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11.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/69 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu —
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa
[COM(2019) 330 final – 2019/00152 (COD)]
e
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)
[COM(2019) 331 final – 2019/00151 (COD)]
(2020/C 47/10)
Relator-geral: Antonello PEZZINI
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Consulta |
Parlamento Europeu, 18.7.2019 Conselho, 26.7.2019 |
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Base jurídica |
Artigos 173.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Decisão da Mesa |
24.9.2019 |
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Adoção em plenária |
31.10.2019 |
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Reunião plenária n.o |
547 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
168/0/1 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia plenamente a criação de sinergias entre o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, tal como proposto no regulamento revisto, no âmbito do processo de racionalização introduzido através do programa Horizonte Europa caracterizado por uma arquitetura simplificada para a investigação e a inovação. |
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1.2. |
O CESE está convicto de que o pilar «Inovação Aberta» do Horizonte Europa proporcionará um ponto único de contacto para os inovadores com elevado potencial, através da criação do Conselho Europeu da Inovação, e intensificará a cooperação com os ecossistemas e os operadores, em sinergia com o EIT, evitando duplicações e sobreposições e assegurando uma complementaridade efetiva, como assinalado pelo Conselho a respeito da proposta de programa de execução do Horizonte Europa (1). |
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1.3. |
Neste contexto, o EIT deverá constituir um dos principais motores de inovação centrada em objetivos capaz de enfrentar os desafios da sociedade, nomeadamente nos domínios dos ecossistemas de inovação sustentáveis, da inovação e das competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, do reforço da eficiência das instituições de ensino superior, da procura de novas soluções orientadas para o mercado a fim de responder aos desafios globais, e da criação de sinergias e de valor acrescentado em todo o programa Horizonte Europa. |
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1.4. |
O CESE entende que o EIT e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) devem desempenhar um papel mais proeminente no panorama da inovação nacional e regional na UE, reforçar as suas próprias capacidades tendo em vista uma coordenação mais estreita e eficaz com todos os intervenientes aos diferentes níveis, e intensificar as suas atividades em prol das empresas, independentemente da sua dimensão, com o objetivo de fomentar a cultura empresarial da UE. |
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1.5. |
O CESE recomenda que o EIT mantenha e enfatize o seu valor acrescentado ímpar enquanto líder europeu no ensino de competências altamente especializadas no domínio do empreendedorismo (aprender fazendo), identificando e testando novos métodos de ensino e aprendizagem. O rótulo EIT deve ser reconhecido pelos principais organismos internacionais de acreditação e exportado para fora do círculo das CCI e dos respetivos parceiros, a fim de fazer crescer a comunidade da inovação em cooperação com os países terceiros, designadamente os países da Ásia e os EUA. |
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1.6. |
O CESE estima que o EIT deve apoiar o desenvolvimento de novos produtos que tenham uma forte valência comercial, enriquecendo-os através de experiências educativas e conferindo-lhes uma dimensão internacional, à semelhança dos doutoramentos industriais. Esta abordagem contribuiria, sem dúvida, para a participação reforçada e mais ativa de novos parceiros comerciais nas atividades das CCI. |
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1.7. |
A fim de aumentar a participação das PME, as CCI devem explorar novas formas de promover o «efeito de proximidade»e dele tirar partido, associando, em particular, os centros de colocalização, que devem constituir o ponto de acesso dos órgãos de poder local e regional às plataformas de inovação global. |
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1.8. |
O EIT e as CCI devem elaborar as suas próprias estratégias de financiamento das empresas e do desenvolvimento, com vista a apoiar a trajetória de consolidação das empresas inovadoras. Cumpre também estreitar as ligações com o mundo financeiro e os fundos de capital de risco. |
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1.9. |
