8.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/28


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2018/C 163/03)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA UMA CONCESSÃO RELATIVA À PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NA ZONA DE «ZŁOTÓW-ZABARTOWO»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira (Dziennik Ustaw [Boletim Legislativo] de 2017, rubrica 2126)

2.

Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171)

3.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministério do Ambiente

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tel. +48 22 3692449, +48 22 3692447; Fax: +48 22 3692460

Sítio Web: www.mos.gov.pl

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Złotów-Zabartowo», partes dos blocos de concessão n.os 126, 127, 146 e 147.

2)   Zona onde serão realizadas as atividades

Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

595 210,978

355 930,043

2

620 491,445

375 248,551

3

619 965,853

400 258,032

4

604 743,941

399 937,404

5

581 913,046

381 692,432

A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 1 070,01 km2.

A zona abrangida pelo processo de concurso situa-se nas/nos seguintes:

municípios: Kaczory, Białośliwie, Miasteczko Krajeńskie, Złotów, Lipka, Zakrzewo,

cidades e municípios: Łobżenica, Wysoka, Wyrzysk, Krajenka, cidades: Złotów, na província da Wielkopolskie e

municípios: Sadki,

cidades e municípios: Mrocza, Sępólno Krajeńskie, Więcbork, na província da Cujávia-Pomerânia.

O objetivo das atividades a realizar nas formações pérmicas é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.

3)   Prazo, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas

As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente até às 16h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 91 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

4)   Especificações pormenorizadas da proposta, incluindo critérios de avaliação da proposta e respetiva ponderação, garantindo o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011

As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.

O Comité de Avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

30 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

25 %

capacidades técnicas para, respetivamente, a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e, nomeadamente, a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

20 %

âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

10 %

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente;

10 %

tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

5 %

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração paga pelo estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como critério adicional que permita uma escolha definitiva de entre as propostas em causa.

5)   Âmbito mínimo das informações geológicas

Dados sobre a concessão

Nome da zona: Złotów-Zabartowo

Localização: em terra; blocos de concessão 126, 127, 146 e 147

Tipo de jazida

jazidas convencionais e não convencionais de gás natural

Níveis estruturais

Paleozoico Inferior

Paleozoico Superior

Pérmico mesozoico

Sistemas petrolíferos

I - Carbonífero e Pérmico (Rotliegend)

II - Zechstein (dolomito principal)

Rochas-fonte

I - argilas e argilitos do Carbonífero Inferior

II - formações de dolomito principal

Rochas-reservatório

I - arenitos do Pérmico

II - formações de dolomito principal

Rochas vedantes

I - formações evaporíticas de Zechstein; aglomerados de rochas argilosas entre potenciais formações-reservatório do Rotliegend

II - formações evaporíticas de Zechstein

Espessura dos depósitos de cobertura

> 2 000 m

Tipo de armadilha

I – Carbonífero - estratigráfica e tectónica

I – Rotliegend - estrutural, tectónica, litológica

II – Dolomito principal - litológicofacial, estrutural

Jazidas identificadas na proximidade (NG - gás natural; OI - petróleo)

Wierzchowo (NG), descoberto em 1971, produção cumulada de 514 020 000  m3 (42 anos);

em 2015: produção - nenhuma, reservas e recursos: 10 780 000 m3 de gás, 10 690 000  m3 de recursos industriais.

Estudos sísmicos realizados (titular dos direitos)

1977 Więcbork - Żychlin (Tesouro)

1980 Piła-Bydgoszcz (Tesouro)

1981 zona de Bydgoszcz (Tesouro)

1985 Wałcz-Gołańcz (Tesouro)

1987 Szczecinek-Złotów [Szczecinek-Lędyczek] (Tesouro)

1986-1987 Szczecinek-Chojnice [Człuchów-Debrzno] (Tesouro)

1988-1989 Białogard-Czarne-Wilcze [Okonek-Lędyczek] (PGNiG S.A.)

1986-1989 Realização de estudos sísmicos na zona [Okonek], reinterpretação (PGNiG S.A.)

1989 Białogard-Czarne-Wilcze [Chojnice-Kamień Krajeński] (PGNiG S.A.)

1989-1991 Białogard-Czarne-Wilcze [Debrzno-Złotów, Debrzno] (PGNiG S.A.)

1993 Białogard-Czarne-Wilcze [Tuchola-Wilcze, Sępólno Krajeńskie-Wilcze] (PGNiG S.A.)

1993 Realização de estudos sísmicos na zona de Bydgoszcz, manto 148, reinterpretação (PGNiG S.A.)

1994 Białogard-Czarne-Wilcze [Człuchów-Debrzno-Zabartowo] (PGNiG S.A.)

1994 Białogard-Czarne-Wilcze [Debrzno-Złotów-Zabartowo] (PGNiG S.A.)

1976-1992 Realização de estudos sísmicos em Czarne-Lędyczek e Czarne-Zabartowo em 1976-1992, interpretação e reinterpretação (PGNiG S.A.)

