5.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/74


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de trabalho anual da União para a normalização europeia para 2019»

[COM(2018) 686 final]

(2019/C 228/10)

Relatora: Elżbieta SZADZIŃSKA

Consulta

Comissão Europeia, 14.12.2018

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

7.3.2019

Data da adoção em plenária

20.3.2019

Reunião plenária n.o

542

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

122/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o programa de trabalho anual da União para a normalização europeia para 2019, que melhora o pacote de normalização de 2011. Embora os trabalhos no quadro desta iniciativa se concluam em 2019, o programa anual propõe algumas áreas em que a atual Comissão se deve concentrar neste último ano de execução.

1.2.

O CESE apresenta anualmente um parecer com as suas observações e recomendações sobre os programas anuais de trabalho da Comissão, uma vez que reconhece a importância das normas para promover a competitividade no mercado único e desenvolver produtos e serviços inovadores, assim como para aumentar a sua qualidade e segurança em benefício dos consumidores, das empresas e do ambiente (1). O presente parecer está relacionado com o Parecer — Normas harmonizadas (2).

1.3.

Para o CESE são patentes os progressos destinados a garantir a inclusividade e a transparência do Sistema Europeu de Normalização através da participação ativa das organizações referidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. A participação dos representantes da sociedade civil no Sistema de Normalização não se deve limitar ao nível da União e ao nacional. Deve-se igualmente apoiar, alargar e promover a participação destes representantes na normalização à escala internacional.

1.3.1.

O CESE acolhe favoravelmente a ação da Comissão destinada a promover a participação das partes interessadas nos trabalhos de normalização, em particular através do Programa Horizonte 2020. Recomenda, no entanto, que se reforce o atual mecanismo e se melhore a informação sobre as possibilidades existentes, o que permitirá às pequenas e médias empresas participar não só na criação das normas, como também na sua aplicação.

1.3.2.

A coerência entre as normas europeias e as normas internacionais contribuirá para o reforço da posição competitiva da indústria da UE na cadeia de valor mundial. Por conseguinte, o CESE apoia o diálogo da Comissão com os organismos internacionais de normalização, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e outros fóruns internacionais. Neste contexto, o CESE apoia todos os esforços e iniciativas envidados pela Comissão para acelerar e aumentar a eficácia dos processos de normalização, a fim de proteger e promover melhores normas europeias no plano internacional (3).

1.4.

O Sistema Europeu de Normalização assenta numa parceria público-privada. As principais orientações para o seu desenvolvimento futuro foram estabelecidas no programa de trabalho anual da Comissão. O CESE espera que a parceria englobe a gama mais vasta possível de entidades.

1.5.

O programa de trabalho deste ano foi marcado pelo diálogo interinstitucional. Na opinião do CESE, a prossecução deste diálogo no futuro contribuirá para o reforço do Sistema Europeu de Normalização. Já em pareceres anteriores sobre a normalização, o CESE manifestou a sua disponibilidade para criar um fórum específico que reúna um vasto número de partes interessadas (4).

1.6.

O programa identifica domínios de intervenção pertinentes do ponto de vista da normalização: energia, economia circular, defesa, segurança, mercado interno, mercado único digital e cooperação internacional. O CESE considera que os domínios escolhidos são adequados.

1.7.

O CESE aguarda com expectativa os resultados do estudo sobre o impacto da normalização na economia e na sociedade. Na sua opinião, o estudo deve também ter em conta o impacto indireto da normalização, por exemplo, no emprego (5). Além disso, para elaborar estratégias e programas de normalização, é importante a avaliação ex post.

1.8.

O CESE reitera o seu apelo para que seja efetuado um acompanhamento aprofundado dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização, a fim de reforçar a dimensão de inclusividade do Sistema Europeu de Normalização. O CESE poderia, em particular, criar um fórum eventual sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização. Este órgão seria encarregado de organizar uma audição pública anual para avaliar os progressos realizados a este nível (6).

2.   Propostas da Comissão Europeia

2.1.

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão publicou a comunicação em apreço, que apresenta o programa de trabalho anual da União para a normalização europeia para 2019.

2.2.

Prioridades estratégicas da normalização europeia em apoio da legislação e das políticas da UE:

ação em apoio da estratégia para o mercado único digital;

ações de apoio à União da Energia e à ação climática;

ação em apoio do Plano de Ação para a Economia Circular;

ação em apoio de um mercado interno aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada;

ação em apoio do Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa;

ação em apoio da Estratégia Espacial para a Europa;

ação em apoio da Agenda Europeia para a Segurança.

2.3.

A Comissão também tenciona:

prosseguir a cooperação com os organismos internacionais de normalização;

desenvolver parcerias público-privadas, com a participação de um grupo amplo de entidades;

analisar o impacto da normalização na economia e na sociedade.

2.4.

De acordo com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a Comissão, a fim de apresentar um relatório sobre a aplicação desse regulamento, dará início à revisão do Sistema Europeu de Normalização para avaliar a sua eficácia.

2.5.

A Iniciativa Conjunta sobre Normalização (ICN) deverá concluir-se em 2019. A Comissão analisará os resultados dessa iniciativa em três categorias:

sensibilização, formação e compreensão do Sistema Europeu de Normalização;

coordenação, cooperação, transparência e inclusividade;

competitividade e dimensão internacional.

