16.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/8 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1539 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
(2018/C 374/02)
Comunicam-se as seguintes informações à atenção das pessoas que constam do anexo à Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/1540 do Conselho (2), e do anexo I ao Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1539 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deveriam ser incluídas na lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprirem necessidades básicas ou efetuarem pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.
As pessoas em causa podem fazer um requerimento a fim de obterem a fundamentação do Conselho para a sua inclusão na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG RELEX 1C |
Rue de la Loi, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço de correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser enviados até 20 de agosto de 2019.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.
(2) JO L I 257 de 15.10.2018, p. 3.