23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/680


P8_TA(2019)0125

Regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (COM(2017)0647 — C8-0396/2017 — 2017/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2020/C 449/71)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0647),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0396/2017),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes irlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de abril de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0032/2019),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, e à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 47.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 70.


P8_TC1-COD(2017)0288

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revelou que os operadores nos mercados nacionais enfrentam obstáculos ao desenvolvimento de serviços de autocarros interurbanos que beneficiem os passageiros . Além disso, os serviços de transporte rodoviário de passageiros não acompanharam a evolução das necessidades dos cidadãos em termos de disponibilidade e de qualidade e os modos de transporte sustentáveis continuam a ter uma baixa quota modal. Consequentemente, determinados grupos de cidadãos ficam em desvantagem em termos de disponibilidade de serviços de transporte de passageiros, e há mais acidentes rodoviários, emissões e, congestionamento e despesas mais elevadas com a infraestrutura, devido à maior utilização do automóvel. [Alt. 1]

(2)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte interurbano de passageiros por serviços regulares de autocarro em toda a União, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 deveria aplicar-se a todos os transportes interurbanos por serviços regulares. O âmbito de aplicação do presente regulamento deveria, portanto, ser alargado , mas sem abranger os centros urbanos ou as aglomerações urbanas, nem prejudicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5). [Alt. 2]

(3)

Deveria ser nomeado, em cada Cada Estado-Membro, deveria designar um organismo regulador independente e imparcial , encarregado de emitir pareceres vinculativos , a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado do transporte rodoviário de passageiros. Esse organismo pode também ser responsável por outros setores regulados, tais como o setor ferroviário, o setor energético ou o setor das telecomunicações. [Alt. 3]

(4)

As operações de serviços regulares de cariz comercial não deveriam comprometer o equilíbrio económico dos contratos públicos de serviço já existentes ou adjudicados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 . Por este motivo, o organismo regulador deveria poder efetuar uma análise económica objetiva e estar habilitado , se for caso disso, a propor as medidas necessárias para assegurar que assim é. As operações de serviços regulares de cariz comercial não devem concorrer com os prestadores de serviços de transporte aos quais tenha sido concedido um direito exclusivo para prestar determinados serviços públicos de transporte de passageiros a título de contrapartida pelo cumprimento de obrigações de serviço público no quadro de um contrato de serviço público. [Alt. 4]

(5)

Os A operação de serviços regulares sob a forma de operações de cabotagem deveriam depender da detenção de uma licença comunitária e da introdução de um tacógrafo inteligente, em conformidade com o Capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6). A fim de facilitar um controlo eficaz desses serviços pelas autoridades policiais, as regras relativas à emissão de licenças comunitárias deveriam ser esclarecidas e o módulo de Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) desenvolvido para efeitos de apresentação de declarações de destacamento e de pedidos eletrónicos que permitam que os inspetores tenham acesso direto e em tempo real aos dados e às informações constantes do Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) e IMI no quadro das operações de fiscalização na estrada, bem como a fim de assegurar que as contribuições sociais para os condutores de autocarros destacados sejam efetivamente pagas . [Alt. 5]

(6)

A fim de assegurar a concorrência leal no mercado, os operadores de serviços regulares deveriam dispor de direitos de acesso aos terminais na União em condições justas, equitativas, não discriminatórias e transparentes. A gestão de um terminal deveria ser aprovada por uma autoridade nacional, que deveria verificar quais requisitos são necessários e quais os requisitos que devem ser preenchidos. Os recursos das decisões de indeferimento ou de restrição dos acessos deveriam ser interpostos junto do organismo regulador. Os Estados-Membros podem excluir os terminais detidos e utilizados exclusivamente pelo operador de terminal para os seus próprios serviços de transporte rodoviário de passageiros. [Alt. 6]

(7)

Embora se mantenham as regras de autorização dos serviços regulares, determinadas regras relativas ao processo de autorização deveriam ser adaptadas.