1974-1990 Tema: Perfil regional geral, zona: [anticlinório e sinclinório Pomerânia], reinterpretação: 1974-1990 (PGNiG S.A.)

1995 Realização de estudos sísmicos nas zonas de [Wałcz-Gołańcz e Chociwel-Czaplinek], reinterpretação (PGNiG S.A.)

1996 Reinterpretação de estudos sísmicos de reflexão sobre os perfis GB-2 e 25 de março de 1982 (PGNiG S.A.)

1997 Interpretação geral geofísica/geológica de estudos sísmicos de reflexão sobre os perfis GB-2A, GB-2, GB-2B, 25-III-82 (PGNiG S.A.)

2004 Construção da litosfera da parte setentrional da Polónia (zona abrangida pelo projeto Polonaise) com base numa análise integrada de dados geofísicos/geológicos, partes 1 e 2 (Tesouro)

Poços de referência (MD)

Zabartowo 1 (4 823,5 m)

Zabartowo 2 (4 569,6 m)

Lipka 1 (4 752,0 m)

6)   Data de início das atividades

As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

7)   Condições de adjudicação da concessão, designadamente no que se refere ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e, sempre que se justifique, ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da mesma Lei

O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a ausência de conformidade com as condições previstas na concessão e destinada a financiar o encerramento das atividades de extração mineira, caso a concessão chegue ao seu termo, seja retirada ou deixe de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

8)   Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira

O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

 

Duração da fase I: 12 meses

Âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo

 

Duração da fase II: 12 meses

Âmbito: estudos geofísicos - teste sísmico bidimensional (linha de excitação com 80 km de extensão) ou tridimensional (área de excitação de 100 km2)

 

Duração da fase III: 24 meses

Âmbito: perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção

 

Duração da fase IV: 12 meses

Âmbito: análise dos dados obtidos

9)   Prazo da concessão a adjudicar

O prazo da concessão é de dez anos, incluindo:

uma fase de prospeção e pesquisa com duração de cinco anos, a contar da data de adjudicação da concessão,

uma fase de extração com duração de cinco anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento.

10)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas

A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.

11)   Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O modelo de acordo figura em anexo.

12)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Złotów-Zabartowo» durante o período de base de cinco anos é de 231 271,96 PLN (por extenso: duzentos e trinta e um mil duzentos e setenta e um zlótis e noventa e seis groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro com vista à prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

13)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes

1.

As propostas devem indicar:

1)

o nome (firma) e a sede social do proponente;

2)

o objeto da proposta, juntamente com uma descrição que defina a zona da concessão a adjudicar e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos sobre o usufruto mineiro;

3)

o prazo da concessão a adjudicar, a duração da fase de prospeção e pesquisa e a data de início das atividades;

4)

o objetivo, o âmbito e a natureza dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira, e informações sobre os trabalhos a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

5)

um calendário anual dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, e o âmbito desses trabalhos;

6)

o âmbito e o calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme referido no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

7)

os direitos do proponente sobre a propriedade (zona) em que serão realizadas as atividades previstas, ou o direito cujo estabelecimento é requerido por essa entidade;

8)

uma lista das zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não é aplicável a projetos relativamente aos quais é necessária uma decisão sobre as condições ambientais;

9)

a forma como serão combatidos os impactos ambientais adversos das atividades previstas;

10)

o âmbito das informações geológicas de que o proponente dispõe;

11)

experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente;

12)

capacidades técnicas para, respetivamente, a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

13)

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

14)

a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

15)

o montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

16)

a forma proposta para a constituição de uma garantia em conformidade com o artigo 49.o-X, n.o 4, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

17)

se uma proposta for apresentada conjuntamente por diversas entidades, terá ainda de indicar:

a)

os nomes (firmas) e as sedes sociais de todas as entidades que apresentam a proposta;

b)

o operador;

c)

as percentagens de participação nos custos dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, propostos no acordo de cooperação.

2.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

3.

Em anexo das propostas, devem ser incluídos os documentos seguintes:

1)

elementos de prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

2)

prova de constituição de um depósito;

3)

uma cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

4)

anexos gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

5)

compromissos por escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso, se na execução da concessão forem utilizados os recursos técnicos de outras entidades;

6)

duas cópias do projeto de operações geológicas.

4.

Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais.

5.

Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante.

6.

Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

7.

As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

8.

As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

14)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento

Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis), antes do termo do prazo para a apresentação de propostas.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.

IV.2)   Esclarecimentos adicionais

No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, a entidade interessada pode solicitar que a autoridade adjudicante preste esclarecimentos sobre as especificações pormenorizadas da proposta. No prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.

