9.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 122/3


Aviso à atenção da pessoa e das entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/551 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/548 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2018/C 122/02)

Comunica-se a seguinte informação à pessoa e às entidades que constam do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2018/551 do Conselho (2), e do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/548 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

Em 30 de março de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa e 21 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas pela Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança da ONU.

A pessoa e as entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1718 (2006) um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que sejam reapreciadas as decisões de as incluir na lista da ONU. Tal requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations – Focal point for delisting (Ponto focal para os pedidos de retirada da lista)

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

New York, NY 10017

United States of America

Para mais informações consultar: https://www.un.org/sc/suborg/en/sanctions/1718

No seguimento da decisão das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia decidiu que a pessoa e as entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 e no anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção da pessoa e das entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1509, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 35.o do Regulamento).

A pessoa e as entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C – Questões Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção da pessoa e das entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 91 de 9.4.2018, p. 16.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 91 de 9.4.2018, p. 2.