18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/7


Aviso à atenção da pessoa e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/1016 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1009 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2018/C 251/05)

Comunica-se a seguinte informação a Ri Hong-sop e a Munitions Industry Department, pessoa e entidade que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/1016 do Conselho (2), e do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1009 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

Em 9 de julho de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu atualizar as informações relativas à pessoa e à entidade acima mencionadas, sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.

A pessoa e a entidade em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que sejam reapreciadas as decisões de as incluir na lista da ONU. Tal requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que as informações atualizadas relativas à pessoa e à entidade acima mencionadas fossem referidas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 e no anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

A pessoa e a entidade em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

General Secretariat

DG RELEX.1.C — Horizontal Issues

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção da pessoa e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 181 de 18.7.2018, p. 86.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 181 de 18.7.2018, p. 1.