(8)

A autorização de serviços regulares, tanto nacionais como internacionais, deveria estar sujeita a um processo de autorização. A autorização deveria ser concedida, exceto caso haja motivos específicos de recusa imputáveis ao requerente, ou o serviço comprometesse o equilíbrio económico de um contrato público de serviços. Deveria ser introduzido um limiar de distância , determinado pelos Estados-Membros, que não deve, em caso algum, ultrapassar 100 quilómetros de trajeto, a fim de assegurar que as operações de serviços regulares de cariz comercial não comprometem o equilíbrio económico de contratos públicos de serviços já existentes. No caso de itinerários já servidos por mais de um contrato público de serviços, deveria ser possível aumentar este limiar. [Alt. 7]

(9)

Os transportadores não residentes deveriam poder efetuar serviços nacionais regulares nas mesmas condições que os transportadores residentes , desde que tenham cumprido as disposições relativas aos transportes rodoviários ou quaisquer outras disposições pertinentes do direito nacional, do direito da União e do direito internacional . [Alt. 8]

(10)

As formalidades administrativas deveriam ser reduzidas, na medida do sempre que possível, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correta aplicação e o cumprimento efetivo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. A folha de itinerário constitui um ónus administrativo desnecessário e deve, portanto, ser abolida. [Alt. 9]

(11)

As excursões locais constituem uma operação de cabotagem autorizada e são abrangidas pelas regras gerais de cabotagem. Por conseguinte, o artigo relativo à excursões locais deve ser suprimido. [Alt. 10]

(12)

Dada a importância de uma aplicação efetiva do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, as regras relativas aos controlos na estrada e nas empresas devem ser alteradas a fim de incluir as operações de cabotagem.

(13)

Na medida em que o presente regulamento procede à harmonização das regras nos mercados nacionais no que toca aos serviços regulares de transporte em autocarro e ao acesso aos terminais, os seus objetivos, nomeadamente a promoção da mobilidade interurbana e o aumento da quota modal de modos sustentáveis de transporte de passageiros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os seus objetivos.

(14)

De maneira a ter em conta a evolução do mercado e o progresso técnico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, e para complementar esse regulamento com regras relativas ao formato dos certificados relativos aos transportes por conta própria, o formato dos pedidos de autorização e as próprias autorizações, o procedimento e os critérios que devem ser aplicados a fim de determinar se um serviço proposto comprometeria o equilíbrio económico de um contrato público de serviços, assim como as obrigações de apresentação de relatórios dos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (7). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo os seus peritos do Parlamento Europeu e do Conselho ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. [Alt. 11]

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento é aplicável aos serviços interurbanos nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efetuados por transportadores não residentes, conforme previsto no capítulo V , e não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 .»; [Alt. 12]

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   “Serviços regulares”: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, quer sem paragens intermédias, quer em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Operações de cabotagem”: serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros explorados por conta de outrem num Estado-Membro de acolhimento;»; [Alt. 83]

c)

São aditados os pontos 9 a 11-B, com a seguinte redação:

«9.

“Terminal”: qualquer uma instalação com uma superfície mínima de 600 m2 autorizada , com um espaço previsto para estacionamento utilizado por autocarros para a largada o embarque ou tomada desembarque de passageiros; [Alt. 13]

10.

“Operador de terminal”: qualquer entidade de um Estado-Membro, responsável pela concessão gestão de acesso a um terminal , que cumpre os requisitos de competência profissional e capacidade financeira ; [Alt. 14]

11.

“Alternativa viável”: outro terminal economicamente aceitável para o transportador , que proporcione uma infraestrutura comparável a conetividade ao terminal inicialmente solicitado, que lhe possibilite o acesso dos passageiros a outros meios de transporte público e que permita ao transportador realizar o serviço de transporte de passageiros em causa de uma forma semelhante à do terminal inicialmente solicitado . [Alt. 15]

11-A.

