11.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu —

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa

[COM(2019) 330 final – 2019/00152 (COD)]

e

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)

[COM(2019) 331 final – 2019/00151 (COD)]

(2020/C 47/10)

Relator-geral: Antonello PEZZINI

Consulta

Parlamento Europeu, 18.7.2019

Conselho, 26.7.2019

Base jurídica

Artigos 173.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Decisão da Mesa

24.9.2019

Adoção em plenária

31.10.2019

Reunião plenária n.o

547

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

168/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia plenamente a criação de sinergias entre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, tal como proposto no regulamento revisto, no âmbito do processo de racionalização introduzido através do programa Horizonte Europa caracterizado por uma arquitetura simplificada para a investigação e a inovação.

1.2.

O CESE está convicto de que o pilar «Inovação Aberta» do Horizonte Europa proporcionará um ponto único de contacto para os inovadores com elevado potencial, através da criação do Conselho Europeu da Inovação, e intensificará a cooperação com os ecossistemas e os operadores, em sinergia com o EIT, evitando duplicações e sobreposições e assegurando uma complementaridade efetiva, como assinalado pelo Conselho a respeito da proposta de programa de execução do Horizonte Europa (1).

1.3.

Neste contexto, o EIT deverá constituir um dos principais motores de inovação centrada em objetivos capaz de enfrentar os desafios da sociedade, nomeadamente nos domínios dos ecossistemas de inovação sustentáveis, da inovação e das competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, do reforço da eficiência das instituições de ensino superior, da procura de novas soluções orientadas para o mercado a fim de responder aos desafios globais, e da criação de sinergias e de valor acrescentado em todo o programa Horizonte Europa.

1.4.

O CESE entende que o EIT e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) devem desempenhar um papel mais proeminente no panorama da inovação nacional e regional na UE, reforçar as suas próprias capacidades tendo em vista uma coordenação mais estreita e eficaz com todos os intervenientes aos diferentes níveis, e intensificar as suas atividades em prol das empresas, independentemente da sua dimensão, com o objetivo de fomentar a cultura empresarial da UE.

1.5.

O CESE recomenda que o EIT mantenha e enfatize o seu valor acrescentado ímpar enquanto líder europeu no ensino de competências altamente especializadas no domínio do empreendedorismo (aprender fazendo), identificando e testando novos métodos de ensino e aprendizagem. O rótulo EIT deve ser reconhecido pelos principais organismos internacionais de acreditação e exportado para fora do círculo das CCI e dos respetivos parceiros, a fim de fazer crescer a comunidade da inovação em cooperação com os países terceiros, designadamente os países da Ásia e os EUA.

1.6.

O CESE estima que o EIT deve apoiar o desenvolvimento de novos produtos que tenham uma forte valência comercial, enriquecendo-os através de experiências educativas e conferindo-lhes uma dimensão internacional, à semelhança dos doutoramentos industriais. Esta abordagem contribuiria, sem dúvida, para a participação reforçada e mais ativa de novos parceiros comerciais nas atividades das CCI.

1.7.

A fim de aumentar a participação das PME, as CCI devem explorar novas formas de promover o «efeito de proximidade»e dele tirar partido, associando, em particular, os centros de colocalização, que devem constituir o ponto de acesso dos órgãos de poder local e regional às plataformas de inovação global.

1.8.

O EIT e as CCI devem elaborar as suas próprias estratégias de financiamento das empresas e do desenvolvimento, com vista a apoiar a trajetória de consolidação das empresas inovadoras. Cumpre também estreitar as ligações com o mundo financeiro e os fundos de capital de risco.

1.9.

O CESE recomenda que a distribuição das CCI respeite o equilíbrio geopolítico e cubra o território da UE mais adequadamente, a começar pelas ICC dedicadas às indústrias culturais e criativas, nomeadamente no intuito de chegar a regiões como a do Mar Adriático e dos Balcãs e a China.

1.10.

No que diz respeito à proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027, o CESE considera que o processo deve seguir uma abordagem holística e abranger todos os tipos de parcerias (entre pares, PPP, EIT-CCI, TFE Emblemáticas), tal como solicitado nas conclusões do Conselho, a fim de proporcionar uma visão global do trabalho realizado através de parcerias e de atingir os objetivos políticos.