O CESE recomenda que a distribuição das CCI respeite o equilíbrio geopolítico e cubra o território da UE mais adequadamente, a começar pelas ICC dedicadas às indústrias culturais e criativas, nomeadamente no intuito de chegar a regiões como a do Mar Adriático e dos Balcãs e a China. |
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1.10. |
No que diz respeito à proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027, o CESE considera que o processo deve seguir uma abordagem holística e abranger todos os tipos de parcerias (entre pares, PPP, EIT-CCI, TFE Emblemáticas), tal como solicitado nas conclusões do Conselho, a fim de proporcionar uma visão global do trabalho realizado através de parcerias e de atingir os objetivos políticos. |
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1.11. |
O CESE concorda, em geral, com o Programa Estratégico de Inovação descrito no anexo da proposta de decisão, desde que as medidas propostas sejam aplicadas em total sintonia com o plano estratégico do Horizonte Europa, como indicado na posição comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o 9.o Programa-Quadro (2). |
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1.12. |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão anunciar que «o EIT prosseguirá os seus esforços de simplificação com o objetivo de reduzir os encargos administrativos desnecessários das CCI, permitindo a execução dos respetivos planos empresariais anuais e estratégias plurianuais de uma forma flexível e eficiente». |
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1.13. |
O CESE considera que o EIT deve apresentar um relatório sobre todos os produtos inovadores comercializados com êxito ao longo dos seus dez anos de existência (relação custo-eficácia). |
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1.14. |
O CESE considera ainda importantes os seguintes aspetos: a apresentação de relatórios e a monitorização, mediante indicadores de impacto precisos, a avaliação do desempenho operacional dos CCI, os resultados concretos, os resultados e os progressos realizados com vista à concretização dos objetivos, em linha com o quadro do Horizonte Europa. |
2. Introdução
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2.1. |
As dificuldades ressentidas pela Europa para transformar as invenções em produtos e serviços comercializáveis levaram a UE a rever as suas políticas de investigação, a fim de tentar ultrapassar a sua incapacidade de transformar oportunamente a excelência europeia na investigação fundamental em inovação orientada para o mercado. |
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2.2. |
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), sobre o qual o CESE já teve oportunidade de se pronunciar (3), foi criado pela União Europeia em 2008 para reforçar a sua capacidade de inovação e faz parte integrante do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE. |
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2.3. |
Atualmente, o EIT constitui o maior ecossistema de inovação integrada da Europa. Reúne parceiros de empresas e de instituições de investigação e de ensino e apoia as CCI. Estas comunidades constituem parcerias europeias abrangentes, capazes de responder a desafios globais específicos e de reforçar os ecossistemas de desenvolvimento, fomentando a integração entre a educação e a investigação, com o fito de promover ambientes propícios à inovação e estimular a criação de empresas inovadoras, em estreita complementaridade com o Conselho Europeu da Inovação (CEI). |
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2.4. |
Por seu turno, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação em vigor para o período 2014-2020 (Horizonte 2020) financia explicitamente a inovação com novos instrumentos públicos criados para dinamizar a inovação na Europa e incentivar a participação das empresas em atividades de inovação, tais como as parcerias público-privadas, as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC), os mecanismos de empréstimo e de garantia, (por exemplo, o MFPR), e o capital de risco, (por exemplo, o MIC) (4); |
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2.5. |
Dotado de um orçamento superior a 300 milhões de euros para o período 2008-2013, 2,7 mil milhões de euros para 2014-2020 e 3,1 mil milhões de euros para 2021-2027, o EIT pretende desempenhar um papel importante no quadro da Estratégia Europa 2020 (5). |
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2.6. |
O EIT tem como objetivo melhorar os processos de inovação, articulando formação e empreendedorismo com investigação e inovação, com o intuito declarado de se concentrar objetivamente em resultados tangíveis e benefícios concretos (6). |
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2.7. |
