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27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/230 |
P8_TA(2019)0001
Estabelecimento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2020/C 411/30)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. |
1. Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados , o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis. |
2. O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente , manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos , seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000 EUR, a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 ( 1 300 000 000 EUR, a preços correntes). |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento. |
2. O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas , de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionados com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral , bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União. |
3. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União , o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. |
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente , a manutenção e a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária , e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro . |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação. |
4. Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação , para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.o . |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. As circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos : |
Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento , com exceção de : |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução . O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho . |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que , no mínimo, consiste no seguinte: |
A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que consiste no seguinte: |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o . |
1. Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.o, n.o 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos e as insuficiências . |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação. |
2. São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. |
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 4 — alínea c-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.o devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento. |
2. A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Instrumento. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento. |
3. Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o |
Suprimido |
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Procedimento de comité |
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1. A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] (23) . |
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2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) 182/2011. |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral , demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental . |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o. |
2. A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, as suas ações e resultados , mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.o . |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Anexo 1 — coluna 3 — linha 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Contentores, camiões, vagões ferroviários |
Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Anexo 1 — coluna 3 — linha 3-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Veículos |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Anexo 1 — coluna 2 — linha 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pórtico de retrodifusão de raios X |
Pórtico de retrodifusão baseado em raios X |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Anexo 2 — coluna 2 — linha 6-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Anexo 2 — ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo 2 — ponto 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0460/2018).
(2) Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
(2) Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.
(2-A) P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.
(3) https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.
(3) https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.
(6) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(6) Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(10) COM(2018)0473.
(11) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(10) COM(2018)0473.
(11) Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(23) COM(2018)0442.