“Contrato de serviço público”: um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo entre uma autoridade competente e um operador de serviço público para confiar a este último a gestão e a exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos às obrigações de serviço público; nos termos da legislação dos Estados-Membros, o contrato pode consistir igualmente numa decisão aprovada pela autoridade competente sob a forma de um ato individual de tipo legislativo ou regulamentar, ou que inclua as condições em que a autoridade competente presta ela própria os serviços ou confia a sua prestação a um operador interno; [Alt. 16]

11-B.

“Itinerário alternativo”: itinerário que tenha os mesmos locais de origem e de destino que o itinerário de um serviço regular em funcionamento que possa ser utilizado enquanto alternativa. »; [Alt. 17]

3)

É inserido o seguinte artigo antes do capítulo II:

«Artigo 3.o-A

Organismo regulador

1.    As autoridades competentes em Cada cada Estado-Membro designa designam um único organismo regulador nacional público para o setor dos transportes rodoviários de passageiros. Este organismo deve ser uma autoridade imparcial, juridicamente distinta , transparente e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outro organismo público ou privado, e deve ser independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de contratos públicos de serviços. [Alt. 18]

O organismo regulador pode ser um organismo já existente que seja responsável por outros setores serviços regulados. [Alt. 19]

2.   O organismo regulador para o setor dos transportes rodoviários de passageiros deve ter a capacidade organizativa necessária em termos de recursos humanos , financeiros e outros a fim de realizar as suas tarefas , que devem ser proporcionais à importância desse setor no Estado-Membro em causa. [Alt. 20]

2-A.     Sem prejuízo da competência das autoridades nacionais da concorrência, a entidade reguladora é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados domésticos dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros, a fim de prevenir a discriminação de candidatos ou o abuso de uma posição dominante no mercado, inclusive através de subcontratação. Os seus pareceres têm caráter vinculativo. [Alt. 21]

3.   O organismo regulador deve exercer as seguintes funções:

a)

Efetuar análises económicas destinadas a determinar se um novo serviço proposto comprometeria o equilíbrio económico de um contrato público de serviços;

b)

Recolher e prestar informações sobre o acesso aos terminais , a fim de garantir que o acesso dos operadores de serviços aos terminais se processe em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes ; e [Alt. 22]

c)

Tomar decisões relativas aos recursos interpostos contra decisões dos operadores de terminais. ; e [Alt. 23]

c-A)

Criar um registo eletrónico acessível ao público, que contenha todos os serviços regulares nacionais e internacionais autorizados. [Alt. 24]

4.   O organismo regulador pode, no exercício das suas funções, solicitar informações relevantes às outras autoridades competentes, aos operadores de terminal, aos requerentes de autorizações e a quaisquer terceiras partes envolvidas dentro do território do Estado-Membro em causa. [Alt. 25]

As informações requeridas devem ser prestadas dentro de um prazo razoável definido pelo organismo regulador e que não exceda deve exceder um mês. Em casos devidamente justificados, o organismo regulador pode alargar o prazo de entrega de informações até um máximo de duas semanas. O organismo regulador deve estar habilitado a fazer executar os pedidos de informações através de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 26]

5.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas pelo organismo regulador sejam sujeitas a um controlo judicial imediato . Esse controlo só pode ter efeito suspensivo caso o efeito imediato da decisão do organismo regulador possa causar prejuízos irreparáveis ou manifestamente excessivos ao requerente. Esta disposição não prejudica as competências conferidas pelo direito constitucional do Estado-Membro em causa ao tribunal que conhece do recurso. [Alt. 27]

6.   As decisões tomadas pelo organismo regulador devem ser publicadas num prazo de duas semanas a seguir à sua adoção .»; [Alt. 28]

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os transportes internacionais de passageiros e as operações de cabotagem em autocarro são efetuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de alterar os anexos I e II de modo a adaptá-los ao progresso técnico.»;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, é suprimido o quinto parágrafo;

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, estabelecendo o modelo dos certificados.»;

6)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Acesso aos terminais

1.   Os operadores de terminais concedem aos transportadores o direito de acesso aos terminais para fins de exploração de serviços regulares, incluindo quaisquer instalações ou serviços prestados nesses terminais em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes.