A atividade do EIT desenvolve-se através das CCI que são parcerias europeias de grande escala para responder a desafios sociais específicos e reúnem organizações dos setores da educação, da investigação e empresarial. O EIT concede subvenções às CCI e deve acompanhar as suas atividades, através de um controlo eficaz e da divulgação dos resultados. |
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2.8. |
O EIT está agora integrado no Horizonte Europa no âmbito do seu pilar III (Europa inovadora), mas cabe criar também sinergias e complementaridade com as outras componentes do programa (7). As CCI, enquanto parte integrante do EIT, são consideradas «Parcerias Europeias Institucionalizadas». |
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2.9. |
Em especial, os objetivos gerais do EIT refletem-se nos seus domínios de intervenção identificados pelo Horizonte Europa, o qual define também critérios de seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação das parcerias europeias, incluindo as CCI-EIT. |
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2.9.1. |
Cabe recordar os principais domínios de intervenção do EIT:
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2.10. |
O EIT funciona como um órgão descentralizado da UE e tem sede em Budapeste. O EIT não é um centro de investigação e não contribui diretamente para o financiamento de projetos individuais, mas subvenciona as CCI. |
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2.11. |
As CCI são selecionadas mediante convite à apresentação de propostas, com base em temas considerados prioritários e com elevado impacto social. O EIT apoia atualmente 8 CCI, que reúnem empresas, universidades e centros de investigação em parcerias transfronteiras (8). |
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2.12. |
Cada CCI visa reforçar as capacidades de inovação e gere um conjunto equilibrado de atividades em três setores:
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2.13. |
Paralelamente, cada CCI, no âmbito da sua estratégia de sensibilização, realiza atividades de sensibilização, comunicação e divulgação, nas quais se incluem o desenvolvimento do Mecanismo Regional de Inovação (MRI), em estreita sinergia com o EIT. |
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2.14. |
O CESE já teve oportunidade de sublinhar que as «CCI devem garantir a representação de diferentes países europeus, nomeadamente no que se refere à localização das plataformas de inovação», e que «[c]umpre reforçar o empreendedorismo promovido pelo pilar académico» (9). |
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2.15. |
O CESE assinalou igualmente que «há uma […] concentração das CCI» e preconizou «que sejam envidados esforços específicos para o estabelecimento de laços, no maior número possível de Estados-Membros, com laboratórios, empresas e instituições de investigação» (10). |
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2.16. |
Por seu turno, o Parlamento Europeu instou a Comissão a manter as CCI no atual EIT, «salientando a importância da transparência e de uma larga participação das partes interessadas, e a analisar a forma como o EIT e as CCI podem interagir com o CEI» (11). |
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2.17. |
O Parlamento Europeu observou igualmente, que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, as CCI não utilizaram plenamente as subvenções concedidas pelo EIT, principalmente devido a uma execução incompleta dos planos de atividades (12). Além disso, o relatório especial do Tribunal de Contas sobre o EIT indicou que o quadro operacional complexo e os problemas de gestão do instituto prejudicaram a sua eficácia global, em virtude de várias deficiências. |
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2.18. |
O Conselho, por seu lado, reconheceu o valor acrescentado comprovado das parcerias estratégicas e de iniciativas como o EIT e as ações Marie Skłodowska-Curie (13); além disso, no acordo sobre o futuro programa Horizonte Europa, o pilar III (Europa inovadora) colocará a tónica no reforço das inovações de ponta e disruptivas mediante a criação de um Conselho Europeu da Inovação, que funcionará como «balcão único» para os inovadores de elevado potencial (14). |
3. Propostas da Comissão Europeia
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3.1. |
As propostas da Comissão visam assegurar maior abertura e transparência das CCI e o alinhamento do EIT com o próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (2021-2027), bem como, em especial, com a abordagem proposta para as parcerias europeias, no âmbito do Horizonte Europa, no intuito de reforçar o potencial de inovação da UE. |
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3.2. |
