12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/6


Relatório final do auditor (1)

[Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)]

(2018/C 9/07)

INTRODUÇÃO

(1)

O projeto de decisão diz respeito ao facto de a Google Inc. favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(2)

Em 30 de novembro de 2010, na sequência de várias denúncias recebidas (2), a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (4), relativamente à Google, Inc., no que diz respeito a uma série de práticas. Nos termos do referido artigo 11.o, n.o 6, o início do processo priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE no que diz respeito a estas práticas. Em consequência, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de alguns Estados-Membros transferiram uma série de denúncias para a Comissão (5). Após o início do processo, a Comissão recebeu muitas outras denúncias (6). Em abril de 2012, os processos 39768 (Ciao), 39775 (eJustice/1PlusV), 39845 (VfT), 39863 (BDZV&VDZ), 39866 (Elfvoetbal), 39867 (Euro-Cities/HotMaps), 39875 (nntp.it), 39897 (Microsoft) e 39975 (Twenga) foram apensos ao processo 39740 (Foundem). Os documentos que tinham sido registados no âmbito desses processos foram subsequentemente colocados num ficheiro único com o número de processo 39740 – Google Search. A Comissão continuou o processo com o número de processo 39740.

(3)

Em 13 de março de 2013, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão dirigiu à Google Inc. uma apreciação preliminar («apreciação preliminar»), na qual manifestou preocupações quanto à possível violação, pela Google Inc., do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE, pelo facto de, entre outras práticas comerciais, tratar de forma favorável, nas sua páginas de pesquisa geral, as ligações para os serviços de pesquisa especializados da própria Google Inc., em detrimento das ligações para os serviços de pesquisa especializados concorrentes.

(4)

Apesar de contestar o facto de quaisquer das práticas comerciais abrangidas pela apreciação preliminar violarem o artigo 102.o do TFUE ou o artigo 54.o do Acordo EEE, a Google Inc. apresentou compromissos destinados a dar resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão em relação a estas práticas. A Google Inc. apresentou à Comissão um primeiro conjunto de compromissos em 3 de abril de 2013, um segundo conjunto de compromissos em 21 de outubro de 2013 e um terceiro conjunto em 31 de janeiro de 2014.

(5)

Entre 27 de maio de 2014 e 11 de agosto de 2014, a Comissão enviou cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 aos autores das denúncias que tinham apresentado denúncias antes de 27 de maio de 2014 («cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1») (7). Nessas cartas, a Comissão expôs a sua apreciação preliminar de que o terceiro conjunto de compromissos era suscetível de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão na apreciação preliminar e de que, por conseguinte, a Comissão tencionava rejeitar as suas denúncias (8).

(6)

Muitos dos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, consideraram que não lhes tinha sido concedido acesso suficiente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, aos documentos nos quais a Comissão baseou a sua apreciação preliminar. Pediram acesso a esses documentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2011/695/UE. Em resposta a estes pedidos, o Auditor esclareceu que os direitos processuais dos autores das denúncias não são tão amplos como os direitos de defesa das empresas contra as quais a investigação da Comissão é dirigida. Em especial, o direito de acesso dos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, não tem o mesmo alcance que o direito de acesso ao processo da Comissão concedido aos destinatários das comunicações de objeções. No entanto, uma vez que as cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, se tinham especificamente baseado na apreciação preliminar (9), o Auditor considerou que tinha de ser disponibilizada aos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, uma versão expurgada da apreciação preliminar. Tal acesso foi então concedido pela DG Concorrência, a pedido do Auditor.

(7)

Os destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, apresentaram por escrito as suas observações (10). Depois de analisar as observações desses autores das denúncias, a Comissão considerou que não se encontrava em condições de adotar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que tornaria vinculativo o terceiro conjunto de compromissos, nem de concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. A Comissão chamou a atenção da Google Inc. para esta questão em 4 de setembro de 2014.

COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES

(8)

Em 15 de abril de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual apresentou a sua conclusão preliminar de que o facto de a Google Inc. favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços, constitui um abuso de posição dominante e é incompatível com o artigo 102.o do TFUE e com o artigo 54.o do Acordo EEE.