1-A.     Caso os operadores dos terminais concedam o acesso, os operadores de transporte em autocarro devem cumprir os termos e as condições vigentes do terminal. [Alt. 29]

2.   Os operadores de terminais devem procurar atender à totalidade dos pedidos de acesso, a fim de assegurar uma utilização otimizada dos terminais.

Os pedidos de acesso aos terminais apenas podem ser recusados por motivos devidamente justificados de falta de capacidade , não pagamento repetido das taxas, infrações graves e reiteradas por parte do operador de transporte rodoviário, devidamente documentadas, ou outras disposições, desde que sejam aplicados de forma coerente e não discriminem determinadas empresas que solicitem acesso a um terminal, ou os respetivos modelos empresariais associados . Se um pedido for indeferido, o operador do terminal comunicará igualmente a sua decisão à entidade reguladora . [Alt. 30]

Sempre que um operador de terminal recusar um pedido de acesso, deve é incentivado a indicar quaisquer as melhores alternativas viáveis existentes de que tenha conhecimento . [Alt. 31]

3.   Os operadores de terminais devem publicar pelo menos as seguintes informações em duas ou mais línguas oficiais na sua língua nacional e noutra língua oficial da União: [Alt. 32]

a)

Uma lista de todos os serviços prestados e respetivos preços;

a-A)

Uma lista de todas as infraestruturas existentes e das especificações técnicas dos terminais; [Alt. 33]

b)

As regras de programação da repartição de capacidade;

c)

Os horários atuais e a repartição de capacidade.

Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente em formato eletrónico pelo operador do terminal e pelo organismo regulador a pedido e, sempre que os haja, nos seus sítios Web.

As informações devem ser mantidas atualizadas e ser emendadas conforme for necessário.»;

3-A.     Os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente artigo os terminais detidos e utilizados exclusivamente pelo operador de terminal para os seus próprios serviços de transporte rodoviário de passageiros. Ao analisar um pedido de exclusão, os organismos reguladores devem ter em conta a disponibilidade de alternativas viáveis.»; [Alt. 34]

7)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-B

Procedimento para a concessão de acesso aos terminais

1.   Qualquer transportador que pretenda aceder a um terminal deve apresentar um pedido ao operador do terminal.

2.   Caso o acesso não possa ser concedido tal como solicitado no pedido, o operador do terminal deve proceder a consultas com todos os transportadores interessados a fim de tentar atender ao pedido. [Alt. 35]

3.   O operador do terminal toma sem demora uma decisão relativamente a um pedido e no prazo máximo de dois meses um mês a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. As decisões em matéria de acesso são fundamentadas Sempre que o acesso for recusado, o operador do terminal deve justificar a sua decisão . [Alt. 36]

4.   Os requerentes podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de terminais. Os recursos devem ser interpostos junto do organismo regulador.

5.   Sempre que o organismo regulador apreciar um recurso interposto contra uma decisão tomada por um operador de terminal, cabe-lhe adotar uma decisão fundamentada dentro de um prazo fixo que, em qualquer caso, não excede as três semanas a contar da data de receção de todas as informações pertinentes.

A decisão do organismo regulador acerca do recurso deve ser vinculativa , sob reserva das disposições do direito nacional em matéria de controlo judicial . O organismo regulador deve estar habilitado a fazê-la executar através de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 37]

A decisão só deve ser passível de recurso judicial.»;

8)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autorização é emitida em nome do transportador, em papel ou em formato eletrónico, e não pode ser transferida por este a terceiros.»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, estabelecendo o modelo da autorização.»;

9)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os pedidos de autorização de serviços regulares são apresentados à autoridade emissora em papel ou em formato eletrónico.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, estabelecendo o modelo de pedido de autorização.»;

10)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Processo Processos de autorização , suspensão e revogação da autorização para o transporte internacional de passageiros numa distância inferior a até 100 quilómetros em linha reta por trajeto [Alt. 38]