Dotado de um orçamento proposto de 3 mil milhões de euros correspondente a um aumento de 600 milhões de euros (+ 25 %) relativamente ao atual Programa Estratégico de Inovação (2014-2020), o EIT deverá poder financiar eficazmente as atividades em curso e as novas CCI, bem como apoiar a capacidade de inovação de 750 instituições de ensino superior. |
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3.3. |
O EIT deverá realizar atividades no sentido de:
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3.4. |
A proposta de reformulação do regulamento sobre o EIT (15) visa assegurar maior clareza jurídica e reforçar o alinhamento com o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE, dotado de uma nova base jurídica, e prevê um modelo de financiamento simplificado para o instituto, reforçando a sua estrutura administrativa, a fim de promover eficazmente investimentos públicos e privados adicionais. |
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3.5. |
A proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027 – que deve estar em consonância com o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa – prevê a persecução dos seguintes objetivos:
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4. Observações gerais
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4.1. |
O CESE congratula-se com o papel desempenhado pelo EIT para fomentar a competitividade da UE mediante o seu apoio ao ecossistema de inovação, na medida em que o instituto foi capaz de contribuir para o desenvolvimento do denominado «triângulo do conhecimento». |
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4.2. |
O CESE está convicto de que o pilar «Inovação Aberta» proporcionará, através da criação do Conselho Europeu da Inovação, um ponto único de contacto para os inovadores com elevado potencial e intensificará a cooperação com os ecossistemas e os operadores dos processos inovadores. |
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4.3. |
Neste contexto, o EIT deverá ser um dos principais motores da inovação centrada em objetivos, a fim de responder aos desafios da sociedade em domínios como:
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4.4. |
O EIT e as CCI devem desempenhar um papel mais proeminente no panorama da inovação nacional e regional da UE, bem como reforçar as suas capacidades, tendo em vista uma coordenação mais estreita e eficaz com todos os intervenientes. |
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4.5. |
O EIT deve dirigir-se a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, fomentando a cultura empresarial da UE através da participação de todas as forças sociais, criar sinergias com o Conselho Europeu da Inovação e acrescentar valor a muitos projetos no âmbito do Horizonte Europa. |
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4.6. |
O CESE entende que o EIT e as CCI devem dar prioridade tanto ao reforço sistemático dos contactos entre as empresas de grande e de média dimensão ativas nas CCI, como às novas empresas e às empresas em fase de arranque que participam nas iniciativas destas comunidades. |
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4.7. |
O EIT e as CCI devem elaborar as suas próprias estratégias de financiamento das empresas com vista a apoiar o desenvolvimento das empresas inovadoras, estabelecendo ligações adequadas com o mundo financeiro e os fundos de capital de risco. |
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4.8. |
O CESE considera que o apoio financeiro disponibilizado pelo EIT deve ser equilibrado no que toca à dimensão, ao tipo e à maturidade do setor. As pequenas e médias empresas têm maior dificuldade em fazer face aos encargos regulamentares, pelo que devem ser apoiadas financeiramente. |
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4.9. |
A fim de aumentar a participação das PME, as CCI devem explorar formas de promover o «efeito de proximidade» e dele tirar partido, em particular através dos centros de colocalização, que devem constituir o ponto de acesso dos órgãos de poder local e regional às plataformas de inovação global, proporcionando estruturas e apoio às PME. |
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4.10. |
O CESE considera que os centros de colocalização são essenciais para o futuro das CCI. A integração nos sistemas de inovação locais, bem como a função de guardião eficaz no que respeita aos parceiros externos é crucial para a futura sustentabilidade financeira da CCI. |
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4.11. |
Cumpre tornar as CCI mais abertas e transparentes. Cabe tornar públicos os procedimentos e critérios de seleção dos parceiros das CCI (parceiro de pleno direito, associado, etc.). As regras para a seleção de atividades e/ou projetos (por exemplo, para propostas de inovação) devem ser disponibilizadas e amplamente divulgadas em toda a UE. Devem também prever-se mecanismos de retorno de informação adequados monitorizados por organismos independentes. |