(9)

Em 27 de abril de 2015, foi concedido o acesso ao processo à Google Inc., através de um DVD encriptado. Em junho e julho de 2015, foram organizados procedimentos na sala de consulta de dados (11). A Google Inc. apresentou, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso a determinados dados de natureza análoga aos dados relativamente aos quais foi concedido acesso através dos procedimentos na «sala de consulta de dados», mas que não tinha sido concedido. Na sequência da intervenção do auditor, a DG Concorrência enviou cartas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE aos fornecedores de dados em causa, informando-os dos motivos pelos quais a Comissão tencionava divulgar os seus dados através de um procedimento na sala de consulta de dados. Tendo em conta a ausência de objeções por parte dos fornecedores de dados em causa dentro do prazo fixado para o efeito, o procedimento na sala de consulta de dados foi subsequentemente executado.

(10)

A Google Inc. também apresentou ao auditor, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso i) a certas partes do relatório da sala de consulta de dados elaborado pelos seus consultores externos no âmbito do procedimento na «sala de consulta de dados»; e ii) à versão integral de uma resposta a um pedido específico de informações por parte da Comissão («PdI»). Na sequência da intervenção do auditor, foi concedido acesso a uma versão dessas partes do relatório da sala de consulta de dados, que se encontrava substancialmente menos expurgada, e que era suficientemente significativa para que a Google Inc. pudesse exercer devidamente o seu direito a ser ouvida. Em relação à resposta ao PdI, em primeiro lugar, a pedido do Auditor, a DG Concorrência obteve do inquirido em causa uma versão menos expurgada da sua resposta que podia ser partilhada com a Google Inc., tendo esta sido partilhada. Em segundo lugar, a DG Concorrência informou o mesmo inquirido, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, das razões que levaram a Comissão a pretender divulgar as informações ainda expurgadas na versão menos expurgada a um círculo confidencial constituído por alguns consultores externos da Google Inc. Tendo em conta a ausência de objeções por parte desse inquirido em causa, e após receção pela Comissão dos compromissos de confidencialidade adequados, este acesso foi concedido.

(11)

A Google Inc. respondeu à CO em 27 de agosto de 2015. Não solicitou uma audição oral.

COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES SUPLEMENTAR

(12)

Em 14 de julho de 2016 (12), na sequência da reorganização da Google Inc. e da criação da Alphabet Inc. enquanto empresa holding acima da Google Inc., a Comissão deu início a um processo em relação à Alphabet Inc. Na mesma data, a Comissão enviou uma comunicação de objeções suplementar («COS») à Google Inc. e à Alphabet Inc. (em conjunto, «Google»), à qual se encontrava anexada a CO (13). Por conseguinte, a CO foi igualmente dirigida à Alphabet Inc.

(13)

Entre outras coisas, a COS expõe as razões pelas quais a Comissão retomou o processo previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, indicando que o fez sem prejuízo da posição da Comissão quanto à sua obrigação de o fazer.

(14)

Em 27 de julho de 2016, foi concedido o acesso ao processo à Google, através de um DVD encriptado. A partir de 14 de setembro de 2016, foi organizado um procedimento na «sala de consulta de dados».

(15)

Em 26 de setembro de 2016, a Google dirigiu-me, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso adicional a 20 documentos, indicando a sua disponibilidade para aceitar uma divulgação restrita, se necessário, através de procedimentos na «sala de consulta de dados» ou de círculos confidenciais. Na sequência da minha intervenção, foram divulgadas versões menos expurgadas, nalguns casos através de procedimentos na «sala de consulta de dados» (que abriu em 27 de outubro de 2016), ou de procedimentos em círculo confidencial, pelos quais foi apenas concedido acesso a consultores externos nomeados pela Google para examinar tais documentos em seu nome.

(16)

Em 3 de novembro de 2016, a Google respondeu à COS. Não solicitou uma audição oral.

CARTA DE COMUNICAÇÃO DE FACTOS

(17)

Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Google. Em 1 de março de 2017, foi concedido à Google o acesso ao processo pós-COS, através de um CD encriptado. A partir de 13 de março de 2017, foi executado um procedimento na «sala de consulta de dados», no que diz respeito às informações cujos fornecedores tinham alegado serem confidenciais, mas para as quais tinham aceitado um acesso restrito através de um procedimento na «sala de consulta de dados».