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros e transportados numa distância inferior a definida por cada Estado-Membro, até 100 quilómetros em linha reta por trajeto . A autoridade emissora transmite a essas autoridades competentes, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido, uma cópia do mesmo e de quaisquer outros documentos pertinentes, solicitando o seu acordo. Simultaneamente, a autoridade emissora transmite esses documentos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cujos territórios sejam atravessados, para informação. [Alt. 39]

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de três dois meses. O prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo demonstrada pelo aviso de receção. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo foi solicitado não concordarem, devem especificar a sua fundamentação. [Alt. 40]

Se as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo foi solicitado não responderem no prazo estabelecido no primeiro parágrafo, presume-se que deram o seu acordo.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de quatro três meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. [Alt. 41]

4.   A autorização é concedida, a não ser que a recusa possa justificar-se por um ou mais dos motivos objetivos relacionados com o interesse público enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 8.o-C, n.o 2. [Alt. 42]

4-A.     Se um serviço regular internacional de autocarros tiver comprometido o equilíbrio económico de um contrato de serviço público por razões excecionais que não foi possível prever aquando da concessão da autorização e que não são da responsabilidade do detentor do contrato de serviço público, o Estado-Membro em causa pode, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização para prestar o serviço, depois de ter dado um pré-aviso de seis meses ao transportador. O transportador deve ter a possibilidade de recorrer dessa decisão. [Alt. 43]

5.   Se uma das autoridades competentes não concordar com a autorização, o caso pode ser remetido à Comissão no prazo de dois meses após receção da sua resposta.

6.   A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros das autoridades competentes em desacordo, toma uma decisão no prazo de quatro , o mais tardar, dois meses a contar da data de receção da notificação da autoridade emissora, a qual produz efeitos 30 dias após a notificação aos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. [Alt. 44]

7.   A decisão da Comissão aplica-se até ao momento em que os Estados-Membros chegarem a acordo e a autoridade emissora adotar uma decisão relativa ao pedido.»;

11)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Processo Processos de autorização , suspensão e revogação da autorização para o transporte internacional de passageiros numa distância igual ou superior a 100 quilómetros em linha reta por trajeto [Alt. 45]

1.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de sem demora e, o mais tardar, dois meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. [Alt. 46]

2.   A autorização é concedida, a não ser que a recusa possa justificar-se por um ou mais dos motivos enumerados nas alíneas a) a c) c-A) do artigo 8.o-C, n.o 2. [Alt. 47]

3.   A autoridade emissora transmite às autoridades competentes de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados embarcados ou largados desembarcados passageiros, assim como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer, no prazo de duas semanas a contar da data de receção do pedido e de quaisquer outros de acordo. A autoridade emissora transmite igualmente os documentos pertinentes, e o seu parecer às autoridades competentes dos Estados-Membros cujos territórios são atravessados sem embarque ou desembarque de passageiros , para informação. [Alt. 48]

3-A.     Se uma das autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território são embarcados ou desembarcados passageiros não concordar com a autorização, por algum dos motivos enumerados no n.o 2, a autorização não poderá ser concedida, embora o assunto possa ser remetido à Comissão no prazo de um mês a contar da data de receção da resposta. [Alt. 49]

3-B)     A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros das autoridades competentes em desacordo, toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de receção da notificação da autoridade emissora, a qual produz efeitos 30 dias após a notificação aos Estados-Membros em causa. [Alt. 50]

3-C)     A decisão da Comissão aplica-se até ao momento em que os Estados-Membros chegam a acordo e a autoridade emissora adota uma decisão relativa ao pedido. [Alt. 51]

Artigo 8.o-B

Processo de autorização de serviços nacionais regulares

1.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de o mais tardar dois meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador. Este prazo pode ser prorrogado até quatro três meses sempre que é requerida uma análise em conformidade com o artigo 8.o-C, n.o 2, alínea d). [Alt. 52]

