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1.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 208/31 |
P9_TA(2019)0052
Vendas à distância de bens e determinadas entregas de bens ao nível nacional *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas de bens ao nível nacional (COM(2018)0819 — C8-0017/2019 — 2018/0415(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2021/C 208/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0819), |
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Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0017/2019), |
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Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0019/2019), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 66-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 272 — n.o 1 — primeiro parágrafo — alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 369-A — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 369-A — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 369-G — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11-A (novo)
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 369-G — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 369-Z-B — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«2. Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente. O prazo de pagamento é o aplicável ao pagamento do direito de importação em situações semelhantes .». |
«2. Os Estados-Membros devem exigir que o IVA a que se refere o n.o 1 seja pago mensalmente dentro do prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação.». |
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que se refere a certas obrigações de taxar o valor acrescentado dos fornecimentos de serviços e das vendas de bens à distância (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).