(18)

Em 20 de março de 2017, a Google apresentou-me, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso a i) certos (ou certas partes de) documentos expurgados que foram transmitidos à Google como parte do acesso ao processo pós-COS ou no âmbito de um círculo confidencial, na sequência da minha intervenção em 2016, e ii) notas de reuniões com certas partes terceiras, em especial os autores das denúncias, mais completas do que aquelas que a Google já tinha apresentado. Rejeitei o pedido da Google tendo em conta i) que o acesso às partes expurgadas dos documentos não era necessário para efeitos do exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida e ii) que tais notas mais completas não constavam do processo da Comissão (14).

(19)

Em 29 de março de 2017, a Google enviou-me uma carta na qual requeria que a Comissão retirasse a carta de comunicação de factos de 28 de fevereiro de 2017 e emitisse uma comunicação de objeções complementar ou uma nova carta de comunicação de factos. À luz da exigência prevista no artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE, no termos da qual qualquer questão sobre o exercício efetivo dos direitos procedimentais das partes interessadas é apresentada em primeiro lugar à DG Concorrência, submeti a questão à DG Concorrência, que respondeu à Google em 31 de março de 2017.

(20)

Em 2 de abril de 2017, a Google enviou-me uma mensagem de correio eletrónico na qual requeria o acesso a certas partes do relatório da sala de consulta de dados elaborado por consultores externos da Google no âmbito do procedimento na «sala de consulta de dados» iniciado em 13 de março de 2017, contendo informações consideradas confidenciais pela DG Concorrência, mas que os consultores externos da Google consideravam não confidenciais. Na sequência da minha intervenção, a sala de consulta de dados foi reaberta a partir de 6 de abril de 2017, essencialmente para permitir aos consultores externos nomeados pela Google elaborar relatórios revistos da sala de consulta de dados, caso assim o decidissem. A fim de respeitar o caráter confidencial prima facie das informações, as alegações que não podiam ser formuladas de forma não confidencial foram formuladas numa versão confidencial do relatório da sala de consulta de dados para o processo da Comissão. Em 18 de abril de 2017, a Google apresentou a sua resposta à carta de comunicação de factos.

PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DOS AUTORES DAS DENÚNCIAS E DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(21)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, os autores das denúncias cujas denúncias se refiram a uma matéria a que a CO ou a COS digam respeito devem receber versões não confidenciais destas comunicações.

(22)

O auditor considerou várias pessoas como terceiros interessados no processo, por terem demonstrado um interesse suficiente na aceção do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/695/UE (15). Foram informadas da natureza e do objeto do processo, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito. Um requerente não apresentou mais observações por escrito em resposta a uma carta nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2011/695/UE, informando-o dos motivos pelos quais o auditor considerou que o interesse invocado não era suficiente para ser ouvido.

PRORROGAÇÕES

(23)

Foram dirigidos ao auditor pedidos de prorrogação dos prazos fixados pela Comissão para as respostas à CO, à COS, à carta de comunicação de factos, a um pedido de informações mediante decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, às cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e às versões não confidenciais da CO. Após ter ouvido o diretor responsável, o Auditor apreciou estes pedidos e, sempre que adequado tendo em conta as disposições aplicáveis, prorrogou os prazos.

ASPETOS PROCESSUAIS SUSCITADOS PELA GOOGLE NAS SUAS RESPOSTAS

(24)

As respostas à CO e à COS contêm uma série de alegações formuladas para descrever deficiências processuais na investigação da Comissão.

(25)

Tanto na resposta à CO como na resposta à COS, é alegado que a Comissão estava obrigada a explicar os motivos pelos quais se afastou do processo de compromissos previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e, em vez disso, emitiu uma comunicação de objeções. Independentemente da questão de saber se a Comissão tinha essa obrigação, tal como referido no ponto 13 acima, a Comissão apresentou, em todo o caso, esses motivos na COS.

