1.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/31


P9_TA(2019)0052

Vendas à distância de bens e determinadas entregas de bens ao nível nacional *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens ao nível nacional (COM(2018)0819 — C8-0017/2019 — 2018/0415(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 208/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0819),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0017/2019),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0019/2019),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), estabelece que se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar, a venda à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. Como esta disposição separa em duas operações uma entrega única, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputada para determinar adequadamente o seu lugar de entrega.

(1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (4), estabelece que se um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica como, por exemplo, um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar, a venda à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros em remessas de valor intrínseco não superior a 150 EUR ou a entrega de bens dentro da Comunidade por um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a entrega recebeu e entregou pessoalmente esses bens. Como esta disposição separa em duas operações uma entrega única, é necessário determinar a que entrega a expedição ou o transporte dos bens deve ser imputada para determinar adequadamente o seu lugar de entrega. Também é necessário garantir que o facto gerador do imposto dessas duas operações ocorra ao mesmo tempo.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Como um sujeito passivo que facilita, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade pode deduzir, em conformidade com as regras em vigor, o IVA pago aos fornecedores não estabelecidos na Comunidade, o risco é que estes últimos possam não pagar o IVA às autoridades fiscais. A fim de evitar esse risco, a entrega pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues.

(2)

Como um sujeito passivo que facilita, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a entrega de bens a uma pessoa que não seja sujeito passivo na Comunidade pode deduzir, em conformidade com as regras em vigor, o IVA pago aos fornecedores não estabelecidos na Comunidade, o risco é que estes últimos possam não pagar o IVA às autoridades fiscais. A fim de evitar esse risco, a entrega pelo fornecedor que vende bens mediante a utilização de uma interface eletrónica deve estar isenta de IVA e esse fornecedor deve ter o direito de deduzir o IVA pago a montante pela compra ou importação dos bens entregues. Para o efeito, o fornecedor deverá sempre estar registado no Estado-Membro onde adquiriu ou importou esses bens.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 66-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Em derrogação do disposto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o, o facto gerador de imposto numa entrega de bens efetuada por um sujeito passivo que seja considerado como tendo recebido e fornecido os bens em conformidade com o artigo 14.o-A e na entrega a esse sujeito passivo ocorre e o IVA torna-se exigível no momento em que o pagamento for aceite.»

Alteração 4

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 272 — n.o 1 — primeiro parágrafo — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

4-A.

No primeiro parágrafo do artigo 272.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 138.o e 141.o

 

«b)

Os sujeitos passivos que não efetuem nenhuma das operações referidas nos artigos 20.o, 21.o, 22.o, 33.o, 36.o, 136.o-A, 138.o e 141.o

Alteração 5

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 369-A — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

No caso de entregas de bens efetuadas mediante uma interface eletrónica que facilite essas entregas, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro, esse Estado-Membro.»;

c)

No caso de entregas de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas entregas em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens entregues se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro, esse Estado-Membro.»;

Alteração 6

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 369-A — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

b)

É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

 

«Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados . No caso de haver mais do que um Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados , o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão no que se refere ao ano civil em causa e aos dois anos civis seguintes.»

 

«Sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é o Estado-Membro em que a expedição ou o transporte dos bens começa . No caso de haver mais do que um Estado-Membro em que a expedição ou o transporte dos bens começa , o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação. O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.»

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 369-G — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

vendas à distância intracomunitárias de bens, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro;

a)

vendas à distância intracomunitárias de bens e entregas de bens;

 

a-A)

entregas de bens em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 2, se a expedição ou o transporte dos bens se iniciar e se terminar no mesmo Estado-Membro;

Alteração 8

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 369-G — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.

Ao artigo 369.o-G é aditado o seguinte número:

«2-A.     Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis, o montante total do IVA correspondente discriminado por taxa e o IVA total devido por essas prestações, relativamente a cada Estado-Membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal de cada estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.».

Alteração 9

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 369-Z-B — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente. O prazo de pagamento é o aplicável ao pagamento do direito de importação em situações semelhantes .».

«2.   Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente dentro do prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação.».


(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).