22.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 422/1


Comunicação da Comissão que altera as Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura

(2018/C 422/01)

A Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (1) é alterada do seguinte modo:

1)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«Os auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura inserem-se no quadro mais amplo da política comum das pescas (PCP). Assim, o recurso aos auxílios estatais só se justifica se forem coerentes com os objetivos da PCP. Por este motivo, a Comissão interpreta e aplica as presentes orientações à luz das regras da PCP. No âmbito desta política, a União concede apoio financeiro ao setor da pesca e da aquicultura, através do FEAMP. O impacto social e económico do apoio público é o mesmo, quer seja financiado (mesmo parcialmente) pela União, quer por um único Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário garantir a coerência entre a sua política em matéria de controlo dos auxílios estatais e o apoio concedido no âmbito da PCP. Embora os auxílios estatais não devam, em princípio, ser concedidos para operações que não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMP, determinadas medidas de auxílio estatal, devido ao seu contributo positivo para os objetivos da PCP em circunstâncias específicas, podem, no entanto, ser compatíveis com o mercado interno.»;

2)

O ponto 35 passa a ter a seguinte redação:

«Não podem ser concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, salvo especificação em contrário nas presentes orientações.»;

3)

O ponto 38 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão considera que as medidas de auxílio que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações contribuem para a realização de um objetivo de interesse comum.»;

4)

O ponto 42 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos das presentes orientações, a Comissão entende que os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das mesmas são necessários, porquanto o mercado não produz os resultados esperados sem a intervenção do Estado.»;

5)

O ponto 44 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão considera instrumentos de intervenção adequados os auxílios que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A das presentes orientações. Em todos os outros casos, o Estado-Membro tem de demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções.»;

6)

O ponto 52 passa a ter a seguinte redação:

«O requisito do efeito de incentivo não se aplica aos auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»;

7)

O ponto 58 passa a ter a seguinte redação:

«Consideram-se proporcionais os auxílios de natureza compensatória, como os que satisfazem as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4, os que satisfazem as condições estabelecidas na secção 5.6 e os que satisfazem as condições específicas estabelecidas na secção 5.6-A.»;

8)

O ponto 62 passa a ter a seguinte redação:

«Tendo em conta os efeitos positivos desses auxílios no desenvolvimento do setor, a Comissão considera que os seus efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo sempre que os auxílios satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.1, 5.3, 5.4 e 5.6-A.»;

9)

Depois do ponto 114 da secção 5.6, é inserida a seguinte secção:

«5.6-A.   Auxílios para a renovação das frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

(114-A)

Atento o estatuto especial das regiões ultraperiféricas ao abrigo do artigo 349.o do Tratado e os problemas que se colocam ao seu desenvolvimento socioeconómico devido aos fatores específicos indicados no mesmo artigo, no seguimento da Comunicação da Comissão sobre uma parceria estratégica mais forte e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE, de 24 de outubro de 2017 (*1), que reconhece o papel da pesca sustentável para o desenvolvimento da economia azul daquelas regiões, e o contributo positivo dos auxílios à PCP nessas regiões, em particular no que diz respeito à sustentabilidade das atividades de pesca do ponto de vista ambiental, aos benefícios económicos, sociais e de emprego e ao abastecimento de produtos alimentares, sempre que o auxílio se destine a atenuar custos relacionados com a aquisição de um novo navio de pesca que será registado numa região ultraperiférica, a Comissão apreciá-lo-á com base nos princípios estabelecidos na secção 3 das presentes orientações e nas condições específicas estabelecidas na presente secção.

(114-B)

Os auxílios para a aquisição de um novo navio de pesca ao abrigo da presente secção só podem ser concedidos se:

a)

O novo navio de pesca estiver em conformidade com as regras nacionais e da União relativas à higiene, saúde, segurança e condições de trabalho a bordo de navios de pesca e às características dos navios de pesca; e

b)

À data de apresentação do pedido de auxílio, o principal local de registo do beneficiário estiver situado na região ultraperiférica onde o novo navio será registado.

(114-C)

À data de concessão do auxílio, o mais recente relatório elaborado em conformidade com o artigo 22.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 antes dessa data deve demonstrar que existe um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca no segmento da frota da região ultraperiférica a que pertencerá o novo navio. Não é concedido apoio, se a apreciação do equilíbrio respeitante ao segmento da frota a que pertencerá o navio em causa constante desse relatório não tiver sido preparada com base nos indicadores biológicos e económicos e nos indicadores da utilização do navio estabelecidos nas orientações comuns referidas no artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento (*2).

(114-D)

Os limites máximos da capacidade de pesca de cada Estado-Membro e de cada segmento da frota das regiões ultraperiféricas fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta qualquer eventual redução desses limites máximos por força do artigo 22.o, n.o 6 do referido regulamento, não podem ser excedidos em momento algum. A entrada na frota de uma nova capacidade adquirida com auxílios deve ser realizada no pleno respeito desses limites máximos de capacidade e não deve conduzir a uma situação em que esses limites sejam excedidos.

(114-E)

O auxílio não pode ser condicionado à aquisição do novo navio num determinado estaleiro.

(114-F)

A intensidade máxima da ajuda pública não pode exceder 60 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros, nem 50 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros mas inferior a 24 metros, nem a 25 % do montante total dos custos elegíveis para os navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.

(114-G)

O navio adquirido com auxílios deve permanecer registado na região ultraperiférica durante, pelo menos, 15 anos a contar da data de concessão do auxílio e durante esse período deve desembarcar todas as capturas numa região ultraperiférica. Se esta condição não for cumprida, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente ao período ou ao grau de incumprimento.

(*1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», [COM(2017) 623 final]."

(*2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Diretrizes para a análise do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca em virtude do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas», [COM(2014) 545 final].»;"

10)

O ponto 115 passa a ter a seguinte redação:

«Os auxílios que não correspondam a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 e 5.1 a 5.6-A não são, em princípio, compatíveis com o mercado interno.»


(1)  JO C 217 de 2.7.2015, p. 1.