3.   Observações gerais

3.1.

O programa de trabalho anual para 2019 descreve de forma mais precisa e completa as prioridades já em fase de execução, a fim de adaptar o Sistema Europeu de Normalização à evolução da situação internacional e aos desafios do mercado mundial.

3.2.

O CESE concorda com a Comissão que a normalização apoiará a Estratégia para o Mercado Único Digital centrando-se na Internet das coisas, nos megadados, na cadeia de blocos, nos sistemas cooperativos de transporte inteligentes e na condução autónoma, nas cidades inteligentes, na acessibilidade, na administração pública em linha, na saúde em linha e na inteligência artificial (IA). Além disso, a nova normalização deve ser compatível e interoperável, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (7).

3.2.1.

O CESE espera que, de harmonia com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), todos os intervenientes do mercado único digital beneficiem de um elevado grau de proteção e segurança dos seus dados pessoais.

3.3.

O CESE considera que as normas de segurança e a legislação vigentes neste domínio devem ser atualizadas, particularmente à luz dos novos riscos que estas tecnologias acarretam. É expectável que as novas normas reduzam o impacto negativo dos robôs e da IA na vida humana (8).

3.4.

Os requisitos em matéria de cibersegurança devem garantir que os novos dispositivos associados à IA não colocam riscos aos utilizadores, como, por exemplo, ciberataques em grande escala, «seguimento»de consumidores e pirataria informática. A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) deve desempenhar um papel crucial para este fim, no quadro do seu mandato permanente, em particular centrando a sua atenção na normalização no domínio da cibersegurança (9).

3.5.

O CESE apoia a proposta para a redução das emissões de CO2 no setor dos transportes, que deve contribuir, nomeadamente, para um consumo mais eficiente de combustível e de energia pelos automóveis, o que implicará uma redução dos custos para os utilizadores. Simultaneamente, o aumento do número de veículos automatizados exigirá uma regulamentação harmonizada, uma vez que este tipo de veículos está sujeito a um risco elevado (ciberataques, proteção de dados, responsabilidade em caso de acidente) (10).

3.5.1.

Já num anterior parecer, o CESE acolheu favoravelmente o terceiro pacote Mobilidade, reconhecendo-o com um passo na direção certa rumo a uma mobilidade sustentável para a Europa (11).

3.6.

A proposta de rotulagem dos pneus (12), a ecologização do setor dos transportes marítimos através da utilização de combustíveis alternativos e o alargamento dos requisitos de conceção ecológica (13) a novas categorias de produtos podem, em conjunto, na opinião do CESE, contribuir para combater as alterações climáticas.

3.7.

O CESE apoia a elaboração de normas em matéria de economia circular, que contribuirão para uma produção sustentável e, por conseguinte, para a conservação dos recursos naturais (14).

3.8.

As normas técnicas facilitam a aplicação de soluções inovadoras na indústria.

3.9.

O CESE concorda com a Comissão que a elaboração, pela Agência Europeia de Defesa em colaboração com as organizações europeias de normalização, de um plano de ação para a normalização no domínio da defesa ajudará a garantir um mercado da UE aberto e competitivo em matéria de equipamento de defesa (15). Será realizado trabalho similar no domínio espacial (16).

3.10.

Devem ser tomadas medidas para garantir a coerência entre as normas europeias e as normas internacionais, bem como para promover a aplicação das normas europeias fora do território da União. Para o efeito, a Comissão deverá reforçar o diálogo estratégico com os organismos internacionais de normalização e intensificar as negociações bilaterais com países extraeuropeus.

3.11.

O CESE considera particularmente oportuna e apoia a intenção da Comissão de demonstrar o impacto favorável da inclusividade na qualidade da normalização. A participação das organizações referidas no anexo III nos trabalhos de normalização gera valor acrescentado ao aumentar a competitividade e traz benefícios para toda a sociedade.

3.12.

O CESE reitera o seu apelo para que seja efetuado um acompanhamento aprofundado dos esforços envidados pelos principais intervenientes na normalização, a fim de reforçar a dimensão de inclusividade do Sistema Europeu de Normalização. O CESE poderia, em particular, criar um fórum eventual sobre a inclusividade do Sistema Europeu de Normalização. Este órgão seria encarregado de organizar uma audição pública anual para avaliar os progressos realizados a este nível.

Bruxelas, 20 de março de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 17; JO C 75 de 10.3.2017, p. 40; JO C 34 de 2.2.2017, p. 86; JO C 303 de 19.8.2016, p. 81.

(2)  INT/879 —Normas harmonizadas, relator: Gerardo Larghi, 2019 (ver página 78 do presente Jornal Oficial).

(3)  INT/879 — Normas harmonizadas, relator: Gerardo Larghi, 2019 (ver página 78 do presente Jornal Oficial).

(4)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 81; JO C 75 de 10.3.2017, p. 40; JO C 197 de 8.6.2018, p. 17.

(5)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 17.

(6)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 17.

(7)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 102.

(8)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 1.

(9)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(10)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 254; JO C 62 de 15.2.2019, p. 274.

(11)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 254.

(12)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.

(13)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 97.

(14)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98; JO C 367 de 10.10.2018, p. 97; JO C 283 de 10.8.2018, p. 61; JO C 62 de 15.2.2019, p. 207.

(15)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 62.

(16)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 1.