1.11.

O CESE concorda, em geral, com o Programa Estratégico de Inovação descrito no anexo da proposta de decisão, desde que as medidas propostas sejam aplicadas em total sintonia com o plano estratégico do Horizonte Europa, como indicado na posição comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o 9.o Programa-Quadro (2).

1.12.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão anunciar que «o EIT prosseguirá os seus esforços de simplificação com o objetivo de reduzir os encargos administrativos desnecessários das CCI, permitindo a execução dos respetivos planos empresariais anuais e estratégias plurianuais de uma forma flexível e eficiente».

1.13.

O CESE considera que o EIT deve apresentar um relatório sobre todos os produtos inovadores comercializados com êxito ao longo dos seus dez anos de existência (relação custo-eficácia).

1.14.

O CESE considera ainda importantes os seguintes aspetos: a apresentação de relatórios e a monitorização, mediante indicadores de impacto precisos, a avaliação do desempenho operacional dos CCI, os resultados concretos, os resultados e os progressos realizados com vista à concretização dos objetivos, em linha com o quadro do Horizonte Europa.

2.   Introdução

2.1.

As dificuldades ressentidas pela Europa para transformar as invenções em produtos e serviços comercializáveis levaram a UE a rever as suas políticas de investigação, a fim de tentar ultrapassar a sua incapacidade de transformar oportunamente a excelência europeia na investigação fundamental em inovação orientada para o mercado.

2.2.

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), sobre o qual o CESE já teve oportunidade de se pronunciar (3), foi criado pela União Europeia em 2008 para reforçar a sua capacidade de inovação e faz parte integrante do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE.

2.3.

Atualmente, o EIT constitui o maior ecossistema de inovação integrada da Europa. Reúne parceiros de empresas e de instituições de investigação e de ensino e apoia as CCI. Estas comunidades constituem parcerias europeias abrangentes, capazes de responder a desafios globais específicos e de reforçar os ecossistemas de desenvolvimento, fomentando a integração entre a educação e a investigação, com o fito de promover ambientes propícios à inovação e estimular a criação de empresas inovadoras, em estreita complementaridade com o Conselho Europeu da Inovação (CEI).

2.4.

Por seu turno, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação em vigor para o período 2014-2020 (Horizonte 2020) financia explicitamente a inovação com novos instrumentos públicos criados para dinamizar a inovação na Europa e incentivar a participação das empresas em atividades de inovação, tais como as parcerias público-privadas, as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), os mecanismos de empréstimo e de garantia, (por exemplo, o MFPR), e o capital de risco, (por exemplo, o MIC) (4);

2.5.

Dotado de um orçamento superior a 300 milhões de euros para o período 2008-2013, 2,7 mil milhões de euros para 2014-2020 e 3,1 mil milhões de euros para 2021-2027, o EIT pretende desempenhar um papel importante no quadro da Estratégia Europa 2020 (5).

2.6.

O EIT tem como objetivo melhorar os processos de inovação, articulando formação e empreendedorismo com investigação e inovação, com o intuito declarado de se concentrar objetivamente em resultados tangíveis e benefícios concretos (6).

2.7.

A atividade do EIT desenvolve-se através das CCI que são parcerias europeias de grande escala para responder a desafios sociais específicos e reúnem organizações dos setores da educação, da investigação e empresarial. O EIT concede subvenções às CCI e deve acompanhar as suas atividades, através de um controlo eficaz e da divulgação dos resultados.

2.8.

O EIT está agora integrado no Horizonte Europa no âmbito do seu pilar III (Europa inovadora), mas cabe criar também sinergias e complementaridade com as outras componentes do programa (7). As CCI, enquanto parte integrante do EIT, são consideradas «Parcerias Europeias Institucionalizadas».

2.9.

Em especial, os objetivos gerais do EIT refletem-se nos seus domínios de intervenção identificados pelo Horizonte Europa, o qual define também critérios de seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação das parcerias europeias, incluindo as CCI-EIT.

2.9.1.

Cabe recordar os principais domínios de intervenção do EIT:

reforçar os ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa;

promover o desenvolvimento de competências empresariais e de inovação numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida;

apoiar a transformação rumo a uma cultura empresarial nas universidades;

trazer novas soluções para o mercado, de molde a responder aos desafios globais da sociedade.