(26)

Na resposta à CO, é alegado que nela não foram apresentados motivos adequados nem provas para as suas conclusões no que respeita à duração e ao âmbito geográfico da alegada infração, descrevendo a resposta tais alegadas lacunas como uma deficiência processual. Ainda que a CO contivesse, efetivamente, tais lacunas, não considero que estas fossem suficientes para prejudicar o exercício efetivo dos direitos processuais da Google. A CO inclui os principais elementos utilizados contra a Google, incluindo os factos, a qualificação desses factos e as provas em que a Comissão se baseou nesta fase do processo, para que a Google possa apresentar as suas alegações de forma efetiva no âmbito do processo administrativo instaurado contra ela (16).

(27)

Do mesmo modo, na sua resposta à COS, a Google alega que: i) a COS não apreciou as provas adequadamente e, por conseguinte, violou o direito da Google a um processo administrativo fiável; ii) a COS não explica adequadamente a preocupação preliminar nem a medida corretiva proposta e não fornece uma apreciação jurídica das provas apresentadas e, por conseguinte, violou os direitos de defesa da Google; e iii) a COS não permite sustentar a sua exigência de medidas corretivas. Examinei estas alegações e as comunicações de objeções da Comissão no presente processo, e concluí que o exercício efetivo dos direitos processuais da Google foi respeitado. Na sua base, as questões suscitadas nas alegações da Google são questões de fundo, e constato que estas foram abordadas no projeto de decisão.

(28)

A Google alega também, na sua resposta à COS, que a Comissão não forneceu à Google atas com informações suficientes das reuniões com os autores das denúncias. O Tribunal de Justiça da União Europeia, contudo, não considerou expressamente que a Comissão é obrigada a redigir, ou a tornar acessíveis, atas de reuniões ou conversas telefónicas, se não pretender basear-se em informações divulgadas nessas reuniões ou conversas telefónicas (17). O projeto de decisão não se baseia nessas informações. Por outro lado, a Google não sugeriu nem indicou que tivessem sido divulgadas quaisquer informações de natureza ilibatória em tais reuniões ou conversas, nem especificou as provas de defesa consideradas relevantes para efeitos do presente processo (18). Em qualquer caso, a Comissão redigiu e concedeu o acesso a notas sucintas das reuniões e conversas, que incluem os nomes das partes e os temas tratados, na medida em que tal seja compatível com a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. No quadro do exercício do direito de acesso ao processo, a Comissão divulgou igualmente à Google todos os documentos apresentados por pessoas singulares ou empresas no âmbito de tais reuniões ou conversas telefónicas.

PROJETO DE DECISÃO

(29)

Após ter ouvido a Google por escrito, a Comissão considera, no projeto de decisão, que, ao favorecer, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços, a empresa constituída pela Google Inc. e, desde 2 de outubro de 2015, igualmente pela Alphabet Inc., violou o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. Insta essa empresa a pôr termo à infração e a abster-se de qualquer prática que possa ter um objeto ou efeito idêntico ou equivalente. Aplica uma coima.

(30)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, revi o projeto de decisão para apreciar se este diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Concluí que sim.

(31)

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 26 de junho de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Por ordem de receção pela Comissão, estas denúncias foram apresentadas: pela Infederation Ltd («Foundem»); pela Ciao GmbH («Ciao») [na sequência da remessa à Comissão pelo Bundeskartellamt (Alemanha), em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43)]; pela eJustice.fr («eJustice»), cuja denúncia foi posteriormente completada, e à qual aderiu a empresa-mãe da eJustice, a 1plusV; e pela Verband freier Telefonbuchverleger («VfT»).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(5)  As queixas foram remetidas pelo Bundeskartellamt [denúncias da Euro-Cities AG («Euro-Cities»); da Hot Maps Medien GmbH («Hot Maps»); denúncia conjunta da Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger («BDZV») e da Verband Deutscher Zeitschriftenverleger («VDZ»), cuja denúncia foi posteriormente completada] e pela Autorità della Concorrenza e del Mercato (Itália) [denúncia apresentada pelo Sr. Sessolo («nntp.it»)].