2.   A autorização de serviços nacionais regulares é concedida, a não ser que a recusa possa justificar-se por um ou mais dos motivos enumerados nas alíneas a) a c) c-A) do artigo 8.o-C, n.o 2, e, se o serviço for o transporte de passageiros em distâncias inferiores a até, no máximo, 100 quilómetros em linha reta por trajeto , no artigo 8.o-C, n.o 2, alínea d). [Alt. 53]

3.   A distância referida no n.o 2 pode ser aumentada até 120 quilómetros caso os serviços regulares a introduzir sirvam um local de partida e um local de destino já servidos por mais de um contrato público de serviços. [Alt. 54]

«Artigo 8.o-C

Decisões das autoridades emissoras

1.   Em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 8.o, 8.o-A ou 8.o-B, a autoridade emissora concede a autorização, concede a autorização com restrições ou indefere o pedido. A autoridade emissora informa todas as autoridades competentes referidas no artigo 8.o, n.o 1, da sua decisão.

2.   As decisões de indeferimento de um pedido ou, de concessão de uma autorização com restrições ou de suspensão ou de retirada da autorização devem indicar a sua fundamentação e, se aplicável, ter em consideração a análise do organismo regulador . O requerente ou o transportador que explora o serviço em causa devem ter a possibilidade de recorrer das decisões da autoridade responsável pela autorização . [Alt. 55]

A autorização é concedida, a não O pedido de autorização só pode ser que o indeferimento possa justificar-se rejeitado apenas por um ou mais dos motivos seguintes: [Alt. 56]

a)

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objeto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b)

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à legislação da União ou à legislação nacional ou, consoante o caso, regional, no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos requisitos técnicos dos veículos e  às normas em matéria de emissões, assim como aos períodos de condução e de repouso dos motoristas; [Alt. 57]

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

c-A)

O requerente tenha solicitado autorização para um serviço regular cujo itinerário siga o mesmo percurso, ou um percurso alternativo, no caso de uma autoridade competente ter concedido a um operador de serviço público um direito exclusivo para prestar determinados serviços públicos de transporte de passageiros a título de contrapartida pelo cumprimento de obrigações de serviço público no quadro de um contrato de serviço público, em conformidade com o Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Esse motivo de rejeição não prejudica o disposto do artigo 8.o-D, n.o 1-A, do presente regulamento; [Alt. 58]

d)

Um organismo regulador estabeleça, com base numa análise económica objetiva, que o serviço iria comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços. A referida análise deverá avaliar as características estruturais e geográficas pertinentes do mercado e a rede em questão (dimensão, características do pedido, complexidade da rede, isolamento a nível técnico e geográfico e serviços abrangidos pelo contrato), bem como se o novo serviço terá como resultado uma melhoria na qualidade dos serviços ou na eficiência de custos. [Alt. 59]

As autoridades emissoras não devem indeferir um pedido apenas com o fundamento de que o transportador que solicita autorização oferece preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou a menos que a entidade reguladora ou outros organismos nacionais competentes determinem que o requerente que pretende entrar no mercado tenciona oferecer serviços abaixo do seu valor normal durante um período de tempo prolongado, e que , ao fazê-lo, é suscetível de prejudicar a concorrência leal. As autoridades emissoras não devem indeferir um pedido apenas devido ao facto de a ligação em causa já é explorada por outros transportadores rodoviários. [Alt. 60]

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as decisões tomadas pela autoridade emissora sejam sujeitas a um controlo judicial. Esse controlo só pode ter efeito suspensivo caso o efeito imediato da decisão da autoridade emissora possa causar prejuízos irreparáveis ou manifestamente excessivos ao requerente. Esta disposição não prejudica as competências conferidas pelo direito constitucional do Estado-Membro em causa ao tribunal que conhece do recurso.