2.10.

O EIT funciona como um órgão descentralizado da UE e tem sede em Budapeste. O EIT não é um centro de investigação e não contribui diretamente para o financiamento de projetos individuais, mas subvenciona as CCI.

2.11.

As CCI são selecionadas mediante convite à apresentação de propostas, com base em temas considerados prioritários e com elevado impacto social. O EIT apoia atualmente 8 CCI, que reúnem empresas, universidades e centros de investigação em parcerias transfronteiras (8).

2.12.

Cada CCI visa reforçar as capacidades de inovação e gere um conjunto equilibrado de atividades em três setores:

projetos de apoio à inovação com vista a desenvolver novos produtos, serviços e soluções inovadores;

educação, programas de ensino e formação inovadores disponibilizados por cada CCI, sob a forma de programas de pós-graduação (mestrado/doutoramento); cursos de desenvolvimento profissional e das competências de gestão; cursos de verão com um rótulo de qualidade EIT;

atividades ligadas à criação de empresas e de apoio às mesmas, com programas para as empresas em fase de arranque, que visam ajudar os empresários e potenciais empresários a transformar as suas ideias em atividades bem-sucedidas, centrando-se principalmente no acesso ao mercado, no financiamento, nas redes, na tutoria e no acompanhamento.

2.13.

Paralelamente, cada CCI, no âmbito da sua estratégia de sensibilização, realiza atividades de sensibilização, comunicação e divulgação, nas quais se incluem o desenvolvimento do Mecanismo Regional de Inovação (MRI), em estreita sinergia com o EIT.

2.14.

O CESE já teve oportunidade de sublinhar que as «CCI devem garantir a representação de diferentes países europeus, nomeadamente no que se refere à localização das plataformas de inovação», e que «[c]umpre reforçar o empreendedorismo promovido pelo pilar académico» (9).

2.15.

O CESE assinalou igualmente que «há uma […] concentração das CCI» e preconizou «que sejam envidados esforços específicos para o estabelecimento de laços, no maior número possível de Estados-Membros, com laboratórios, empresas e instituições de investigação» (10).

2.16.

Por seu turno, o Parlamento Europeu instou a Comissão a manter as CCI no atual EIT, «salientando a importância da transparência e de uma larga participação das partes interessadas, e a analisar a forma como o EIT e as CCI podem interagir com o CEI» (11).

2.17.

O Parlamento Europeu observou igualmente, que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, as CCI não utilizaram plenamente as subvenções concedidas pelo EIT, principalmente devido a uma execução incompleta dos planos de atividades (12). Além disso, o relatório especial do Tribunal de Contas sobre o EIT indicou que o quadro operacional complexo e os problemas de gestão do instituto prejudicaram a sua eficácia global, em virtude de várias deficiências.

2.18.

O Conselho, por seu lado, reconheceu o valor acrescentado comprovado das parcerias estratégicas e de iniciativas como o EIT e as ações Marie Skłodowska-Curie (13); além disso, no acordo sobre o futuro programa Horizonte Europa, o pilar III (Europa inovadora) colocará a tónica no reforço das inovações de ponta e disruptivas mediante a criação de um Conselho Europeu da Inovação, que funcionará como «balcão único» para os inovadores de elevado potencial (14).

3.   Propostas da Comissão Europeia

3.1.

As propostas da Comissão visam assegurar maior abertura e transparência das CCI e o alinhamento do EIT com o próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (2021-2027), bem como, em especial, com a abordagem proposta para as parcerias europeias, no âmbito do Horizonte Europa, no intuito de reforçar o potencial de inovação da UE.

3.2.

Dotado de um orçamento proposto de 3 mil milhões de euros correspondente a um aumento de 600 milhões de euros (+ 25 %) relativamente ao atual Programa Estratégico de Inovação (2014-2020), o EIT deverá poder financiar eficazmente as atividades em curso e as novas CCI, bem como apoiar a capacidade de inovação de 750 instituições de ensino superior.

3.3.