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4.12. |
O CESE recomenda que o EIT mantenha e enfatize o seu valor acrescentado ímpar no domínio da formação, enquanto líder europeu no ensino de alto nível, e desenvolva competências especializadas no domínio do empreendedorismo centradas na prática (aprender fazendo). O rótulo EIT deve ser reconhecido pelos principais organismos internacionais de acreditação. |
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4.13. |
O CESE estima que o EIT deve apoiar o desenvolvimento de novos produtos que tenham uma forte presença comercial no âmbito de uma experiência educativa internacional, à semelhança do que sucede nos doutoramentos industriais. |
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4.13.1. |
O CESE apoia plenamente o alinhamento do EIT com o programa-quadro plurianual da UE para a investigação e a inovação previsto no regulamento revisto, no âmbito do Horizonte Europa e das «parcerias europeias» propostas. |
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4.14. |
O CESE estima que é oportuno prosseguir a simplificação do funcionamento do EIT – cuja governação deve ser reforçada – e das CCI, que deverão elaborar relatórios anuais e adotar planos empresariais plurianuais e não anuais, segundo regras comuns para todas. |
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4.15. |
O CESE salienta que é necessário tomar medidas de correção eficazes na sequência das conclusões do Tribunal de Contas da UE quanto a alguns elementos fundamentais do modelo do EIT cuja conceção não permite assegurar adequadamente a eficácia e o caráter inovador deste sistema público. |
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4.16. |
No que diz respeito à proposta de decisão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI) para o período 2021-2027, o CESE considera que o processo deve seguir uma abordagem holística e abranger todos os atuais tipos de parcerias (entre pares, PPP, EIT-CCI, TFE Emblemáticas), tal como solicitado nas conclusões do Conselho. |
Bruxelas, 31 de outubro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Dossiê interinstitucional 2018/0225 (COD) – 8550/19 de 15.4.2019.
(2) Dossiê interinstitucional 2018/0224 (COD) – 7942/19 de 27.3.2019.
(3) JO C 161 de 13.7.2007, p. 28, JO C 181 de 21.6.2012, p. 122, JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.
(4) As Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) foram criadas para responder mais eficazmente às necessidades sentidas pela indústria em domínios de investigação específicos. Trata-se de organismos independentes da UE nos quais participa a indústria e, em alguns casos, os Estados-Membros. O Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) foi lançado com o objetivo de melhorar o acesso dos investigadores ao financiamento da dívida, especialmente no caso de investimentos de alto risco no setor da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação. O Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC) no âmbito do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, fornece capital de risco às PME inovadoras e às PME com elevado potencial de crescimento.
(5) Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).
(6) Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (JO L 347 de 20.12.2013, p. 892).
(7) Ver nota de rodapé 1.
(8) EIT Climate-KIC [EIT CCI-Clima]: Motor de inovação no domínio do clima na Europa e resto do mundo; EIT Digital: Para uma Europa forte e digital; EIT Food: A EIT para o setor alimentar liga empresas, centros de investigação, universidades e consumidores; EIT Health [EIT Saúde]: Juntos na promoção de vidas saudáveis na Europa; EIT InnoEnergy: Na vanguarda da mudança no domínio das energias sustentáveis; EIT Manufacturing [EIT Indústria]: Reforçar e potenciar a competitividade da indústria transformadora da Europa; EIT RawMaterials [EIT Matérias-Primas]: Tornar as matérias-primas um trunfo da Europa; EIT Urban Mobility [EIT Mobilidade Urbana]: Transportes inteligentes, ecológicos e integrados.
(9) JO C 62 de 15.2.2019, p. 33.
(10) JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2017, sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.o Programa-Quadro (JO C 331 de 18.9.2018, p. 30).
(12) Resolução (UE) 2019/1483 do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o exercício de 2017 (JO L 249 de 27.9.2019, p. 229).
(13) Conclusões do Conselho «Rumo a uma visão de um Espaço Europeu da Educação», 23 de maio de 2018.
(14) Conselho da UE – Comunicado de imprensa de 27 de março de 2019.
(15) Regulamento (UE) n.o 1292/2013.