Artigo 8.o-D

Restrição do direito de acesso

1.   Os Estados-Membros podem restringir o direito de acesso ao mercado nacional e internacional de serviços regulares de autocarros caso o serviço regular proposto transporte passageiros em distâncias inferiores a até 100 quilómetros em linha reta por trajeto e viesse comprometer o equilíbrio económico de um contrato público de serviços , ou em qualquer distância, se o serviço for prestado num centro urbano ou suburbano ou numa aglomeração, ou satisfizer as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e as zonas circundantes ou o requerente não ter cumprido as disposições de transporte rodoviário ou outras disposições pertinentes do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional . [Alt. 61]

1-A.     Se uma autoridade competente tiver concedido direitos exclusivos a uma empresa que realize um contrato de serviço público em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, a proteção dos direitos exclusivos aplicar-se-á apenas à operação dos serviços públicos de transporte de passageiros que prestem serviços nos mesmos itinerários ou em itinerários alternativos. Essa concessão de direitos exclusivos não obsta à autorização de novos serviços regulares, caso tais serviços não estejam em concorrência com o serviço prestado no âmbito do contrato de serviço público, ou operem noutras rotas. [Alt. 62]

2.   As autoridades competentes que tenham adjudicado um contrato público de serviços ou os operadores de serviços públicos que executam esse contrato podem requerer ao organismo regulador uma análise para determinar se o equilíbrio económico do contrato público de serviços ficaria comprometido.

O Quando tal pedido for recebido, o organismo regulador deve examinar o pedido e  pode decidir se pretende proceder à análise económica em conformidade com o artigo 8.o-C, n.o 2, alínea d), salvo se existirem razões excecionais de caráter prático ou outro que justifiquem a decisão de não o fazer , informando as partes interessadas da sua decisão. [Alt. 63]

3.   Se o organismo regulador proceder a uma análise económica, deve informar todas as partes interessadas dos resultados dessa análise e das suas conclusões com a maior rapidez possível e no prazo de seis semanas três meses após receção de todas as informações pertinentes. O organismo regulador pode concluir que a autorização pode ser concedida, concedida com restrições ou indeferida. [Alt. 64]

As conclusões do organismo regulador devem ser vinculativas para as autoridades emissoras.

4.   As autoridades competentes e os operadores de serviços públicos devem facultar ao organismo regulador todas as informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o que estabeleçam o procedimento e os critérios a adotar para efeitos da aplicação do presente artigo , nomeadamente quando procede à análise económica .»; [Alt. 65]

5-A.     Os Estados-Membros podem continuar a liberalizar os sistemas de autorização para os serviços nacionais regulares no que respeita aos procedimentos de autorização ou aos limiares aplicáveis à quilometragem. [Alt. 66]

12)

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-B e 8.o-C aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.»;

13)

No capítulo IV, o título passa a ter a seguinte redação:

«SERVIÇOS REGULARES ESPECIALIZADOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO»

13-A)

No artigo 11.o, é inserido o seguinte número:

«3-A.     Um Estado-Membro pode decidir exigir que um transportador não residente cumpra as condições relativas ao requisito de estabelecimento, tal como consagradas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) , no Estado-Membro de acolhimento, depois de a esse transportador ter sido concedida autorização para um serviço regular nacional e antes de o transportador começar a explorar o serviço pertinente. Essas decisões devem indicar os fundamentos em que se baseiam. A decisão deve ter em conta a dimensão e duração da atividade do transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento. Se o Estado-Membro de acolhimento estabelecer que o transportador não residente não preenche o requisito de estabelecimento, pode retirar as autorizações pertinentes que lhe são conferidas para serviços nacionais regulares ou suspendê-las até o requisito ser preenchido. [Alt. 67]

(*1)   Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).»; [Alt. 67]"

14)

No artigo 12.o, são suprimidos os n.os 1 a 5;

15)

É suprimido o artigo 13.o; [Alt. 68]

16)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Operações de cabotagem autorizadas

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

a)

Serviços regulares especializados efetuados a título temporário, desde que estejam cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

b)

Serviços ocasionais efetuados a título temporário; [Alt. 69]

c)