O EIT deverá realizar atividades no sentido de:

reforçar ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa;

promover o desenvolvimento de competências empresariais e de inovação numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida e apoiar a transformação das instituições de ensino superior da UE em termos da respetiva capacidade de empreendedorismo;

trazer novas soluções para o mercado, de molde a responder aos desafios globais.

3.4.

A proposta de reformulação do regulamento sobre o EIT (15) visa assegurar maior clareza jurídica e reforçar o alinhamento com o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, dotado de uma nova base jurídica, e prevê um modelo de financiamento simplificado para o instituto, reforçando a sua estrutura administrativa, a fim de promover eficazmente investimentos públicos e privados adicionais.

3.5.

A proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027 – que deve estar em consonância com o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa – prevê a persecução dos seguintes objetivos:

aumentar o impacto regional das CCI mediante o reforço das redes do EIT (mais instituições de ensino superior, empresas e organizações de investigação associadas), em articulação com as estratégias regionais de especialização inteligente;

reforçar a capacidade de inovação das instituições de ensino superior;

criar novas CCI. O EIT estabelecerá duas novas CCI consagradas às prioridades programáticas do Horizonte Europa, selecionadas de entre os setores mais pertinentes. A primeira CCI será dedicada aos setores cultural e criativo; o domínio de intervenção da segunda CCI será definido posteriormente, em 2025.

4.   Observações gerais

4.1.

O CESE congratula-se com o papel desempenhado pelo EIT para fomentar a competitividade da UE mediante o seu apoio ao ecossistema de inovação, na medida em que o instituto foi capaz de contribuir para o desenvolvimento do denominado «triângulo do conhecimento».

4.2.

O CESE está convicto de que o pilar «Inovação Aberta» proporcionará, através da criação do Conselho Europeu da Inovação, um ponto único de contacto para os inovadores com elevado potencial e intensificará a cooperação com os ecossistemas e os operadores dos processos inovadores.

4.3.

Neste contexto, o EIT deverá ser um dos principais motores da inovação centrada em objetivos, a fim de responder aos desafios da sociedade em domínios como:

os ecossistemas de inovação sustentável em toda a Europa;

a inovação e as competências empresariais, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, na qual se inclui o reforço das capacidades das instituições de ensino superior;

a procura de novas soluções para o mercado para fazer face aos desafios globais;

a criação de sinergias e de valor acrescentado em todo o Horizonte Europa.

4.4.

O EIT e as CCI devem desempenhar um papel mais proeminente no panorama da inovação nacional e regional da UE, bem como reforçar as suas capacidades, tendo em vista uma coordenação mais estreita e eficaz com todos os intervenientes.

4.5.

O EIT deve dirigir-se a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, fomentando a cultura empresarial da UE através da participação de todas as forças sociais, criar sinergias com o Conselho Europeu da Inovação e acrescentar valor a muitos projetos no âmbito do Horizonte Europa.

4.6.

O CESE entende que o EIT e as CCI devem dar prioridade tanto ao reforço sistemático dos contactos entre as empresas de grande e de média dimensão ativas nas CCI, como às novas empresas e às empresas em fase de arranque que participam nas iniciativas destas comunidades.

4.7.

O EIT e as CCI devem elaborar as suas próprias estratégias de financiamento das empresas com vista a apoiar o desenvolvimento das empresas inovadoras, estabelecendo ligações adequadas com o mundo financeiro e os fundos de capital de risco.

4.8.

O CESE considera que o apoio financeiro disponibilizado pelo EIT deve ser equilibrado no que toca à dimensão, ao tipo e à maturidade do setor. As pequenas e médias empresas têm maior dificuldade em fazer face aos encargos regulamentares, pelo que devem ser apoiadas financeiramente.

4.9.

A fim de aumentar a participação das PME, as CCI devem explorar formas de promover o «efeito de proximidade» e dele tirar partido, em particular através dos centros de colocalização, que devem constituir o ponto de acesso dos órgãos de poder local e regional às plataformas de inovação global, proporcionando estruturas e apoio às PME.

4.10.

O CESE considera que os centros de colocalização são essenciais para o futuro das CCI. A integração nos sistemas de inovação locais, bem como a função de guardião eficaz no que respeita aos parceiros externos é crucial para a futura sustentabilidade financeira da CCI.

4.11.

