluntariado em domínios identificados como prioritários a nível europeu e para atividades de apoio a operações de ajuda humanitária em países terceiros.

Além disso, a EACEA deve também ser responsável pela acreditação (ou seja, o selo de qualidade) e pelo acompanhamento das organizações europeias ou de plataforma, das organizações encarregadas da execução de iniciativas nacionais ou de fundos e organizações da União de gestão partilhada que desejem realizar atividades de apoio a operações de ajuda humanitária. [Alt. 138]

Artigo 25.o

Auditorias

1.   As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas Instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do [artigo 127.o] do Regulamento Financeiro e devem ser realizadas de acordo com os mesmos critérios em todos os Estados-Membros . [Alt. 139]

2.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente. O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração de gestão a que se refere o [artigo 155.o, n.o 1,] do Regulamento Financeiro.

3.   O organismo de auditoria independente deve:

a)

Possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

b)

Garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites; e

c)

Não se encontrar em situação de conflito de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional a que se refere o artigo 23.o faz parte e ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional faz parte.

4.   O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração de gestão da agência nacional.

CAPÍTULO X

SISTEMA DE CONTROLO

Artigo 26.o

Princípios do sistema de controlo

1.   A Comissão será responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações do Corpo Europeu de Solidariedade geridas pelas agências nacionais. Fixará os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente.

2.   As agências nacionais serão responsáveis pelos controlos primários dos beneficiários de subvenções para as ações do Corpo Europeu de Solidariedade que lhes são confiadas. Esses controlos devem ser proporcionados, adequados e fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União. [Alt. 140]

3.   No que respeita aos fundos do Corpo Europeu de Solidariedade transferidos para as agências nacionais, a Comissão deve assegurar a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio de auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»).

Artigo 27.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO XI

COMPLEMENTARIDADE

Artigo 28.o

Complementaridade da ação da União

1.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade devem ser coerentes e complementares com as políticas, os instrumentos e os programas pertinentes a nível da União, em particular com o programa Erasmus, com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e com o Programa Direitos e Valores, bem como com as redes existentes a nível da União, que são pertinentes para as atividades do Corpo Europeu de Solidariedade. [Alt. 141]

2.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade também não substituem e devem ser coerentes e complementares em relação às políticas, aos programas e aos instrumentos pertinentes a nível nacional , regional e local nos países participantes. Para este efeito, a Comissão, as autoridades nacionais e as agências nacionais trocarão informações sobre as iniciativas e prioridades nacionais existentes relacionadas com a solidariedade e a juventude, por um lado, e as ações do Corpo Europeu de Solidariedade, por outro, a fim de assentar em boas práticas pertinentes e alcançar eficiência e eficácia. [Alt. 142]

2-A.     Para maximizar a eficácia do financiamento da União e o impacto do Programa, as autoridades competentes a todos os níveis procuram, de forma coerente, estabelecer sinergias entre todos os programas relevantes. Tais sinergias não devem conduzir à utilização de fundos para prosseguir objetivos diferentes dos previstos no presente regulamento. Quaisquer sinergias e complementaridade devem resultar em procedimentos de candidatura simplificados ao nível da execução, acompanhados de orientações de execução pertinentes. [Alt. 143]

3.   As ações do Corpo Europeu de Solidariedade em países terceiros a que se refere o artigo 11.o devem ser particularmente coerentes e complementares em relação a outros domínios da ação externa da União, em especial a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento, a política de segurança, a política de alargamento, a política de vizinhança e o Mecanismo de Proteção Civil da União. [Alt. 144]

4.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa comunitário, desde que as contribuições não se destinem a cobrir os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições de apoio.