Serviços regulares efetuados em conformidade com o disposto no presente regulamento por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento por ocasião de um serviço regular internacional, nos termos do disposto no presente regulamento, com exceção dos serviços de transporte que satisfaçam as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores . As operações de cabotagem não devem ser executadas independentemente desse serviço internacional .»; [Alt. 70]

16-A)

No artigo 16.o, n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A realização de operações de cabotagem está sujeita, salvo disposição em contrário da legislação comunitária, à Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e  (*2) às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que se refere:

(*2)   Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).»; [Alt. 72]"

17)

É suprimido o artigo 17.o; [Alt. 73]

17-A)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Documentos de controlo para as operações de cabotagem

1.   As operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais são efetuadas ao abrigo de uma folha de itinerário, conforme previsto no artigo 12.o em formato papel ou digital , que deve seguir a bordo do veículo e ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo por qualquer inspetor autorizado .

2.   A folha de itinerário deve conter os seguintes dados:

a)

Pontos de partida e de chegada do serviço;

b)

Datas de início e de fim do serviço.

3.   As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas, conforme previsto no artigo 12.o, certificadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte, ou uma cópia autenticada do mesmo. Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

5.   As folhas de itinerário utilizadas são devolvidas à autoridade ou ao organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo Durante os controlos, o condutor deve ser autorizado a contactar a sede, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas ou entidades que possam fornecer os documentos solicitados .». [Alt. 74]

18)

No artigo 19.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os transportadores que efetuem cabotagem ou transportes internacionais de passageiros em autocarro devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efetuadas corretamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de repouso.»;

19)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Assistência mútua

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua no que se refere à aplicação do presente regulamento e ao respetivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

2.   Os organismos reguladores cooperam na execução das análises económicas destinadas a determinar se os serviços regulares propostos comprometeriam um contrato público de serviços relativo ao funcionamento internacional de serviços públicos de transporte. A autoridade emissora deve consultar os organismos reguladores de todos os demais Estados-Membros através dos quais o serviço regular internacional em causa se efetua e, sempre que for apropriado, deve solicitar-lhes todas as informações necessárias antes de tomar a sua decisão.»;

20)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o-D, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado a partir … [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o-D, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 4, no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o-D, n.o 5, e no artigo 28.o, n.o 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

21)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Apresentação de relatórios

1.   Os As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, e pela primeira vez até 31 de janeiro de [… primeiro mês de janeiro seguinte à entrada em vigor do presente regulamento] o número de autorizações de serviços regulares emitidas no ano anterior e o número total de autorizações de serviços regulares válidas até 31 de dezembro do mesmo ano. Essas informações devem ser discriminadas por Estado-Membro de destino dos serviços regulares. Os Estados-Membros comunicam também à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, efetuadas no ano anterior por transportadores residentes. [Alt. 75]

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento enviam à Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, e pela primeira vez até 31 de janeiro de [… primeiro mês de janeiro seguinte à entrada em vigor do presente regulamento] dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem sob a forma dos serviços regulares a que se refere o artigo 15.o, alínea c), durante o ano anterior.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o a fim de estabelecer o modelo do quadro a utilizar para a transmissão dos dados estatísticos referidos nos n.os 1 e 2, bem como quais os dados a fornecer.

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de janeiro de cada ano, e pela primeira vez até 31 de janeiro de [… primeiro mês de janeiro seguinte à entrada em vigor do presente regulamento] do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de dezembro do ano anterior e do número de cópias certificadas correspondentes ao número de veículos em circulação nessa data.

5.   Até … [inserir data correspondente a cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve incluir informações sobre até que ponto o regulamento contribuiu para um melhor funcionamento do mercado dos sistema de transportes rodoviários de passageiros , em particular, para os passageiros, para o pessoal que trabalha nos autocarros e para o ambiente [Alt. 76]

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de [XX].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 47.

(2)  JO C 387 de 25.10.2018, p. 70.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n. o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 , relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n. o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n. o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.