Cumpre tornar as CCI mais abertas e transparentes. Cabe tornar públicos os procedimentos e critérios de seleção dos parceiros das CCI (parceiro de pleno direito, associado, etc.). As regras para a seleção de atividades e/ou projetos (por exemplo, para propostas de inovação) devem ser disponibilizadas e amplamente divulgadas em toda a UE. Devem também prever-se mecanismos de retorno de informação adequados monitorizados por organismos independentes.

4.12.

O CESE recomenda que o EIT mantenha e enfatize o seu valor acrescentado ímpar no domínio da formação, enquanto líder europeu no ensino de alto nível, e desenvolva competências especializadas no domínio do empreendedorismo centradas na prática (aprender fazendo). O rótulo EIT deve ser reconhecido pelos principais organismos internacionais de acreditação.

4.13.

O CESE estima que o EIT deve apoiar o desenvolvimento de novos produtos que tenham uma forte presença comercial no âmbito de uma experiência educativa internacional, à semelhança do que sucede nos doutoramentos industriais.

4.13.1.

O CESE apoia plenamente o alinhamento do EIT com o programa-quadro plurianual da UE para a investigação e a inovação previsto no regulamento revisto, no âmbito do Horizonte Europa e das «parcerias europeias» propostas.

4.14.

O CESE estima que é oportuno prosseguir a simplificação do funcionamento do EIT – cuja governação deve ser reforçada – e das CCI, que deverão elaborar relatórios anuais e adotar planos empresariais plurianuais e não anuais, segundo regras comuns para todas.

4.15.

O CESE salienta que é necessário tomar medidas de correção eficazes na sequência das conclusões do Tribunal de Contas da UE quanto a alguns elementos fundamentais do modelo do EIT cuja conceção não permite assegurar adequadamente a eficácia e o caráter inovador deste sistema público.

4.16.

No que diz respeito à proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027, o CESE considera que o processo deve seguir uma abordagem holística e abranger todos os atuais tipos de parcerias (entre pares, PPP, EIT-CCI, TFE Emblemáticas), tal como solicitado nas conclusões do Conselho.

Bruxelas, 31 de outubro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Dossiê interinstitucional 2018/0225 (COD) – 8550/19 de 15.4.2019.

(2)  Dossiê interinstitucional 2018/0224 (COD) – 7942/19 de 27.3.2019.

(3)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 28, JO C 181 de 21.6.2012, p. 122, JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.

(4)  As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) foram criadas para responder mais eficazmente às necessidades sentidas pela indústria em domínios de investigação específicos. Trata-se de organismos independentes da UE nos quais participa a indústria e, em alguns casos, os Estados-Membros. O Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) foi lançado com o objetivo de melhorar o acesso dos investigadores ao financiamento da dívida, especialmente no caso de investimentos de alto risco no setor da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação. O Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC) no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, fornece capital de risco às PME inovadoras e às PME com elevado potencial de crescimento.

(5)  Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).

(6)  Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (JO L 347 de 20.12.2013, p. 892).

(7)  Ver nota de rodapé 1.

(8)  EIT Climate-KIC [EIT CCI-Clima]: Motor de inovação no domínio do clima na Europa e resto do mundo; EIT Digital: Para uma Europa forte e digital; EIT Food: A EIT para o setor alimentar liga empresas, centros de investigação, universidades e consumidores; EIT Health [EIT Saúde]: Juntos na promoção de vidas saudáveis na Europa; EIT InnoEnergy: Na vanguarda da mudança no domínio das energias sustentáveis; EIT Manufacturing [EIT Indústria]: Reforçar e potenciar a competitividade da indústria transformadora da Europa; EIT RawMaterials [EIT Matérias-Primas]: Tornar as matérias-primas um trunfo da Europa; EIT Urban Mobility [EIT Mobilidade Urbana]: Transportes inteligentes, ecológicos e integrados.

(9)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.

(10)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro (JO C 331 de 18.9.2018, p. 30).

(12)  Resolução (UE) 2019/1483 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017 (JO L 249 de 27.9.2019, p. 229).

(13)  Conclusões do Conselho «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação», 23 de maio de 2018.

(14)  Conselho da UE – Comunicado de imprensa de 27 de março de 2019.

(15)  Regulamento (UE) n.o 1292/2013.