(6)  Por ordem de receção pela Comissão, estas denúncias foram apresentadas: pela Elf B.V. («Elf»); pela Microsoft Corporation («Microsoft»); pela La Asociación de Editores de Diarios Españoles («AEDE»); pela Twenga SA («Twenga»); pela Streetmap EU Ltd («Streetmap»); pela Expedia Inc. («Expedia»); pela Odigeo Group («Odigeo»); pela TripAdvisor Inc. («TripAdvisor»); denúncia conjunta da Nextag Inc. («Nextag») e da Guenstiger.de GmbH («Guenstiger»); pela Visual Meta GmbH («Visual Meta»); e pela Initiative for a Competitive Online Marketplace («ICOMP»), que completou posteriormente a sua denúncia.

(7)  Antes dessa data, a Comissão tinha também recebido denúncias do Bureau européen des unions de consommateurs AISBL («BEUC»), do Open Internet Project («OIP») e da Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»). Entre 27 de maio de 2014 e 15 de abril de 2015, a Comissão recebeu denúncias da Yelp Inc. («Yelp»), da HolidayCheck AG («HolidayCheck») e da Trivago GmbH («Trivago»).

(8)  Esta carta nos termos do artigo 7.o, n.o 1, não foi enviada a um autor da denúncia, a quem não era aplicável.

(9)  Ver ponto 3 acima.

(10)  A Streetmap e a nntp.it. não apresentaram observações escritas sobre as cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, que lhes foram dirigidas dentro do prazo fixado e, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, considera-se que as suas denúncias foram, por conseguinte, retiradas.

(11)  Um procedimento na sala de consulta de dados é uma forma restrita de acesso, através da qual a informação é divulgada, por um período limitado de tempo, a um número limitado de consultores específicos, numa sala securizada nas instalações da Comissão, e sujeita a uma série de restrições e salvaguardas para impedir a divulgação das informações confidenciais fora da sala de consulta de dados. A DG Concorrência emitiu as Melhores Práticas sobre a divulgação de informações em salas de consulta de dados, tendo também publicado no seu sítio web as Regras normalizadas sobre salas de consulta de dados e os Acordos normalizados de não divulgação para procedimentos na sala de consulta de dados.

(12)  Na data ou após a data da CO, foram recebidas denúncias da News Corporation («News Corp»); da Tradecomet.com Ltd e da Tradecomet LLC (em conjunto, «Tradecomet»); da VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheberund Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH («VG Media»); uma denúncia suplementar da News Corp; da Getty Images Inc. («Getty»); e da Promt GmbH («Promt»). Foram retiradas duas denúncias por parte da Microsoft e da Ciao.

(13)  Em 19 de julho de 2016, na sequência de uma reorganização de trabalho entre os auditores, foi-me atribuída a responsabilidade pelo processo, em substituição de Wouter Wils.

(14)  Não existem notas mais completas no âmbito de reuniões com uma parte anónima. As informações expurgadas poderiam revelar a identidade desta parte, e considerei que um acesso mais amplo a estas informações não era necessário para o exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida.

(15)  O auditor considerou como terceiros interessados: a Twenga*; a MoneySupermarket.com Group PLC («MoneySupermarket»); a BEUC*; a Organización de Consumidores y Usuarios («OCU») (a OCU informou posteriormente a Comissão de que já não pretendia ser considerada como terceiro interessado, tendo a Google sido consequentemente informada); a Company AC; a FairSearch Europe («FairSearch»); a SARL Acheter moins cher («Acheter moins cher»); a S.A. LeGuide.com («LeGuide»); a Kelkoo SAS («Kelkoo»); a Getty*; a Myriad International Holdings B.V. («MIH»); e a European Technology & Travel Services Association («ETTSA»). Os terceiros marcados com um * apresentaram posteriormente denúncias e foram desde então tratados como autores da denúncia.

(16)  Ver, entre outros, o acórdão no Processo Elf Aquitaine/Comissão (T-299/08, EU:T:2011:217, n.os 134 a 136 e jurisprudência aí referida).

(17)  Ver, por exemplo, o acórdão no Processo Atlantic Container Line e outros/Comissão (T-191/98 e T-212/98 - T-214/98, EU:T:2003:245, n.os 351 a 352).

(18)  Ver acórdão no Processo Atlantic Container Line e outros/Comissão (n.o 358).