IV.3)   Informações adicionais

O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl), e junto do

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas]

Ministério do Ambiente

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa/Varsóvia

POLSKA/POLÓNIA

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460


ANEXO

ACORDO

sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Złotów-Zabartowo», a seguir designado por «Acordo»

celebrado em Varsóvia em … entre:

o Tesouro Público, representado pelo ministro do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o 69, de 12 de junho de 2017, Mariusz Orion Jędrysek, secretário de Estado no Ministério do Ambiente e geólogo-chefe da República da Polónia, a seguir designado por «Tesouro»,

e

XXX, com sede social em: … (endereço completo), matriculada … sob o número … no KRS (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com o capital social de …, representada por …, a seguir designada por «Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro»,

a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes»,

nos seguintes termos:

Artigo 1.o

1.

O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios de: Kaczory, Białośliwie, Miasteczko Krajeńskie, Złotów, Lipka e Zakrzewo, as cidades e municípios de: Łobżenica, Wysoka, Wyrzysk e Krajenka, e a cidade de Złotów na província da Wielkopolskie, assim como o município de Sadki e as cidades e os municípios de: Mrocza, Sępólno Krajeńskie e Więcbork na província da Cujávia-Pomerânia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1) a 5) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

N.o

X

Y

1

595 210,978

355 930,043

2

620 491,445

375 248,551

3

619 965,853

400 258,032

4

604 743,941

399 937,404

5

581 913,046

381 692,432

estabelece direitos sobre o usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 5 000 m, sob condição de o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Złotów-Zabartowo».

2.

Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.

3.

Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode:

1)

nas formações pérmicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;

2)

no resto da zona, realizar operações e atividades necessárias para obter acesso às formações pérmicas.

4.

A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 1 070,01 km2.

5.

Os direitos sobre o usufruto mineiro autorizam o Titular dos referidos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todas as operações e atividades necessárias para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 (Dziennik Ustaw [Boletim Legislativo] de 2017, rubrica 2126), e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.

Artigo 2.o

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Artigo 3.o

1.

O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

2.

Os direitos sobre o usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o

3.

Os direitos sobre o usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.

Artigo 4.o

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

Artigo 5.o

O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprir os requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

Artigo 6.o

O Tesouro reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos sobre o usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Artigo 7.o

1.

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro paga ao Tesouro, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:

a)

… PLN (montante) (por extenso) … zlótis) pelo … (indicar por extenso o número ordinal) exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro;

b)

… PLN (montante) (por extenso) … zlótis) pelo … (indicar por extenso o número ordinal) exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro;

c)

… PLN (montante) (por extenso) … zlótis) pelo … (indicar por extenso o número ordinal) exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro;

d)

… PLN (montante) (por extenso) … zlótis) pelo … (indicar por extenso o número ordinal) exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro;

e)

… PLN (montante) (por extenso) … zlótis) pelo … (indicar por extenso o número ordinal) exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

— sob reserva do disposto no n.o 2.

2.

Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não deve pagá-la antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

3.

As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Jornal Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver qualquer indexação para esse ano.

4.

Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

5.

Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, esta não deve ser indexada se o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro a pagar até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos.

6.

Se perder os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos sobre o usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos referidos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto indicado no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos sobre o usufruto mineiro. A perda de direitos sobre o usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

7.

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia, incluindo a seguinte mensagem na ordem de transferência: «Estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro relacionados com a concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Złotów-Zabartowo».

A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro é creditada.

8.

A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a IVA. Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma a que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.

9.

O Tesouro deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta a que se refere o n.o 7.

10.

A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro é paga ao Tesouro, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.

11.

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.

Artigo 8.o

1.

Depois de o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo ou gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.

2.

Os direitos sobre o usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.

Artigo 9.o

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro.

Artigo 10.o

1.

Se o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.

2.

Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

3.

Se o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.

4.

Se o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não informar o Tesouro das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.

5.

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.

6.

A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

7.

As Partes acordam que, se o Tesouro denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos sobre o usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.

8.

O Tesouro reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.

Artigo 11.o

1.

As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:

1)

Tesouro:

Ministério do Ambiente, ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

2)

Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro:

(endereço).

2.

As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.

3.

Cada uma das Partes deve enviar correspondência à outra Parte através de entrega em mão, serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.

4.

As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelos serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.

Artigo 12.o

1.

As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.

2.

Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.

Artigo 13.o

O Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

Artigo 14.o

Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro um aumento do valor do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Artigo 15.o

Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro.

Artigo 16.o

O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.

Artigo 17.o

Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Artigo 18.o

As alterações do Acordo são efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

Artigo 19.o

O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro e dois exemplares para o ministro do Ambiente).

Tesouro

Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro