27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/548


P8_TA(2019)0027

Título de viagem provisório da UE *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC (COM(2018)0358 — C8-0386/2018 — 2018/0186(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2020/C 411/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0358),

Tendo em conta o artigo 23.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0386/2018),

Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0433/2018),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(19)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (24), a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos , designadamente o respetivo impacto nos direitos fundamentais, e a necessidade de medidas adicionais. A avaliação deve ser disponibilizada ao Parlamento Europeu, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação de três anos, para evitar eventuais abusos. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

(20)

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação para evitar eventuais abusos. Esse período deve ser proporcionado e não deve exceder 90 dias após o termo da validade do TVP da UE.  A  anonimização ou supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No prazo de 36  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

3.   No prazo de 24  horas após a receção da informação a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

4.   Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar ou adiantar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os elementos e requisitos de segurança adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

b)

Os elementos e requisitos de segurança não biométricos adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  três anos . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos.

4.   O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a  90 dias após o termo da validade do TVP da UE emitido . Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos. Podem ser conservados dados anonimizados, se tal for necessário para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.

1.   A partir de três anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais e o possível impacto nos direitos fundamentais .


(24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(24)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).