5.   Se o programa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a que se refere o artigo 1.o do [Regulamento (UE) XX RDC] prestam conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, essa ação será executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

6.   As ações elegíveis no âmbito do Programa que tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa e que satisfaçam as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas, mas que não sejam financiadas devido a restrições orçamentais, podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [65.o], n.o 7, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do Fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo referem os artigos 12.o, 18.o e 19.o é conferido à Comissão durante a vigência do Programa. [Alt. 145]

3.   A delegação de poderes referida no artigo nos artigos 12.o, 18.o e 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 146]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo nos artigos 12.o, 18.o e 19.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 147]

Artigo 30.o

Procedimento de comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 31.o

Revogação

O Regulamento (UE) [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] e o Regulamento (UE) n.o 375/2014 são revogados com efeito a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 32.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afetará a continuação ou a alteração das ações em causa até à sua conclusão, ao abrigo do [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] ou do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Esses regulamentos continuarão a ser aplicáveis às ações até ao seu encerramento.

2.   O enquadramento financeiro para o Programa pode também cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para garantir a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do [Regulamento do Corpo Europeu de Solidariedade] ou do Regulamento (UE) n.o 375/2014.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 12.o, n.o 2, a fim de garantir a gestão das ações e atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, a transição livre entre as ações realizadas no contexto do Programa do Corpo Europeu de Solidariedade (2018-2020) e as que serão executadas no âmbito deste Programa.

Artigo 33.o

ntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 201.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 282.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019.

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um Corpo Europeu de Solidariedade (COM(2016)0942).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(6)  Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

(7)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018 10 de março de 2014 , relativa a um Quadro Europeu para a de Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem para os Estágios ( JO C 153 de 2.5.2018, p. 1 JO C 88 de 27.3.2014, p. 1 ).

(8)   Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).

(9)  Ver Recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (JO C 398 de 22.12.2012, p. 1).

(10)   Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

(11)   Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Quadro Europeu de Interoperabilidade — Estratégia de execução» (COM(2017)0134).

(13)  [Na pendência da referência ao Regulamento Financeiro].

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(19)  [Na pendência da referência à Nova Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU].

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623).

(21)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(22)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(25)  Carta dos Direitos Fundamentais da UE (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).

(26)   Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(27)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(28)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

ANEXO

Indicadores para O Programa deve ser objeto de um acompanhamento rigoroso a fim de medir o grau de concretização do seu objetivo geral e dos seus objetivos específicos e de avaliar as suas realizações, resultados e impacto. Para esse efeito, é definido um quadro mínimo de indicadores, com base nos quais será desenvolvido um futuro programa comum pormenorizado de acompanhamento das realizações, dos resultados obtidos apresentação de relatórios do impacto do Programa, incluindo um conjunto alargado de indicadores qualitativos e quantitativos : [Alt. 148]

a)

Número de participantes em atividades de solidariedade;

b)

Percentagem de participantes oriundos de meios com menos oportunidades; e [Alt. 149]

c)

Número de organizações titulares de um Selo de Qualidade do Corpo Europeu de Solidariedade.; [Alt. 150]

c-A)

Número de participantes em empregos (a nível nacional e transfronteiras), discriminados por país, idade e género, experiência profissional e nível de instrução; [Alt. 151]

c-B)

Número de participantes em projetos de solidariedade, discriminados por país, idade, género, experiência profissional e nível de instrução; [Alt. 152]

c-C)

Número de organizações cujo selo de qualidade foi retirado; [Alt. 153]

c-D)

Número de organizações titulares de um selo de qualidade, discriminadas por país e por fundos recebidos; [Alt. 154]

c-E)

Número de jovens participantes com menos oportunidades. Indicadores de resultados (indicadores compósitos); [Alt. 155]

c-F)

Número de participantes que comunicam resultados de aprendizagem positivos; [Alt. 156]

c-G)

Percentagem de participantes cujos resultados de aprendizagem foram reconhecidos com um certificado, como o Youthpass, ou outro tipo de reconhecimento formal da sua participação no Corpo Europeu de Solidariedade; [Alt. 157]

c-H)

Taxa de satisfação global dos participantes no que diz respeito à qualidade das atividades; e [Alt. 158]

c-I)

Número de pessoas apoiadas direta ou indiretamente através de atividades de solidariedade. [Alt. 159]