22.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 422/1 |
Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura
(2018/C 422/01)
A Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (1) é alterada do seguinte modo:
1) |
O ponto 9 passa a ter a seguinte redação: «Os auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura inserem-se no quadro mais amplo da política comum das pescas (PCP). Assim, o recurso aos auxílios estatais só se justifica se forem coerentes com os objetivos da PCP. Por este motivo, a Comissão interpreta e aplica as presentes orientações à luz das regras da PCP. No âmbito desta política, a União concede apoio financeiro ao setor da pesca e da aquicultura, através do FEAMP. O impacto social e económico do apoio público é o mesmo, quer seja financiado (mesmo parcialmente) pela União, quer por um único Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário garantir a coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido no âmbito da PCP. Embora os auxílios estatais não devam, em princípio, ser concedidos para operações que não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP, determinadas medidas de auxílio estatal, devido ao seu contributo positivo para os objetivos da PCP em circunstâncias específicas, podem, no entanto, ser compatíveis com o mercado interno.»; |
2) |
O ponto 35 passa a ter a seguinte redação: «Não podem ser concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, salvo especificação em contrário nas presentes orientações.»; |
3) |
O ponto 38 passa a ter a seguinte redação: «A Comissão considera que as medidas de auxílio que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações contribuem para a realização de um objetivo de interesse comum.»; |
4) |
O ponto 42 passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos das presentes orientações, a Comissão entende que os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das mesmas são necessários, porquanto o mercado não produz os resultados esperados sem a intervenção do Estado.»; |
5) |
O ponto 44 passa a ter a seguinte redação: «A Comissão considera instrumentos de intervenção adequados os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações. Em todos os outros casos, o Estado-Membro tem de demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções.»; |
6) |
O ponto 52 passa a ter a seguinte redação: «O requisito do efeito de incentivo não se aplica aos auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»; |
7) |
O ponto 58 passa a ter a seguinte redação: «Consideram-se proporcionais os auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»; |
8) |
O ponto 62 passa a ter a seguinte redação: «Tendo em conta os efeitos positivos desses auxílios no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que os seus efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo sempre que os auxílios satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A.»; |
9) |
Depois do ponto 114 da secção 5.6, é inserida a seguinte secção: «5.6-A. Auxílios para a renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas
(*1) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», [COM(2017) 623 final]." (*2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Diretrizes para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas», [COM(2014) 545 final].»;" |
10) |
O ponto 115 passa a ter a seguinte redação: «Os auxílios que não correspondam a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 e 5.1 a 5.6-A não são, em princípio, compatíveis com o mercado interno.» |